Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3640/14.7TBBRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: DEVERES DE MANTER
CONSERVAR E REPARAR COISA
CONDOMÍNIO
TERRAÇO/COBERTURA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO (AUTORA E RÉUS)
Decisão: APELAÇÕES IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada, os concretos meios probatórios (que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida) com referência a cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, para além de não indicarem expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tal matéria de facto, verifica-se o incumprimento do ónus previsto nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC, o que configura fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto.
II- Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
III- Se a impugnação da decisão de facto deduzida pelos apelantes incide sobre matéria que corresponde a juízos valorativos ou conclusivos que encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio, ou respeita a matéria que se revela manifestamente inconsequente e irrelevante, ponderadas as circunstâncias do caso em apreciação e as várias soluções plausíveis da questão de direito, não há que proceder a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto a tais pontos por se tratar de matéria que não pode integrar o elenco dos factos a considerar na decisão da causa.
IV- Sobre o condomínio/réu impende o dever de manter, conservar e reparar o pátio/terraço sobrejacente, que funciona como cobertura do piso inferior onde se inserem as frações “C” e “H” (parcialmente), juntas de dilatação e tubos de queda de águas pluviais das paredes exteriores, enquanto partes comuns do edifício.
V- Decorrendo dos factos provados que foram violados bens jurídicos das autoras como consequência direta da omissão ilícita e culposa de realizar as obras em causa, incorre o condomínio na obrigação de indemnizar as autoras pelos correspondentes danos, para além do dever de proceder às reparações necessárias nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das autoras.
VI- Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, ou não se demonstre tal intenção, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso.
VII- Não resultando da matéria de facto assente que as autoras destinavam as respetivas frações a uma concreta utilização ou se propunham aproveitar as respetivas vantagens ou utilidades, nomeadamente, através do seu arrendamento e obtenção da respetiva renda, não é possível considerar verificado o dano resultante da privação do uso das respetivas frações, por via da atuação ilícita do réu condomínio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., pessoa coletiva n.º ……, com sede na Rua ..., Braga, e E. F., contribuinte n.º ……, residente na Rua …, Braga, intentaram contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., e RUA …, Braga, representado pelos administradores em exercício, J. P. e M. D.; e A. D. e esposa M. P., residentes em …, Terras de Bouro, A. J. e esposa M. J., residentes na Rua do …, Braga, BANCO ..., com sede na …, Porto, D. P. e esposa M. A., residentes na Rua de …, Braga, F. O. e marido P. S., residentes em … 􀂱 Açores, G. G. e esposa R. G., residentes na Rua …, Braga, J. N. e esposa O. C., residentes na Rua …, Braga, J. P., maior, residente na Rua …, Braga, J. P. e esposa M. E., residentes no Largo de …, Braga, J. O. e mulher H. L., residentes na Rua …, Braga, J. B., maior, residente no Lugar …, Cabeceiras de Basto, J. G. e esposa R. M., residentes em …, Vila Verde, J. A. e esposa M. M., residentes na Rua …, Braga, JOSÉ, divorciado, residente na Rua ..., .., Braga, J. L., divorciado, residente na Rua ..., Braga, J. F. e esposa C. E., residentes na Rua …, Barcelos, J. M. e esposa C. S., residentes na Rua …, Braga, L. B. e esposa Z. E., residentes na Rua …, M. C. e esposa F. E., residentes em …, Paredes de Coura, MANUEL e esposa D. G., residentes na Rua …, Braga, O. R., viúva, residente na Rua ..., Braga, F. M., viúva, residente na Rua …, Braga, M. L. e esposa A. P., residentes na Rua …, P. B. e esposa C. V., residentes na Rua ..., Braga, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo a condenação dos réus:

a) a realizarem, conjuntamente com as autoras, obras no prédio, especialmente na cobertura, paredes exteriores e espaços comuns que servem as frações “A” a “G”, para impedir a infiltração de água e a permanência de humidades nesses espaços, assim como a reparar os tetos e pavimentos do interior desses espaços comuns e a pintar as respetivas paredes, repondo-os na sua situação original, dentro de um prazo não superior a seis meses, cujas despesas deverão ser suportadas por todos os proprietários na proporção da permilagem das suas frações;
b) a pagarem, no mesmo prazo, à autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., €17.350,00, acrescidos de IVA, para realizar as obras necessárias na fração “C”, a fim de a tornar utilizável para a atividade a que se destina;
c) a pagarem, no mesmo prazo, à autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. €5.480,00, correspondentes às rendas perdidas pela não utilização da sua fração, acrescidas das vincendas, à razão de €396,00 por mês, atualizadas em janeiro de cada ano, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, até que sejam feitas as obras necessárias para reparação dessa fração e das zonas comuns que a servem, tudo acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento;
d) a pagarem, no mesmo prazo, à autora E. F. €12.000,00, acrescidos de IVA, para realizar as obras necessárias na fração “H”, a fim de a tornar utilizável para a atividade a que se destina;
e) a pagarem, no mesmo prazo, à autora E. F. €3.500,00, correspondente às rendas perdidas pela não utilização da sua fração, acrescidas das vincendas, à razão de €500,00 por mês, atualizadas em janeiro de cada ano, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, até que sejam feitas as obras necessárias para reparação dessa fração e das zonas comuns que a servem, tudo acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas, e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento; e
f) a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de €500,00, por cada dia de atraso na execução da referida obra, a que se refere o pedido a) precedente.

