Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1510/12.2TBFAF-A.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: CONTRATO
CONDIÇÕES GERAIS
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I—Quando as condições gerais de um contrato se enconram redigidas em letra de tamanho reduzido e de difícil compreensão para o cidadão, não jurista, uma vez que contêm um número significativo de conceitos jurídicos precisamente na parte destinada a regular as consequências do incumprimento, a mera entrega de uma cópia para a aderente ler e assinar não obedece ao princípio da transparência, e, por essa razão, esse procedimento é manifestamente insuficiente, para efeitos de comunicação e esclarecimento de cláusulas gerais.
II—A exclusão de cláusulas contratuais gerais, em virtude da falta de comunicação pelo predisponente, é aplicável ao avalista, subscritor/aderente do contrato, por se encontrar no âmbito das relações imediatas.
III—O acordo de preenchimento da livrança em branco pode ser expresso ou tácito.
IV—Subsistindo cláusulas particulares, reveladoras da celebração de um contrato de compra e venda a prestações e de uma convenção extracartular respeitante ao preenchimento posterior da livrança, entregue como garantia do pagamento daquelas prestações, em que interveio a avalista, a excepção de preenchimento abusivo, por desconformidade entre a quantia aposta no título e as condições acordadas referentes ao limite da sua responsabilidade é oponível ao exequente, portador imediato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
A "BM, Sucursal Portuguesa" instaurou acção executiva para pagamento da quantia exequenda contra a "Bri Têxteis Unipessoal, Lda." e Gabriela F, dando à execução uma livrança e pedindo que as executadas sejam condenadas a pagar a quantia de € 22.207,55 a título de capital acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento em 25.06.2012 até integral pagamento e que, em 20.08.2012, ascendiam ao valor de €.136,09.
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Gabriela F, executada nos autos principais, deduziu oposição à execução contra a exequente "BM Sucursal Portuguesa", alegando, em síntese, que:
- A citação é nula por não lhe ter sido entregue cópia do título executivo.
- Não aceita como sua a assinatura aposta na livrança.
- A livrança encontra-se no âmbito das relações imediatas, sendo que a mesma foi subscrita pela sociedade e avalizada por si totalmente em branco e foi entregue como garantia do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a exequente e a Bri.
- A exequente resolveu o contrato de ALD em Janeiro de 2012, por efeito da insolvência da executada sociedade, apesar de nessa data não haver prestações em atraso e o contrato estar a ser cumprido.
- A opoente pretendeu cumprir o contrato, mas foi impedida de o fazer pela exequente.
- A exequente não permitiu que a opoente adquirisse o veículo já depois da resolução por ter indicado um preço muito elevado, que consubstancia até uma conduta usurária.
- Antes de o exequente ter procedido à recolha do veículo já tinha recebido € 8.339,04.
- O veículo valia entre €.15.000,00 a €.17.500,00, podendo ser vendido por esse valor.
- Considerando a quantia recebida pela exequente e o valor do veículo que foi entregue, a executada sociedade só ficou a dever a quantia de €.4.737,44, pelo que a conduta da exequente ao pedir o pagamento de €.22.343,89 consubstancia um manifesto abuso do direito.
- Não deu, nem dá autorização para o preenchimento da livrança, tendo a mesma sido preenchida à revelia e sem consentimento da opoente, sendo que a opoente não teve conhecimento da data de preenchimento da livrança.
- A opoente não negociou o contrato, sendo que à opoente apenas cabia aderir ou não ao mesmo.
- A exequente não leu, nem explicou à opoente as cláusulas contratuais gerais inseridas no contrato, pelo que tal cláusula é nula e tem de ser excluída do contrato.
Conclui a opoente pedindo que a citação seja declarada nula e que a oposição seja julgada procedente por provada e, consequentemente, que a opoente seja desobrigada de pagar a quantia exequenda e o exequente condenado no pagamento das custas e demais encargos.
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Notificada para contestar, a exequente veio defender-se, alegando que:
- Desconhece qualquer irregularidade na citação, mas de qualquer forma não se viu limitada no seu direito de defesa.
- A assinatura aposta na livrança, quer na frente, quer no verso, foi aposta pelo punho da opoente.
- É verdade que a livrança foi subscrita em branco como garantia do cumprimento do contrato de ALD.
- É verdade que o contrato de ALD foi resolvido pela exequente, e uma vez resolvido o contrato, o veículo ficou a pertencer à exequente que é sua única e exclusiva proprietária, pelo que podia dispor do mesmo livremente, não existindo motivos para que a opoente soubesse o valor pelo qual foi vendido.
- Os valores peticionados encontram-se de harmonia com o contratualmente previsto, correspondendo aos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos dos respectivos juros de mora, ao valor da indemnização pela não entrega atempada do veículo, ao valor da indemnização decorrente da rescisão contratual e ao valor das despesas com a recuperação do veículo.
- É falso que a opoente não tenha consentido no preenchimento da livrança, pois assinou o pacto de preenchimento da livrança.
- É falso que não tenha dado conhecimento do vencimento da livrança e do seu preenchimento, pois foi enviada uma carta à opoente, na qual era concedido um prazo de 8 dias para pagamento da quantia em dívida.
- Não é verdade que a celebração do contrato tenha sido imposta pela exequente, tal como não é verdade que não tenha havido negociação, pois foram ajustadas e negociadas as condições particulares.
- A exequente cumpriu os deveres de comunicação e informação, pois as cláusulas estão redigidas com clareza de forma a serem compreendidas pelo homem médio ao que acresce que a opoente nunca pediu qualquer esclarecimento, e bem ainda que a opoente declarou que as referidas condições lhe foram comunicadas com a antecedência e o modo necessário.
- Mesmo que o contrato fosse nulo por violação do dever de comunicação das cláusulas, tal nulidade não obstaria a que a exequente peticionasse os valores que pede, pois tais valores sempre assentariam no regime legal supletivo da locação.
Termina, pedindo que a oposição à execução seja julgada improcedente por não provados os factos alegados e, consequentemente que a execução siga os seus trâmites até final.
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A oponente, ao abrigo do princípio do contraditório, veio impugnar os documentos juntos pela exequente com a contestação.
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Proferiu-se sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução deduzida por Gabriela F e, em consequência, determinou o prosseguimento da acção executiva.
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Inconformada com a sentença, a Oponente interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
1 - A ambiguidade ou obscuridade da sentença consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão;
2 - Descendo à analise do presente caso concreto, a Mma Juiz "a quo" dá como provado no ponto g) dos Factos Provados que "O veículo tinha na altura o valor de mercado de, pelo menos, €.17.200,00" e, simultaneamente como não provado que "não resultou provado que apenas ficou por pagar pela Bri à exequente a quantia de €.4.727,44", esclarecendo na motivação da sua decisão que "não resultou provado que apenas ficou em dívida a quantia de €.4.727,44, mesmo considerando a recuperação do veículo automóvel e o valor do mesmo, não se sabe o valor pelo qual foi vendido. (. .. ) Ou seja, não se pode considerar só o valor que a exequente despendeu com a aquisição do veículo e o valor do mesmo, é pois também necessário ponderar os demais factores.";
3 - Ora, aplicando-se in casu, como aliás defende a sentença apelada, o Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro, importa chamar à colação a visão que do presente contrato é dada por Pedro Paes de Vasconcelos segundo o qual o ALD constitui um contrato indirecto, em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto a compra e venda a prestações com reserva de propriedade (fim que no caso sub judice está explícito e que na realidade molda o negócio);
4 - Neste caso, quando o "aluguer" não é apenas, e sobretudo não é essencialmente, o rendimento obtido de um bem, pela cessão do seu gozo, que é retribuído mediante o pagamento do valor locativo (artigo 1022º do CC), mas uma prestação calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento (dívida de capital) e respectiva remuneração (juros) e outros encargos, então não tem cabimento indemnizar a retenção indevida do bem através do pagamento de "alugueres", tanto mais que, com o decurso do tempo, o valor de capital, juros e lucro foi sendo amortizado e o bem está a ser parcial e gradualmente pago;
5 - Não se nega que, quando a obrigação de restituir o bem é antecipada por força da resolução do contrato pelo locador, devido a incumprimento do locatário, o primeiro deixa de receber a parte correspondente de amortização, juros e lucro que fora repartido pelos "alugueres" vincendos, porém com a consequente restituição do veículo decorrente da resolução poderá colocar de novo, de imediato, o bem no mercado de venda ou de ALD;
6 - Com efeito, no presente caso estamos perante um tipo de contrato (ALD) em que a prestação é calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento (dívida de capital) e respectiva remuneração (juros) e outros encargos;
7 - O que se traduz no presente caso no seguinte: à quantia mutuada de € 30.576,48, deverá ser descontado o valor já pago (€ 8.619,13), bem como o valor do veículo à data da retoma e que foi objecto de avaliação no presente processo (€ 17.200,00), pelo que a admitir-se ser devida pela apelante qualquer quantia apenas poderá resultar da diferença entre aqueles, a saber € 4.756,85;
8 - Existe, assim, contradição entre o facto dado como provado pela Mma Juiz no ponto g) e o facto não provado, o que conduz a uma flagrante contradição entre a fundamentação e a decisão de iure, uma vez que o facto julgado provado no ponto g) aponta para um sentido e a decisão de direito foi em sentido oposto, em consequência do que o facto não provado deverá ser considerado provado com a seguinte redacção "Ficou por pagar pela Brilhifusão à exequente a quantia de € 4.756,85".
