Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2618/15.8T9VCT.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: SANAÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
ACTOS ANÓMALOS
TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL
ARTºS 521º
Nº 1
DO CPP
531º
DO CPC E 10º DO RCP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Após o trânsito em julgado de decisão que pôs fim ao procedimento penal, não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades processuais, mesmo que insanáveis.

II – Sendo legalmente impossível apreciar o recurso ordinário interposto pelo assistente, atento o trânsito em julgado de decisão proferida acerca do seu objecto, deverá o recorrido ser absolvido da instância recursiva e deverá ser julgada extinta a mesma, por impossibilidade da lide.

III – O assistente que apresente nos autos uma acusação particular após dever-se considerado terminado o respectivo procedimento, está a praticar um acto manifestamente dilatório, improcedente e entorpecedor da acção da justiça, devendo, pois, ser sancionado a título de taxa sancionatória especial, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 521º, nº 1, do C.P.Penal, 531º, do C.P.Civil e 10º do Reg. das Custas Processuais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada em 03/11/2015 nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ... por Manuel (entretanto constituído assistente por despacho judicial proferido em 20/11/2015, a fls. 59), contra diversos denunciados, uns devidamente identificados, e outros incertos ou desconhecidos, imputando-lhes factos que, na sua perspectiva, integravam a prática dos crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo Artº 205º, de dano qualificado, p. e p. pelos Artº.s 212º e 213º, de denegação de justiça, p. e p. pelo Artº 369º, de abuso de autoridade, p. e p. pelo Artº 378º, de abuso de poder, p. e p. pelo Artº 379º, de falsidade, p. e p. pelo Artº 360º, de tráfico de influências, p. e p. pelo Artº 335º, e de burla, p. e p. pelo Artº 217º, todos do Código Penal.
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2. Tramitado o respectivo inquérito, com a realização das diligências reputadas de pertinentes, pelo despacho do Exmo. Sr. Procurador da República de 10/10/2016, exarado a fls. 170/175 Vº, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no Artº 277º, nº 2, do C.P.Penal, por, em síntese, não ser possível responsabilizar criminalmente qualquer dos denunciados, designadamente por ausência de indícios de dolo, elemento constitutivo de todos os crimes que lhes vinham imputados.
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3. Não se conformando com aquele despacho de arquivamento pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos Artºs. 68º, nº 3, al. b) e 287º, nº 1, al. b), do C.P.Penal, requereu o assistente a abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 182/192.
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4. Porém, o aludido requerimento de abertura de instrução foi rejeitado pelo despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal de 09/12/2016, constante de fls. 225/260, quer porque formulado contra incertos ou desconhecidos (no que respeita às pessoas/arguidos não concretamente identificados pelo assistente), quer por falta de alegação/imputação por banda do assistente de factos no requerimento de abertura de instrução, tanto do ponto de vista objectivo, como do ponto de vista subjectivo, por referência aos crimes por cuja pronúncia pugnava.
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5. Não se conformando com tal despacho, dele interpôs o assistente recurso para este Tribunal da Relação (cfr. fls. 263/273), o qual foi admitido pelo despacho exarado a fls. 308, pugnando o Ministério Público (resposta de fls. 342/345) e o arguido M. N. (resposta de fls. 372/376) pela sua improcedência.
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6. Porém, pelo acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/05/2017, constante de fls. 221/251 do Apenso A, foi negado provimento ao recurso em causa, e confirmada a decisão recorrida.
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7. Não se conformando com tal acórdão, dele interpôs o assistente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos que constam de fls. 267/273 daquele Apenso A.
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8. No entanto, tal recurso foi rejeitado pelo despacho de 14/06/2017, exarado a fls. 276 do dito Apenso A, por inadmissibilidade legal.
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9. Ainda irresignado com tal despacho, ao abrigo do disposto nos Artºs. 97º, 405º e 417º, do C.P.Penal, dele reclamou o assistente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos constantes de fls. 2/6 do Apenso A.G1-A..
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10. Porém, tal reclamação veio a ser indeferida pelo despacho de 29/09/2017 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, exarado a fls. 154/158 do mencionado Apenso A.G1-A..
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11. Notificado desse despacho, e baixados os respectivos apensos à 1ª instância, em 18/10/2017 veio o assistente, ao abrigo do disposto nos Artºs. 77º e 285º do C.P.Penal, deduzir a acusação particular e formular pedido de indemnização civil, nos termos que constam de fls. 412/430 (destes autos principais).
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12. Pelo despacho de 21/01/2018, proferido a fls. 441/441 Vº, o Digno Procurador da República não acompanhou a mencionada acusação particular, expendendo a propósito as seguintes considerações (transcrição 1):

“A peça apresentada pelo Dr. Manuel, por este apelidada de acusação particular, é, em nossa modesta opinião, absolutamente anómala, porque produzida em manifesto arrepio às normas processuais penais vigentes, correctamente interpretadas.

O MP não acompanha, nem poderia acompanhar, independentemente do seu conteúdo, uma “acusação” para a qual não encontra qualquer norma processual que a possa minimamente fundamentar e que, por isso, enferma de inexistência jurídica.

Sobre a figura da inexistência jurídica, v. Souto Moura, “Inexistência e Nulidades Absolutas em Processo Penal”, in Centro de Estudos Judiciários, Textos, 1990-91, 1, pág.119 [“(…) o processo surge como uma concatenação de actos da secretaria, das partes, ou das autoridades judiciárias, coadjuvadas ou não pelos órgãos de polícia criminal. Os actos têm que revestir-se de certas características, têm que assumir uma forma que se encontra associada à respectiva eficácia processual. Ora a regularidade e efeitos processuais dos actos podem ser prejudicados se eles estiverem viciados. Rigorosamente, só vícios de actos processuais os obstáculos à eficácia de actos, que o são processo. Mas é possível configurar um conjunto de circunstâncias, que sequer chegam a atacar os actos de processo para os viciar, porque impedem, que actos com efectiva existência material, tenham além disso existência jurídica. São circunstâncias que fazem com que o ato de processo nem sequer surja, e portanto, seja como tal, um ato inexistente.”], citado no acórdão da Relação de Guimarães, proferido em 04-12-2006, no processo 1928/06-2, disponível em www.dgsi.pt, bem como a demais doutrina e a jurisprudência ali referidas.
O MP entende ainda que peça apresentada, por ser inexistente, não pode dar lugar a qualquer outra tramitação nos seus serviços, a não ser a anteriormente determinada, isto é, a remessa à Unidade Central para distribuição ao Juízo Local Criminal, dado estar dirigida ao “Exmo. Sr. Juiz de Direito.
Assim, remeta-se novamente os autos Unidade Central deste tribunal para distribuição ao Juízo Local Criminal.”.
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13. Aberta conclusão à Mmª Juíza (do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2), em 06/02/2018 exarou a mesma o despacho que consta de fls. 449/450, com o seguinte teor (transcrição):