Para tanto, alegaram, em síntese:
- são donas e legítimas proprietárias das frações autónomas designadas pelas letras “C” [autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.], “H” e “I” [autora E. F.], do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.ºs …, e Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Braga, e os réus são proprietários das restantes frações do prédio; as frações “C”, “H” e “I” representam 80 mil avos e as restantes 920 mil avos do prédio; a fração “C” corresponde à loja n.º 1, situada ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º 11, da Rua ..., tal como as frações “A” a “G”, cuja cobertura é constituída por um pátio interior, ao qual dão acesso os dois arruamentos que o servem - Rua ... e a Rua ...; esse pátio dá acesso às frações “J” a “AO”, destinadas a habitação, escritórios e comércio, situadas ao nível do primeiro ao quinto andar; já a cobertura das frações “H” a “AO” é feita ao nível do quinto andar;
- os réus têm vindo a cuidar da manutenção das partes comuns que servem as frações “J” a “AO”, cobertas pelo telhado, nelas tendo realizado obras em 1999, 2000, 2013 e 2014, sobretudo na cobertura e paredes, que foram aprovadas em assembleia de condóminos e executadas pela empresa FACHADAS ...; no decurso dos trabalhos, a referida empresa constatou que o piso do pátio ou átrio, que constitui a cobertura das frações “A” a “G”, tinha uma inclinação contrária ao escoamento das águas, do que deu conhecimento ao CONDOMÍNIO réu, não tendo realizado as obras de impermeabilização do mesmo, pelo que as partes comuns cobertas pelo dito pátio e o interior da fração “C”, servida pela mesma cobertura, encontram-se, desde 1999, num estado lastimável; com efeito, a fração “C” e as partes comuns do prédio servidas pela mesma cobertura estão completamente degradadas e de todo impróprias para utilização, devido às infiltrações das águas provenientes dessa cobertura e das paredes exteriores, encontrando-se os tetos, as paredes e os soalhos desses espaços completamente tomados pelas águas, impregnados de humidades, deixando, por isso, há muito de serem ocupadas, não circulando ninguém nos espaços que lhes dão acesso; revela-se necessário que os réus realizem obras de reparação na cobertura, paredes, pavimentos e tetos exteriores dos espaços comuns que servem as frações “A” a “G” e, bem assim, no interior da fração “C”, de modo a criar-lhe condições necessárias de utilização, para o que é necessário a quantia de €17.350,00; acresce que a fração “C” esteve arrendada, pela renda anual de €3.600,00, até final de 1999, altura em que, pelos apontados motivos, deixou de ter condições de utilização e, a partir de então, ninguém mais contatou o proprietário dessa fração com vista à celebração de novo arrendamento; deste modo, a autora X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., proprietária da fração desde 26/03/2013, sofreu, até final de junho de 2014, um prejuízo de €5.480,00, decorrente de rendas perdidas, a que acrescerão as rendas vincendas, à razão mensal de €396,00; repetidamente a autora X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. reclamou junto do CONDOMÍNIO réu a realização de obras nas zonas comuns que servem a fração “C”, para evitar a sua degradação, mas nunca foi atendida;
- também a fração “H”, correspondente à loja n.º .., situada ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º .., da Rua ..., confinante com as partes comuns que servem as frações “A” a “G” e com o átrio/pátio acima referido, está degradada e imprópria para ser utilizada, porque os tetos, as paredes e os soalhos foram tomados pelas águas que se infiltraram, encontrando-se impregnados de humidades, cuja reparação ascende à quantia de €12.000,00, acrescida de IVA; em decorrência, a autora E. F. não consegue arrendar tal fração, que está desocupada desde dezembro de 2013, tendo, até essa data, estado arrendada pela quantia de €500,00/mês.
Regularmente citados, os réus BANCO ..., SA, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ... e RUA ..., J. P. e esposa M. E., M. C. e esposa F. E., J. L., J. F. e esposa C. E., C. J., na qualidade de representante de C. S., L. B. e esposa Z. E., O. R., F. M., P. B. e esposa C. V., A. J. e esposa M. J., A. D. e esposa M. P., D. P. e esposa M. A., F. O. e marido P. S., J. N. e esposa O. C., J. P. e esposa H. F., J. O. e esposa H. L., J. B., J. G. e esposa R. M., JOSÉ, G. G. e R. G., apresentaram contestação onde excecionaram a ilegitimidade dos réus pessoas singulares, referindo que a única parte com legitimidade passiva é o réu condomínio, bem como a ineptidão da petição inicial; mais se defenderam por impugnação, afirmando desconhecerem a existência de danos nas frações das autoras, a sua extensão e origem, sendo que as autoras não juntaram qualquer meio de prova que demonstre os valores indemnizatórios peticionados, sendo que as autoras deixaram ao abandono as referidas frações, nunca tendo realizado qualquer obra de manutenção ou conservação; por último, invocaram o abuso do direito, sustentando para o efeito que o construtor do prédio foi o co-réu M. L., pai da autora E. F. e sócio da autora X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., sendo o responsável pelas eventuais infiltrações de água que possa ocorrer nas frações das autoras, pois a cobertura foi construída com uma inclinação contrária ao escoamento da água, pretendendo as autoras serem indemnizadas por facto decorrente de comportamento ilegítimo do seu sócio e pai; além disso, desde há vários anos, as autoras são devedoras ao réu condomínio de quotas de condomínio e despesas em atraso, o que conduziu o CONDOMÍNIO réu a instaurar ações executivas; se as autoras tivessem liquidado as suas dívidas ao CONDOMÍNIO réu, este poderia ter realizado as necessárias obras de manutenção e conservação do prédio em causa, o que não aconteceu por falta de liquidez.
Por último, peticionaram a condenação das autoras como litigantes de má-fé, no pagamento de indemnização individual a cada um dos réus em montante nunca inferior a €1.000,00.
Em virtude do óbito dos réus J. M. e C. S., foram habilitados, para os termos da presente ação, os respetivos sucessores. Citados, os habilitados D. G., O. F., J. O., M. D., M. O., A. O., E. O., C. J., J. J. e M. B. aderiram à contestação apresentada pelo réu CONDOMÍNIO.
Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, após o que veio a ser fixado o valor da causa e proferido o despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva e de ineptidão da petição inicial. Em consequência, foram os réus condóminos julgados partes legítimas na presente ação.
Delimitado o objeto do litígio, foram selecionados os temas da prova, após o que foram admitidos os meios de prova, entre os quais a realização da perícia requerida por autoras e réus, encontrando-se junto aos autos o respetivo relatório.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte:

«Pelos fundamentos expostos, decide-se:
 Julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) Condenar o réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., e RUA ..., n.ºs ... e, por inerência, os réus condóminos, na proporção do valor (permilagem) das suas frações, a realizarem, conjuntamente com as autoras, no prazo de seis meses, obras no prédio, especialmente na cobertura, paredes exteriores e espaços comuns que servem as frações “A” a “G”, para impedir a infiltração de água e a permanência de humidades nesses espaços, assim como a reparar os tetos, as paredes e os pavimentos do interior desses espaços comuns, repondo-os na situação original.
b) Condenar o réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., e RUA ..., n.ºs... e, por inerência, os réus condóminos, na proporção do valor (permilagem) das suas frações, a pagarem à autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. a quantia de €3.083,05 (três mil oitenta três euros e cinco cêntimos), correspondente ao custo das obras necessárias à reparação dos danos na fração “C”, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento.
c) Condenar o réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., e RUA ..., n.ºs... e, por inerência, os réus condóminos, na proporção do valor (permilagem) das suas frações, a pagarem à autora E. F. a quantia de €792,00 (setecentos noventa dois euros), correspondente ao custo das obras necessárias à reparação dos danos na fração “H”, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento.
d) Absolver os réus do demais peticionado.
 Julgar improcedente o pedido de condenação das autoras X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e E. F. como litigantes de má-fé.
Custas a cargo das autoras e réus, na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente – artigo 527.º, n.ºs1 e 2, do Código de Processo Civil».

