Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3769/14.1T8GMR-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
LIBERAÇÃO DO ANTIGO DEVEDOR
MÚTUO BANCÁRIO
ESCRITO PARTICULAR
FIANÇA
DÉBITOS FUTUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- A assunção da dívida (artigo 595º do C. Civil), liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração estar-se-á perante uma assunção cumulativa da dívida, continuando o antigo devedor a responder solidariamente com o novo obrigado.

II- De acordo com o preceituado no artigo único do Dec. Lei nº 32765, de 29 de Abril de 1943, os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem fazer-se por escrito particular, ainda mesmo que o outro contratante não seja comerciante.

III- Em relação a débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão de surgir.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

Carlos e a sociedade CV, Unipessoal, Lda, devidamente identificado nos autos, vieram deduzir embargos de executado à execução que lhe move o Banco A, alegando, em síntese, que transmitiram para a outra sociedade executada, Abrigo X, Unipessoal, Lda, a dívida exequenda, o que a exequente aceitou, exonerando os embargantes, além de que o contrato de mútuo dado à execução é nulo por vício de forma, o que torna nula a fiança prestada pelo executado/embargante Carlos.

Acrescentam ainda que pretendiam celebrar com a exequente um contrato de crédito em conta corrente, no montante de € 70.000,00, mas o certo é que a exequente não lhes fez entrega de qualquer quantia, tendo apenas efectuado um movimento contabilístico de crédito e débito, sem o seu acordo.

Concluem por isso que não existiu qualquer contrato de mútuo, pugnando pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.

A embargada/exequente contestou, reafirmando a dívida exequenda e referindo que não deu consentimento à referida transmissão da dívida, nem exonerou os executados da mesma.

Acrescenta ainda que os executados quiseram e celebraram o referido contrato de mútuo, recorrendo a este meio para reestruturar um outro empréstimo, sendo que o mesmo não padece de vício de forma, pois trata-se de um mútuo bancário e tem a forma escrita exigida por lei (DL 32765 de 29-04-1943).
Refere também que os executados além de não alegarem erro na declaração ou no objecto do negócio, tais vícios gerariam a anulabilidade, a qual só poderia ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício, o que há muito expirou.

Conclui, assim, pela improcedência dos embargos.

Após efectuado o convite aos embargantes para apresentarem a requerimento inicial em numeração arábica (substituindo a numeração romana apresentada), nos termos de fls. 51, foi realizada a realizada audiência prévia, nos termos de fls. 92 a 94 dos autos, sendo proferido despacho saneador, despacho a identificar o objecto do litígio e enunciação dos temas da prova e despacho sobre os requerimentos probatórios.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu pela improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução.

Os Embargantes interpuseram ainda recurso de apelação do despacho saneador, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as conclusões que também a seguir se referem:

1- Os ora Recorrentes e a ora Recorrida celebraram em 05/05/2010 um contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º (...) com o limite máximo de 50.000,00€ (cfr. documento junto em audiência de Julgamento realizada em 06/03/2017).
2- A par deste contrato foi constituída pela parte devedora (a ora Recorrente) uma garantia hipotecária sobre um imóvel, com cláusula de efeito abrangente.
3- O imóvel onerado com a hipoteca foi pela ora Recorrente vendido em 23/08/2011 à executada ABRIGO X – UNIPESSOAL, Lª.
4- Naquela escritura a compradora declarou que assumia integralmente as responsabilidades inerentes à hipoteca em apreço.
5- Comprometendo-se, assim, a prestar à exequente/embargada (aqui Recorrida) todas as obrigações ali firmadas pela ora Recorrente.
6- Manifestou, assim, a compradora, incontornavelmente, um acto que se traduz no instituto da assunção de dívida.
7- Daquele acto depreende-se que a ora Recorrente exonerou-se do seu dever de prestar a obrigação junto da ora Recorrida.
8- Tal exoneração foi expressamente aceite pela ora Recorrida, uma vez que esta passou directamente a estabelecer negociações com a assuntora, Abrigo X Lª, reconhecendo-a como a nova devedora.
9- Em momento algum a ora Recorrida intimou os ora Recorrentes com vista ao pagamento de qualquer dívida, designadamente resultante do contrato de abertura de conta corrente referido no “ponto 1” destas conclusões.
10- A assuntora (Abrigo X- Unipessoal Lª) entregou à ora Recorrida uma proposta de pagamento da dívida assumida (cfr. doc. nº1 adjunto com a P.I. de embargos).
11- Desta forma evidente, consubstanciou na perfeição o instituto jurídico da Assunção de Dívida e, assim, liberou os ora Recorrentes da dívida contraída junto da ora Recorrida (ex-vi do artº 595º, nº1, alínea b) do C, Civil).
12- Do mesmo passo, a ora Recorrida com a aceitação da assuntora ratificou o contrato celebrado entre a ora Recorrente e a nova devedora (Abrigo X – Unipessoal. Lª).
13- Face aos documentos de prova juntos e ao disposto no artº 595º do C. Civil, o Mmº Juiz a quo devia ter reconhecido a transmissão da dívida e declarados exonerados os ora Recorrentes, devendo ainda declarar que o ora Recorrente, Carlos, era parte ilegítima na demanda (excepção tempestivamente alegada), uma vez que apenas interveio naquele contrato como mero representante legal da ora Recorrente (CV – Unipessoal, Lª), não tendo, por isso, ali assumido qualquer qualidade de garante.
14- A ora Recorrida juntou aos autos um CONTRATO DE MUTUO E FIANÇA que alegadamente diz ter celebrado em 15 de Fevereiro de 2013 com os ora Recorrentes.
15- Contudo é falso que a ora Recorrida tenha celebrado tal contrato de mútuo com os ora Recorrentes.
16- Os ora Recorrentes solicitaram à ora Recorrida um “plafond” de 70.000,00€ em regime de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
17- A ora Recorrida através de um seu funcionário dirigente informou os ora Recorrentes que lhes concedia o empréstimo solicitado.
18- Naquele referido dia 15 de Fevereiro de 2013 os ora Recorrentes ficaram convencidos que subscreveram um contrato de crédito em conta corrente, pois informação diferente não lhes foi transmitida.
19- Aliás, até foi referido ao ora Recorrente/fiador que o montante do empréstimo (71.000,00€) ficava imediatamente disponível para ser utilizado.
20- Para ter a certeza do que lhe foi dito o ora Recorrente introduziu na máquina “Multibanco” a caderneta da empresa ora Recorrente, tendo verificado que foi lançado na conta da ora Recorrente o montante de 71.000,00€, e no mesmo acto através de outro lançamento o referido montante foi-lhe retirado, ou seja, 1.585,60€ foi transferido para pagamento de imposto e despesas do contrato, e 69.276,77€ foram transferidos para liquidação de um crédito denominado P/EMPR. 123- 37.000261-0, que a Recorrida se arrogava credora, i.e., o contrato de abertura de Crédito em conta corrente aludido no “ponto 1” destas conclusões.
21- É de realçar que, nenhum daqueles movimentos de transferência seja a crédito ou a débito foram feitos por ordem ou por acção dos ora Recorrentes, tudo ocorreu de motu próprio da ora Recorrida.
22- Ora tendo a ora Recorrida dado o seu acordo a um pedido de empréstimo solicitado pela embargante ora Recorrente (vide: teor do contrato de mútuo junto aos autos), o contrato só estaria perfeito com a entrega da quantia mutuada, ou seja, com a possibilidade real de, após o lançamento na conta da embargante/Recorrente, esta poder efectivamente dispôr dela.
23- Maxime, o empréstimo de certa quantia em dinheiro implica a transferência desse dinheiro do mutuante para o mutuário.
24- Com efeito, o contrato de mútuo é um contrato real pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto, e que se completa pela entrega da quantia mutuada.
25- Desta forma, não foi celebrado qualquer contrato de mútuo entre as partes, ou seja, o dinheiro nunca deixou de ser da ora recorrida, que se limitou a uma mera operação contabilística da qual retira os efeitos de uma NOVAÇÃO.
26- Por isso, a efectiva transferência do dinheiro efectuada pelo mutuante é, no mútuo bancário, elemento constitutivo ou integrante do contrato, de tal modo que este não existe sem que o banqueiro proceda á entrega efectiva da quantia mutuada. Só então nasce a única obrigação resultante do contrato unilateral, que é o mútuo – a obrigação do mutuário restituir a quantia mutuada e respectiva remuneração. SEM ISSO NÃO HAVERÁ OBRIGAÇÃO ALGUMA.
27- Com efeito, a ora Recorrida, através da concessão de um crédito à ora Recorrente, extinguiu, unilateralmente, um (alegado) preexistente crédito sobre ela (o contrato de abertura de crédito em conta corrente identificado com o nº (...) de 5/05/2010), de modo a que, EM LUGAR DE DOIS, passaria a ter um só crédito.
28- E tudo isto sem a colaboração da vontade da embargante, contrariamente ao disposto nos artigos 857º e 859º do C. Civil.
29- Efectivamente a ora Recorrida não celebrou um contrato de mútuo com os ora Recorrentes, mas fez coisa bem diferente, ou seja, acabou por tratar dos seus próprios interesses, PAGANDO-SE PELAS SUAS PRÓPRIAS MÃOS DE UM ALEGADO DÉBITO PROVENIENTE DE UM OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO À ORA RECORRENTE.
30- A ora Recorrida ao realizar aquela operação enganosa violou ostensivamente a obediência às regras da boa-fé que devem estar sempre presentes na formação dos contratos (vide: artº 227º do C. Civil).
31- Com esta mirabolante operação quis a ora Recorrida retirar os efeitos de uma NOVAÇÂO e pretendeu ainda salvaguardar a eventualidade de ter de discutir o crédito preexistente e conseguir suprir dificuldades provenientes da assunção de dívida manifestada pela assuntora/executada, Abrigo X – Unipessoal, Lª na escritura de compra e venda celebrada com a embargante em 23 de Agosto de 2011.
32- Incontornável é que sem a vontade dos contraentes ora Recorrentes, não era permitido à ora Recorrida liquidar o seu (alegado) crédito anterior á custa de um novo crédito acabado de conceder à ora Recorrente.
33- Perante isto, é sintomático que a ora Recorrida agiu de má-fé, surpreendendo os ora Recorrentes com uma operação enganosa.
34- Tal certeza advém dos documentos de prova adjuntos e da análise das declarações de parte prestadas em audiência de julgamento pelo ora Recorrente, na qualidade de legal representante da ora Recorrente (CV-Unipessoal, Lª), que o Mmº Juiz a quo transcreveu na acta de julgamento realizada em 16/01/2017, reproduzidas no corpo das alegações dos Recorrentes, e para lá se remete por, brevitatis causa.
35- No sentido das alegações e conclusões dos Recorrentes, está o Magistral Acórdão da Relação de Coimbra de 04/05/1999 em que é Relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Coelho de Matos (disponível in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIV, Tomo 3, pag.14 e segs.) que, com a devida vénia, foi seguido de perto nas nossas alegações.
36- Á luz do predito Acórdão, mal andou o Mmº Juiz a quo, ao não ter concluído, na douta sentença em crise, que inexiste o contrato de mútuo que alegadamente a ora Recorrida diz ter celebrado com os ora Recorrentes em 15 de Fevereiro de 2013.
37- Do mesmo passo, verifica-se ainda que a douta sentença em crise fez errada aplicação do direito quando não considerou nula a fiança prestada pelo ora Recorrente (Carlos) no aludido contrato de mútuo que a Recorrida diz ter celebrado (ut retro: “ponto 14” destas conclusões).

VEJAMOS:

38- O fiador ora Recorrente, garante somente a satisfação do direito de crédito, sendo a respectiva obrigação acessória da que recai sobre a principal devedora (a ora Recorrente, CV – Unipessoal, Lª).
39- Ora, não existindo (como não existe) a obrigação afiançada inexiste a obrigação acessória do fiador.
40- Acresce, que sendo nula a nova obrigação e, por que tal nulidade é imputável à ora Recorrida, não subsiste a garantia (fiança) prestada pelo ora Recorrente, Carlos, uma vez que este desconhecia o vício da nova obrigação (ex-vi do artº 860º nº2 do Código Civil).
41- Violou assim, a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, nos artigos, 227º; 595º; 857º; 859º, 860º nº2 e 1142º todos do Código Civil.
*
O Apelado apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência dos respectivos recursos interpostos.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Analisar da existência de transmissão de dividida.
- Analisar da existência de um contrato de mútuo válido e eficaz.
- Analisar da nulidade do contrato de mútuo e da fiança.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente e indemonstrada na sentença recorrida é a seguinte:

A- Factos provados.