9 - O presente recurso estende-se quer à decisão de facto, quer à decisão de direito, e observado que se mostra o exigido pelo artigo 640º, do CPC, pode-se afirmar que o Tribunal "a quo' fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento pelas testemunhas cujos passos mas significativos se transcreveram, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a protestar após a produção da prova;
10 - Encontram-se incorrectamente julgados os Pontos i) e j) dos Factos Provados, os quais atenta a análise dos depoimentos transcritos (Nelson C e José R) e Prova Documental junta aos autos a resposta tem de ser "Não Provado";
11 - Efectuada que seja a alteração da matéria de facto no sentido acabado de propor, outro terá de ser, como é evidente, o enquadramento jurídico dessa nova factualidade;
12- Importa, pois, saber se a exequente/apelada cumpriu o ónus de comunicação e de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais do contrato de aluguer de longa duração, tal como foi considerado pela sentença recorrida;
13 - Nos termos do artº 5º, nº1 do DL nº 446/85 de 25/10, na redacção do DL nº 220/95 de 31/08 as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las': acrescentando-se no artº 6º nºs 1 e 2 do citado diploma que o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve "informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (. . .) e prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados";
14 - Sobre esta concreta questão, perguntava-se no artº 6º da BI se "As partes negociaram e ajustaram as condições particulares do supra mencionado acordo designado de contrato de ALD, tendo a opoente aceite tais condições ao apor a sua assinatura daquele?" e no artº 7º da BI, perguntava-se igualmente se "A exequente comunicou e informou a opoente de todas as cláusulas daquele acordo?";
15 - Ora, como supra se referiu, o regime das cláusulas contratuais plasmado no DL 446/85 de 25/10, impõe nos artigos 5º e 6º, que o proponente comunique e informe o conteúdo das cláusulas ao aderente, sendo a lei especialmente exigente quanto ao seu cumprimento, pois assume que a restrição à liberdade negocial, que decorre da impossibilidade de uma das partes negociar e discutir as cláusulas, poderá levar a uma declaração negocial menos esclarecida e ponderada, determinando a necessidade legal de protecção do contratante que adere a estas cláusulas.
16 - Voltando ao caso dos autos, entende a apelante que todo o contrato não lhe foi devidamente comunicado e explicado, nomeadamente o significado das cláusulas 13º, nº3 (valor devido a título de indemnização pela não entrega atempada do veículo à exequente), 14º, nº 3, al. c) (valor da indemnização decorrente da rescisão contratual) e 18º (valor incorrido pela exequente com as despesas tidas com a recuperação do veículo) das Condições Gerais do contrato, aliás, o próprio vendedor do veículo que foi quem apresentou e recolheu a assinatura da apelante afirmou pensar que a livrança seria preenchida apenas com o valor em dívida, isto é, com o montante do financiamento em dívida até ao termo do contrato;
17 - Perante esta alegação da apelante (arts. 43º a 48º da petição de oposição), cabia à exequente, por força do artigo 5º, nº3 do DL 446/85, o ónus de provar que a comunicação e explicação ocorreu efectivamente, não tendo a exequente efectuado a prova correspondente, aliás conforme consta da sentença recorrida "E certo que não resultou provado que todas as cláusulas, uma por uma foram comunicadas";
18 - Não se descura, aliás como foi amplamente explanado na sentença recorrida, que a protecção legal dada ao aderente das cláusulas contratuais gerais não o dispensa de usar do cuidado e diligência a contratar, tendo sido entendido que poderá não haver necessidade de explicar o contrato ponto por ponto, caso se trate de cláusulas de entendimento fácil (cfr. Ana Prata, "Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais", página 255 e acs RP de 23/09/2010, proc. 1582/07.1 e de 15/12/2010, proc. 266/09.0, em www.dqsi.pt).
19 - Todavia, conforme acima se referiu, no presente caso provou-se que a executada Bri, cuja obrigação foi avalizada pela ora apelante, pretendia comprar e não alugar o veículo, o que era do conhecimento do vendedor do veículo, que foi quem manteve com ela uma relação pré contratual e que lhe disse que assinando o contrato e pagando as prestações nele previstas adquiriria o veículo, pelo que a confusão surgida entre a compra e venda e estas outras figuras contratuais só poderia ser afastada com a comunicação leal e pormenorizada de todas as cláusulas do contrato;
20 - Estas informações incorrectas prestadas à executada e apelante/avalista levam a considerar que obviamente se impunha uma comunicação e esclarecimentos pormenorizados das cláusulas do contrato, sobretudo de todas aquelas que mencionassem a obrigação de restituir o veículo findo o prazo da cedência, bem como de todas aquelas indemnizações em que a apelante incorreria em caso de rescisão contratual.
21 - Não tendo sido feita essa comunicação, tem de se concluir forçosamente que foram violados os artigos 5º e 6º pela autora e que devem considerar-se excluídas do contrato desde logo as cláusulas 13º, nº3 (valor devido a título de indemnização pela não entrega atempada do veículo à exequente), 14º, nº 3, al. c) (valor da indemnização decorrente da rescisão contratual) e 18º (valor incorrido pela exequente com as despesas tidas com a recuperação do veículo) das Condições Gerais do contrato que a apelada através do vendedor José R expressamente indicou como não tendo sido comunicadas e explicadas;
22- Por último, questiona-se se o contrato deverá subsistir sem essas cláusulas, nos termos do artigo 9º nº1 do DL 446/85, ou se, de acordo com o nº 2 deste artigo, o mesmo se deverá considerar nulo, donde resulta que excluídas todas as cláusulas que fazem referência às obrigações do locatário no caso de rescisão contratual, verifica-se a situação prevista no artigo 9º nº2, ou seja, uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato, devendo este considerar-se nulo.
23 - Ainda, o valor aposto na livrança pela exequente/apelada é arbitrário e abusivo violando o disposto no art. 781º do Código Civil, pois que o valor da livrança deveria corresponder à soma do capital mutuado acrescido dos juros remuneratórios vencidos até à data da resolução do contrato, deduzido do valor do preço da venda do veículo financiado, tendo sido violados os deveres de lealdade e informação, consubstanciadores do princípio da boa-fé, actuando a apelada com abuso do direito - art. 334º do CC.
24 - Com efeito, resulta do enquadramento do negócio celebrado nos Autos que a apelante estava convicta que a livrança serviria apenas de garantia à quantia mutuada- valor do crédito -, acrescida dos juros de mora vencidos, deduzidas as prestações que tivessem sido pagas;
25 - Assim, tendo a apelada procedido à resolução do contrato tem direito à imediata restituição da quantia mutuada, mas não pode exigir a aplicação da taxa contratual aos juros de mora que se venceram após a data da resolução do contrato e nem o pagamento dos juros remuneratórios, uma vez que a resolução importou a destruição do contrato e implicou a obrigação de restituição do capital que havia sido mutuado.
26 - Nesta conformidade, à data da resolução a apelada tem o direito a exigir o pagamento do valor do capital em dívida e que é de € 21.956,85- correspondendo este à diferença entre o capital mutuado - € 30.576,48 e o valor já pago € 8.619,63, a que terá ainda de deduzir-se o valor de mercado do veículo após retoma pela executada, no montante de € 17.200,00, no total de € 4.756,85.
27 - Donde resulta inequívoco que a livrança foi preenchida por valor superior ao devido, sendo o preenchimento configurador de abuso do direito por parte da exequente/apelada, na medida em que estamos perante um direito ilegitimamente exercido.
28 - A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 1 º do DL 149/95 de 24/6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97 de 2/10, rectificado no DR, I, de 31.10.97, pelo DL 285/2001 de 3/11 e pelo DL 30/2008 de 25/2, arts. 227º e 781º do CC e arts, 5º, 6º, 8º e 9º do DL 446/85 de 25/10, com a redacção do DL 220/95 de 31/08.