Inconformados, os réus Condomínio do Prédio sito na Rua ... e Rua ..., n.ºs ..., A. D. e Outros, que apresentaram contestação conjunta nos autos, apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença e a sua substituição por outra que decida pela improcedência do pedido de condenação dos recorrentes/réus no pagamento às autoras dos custos com as reparações no interior das frações “C” e “H”., terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A douta sentença posta em crise não fez uma correta ponderação dos factos alegados nos artigos 49, 50, 123 e 124 da Contestação deduzida pelos Recorrentes.
2. Porquanto enquadrou-os enquanto irrelevantes para a boa decisão da causa sendo nosso entendimento que uma análise sistemática e lógica do presente caso não permite uma não ponderação e não pronúncia sobre os mesmos.
3. Grosso modo o Tribunal a quo condenou o Recorrente Condomínio no ressarcimento às Recorridas dos custos necessários à reparação das frações de que são proprietárias, fundando essa condenação na violação pelo Condomínio do dever de promover a realização de obras de conservação nas partes comuns do prédio.
4. Sucede que a própria factologia tida como provada não se coaduna com a conclusão de que o Condomínio tenha agido de forma negligente violando os seus deveres.
5. O Tribunal a quo não teve dúvidas quanto à convocação de, pelo menos, três assembleias de condóminos todas elas visando deliberar a realização de obras nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das Recorridas, ora em discussão.
6. O Tribunal a quo não teve dúvidas quanto às circunstâncias que nessas assembleias foram impeditivas de se avançar com a execução de tais obras: ora por falta de quórum, ora por falta de dinheiro.
7. Contudo, não teve o Tribunal recorrido em consideração:
i) quer o facto de as Recorridas terem sido durante anos – e naqueles que importam ao caso, nomeadamente, após as últimas obras efetuadas em 1999/2000 – proprietárias de várias frações do edifício (cerca de uma dezena) o que lhes permitiria terem grande influência na tomada de deliberações nas assembleias, sendo certo que decidiam não comparecer;
ii) quer o facto de as Recorridas serem devedoras de quotas de condomínio, ao longo de vários anos, tal como os seus sócios e gerentes individualmente quanto a frações do edifício de que são proprietários e tal como outras sociedades geridas pelos mesmos quanto a frações do edifício que lhes pertencem.
8. Ou seja, a factologia considerada como provada impõe uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo no que toca à apreciação da conduta do Condomínio.
9. E, além disso, a sentença recorrida foi omissa quanto à apreciação de factos, quanto a nós, relevantes para a boa decisão da causa e talvez até determinantes de uma correta ponderação de todas as circunstâncias.
10. Por essas razões, mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela inexistência de abuso de direito por parte das Recorridas.
11. As Recorridas comportaram-se de forma a dificultar a realização de quaisquer obras ao longo do tempo, logo, não pode essa conduta ser irrelevada.
12. Não quiseram as Recorridas participar nas assembleias e exercer o seu direito/dever de deliberação, não quiseram as Recorridas pagar pontualmente as quotas de condomínio, forçando a instauração de ações judiciais de cobrança implicando um acréscimo de gastos, mais uma vez suportados pelos habituais cumpridos, e depois decidem vitimizar-se e exigir que os habituais pagadores as indemnizem por danos no interior das respetivas frações!
13. Cremos, pois, que é evidente a existência de abuso de direito no comportamento das Recorridas.
14. Ainda, as obras nas partes comuns do edifício que estão na base dos presentes autos, deveriam ter sido efetuadas em 1999/2000, porém, veio a empresa a quem foram adjudicados os trabalhos invocar a existência de um defeito de construção traduzido na inclinação do pátio que serve de cobertura às frações das Recorridas contrária ao escoamento das águas, tendo sido construtor do prédio o sócio da Recorrida X e pai da Recorrida E. F..

Prosseguindo,
15. O Condomínio também invocou que devido à falta de dinheiro para realização de todas as obras necessárias no edifício, foi dada primazia ao longo dos últimos anos à realização de obras nas partes comuns confinantes com frações habitacionais, em detrimento das partes comuns confinantes com frações de comércio.
16. Isto numa ótica de ponderação de interesses e de proteção do direito à habitação.
17. Pois ao assistir a todos os condóminos, sem exceção, o direito à conservação e reparação das partes comuns e não sendo possível efetuar todas as obras necessárias, imperioso se tornou equilibrar os interesses conflituantes e dar prevalência a uns em prejuízo de outros.
18. Tendo sido deliberado ao longo dos anos que primeiramente se realizariam obras nas partes comuns do edifício adjacentes às habitações e posteriormente nas partes confinantes com as lojas de comércio.
19. Trata-se de uma situação de colisão de direitos em resolução o Condomínio deu prevalência aos direitos superiores (direito à habitação), sendo certo que nunca se negou à realização de obras nas partes comuns referentes ao comércio.
20. Por tudo isto, com a devida vénia, o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito na sentença sindicada, impondo-se a sua substituição por outra que absolva os Recorrentes de pagarem às Recorridas o custo de reparação das respetivas frações».

Também a autora X - Investimentos Imobiliários, L.da., interpôs recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Dos factos provados concluímos que a fração “C” devido às infiltrações de água provenientes da cobertura não reúne condições para o seu uso comercial, desde pelo menos o ano 1999.
2. Desde aquela data que a A. não usou ou arrendou aquela fração.
3. O estado de degradação da fração torna inviável o seu arrendamento ou uso comercial.
4. O valor comercial do arrendamento da fração “C”, desde que reunidas as necessárias condições de utilização, é de aproximadamente € 125,00/mês.
5. Os RR. deve indemnizar A. pelos danos que lhe sobrevieram como consequência direta da sua omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras em causa, nomeadamente, a impossibilidade de usar, fruir e arrendar a fração C., desde pelo menos o ano de 1999, no valor de € 125,00 por mês, até data da integral reparação da fracção
6. A douta sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, tem feito um errada aplicação do disposto no art.º 483.º e 487.º do Código Civil, devendo ser revogada».
Os réus Condomínio do Prédio sito na Rua ... e Rua ..., n.ºs ..., A. D. e Outros, que apresentaram contestação conjunta nos autos, apresentaram resposta ao recurso apresentado pela 1.ª autora, sustentando a improcedência do recurso apresentado pela contraparte e a consequente manutenção do decidido nessa parte.
Ambos os recursos foram a final admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto dos presentes recursos circunscreve-se às seguintes questões:

Recurso apresentado pelos RR que apresentaram contestação conjunta nos autos - Condomínio e Outros:

i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa a matéria alegada pelos apelantes/réus e ali desconsiderada;
ii) Reapreciação do mérito da causa: aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do condomínio perante as ora autoras, proprietárias das frações alegadamente afetadas por anomalias nas partes comuns, para efeitos de condenação dos apelantes/réus nos termos constantes da sentença recorrida;

B) Recurso apresentado pela autora X - Investimentos Imobiliários, L.da:

Aferir da pretensão indemnizatória da apelante/autora quanto ao valor correspondente às rendas alegadamente perdidas, vencidas e vincendas, com o arrendamento da fração “C” ou pela não utilização de tal fração, em consequência das anomalias verificadas nas partes comuns.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação

1. Os factos
1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1.1.1. A autora X - Investimentos Imobiliários, Lda., é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e à exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente pastelaria, pão quente, café e snack-bar (artigo 1.º da petição inicial).
1.1.2. Através da Ap. 883, de 26/03/2013, foi registada a favor da autora X - Investimentos Imobiliários, Lda., a aquisição, por compra, da fração autónoma com a letra “C”, do prédio sito Rua ..., n.ºs ..., e Rua ..., com os n.ºs ..., da freguesia de ..., do concelho de Braga, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../19990317 (artigo 2.º da petição inicial).
1.1.3. Tal prédio, composto por 39 frações autónomas, designadas pelas letras “A” a “AO”, foi constituído no regime da propriedade horizontal, por escritura outorgada em 19 de janeiro de 1984, no 2.º Cartório Notarial de Braga (artigos 3.º e 8.º da petição inicial).
1.1.4. Através da Ap. 115, de 05/03/1999, foi registada a favor da autora E. F. a aquisição, por compra, das frações autónomas com as letras “H” e “I”, do prédio sito Rua ..., n.ºs ..., e Rua ..., com os n.ºs ..., da freguesia de ..., do concelho de Braga, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../19990317 (artigo 4.º da petição inicial).
1.1.5. Os réus são possuidores e proprietários das restantes frações do identificado prédio (artigo 7.º da petição inicial).
1.1.6. A fração “C” corresponde à loja n.º 1, situando-se ao nível do rés-do-chão do referido prédio, com entrada pelo n.º 11 da Rua ..., tal como todas as frações “A” a “G” (artigo 10.º da petição inicial).
1.1.7. A cobertura das frações “A” a “G” é constituída por um pátio interior do edifício, ao qual dão acesso os dois arruamentos que o servem: a Rua ... e a Rua ... (artigo 11.º [parcial] da petição inicial).
1.1.8. Esse pátio dá acesso às frações “J” a “AO”, todas situadas ao nível do primeiro ao quinto andar (artigo 11.º [parcial] da petição inicial).
1.1.9. A fração “H” corresponde à loja n.º .., situando-se ao nível do rés-do-chão do identificado prédio, mas com entrada pelo n.º .. da Rua ..., tal como a fração “I” (artigo 41.º da petição inicial).
1.1.10. A cobertura da fração “H” e, bem assim, das frações “I” a “AO”, situa-se ao nível do quinto andar do prédio (artigos 12.º e 42.º da petição inicial).
1.1.11. A fração “H” confina ainda com as partes comuns que servem as frações “A” a “G” e com o pátio/átrio acima referido em 7 (artigo 43.º da petição inicial).
1.1.12. A fração “C” representa 24 mil avos do sobredito prédio e a fração “H” representa 28 mil avos (artigo 13.º da petição inicial).
1.1.13. Nos anos de 1999/2000, o réu Condomínio adjudicou à empresa FACHADAS ... – Construção Civil, Lda., a execução de obras de conservação e manutenção do referido prédio, as quais compreendiam, entre outras, a reparação, com impermeabilização, do pátio/átrio acima identificado em 7 (artigos 14.º a 16.º da petição inicial).
1.1.14. Acontece que tal reparação não foi realizada, porque, no decurso da obra, a mencionada empresa constatou que o piso do referido pátio/átrio tinha uma inclinação contrária ao escoamento das águas, do que deu de imediato conhecimento ao Condomínio réu, comunicando-lhe que era necessária uma intervenção extra, para o que lhe apresentou o respetivo orçamento adicional (artigos 17.º a 19.º e 22.º da petição inicial).
1.1.15. Correu termos pela extinta Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, a ação n.º 68/06.6TBBRG, intentada pelo Condomínio réu contra a empresa FACHADAS ... - Construção Civil, Lda., com fundamento na não realização por esta da totalidade dos trabalhos orçamentados e adjudicados e na existência de defeitos nos que foram executados (artigos 19.º [parcial] e 20.º da petição inicial).
1.1.16. Por sentença de 27/05/2011, tal ação foi julgada improcedente por ter caducado o direito à eliminação dos defeitos, por falta de denúncia dos defeitos pelo Condomínio réu dentro do prazo legal (artigo 21.º da petição inicial).
1.1.17. Desde então, o Condomínio réu não realizou qualquer obra no pátio/átrio acima identificado em 7 nem nas zonas comuns que servem as frações “A” a “G” (artigo 23.º da petição inicial).
1.1.18. As sobreditas frações “C” e “H” apresentam um nível acentuado de degradação dos seus elementos construtivos, provocado por infiltrações que promanam da deficiente estanquidade da cobertura plana do pátio sobrejacente, acima identificado em 7, juntas de dilatação e tubos de queda de águas pluviais, não reunindo condições para o seu uso comercial (artigos 26.º, 27.º, 44.º e 45.º da petição inicial).
1.1.19. Os tetos, paredes e soalhos da fração “C” foram tomados pelas águas provenientes das infiltrações da referida cobertura/pátio e das paredes exteriores do prédio, encontrando-se impregnados de humidades (artigo 28.º [parcial] da petição inicial).
1.1.20. Os tetos, paredes e soalhos da fração “H” foram tomados pelas águas provenientes das infiltrações da referida cobertura/pátio e das paredes exteriores do prédio, encontrando-se impregnados de humidades (artigo 46.º da petição inicial).
1.1.21. A fração com a letra “C” está desocupada há alguns anos (artigo 29.º [parcial] da petição inicial).
1.1.22. As obras de reparação dos estragos acima descritos em 19, do interior da fração “C”, como limpeza das paredes, tetos e pavimento, reparação de paredes e tetos destacados pelo apodrecimento das argamassas em zonas de reboco degradado, reparação do betão de recobrimento em vigas e pilares, pintura geral de tetos e paredes e reparação geral das infraestruturas de EE, ascendem ao custo de €3.083,05 (três mil oitenta três euros e cinco cêntimos), acrescido do IVA (artigo 31.º [parcial] da petição inicial).