Questão prévia:

Veio o assistente deduzir “acusação particular” contra as pessoas ali identificadas imputando aos mesmos a prática dos crimes de Invasão de propriedade alheia, Dano ou destruição, Usurpação, Alteração de Marcos, Furto, Burla e Abuso de poder, porquanto, segundo refere, o despacho de arquivamento não o notificou para deduzir acusação particular, estando em causa crimes de natureza particular.

O Mº Pº pronunciou-se no sentido de que se trata de uma peça processual anómala, que enferma de inexistência jurídica.

Cumpre decidir.

Há desde logo a considerar que os presentes autos se encontram findos, posto que o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento, foi rejeitada a abertura de instrução, negado provimento pelo Tribunal da Relação ao recurso interposto dessa decisão, não foi admitido o recurso interposto para o STJ, e foi indeferida pelo STJ a reclamação apresentada da não admissão do recurso.

Ora, está assim, há muito, ultrapassado o momento referido no artº 285º do CPP, sob a epígrafe “ Acusação particular” (que se inicia por “Findo o Inquérito”), sendo certo que ainda assim o assistente apenas podia deduzir acusação particular quando o procedimento dependesse de acusação particular (o que decorre da lei e não coincide necessariamente com aqueles “crimes de dano, de bens ou de direitos de que o ofendido/ assistente é único e exclusivo titular” como parece entender o assistente - cfr. ponto XI a fls. 416).

Isto posto e tendo presente os crimes supra referidos e a natureza pública/ semi-pública dos mesmos, importa considerar que a questão da legitimidade do assistente para deduzir acusação por crimes públicos (e semipúblicos) quando o Ministério Público se tenha abstido de a formular - que na vigência do Código de Processo Penal de 1927 e Decreto-Lei 35007, segundo refere o Prof. Jorge de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, vol. I, 1981, p. 525), «foi entre nós discutida até ao paradoxismo» - hoje já não se coloca, pois, como analisa o conselheiro M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., 1998, p. 535, «é agora inequívoco que os assistentes não podem deduzir acusação por crime público sem que o MP o faça pelos mesmos factos [...]. Perante uma abstenção do MP por crime público ou semipúblico por que tenha havido queixa e constituição de assistente, resta a este requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)] e poder vir a obter, por esta via, a pronúncia do arguido.»";

E assim, como se decidiu no AUJ do STJ nº 1/2000, publicado no DR 1ª Série de 6/1/2000: "é hoje entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que a titularidade da acção penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, como imperativa e inequivocamente estabelecem os acima transcritos artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), artigo 48.º do Código de Processo Penal e artigo 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da Lei 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa), e vem afirmado na fundamentação do Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, n.º 8/99, in Diário da República, 1ª série-A, nº 185, de 10 de Agosto de 1999";(…) "Assente, por conseguinte, a competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal e a subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, temos que, excepto quando o procedimento criminal depender de acusação particular - o que não é aqui o caso -, é ao Ministério Público que compete, em especial, deduzir a acusação (artigos 50.º e seguintes) (...) e «só após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles», enquanto, «quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público [findo o inquérito] notifica o assistente para que este deduza [...], querendo, acusação particular» (artigo 285.º, n.º 1), podendo o Ministério Público, posteriormente à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285.º, n.º 3).(...).O que está vedado ao assistente, quer por falta de legitimidade para tal, quer por violação da tempestividade do processamento, é deduzir ele mesmo a acusação pelo crime público ou semipúblico" ( sublinhado nosso).
Face ao exposto, por intempestivo, e por falta de legitimidade, não se admite a “acusação particular“ constante de fls. 412 e segs. e bem assim o pedido de indemnização civil na mesma fundado.
Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique.
Oportunamente arquive-se.”.
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14. Inconformado com essa decisão judicial, o assistente Manuel dela veio interpor o presente recurso (que consta de fls. 451/460), cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

1.ª – Sem prejuízo da questão prévia colocada sobre a competência “genérica” da secção criminal local, do tribunal judicial da comarca de ..., ex vi nº 3, do art.º 379, do CPP, atento, desde logo, não só o valor do pedido cível, como, consequentemente, (a)o valor da acção, …, tanto mais que, recordamos, a nossa Instrução precedente se mostra decidida pela Instância Central – Secção Criminal – J1, do mesmo tribunal “a quo”!...
2.ª - A douta decisão, ora, recorrida, no respeitoso entendimento do Recorrente, merece censura, porquanto não existe qualquer fundamento que pudesse ter conduzido ao não recebimento da acusação particular deduzida, nos autos sub judice, pelo, aqui, recorrente, nomeadamente porque os presentes autos tiveram origem em participação e queixa por crimes de natureza privada, nomeadamente a Invasão de propriedade alheia; o Dano ou destruição; a Usurpação; a Alteração de marcos e o Furto, todos reconhecidos, de resto, pela decisão sub judice, imputando-lhes embora, de forma tão estranha, quanto contraditória, o pseudo estatuto de públicos !...
3.ª – Com efeito, como respeitosamente se entende ser e contrariamente ao expendido no despacho ou decisão, ora, em apreço, sobre os arguidos impendiam, pessoalmente, um verdadeiro dever jurídico de não INVADIR PROPRIEDADE ALHEIA; DE NÃO A DANIFICAR E OU, grosso modo, DE NÃO A USURPAR, in casu, os bens “338” e “399”, que, de resto, só ao recorrente pertencem com exclusão de outrem !!!..., donde facilmente se conclui que da acusação particular constam factos imputados aos arguidos que configuram a prática de diversos crimes de natureza particular e,