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A exequente contra-alegou nos seguintes termos :
1) Vem o presente recurso interposto pela Executada/Opoente da douta decisão proferida pelo Tribunal de I.ª Instância, o qual entendeu, e bem, julgar improcedente a oposição à execução por esta deduzida e, em consequência, determinar o prosseguimento da acção executiva.
2) No douto aresto decisório sob recurso consigna o Tribunal a quo que a "BM Sucursal Portuguesa" instaurou acção executiva para pagamento da quantia exequenda contra a "Bri Têxteis Unipessoal, Lda." e a aqui Recorrente, dando à execução uma livrança e pedindo que as mesmas fossem condenadas a pagar a quantia de € 22.207,55 a título de capital acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento em 25.06.2012 até integral pagamento e que em 20.08.2012 ascendiam ao valor de € 136,09.
3) A aqui Recorrente, executada nos autos principais, deduziu oposição à execução contra a exequente, tendo a aqui Recorrida apresentado contestação à oposição à execução.
4) Ao Tribunal cumpria decidir se:
- A assinatura aposta na livrança dada à execução foi aposta pelo punho da Recorrente.
- A Recorrida litigou em abuso do direito.
- As cláusulas do contrato de ALD foram ou não comunicadas e respectivas consequências.
5) Em decorrência do acordo das partes e da prova produzida em audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
a) O teor do documento de folhas 5 e 6 dos autos principais (livrança dada como título executivo) [facto assente em a].
b) O teor do documento de folhas 47 e 48 (acordo designado de contrato de aluguer de longa duração) [facto assente em b].
c) A livrança supra mencionada foi subscrita pela Bri - Têxteis Unipessoal, Lda. e entregue à exequente, em branco, como garantia daquele acordo [facto assente em c].
d) Antes da exequente ter procedido à recolha do veículo, já tinha recebido por conta do acordo referido em b), a quantia de, pelo menos, €.8.619,63 [art. 1.º da base instrutória].
e) O contrato de aluguer de longa duração referido em b) foi resolvido pela exequente em Janeiro de 2012. [facto dado como provado nos termos do art. 659.°, n.º 3 do Código de Processo Civil e por haver acordo das partes, conforme arts. 18.° e 19.° da oposição à execução e 23.° e 24.° da contestação]
f) A exequente, com a resolução do acordo referido em b), ficou com o veículo em causa [art. 2.° da base instrutória].
g) O veículo tinha na altura o valor de mercado de, pelo menos, € 17.200,00 [art. 3.° da base instrutória].
h) A assinatura constante do acordo designado de contrato de ALD e da livrança dada à execução foi aí aposta pelo punho da opoente Gabriela F [art. 5.° da base instrutória].
i) As partes negociaram e ajustaram as condições particulares do supra mencionado acordo designado de contrato de ALD, tendo a opoente aceite tais condições ao apor a sua assinatura naquele [art. 6.° da base instrutória].
j) Aquando da celebração do acordo referido em b), o vendedor explicou à opoente que em caso de incumprimento dos pagamentos, a livrança será preenchida pelo valor em dívida e entregou uma cópia para ler e assinar [art. 7.° da base instrutória].
6) E como facto não provado, em consequência da prova produzida, que apenas ficou por pagar pela Bri à exequente a quantia de € 4.727,44.
7) Neste sentido, atento o aresto decisório proferido, veio a Recorrente alegar a nulidade da sentença por "ambiguidade ou obscuridade" ao abrigo do artigo 6150, n.º 1, alínea b) do CPC.
8) Sucede, porém, que o preceito legal invocado pela Recorrrente consigna que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nada relevando a pretensa ambiguidade ou obscuridade alegada.
9) O que, afirmando-se, não sucedeu in casu, pelo que, na sua génese, fenece o alegado pela Recorrente.
10) Pretende a Recorrente alegar existir um vício na sentença, alegando, em suma, a putativa (dizemos nós) contradição entre a matéria de facto dada com provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão.
11) Destarte, alega a Recorrente que descendo à análise do caso concreto, que a Mma. Juiz do Tribunal a quo dá como provado no ponto g) dos factos provados que "O veículo tinha na altura o valor de mercado de, pelo menos, € 17.200,00 [art. 3.º da base instrutória] .
12) E que simultaneamente a Mma. Juiz deu como não provado que "não resultou provado que apenas ficou por pagar pela Bri à exequente a quantia de € 4.727,44" e que na motivação da sua decisão o douto Tribunal a quo consigna "não resultado provado que apenas ficou em dívida a quantia de € 4.727,44, mesmo considerando a recuperação do veículo automóvel e o valor do mesmo, não se sabe o valor pelo qual foi vendido".
13) Neste conspecto dizemos nós que nem tinham de saber qual o valor de venda do mesmo (isto se foi vendido) porquanto o veículo é propriedade única e exclusiva da Recorrida e não releva para o montante em dívida.
14) Em nada influirá o valor de venda do veículo, porque nos termos estatuídos no artigo 1316.º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, pelo que o caso em apreço, mormente cumprimento de algumas rendas ao abrigo de contrato de ALD, não consubstancia um modo de aquisição de bem.
15) Bem andou o douto Tribunal a quo quando refere que o veículo já era propriedade da exequente.
16) Não existe qualquer contradição entre o facto provado no ponto g) dos factos provados e o facto não provado, porque uma coisa é o valor comercial do veículo à data ou o possível valor de venda do veículo, sendo que este pode não corresponder ao valor de venda real, sendo ainda certo que, como supra referido, o valor de mercado/valor de venda do veículo em nada contende com o valor em dívida pelos Executados.
17) Contrariamente ao alegado pela Recorrente a douta sentença sob recurso não defende a aplicacão do Decreto-Lei 354/86 de 23 de Outubro,diz antes que" Não obstante a discussão doutrinal e jurisprudencial, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido quase unanimemente que ao contrato de Aluguer de longa duração (ALD), se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 354/86 de 23 de Outubro ( ... ) que regulam o exercício da actividade de aluguer de veículos sem condutor, bem como as normas gerais do contrato de locacão (que não sejam exclusivas do contrato de arrendamento), as disposicões gerais dos contratos e as cláusulas estipuladas ao abrigo do princípio da liberdade contratual”, pelo que deve improceder assim a alegação da Recorrente.
18) Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância ao decidir de acordo com a jurisprudência elencada que o contrato em discussão tem natureza hibrida, ou mista, configurando-se um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspectos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares.
19) Assim, considerando a liberdade contratual, liberdade essa prevista no artigo 405.° do Código Civil e que é um princípio de todas as obrigações, dividindo-se tal liberdade em liberdade de celebração, liberdade de selecção do tipo negocial e liberdade de estipulação, mormente tendo as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, deve improceder o alegado pela Recorrente.
20) As partes assim celebraram o contrato de Aluguer de Longa Duração ao abrigo da liberdade contratual, pelo que não pode a Recorrente, até porquanto tal nunca foi alegado em sede de Oposição à Execução e não fazendo tal premissa do pedido formulado, alegar agora que o presente contrato se reconduz a um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade ou um pagamento de valor locativo com a prestação calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento (dívida de capital) e respectiva remuneração (juros) e outros encargos, pelo que não "tem cabimento indemnizar a retenção indevida do bem através do pagamento de alugueres, tanto mais que, com o decurso do tempo, o valor de capital, juros e lucro foi sendo amortizado e o bem está a ser parcial e gradualmente pago."
21) Reiterando, em nada releva a consequente restituição do veículo decorrente da resolução contratual conforme alegado pela Recorrente.
22) Improcede, também, o alegado pela Recorrente no que tange à cláusula 14.a, n.º 3 das Condições Gerais porquanto a mesma consigna que o dano - que dano? ... o não pagamento de juros e lucro? - é já abrangido pela indemnização prevista para a resolução fundada em incumprimento.
23) Analisado o contrato, especificamente a cláusula contratual geral invocada, cumpre referir que as alíneas constantes do n.º 3 da cláusula geral 14.a são cumulativas e não alternativas ou subsidiários, pelo que terão de ser apreciadas globalmente e não isoladamente.
24) Não é por o locatário proceder à devolução do veículo aquando da resolução contratual- diga¬se que não o fez imediatamente conforme provado nos autos e que o devia ter feito nos termos contratualizados- que o Locador não tem direito a receber uma indemnização em virtude do incumprimento contratual, in casu um montante igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.
25) Atento o supra exposto nenhuma contradição existe entre o facto dado como provado pelo douto Tribunal a quo no ponto g) e o facto não provado, uma vez que o computo do montante em dívida não se pode compaginar com o valor comercial do veículo propriedade da Recorrida, porquanto tal subverteria o escopo do contrato em crise e a liberdade contratual tendo premente o corolário da autonomia privada.
