Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
348/12.1TBVPA-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O nº 4 do artº 788º do NCPC veio alargar o leque das situações em que não é admissível a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, passando a contemplar as situações em que a penhora tenha incidido sobre bens móveis de valor inferior a 25 UC.
II. Entendemos que o valor a considerar para esse efeito, deverá ser o valor global dos bens móveis e não o valor unitário de cada bem móvel.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães



Por apenso aos autos de execução comum n.º348/12.1TBVPA, em que é Executada V.., Lda., veio o Instituto de Segurança Social, I.P, deduzir Reclamação de Créditos, pela qual reclama um direito de crédito no montante global de 27.729,41 €.
Devidamente notificados, exequente e executada, para impugnarem o crédito reclamado, decorrido o prazo legal a que alude o nº2 do art. 789.º do Código de Processo Civil, nada disseram.
Seguidamente, veio a ser proferida sentença, que julgou improcedente a presente reclamação de créditos.
Inconformado, apelou o Instituto de Segurança Social, I.P..
Na sua alegação de recurso, concluiu:
1 – Em 27/10/2015 foi o aqui Recorrente citado no âmbito do processo executivo n.º 348/12.1 TBVPA para, ao abrigo do n.º 4 do artigo 788.º do CPC, em quinze dias deduzir reclamação dos créditos que a executada V…, Lda fosse devedora.
2 – Para o efeito, e em anexo à referida citação foi remetido o respectivo Auto de Penhora lavrado pela Distinta Agente de Execução nomeada no âmbito do respectivo processo executivo em 06/02/2015 e do qual resultam penhorados dois bens móveis no valor global de 3.000,00€.
3 – Assim, deduziu o aqui apelante, em 10 de Novembro de 2015, reclamação de créditos contra a executada V…, Lda no valor global de € 27.729,41 acrescido de juros de mora legais vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, aplicáveis in casu.
4 - Em 12 de Janeiro de 2016 foi aquela reclamação julgada improcedente e consequentemente, não se procedeu à graduação do crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P, por se considerar que “apenas se encontra penhorados dois bens, sendo cerro que cada um deles não atinge as 25UCs (25x102,00€=2.550,00€).”
5 – Tendo a Exma. Sra. Juiz de Direito concluído da seguinte forma: ” Assim sendo, não existe qualquer fundamento para a presente reclamação de créditos, motivo pelo qual importa, pois, julgar improcedente a presente reclamação de créditos.”
6 - Ora, não pode o aqui apelante conformar-se com tal decisão.
7 - Uma vez que, da consulta aos presentes autos resulta que, o aqui apelante deduziu legal e tempestivamente reclamação de créditos, baseando-se a mesma na citação que lhe foi feita e à qual se encontra anexo o auto de penhora elaborado em 6 de fevereiro de 2015, no qual se encontram penhorados bens móveis não sujeitos a registo no valor global de 3.000,00€.
8 – Com efeito, estabelece a alínea a) do n.º 4 do artigo 788.º do Código de Processo Civil que não será admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

“ a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de valor inferior a 25 UC;”
9 - Todavia, não se pode concordar com a interpretação feita na Douta sentença objeto do presente recurso, sobre a supra citada disposição legal, na parte em que considera que, para aplicação da regra aí vertida, dever ter-se em conta o valor individual e unitário de cada um dos bens móveis, ao invés de se atender ao valor global do conjunto de todos os bens móveis penhorados.
10 – Somos do entendimento que, a introdução desta limitação pretendeu salvaguardar o Exequente nas situações em que os bens penhorados possuam reduzido valor, todavia tal salvaguarda apenas se entenderá atendendo ao valor global dos bens penhorados.
11 - Sendo certo que, ao entender-se que, o valor unitário de cada bem penhorado deverá ser de valor superior a 25 UC s, estar-se-á a limitar e reduzir substancialmente o direito conferido ao credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário.
12 – A sentença recorrida violou assim o disposto nos art.°s 788 n.º4°do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por Vªas Exas., e, consequentemente, admitir-se por válida, legal e tempestiva, a reclamação de créditos apresentada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos relevantes: os constantes do Relatório, a que acresce:
Nos autos de Execução foram penhorados dois bens móveis, um, com o valor de 2.000,00 € e o outro com o valor de 1.000,00€.
Na sentença recorrida, vem referido, na parte que, ora, importa:
(…) No caso concreto o credor reclamante é o Instituto de Segurança Social, I.P, sendo certo que nos autos foi penhorado dois bens móveis, um deles com o valor de 2.000,00€ e outro no valor de 1.000,00€.
Os direitos de crédito das instituições de segurança social por taxa contributiva gozam de privilégio mobiliário geral sobre todos os bens móveis existentes no património da entidade devedora, e de privilégio imobiliário geral sobre todos os bens imóveis existentes no património daquela ao tempo da instauração da acção executiva, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Dec./Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
(….) Contudo, tal graduação apenas será efetuada relativamente aos bens móveis identificados a fls.24 dos autos principais com exceção das verbas n.º4 e 5 porquanto se verifica que o ora reclamante é um credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, todavia, não pode ser admitida a sua reclamação relativamente a tais verbas atento o disposto no n.º4, alínea a) do art.788.º do CPC uma vez que esses bens penhorados possuem valor inferior a 25UCs.
No caso concreto, como supra se referiu apenas se encontra penhorados dois bens, sendo cerro que cada um deles não atinge as 25UCs (25x102,00€=2.550,00€).
No caso em apreço, verifica-se que o ora reclamante é um credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, todavia, não pode ser admitida a sua reclamação atento o disposto no n.º4, alínea a) do art.788.º do CPC atento os bens penhorados e a reclamação apresentada nos autos pelo credor reclamante.
Assim sendo, não existe qualquer fundamento para a presente reclamação de créditos, motivo pelo qual importa, pois, julgar improcedente a presente reclamação de créditos”.
Vejamos, pois, se se decidiu bem.
Nos termos do n.º 4 alínea a) do artº 788º do NCPC “ Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro rendimento periódico, veículo automóvel ou bens móveis de valor inferior a 25UC”.
O nº 4 do artº 788º do NCPC veio alargar o leque das situações em que não é admissível a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, passando a contemplar as situações em que a penhora tenha incidido sobre bens móveis de valor inferior a 25 UC.
Entendemos que o valor a considerar para esse efeito, deverá ser o valor global dos bens móveis e não o valor unitário de cada bem móvel. A lei não refere expressamente o valor unitário de cada móvel e ao referir «a penhora que tenha incidido sobre bens móveis de valor inferior a 25 UC» só poderá estar a referir-se ao valor global dos bens móveis penhorados.
Com a referida limitação, pretendeu-se salvaguardar o Exequente nas situações em que os bens penhorados sejam de reduzido valor, mas sem que tal salvaguarda deixe de atender ao valor global dos bens móveis penhorados.
O entendimento perfilhado na douta sentença, de não ser de admitir a reclamação de créditos, em virtude de o valor unitário de cada bem penhorado ser inferior a 25 UC (2.550,00€), carece, a nosso ver, de apoio legal.
Procede, assim, a apelação.
Decisão
Pelo exposto julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se a reclamação de créditos apresentada.
Sem custas.
Guimarães, 2 de Maio de 2016
Relator: Amilcar Andrade
Adjuntos: Carvalho Guerra
José António Mendonça

Sumário:
I. O nº 4 do artº 788º do NCPC veio alargar o leque das situações em que não é admissível a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, passando a contemplar as situações em que a penhora tenha incidido sobre bens móveis de valor inferior a 25 UC.
II. Entendemos que o valor a considerar para esse efeito, deverá ser o valor global dos bens móveis e não o valor unitário de cada bem móvel.