Uma vez que tais comportamentos preenchem os pressupostos objectivos dos ilícitos típicos em causa nos autos, o tribunal “a quo” não podia, nem devia, ter rejeitado a acusação particular deduzida pelo Recorrente, designadamente porque, nos termos melhor descritos na acusação particular sub judice, a qual, aqui, se dá como integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, foram imputados aos arguidos a prática de vários crimes de natureza particular que, aliás, a decisão, ora, recorrida, sintetizou, assim: Invasão de propriedade alheia; Dano ou destruição; Usurpação; Alteração de marcos; Furto; Burla e Abuso de Poder

4.ª – Mas, mesmo que assim se não entenda, o que se não concede e por mera hipótese se acautela, a responsabilidade criminal dos, nestes autos, arguidos, também pode advir por via da assinalada OMISSÃO, qual seja, o MP, não obstante Investigação manifestamente insuficiente, proferiu nos autos sub judice despacho de arquivamento, quanto a todos estes crimes, logo, apesar de ter improcedido a Instrução requerida, o assistente, após este despacho de arquivamento, de fls., sob ref.ª 39946270, não foi notificado para deduzir acusação particular quanto a estes crimes particulares de que se queixou !..., e,

Perante tal OMISSÃO, acabou por deduzir a sua acusação particular e o correspectivo pedido civil, dirigidos ao meritíssimo juiz de direito, porquanto, nos termos do n.º 1, do art.º 285, do CPP, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, o MP notifica o assistente para que este, querendo, deduzir em 10 dias acusação particular.

Porquanto, como demonstramos, nos presentes autos, decorrido o inquérito, o Ministério Público (MP) tinha, como tem, a obrigação de promover a notificação específica e expressa do assistente, nos termos do preceito jurídico acabado de citar.

5.ª - Ora, como o MP, no seu despacho de arquivamento, de fls., sob ref.ª 39946270, não notificou expressamente o assistente nestes precisos, impossibilitando assim, desde logo, ao assistente a normal reacção impugnatória dessa eventual decisão,

O assistente acabou por deduzir a sua acusação particular, formulando o correspectivo pedido de indemnização cível quanto aos crimes:

A - Invasão de propriedade alheia, in casu, do, aqui, Recorrente, ou seja, sobre as suas Parcelas prediais inscritas, respectivamente, os artigos n.ºs “338” e “399”, ambas domiciliadas na Matriz Predial rústica da freguesia de ..., onde figuram como destinadas ao exercício de actividades de natureza silvícola, e, assim, no PDM de ... em vigor ao tempo dos factos criminosos, o que configura o crime previsto e punido art.º - 191, do C.Penal
B - Dano ou destruição das mesmas propriedades parcelares, nos seus limites e áreas e, bem assim, na sua configuração, em termos de muros e ou de sebes de vedação e ou de protecção e, sempre, da sua morfologia (dunar), (aliás, sob protecção oficial da Lei, nomeadamente, entre outros, do art.º 62 e als. b) e c), ambas do art.º 84, da CRep., e bem assim, pelos art.ºs: 47; 1.305; 1.344, todos do C. Civil), p. e p, pelo n.º 1, do art.º 212; pelas als. a) e b), ambas do n.º 2, do art.º 213, do CP
C - Usurpação de parte substancial das mesmas propriedades, em termos de terreno, de muros e de marcos, nos seus limites e configuração, logo das suas áreas parcelares, (v.g., cfr., 1.383 e 1.384, ambos do C. Civil), p. e p., pelo n.º 1, do art.º 215 do C. Penal;
D - Alteração de marcos, p. e p., pelo art.º 216, n.º 1, do C. Penal
E - E, consequentemente, Furto do seu cultivo silvícola ou de produção florestal em termos de Instalação e de cessação de exploração da mesma produção, nas áreas invadidas e usurpadas, p. e p., pelos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal

Tudo, isto, de forma reincidente e com Burla, logo, abuso de poder, p. e p., pelos art.ºs 217 e 218, ambos do CP., ou, pelo menos, em termos comuns, como residualmente prevê o art.º 334, do C. Civil….

6.ª – Com efeito, após a apresentação daquela acusação particular, o MP podia ter acusado pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, nomeadamente porque o MP não tem o poder de considerar se a queixa apresentada pelo recorrente consubstancia, ou não, crime de natureza particular, considerando a mesma acusação como anómala e inexistente, “saltando”, assim, todas aquelas formalidades a que se mostra obrigado.

Com efeito, nos termos do n.º 2, do art.º 285, do CPP, o que o MP pode fazer, e deve, é informar se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e, posterior e consequentemente, acompanhar a acusação particular, ou não, caso seja deduzida, a qual estará sujeita a eventual abertura de instrução por parte dos Arguidos, nomeadamente porque, nos crimes públicos e semi-públicos, o MP deve acusar em primeiro lugar, podendo o assistente deduzir a sua acusação nos termos do art.º 284, do CPP;
7.ª - Quando já nos crimes particulares, é o assistente que deve acusar primeiro, devendo o MP usar da faculdade do disposto no n.º 4, do art. 285, do CPP.
8.ª – Logo, se nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos a falta de acusação pelo MP corresponde a uma falta de promoção processual e, assim, constitui a nulidade prevista na al. b), do art.º 119 do CPP,

De igual modo, nomeadamente em termos de justiça equitativa, a falta de promoção do MP com vista à dedução de acusação particular pelo assistente, tem de conduzir ao mesmo vício e resultado. Neste sentido, não só a boa Doutrina, como vimos, como a melhor Jurisprudência, cfr., Acórdãos:

- do Tribunal da Relação de Coimbra, 03/03/2010 – in www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/8893E0CB2D6D756E802576E7005572D6
- Também, da Rel. de Coimbra, datado de 22-04-2015, in Processo: 43/13.4TASBG-B.C1 -in www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.../c53047126071195880257e37004aea8a?OpenDocument
- E, ainda, o Ac., Relação de Guimarães, datado de 30-11-2015, in proc. n.º 471/13.5TAGMR.G1-in www.dgsi.pt/jtrg.nsf/.../f403d49c3510850e80257f17003a19f0?OpenDocument
9.ª – Com efeito, o tribunal judicial “a quo” não pode confundir, nem muito menos reduzir, a acusação particular sub judice (exclusiva de crimes públicos e semipúblicos) com outra pública ou não particular qualquer, porquanto naquela nossa acusação (particular) quaisquer eventuais crimes de natureza pública não mais se mostram do que meramente indiciados ou, quando muito, referenciadamente denunciados (e, como tal, são, sempre, da exclusiva competência do MP) !!!....