26) Vem, ainda, a Recorrente alegar e requerer a alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos i) e j), pelo que termos de discordar.
27) Consigna a requerente que neste ponto em concreto reside a discordância relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que o Tribunal entendeu o seguinte:
"É certo que não resultou provado que todas as cláusulas, uma por uma foram comunicadas. Contudo, foi entregue à opoente uma cópia para ler e assinar. E como se referiu supra, esta é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados, sendo que o ónus da comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível. Ora, a entrega de uma cópia para que a opoente lesse e assinasse, considerando que a assinatura da opoente foi colocada pelo menos duas vezes o documento entregue à exequente, uma após as condições particulares e outra após as condições gerais (já para não falar que assinou também em representação da sociedade co-executada), e o facto das cláusulas se encontrarem perfeitamente explicitadas no contrato de aluguer de longa duração, o qual foi entregue à opoente, consideramos que a exequente procedeu à comunicação adequada e efectiva do seu conteúdo. "
28) Correctamente entendeu o Tribunal a quo:
"Assim, concluimos que o clausulado contratualmente entre as partes e que fundamentam o pedido oraformulado foram comunicados inexistindo a invocação nos autos de uma cláusula que se possa considerar que deva ser excluida, por não ter sido comunicada, com relevância para o mérito do objecto em litigio (a alegação da opoente é totalmente abstracta e nem se percebe qual a cláusula que verdadeiramente pretende ver excluida).
De igual modo da análise dos factos não se constata violação do dever de informação. As cláusulas necessárias para apreender o acordado constam no contrato de aluguer de longa duração o qual é composto por apenas três páginas, sendo que na última delas só consta a assinatura, estando, assim, ao alcance da contraparte os elementos essenciais à formação de uma decisão negocial responsável. Acresce ainda que a opoente também não alegou a necessidade de que lhe fosse explicada uma concreta cláusula, e, ainda assim, sempre a exequente explicou que em caso de incumprimento, a livrança que foi assinada na mesma data seria preenchida pelo valor em divida.
Em conclusão, atendendo aos factos provados no seu todo, temos de considerar que a exequente cumpriu com a sua obrigação de comunicar as cláusulas insertas no contrato de fls. 204 a 206 às executadas, o que significa à opoente, uma vez que é esta que assina o contrato quer em representação da sociedade, quer em nome próprio na qualidade de avalista. Na verdade, o contrato foi assinado pelas duas executadas e ambas as assinaturas constam em dois locais do contrato, sendo que uma das vezes é depois da enumeração de todas as cláusulas, ou seja, afinal.
Com efeito, a obrigação de comunicar as cláusulas contratuais gerais é uma obrigação de meios e não significa que tenha de haver um concreto conhecimento pelo aderente. O que se impõe à entidade que utiliza as cláusulas contratuais gerais e que se quer prevalecer das mesmas, é que diligencie, desenvolva um esforço razoável no sentido de o aderente tomar conhecimento das mesmas. Mas como se disse, o reverso significa que o aderente actue com a diligência comum, do homem médio, e que adopte uma actividade razoável no sentido de tomar conhecimento das cláusulas em apreço.
Assim, considerando os documentos assinados pela opoente e o facto das cláusulas se encontrarem perfeitamente explicitadas no contrato de aluguer de longa duração, o qual foi entregue à opoente, consideramos que a exequente procedeu à comunicação adequada e efectiva do seu conteúdo.
Não ocorre, pois, a exclusão de qualquer cláusula, nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, na sua redacção actual.
Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada exclusão das cláusulas do contrato. "
29) Da prova testemunhal produzida, por ambas as testemunhas inquiridas, é notório que a Recorrente sempre soube que o contrato celebrado era um contrato de ALD e não um contrato de compra de um veículo com recurso a financiamento.
30) Nunca em circunstância alguma, conforme prova produzida nos autos, a Recorrente, licenciada, professora de Filosofia, pode alegar desconhecer o que assinou, muito menos alegar que pensava tratar-se de um contrato de crédito.
31) Ademais, conforme se constata da inquirição da segunda testemunha, Sr. José Ferreira, em inquirição pela Mma. Juiz soube explicar cada uma das várias modalidades de contrato usualmente celebradas pela Recorrida.
32) Acrescendo, ainda, que foi explicado à Recorrente que tipo de contrato estava a ser celebrado, pelo que também aqui improcede o alegado pela Recorrente mormente "ambas as partes (vendedor e comprador) agiram como se assim fosse sem explicação das características de um contrato de ALD em relação a um contrato de compra e venda com recurso a financiamento bancário"
33) Nem que seja pelo título no contrato e pela simulação entregue pela Recorrida à Recorrente.
34) Nunca as partes negociaram um contrato de compra e venda do veículo e não nos esqueçamos que o negócio foi celebrado com a mulher da testemunha, aqui Recorrente, e não com este. Deste modo necessário se torna frisar e atentar nas qualidades intrínsecas à Recorrente: é licenciada, não pode vir alegar desconhecimento do que assina sob pena clara de tal consubstanciar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
35) No que concerne ao facto provado na alínea j), conforme explicitado na douta sentença, o vendedor explicou à opoente que em caso de incumprimento nos pagamentos a livrança seria preenchida pelo montante em dívida nos termos do contrato que foi entregue para a Recorrente ler e cuja cópia a mesma possuía.
36) Contrariamente ao alegado pela Recorrente a prova aqui transcrita, essa sim, não deixa margem para dúvida que correctamente o Tribunal a quo deu os factos como provados.
37) As partes negociaram e ajustaram as condições particulares do referido Contrato de ALD, tendo a Recorrente aceite tais condições ao apor a sua assinatura naquele.
38) Como é sabido, este tipo de contratação caracteriza-se precisamente pela ausência de liberdade de estipulação, mas não de celebração!
39) Certo é que a Locatária Bri, no uso da sua liberdade de celebração - tendo a aqui Recorrente também assinado na qualidade de legal representante da locatária -, optou, de entre os diversos "produtos financeiros" disponibilizados pela Recorrida, pelo Contrato de ALD em questão, ao qual a Recorrente deu o seu aval.
40) A Recorrida cumpriu tais deveres aquando da negociação e celebração do contrato.
41) O dever de comunicação preconiza, ao abrigo do princípio da boa-fé, que seja dada oportunidade ao contraente consumidor que vai aderir ao contrato de, fazendo uso de uma diligência comum,se inteirar do conteúdo do contrato que vai assinar.
42) Veja-se, porquanto clarificador, o Acórdão Relação do Porto de 16.12.2009 (processo n." 872/08.0TBCHV.Pl, Relatora Maria Catarina), cujo sumário é por demais demonstrativo do supra mencionado:
( ... ) "I - O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, imposto pelo art. 5° do DL n" 446/85, de 25.10, é adequadamente cumprido quando o contratante que as submete a outrem proporcione ao outro contraentea possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas.
11- (. . .), o cumprimento daquele dever basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária - em função da extensão e complexidade das cláusulas -, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão.
III - Se o aderente apõe a sua assinatura numa minuta da qual apenas constavam as cláusulas contratuais gerais, impõe-se concluir que o teor das referidas cláusulas lhe foi entregue antes da respectiva assinatura e, nessa situação, o eventual desconhecimento das cláusulas apenas poderá radicar na (falta de diligência do contratante que assinou a minuta sem se certificar do respectivo teor." ( ... )" (sublinhado nosso).
43) Veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.01.2010: "(. . .), exige-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, (. . .). Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido,(. . .) aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contra parte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento (Almeno de Sá, "Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas", 190/191)." (. . .) "De notar, como salientam Almeida Costa e Menezes Cordeiro, que o dever de comunicação é uma obrigacão de meios,(. . .) O utilizador das cláusulas pré¬elaboradas ainda esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal (. . .) A prestação de esclarecimentos pressupõe, como é lógico, uma iniciativa do aderente nesse sentido, (. . .}" pelo que "(. . .) há-de ter-se logo por arredada a violacão do dever de informacão, demonstrada que está a ausência de qualquer tomada de posicão no sentido de ver prestado qualquer esclarecimento,(. . .)".
"Também não se alcança fundamento para a prestação espontânea de esclarecimentos - art. 6.0_1_, (. . .), tão clara e expressiva se mostra a respectiva redacção, (. . .}"
44) Como se observa pelo disposto no n." 1 do artigo 6,° do DL n." 446/85, quem recorre a cláusulas contratuais gerais na celebração de um contrato, tem o dever de informar a parte com quem contrata "(. . .) dos aspectos (. . .) cuja aclaração se justifique", dispondo o n." 2 do mencionado artigo que "Devem (. . .) ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. "
45) E nenhum esclarecimento foi solicitado.
46) As cláusulas constante do contrato em questão, mais concretamente os artigos 13.° e 14.°, pela clareza com que se encontram redigidos, estão ao alcance de um qualquer cidadão, à luz de uma interpretação de acordo com os parâmetros do "Homem Médio ".
47) E falando em padrão do Homem Médio, tenhamos presente que a aferição de homem médio é realizada de acordo com o meio em que se insere: in casu falamos de uma licenciada, professora de Filosofia, que, certamente, preenche todos os requisitos para aferir da clareza das cláusulas e da forma como estão redigidas.
48) Assim, tenhamos presentes os ensinamentos dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol, I, anotação ao artigo 487.°:
"A referência expressiva ao bom pai de familia acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives do que o critério puramente estatístico do homem médio. Que isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formacão e de são procedimento.
É manifesto, por outro lado, que a figura do bom pai de familia, utilizada pela nossa lei como padrão da diligência exigível do comum das pessoas, é um conceito simbólico destinado a cobrir não só a actuacão do homem no âmbito da sociedade familiar, mas todos os variados sectores da vida de relacão, pode onde se reparte a actividade das pessoas." (negrito e sublinhado nossos)
49) Igualmente relevante é o facto de nunca a Recorrente ter solicitado à Recorrida qualquer esclarecimento sobre algum ponto do contrato celebrado, seja em momento anterior à celebração do contrato, entenda-se na formação da vontade de contratar, seja em momento posterior, no decurso de vigência do mesmo.
50) Sendo ainda certo que, com a assinatura do Contrato de ALD, a Recorrente declarou que as referidas condições lhe foram comunicadas com a antecedência e pelo modo necessário.
51) Alega a Recorrente que "o dever de comunicação a que alude o citado art" 50/1 do DL n.º 446/85 (oo.) consiste na disponibilização ao aderente do texto completo do contrato, com todo o seu clausulado, algum tempo antes da assinatura."
51) Neste conspecto sempre se diga que no douto aresto decisório se encontra plasmado que "É certo que não resultou provado todas as cláusulas, uma por uma, foram comunicadas. Contudo foi entregue à opoente uma cópia para ler e assinar. E como se referiu supra, esta é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados, sendo que o ónus da comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível. Ora, a entrega de uma cópia para que a opoente lesse e assinasse, considerando que a assinatura da opoente foi colocada pelo menos duas vezes o documento entregue à exequente, uma após as condições particulares e outra após as condições gerais (já para não falar que assinou também em representação da sociedade co-executada), e o facto das cláusulas se encontrarem perfeitamente explicitadas no contrato de aluguer de longa duração, o qual foi entregue à opoente, consideramos que a exequente procedeu à comunicação adequada e efectiva do seu conteúdo."
52) O contrato foi assinado somente pela Recorrente, reitere-se, licenciada e professora de Filosofia e não pela testemunha, seu marido.
53) Nunca, em qualquer circunstância, conforme alegado pela Recorrente, ficou provado nos autos que foram prestadas informações incorrectas a esta.
54) Vem, ainda, a Apelante sustentar que o valor aposto na livrança que serviu de título executivo é arbitrário e abusivo por violar o disposto no artigo 781.0 do Código Civil, porquanto o valor da livrança deveria corresponder à soma do capital mutuado ( ... ), só que nunca foi mutuado qualquer capital e a própria Recorrente o reconhece sempre.
55) No contrato em apreço consta o pacto de preenchimento da livrança, nele se incluindo a descrição dos valores que comporiam a dívida em caso de incumprimento e resolução contratual com o consequente preenchimento da livrança.
56) Neste sentido, porquanto totalmente despropositado não se concebe "o valor a restituir em consequência da resolução do contrato" porquanto o mesmo foi incumprido pela executada Brilhifusão e pela Recorrente (de forma indissociável porquanto a mesma era legal representante daquela).
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes :
--Da nulidade da sentença;
--Da modificabilidade da matéria de facto;
--Da validade das cláusulas gerais do contrato designado de ALD e respectiva qualificação jurídica;
--Do preenchimento abusivo da livrança.

Da Nulidade da Sentença
A recorrente invocou a nulidade da sentença por entender que existe contradição entre o facto dado como provado em g) (O veículo tinha na altura o valor de mercado de, pelo menos, €.17.200,00) e o facto não provado de que apenas ficou por pagar pela Bri à exequente a quantia de €.4.727,44.
Defende a recorrente que, no presente caso, estamos perante um tipo de contrato (ALD) em que a prestação é calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento (dívida de capital) e respectiva remuneração (juros) e outros encargos, o que se traduz no desconto do valor pago e do valor da retoma do veículo à quantia mutuada de € 30.576,48.
É nula a sentença quando, além do mais, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível-cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.Civil.
Sobre este fundamento de nulidade da sentença, A. dos Reis conclui que estamos perante um vício lógico que compromete a sentença pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
É importante realçar que estamos perante um vício de natureza meramente formal.
Ora, inexiste qualquer contradição entre o valor de mercado do veículo, que ficou demonstrado, com o facto de ter ficado por pagar a quantia de €.4.727,44, sendo que o cálculo efectuado pela oponente baseia-se em pressupostos diferentes daqueles que foram expostos na sentença.
Nesta conformidade, conclui-se que a sentença é válida, não se encontrando afectada pelo apontado vício.
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Da modificabilidade da decisão de facto
Na perspectiva da recorrente, a factualidade constante dos pontos i) e j) foi incorrectamente julgada uma vez que, da prova produzida, não resultou demonstrada essa matéria.
Nos quesitos 6.º e 7.º da Base Instrutória perguntava-se:
6.º: As partes negociaram e ajustaram as condições particulares do supra mencionado acordo designado de Contrato de ALD, tendo a Oponente aceite tais condições ao apor a sua assinatura naquele?
7.º: A exequente comunicou e informou a oponente de todas as cláusulas daquele acordo?
O Tribunal a quo respondeu:
i) As partes negociaram e ajustaram as condições particulares do supra mencionado acordo designado de contrato de ALD, tendo a opoente aceite tais condições ao apor a sua assinatura naquele.
j) Aquando da celebração do acordo referido em b), o vendedor explicou à opoente que em caso de incumprimento dos pagamentos, a livrança será preenchida pelo valor em dívida e entregou uma cópia para ler e assinar.
A Mma. Juíza considerou provados esses factos, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:
Quanto aos factos dados como provados em i) e j) o tribunal valorou os depoimentos de Nelson C e José R, uma vez que ambos intervieram na celebração do negócio. Estes depoimentos têm pontos em comum, mas não são totalmente coincidentes, sendo que o tribunal deu prevalência ao depoimento do segundo.
José R depôs de forma espontânea, clara e isenta, dizendo que o próprio explicou e que entregou o contrato para que a opoente lesse e assinasse, sendo que há pessoas que lêem, pessoas que não lêem e pessoas que levam para casa para ler e depois trazem assinado, não se lembrando o que efectivamente aconteceu nesta situação. Mais referiu que a única coisa do contrato que explicou à opoente - como faz em todos os casos - é que caso haja incumprimento nos pagamentos, a livrança será preenchida pelo valor em dívida. Esclareceu ainda espontaneamente, que explicou desta forma genérica e que não sabe apurar o valor em dívida.
Nelson C, marido da opoente, prestou um depoimento com incoerências entre si e com os documentos juntos aos autos, o que a acrescer à relação com a opoente, levou-nos a não lhe atribuir total credibilidade. Primeiro começa por dizer que o próprio e a opoente tomaram a decisão de comprar um veículo a crédito (e afirmou que o veículo foi adquirido a crédito), falou com o Ricardo, depois veio para casa, pensou e depois regressou para trazer a viatura. Referiu ainda que foi realizada uma simulação com vista a apurar o valor a pagar mensalmente, sabendo que era cerca de €.500,00 com seguro incluído. Mais disse que a opoente assistiu a todo o negócio (excepto na parte da escolha de pormenores como as jantes do veículo), e que depois foi dado o documento para assinar e não foi explicado, mas estando presente não viu o que a opoente assinou. Afirmou ainda que pensa que a opoente - que à data tina 29 anos e era professora de filosofia - não leu o contrato que lhe foi dado a assinar. Por outro lado, afirmou peremptoriamente que, assim que lhe telefonaram a pedir a entrega do carro, marcou e procedeu à entrega, sendo que antes desse momento não tinha existido qualquer contacto para a entrega do veículo. Todavia, quando confrontado com a carta de fls. 49 e com o aviso de recepção de fls. 66, reconheceu que efectivamente foi o próprio quem assinou o dito AR e que recebeu a carta, mas que não se lembrava da mesma. Daqui resulta que a testemunha, depôs de forma parcial e tendenciosa e sendo incoerente com a prova documental junta aos autos, pois negou que tivesse havido notificação para entregar o veículo, quando foi o próprio a assinar o AR. Face às incoerências, à mentira relativamente ao pedido de entrega anterior e porque se apresentou como parcial e tendencioso, levou-nos a não lhe atribuir total credibilidade.
