Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6983/19.0T8VNF-D.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário judicial.
II- O inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio previsto no art. 1133º do C.P.C. corre nos Juízos de Família e Menores por apenso ao processo que tenha decretado o divórcio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

L. G., por apenso ao processo de divórcio - iniciado como divórcio sem consentimento, mas convolado em divórcio por mútuo consentimento - veio, em 18/01/2021, requerer a instauração de processo de inventário para separação de meações.
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Em 04/02/2021 foi proferida a seguinte decisão:
“(…)
A questão de saber se o processo de inventário subsequente ao divórcio/separação corre por apenso ou não é actualmente controvertida. Temos defendido que o mesmo não corre por apenso.
A primeira nota a reter coloca-se em saber se, tendo o divórcio sido decretado por um tribunal judicial, a competência é exclusiva do tribunal ou concorrente, por causa do critério da dependência referido no art. 1083.º/1, b), CPC. Se se entender que é competência exclusiva, então a consequência poderá, segundo alguns autores, e por força do art. 206º/2 CPC, que o processo de inventário corra por apenso. Se se defender que é competência concorrente com os cartórios, então não. Portanto, a questão tem de se colocar logo aqui: é de competência exclusiva dos tribunais ou podem as partes instaurar o processo no notário?
Alguns juristas defendem que sendo instaurado no tribunal, corra por apenso porque, já existindo um processo no tribunal que este visa "executar", então em vez de se juntar certidão da sentença que decretou o divórcio, apensa-se o inventário ao divórcio. Ou seja, justificando-se a dependência nestes casos por uma questão de economia processual, numa interpretação mais lata do conceito de dependência, e aceitando-se uma dependência "fraca" como suficiente. Mas esta solução não resolve a questão prévia de saber se o inventário é de competência exclusiva/concorrente, e que é a questão central.
Por outro lado, a ligação de dependência não é propriamente evidente, ao contrário do que sucede com os inventários de separação de meações em consequência de penhora ou insolvência - art. 1133.º CPC -, ou mesmo com os inventários por justificação de ausência. Nestes dois casos, temos um processo de inventário que se vai/pode reflectir no processo preeexistente, sendo o inventário como que um incidente do outro processo, que ainda não terminou ou pode ser reaberto. Ao que acresce que não temos uma norma como a do CPC anterior, que dizia expressamente que corriam por apenso ao divórcio, sendo certo que a regra de os processos "dependentes" correrem por apenso aos principais já existia também (art. 211/2 CPC anterior) - pelo que, se dependência houvesse, então não era necessário que o legislador expressamente estipulasse que corriam por apenso, tal apensação resultaria diretamente do então art. 211.º/2. E parecerá um pouco contraditório dizer-se que estes inventários são dependência do processo onde se decretou o divórcio e ao mesmo tempo termos inventários de separação de meações que não correm por apenso/nos próprios autos onde o divórcio foi decretado (os divórcios decretados nas conservatórias). Ou seja, pode haver separação de meações fora do processo de divórcio. Além de que o que sucede no inventário não vai reflectir-se no processo de divórcio, ao contrário dos inventários do art. 1133.º ou do inventário em justificação de ausência (neste último, apesar de tal poder não acontecer, há casos em que se pode ter de praticar alguns actos no processo onde se declarou a ausência, já depois do inventário pendente).
Defendendo-se um conceito restrito de dependência, ou de dependência "forte", a operação de partilhar não é dependente do processo de divórcio; é, sim, consequência (não necessária, pois podem partilhar por acordo) da decisão que o decretou, mas não do processo, que até já terminou.
Em suma, e por ora, defendemos que o processo de inventário não corre por apenso, porquanto o artº 1133º do CPC não o prevê, conforme dispunha o artº 1404º, nº 3, do CPC anterior, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, podendo o inventário efectuar-se no Notário, não poderá, obviamente, correr por apenso.
Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, determino, após trânsito, a desapensação destes autos ao processo de inventário e a, oportuna, distribuição. (…)”
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Não se conformando com esta sentença veio a requerente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“A) O presente recurso restringe-se à reapreciação da questão de saber se o processo de inventário corre por apenso à ação de divórcio, ao abrigo do art. 1133º do C.P.C..
B) Na sentença recorrida defende o Exmo. Sr. Juiz a quo que o processo de inventário não corre por apenso, porquanto o artº 1133º do CPC não o prevê, conforme dispunha o artº 1404º, nº 3, do CPC anterior, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, podendo o inventário efectuar-se no Notário, não poderá correr por apenso.