Tanto mais que, efectivamente, na participação/denúncia subjacente àquela nossa acusação particular, o MP, nem sequer se dignou a investigar cabalmente os crimes por nós participados, permanentes ou continuados no tempo, nomeadamente os seus Agentes, sabendo-se, como se sabe, que, quase tudo o que ocorreu, pelo menos sobre a nossa parcela “338”, aconteceu em situação prolongada de flagrante delito !..., especialmente no que concerne aos crimes particulares da Acusação sub Judice
10.ª – Consecutivamente, quanto aos crimes sintetizados pela Decisão, ora, em apreço, e oportunamente participados, estes mesmos autos padecem de nulidade insanável decorrente, quando não da falta de inquérito ou, vale o mesmo, da sua insuficiência, sempre, da falta de promoção pelo Ministério Público, nos melhores termos estabelecidos pelas als. b) e d), ambas do art.º 119, do CPP – as quais expressamente se invocam;

E que, sendo de conhecimento oficioso, deveriam, desde logo, ter sido declaradas, com todos os efeitos legais, pela decisão, ora, recorrida, porquanto o Tribunal “a quo” considerou – mal ou contraditoriamente, no nosso modesto entender - como manifestamente infundada a acusação particular deduzida nestes autos, por, CREDO !..., os factos nela descritos não “configurarem” a prática de um qualquer crime particular !....
11.ª – OMISSÃO, aquelas (do MP), que, aliás, se mostram justificadas, (não, por falta de tempo, de meios técnicos e ou humanos, mas) pelo gaudio, (tal como na arena romana), gozo ou utilidade que tais actos Ilícitos e Ilegais, (CRIMES, quanto a nós), proporcionam ao público (eleitoral) em geral ...., (e, nesta senda, seja-nos permitido o desabafo, a perspectiva do “...” afigura-se-nos bem mais razoável ..., porque aparentemente de fome cuidava !...).

Seja como for, a verdade é que à luz do n.º 1, do art.º 285, do CPP (e bem assim, entre outros, do n.ºs 3, 4 e 5, do art.º 268, ex vi n.º 3, do art.º 3 e do n.º 2, do art.º 202 e, ainda, dos art.ºs 20; 21 e 22, todos da CRep.), o MP não pode encerrar o Inquérito Criminal sem a notificação expressa do Ofendido/Assistente para este, querendo, deduzir a sua Acusação particular !!!..., consequentemente, o recorrente não se conforma com a decisão, ora, em apreço, por tal omissão, ou seja, uma vez que não foi notificado expressamente para deduzir a sua acusação particular.
12.ª – Não obstante este facto óbvio, o assistente considera que tal “irregularidade” processual está sanada, (cfr., art.º 123, do CPP), devendo ser admitida a acusação particular e o pedido cível, mais se notificando o MP., nos termos e para os efeitos do n.º 4, do art.º 285, do CPP.

Porquanto, a Acusação particular sub judice, não só é absolutamente legítima, como legal, e, assim, sempre, relativamente procedente, nomeadamente porque, nos termos do art.º 18, n.º 3, da CRep., não se pode restringir direitos reconhecidos e acautelados pela lei, como são, obviamente e, desde logo, os pelo mesmo diploma fundamental reconhecidos e estabelecidos pelos n.ºs 1 e 2, ambos do seu artigo 62º.
13.ªE, independentemente disto, sempre, o prosseguimento dos mesmos subentendidos autos, para o efeito do julgamento do Pedido de Indemnização Cível subsequente, nomeadamente por exclusivamente atinente a factos, bens e direitos de natureza exclusivamente particular, nomeadamente porque o pedido de Indemnização Cível sub judice, não incide sobre crime público e ou semipúblico qualquer !!!...,

Pelo que, para efeitos das als. b) e c), ambas do n.º 1, do art.º 379 e, bem assim, da al. b), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, a supra-referida acusação foi contraditória e incorrectamente julgada como sendo de natureza pública e ou semipública, quanto é manifestamente particular no que ao caso dos autos nos interessa; logo, tais crimes, de natureza particular, impunham decisão diversa da recorrida ex al. b), do n.º 3, do art.º 412, do CPP., admitindo-se, assim, a Acusação particular deduzida, ainda que desacompanhada da necessária acusação pública do M.P.
14.ª – Acresce que a decisão “a quo”, rejeitando a acusação particular, acabou também por declarar extinta a instância cível, por falta de legitimidade do assistente.

E, assim, salvo o devido respeito, esta decisão é, injusta, ilegal e inconstitucional, por constituir uma restrição inaceitável ao direito à tutela jurisdicional efectiva do assistente, nos termos em que o mesmo é consagrado no art.º 20, da CRep.

Porquanto, nos processos em que estão em causa crimes de natureza particular (com a respectiva apresentação de queixa), para além de outros eventuais crimes de natureza pública, realizadas as respectivas e necessárias diligências de prova, o Ministério Público das duas, uma:

a) Ou deduz despacho de arquivamento se se verificarem os pressupostos do art.º 277, do CPP;
b) Ou, em alternativa, deduz acusação se se verificarem os pressupostos do art.º 283, do CPP;
15.ª - Ora, como o MP proferiu o seu despacho de arquivamento, o assistente podia ter requerido, como requereu, a instrução – art.º 287, n.º 1, al. b), do CPP; assim

Como, se o MP tivesse deduzido acusação, também o assistente podia ter igualmente deduzido a sua própria acusação, no prazo e nos termos do art.º 284, do CPP;

Consecutivamente, da atitude do MP., resulta que o mesmo considerou não estarem preenchidos os pressupostos da agravação dos tipos legais em causa, na sua óptica, em termos de Burla e de Abuso de Poder, logo, os autos reconduziram-se à eventual prática dos crimes em causa na modalidade de crimes particulares;
16.ª – Pelo menos, esta, era a única conclusão que o assistente poderia retirar, pois como diz a melhor Doutrina (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, fls. 747, nota 1 (anotação ao artigo 285º do CPP) “No final do inquérito, o MP toma posição relativamente aos crimes públicos e semi-públicos indiciados nos autos. Em relação aos crimes particulares, o MP deve notificar o assistente para, querendo, deduzir acusação particular. Portanto, havendo concurso de crimes públicos ou semi-públicos e particulares, o MP deve deduzir acusação ou arquivar os autos em relação aos crimes públicos ou semi-públicos e, em simultâneo, notificar o assistente para os efeitos do artigo 285º. O arguido é notificado conjuntamente do despacho do MP e da acusação do assistente”.
17.ª – Nesta senda, só por isto, e apesar de na queixa e na acusação particular ser referida, (em termos de Burla e ou de Abuso de Poder), a agravação dos tipos legais aplicáveis (referência que nunca poderia vincular o Tribunal !...), deveria ter sido reconhecida a legitimidade do assistente para deduzir a acusação particular e formular o pedido de indemnização cível ...
18.ª - Com efeito, entender de modo diferente, como o sub judice, consiste em cercear, em termos inadmissíveis, a tutela dos bens jurídicos em causa por parte do assistente, pois em face da atitude do MP, qual seja a insuficiência da Investigação Criminal, o assistente ficou prejudicado no SUCESSO da instrução (em caso de arquivamento) e, simultaneamente, impedido de deduzir acusação particular (porque, na óptica do Tribunal “a quo”, carece de legitimidade para o efeito !...).

Ora, como no caso sub judice, o MP não adoptou qualquer das condutas referidas, quanto aos crimes de natureza particular, nem sequer promoveu, como vimos, a devida e competente notificação (específica e expressa) do assistente para, querendo, deduzir acusação particular …, o sistema penal, ao ter actuado, no caso vertente, como actuou, bloqueou ao assistente todas as possibilidades de continuar o processo penal e, assim, de pugnar pela efectivação dos seus direitos constitucionalmente consagrados, concretamente, a tutela efectiva do seu direito de propriedade dos seus Bens e, por via destes, do acesso ao direito e à justiça !....
19.ª - No caso em apreço, o MP entendeu uma coisa, e o assistente teve de agir processualmente, em conformidade. Agora, o Tribunal “a quo”, entendeu outra, e o assistente vê-se, de novo, sem forma possível de reacção, pois os autos não retrocedem...

E a situação é ainda mais gravosa na medida em que a decisão de ilegitimidade que, aqui, é impugnada diz materialmente respeito a uma eventual agravação dos crimes de Burla e de Abuso de poder, no âmbito dos art.ºs 217, 218 e 382, do Código Penal ! …..,

Quando o assistente é um simples cidadão, pelo que tem de se conformar com uma decisão de ilegitimidade, quando o MP, ao ter actuado, como actuou, o impediu de prosseguir a tutela penal dos seus direitos !...
20.ª - Dito de outra forma: a solução de ilegitimidade em que se estriba a decisão, aqui, ora, em apreço, tem, para cumprimento do art.º 20, da CRep, que ser mitigada nos casos, como o presente, em que:

a) por um lado, há uma divergência entre o MP e o Tribunal “a quo” quanto ao preenchimento dos factos de que resulta a agravação dos tipos legais e, portanto, a qualificação dos crimes em causa como semipúblicos ou particulares, divergência essa que retira a possibilidade de recurso aos meios de reacção próprios por parte do assistente, ou seja, a utilização da fase da instrução para procurar demonstrar uma perspectiva jurídica diferente da do MP;
b) Por outro lado, a qualificação de um crime como semipúblico ou particular resulta de uma eventual agravação prevista nos art.ºs 218 e 382, do Código Penal, pois, nesse caso, o sistema penal fecha-se prejudicialmente para o assistente em resultado de uma sua particular condição que é, afinal, motivo legal para lhe conceder maior protecção !...

Ou, noutra formulação, enquanto o Direito Penal material procura proteger mais o assistente, já o Direito Penal adjectivo fecha-lhe a porta com estrondo, dizendo-lhe que os seus interesses ficam à mercê exclusiva de mãos alheias (no caso o MP, cuja leitura subjectiva pode, como aconteceu no caso dos autos, cercear-lhe inadmissivelmente as pretensões de tutela);
21.ª - Mutatis mutandis, a decisão “a quo” viola, assim, o direito do assistente à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.º 20, da CRep, o qual consagra o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, que a doutrina considera uma “garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito”, de tal forma que “ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso” (CANOTILHO, Gomes / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, 2007, pp. 408 e 409);
22.ª - Ora, como a tese defendida na Decisão sub judice, preclude, aliás, contraditoriamente, qualquer mitigação que permita considerar a especificidade de casos concretos como o presente, pela interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 48 a 53 e 285, todos do CPP, termos em que se nega ao cidadão, aqui, recorrente, o direito a lograr a reparação e a restituição do seu direito de propriedade sobre os seus BENS ou parcelas prediais n.ºs “..” e “..”
23.ª - Designadamente porque a interpretação das referidas normas do CPP, no sentido de que o assistente não tem legitimidade, nos casos como o vertente, para deduzir acusação particular e formular o pedido de indemnização cível, é inconstitucional por violação dos números 2 e 3, ambos do art.º 18, da CRep., porquanto:

a) não visa salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
b) e se traduz numa restrição desproporcional ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20, deste mesmo Diploma Básico.
24.ª - E tal entendimento, quanto a nós, não só é ilegal, como inconstitucional, por violação do disposto nos artigos:
- 10, nº 2; 26; 27; 28; 191; 203 e 204, n.º 1, al. a); 212, n.º 1; 213, n.º 2, als. a) e b); 215, n.º 1; 216, n.º 1; 217; 218 e 382, todos do C. Penal;
- Ainda, os art.ºs: 7; 48 a 53; 68, n.º 3; 69; 119, als. b), d) e e); 122; 262; 263; 283; 285, n.ºs 1 e 4; 379, n.º 1, als. b) e c) e seu n.º 3; 399; 401, n.º 1, als. a) a d); 402; 410, n.º 2, al. b) e 411, todos do CPP.
- Finalmente, os art.ºs: 18, n.ºs 1, 2 e 3; 20 a 22; 32, n.º 5 e 62, n.º 1; dos n.ºs 3, 4 e 5, do art.º 268, ex vi n.º 3, do art.º 3 e do n.º 2, do art.º 202, todos da CRep., e

Que se mostram violadas pela Decisão recorrida.

NESTES TERMOS, SEM MENOSPREZO PELA DECISÃO DE QUE, ORA, SE RECORRE E SEMPRE COM O MUI VENERANDO SUPRIMENTO DE V. Exas, SE REQUER SE DIGNEM CONSIDERAR PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ESPERA-SE QUE A DECISÃO RECORRIDA SEJA DECLARADA NULA E, ASSIM, REVOGADA POR SER, SALVO O DEVIDO RESPEITO, INJUSTA, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL E, ASSIM, DEVE SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECEBA A ACUSAÇÃO PARTICULAR sub judice E, SEMPRE, O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL NAQUELA FUNDADO, I. É, MANTENDO-SE TAIS ARTICULADOS NOS AUTOS; NOTIFICANDO-SE O MP, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS do n.º 4, do art.º 285, do CPP.
Agindo em conformidade, V. Exas. farão, como sempre, sã, serena e objectiva JUSTIÇA !”.
*
15. Na resposta ao recurso, o Mº Público junto da 1ª instância pugna pela sua improcedência e pela manutenção do despacho recorrido (cfr. fls. 461/464).
*
16. Também o arguido M. N. respondeu ao recurso em causa, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 465/471):

“21. O Assistente/ Recorrente, quando requereu a abertura da instrução não respeitou o previsto no artigo 287.º do CPP, no que diz respeito, à narração sintética, circunstanciada e concreta dos factos imputados aos Arguidos, que fossem dignos de tutela penal;
22. Tendo por isso, culminado no despacho de rejeição proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal;
23. Inconformado, com a decisão o Recorrente, deduziu acusação particular pelos crimes de Invasão de Propriedade, Dano ou Destruição, Usurpação, Alteração de Marcos, Furto, Burla e Abuso de Poder;
24. Arguindo em recurso a nulidade, por o Ministério Público não ter notificado o Assistente para que este viesse deduzir a acusação, nos termos do artigo 285.º do CPP;
25. Em consequência, o Ministério Público não acompanhou a acusação particular do Assistente/ Recorrente,
26. E o M.D. Juiz de Instrução Criminal declarou a ilegitimidade do Assistente para deduzir a acusação por crimes públicos e semi-públicos, tendo por isso, sido considerada intempestiva por o processo já se encontrar findo.
27. Nestes termos, cumpre-nos acompanhar a Resposta do Ministério Público, em manter a decisão do despacho recorrido.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis em que se Requer a improcedência do peticionado pelo Assistente/Recorrente, mantendo-se os presentes autos arquivados, em conformidade com o douto despacho do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal ad quod.”
*
17. Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, aderindo na íntegra ao despacho recorrido e ao teor das respostas apresentadas pelo Ministério Público e pelo arguido M. N., e concluindo que o recurso deve ser rejeitado ao abrigo do disposto no Artº 420º, nº 1, alíneas a) e b), do C.P.Penal, designadamente pela sua manifesta improcedência, com as demais e legais consequências (cfr. fls. 478).
17.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
*
18. Efectuado exame preliminar, e parecendo ao relator existir questão prévia – a de caso julgado – que obsta ao conhecimento do recurso, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre, pois, apreciar e conhecer a mencionada questão prévia, que na nossa perspectiva obsta ao conhecimento do recurso apresentado pelo assistente.

Para tanto, respiguemos as principais incidências processuais já afloradas no antecedente relatório, e que nos dão uma visão exacta do que efectivamente se passou no processo.

Na verdade, os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada em 03/11/2015 nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ... pelo (entretanto constituído) assistente Manuel contra diversos denunciados, uns devidamente identificados, e outros incertos ou desconhecidos, aos quais imputava factos que, na sua perspectiva, integravam a prática dos crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo Artº 205º, de dano qualificado, p. e p. pelos Artº.s 212º e 213º, de denegação de justiça, p. e p. pelo Artº 369º, de abuso de autoridade, p. e p. pelo Artº 378º, de abuso de poder, p. e p. pelo Artº 379º, de falsidade, p. e p. pelo Artº 360º, de tráfico de influências, p. e p. pelo Artº 335º, e de burla, p. e p. pelo Artº 217º, todos do Código Penal.

Sucede que, tramitado o respectivo inquérito, com a realização das diligências reputadas de pertinentes, pelo despacho do Ministério Público de 10/10/2016, exarado a fls. 170/175 Vº, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no Artº 277º, nº 2 (2), do C.P.Penal, por, em síntese, não ser possível responsabilizar criminalmente qualquer dos denunciados, designadamente por ausência de indícios de dolo, elemento constitutivo de todos os crimes que lhes vinham imputados, aventando-se ainda naquele despacho que eventualmente os argumentos trazidos aos autos pelo queixoso poderiam servir de fundamento à instauração de acções cíveis a interpor pelo mesmo.

Porém, não se conformando com aquele despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto nos Artºs. 68º, nº 3, al. b) e 287º, nº 1, al. b) (3), do C.P.Penal, requereu o assistente a abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 182/192.

No entanto, esse requerimento de abertura de instrução foi rejeitado pelo despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal de 09/12/2016, que consta de fls. 225/260, quer porque formulado contra incertos ou desconhecidos (no que respeita às pessoas/arguidos não concretamente identificados pelo assistente), quer por falta de alegação/imputação por banda do assistente de factos no requerimento de abertura de instrução, tanto do ponto de vista objectivo, como do ponto de vista subjectivo, por referência aos crimes por cuja pronúncia pugnava.

Ora, não se conformando com tal despacho, dele interpôs o assistente recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi admitido.