Ainda assim conjugando os dois depoimentos, resulta de ambos que as condições particulares foram negociadas entre as partes - o próprio Nelson C explicou que foi realizada uma simulação e que se apurou o valor mensal a pagar (sendo que nem a opoente pôs em causa o tipo de contrato celebrado). Por outro lado, e quanto ao facto provado em j), atendendo ao depoimento de José R, considerando aquilo que o próprio afirmou, e que nos mereceu credibilidade, foi tal facto dado como provado nesse exacto sentido, sendo que tal resposta é restritiva relativamente ao facto que era objecto da prova.
Após audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas Nelson C e José R e conjugando o relato coincidente dos factos que ambas as testemunhas fizeram, conclui-se que a sociedade, através da oponente, sócia-gerente e avalista, pretendia comprar um veículo, que escolheu, a prestações.
Com efeito, a testemunha José R, vendedor da exequente, que a Mma. Juíza, e muito bem, considerou credível, afirmou, de forma espontânea, no início do seu depoimento, que a testemunha Nelson C (marido da legal representante da empresa) manifestou intenção de comprar um veículo e que, ao ser interpelado sobre a forma de pagamento, respondeu que queria recorrer a financiamento.
Por seu turno, o marido da oponente, a testemunha Nelson C afirmou que pretendiam (ele e a opoente) adquirir um veículo, a crédito e, para esse efeito, negociou com o vendedor da exequente, a testemunha supra aludida; acrescentou que a oponente, sua mulher, apenas se deslocou ao stand duas vezes, a primeira, para ver o veículo e a segunda para assinar, por ser a legal representante da sociedade compradora, gerida pela testemunha, e avalista. Nunca foi explicado os termos de um contrato de aluguer de longa duração. Foi feita uma simulação, com várias modalidades “de crédito”, e apurou-se uma prestação mensal de cerca de € 550,00, com seguro incluído, o que foi aceite. Na sua opinião, acha que a oponente nem leu o que estava a assinar.
Por conseguinte, e apesar da declaração genérica no sentido de que explicou ao marido da oponente cada uma das modalidades de financiamento, afigura-se-nos claro que, afinal, nunca foi verdadeiramente esclarecido pelo vendedor, a testemunha José R, as diferenças de regime, especialidades e consequências dos vários diferentes tipos de contrato (de financiamento) que a vendedora disponibiliza aos clientes.
Não foi explicado ao marido da oponente, com quem foram ajustados os pormenores do negócio, nem à oponente, interveniente no contrato, na qualidade de legal representante da sociedade compradora e de avalista.
Apenas se preocuparam em fazer simulações para apurar qual desses modelos conferia uma prestação mensal mais baixa.
O que nos leva a concluir, pela conjugação coincidente destes depoimentos, no sentido de que a opção pelo designado contrato de “aluguer de longa duração”, ao invés de outras modalidades de financiamento, não residiu no conteúdo desse contrato mas sim porque oferecia condições mais vantajosas, ou seja, possibilitava o pagamento de uma prestação mensal mais baixa.
Concretizando, o que apenas foi negociado entre o vendedor da exequente e o marido da oponente foram tão-só a marca (Mini), modelo e características do veículo que pretendiam comprar, em nome da sociedade, bem como os valores respeitantes à entrada inicial, às prestações mensais, respectivas taxas, seguro e despesas mencionadas no documento de fls. 93/204, o que implicava a cedência de utilização do veículo, com aquisição, no final de pagamento das prestações, ficando a exequente com reserva de propriedade.
O referido documento intitula-se “Contrato de Aluguer de Longa Duração”, e aquelas cláusulas, efectivamente negociadas entre as partes, estão inseridas nas designadas condições particulares do mesmo.
Portanto, as condições gerais do “Contrato de Aluguer de Longa Duração” não foram negociadas nem minimamente comunicadas e explicadas pela exequente à oponente.
Relativamente à falta de comunicação e de explicação das cláusulas do contrato, a Mma. Juíza, com base, no depoimento da testemunha José R, deu apenas como provado que o vendedor explicou à opoente que em caso de incumprimento dos pagamentos, a livrança será preenchida pelo valor em dívida e entregou uma cópia para ler e assinar.
Na verdade, a testemunha referiu ter apenas explicado a parte da livrança.
A explicação, segundo a testemunha, foi ter chamado a atenção (permanecendo a dúvida se apenas falou nesse aspecto com o marido da oponente, com quem negociou em exclusivo) para o caso de incumprimento, a livrança ser usada para reaver o valor em falta, revelando desconhecer de que forma seria calculado esse valor em dívida.
Ora, o que se pretendia saber, face ao teor do quesito 7.º, era se a exequente comunicou e informou a opoente sobre todas as cláusulas daquele acordo (Contrato de ALD).
Era fundamental apurar se a exequente comunicou e informou a oponente nomeadamente sobre o significado das cláusulas 13º, nº 3 (valor devido a título de indemnização pela não entrega atempada do veículo à exequente), 14º, nº 3, al. c) (valor da indemnização decorrente da rescisão contratual) e 18º (valor incorrido pela exequente com as despesas tidas com a recuperação do veículo) das Condições Gerais do contrato, com base nas quais foi preenchida a livrança, título executivo da presente execução.
Ora, o vendedor ao ter informado que a livrança era preenchida com o valor em dívida, não cumpriu minimamente o seu dever de informação.
Na verdade, essa declaração podia ser interpretada, por quem não está familiarizada com este tipo de contratos, como poderá acontecer com a oponente, Professora de Filosofia (e que naturalmente confiou no marido, gestor da sociedade) como um valor correspondente às prestações mensais em dívida até ao termo do contrato e juros.
O documento em causa contém dezoito cláusulas, pré-elaboradas e impressas, numa letra de reduzido tamanho e sem espaços entre os parágrafos, com conceitos jurídicos, que não são facilmente compreensíveis pela generalidade dos cidadãos.
O reduzido tamanho da letra exige manifestamente do aderente um esforço acrescido de concentração e análise do conteúdo das referidas cláusulas e um conhecimento adequado e minimamente esclarecido sobre o significado técnico-jurídico dos conceitos utilizados.
Assim sendo, o quesito 6.º, na parte relativa à negociação das condições particulares de um contrato de ALD e o quesito 7.º, na parte relativa à comunicação das cláusulas, não ficaram demonstrados, na totalidade.
Perante a prova produzida, impõe-se dar respostas restritivas aos mencionados quesitos da seguinte forma:
Quesito 6.º/alínea I): As partes negociaram e ajustaram a marca, o modelo, as características do veículo e a forma de pagamento do mesmo bem como os valores respeitantes às prestações mensais, respectivas taxas, seguro e despesas nos termos constantes do documento junto a fls.204, dado por integralmente reproduzido, tendo a oponente aceite estas condições ao apor, nesse documento, a sua assinatura, na qualidade de legal representante da sociedade Bri Têxteis Unipessoal, Lda., e de avalista, com intenção de compra para esta sociedade;
Quesito 7.º/alínea J): Aquando da assinatura do documento referido em b), o vendedor entregou à oponente uma cópia para ler e assinar.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS (elencados na sentença, com as alterações supra determinadas)
a) O teor do documento de folhas 5 e 6 dos autos principais (livrança dada como título executivo) [facto assente em a].
b) O teor do documento de folhas 47 e 48 (acordo designado de contrato de aluguer de longa duração) [facto assente em b].
c) A livrança supra mencionada foi subscrita pela Bri - Têxteis Unipessoal, Lda. e entregue à exequente, em branco, como garantia daquele acordo [facto assente em c].
d) Antes da exequente ter procedido à recolha do veículo, já tinha recebido por conta do acordo referido em b), a quantia de, pelo menos, €.8.619,63 [art. 1.° da base instrutória].
e) O contrato de aluguer de longa duração referido em b) foi resolvido pela exequente em Janeiro de 2012. [facto dado como provado nos termos do art. 659.°, n.º 3 do Código de Processo Civil e por haver acordo das partes, conforme arts. 18.° e 19.° da oposição à execução e 23.° e 24.° da contestação].
f) A exequente, com a resolução do acordo referido em b), ficou com o veículo em causa [art. 2.° da base instrutória].
g) O veículo tinha na altura o valor de mercado de, pelo menos, €.17.200,00 [art. 3.° da base instrutória] .
h) A assinatura constante do acordo designado de contrato de ALD e da livrança dada à execução foi aí aposta pelo punho da opoente Gabriela F [art. 5.° da base instrutória].