C) Assim, e sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12 e 13 da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083 do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.
D) O processo de inventário será, nomeadamente, da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial” (al. b) do nº 1 do art. 1083 do C.P.C.).
E) Por sua vez, estabelece o art. 1133, nº 1, do C.P.C., que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”
F) O inventário para separação de meações constitui evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.
G) Donde, é linear concluir que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, de acordo com a referida al. b) do nº 1 do art. 1083 do C.P.C., e tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 122 da LOSJ( [1]).
H) Conforme se observa no despacho recorrido, o art. 1133 do C.P.C. não prevê, de forma expressa, que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo judicial onde este foi decretado, ao contrário do que sucedia com o nº 3 do art. 1404 do C.P.C. que lhe correspondia na versão do DL nº 329-A/95, de 12.12., no entanto, afigura-se-nos que é precisamente a dependência e a conexão entre ambos os processos que justificará a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar tais inventários.
I) Ora, nos termos do nº 2 do art. 206 do C.P.C. “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”
J) Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133 do C.P.C. e o correspondente art. 1404 do C.P.C. de 1961 que o inventário será tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa.
K) Em suma, concluímos que cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C..
L) Tem de proceder, por isso, o recurso, devendo ser o inventário tramitado por apenso ao processo de divórcio judicial dos interessados.”
Pugna pela revogação da decisão.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a única questão a decidir é se o processo de inventário para separação de meações instaurado na sequência de sentença que decretou o divórcio deve ser apensado a estes autos ou tramitado como processo autónomo e independente.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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A Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Código de Processo Civil (art. 1082º a 1135º) o inventário judicial. Este diploma aplica-se, entre outros, aos processos intentados a partir da sua entrada em vigor, i.e. 01/01/2020 (art. 11º nº 1).
A questão de saber se o processo de inventário para separação de meações subsequente à sentença que decretou o divórcio deve ser apensado a estes autos ou tramitado como processo autónomo e independente tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência.
Vejamos.
Uns defendem que o inventário previsto no art. 1133º do C.P.C. deve ser tramitado como processo autónomo e independente.
Os defensores desta tese fundam-se no facto daquele preceito não prever expressamente a apensação dos autos de inventário aos processos de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, contrariamente ao regime anterior previsto no art. 1404º nº 3 do C.P.C. na versão introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12, daí retirando a conclusão que a tramitação autónoma foi uma opção do legislador tanto mais que a regra dos processos “dependentes” correrem por apenso aos principais já existia aquando da vigência do referido art. 1404º (e estava prevista no então art. 211º nº 2 do C.P.C.).
Mais se baseiam num conceito restrito de dependência referindo que, num caso como o presente, a partilha é consequência da decisão de divórcio e não do processo onde esta decisão foi proferida concluindo que o inventário previsto no art. 1133º do C.P.C. não se enquadra na al. b) do nº 1 do art. 1083º do mesmo diploma.
Neste sentido vide Tomé D´Almeida Ramião, “O Regime dos Recursos e as Normas Transitórias no Novo Regime do Processo de Inventário”, in Cadernos do CEJ – “Inventário: O Novo Regime”, Maio de 2020, p. 39-40.
Este defende, quanto à competência material, que o nº 1 do art. 1083º do C.P.C. “(…) fixa positivamente a competência exclusiva do tribunal relativamente aos processos aí elencados, e neles não cabe – nomeadamente na sua alínea b) – o inventário para a partilha dos bens comuns na sequência do divórcio (…) nos termos previstos no artigo 1133.º pelo que nada impede que os ex-cônjuges requeiram o inventário para esta finalidade no cartório notarial, pois que a competência deste é concorrente com a dos tribunais.”.
E em sede de competência territorial refere que “O artigo 1133.º do CPC é omisso quanto à forma como é autuado esse processo, se corre autonomamente ou por apenso ao divórcio, ao contrário do que se previa no correspondente artigo 1404.º/3 do anterior CPC, que estabelecia que o processo de inventário corria por apenso a esses processos. E o artigo 1083.º/1, al. b), do CPC só se refere à relação de dependência quanto aos processos identificados no artigo 1135.º/1, em que quanto a estes é clara a dependência, pelo que o processo de inventário corre por apenso a esses processos.
Perante a ausência de norma expressa em sentido adverso, o processo de inventário instaurado no âmbito do artigo 1133.º do C. P. Civil continua a ser tramitado como processo autónomo e independente, cuja competência está deferida aos Tribunais de Família e Menores, nos termos do referido n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ”.