Porém, pelo acórdão de 22/05/2017, proferido a fls. 221/251 do Apenso A, este Tribunal negou provimento ao dito recurso, e confirmou a decisão recorrida.

E, não se conformando com tal acórdão, dele interpôs o assistente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos que constam de fls. 267/273 daquele Apenso A.

Recurso esse que, no entanto, foi rejeitado pelo despacho de 14/06/2017, exarado a fls. 276 do mesmo Apenso A, por inadmissibilidade legal.

Lançando mão ainda o assistente de reclamação (ao abrigo do disposto nos Artºs. 97º, 405º e 417º do C.P.Penal) para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos constantes de fls. 2/6 do Apenso A.G1-A.

Tal reclamação, porém, acabou por ser indeferida pelo despacho de 29/09/2017, exarado pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 154/158, o qual transitou em julgado em 16/10/2017, conforme expressamente se certifica a fls. 161 do aludido Apenso.

Ora, perante esta realidade processual, e não obstante a clareza e a linearidade da respectiva tramitação até àquele momento, toda ela em consonância com as pertinentes normas adjectivas aplicáveis ao caso, e sempre salvaguardando os legítimos direitos processuais do assistente, o que nos revelam os autos depois daquela data?

A resposta é simples: os autos demonstram-nos a prática de uma série de actos totalmente anómalos, e sem qualquer cobertura legal.

Com efeito, como se viu, em 18/10/2017, ou seja, dois após o trânsito em julgado do despacho do Mmº JIC, que rejeitou a abertura de instrução que oportunamente havia requerido, veio o assistente, ao abrigo do disposto nos Artºs. 77º e 285º do C.P.Penal, apresentar a acusação particular e formular o pedido de indemnização civil que constam de fls. 412/430, que dirige: ao “TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...”; ao “Exmo Senhor Procurador Adjunto”; e ao Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de ...”.

Requerimento esse que, no que ora interessa considerar, originou:

- A prolação do despacho de 21/01/2018, constante de fls. 441/441 Vº, aludido em I-12, no qual o Digno Procurador da República refere não acompanhar a mencionada acusação particular, e sustenta ser a “peça apresentada pelo Dr. Manuel, por este apelidada de acusação particular, (...) absolutamente anómala, porque produzida em manifesto arrepio às normas processuais penais vigentes, correctamente interpretadas” (...) enfermando de “inexistência jurídica”;
- A prolação, em 06/02/2018, do despacho da Mmª Juíza do Juízo Local Criminal de ..., Juiz 2, constante de fls. 449/450, aludido em I-13, no qual, em síntese, não admite, por intempestivo, e por falta de legitimidade, a dita “acusação particular“ constante de fls. 412 e segs. e bem assim o pedido de indemnização civil na mesma fundado; e
- A interposição, pelo assistente, do recurso que consta de fls. 451/460, aludido em I-14, visando esse despacho judicial, recurso esse que foi submetido à apreciação deste tribunal.

Efectivamente, o dito requerimento do assistente, no qual deduziu acusação particular e formulou pedido de indemnização civil, configura a prática de um acto absolutamente anómalo, sem qualquer cobertura legal, dado que, nessa altura, e como aliás a Mmª Juíza referiu no despacho de 06/02/2018, os autos já se encontravam findos, por se terem processualmente esgotado todas as fases possíveis aplicáveis ao caso, há muito estando ultrapassado o momento referido no Artº 285º do C.P.Penal.

Ora, o que o assistente visou com a apresentação do dito requerimento mais não foi do que tentar fazer uma espécie de “marcha atrás” na normal marcha do processo, ao arrepio fragrante das respectivas regras, propondo-se repristinar uma fase que há muito estava ultrapassada, pois que a apreciação da matéria que estava em causa nos autos ficou totalmente esgotada, para os fins visados, com o trânsito em julgado, inexorável, do mencionado despacho do Mmº JIC.

E não se argumente – como o faz o assistente no seu recurso – que a apresentação dessa sua denominada acusação particular com dedução de pedido cível, nas aludidas circunstâncias, é tempestiva, dado que em momento algum, designadamente na fase do inquérito, quando o mesmo findou, foi notificado pelo Ministério Público para, querendo, deduzir acusação particular, conforme determina o Artº 285º, nº 1, do C.P.Penal, omissão essa que consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do disposto no Artº 119º, al. b), do mesmo diploma legal.

Na verdade, cumpre sublinhar que, eventuais (4) nulidades, mesmo denominadas de insanáveis, como aquela que, na sua tese, o assistente traz à colação, só poderiam ser legitimamente invocadas ou arguidas (ou, se fosse caso disso, conhecidas oficiosamente) enquanto durasse o procedimento.

O que significa que, por um lado, sendo insanáveis, não seria sequer necessária a sua arguição pelos interessados, face ao disposto no corpo do Artº 119º do C.P.Penal e que, por outro, a existirem, terminado o procedimento, como é o caso dos presentes autos, já não seria possível declará-las, ficando sem possibilidades de conhecimento.

Neste sentido pronunciam-se, entre outros Autores, Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2ª edição revista, Almedina, em anotação ao Artº 119º, pág. 349, ou João Conde Correia, in “Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais”, Coimbra Editora, 1999, pág. 195, quando assertivamente afirma que «[o] termo de certos prazos, incluindo a formação de caso julgado – reflexo de um processo penal constituído por etapas sucessivas –, traduz uma importante e diversificada barreira à propagação da invalidade e serve como travão ao seu carácter demolidor. Se o interessado não reagir atempadamente, o acto fica consolidado.

No mesmo sentido apontando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que são exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/02/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 21/07.2SULSB-E.S1, in www.dgsi.pt, no qual se salienta que, mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.

Ou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/06/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 181/06.0TASEI-A.C1, também disponível in www.dgsi.pt.

E, finalmente, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 146/2001, de 28 de Março de 2001, in DR, II Série, nº 118, de 22 de Maio de 2001, que decidiu já que o caso julgado é um valor constitucional iluminado pelo nº 2 do Artº 32º, pelos nºs. 2 e 3 do Artº 205º e pelo nº 3 do Artº 282º da C.R.P., e que o Artº 119º, do C.P.Penal não é inconstitucional quando interpretado no sentido de que as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente.

Tudo para dizer e concluir, pois, que eventuais nulidades que tenham sido praticadas nos autos, como a invocada pelo assistente, apenas poderiam ser arguida e/ou oficiosamente conhecidas enquanto durasse o procedimento, o que não aconteceu no caso vertente.

Pois, como se viu, o assistente, ora recorrente, enquanto durou o procedimento, e designadamente quando foi notificado dos diversos actos processuais que foram sendo praticados nos autos, maxime a partir do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no terminus do inquérito, teve oportunidade de arguir aquela nulidade, e/ou quaisquer outras que entendesse verificarem-se, o que manifestamente não fez.

Vindo agora esgrimir esse tipo de invalidade, quer em sede da denominada acusação particular, quer em sede recursiva, ao arrepio de todas as regras processuais, num momento em que os autos já estavam findos, por findo estar o respectivo procedimento.

Isto posto, e voltando à questão prévia que necessariamente determinará o desfecho do presente recurso, há que referir que, esgotadas que foram as fases do inquérito e da instrução, e com o trânsito em julgado do despacho do Mmº JIC, de 09/12/2016, supra aludido, formou-se caso julgado material acerca da matéria que se averiguava e discutia nos autos.

Na verdade, em processo penal existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos – cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2006, proferido no âmbito do Proc. nº 06P1041, disponível in www.dgsi.pt.

Sendo certo que o efeito negativo do caso julgado em processo penal consiste em impedir qualquer nova apreciação ou julgamento da mesma questão.

E, transitada em julgado a decisão proferida, verifica-se a extinção definitiva da lide processual penal – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/06/1998, in CJ Ac.STJ, VI-III-167; e Ac. da Relação do Porto de 16/12/2009, proferido no âmbito do Proc. nº 460/06.6GFVNG.P1, in www.dgsi.pt.

Ora, aqui chegados, há que extrair as pertinentes consequências jurídico-processuais provocadas por esta anómala conduta do assistente/recorrente.

Para tanto devendo convocar-se as pertinentes normas do C.P.Civil, aqui aplicáveis (com as devidas adaptações, obviamente) ex vi Artº 4º do C.P.Penal.

Desde o Artº 576º do C.P.Civil, que prescreve:

“1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 - As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.”.

Depois, o Artº 577º, que estatui:

“São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
(...)
i) A litispendência ou o caso julgado.”.

Em terceiro lugar, o Artº 578º, segundo o qual “O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias (...).

Devendo atentar-se, ainda, no Artº 277º que, ao referir-se aos casos de extinção da instância, contempla o previsto na alínea e) : A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

E, finalmente, no Artº 278º, nº 1, al. e), que estatui que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.

Ora, no caso vertente, sendo legalmente impossível apreciar o recurso ordinário interposto pelo assistente, dado o processo dever considerar-se findo, por ter transitado em julgado a decisão do Mmº JIC de 09/12/2016 que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, entendemos ser de absolver os recorridos da instância quanto ao recurso pretendido, e de julgar extinta a mesma por impossibilidade da lide.

Uma nota final para referir que o assistente/recorrente, ao actuar da forma descrita, fazendo uso da figura da acusação particular/pedido cível, nos aludidos moldes e circunstâncias, ao arrepio e em flagrante violação das mais elementares normas processuais penais, praticou um acto manifestamente dilatório, improcedente e entorpecedor da acção da justiça.

Afigurando-se-nos, pois, que o mesmo deve ser sancionado, a esse título, numa taxa sancionatória especial.

Nessa sede, estabelece o Artº 521º, nº 1, do C.P.Penal:

“À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional”.

Prescrevendo, por seu turno, o Artº 531º, do C.P.Civil, sob a epígrafe “Taxa sancionatória excepcional”:

“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”.

O aludido preceito legal (Artº 531º do C.P.Civil) corresponde, com algumas alterações, ao Artº 447º-B do anterior C.P.Civil, tendo sido aditado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.

E, como se referia no preâmbulo desse decreto-lei, trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.

No fundo, e subscrevendo as palavras de Salvador da Costa, in “As Custas Processuais - Análise e Comentário”, 7ª edição, Almedina, págs. 166/167, trata-se de uma taxa de tipo sancionatório, próxima da penalidade, que visa essencialmente a moralização e a normalização da actividade processual e obstar à litigância imponderada ou irreflectida das partes nos tribunais.

No caso vertente, face ao que já expendemos, cremos que se impõe e justifica a aplicação desta taxa ao assistente/recorrente. Pois que, de forma ostensiva, praticou um acto que bem sabia, ou devia saber, não lhe ser permitido, entorpecendo de forma grave a acção da justiça e motivando, até, a mobilização de meios humanos e materiais que inexorável e injustificadamente agravarão os custos do processo e o próprio erário público.

Nessas circunstâncias, atendendo à concreta conduta levada a cabo, e vistos os limites que para o efeito estão fixados no Artº 10º do Reg. das Custas Processuais (5), entendemos por certa, justa e adequada a aplicação ao assistente/recorrente, de uma taxa sancionatória excepcional no montante correspondente a 6 (seis) UC.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

a) Absolver os recorridos da instância quanto ao recurso pretendido, e em julgar extinta a mesma por impossibilidade da lide, de harmonia com o disposto nos Artºs. 277º, al. e) e 278º nº 1, al. e), do C.P.Civil, ex vi Artº 4º do C.P.Penal.
b) Condenar o assistente / recorrente numa taxa sancionatória excepcional correspondente a 6 (seis) UC´s, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 521º, nº 1, do C.P.Penal, 531º do C.P.Civil, e 10º do Reg. Custas Processuais.

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
*
Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

(António Teixeira)
(Nazaré Saraiva)


1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Que estatui: “O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes”.
3. Segundo o qual: “ 1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (...) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
4. E dizemos eventuais pois que, sem entrarmos na apreciação concreta dessa questão, de saber se tal omissão configura, na realidade, a dita nulidade insanável, o certo é, pela simples análise do processado e dos crimes que se indiciavam nos autos, maxime dos referidos pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução, nenhum deles tem a natureza de crime particular.
5. Dispõe o citado preceito legal que “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”.