I) As partes negociaram e ajustaram a marca, o modelo, as características do veículo e a forma de pagamento do mesmo bem como os valores respeitantes às prestações mensais, respectivas taxas, seguro e despesas nos termos constantes do documento junto a fls.204, dado por integralmente reproduzido, tendo a oponente aceite estas condições ao apor, nesse documento, a sua assinatura, na qualidade de legal representante da sociedade Bri - Têxteis Unipessoal, Lda., e de avalista, com intenção de compra para esta sociedade [art. 6.º da base instrutória].
J) Aquando da assinatura do documento referido em b), o vendedor entregou à oponente uma cópia para ler e assinar [art. 7.º da base instrutória].
L) A exequente manteve o registo de propriedade do referido veículo a seu favor. (por acordo)
M) A Administradora da massa insolvente da “Bri - Têxteis Unipessoal, Lda”, em resposta à carta que a exequente enviou, comunicou-lhe que não pretendia cumprir o contrato, estando em condições de restituir o veículo (por documento).
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IV—DIREITO
As questões centrais de direito que, face à factualidade demonstrada, cumpre apreciar resumem-se em saber se as condições gerais do denominado “contrato de aluguer de longa duração” são válidas e, consequentemente, se a livrança, dada à execução, preenchida pela exequente, respeitou o acordo firmado pelos contraentes.
Não suscita qualquer controvérsia o enquadramento de parte deste contrato, as respectivas condições gerais, nos designados contratos de adesão por conterem claúsulas elaboradas sem prévia negociação individual, destinadas a uma pluralidade indeterminada de contraentes, o que corresponde à orientação dominante da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria-cfr. art. 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10. alterado pelos Dec.-Leis n.ºs 220/95 de 31.10 e 249/99 de 07.07.
O Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10 atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, pois é aplicável a todo o tipo de negócio em cujos contratos se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante os casos previstos no seu artigo 3.º.
A recorrente, a avalista da livrança que constitui o título executivo, invocou a nulidade das cláusulas do designado “contrato de aluguer de longa duração” nomeadamente as que se referem às consequências do incumprimento alegando que não foi devidamente informada e esclarecida pela exequente.
Na cláusula 13.º, n.º 3 relativa à mora está prevista uma cláusula penal pela mora na entrega do veículo correspondente a uma quantia equivalente ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer se mantivesse em vigor por um período de tempo igual à mora.
Na cláusula 14.º, n.º 3 (indemnização decorrente da resolução) consta o pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% à soma dos alugueres vincendos sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.
Na cláusula 15.º consignou-se uma autorização de preenchimento da livrança em branco no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas.

Nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do citado diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
A directiva 93/13/CEE do Conselho de 5.04.1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Dec.-Lei n.ºs 220/95 de 31.10, estabelece, no artigo 5.º, 1.ª parte, que as cláusulas deverão sempre ser redigidas de forma clara e compreensível.
Sobre este segmento normativo do Direito da União Europeia, Marco Paulo Mendes Dias advoga uma interpretação extensiva em consonância com o considerando vigésimo da directiva referente às cláusulas abusivas.
O legislador europeu, nesse prévio considerando sobre a noção de redacção clara esclarece que “o consumidor deve efectivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.”
Assim, para Marco Mendes Dias, essa norma concretiza o princípio da transparência, impondo uma fácil apreensão das cláusulas pelo cidadão comum, sem ambiguidades, o que implica a análise da aparência gráfica (aspecto formal) e da linguagem utilizada (aspecto material).
O julgador deverá, em obediência ao princípio da interpretação conforme e da prevalência do Direito da União Europeia, interpretar a legislação nacional à luz das finalidades que o legislador europeu pretende alcançar.
Ora, no caso concreto, perante a manifestada intenção de compra do veículo e da existência de um clausulado, redigido em letra de tamanho reduzido e de difícil compreensão para o cidadão, não jurista, uma vez que contém um número significativo de conceitos jurídicos precisamente na parte destinada a regular as consequências do incumprimento, podemos concluir que não obedeceu ao princípio da transparência, e, por essa razão, era manifestamente insuficiente, para efeitos de comunicação e esclarecimento, a mera entrega de uma cópia para a oponente ler e assinar.
Se, por um lado, essa obrigação é de meios e não de resultado, isso não significa, por outro lado, que o predisponente se encontra dispensado de assegurar que o aderente se inteire, de forma completa e adequada, sobre a responsabilidade que está a assumir.
A intensidade deste dever de informação e de esclarecimento depende naturalmente das especificidades e das circunstâncias do caso concreto, nas quais se inclui o perfil do contraente/aderente.
Se não for cumprido este dever, ou seja, se as cláusulas não forem comunicadas nos termos do referido art. 5.º, consideram-se excluídas dos contratos singulares-cfr. art. 8.º.
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
No caso em apreço, a exequente não logrou provar ter informado e explicado à oponente as cláusulas gerais contidas nas Condições Gerais do contrato, com a antecedência devida.
Reitera-se que a mera entrega de uma cópia para a oponente ler e assinar não era suficiente, para este efeito, atendendo ao propósito de compra de um veículo, com recurso a financiamento, o que, desde o início da negociação, foi transmitido à exequente.
Impunha-se, assim, esclarecer devidamente a oponente sobre a fisionomia ou traços essenciais de um contrato de aluguer de longa duração, comparando-o com as demais modalidades de locação financeira ou de concessão de crédito.
Esse esclarecimento não foi prestado nem a oponente foi informada sobre as cláusulas constantes das Condições Gerais do documento em causa, pré-elaboradas e impressas numa letra de tamanho reduzido, com utilização de conceitos jurídicos em matérias relevantes como são as consequências, de natureza indemnizatória, no caso de incumprimento do pagamento mensal das prestações acordadas e de rescisão contratual.
Independentemente da controvérsia doutrinária que se tem gerado sobre a qualificação jurídica da sanção prevista no Dec.-Lei n.º 446/85 (nulidade, invalidade mista ou inexistência) para a falta de cumprimento do dever de informação e de esclarecimento, todas as cláusulas vertidas nas Condições Gerais do denominado “contrato de aluguer de longa duração” não vinculam a sociedade compradora nem a oponente/aderente, que interveio nesse contrato, apondo a sua assinatura, na dupla qualidade de representante legal e de avalista.
O cálculo da importância global inserida na livrança, foi efectuado pela exequente com base nas cláusulas 13º, nº3 (valor devido a título de indemnização pela não entrega atempada do veículo à exequente), 14º, nº 3, al. c) (valor da indemnização decorrente da rescisão contratual) 18º (despesas com a recuperação do veículo) e 15.º (pacto de preenchimento da livrança).
A exclusão das cláusulas das Condições Gerais do designado contrato de aluguer de longa duração em virtude de não ter sido cumprido o disposto no art. 5.º, n.ºs 1 e 2 Dec.-Lei n.º 446/85, determina que aquela quantia monetária, inscrita na livrança, deixou de ter suporte contratual.
Nos termos do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 446/85 subsistem apenas as cláusulas particulares inseridas no documento de fls. 201, respeitantes à marca, modelo, características do veículo e à forma de pagamento do mesmo com intenção de compra para a sociedade Bri - Têxteis Unipessoal, Lda., sendo que a exequente manteve a propriedade registada a seu favor.
Perante este quadro factual e não estando o tribunal sujeito ao enquadramento jurídico sugerido pelas partes nos articulados, resulta que as partes celebraram um contrato de compra e venda com reserva de propriedade na medida em que o elemento decisivo da declaração negocial incidiu não no aluguer do veículo mas sim na compra a prestações.
Ao considerar-se que o avalista, interveniente no contrato de adesão, também deve ser informado e esclarecido sobre as cláusulas pré-fixadas e impressas para uma generalidade de contraentes, aliás, na esteira da jurisprudência maioritária, cumpre agora saber se, no caso de incumprimento desse dever pelo predisponente, o avalista pode invocar a excepção de preenchimento abusivo da livrança.
Nos termos do art. 30.º ex vi art. 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”.
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; no entanto, a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação (garantida) ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma- (cfr. art. 32.º, als.I e II)).
A obrigação do avalista, como ensinava Ferrer Correia , é uma obrigação de garantia da obrigação do avalizado, materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.
Sobre esta temática, Carolina Cunha identifica, numa perspectiva realista, uma relação extracartular entre o avalista e o credor cambiário, beneficiário do aval, sobretudo visível nos casos de subscrição de títulos em branco, em que o avalista amiúde outorga no próprio acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor. Acrescentando, com interesse, que o conteúdo desta convenção tenderá a incidir sobre aspectos do exercício do direito cambiário entre ambos, ou seja, poderá ser admissível a recusa de cumprimento da sua obrigação cambiária com invocação de vicissitudes da relação fundamental que une o avalizado ao credor. (negrito nosso)
No domínio das relações imediatas, como sucede no presente caso, não se exige o cumprimento dos princípios da literalidade, independência e abstracção inerentes aos títulos de crédito, cujo escopo é facilitar a respectiva circulação, podendo o avalista opor ao portador da livrança (imediato) as excepções causais emergentes das convenções extracartulares em que interveio-cfr. art. 17.º LULL.
No caso concreto, a oponente subscreveu a livrança dada à execução na qualidade de representante legal da compradora e de avalista, bem como as referidas Condições Gerais do contrato, que continham o pacto de preenchimento, declaradas não vinculativas, por incumprimento do dever de comunicação e de esclarecimento.
Decorre dos arts. 75.º e 10.º ex vi art. 77.º da LULL que a livrança traduz uma promessa de pagar uma quantia determinada, sendo admitida a sua entrega em branco, isto é, o seu completo preenchimento é feito a posteriori pelo credor beneficiário.
No entanto, a oponente invocou o preenchimento abusivo da livrança por entender que só estava vinculada ao cumprimento de uma obrigação que abrangesse as prestações em falta e juros.
A livrança foi subscrita pela Bri - Têxteis Unipessoal, Lda. e entregue à exequente, em branco, contendo ainda a assinatura da oponente, na qualidade de avalista.
Segundo o artigo 10.º ex vi art. 77.º da LULL “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”
Por conseguinte, e acompanhando o raciocínio de Carolina Cunha , o subscritor da livrança, ao proceder à entrega do título à exequente, sem o mesmo estar totalmente preenchido, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas e com a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado de outrem, com ou sem acordo de preenchimento dos seus exactos termos, configura uma situação subsumível ao artigo 10.º da LULL.
O acordo de preenchimento da livrança pode ser expresso ou tácito, tal como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência, desde há longos anos.
A oponente aduziu, em defesa da sua tese, que o enquadramento do negócio celebrado permite concluir que estava convicta (na sua dupla qualidade de representante legal da subscritora e de avalista) de que a livrança serviria apenas de garantia à quantia mutuada- valor do crédito, acrescida dos juros de mora vencidos, deduzidas as prestações que tivessem sido pagas.
E, por esse motivo, resulta para si inequívoco que a livrança foi preenchida por valor superior ao devido, sendo o preenchimento configurador de abuso do direito por parte da exequente/apelada, na medida em que estamos perante um direito ilegitimamente exercido. (negrito nosso)

A invalidade do pacto de preenchimento e das cláusulas respeitantes às consequências do incumprimento consignadas nas Condições Gerais do designado contrato de aluguer de longa duração não é extensível ao acordo (tácito), no qual interveio a oponente, na sua dupla qualidade de legal representante da compradora e avalista, consubstanciado na entrega do título/livrança pela subscritora para posterior preenchimento, a cargo da exequente, em conformidade com as obrigações estritamente assumidas pelas partes, as quais, no caso concreto, se resumiam ao pagamento das prestações e respectivos juros moratórios.
Ao invés dos casos apreciados nos Acórdãos da Relação do Porto de 29.96.2015 e de 03.03.2016 , a invalidade da cláusula do preenchimento da livrança, invocada pela avalista/oponente, não a coloca fora do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança , além do mais, pela simples razão de que subsiste o acordo tácito de preenchimento da livrança em conformidade com a obrigação assumida de pagamento das prestações relativas à compra do veículo.
Aliás, sobre esta temática, a mencionada autora sustenta que os critérios a mobilizar para apurar se houve preenchimento abusivo serão os fixados no acordo de preenchimento celebrado entre o credor e o avalizado, quer o avalista nele tenha ou não participado.
Consequentemente, se vier a ser apurada uma incorrecção no preenchimento do título em confronto com o acordo que lhe subjaz, o avalista pode prevalecer-se desse vício, ao abrigo do artigo 10.º da LULL, sendo errada, na opinião da autora, a aplicação do art. 17.º da LULL (invocação pelo avalista de um meio de defesa do avalizado). Explicitando melhor a sua tese, assegura que o avalista ao questionar o incumprimento por parte do avalizado ou o montante da sua eventual responsabilidade, não está a paralisar o direito do credor cambiário invocando relações alheias mas sim a colocar o problema prévio da divergência entre a vontade que ele próprio manifestou ao subscrever e entregar uma letra em branco (preenchimento nos termos que valerem para o avalizado) e a declaração constante do título tal como veio a ser completado.
No caso sub judice afigura-se-nos que não se suscita essa problemática já que não há dúvida de que a responsabilidade do obrigado cambiário (avalista) se situa no plano das relações imediatas.
Nesta sequência lógica, o preenchimento abusivo da livrança em quantia superior à devida, decorrente do cálculo efectuado pela exequente com base nas cláusulas inválidas, por ter sido contrário àquele acordo tácito, e ser oponível à exequente, no âmbito das relações imediatas, determina, em princípio, a redução da quantia exequenda.
Neste sentido, Carolina Cunha defende, à luz da lei processual civil, a reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedidos e a redução parcial da execução.
Em suma, a oponente logrou demonstrar, de acordo com o seu ónus probandi, a desconformidade entre o que havia sido acordado entre os contraentes, no que concerne às relações subjacentes extracartulares, e o preenchimento posterior da livrança, com uma quantia superior à devida nos termos contratuais.
A compra e venda a prestações corresponde a um tipo de venda a crédito que facilita a transacção de bens que são entregues ao comprador antes do pagamento integral do preço.
Tendo a exequente reservado para si a propriedade do veículo e optado pela resolução do contrato, por falta de pagamento das prestações, ao invés de exigir antecipadamente as prestações vincendas, tem direito apenas à restituição do veículo e, pese embora a eficácia retroactiva da resolução, a não devolver à compradora as prestações recebidas como forma de se ressarcir, através da compensação, pelo desgaste e desvalorização do veículo —cfr. arts. 409.º, 432.º e 934.º do C.Civil.
Veificando-se que não assiste à exequente qualquer pretensão creditória, impõe-se a extinção total da execução.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença, julgando a oposição totalmente procedente, devendo a execução ser extinta.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.
Notifique e registe.
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Guimarães, 9 de Junho de 2016
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
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1 Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.
2 Cfr. Acórdão do Trib. Rel. Lisboa de 03.12.1998, Direitos do Consumidor, Colectânea de Jusrisprudência, Deco, 2003, pág. 107.
3 Dissertação de Mestrado “O vício de não incorporação da cláusula contratual nos contratos de adesão” in www.repositorium.sdum.uminho.pt.
4 Cfr. Lições de Direito Comercial, reprint, Lex-Edições Jurídicas, 1994, pág. 521 e segs.
5 Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pág. 121.
6 Sobre as características dos títulos de crédito, v. Acórdão desta Relação de 14.04.2016 disponível em www.dgsi.pt.
7 v. Sobre esta questão v. Acs. recentes do STJ de 21.01.2016 e 28.04.2016 e o Acórdão desta Relação de 19.02.2013 que indica a jurisprudência maioritária do STJ, disponíveis em www.dgsi.pt..
8 Cfr. ob. cit., pág. 170.
9 Arestos que seguem a argumentação vertida no Ac. do STJ de 04.03.2008; diversamente, os Acs. da Relação de Guimarães de 04.02.2016 e do Porto de 21.09.2006 defendem que no caso de exclusão total das condições gerais do contrato (de financiamento para aquisição a crédito) o título executivo emitido em garantia deste e preenchido ao abrigo de autorização conferida em tais condições gerais, encontrando-se nas relações imediatas, deixa de reunir condições de validade para dispor de força executiva, disponíveis em www.dgsi.pt.
10 Segmento extraído do citado Ac.Rel.Porto de 29.06.2015.
11 Cfr. ob. cit., pág. 193.
12 Neste sentido, entre outros, o recente Ac. do STJ de 28.04.2016 disponível no indicado site.
13 Ob. cit., pág. 184.
14 Neste sentido, v. Martinez, Pedro Romano, Contratos em Especial, Universidade Católica, pág. 82.
15 v. neste sentido. Ac. Rel.coimbra de 26/01/1994, CJ, 1994, t.I, pp 23, citado pelo autor acima indicado.
16 v. ainda sobre os direitos do vendedor, na compra e venda a prestações com reserva de propriedade, o Ac. STJ de 21.01.2016, disponível no indicado site.