Esta posição parece ser a que tem sido adoptada pelos tribunais da 1ª instância.
Outros defendem que, não obstante o art. 1133º do C.P.C. não prever expressamente a apensação, também não a exclui, sendo que a mesma resulta de uma interpretação sistémica da lei nos termos dos art. 206º nº 2, 1133º do C.P.C. e 122º nº 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J.), aprovada Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
Neste sentido vide Pedro Pinheiro Torres, in Cadernos do CEJ – “Inventário: O Novo Regime”, Maio de 2020, p. 31, que no capítulo referente aos processos de inventário para partilha de bens em casos especiais, em que alude aos inventários regulados nos art. 1131º a 1135º do C.P.C., refere: “Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; já o inventário subsequente a divórcio decretado em Conservatória do Registo Civil deverá ser tramitado no Juízo de Família e Menores (…), por ser esta a atribuição que resulta do n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ (…)”.
E ainda António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 527.
Esta tese tem sido a defendida pelos tribunais superiores – Ac. da R.L. de 14/07/2020 (Maria Conceição Saavedra), R.C. de 23/02/2021 (António Pires Robalo), R.P. de 23/02/2021 (Alexandra Pelayo), decisões que acompanhamos.
Ora, o anterior regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013 de 05 de Março, correspondeu a uma experiência de desjudicialização que se caracterizou grosso modo pela atribuição da tramitação deste processo à competência exclusiva dos notários ficando reservada aos tribunais de comarca a competência para a prática de actos que fossem considerados da competência do juiz, contudo tal experiencia fracassou. Ciente deste fracasso o legislador consagrou, no novíssimo regime de processo de inventário, a regra da competência concorrente entre o Tribunal e o Cartório Notarial, excepto nas situações previstas no art. 1083º nº 1 do C.P.C., em que a competência dos tribunais judiciais é exclusiva.
Dispõe este preceito:
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: (…)
b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; (…) (sublinhado nosso).
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. (…).

Como se lê no referido Ac. da R.P. de 23/03/2021 “Pode-se dizer que o inventário é dependente de outro processo judicial quando a partilha de bens seja necessária para a tramitação de outro processo ou quando seja consequência do decidido naquele processo” sendo que, acrescentamos nós, o disposto no art. 1135º se enquadra no primeiro caso e o disposto no art. 1133º no segundo.
O processo de inventário para separação de meações previsto no art. 1133º do C.P.C. está dependente ou em conexão com o processo de divórcio uma vez que da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges nasce o direito à partilha dos bens comuns. Assim, preexistindo um processo no qual o divórcio foi decretado será por apenso a este que corre o processo de inventário nos termos dos art. 1083º nº 1 b) e 206º nº 2 do C.P.C., mas, caso o divórcio tenha sido decretado na conservatória do registo civil, o inventário correrá também nos Juízos de Família e Menores, mas como processo autónomo atento o disposto no art. 122º nº 2 da L.O.S.J..
Da não menção no art. 1133º do C.P.C. que esse inventário corre por apenso ao processo de divórcio não se pode retirar a conclusão contrária tanto mais que a apensação àquele processo resulta dos referidos art. 1083º nº 1 b) e 206º nº 2 do C.P.C..
Por fim, importa referir que a acima referida alínea não distingue graus de dependência ou conexão de molde a poder defender-se que aí se inclui a conexão prevista no art. 1135º, por ser uma conexão “forte”, mas já não a do art. 1133º por não ser suficientemente forte. Acresce que existem processos que correm por apenso a outros processos por formarem com estes uma “unidade orgânica” (como, por exemplo, a oposição à execução) e outros há cuja apensação se justifica por razões de ordem formal ou pragmática (como, por exemplo, a acção de honorários – art. 73º nº 1 do C.P.C. ou o caso em análise).
Deste modo não há razões de fundo para excluir a apensação do inventário para separação de meações ao processo de divórcio, o que aliás se justifica por razões de economia processual e elementar razoabilidade.
Pelo exposto, a apelação procede.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I – A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário judicial.
II - O inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio previsto no art. 1133º do C.P.C. corre nos Juízos de Família e Menores por apenso ao processo que tenha decretado o divórcio.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão proferida e determinam a tramitação do presente inventário por apenso ao processo de divórcio judicial.
Sem custas.
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Guimarães, 27/05/2021
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues