Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4142/16.2T8MTS-C.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Em Portugal o “superior interesse da criança” é o princípio fundamental que rege as jurisdições de família e menores, sobrepondo-se o mesmo a quaisquer valores de natureza diferente.

2 - Nas questões de particular importância para a vida do filho menor deve-se incluir a escolha do estabelecimento de ensino que o menor vai frequentar (independentemente de em causa estar a opção pelo ensino público ou pelo privado).

3 - Não estando os pais do menor de acordo relativamente a este aspeto da vida do menor, cabe ao tribunal regulá-lo tendo em conta o superior interesse desse menor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

Jorge, casado, residente na Rua …, em Matosinhos, intentou este processo tutelar cível contra Maria, casada, residente na Avenida …, Amares, pedindo a resolução de um diferendo existente entre as partes no que concerne à natureza (pública ou privada) e à localização do estabelecimento de ensino pré-escolar que deverá ser frequentado pelo filho de ambos, Tiago, nascido a .. de … de 2014.
Pretende o requerente que seja decidido que o menor ingresse no infantário do Colégio X, no Porto, ou noutro que o Tribunal entenda por recomendável para o interesse da criança, de preferência privado, e que se situe na área das cidades do Porto ou Matosinhos, suportando ambos os progenitores, em partes iguais, a inscrição e a mensalidade, incluindo os almoços.

A requerida, por seu turno, entende que o Tiago deverá frequentar a rede pública de ensino pré-escolar, fazendo-o na área da sua residência, situada no concelho de Amares, mais concretamente a Escola Básica Y, que se localiza a centenas de metros da casa onde vive juntamente com o filho e com os avós maternos do menor.
*
*
Foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se improcedentes as pretensões do requerente Jorge e, dirimindo-se o desacordo dos progenitores, decide-se que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situada no concelho de Amares.”
*
*
Inconformado veio o Progenitor recorrer formulando as seguintes Conclusões:

A. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos supra referenciados que, dirimindo o desacordo dos progenitores, decidiu que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situado no Concelho de Amares, como defendia a progenitora, e não o infantário do Colégio X, no Porto, como requerido pelo progenitor, aqui Recorrente.
B. Dos documentos juntos aos autos (apresentados pelo Recorrente com a petição inicial, bem como do documento junto pelo Recorrente na ata do dia 24.08.2017.
Documento esse que não foi objeto de impugnação direta pela Requerida) resultou que tanto o Requerente, ora Recorrente, como a Requerida inscreveram o menor Tiago em estabelecimento de ensino pré-escolar, antes de Setembro de 2017.
C. Dúvidas não restam que ficou demonstrado nos autos que o menor Tiago estava inscrito no jardim-de-infância do agrupamento de escolas PC, no Porto.
D. Esta prova não foi valorada, nem considerada pelo Tribunal “a quo” nos factos dados como provado, quando deveria e tinha a obrigação de o ser.
E. Resultou das declarações prestadas pelo Recorrente na audiência do dia 10.10.2017, demonstram a confirmação daquele facto pelo Recorrente:
[00:02:22.01] Requerente Jorge “Eu tive cuidado de o inscrever atempadamente num colégio que fica situado a sensivelmente a 2 minutos do trabalho da mãe e também a 2 minutos da minha residência. Penso que seria benéfico quer para o Tiago, quer para mim, quer para a mãe dele porque permitiria que ele estivesse muito perto quer de um, quer de outro durante o dia caso houvesse alguma urgência ou uma necessidade de intervenção da nossa parte e depois também possibilitaria, na semana em que estivesse comigo, ele andaria oitocentos metros de casa para o Colégio e depois do colégio para casa seria também um espaço relativamente curto.”

(...)
[00:04:07.02] Mandatário do Requerente “Portanto a posição do senhor é isso, é a mesma que mantem aqui no processo... Entende que ele deve ficar naquele...”
[00:04:13.15] Requerente Jorge “Já agora se me permitir, eu tive o cuidado também de, uma vez que a mãe mudou..., porque inicialmente ela só o queria num colégio privado, atendendo à história de vida dele, para estar mais resguardado, mas depois percebi que ele quereria... e só quereria num ensino público e eu tive cuidado de arranjar uma escola que ainda fica mais perto do local de trabalho dela, fica sensivelmente a duzentos metros do tal colégio, que é uma escola pública.”
F. Bem como das declarações da Requerida que, no dia 10.10.2017, a instância da digníssima Procuradora do Ministério Público disse:
[00:11:52.20] Procuradora do MP: “Sabe qual é a pretensão do pai de inscrever o filho no Porto? Não concorda, depreendo.”
[00:11:58.23] Requerida - Maria: “Não, não concordo, e eu sei que o pai pôs o menino quinze dias à experiência num Colégio. (...)”.
(...)
[00:19:07.06] Requerida - Maria: “Eu fui ao Colégio, na altura, perguntar se o Tiago lá estava. Disseram-me que não estava.”
[00:19:13.12] Mandatário do Requerente: “E perguntou como é que tinha sido, quer o tempo que ele lá tinha estado, em termos diários, quer, às vezes, a habilidade ou a resistência, o que o menino fez, ou terá feito nesses períodos?”.
(...)
[00:19:37.27] Mandatário do Requerente: “Porque é que não perguntou? “
[00:19:41.09] Requerida - Maria: “Como eu lhe disse, eu contactei o Colégio por e-mail, eles nunca me responderam.”
[00:19:44.15] Mandatário do Requerente: “Não foi essa a pergunta. (...)?”
[00:19:56.20] Mandatário do Requerente: “A Senhora não perguntou como é que o miúdo lá esteve, o que é que lhe fizeram?”
[00:20:01.21] Requerida - Maria: “O Colégio emitiu um relatório, que está no processo.”
[00:20:04.23] Requerida - Maria: “Não, não perguntei.”.
G. Estes elementos de prova foram completamente ignorados pelo Tribunal “a quo”, quando este considera que “ Não se provaram outros quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir além dos acima mencionados.”.
H. O Tribunal “a quo” deveria assim ter dado como provado o seguinte facto:

“O Requerente providenciou pela matrícula do filho num estabelecimento de ensino pré-escolar público e num outro privado, acautelando a possibilidade de ingresso efetivo no início do corrente mês de Setembro.”
I. Caso contrário, não se considerando o facto de que o Recorrente também inscreveu o menor em dois estabelecimentos de ensino pré-escolar, sendo um deles público e o outro privado, só estará em causa um estabelecimento de ensino, ou seja, aquele que foi sugerido e escolhido pela Requerida.
J. Pelo que o Tribunal “a quo” ao não considerar como provado que o Requerente inscreveu o menor Tiago em dois estabelecimentos de ensino pré-escolar, sendo um público e outro privado, acautelando igualmente a possibilidade de ingresso efetivo no início do acorrente ano letivo, violou assim, de forma grosseira, o disposto nos artigos 4.º e 607.º n.º 4 e n.º 5 do ambos C.P.C., aplicável em articulação com o artigo 33.º do RGPTC.
K. Da sua fundamentação de Direito do Tribunal “a quo” resulta claro da fundamentação de Direito do Tribunal “a quo” que o critério utilizado para a decisão sobre o estabelecimento de ensino a frequentar pelo Tiago, foi o da residência da progenitora, em Amares, onde o menor reside atualmente.
L. Ao Tribunal “a quo” aferir qual o superior interesse do Tiago:

· Se frequentar um infantário na área metropolitana do Porto, ou Matosinhos, onde estará perto de ambos os progenitores, podendo estes socorrê-lo e prestar-lhe todos os cuidados necessários numa situação de emergência, estando igualmente perto do seu Hospital de referência, o Hospital Santos Silva, no Porto, onde sempre foi acompanhado;
· Se frequentar um infantário em Amares, perto da residência da mãe, apesar desta ai não se encontrar durante o período das 08:30 e as 19/19:30 horas, onde o menor só pode contar com o apoio dos avós maternos, que são pessoas de idade (70 e 80 anos aproximadamente), e que numa situação de emergência têm que aguardar que um dos progenitores faça aproximadamente 75 km para socorrer o menor.
M. Pelo que o critério utilizado pelo Tribunal “a quo” não respeita o superior interesse do menor, isto porque, o Tribunal “a quo” não podia ignorar que o menor, apesar de ser uma criança normal, tem um historial clinico que requer uma atenção redobrada, e por isso é do seu superior interesse estar o mais perto possível dos seus progenitores, de forma a que, se necessário, estes possam intervir.
N. Mesmo que se pudesse dizer que a Requerida tem um horário flexível, este argumento também não colhe, porque conforme esta afirmou nas suas declarações do dia
10.10.2017, a instância do Ilustre Mandatário do Requerente que:
[00:22:19.02] Mandatário do Requerente: “Qual é o horário que tem que cumprir?”
[00:22:21.15] Requerida - Maria: “O meu horário, nove e meia/ seis”.
[00:22:26.22] Mandatário do Requerente: “Tem algum registo mecanográfico das suas entradas e saídas?”
[00:22:30.17] Requerida - Maria: Não.
[00:22:31.21] Mandatário do Requerente: “Não? Não pica o ponto, como se fazia antigamente?”
[00:22:34.04] Requerida - Maria: “Não.”
[00:22:34.28] Mandatário do Requerente: “Já não existe”.
[00:22:36.00] Requerida - Maria: “Não, tenho isenção de horário.”
[00:22:40.00] Mandatário do Requerente: “Tem isenção mas não sai antes das dezoito, pois não? “
[00:22:44.00] Requerida - Maria: “Não.”
(...)
00:24:13.24] Mandatário do Requerente: “(...). A Senhora não acha importante...tudo é importante para o seu filho. Eu sei que os Senhores são bem intencionados, a Senhora também é, mas não acha importante para o seu filho, que no final de um período mais reduzido, quinze e trinta, como disse ao Senhor Dr. Juiz, dezasseis, que o menino possa estar com o pai, ou com a mãe? “
[00:24:39.26] Requerida - Maria: “Eu estou a trabalhar, não posso estar com ele.”.
E ainda do Ponto 11. da matéria dada como provada, a Requerida não tem flexibilidade de horário.
O. É manifesto que o facto de o Tiago permanecer num infantário perto da residência da mãe apenas privilegia e beneficia os interesses da Requerida e não do menor.
P. A Requerida sabe que, quanto mais longe o menor estiver do pai mais difíceis e curtos serão os momentos de convívio entre ambos. E esta postura ficou registada na ata mencionada do dia 23.03.2017, que resultou da conferência de pais efetuada nos autos de regulação das responsabilidades parentais, que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 3, no processo 4142/16.2T8MTS-A, quando esta referiu expressamente que não deixou o menor estar com o pai durante 40dias “porque não quer”.
Q. Tal facto não pode ser ignorado pelo Tribunal, sendo absolutamente relevante para compreender a dimensão das consequências da decisão do Tribunal “a quo” ao manter o menor no infantário em Amares.
R. Amares não é nem nunca foi o centro da vida do menor. Este facto resultou provado no Ponto 6. dos factos dados como provados (“Nessa altura faziam ambos as deslocações de Amares para o Porto, e de regresso, em conjunto com o Tiago, deixando-o ao princípio da manhã na ama e recolhendo-o ao fim da tarde.”), pelo que o facto de o menor fazer as deslocações diárias de e para o Porto não se trata de uma alteração, mas sim da continuação do que já era praticado praticamente desde os seus 8 meses.
S. Pelo que as deslocações diárias não representam para o menor nenhuma novidade. Se alguma alteração houve foi o facto do menor deixar de vir todos os dias para Matosinhos, deixando assim os amiguinhos e a própria ama, que eram as suas figuras de referência até à presente data.
T. Pelo que se rotinas existem, são as mesmas que existiam antes. Se existiam
amiguinhos na Ama, deixaram de haver porque o menor deixou de frequentar esse sítio. Se Ama havia, deixou de haver porque o menor deixou de estar com ela. A única coisa que não existe é uma escolaridade obrigatória que estivesse a ser cumprida, pelo que não se compreende a relevância de tal aspeto, como justificação para manter o menor em Amares.
U. Pelo que a decisão do Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 4.º, 607.º n.º 4 e n.º 5 ambos do C.P.C., aplicável em articulação com o artigo 33.º do RGPTC, bem como o superior interesse do menor, violando igualmente o disposto nos artigos 4º nº 1 do RGPTC e 4º, al. a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo-

Termos em que deve ser o presente recurso ser provido por provado, revogando-se e substituindo-se a decisão recorrida por decisão que permita o progenitor inscrever o menor no Infantário requerido na cidade do Porto.
Assim se fazendo Justiça!
*
A Requerida e o MºPº contra-alegaram pedindo a improcedência do recurso.
*
*
Questões a decidir:

- Da alteração da matéria de facto;
- Analisar qual é o estabelecimento de ensino que deve ser frequentado pelo menor.
*
*
Cumpre apreciar e decidir:

Factos considerados provados na 1ª instância:

1. O requerente e a requerida contraíram entre si casamento católico no dia 19 de Outubro de 2013.
2. Na constância e fruto desse matrimónio nasceu o filho Tiago, em 13 de Julho de 2014.
3. Requerente e requerida quando casaram foram residir para os pais desta última, em Amares, Braga.
4. Após o nascimento, o Tiago ficou internado em neonatologia cerca de três meses, motivado pela situação clínica em que se encontrava, tendo, quer o requerente, quer a requerida, visitado o seu filho diariamente no hospital em que estava internado.
5. Findo o período de internamento do filho do casal, o requerente e a requerida mantiveram-se a viver na casa dos pais desta, apesar de então, tal como atualmente, a requerida trabalhar no Porto, no Campus do Hospital de São João, para onde se desloca todos os dias, e o requerente em Coimbrões, Vila Nova de Gaia, e de terem contratado os serviços de uma ama, em Matosinhos, ama essa que tomou conta do Tiago durante os dias úteis da semana desde os 8/9 meses da criança.
6. Nessa altura faziam ambos as deslocações de Amares para o Porto, e de regresso, em conjunto com o Tiago, deixando-o ao princípio da manhã na ama e recolhendo-o ao fim da tarde.
7. Fruto de desinteligências, o requerente e a requerida separaram-se em Maio de 2015.
8. Passou então o requerente a residir na casa dos seus pais, em Palmeira, Braga, e posteriormente na sua atual residência, em Matosinhos.
9. O Tiago já teve alta das várias especialidades médicas em que foi seguido, não existindo, à data de 01/02/2017, de acordo com parecer médico, qualquer problema de saúde que impedisse o menor de ingressar e passar a frequentar um infantário.
10. Ambos os pais estão de acordo com o início da frequência do infantário pelo Tiago a partir de Setembro deste ano, mas estão em desacordo quanto ao local e concreto estabelecimento de ensino que o filho deverá frequentar.
11. A requerida continua a trabalhar no Campus do Hospital de S. João, no Porto, sendo o seu horário de trabalho das 9:00 às 18.00 horas.
12. O requerente continua a trabalhar na Fornecedora de Energia, em Coimbrões, Gaia, sendo o seu horário de trabalho das 8.30 às 17:00 horas, ainda que com flexibilidade de horários que lhe permite almoçar com o filho e ir buscá-lo mais cedo à tarde ou acorrer, durante o dia, em caso de necessidade, a um infantário situado na área geográfica do Porto ou Matosinhos.
13. Ambos os progenitores têm capacidade económica para suportar o custo da frequência do Tiago num infantário privado.
14. A requerida providenciou pela matrícula do filho na rede pública de ensino pré-escolar, acautelando a possibilidade de ingresso efetivo no início do corrente ano letivo.
15. Desde Setembro deste ano o Tiago frequenta a Escola Básica Y, situada em …, no concelho de Amares, que se localiza a centenas de metros da residência da progenitora e dos avós maternos da criança.
*
A sentença recorrida consignou que não se provaram outros quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir além dos acima elencados.
*
*
Da alteração da matéria de facto:

O Requerido pretende se adite aos factos provados a seguinte matéria:

“O Requerente inscreveu o menor Tiago em dois estabelecimentos de ensino pré-escolar, sendo um público e outro privado, acautelando igualmente a possibilidade de ingresso efetivo no início do acorrente ano letivo”.

Vejamos:
No que respeita a esta matéria temos as declarações do Requerente e um documento que refere que o menor foi matriculado no Agrupamento de Escolas PC, Porto.

Não existe nos autos qualquer outro comprovativo de matrícula que apoie as declarações do Requerente, mas apenas uma publicidade do Colégio X, sito no Porto (doc. nº 6 junto com a p.i.) e ainda um relatório de observação do menor, emitido pelo Centro de Ensino, sito também no Porto, relativo ao período de 24/7 a 4/8/17, período em que o menor frequentou esse estabelecimento de ensino.
Deste modo, adita-se um ponto à matéria de facto provada um ponto com o seguinte teor:

16 – O pai do menor procedeu à sua matrícula, para o ano letivo de 2017/2018, num estabelecimento de ensino pertencente ao Agrupamento de Escolas PC, Porto.

De qualquer forma, o aditamento ou não da referida matéria não tem especial relevãncia para a questão a decidir, já que o que se terá que ter em conta na decisão a proferir será o superior interesse do menor, como infra melhor se analisará. Assim, caso se entenda que o melhor para o menor é frequentar uma escola no Porto, não é facto de estar ou não já inscrito num estabelecimento de ensino situado nessa cidade que impedirá ou não que o menor transite para uma escola aí situada.
*
Uma vez que em 22/1/17 foi proferida sentença no apenso A, a regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais do menor Tiago e porque, pelo menos alguns aspetos de tal decisão podem ter interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, determina-se o aditamento de um ponto aos factos provados, com o seguinte teor:

17 – Em 22/1/17, no apenso A, decidiu-se fixar um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais do menor Tiago em que ficou determinado o seguinte:

a) O menor residirá habitualmente com a mãe, a esta cabendo as decisões relativas aos atos correntes da vida do filho;
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores;
c) O pai poderá estar com o menor todas as quartas-feiras, desde o termo das atividades escolares até às 21h, entregando-o na residência da mãe;
d) O menor passará com o pai os fins-de-semana alternados, recolhendo-o à sexta-feira, no termo das atividades escolares e entregando-o no estabelecimento de ensino à 2ª feira, antes do início daquelas atividades,
e) (…)
f) (…)
g) No aniversário do Tiago a criança tomará com cada um dos progenitores uma das principais refeições do dia;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
*
*
O Direito:

Tendo em conta o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cabe aqui analisar em que localidade deve o menor frequentar um estabelecimento de ensino do pré-escolar.

Resulta do disposto no art. 1878º, nº 1 do C. Civil que compete aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos, promover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.

Por outro lado, dispõe o art. 1906º, nº 1 do C. Civil que as responsabilidades parentais para questões de particular importância da vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, como aliás ficou determinado na decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais do menor Tiago.

Quer isto dizer que os pais, mesmo separados, devem compartilhar a responsabilidade pela tomada das decisões relativamente a questões especialmente relevantes da vida do filho.

Nestas questões de particular importância para a vida do filho menor, entendem Helena e Paulo que se deve incluir a escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho (in A Criança e a Família – uma questão de direitos, 2ª ed., pág. 196) e entendemos nós que também a escolha do estabelecimento de ensino que o menor vai frequentar (independentemente de em causa estar a opção pelo ensino público ou pelo privado) se deve incluir entre os mencionados assuntos por dizer respeito à formação escolar do filho e ao seu bem-estar.

No caso, não estando os pais do menor de acordo relativamente a este aspeto da vida do menor, cabe ao tribunal regulá-lo tendo em conta o superior interesse do menor.

Com efeito, em Portugal o “superior interesse da criança” é o princípio fundamental que rege as jurisdições de família e menores e portanto será este valor que teremos em conta num processo em que está em discussão qual a escola que deve ser frequentada pelo menor, sobrepondo-se o mesmo a quaisquer valores de natureza diferente.

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 7/4/11 (in www.dgsi.pt ), o superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e com ele pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou do jovem, tendo em conta as suas necessidades.

No caso, vemos que o pai do menor não põe em causa a qualidade da escola que este frequenta.

O pai utiliza como argumentos para o seu pedido no sentido de o menor frequentar um estabelecimento de ensino na área metropolitana do Porto, o facto de ambos os progenitores aí trabalharem, estando assim perto destes, podendo os mesmos prestar-lhe socorro numa situação de emergência e também o de estar mais perto do pai facilitando os contactos com este.

A mãe refere que o menor se deve manter na escola que já frequenta por estar perto da sua residência, poupando-o a deslocações diárias significativas e à mudança de rotinas.

Também a Digna Magistrada do MºPº se pronunciou pela manutenção da situação que atualmente se verifica, dizendo que menor se encontra integrado no equipamento educativo que frequenta e que as viagens diárias de Amares para o Porto sujeitariam o menor a perigos e cansaços desnecessários.

Analisando:

O menor reside em Amares com a sua mãe e onde residem também os avós maternos da criança e é aí que se situa a escola que frequenta desde setembro de 2017.

Os pais trabalham ambos no Porto, localidade que dista daquela mais de 70km e que leva cerca de 1h a percorrer caso não haja trânsito excessivo.

O menor encontra-se bem integrado no estabelecimento de ensino que agora frequenta, nada tendo sido referido em contrário e, na localidade onde o mesmo se situa, tem o apoio dos avós maternos do menor, como resultou do depoimento das testemunhas e foi mencionado pelos pais do menor.

Parece-nos pois que será preferível e mais adequado à proteção dos interesses do menor a manutenção de rotinas e horários necessárias ao seu equilibrado desenvolvimento, tanto mais que se trata de uma criança de tenra idade, pois é na escola que frequenta que agora tem os seus amigos, as educadoras e auxiliares que conhece, podendo a mudança pretendida pelo pai agravar a instabilidade que certamente a separação dos pais já lhe causou.

Por outro lado, a manutenção dessa situação evitará que o menor faça viagens diárias demoradas e incómodas, principalmente para uma criança pequena. O facto de no passado as ter feito não invalida o que agora se disse, pois nessa altura tais viagens justificavam-se uma vez que o menor teve problemas de saúde e necessitava de estar mais perto do hospital. Atualmente tais problemas já não se verificam, como reconhece o seu pai e como o comprova o atestado junto por este a fls. 10 dos autos.

Acresce que o facto de o menor continuar a frequentar uma escola em Amares não o afasta do pai pois o regime de visitas fixado provisoriamente em nada é prejudicado por esse motivo, pois o pai pode deslocar-se a Amares, onde até já residiu, para visitar e ir buscar o menor, sendo preferível que seja o progenitor a efetuar as viagens nos dias estipulados naquele regime do que o menor diariamente.

É preciso, no entanto, referir que a situação poderá ser sempre alterada, se assim se entender melhor para o menor, aquando da fixação do regime “definitivo” de regulação das responsabilidades parentais ou quando o mesmo transite para o 1º ciclo.

Deste modo, ponderando tudo o que acima foi dito e especialmente o superior interesse do menor Tiago, entendemos que a solução que melhor salvaguarda atualmente a sua estabilidade emocional é que o mesmo continue a frequentar a Escola Básica Y, situada no concelho de Amares, confirmando-se assim a sentença recorrida.
*
*
*
DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Guimarães, 26 de abril de 2018

(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)