1. A exequente, Banco A, exerce actividade bancária e é portadora e deu à execução os documentos de fls. 81 a 84 dos autos [fls. 8 a 11 dos autos de execução – Contrato de mutuo e fiança] e de fls. 74 a 80 dos autos [fls. 5 a 7 dos autos de execuçãoescritura pública de hipoteca], cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, de onde consta, além do mais, o seguinte:

1.1.
«CONTRATO DE MÚTUO E FIANÇA
ENTRE:
1º BANCO A (…) adiante designada por B. A. (…)
2º CV, UNIPESSOAL, LDA (…) adiante designada PARTE DEVEDORA, neste acto representada por CARLOS (…) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE, o que intervém por si e na qualidade de único sócio e gerente da referida sociedade, com poderes para o acto.

Pelos contraentes e nas respectivas qualidades, é celebrado o presente contrato de mútuo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª
(Montante e finalidade do capital mutuado)
1. O SEGUNDO CONTRAENTE confessa a sociedade sua representada devedora à B. A. da quantia de € 71.000,00 (setenta e um mil euros), que a título de mútuo dela recebem, destinando-se a reestruturação de responsabilidades junto da B. A., obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a B. A. o solicite.
2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem nº (...), constituída no balcão da B. A., em Taipas, Guimarães, em nome da PARTE DEVEDORA.

CLÁUSULA 2ª
(Prazo)
Este contrato é celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da presente data.

CLÁUSULA 3ª
(Juros)
(…)

CLÁUSULA 4ª
(Amortização)
1. O presente empréstimo beneficia de um período de carência de capital de 6 meses (…)
2. Findo o mencionado período de carência, o presente contrato será reembolsado em prestações constantes e sucessivas, compostas por capital e juros.
3. A PARTE DEVEDORA obriga-se ao pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, correspondendo as primeiras 6 (seis) prestações, cujo montante será oportunamente comunicado pela B. A., apenas ao pagamento de juros e as restantes 54 (cinquenta e quatro) prestações ao efectivo reembolso do capital mutuado, acrescido dos juros devidos (…)
4. A primeira das referidas prestações vence-se um mês após a data do presente contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houver dia correspondente.
5. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas relativas às alterações do presente contrato e até à primeira revisão da taxa de juro, cada uma das 54 (cinquenta e quatro) prestações de efectivo reembolso do capital mutuado será no montante de € 1.628,42 (mil seiscentos e vinte e oito euros e quanta e dois cêntimos).
(…)

CLÁUSULA 10ª
(Garantia hipotecária)
Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato pela PARTE DEVEDORA, foi constituída pela PARTE DEVEDORA / pelo(s) SEGUNDO(S) CONSTAENTE(S) / pelo(s) TERCEIRO(S) CONSTAENTE(S) uma garantia hipotecária unilateral com cláusula de efeito abrangente, por escritura de 04/05/2010 (…)

CLÁUSULA 11ª
(Fiança)
1. O SEGUNDO CONTRAENTE confessa-se e constitui-se fiador e principal pagador das dívidas contraídas pela PARTE DEVEDORA no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
2. O PRIMEIRO CONTRAENTE, em nome da sua representada, declara aceitar a fiança prestada nos precisos termos.
(…)

CLÁUSULA 15ª
(Direito de Resolução)
1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam:
a) Incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato e/ou de quaisquer outras obrigações assumidas pela PARTE DEVEDORA em quaisquer outras operações de crédito (…)
(…)
(...), 15 de Fevereiro de 2013
(seguem-se as assinaturas da B. A., da gerência da sociedade CV, Unipessoal, Lda, e do Segundo Contraente, Carlos)»
*
1.2.
«HIPOTECA
No dia quatro de Maio de dois mil e dez, no meu cartório sito na Rua (...), na vila de (...), no concelho de Guimarães, perante mim, a Notária M. V., compareceu como outorgante:
Carlos (…) que outorga na qualidade de único sócio e também único gerente, consequentemente com os necessários poderes de representação da sociedade comercial unipessoal por quotas denominada CV, UNIPESSOAL, LDA (…)
(…)
E PELO OUTORGANTE, na referida qualidade, FOI DITO:

Que a sociedade sua representada é dona e legítima proprietária do PRÉDIO RÚSTICO (…) descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número (...) – (...) (SÃO LOURENÇO), que se encontra livre de ónus e encargos (…) imóvel sobre o qual pretende constituir, em nome da sua representada, primeira HIPOTECA a favor do Banco A (…)
A referida hipoteca é constituída para garantia do integral pagamento de qualquer quantia de que a referida Caixa seja ou venha a ser credora da sociedade representada pelo outorgante, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, nos termos das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Constituição de Hipoteca)
1. A presente hipoteca é constituída para garantia, até ao limite global máximo de capital de CINQUENTA E CINCO MIL EUROS, todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade do outorgante, concretamente:

a) O pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura (…)
b) O pagamento de toda e qualquer quantia que a referido Banco A tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito, e de que a sociedade, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, seja devedora ou fiadora (…)

CLÁUSULA SEGUNDA
(Duração da Hipoteca)
A presente hipoteca manter-se-á enquanto durar para a sociedade representada do outorgante qualquer responsabilidade de todos os actos e situações mencionadas na cláusula anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA
(Obrigações relativas ao imóvel)
1. A sociedade representada pelo outorgante obriga-se a:
a) Manter o imóvel hipotecado em perfeitas condições de conservação;
b) Não alienar, conferir a posse, ou onerar o imóvel hipotecado, sem o consentimento do Banco A, nem por outra forma limitar o objecto ou a eficácia da garantia prestada.
(…)»
2. No dia 23-08-2011, entre a sociedade CV, Unipessoal, Lda e a sociedade Abrigo X – Unipessoal, Lda, foi celebrada a escritura pública de compra venda constante de fls. 13 a 15 dos autos de execução (fls. 153 a 157 dos presentes autos), cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido e onde consta, além do mais, o seguinte:

«COMPRA E VENDA
No dia vinte e três de Agosto de dois mil e onze, no meu Cartório sito na Avenida (...), na cidade de Guimarães, perante mim, a Notária Maria, compareceram os outorgantes:
PRIMEIRO - CARLOS (…) intervindo na qualidade de único sócio e gerente e em representação da sociedade comercial unipessoal por quotas denominada CV, UNIPESSOAL, LDA (…)
(…)
SEGUNDO – A. M. (…) intervindo na qualidade de único sócio e gerente e em representação da sociedade comercial unipessoal por quotas denominada ABRIGO X - UNIPESSOAL, LDA (…)
(…)
DECLAROU O PRIMEIRO OUTORGANTE, NA REFERIDA QUALIDADE:

Que, em noma da sua representada e pelo preço de CINQUENTA E SEIS MIL EUROS vende à sociedade representada pelo segundo, ABRIGO X - UNIPESSOAL, LDA, o seguinte imóvel:
PRÉDIO RÚSTICO (…) descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número (...) – (...) (SÃO LOURENÇO) (…)
Que sobre o referido prédio incide um registo de hipoteca a favor do Banco A, para garantia do crédito no montante de cinquenta e cinco mil euros (…) que se mantém em vigor e cuja responsabilidade ficará a cargo do comprador (…)
(…)
DECLAROU AINDA O PRIMEIRO OUTORGANTE, NA DITA QUALIDADE:

Que esta venda é feita com a cláusula de RESERVA DE PROPRIEDADE a favor da sociedade vendedora até integral pagamento do crédito hipotecário, que fica em dívida na sua totalidade.

DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE, NA DITA QUALIDADE:

Que aceita este contrato nos termos exarados e que o referido imóvel se destina a revenda.
Que a sociedade compradora assume integralmente as responsabilidades inerentes à hipoteca acima referida (…)»
3. A exequente instaurou a execução em 26-12-2014, com fundamento nos aludidos documentos referidos em 1., alegando no requerimento executivo o seguinte:
«Factos
(…)
HIPOTECA GENÉRICA:

1.º A 4 de Maio de 2010, por escritura pública, que se junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a sociedade executada CV, Unipessoal, Lda., constituiu a favor do Exequente Banco A, hipoteca voluntária sobre o prédio rústico, sito no Lugar (...) ou Lugar (...), freguesia de (...) (São Lourenço), concelho de Guimarães, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...), até ao limite global máximo de capital de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade representada do outorgante, concretamente:

a) O pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que o Banco A seja portadora e em que a mencionada sociedade, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes;
b) O pagamento de toda e qualquer quantia de que a referido Banco A tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito, e de que a sociedade, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, seja devedora ou fiadora e, ainda, de qualquer crédito concedido pela mesmo Banco A proveniente de contrato de locação financeira mobiliária ou imobiliária, de contrato de renting, de contrato de factoring, de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora a sociedade representada da outorgante, por forma isolada, solidária ou conjunta;
c) O reembolso de quaisquer quantias que o Banco A tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar, de que seja ordenadora a mencionada sociedade;
d) O pagamento de juros à taxa nominal anual de 13,75% que incidam sobre qualquer montante em dívida à dito Banco A e provenientes de qualquer das operações referidas nas alíneas precedentes;
e) O pagamento da cláusula penal que incide sobre o capital em dívida, com sobretaxa de 4% ao ano, correspondente ao tempo da mora.
2.º Nos termos do n.º 2 da Cláusula 1ª da Escritura Pública ficou estipulado que o montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca é de € 84.287,50 (oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

OBRIGACÕES GARANTIDAS PELA HIPOTECA:

CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA
3.º No exercício da sua actividade creditícia, o Banco A, celebrou em 15.02.2013 com CV, Unipessoal, Lda. e Carlos um contrato de mútuo no valor € 71.000,00 (setenta e um mil euros) conforme documento que se junta como doc. n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4.º O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos (cfr. cláusula 2ª do doc. n.º 2).
5.º Clausulou-se que o capital mutuado venceria juros durante o primeiro semestre à taxa nominal de 9,3440%, a qual seria calculada, aplicada e revista semestralmente.
A taxa nominal resulta da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 meses do mês anterior ao mês da data do contrato ou das suas revisões semestrais, numa base actual de trezentos e sessenta dias, acrescida nessa data de um ‘spread’ de 9%, sendo que o spread base definido para operações do mesmo tipo e prazo foi fixado à data da celebração do contrato em 18%.
A taxa de juro poderá ser objecto de actualização nos termos contratualmente acordados (cfr. Cláusula 3ª do doc. nº 2).
6.º Clausulou-se ainda que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a ora Exequente recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de clausula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.
Se resultar de disposição legal a possibilidade de aplicação de uma cláusula penal mais elevada a ora Exequente ficou desde logo autorizada a aplicá-la (cfr. cláusula 7ª do doc. nº 2).
7.º Mais se clausulou no referido contrato que são da responsabilidade da parte devedora todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal emergentes da celebração do presente contrato, despesas de expediente, comissões e outros encargos, bem como as despesas que a Exequente faça para manter, garantir ou haver o seu crédito.
As importâncias despendidas pela Exequente para pagamento das despesas mencionadas, não reembolsadas por insuficiência de provisão na conta de depósito à ordem, vencem desde o desembolso, juros à taxa nominal anual em vigor na altura, devendo ser pagas até ao próximo vencimento de juros, sob pena de sobre elas incidir a sobretaxa de 4%, no caso de recurso a juízo. (cfr. cláusula 8ª do doc. n.º 2)
8.º Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato foi constituída hipoteca genérica a favor da ora Exequente (registada pela AP. 1132 de 2001/05/04) sobre o prédio rústico, sito no Lugar (...) ou Lugar (...), freguesia de (...) (São Lourenço), deste concelho de Guimarães, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número (...) e, inscrito na matriz sob o artigo (...), (cfr. cláusula 10ª do doc. n.º 2 e certidão predial que se junta como doc. nº 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
9.º O imóvel hipotecário foi adquirido pela sociedade Abrigo X, pelo que a referida sociedade é parte legítima nos termos no artigo 54.º do CPC (cfr. doc. 4 e doc. n.º 3)
10.º Ainda para garantia do referido mútuo foi prestada fiança, pelo executado Carlos, o qual renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia (cfr. cláusula 11ª do doc. nº 2).
11.º Face ao incumprimento pelos Executados das obrigações contratuais é devida à Exequente, à data de 19-12-2014, a quantia de € 89.011,72 resultante do seguinte desdobramento:

Capital em Dívida: € 71.000,00
Juros desde 2013/03/15 a 2014/12/19: € 11.873,88
Compreendendo:
- Juros de 2013-03-15 a 2013-08-14 à taxa de 9,3440000%: € 2.819,55
- Juros de 2013-08-15 a 2014-02-14 à taxa de 9,3360000%: € 3.387,93
- Juros de 2014-02-15 a 2014-08-14 à taxa de 9,3960000%: € 3.354,11
- Juros de 2014-08-15 a 2014-12-19 à taxa de 9,3050000%: € 2.312,29
Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2013/04/15: € 3.626,92
Mutuários Conta Despesas: € 1.735,27
Juros Moratórios sobre Mutuários Conta Despesas: € 82,89
Imposto sobre Despesas: € 72,73
Imposto de Selo: € 620,03
TOTAL: € 89.011,72

12.º A partir de 19-12-2014 vencer-se-ão juros à taxa contratual de 9,3050000%, acrescida de cláusula penal de 3.0000000%, bem como, todas as despesas e encargos nos termos contratualmente acordados.
13.º Pretende a Exequente haver dos Executados a quantia global de € 89.011,72, reportada à data de 19.12.2014, acrescida dos juros vincendos à última taxa contratual indicada em 11.º e 12.º, acrescida de clausula penal à taxa de 3.0000000%, bem como todas as despesas e encargos nos termos contratualmente acordados até efectivo e integral pagamento.
14.º Os créditos, respectivos juros e despesas, estão consubstanciados em título executivo – arts. 703.º e 707.º do CPC - e gozam de garantia real sobre o imóvel acima descrito.
15.º As obrigações exequendas encontram-se vencidas e são certas e exigíveis.
(…)»
4. O contrato de mútuo e fiança referido em 1.1., que os executados não cumpriram, foi celebrado entre as partes com vista a reestruturar outros empréstimos dos executados/embargantes (liquidando o empréstimo nº (...)).
5. Na execução desse acordo de reestruturação, em 15-02-2013 a exequente creditou na conta nº (...), o montante de € 71.000,00 e transferiu para o empréstimo nº (...) o montante de € 69.306,40.

B- Factos não provados:

Não se provou, com relevância para a decisão, designadamente, que:

a) A exequente tivesse aceitado a transmissão das dívidas da sociedade CV, Unipessoal, Lda e a exoneração dos executados/embargantes;
b) Os executados não quisessem celebrar o contrato de mútuo e fiança referido em 1.1. e pretendessem celebrar outro contrato.

Fundamentação de direito.

Analisado o teor das alegações de recurso apresentadas uma primeira e inequívoca conclusão cumprirá extrair que mais não é do que a de que as alegações não trazem nenhuma nova argumentação que de modo consistente seja passível de censurar eficazmente a fundamentação da decisão recorrida, que praticamente não é colocada em causa.

Na verdade, começa o Recorrente por alegar que tendo sido vendido o imóvel onerado com a hipoteca, na respectiva escritura a compradora declarou que assumia integralmente as responsabilidades inerentes à hipoteca em apreço, comprometendo-se, assim, a prestar à Exequente/Embargada (aqui Recorrida) todas as obrigações ali firmadas pela Recorrente, depreendendo-se desse acto que a ora Recorrente se exonerou de prestar a obrigação à Recorrida, sendo tal exoneração aceite pela ora Recorrida, uma vez que esta passou directamente a estabelecer negociações com a assuntora, reconhecendo-a como nova devedora.

Procedendo ao enquadramento jurídico da questão, começaremos por transcrever o teor das normas aplicáveis à situação:

Art. 595º
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

Seguidamente, transcrevemos, com a devida vénia, o que a propósito da figura da assunção de dívida no nosso direito civil foi escrito no Ac. STJ 21/9/95, por retratar o que vem sendo o entendimento, cremos que uniforme, da jurisprudência (1):
“(…) os artºs 595º e segs. do C.Civil admitem a transmissão a título singular de uma dívida em dois casos: por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.
Nestes dois casos, há um factor comum: o consen­timento do titular activo da obrigação, dado sob a forma de ratificação, como sucede no tipo de contrato a que se refere a al. a) ou manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante, nos termos das hipóteses compreendidas na al. b). (2)
Aos casos em que o compromisso assumido pelo novo devedor envolve a exoneração do primitivo obrigado dá-se o nome de assunção liberatória. Aqueles em que o tercei­ro faz sua a obrigação do primitivo devedor, mas este continua vinculado ao lado deste, dão os autores a desi­gnação de assunção cumulativa.

O novo Código Português adoptou um sistema especial de defesa dos interesses do credor perante o fenómeno de transmissão da divida, conforme ensina Antunes Varela ao escrever:

«A assunção cumulativa constitui, em princípio, sem nenhuma espécie de dúvida, um benefício para o titular do crédito.
Como, porém, a ninguém pode, em princípio, ser imposto um benefício (contra sua vontade), e em coerência com o chamado princípio do contrato, a própria assunção cumula­tiva não será eficaz enquanto o credor não lhe der a sua anuência (artº 595º, 1º, al. a)).
Quanto à assunção liberatória, a lei não se contenta mesmo com o consentimento do credor; no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas, exige o consentimento expresso (artº 595º, 2).
Não havendo declaração expressa do credor no sentido da liberação do devedor, haverá uma assunção cumulativa; quanto a esta, bastará a simples ratificação tácita do credor, no caso a que se refere a al. a) do nº 1 do art- 595º "(Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., págs. 36, e 362).

Apetrechados com estas noções, recordemos o segmento da decisão recorrida que fundamentou a improcedência desta invocada excepção:

(…)
Tudo isto para dizer que os embargantes/executados vieram alegar que transmitiram para a outra sociedade executada, Abrigo X, Unipessoal, Lda, a dívida exequenda, o que a exequente aceitou, exonerando os embargantes/executados.
A tal propósito, dispõe o artigo 595º, nº1 e 2, do Código Civil, que a transmissão a título singular de dívidas pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor [nº1, al. a)], mas que a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (nº2).
Ora, no caso dos autos, os executados/embargantes não provaram, como lhes incumbia, que a exequente tivesse aceitado a transmissão da dívida e que os tivesse exonerado.
E assim, improcede tal excepção.
(…)

E assim sendo, não tendo logrado adesão de prova de que por parte do credor tenha havido uma aceitação expressa do contrato e que ele tenha aceite que um novo devedor se obrigasse e o primitivo devedor ficasse exonerado do pagamento da dividida, a presente apelação terá de improceder neste aspecto.

Questionam igualmente os Recorrentes a existência de um contrato de mútuo válido e eficaz.

E também neste aspecto, por inexistência de nova argumentação, muito pouco haverá a acrescentar ao que já consta da decisão recorrida.

Como aí se refere os executados/embargantes vieram alegar que a exequente não lhes fez a entrega de qualquer quantia, pelo que não existiu contrato de mútuo, já que depois de lançado na conta corrente o montante de 71,000 €, no mesmo acto foi efectuado outro lançamento e o referido montante foi-lhe retirado, ou seja, 1585,60 € foi transferido para pagamento do imposto e despesas de contrato, e 69,276,77 € foram transferidos para liquidação de um crédito denominado P/EMPR.(...)-0 que a recorrida se arroga credora, isto é, o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre Recorrentes e Recorrida.

Como resulta da materialidade supra exposta, o negócio jurídico de índole sinalagmática – uma vez que, como se constata em face das circunstâncias concretas, geravam quer para os AA., quer para a R., obrigações ligadas entre si por um nexo de causalidade ou correspectividade –, celebrado entre os AA. e a R., consubstancia, tendo em conta os efeitos prático-jurídicos almejados, um contrato de mútuo.

Com efeito, tais acordos entre eles celebrados subsumem-se na noção legal de contrato de mútuo plasmada no artigo 1142.º do Código Civil, que o define como sendo “(...) o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”.

Ora, como resulta da materialidade demonstrada, entre a exequente e os executados, Carlos e CV, Unipessoal, Lda, foi celebrado o contrato referido em 1.1 (designado por contrato de mútuo e fiança), nos termos do qual se estabeleceu que:
« (…)

CLÁUSULA 1ª
(Montante e finalidade do capital mutuado)
1. O SEGUNDO CONTRAENTE confessa a sociedade sua representada devedora à B. A. da quantia de € 71.000,00 (setenta e um mil euros), que a título de mútuo dela recebem, destinando-se a reestruturação de responsabilidades junto da B. A., obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a B. A. o solicite.
2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem nº (...), constituída no balcão da B. A., em Taipas, Guimarães, em nome da PARTE DEVEDORA.

CLÁUSULA 2ª
(Prazo)
Este contrato é celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da presente data.

CLÁUSULA 3ª
(Juros)
(…)

CLÁUSULA 4ª
(Amortização)
1. O presente empréstimo beneficia de um período de carência de capital de 6 meses (…)
2. Findo o mencionado período de carência, o presente contrato será reembolsado em prestações constantes e sucessivas, compostas por capital e juros.
3. A PARTE DEVEDORA obriga-se ao pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, correspondendo as primeiras 6 (seis) prestações, cujo montante será oportunamente comunicado pela B. A., apenas ao pagamento de juros e as restantes 54 (cinquenta e quatro) prestações ao efectivo reembolso do capital mutuado, acrescido dos juros devidos (…)
4. A primeira das referidas prestações vence-se um mês após a data do presente contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houver dia correspondente.
5. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas relativas às alterações do presente contrato e até à primeira revisão da taxa de juro, cada uma das 54 (cinquenta e quatro) prestações de efectivo reembolso do capital mutuado será no montante de € 1.628,42 (mil seiscentos e vinte e oito euros e quanta e dois cêntimos).
(…)»
Por outro lado provou-se que o referido contrato de mútuo e fiança foi celebrado entre as partes com vista a reestruturar outros empréstimos dos executados/embargantes (liquidando o empréstimo nº (...)) e que, na execução desse acordo de reestruturação, em 15-02-2013 a exequente creditou na conta nº (...), o montante de € 71.000,00 e transferiu para o empréstimo nº (...) o montante de € 69.306,40 (factos provados referidos em 4 e 5).

Ora, em razão de uma tal materialidade, como se refere na decisão recorrida, como forçosa se impõe a conclusão de que se verificou a celebração e efectivação de um contrato de mútuo, uma vez que a exequente (mutuante) emprestou à sociedade executada/embargante, CV, Unipessoal, Lda (mutuária), a quantia de € 71.000,00, por crédito na conta nº (...), ficando esta obrigada a restituir tal quantia, tendo tal valor sido destinado à reestruturação de outros empréstimos dos executados/embargantes, na sequência de acordo de reestruturação dessas dívidas celebrado com os Recorrentes.

E assim sendo, considerado que o contrato típico de mútuo esse define como sendo «o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade», tendo o mutuante entregues o dinheiro ao mutuário, ficará este último obrigado de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade ao mutuante bem como, no caso de mútuo oneroso (artigo 1145º do Código Civil), a obrigação de entregar também os juros sobre a coisa mutuada.

Destarte, improcede também neste aspecto, a presente apelação.

Por último, alegam ainda os Recorrentes que o contrato contrato e da fiança de mútuo e a fiança estão feridos de nulidade.

Assim, em seu entender, o contrato de mútuo é nulo por vício de forma, o que torna nula a fiança prestada pelo executado/embargante, Carlos.

Com relação ao contrato de mútuo, pese embora a regra, em matéria de formalismo negocial, seja a da liberdade declarativa ou da consensualidade (cfr. artigo 219.º do Código Civil), razões que se prendem com a certeza e a segurança do tráfico jurídico estão na base da opção do legislador pela prescrição da obrigatoriedade da observância de determinada forma legal, consoante os valores do contrato de mútuo a ser celebrado entre as partes.

Assim, dispõe o artigo 1143.º da lei civil que “o contrato de mútuo de valor superior a 25.000 000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2.500$00 se o for por documento assinado pelo mutuário”.

Todavia, de acordo com o preceituado no artigo único do Dec. Lei nº 32765, de 29 de Abril de 1943, os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem fazer-se por escrito particular, ainda mesmo que o outro contratante não seja comerciante.

O seu objectivo foi «restabelecer a suficiência de documento particular como meio de prova (…)» (relatório do citado decreto), como se dispunha no artigo 150.º, § 5.º, do Código de Processo Comercial, entretanto revogado, de modo a afastar-se a exigência de escritura pública para o mútuo superior a determinado montante, prevista então no artigo 1534.º do Código Civil de 1867 e agora no artigo 1143.º do Código Civil, facilitando-se assim a prática do mútuo bancário.

Assim sendo, e como se refere na decisão recorrida, o mútuo bancário em montante superior a € 25.000,00 não carece de escritura pública ou documento particular autenticado, sendo válido se for titulado por escrito particular assinado pelo mutuário, pelo que, forçosamente se terá de concluir pela inexistência de vício de forma.

Relativamente à fiança, o artigo 627º do CC consagra a sua noção, enquanto garantia especial das obrigações em geral, nele se referindo que: “1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.”

Como se refere na decisão recorrida, na fiança, o fiador obriga-se pessoalmente perante o credor ficando, em princípio, todo o seu património responsável pela satisfação do direito de crédito que este tem sobre o devedor, constituindo-se o fiador como verdadeiro devedor do credor, distinguindo-se a obrigação do fiador da obrigação do devedor, visto ser acessória da que recai sobre o principal devedor, embora tenha o mesmo conteúdo, sendo a mesma obrigação do devedor e do fiador – cfr. art.º 634º do CC.

A fiança é, assim, um vínculo jurídico pelo qual um terceiro se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor.

O fiador garante a satisfação de direitos de crédito, sendo um verdadeiro devedor do credor.

No entanto, a obrigação que assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto ele apenas garantir que a obrigação daquele será satisfeita.

São, assim, características essenciais do negócio jurídico que é a fiança, e que não podem ser afastadas pela vontade das partes, a acessoriedade e a subsidiariedade, consubstanciando-se esta no benefício da excussão prévia de todos os bens do devedor previsto no art.º 638º do CC.

Como refere A. Varela, “embora se possa dizer que a garantia patrimonial dada pelo fiador se coloca ao lado da garantia oferecida pelo obrigado, outro tanto se não pode afirmar da obrigação assumida pelo fiador que está por cima da obrigação contraída pelo devedor, mas não ao lado dela “. (3)

Esta nota importantíssima da acessoriedade é salientada pela disposição do Arte 627º nº 2, sendo um dos reflexos dessa acessoriedade a regra da forma exigível para a declaração do fiador.

A declaração da fiança necessita de revestir a forma exigida para a obrigação principal.

Não vigora, para a fiança, a regra da liberdade de forma, mas sim, a da equiparação à obrigação principal.

Necessário se afigura, em cada caso, determinar qual a obrigação principal, para se poder concluir pela observância, ou não da forma.

No caso presente, terá sido celebrado um contrato de mútuo, reflectindo esta uma operação bancária em que ”o Banco empresta dinheiro ou outra coisa fungível à outra parte, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade“, e que o beneficiário usará como quiser.

Trata-se de um contrato que se completa com a entrega de dinheiro ou de outra coisa.

Isto assente, temos que, como se refere na decisão recorrida, a responsabilidade do fiador coincide, em regra, com a do devedor principal, abrangendo tudo a que este se obrigou, incluindo a prestação, a reparação de incumprimento culposo e, até, se estabelecida, a cláusula penal, admitido a lei, de modo expresso, que a fiança possa garantir obrigações futuras - artigo 654 CC.

Na verdade, de harmonia com o disposto no Artº. 627º, nº 1, do C.C., decorre que o objecto da fiança são os direitos de crédito cuja satisfação ela garante.

E esses direitos tanto podem referir-se a obrigações já constituídas, como a constituir, cfr. Artº. 627º nº 2 C.C.

Se, quanto às primeiras, a questão da determinabilidade é facilmente resolvida, o mesmo já não se dirá quanto às obrigações futuras.

Como refere Vaz Serra, RLJ, “podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigações futuras, é todavia de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrario, não seria determinado, nem determinável, e ela seria, portanto, nula“. (4)

Como afirmam A. Varela e P. Lima, CC anot., vol I, pag 258, “Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado “.

Quando a fiança se refere a obrigações futuras e, pela natureza algo volátil do seu objecto, já será exigível um maior rigor na delimitação das obrigações por ela garantidas. (5)

Como, mais uma vez, se afirma na decisão recorrida, “em relação a débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à da em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão de surgir; individualização e identificação que deverão emergir de parâmetros objectivados que não coloque o fiador à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro (esta é, aliás, a jurisprudência dominante expressa em vários arestos”. (6)

Assim, e como aí igualmente se refere, mesmo relativamente a débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir, sendo que, no caso dos autos, estamos na presença de um contrato mútuo bancário, constituído no montante de € 71.000,00 e pelo prazo de 5 anos, pelo que é forçoso concluir pela validade da fiança em causa nos autos.

E assim sendo, uma vez respeitada a forma e estando igualmente perfeitamente determinadas as obrigações por ela garantidas e que constituem o seu objecto, na presente situação está-se perante uma fiança formal e substancialmente válida.

Destarte, improcede, na íntegra a presente apelação.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 18/ 10/ 2018.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.


1. Cfr. Ac. STJ 21/9/95, C.J., Acs. STJ., ano III, t. 3, pág. 18. Vejam-se, no mesmo sentido: Ac. STJ 8/4/97, proc. nº 96A776 ( I - Se, através de um contrato de transmissão singular de dívida, na modalidade tipicizada na alínea b) do n. 1 do artigo 595 do Código Civil, os réus, embora sem o consentimento dos devedores, assumiram o compromisso de pagar aos autores uma dívida de terceiro de que eles eram credores, constituiram-se na obrigação de a pagar, continuando, porém, o primitivo devedor vinculado ao pagamento da mesma dívida, não havendo declaração expressa do credor em contrário, respondendo, solidariamente, com o novo obrigado. ); Ac. STJ 22/2/05, proc. nº 04A3894 ( O Código Civil em vigor reconhece expressamente a possibilidade de transmissão a título singular de dívidas. Essa assunção pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor (artigo 595º do C. Civil). No primeiro caso é necessária a intervenção de três sujeitos: o antigo devedor, o novo devedor e o credor. No segundo caso há um contrato entre o assuntor e o credor, sendo desnecessário o consentimento do antigo devedor. A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração, estar-se-á perante uma assunção cumulativa da dívida, também designada por co-assunção da dívida, adjunção à dívida ou adesão à dívida. Neste caso (a que o Prof. Vaz Serra no seu anteprojecto chama de contrato a favor do credor) o antigo devedor continua a responder solidariamente (embora se trate de uma solidariedade imperfeita) com o novo obrigado. A responsabilidade do novo devedor vem juntar-se à do antigo, que continua vinculado a par dele. Sendo essencial para o credor a pessoa do devedor, a lei estabelece uma medida de protecção do mesmo. Se o credor não exonerar expressamente o antigo devedor, poderá exigir de qualquer deles o cumprimento da obrigação. Podendo o credor aceitar a prestação de terceiro (artigo 767º do C. Civil), o acordo entre aquele e o assuntor pode fazer-se independentemente da intervenção do primitivo devedor - Prof. Vaz Serra - "Assunção de Dívida", BMJ n.º 72, pág. 189; Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral" 3ª ed., 2º, pág. 326; Prof. Mota Pinto - "Cessão da Posição Contratual", Reimpressão, Coimbra 1982, págs. 148/149; Prof. Almeida Costa - "Direito das Obrigações" 4ª edição, pág. 566. ); Ac. STJ 7/4/05, proc. nº 04A4572 ( I - A assunção da dívida (artigo 595º do C. Civil), liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração estar-se-á perante uma assunção cumulativa da dívida, continuando o antigo devedor a responder solidariamente (embora se trate de solidariedade imperfeita) com o novo obrigado. ); Ac. RP 6/7/93, proc. nº 9251069 ( III - A substituição do devedor pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou por contrato entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor. IV - Na falta de declaração expressa do credor, cumulam-se solidariamente as obrigações do antigo devedor e do assuntor ( assunção cumulativa de dívida ).; Ac. RP 19/6/95, proc. nº 9430680 ( I - Diversamente da dação " pro solvendo ", que tem por objecto a realização de uma prestação diferente da que é devida, a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro ( assuntor ) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida a outrem. II - Só por declaração expressa os primitivos devedores ficam exonerados. ); Ac. RP 4/3/98, proc. nº 9810007 ( I - Relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão, tendo o assistente aceitado a assunção da dívida por parte de terceiro, mas não existindo declaração daquele a exonerar o arguido, este continua obrigado, agora ao lado de um novo devedor ( assunção cumulativa e não assunção liberatória ).; Ac. RP 19/9/00, proc. nº 0020702 ( I - À transmissão singular de dívidas corresponde o instituto da assunção de dívida que consiste no acto pelo qual um terceiro -assuntor- se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. II - A transmissão singular de dívidas pode configurar duas modalidades distintas: a) por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, podendo a ratificação ser tácita; e b) por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do devedor antigo. III - O antigo devedor fica exonerado da obrigação se houver declaração expressa do credor nesse sentido, mas, se tal não ocorrer, o antigo devedor não fica exonerado da obrigação; neste caso o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. No primeiro caso fala-se em assunção liberatória e no segundo estamos perante uma assunção cumulativa ou co-assunção de dívida. ); Ac. RP 12/5/03, proc. nº 0351325 ( I - A assunção de dívida só é liberatória ou exclusiva, exonerando o primitivo devedor, quando haja declaração expressa do credor nesse sentido. II - Na falta dessa declaração expressa do credor, a assunção de dívida é meramente cumulativa, não ficando exonerado o primitivo devedor e podendo por isso o credor exigir o cumprimento da obrigação a qualquer dos devedores. ); Ac. RL 7/10/93, proc. nº 0059576 ( I - Na transmissão de dívida não basta a participação do credor no próprio acto transmissivo, com a intervenção do devedor e do terceiro adquirente ou a sós com aquele, para que o antigo devedor se libere. II - Para que tal ocorra tem que existir a declaração expressa por parte do credor de que libera o antigo devedor do seu débito. ); Ac. RL 18/12/02, proc. nº 9453/2002-7 ( A assunção de dívida apenas exonera o primitivo devedor em caso de declaração expressa do credor. (…)salvo quando exista declaração expressa em sentido diverso, a assunção de dívida não tem imediatos efeitos substitutivos do devedor, representando tão só uma ampliação da garantia patrimonial que passa a abarcar também a pessoa que assume a dívida. É a figura da assunção imperfeita, da co-assunção ou assunção cumulativa. ); Ac. RC 11/5/99, proc. nº 800/99 ( I.A transmissão de dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor. II.Caso contrário haverá co-assunção da dívida pelo novo e pelo primitivo devedores. III.A declaração expressa referida em I é a que se destina unicamente e em primeira linha a exteriorizar a vontade de desonerar o antigo devedor. IV.Podendo ser feita não só por palavras ou escrito, como também por qualquer outro meio directo e imediato de manifestação de vontade, que pode ser detectado pela via interpretativa. ); Ac. RC 23/4/02, proc. nº 359/02 ( No caso de assunção de dívida, se o credor não exonera expressamente o antigo devedor, este responde solidariamente com o novo obrigado pelo cumprimento da obrigação. ); Ac. RE 25/3/04, proc. nº 2460/03-3 ( VII – A assunção de dívida, como transmissão singular, pode decorrer de um contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor. VIII – Para que o antigo devedor seja exonerado deverá existir declaração expressa do credor, pois de contrário responde solidariamente com o novo obrigado, podendo o credor exigir indistintamente, de qualquer deles, o cumprimento integral da obrigação. )
2. Cfr.Antunes Varela. Das Obrigações s-3e-al. vol. II, 4ª ed., 360.
3. Cfr. A. Varela, in “ Direito das Obrigações “ , vol. II, pag. 477
4. Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 107, pag. 259.
5. Cfr. Ac. STJ, CJ , I, pag. 73.
6. Cfr. CJ XIX, I, 220; CJ/STJ I, I, 71 e I-II, 98; Sumários Acórdãos STJ, 30, p. 37; 28 p. 63; 27 p. 27; 24,p.20).»