1.1.23. As obras de reparação dos estragos acima descritos em 20, do interior da fração “H”, como remoção de placas de gesso cartonado em paredes e tetos danificados, fornecimento e aplicação de placas de gesso cartonado nos locais afetados com infiltração de humidade, pintura de sanca em teto falso e pintura do pano de parede afetado, ascendem ao custo de €792,00 (setecentos noventa dois euros), acrescido do IVA (artigo 48.º [parcial] da petição inicial).
1.1.24. Através da Ap. 2842, de 10/05/2012, foi registada a favor do réu BANCO ..., S.A., a aquisição, por dação em cumprimento, das frações autónomas com as letras “A”, “X” e “Z”, do prédio sito Rua ..., n.ºs ... e Rua ..., com os n.ºs ..., da freguesia de ..., do concelho de Braga, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../19990317 (artigo 13.º da contestação do réu BANCO ..., S.A.).
1.1.25. Na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 15/03/2013 consta, entre o mais, o seguinte: « (…) Entrou-se seguidamente na discussão do ponto três da ordem de trabalhos: Apreciação e deliberação sobre obras de conservação do prédio, nomeadamente fachada e telhado.
Sobre este assunto (…); no entanto a assembleia estava consciente que nada podia deliberar por falta do quórum necessário de 75% dos votos totais de todos os condóminos. (…)» (artigo 18.º da contestação do réu BANCO ..., S.A.). - cfr. documento de fls.43-47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.1.26. Na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 04/04/2014 consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) Entrou-se seguidamente na discussão do ponto três da ordem de trabalhos: Apreciação e deliberação sobre obras de conservação do prédio.
A administração informou da necessidade urgente na reparação da fachada lateral do prédio, tendo a mesma sido já efetuada, com revestimento em chapa.
Sobre este assunto (…). Assim, foi discutido e deliberado que se equacionassem as principais soluções para resolução dos problemas; sendo deliberado solicitar propostas e orçamentos para solucionar os problemas identificados. Foi também que estes condóminos e a administração reunissem logo que esta estivesse na posse das propostas, para serem analisadas e convocada nova Assembleia para deliberar a resolução destes assuntos. (…)» (artigos 19.º e 20.º da contestação do réu BANCO ..., S.A., 48.º da contestação do réu condomínio e outros, 14.º da contestação do réu G. G. e 14.º da contestação da ré R. G.) - cfr. documento de fls.48-52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
1.1.27. A autora E. F. é filha dos réus M. L. e A. P. (artigos 36.º da contestação do réu Condomínio e outros, 4.º da contestação do réu G. G. e 4.º da contestação da ré R. G.).
1.1.28. O réu M. L. foi o construtor do sobredito prédio (artigos 39.º, 108.º da contestação do réu Condomínio e outros, 4.º da contestação do réu G. G. e 4.º da contestação da ré R. G.).
1.1.29. Os réus M. L. e A. P. são sócios da autora X - Investimentos Imobiliários, Lda., (artigo 38.º da contestação do réu Condomínio e outros).
1.1.30. Na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 09/01/2004 consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) No terceiro ponto - financiamento das despesas de condomínio das frações com débitos elevados, o representante da Administração informou que a Administração não podia mandar executar a obra do terraço de cobertura das lojas, devido aos débitos elevados de algumas frações, (…)» (artigos 52.º e 53.º da contestação do réu Condomínio e outros) - cfr. documento de fls.390v.º-394, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.1.31. A fração “C” tem sido alvo de atos de vandalismo que destruíram vidros, portas e instalações sanitárias (artigo 98.º [parcial] da contestação do réu Condomínio e outros).
1.1.32. Aquando da construção do prédio, o pátio/cobertura acima referido em 7 ficou com uma inclinação contrária ao escoamento das águas, o que leva ao acumular dessa água junto às paredes do edifício e a formar poças de água no mesmo (artigos 111.º e 112.º da contestação do réu Condomínio e outros).
1.1.33. Em 12 de dezembro 2013, o réu Condomínio intentou ação executiva contra a autora X - Investimentos Imobiliários, Lda., para pagamento coercivo da quantia de €705,76 (setecentos e cinco euros e setenta e seis cêntimos) a título de quotas de condomínio e despesas em atraso desde março de 2006, da quantia de €705,76 (setecentos e cinco euros e setenta e seis cêntimos) a título de cláusula penal, da quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de despesas de cobrança e juros desde a data de constituição da dívida até efetivo e integral pagamento, que correu termos sob o n.º 7922/13.7TBBRG, da Instância Central de Famalicão, 2.ª Secção Cível, J2 (artigos 119.º e 120.º da contestação do réu Condomínio e outros) - cfr. documento de fls.405-408, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.1.34. Em 15 de novembro de 2013, o réu Condomínio intentou ação executiva contra a autora E. F., para pagamento coercivo da quantia de €430,34 (quatrocentos e trinta euros e trinta e quatro cêntimos), a título de cláusula penal devida pelo não pagamento, após interpelação, das quotas de condomínio desde o ano de 2011, €250,00 (duzentos e cinquenta) a título de despesas de cobrança e juros desde a data de constituição da dívida até efetivo e integral pagamento, que correu termos sob o n.º 7327/13.0TBBRG, da Instância Central de Famalicão, 2.ª Secção Cível -J1 J2 (artigos 121.º e 122.º da contestação do réu Condomínio e outros) - cfr. documento de fls.409-412, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
1.1.35. Por decisão proferida a 19/09/2016, a Agente de Execução declarou extinta a execução n.º 7922/13.7TBBRG, atento o pagamento da quantia exequenda e custas - cfr. documento de fls.541, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.1.36. Na cláusula quinta da transação lavrada no âmbito do processo n.º 7560/13.4TBBRG, que correu termos pela Instância Local de Braga – Secção Cível – J1, o Condomínio réu declarou desistir do pedido formulado contra E. F. no processo n.º 7327/13.0TBBRG, da Comarca de Braga – Instância Central – Vila Nova de Famalicão - 2.ª Secção de Execução -J1 - cfr. documento de fls.538-540, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.2. Da decisão recorrida constam como não provados os seguintes factos:

a) Há mais de 20 anos, as autoras, por si e antepossuidores, têm vindo a fruir e deter as identificadas frações respetivamente, à vista de toda a gente, sem embargo nem oposição de ninguém, ininterruptamente, e com ânimo e convicção de quem pretende usar e usa coisa própria, designadamente, utilizando-a diretamente ou dando-a de arrendamento, recebendo as respetivas rendas e pagando todas os impostos e despesas que lhes são inerentes (artigo 5.º da petição inicial).
b) O estado dos tetos, soalhos e paredes descrito em 19 dos “factos provados” verifica-se desde pelo menos finais do ano de 1999 (artigo 28.º [parcial] da petição inicial).
c) A fração com a letra “H” está desocupada há muito tempo (artigo 29.º [parcial] da petição inicial).
d) Ninguém circula nos espaços que dão acesso às frações “C” e “H” (artigo 29.º [parcial] da petição inicial).
e) O custo das obras referidas em 22 dos “factos provados” ascende à quantia €17.350,00, acrescida de IVA (artigo 48.º [parcial] da petição inicial).
f) Repetidamente a autora X - Investimentos Imobiliários, Lda., reclamou junto do Condomínio réu a realização de obras nas zonas comuns que servem a fração “C” para evitar a degradação destas zonas e da própria fração (artigo 32.º da petição inicial).
g) A referida fração “C” esteve arrendada até ao final do ano de 1999, altura em que, o seu inquilino decidiu resolver o contrato, em virtude do arrendado, pelos motivos apontados, ter deixado de possuir condições de utilização (artigo 33.º da petição inicial).
h) Em consequência da conduta do Condomínio réu, a partir de então, não houve qualquer outro interessado em arrendar a referida fração “C”, uma vez que esta não reunia as condições necessárias para a sua utilização e porque as zonas comuns, incluindo cobertura, paredes exteriores e interiores, tetos e corredores se encontravam em completo estado de abandono e totalmente degradados (artigos 34.º e 35.º da petição inicial).
i) Na altura em que a fração “C” esteve arrendada, a renda anual era de €3.600,00 (artigo 36.º da petição inicial).
j) No ano de 2013, no mercado do arrendamento, a fração “C” tinha o valor anual de €4.657,00 (artigo 37.º [parcial] da petição inicial).
k) No ano de 2014, no mercado do arrendamento, a fração “C” tinha o valor anual de €4.752,00 (artigo 37.º [parcial] da petição inicial).
l) O custo das obras referidas em 23 dos “factos provados” ascende à quantia de €12.000,00, acrescida de IVA (artigo 48.º [parcial] da petição inicial).
m) Repetidamente a autora E. F. reclamou junto do Condomínio réu a realização de obras nas zonas comuns que servem as frações “H” e “I” (artigo 49.º da petição inicial).
n) A fração “H” está desocupada desde dezembro de 2013, inclusive (artigo 50.º da petição inicial).
o) À data de dezembro de 2013, a fração “H” estava arrendada pelo valor de €500,00/mês (artigo 51.º da petição inicial).
p) Em consequência da conduta do Condomínio réu, a autora E. F. não consegue arrendar a fração “H” (artigo 52.º da petição inicial).
q) A autora E. F. deixou ao abandono a fração “H” (artigo 92.º da contestação do réu Condomínio e outros).
r) E nunca realizou qualquer obra de manutenção ou conservação da mesma (artigo 93.º da contestação do réu Condomínio e outros).
s) A autora X - Investimentos Imobiliários, L.da., deixou ao abandono a fração “C” (artigo 96.º da contestação do réu Condomínio e outros).
1.3. Mais consignou o Tribunal a quo não responder à restante matéria constante dos articulados apresentados, nos seguintes termos:
«Os artigos 6.º, 9.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 39.º, 40.º, 47.º, 53.º a 63.º, da petição inicial, 1.º a 12.º, 14.º a 17.º, 21.º a 37.º, da contestação do réu BANCO ..., SA, 1.º a 34.º, 37.º, 40.º a 47.º, 49.º a 51.º, 54.º a 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 99.º a 107.º, 109.º, 110.º, 113.º a 118.º, 123.ºa 150.º, do réu CONDOMÍNIO e outros, 1.º a 3.º, 5.º a 13.º, 15.º a 27.º, da contestação do réu G. G. e 1.º a 3.º, 5.º a 13.º, 15.º a 27.º, da contestação da ré R. G. não versam sobre matéria de facto e respeitam a matéria irrelevante à boa decisão da causa».

2. Apreciação sobre o objeto da apelação interposta pelos réus que apresentaram contestação conjunta nos autos - Condomínio e Outros.

2.1.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa a matéria alegada pelos apelantes/réus e que não foi considerada na sentença recorrida.

Discordam os apelantes/réus da decisão da 1.ª Instância, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, quer no que respeita à aplicação do Direito. Relativamente ao primeiro aspeto, verificamos que a discordância apresentada pelos apelantes incide sobre a parte da decisão que entendeu não considerar determinados factos, por irrelevantes para a boa decisão da causa. Mais se observa que os pontos da matéria de facto que os apelantes entendem indevidamente desconsiderados pelo Tribunal a quo são os alegados nos artigos 49.º, 50.º, 123.º e 124.º da contestação deduzida pelos recorrentes (cfr. as conclusões 1.ª e 2.ª das alegações).

Analisando o articulado de contestação oportunamente apresentado pelos ora apelantes, é a seguinte a matéria alegada pelos réus/apelantes, agora em referência na impugnação suscitada:

- «Acrescente-se, ainda, que o núcleo familiar e empresarial das AA pelo menos até Janeiro de 2013 detinha poder para, de mote próprio, decidir – ou pelo menos influenciar decisivamente – em Assembleia de Condóminos, porquanto eram proprietários das fracções A, C, H, I, K, Q, X e Z, que correspondem a 209 mil avos» (art.º 49.º da contestação);
- «E, até Outubro de 2006, esse mesmo núcleo familiar e empresarial das AA eram, além das suas identificadas, ainda proprietários das fracções M, N, O e P, que correspondem a 313 mil avos.» (artigo 50.º da contestação);
- «A A E. F. está ainda sob execução, desde 12 de Dezembro de 2013, por ser a responsável pelas dívidas originárias da sociedade X – Sociedade Investimentos Imobiliários e Construção Civil, Lda., por si gerida, e ter ficado em dívida ao R Condomínio das quantias de €4.052,13 (quatro mil e cinquenta e dois euros e treze cêntimos a título de quotas de condomínio e despesas em atraso, €4.052,13 (quatro mil e cinquenta e dois euros e treze cêntimos) título de penalidades, €1.00,00 (mil euros) a título de despesas de cobrança, e juros desde a data de constituição da dívida até efectivo e integral pagamento, tudo cfr. Doc. 18 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Os autos correm termos sob 7362/13.8TBBRG, da Instância Central de Famalicão, 2.ª Secção Cível, J2.» (artigo 123.º da contestação);
- «Por último, M. L. e A. P., pais da A E. F. e sócios da A X, foram em 30 de Dezembro de 2013 executados pelo R Condomínio porquanto, com início em 2005, serem devedores de: €768,73 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e três cêntimos) a título de quotas de condomínio e despesas em atraso, €768,73 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e três cêntimos) a título de penalidades, €300,00 (trezentos euros) a título de despesas de cobrança, e juros desde a data de constituição da dívida até efectivo e integral pagamento, tudo cfr. Doc. 19 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Os autos correm termos sob 41/14.0TBBRG, da Instância Central de Famalicão, 2.ª Secção Cível, J1» (artigo 124.º da contestação).
Trata-se, efetivamente, de matéria que não consta do elenco dos factos provados e não provados constantes da decisão recorrida, mostrando-se expressamente referenciada no ponto 2.3 da aludida decisão, com a epígrafe «Matéria Irrespondível». Todavia, importa referir que do aludido segmento da decisão em apreciação não consta apenas que não foram considerados por respeitarem a matéria irrelevante à boa decisão da causa», referindo antes o Tribunal a quo como razões enunciadas para desconsiderar a concreta matéria impugnada pelos recorrentes, que «[o]s artigos (…) 49.º a 51.º (…), 123.º a 150.º, do réu CONDOMÍNIO e outros (…) não versam sobre matéria de facto e respeitam a matéria irrelevante à boa decisão da causa».
Como tal, importa atender que as circunstâncias em apreciação não foram consideradas pelo referido Tribunal dado não consubstanciarem matéria de facto e por via da sua irrelevância para o objeto da ação.
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.

Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC o seguinte:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes (1), que «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto».

Assim, «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (2).

Analisadas as alegações de recurso apresentadas pelos réus/apelantes e correspondentes conclusões, verifica-se que, na totalidade da matéria impugnada, os recorrentes não especificam os concretos meios probatórios (que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida) com referência a cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, para além de não indicarem expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tal matéria de facto.
Como tal, resta concluir que os apelantes não observaram os ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, o que configura, por si só, fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto.
Acresce que se verifica que, efetivamente, a matéria impugnada pelos recorrentes não integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, tal como concluiu o Tribunal a quo.
Assim, conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Tal como salienta o Ac. do STJ de 28-09-2017 (relatora: Fernanda Isabel Pereira) (3), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito (4). Como tal, deve sancionar-se como não escrito todo o facto que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (5).
Analisando o elenco supra, desde logo se verifica que as circunstâncias constantes dos artigos 49.º e 50.º da contestação apresentada pelos réus/apelantes, não configuram matéria de facto, antes consistindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que não constam da respetiva redação.
Deste modo, não pode deixar de se concluir que os indicados pontos, que os apelantes impugnam por não terem sido considerados pelo Tribunal a quo, não constituem matéria de facto, assim assumindo a natureza de juízos conclusivos ou traduzindo matéria de direito.
Acresce que toda a matéria impugnada, alegada nos indicados artigos 49.º, 50.º, 123.º e 124.º da contestação apresentada pelos réus/apelantes, revela-se manifestamente inconsequente e irrelevante à luz do objeto da presente ação, ponderadas as circunstâncias do caso em apreciação e as várias soluções plausíveis da questão de direito. Com efeito, estamos perante matéria que claramente extravasa o âmbito de condutas ou omissões específicas que possam ser relevantemente refletidas no âmbito estrito da esfera jurídica das autoras, quer ao nível da ponderação de uma eventual culpa das lesadas na produção ou no agravamento dos danos ocorridos nas frações de que são proprietárias, quer se trate da aferição dos pressupostos de um eventual abuso do direito. Esta constatação impõe-se como consequência necessária e indiscutível da personalidade jurídica das sociedades comerciais, a par do que sucede com as pessoas singulares, da qual emerge a titularidade de direitos e obrigações autónomos e, inerentemente, além do mais, a distinção entre as pessoas singulares que são, ao mesmo tempo, membros da pessoa coletiva e esta, sendo que os direitos e as obrigações duns não se confundem com os direitos e obrigações dos outros (6). Com efeito, todos os impugnados pontos da matéria alegada pelos ora apelantes pressupõem a aferição de circunstâncias imputáveis a atuação de terceiros pelo que somente na esfera jurídica destes poderiam ser ponderadas eventuais consequências ao nível da responsabilidade civil daí decorrente ou de outros efeitos jurídicos relevantes. E isto quer se trate do «núcleo familiar e empresarial das AA», o qual, aliás, não se mostra concretamente delimitado em termos subjetivos (artigos 49.º e 50.º da contestação), quer nos reportemos às «dívidas originárias da sociedade X - Sociedade Investimentos Imobiliários e Construção Civil, Lda.» (que não é parte neste processo), ainda que gerida pela autora E. F. (artigos 123.º da contestação), quer consideremos, por último, os comportamentos de M. L. e A. P., em decorrência do não pagamento de quotas de condomínio e despesas (mesmo sendo estes simultaneamente pais da autora E. F. e sócios da autora X - Investimentos Imobiliários, Lda).
Sendo assim, resulta manifesto que a eventual demonstração de tais circunstâncias seria absolutamente inócua no enquadramento enunciado.
Ora, no contexto de cada decisão a proferir, em função do concreto objeto do processo delimitado pelas partes, do regime jurídico aplicável e da pertinente subsunção jurídica, se as questões suscitadas pelas partes não assumirem relevo para a decisão do litígio ou se estiverem prejudicadas pela solução de fundo dada a esse litígio, o tribunal, por razões de celeridade e de economia processual, ficará dispensado de delas conhecer (7).
Tal como salienta o Ac. do STJ de 17-05-2017 (8), ainda que relativamente ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «[o] princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
(…)
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela (s) parte (s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis» (9).
Deste modo, resta concluir que a eventual discussão sobre as circunstâncias alegadas nos artigos 49.º, 50.º, 123.º e 124.º da contestação deduzida pelos recorrentes nunca assumiria qualquer relevância jurídica à luz das circunstâncias específicas do caso em apreciação e atendendo ao objeto da presente apelação, não havendo, assim, razões para censurar a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida ao não responder a tal matéria, por não poder integrar a matéria de facto provada ou não provada.
Em consequência, decide-se rejeitar o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, assim improcedendo as correspondentes conclusões dos apelantes/réus nesta parte.

2.2. Reapreciação do mérito da causa.

2.2.1. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual

Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na reapreciação do mérito da causa direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1 supra.
Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, vejamos, ainda assim, se existe qualquer desacerto da solução de direito dada ao caso sub judice, importando apreciar desde logo se a matéria de facto dada como provada é incompatível com a conclusão extraída na sentença recorrida de imputar ao condomínio o incumprimento do dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis e possíveis, determinativa da obrigação de reparar tais zonas comuns e de indemnizar as autoras dos danos que sofreram em consequência direta da ausência de obras nas partes comuns, tal como defendem os apelantes/réus.
Está em causa, no essencial, a responsabilidade pela realização de obras de reparação do terraço/pátio que serve de cobertura às frações “A” a “G” e confinante com a fração “H” e das paredes exteriores do prédio composto por 39 frações autónomas, designadas pelas letras “A” a “AO”, que ponham termo às infiltrações de água e humidades que delas decorrem para as frações “C” e “H”, a obrigação de indemnizar as autoras no montante necessário para realização das obras de reparação nos danos causados no interior das frações de que são proprietárias, bem como o valor da compensação pelos danos patrimoniais alegadamente sofridos em virtude dos danos causados nas suas próprias frações, decorrentes das anomalias verificadas nas partes comuns do edifício.
No caso em apreciação, a 1.ª instância analisou a matéria de facto relevante, mais precisamente da materialidade provada nos pontos 18 a 20, concluindo que os danos nas frações das autoras decorrem de infiltrações de águas e humidades que promanam da deficiente estanquidade do pátio/terraço sobrejacente, que funciona como cobertura do piso inferior onde se inserem as frações “C” e “H” (parcialmente), das juntas de dilatação e dos tubos de queda de águas pluviais, naturalmente, das paredes exteriores, sendo assim provenientes de partes obrigatória ou necessariamente comuns, nos termos previstos no artigo 1421.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Civil (CC).
Em consequência, considerou ser obrigação do condomínio réu (cuja representação é assegurada pelos administradores também demandados), enquanto titular dos direitos relativos às partes comuns do edifício, através da respetiva assembleia, diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns, e cabendo ao conjunto de todos os condóminos, na proporção do valor das suas respetivas frações, suportarem as despesas necessárias à conservação das partes comuns do edifício, assim respondendo pelas obrigações relativas a essas mesmas partes, como decorrência do disposto nos artigos 1420.º, 1424.º, n.º 1, e 1430.º, n.º 1, do CC.
Ora, ponderando o que decorre da matéria de facto assente, entendemos que se impõe, neste domínio, um juízo de total concordância quanto à fundamentação de direito enunciada na sentença recorrida, sendo de concluir que «sobre o CONDOMÍNIO impendia e impende, por força da lei, o dever de atuar no sentido de proceder às obras de reparação no dito terraço e paredes exteriores que se mostrassem necessárias para pôr termo às aludidas infiltrações de águas e humidade naquelas frações».
Assim, tal como se sintetiza no Ac. do TRP de 16-01-2014 (10), «nos termos do artigo 483.º do Código Civil a violação de um direito subjetivo, no que se inclui evidentemente o direito real de propriedade, pode importar a obrigação de o agente da violação indemnizar o lesado, caso se verifiquem os demais pressupostos do instituto da responsabilidade civil ali consagrado.
Esta obrigação, tal como se pode constituir nos casos em que o objecto do direito de propriedade do lesado não se encontra em propriedade horizontal e o agente da violação é totalmente alheio ao imóvel, igualmente se pode constituir, nos mesmos termos, quando esse bem se integra numa propriedade horizontal e o autor da violação é outro dos condóminos (danos provindos de outras partes autónomas) ou o próprio condomínio (danos provindos de partes comuns).
Para o efeito, o que releva é que tenha sido violado o direito de propriedade exclusiva ou singular, ou seja, afectada a fracção autónoma, e que o autor da lesão seja alguém estranho a esse direito de propriedade singular, independentemente de se tratar de um não condómino, de um condómino ou do próprio condomínio, os quais, em qualquer dos casos, são terceiros em relação ao direito real sobre o bem afectado e, portanto, estão sujeitos ao dever de non facere que a natureza real do direito do lesado lhes impõe.
Significa isto que o eventual direito de indemnização do titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido com as partes comuns do edifício pode exigir responsabilidade do condomínio mas para isso torna-se necessário que no caso estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil».
O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio.
Já a culpa pondera o lado subjectivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade (11).
Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada situação.
Por outro lado, resulta do disposto no artigo 487.º, n.º1, do CC a regra geral de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, na linha, aliás do preceituado no artigo 342.º do CC, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra.
Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (12).
Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar (13).
O enquadramento antes traçado implica que deva atender-se às concretas circunstâncias em que se consubstancia o dever que impendia sobre o condomínio/réu de manter, conservar e reparar o do pátio/terraço sobrejacente, que funciona como cobertura do piso inferior onde se inserem as frações “C” e “H” (parcialmente), das juntas de dilatação e dos tubos de queda de águas pluviais, naturalmente, das paredes exteriores, enquanto partes comuns do edifício.
As referidas obrigações que impendem sobre o condomínio réu, configuram, desta forma, verdadeiros deveres de diligência, zelo e cuidado cuja violação pode servir de base à negligência.
A este propósito, cumpre salientar que os próprios recorrentes admitem nas alegações da apelação não estar em causa o dever que recai sobre o condomínio de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, nomeadamente, no pátio que serve de cobertura às frações de que são proprietárias as autoras e nas partes comuns confinantes com as frações das recorridas. Aliás, mostra-se pacificamente assente nos autos que nos anos de 1999/2000, o réu condomínio adjudicou à empresa FACHADAS ... - Construção Civil, Lda., a execução de obras de conservação e manutenção do referido prédio, as quais compreendiam, entre outras, a reparação, com impermeabilização, do referido pátio (cfr. o ponto 1.1.13.), mas que tal reparação não foi realizada, porque, no decurso da obra, a mencionada empresa constatou que o piso do referido pátio/átrio tinha uma inclinação contrária ao escoamento das águas, do que deu de imediato conhecimento ao condomínio réu, comunicando-lhe que era necessária uma intervenção extra, para o que lhe apresentou o respetivo orçamento adicional (cfr. o ponto 1.1.14.). Mais resulta comprovado nos autos que desde então o condomínio réu não realizou qualquer obra no pátio/átrio acima identificado nem nas zonas comuns que servem as frações “A” a “G” (cfr. ponto 1.1.17).
Por conseguinte, resulta indiscutível que as obras de reparação do pátio/terraço sobrejacente, que funciona como cobertura do piso inferior onde se inserem as frações “C” e “H” (parcialmente), das juntas de dilatação e dos tubos de queda de águas pluviais das paredes exteriores, enquanto partes comuns do edifício, são da responsabilidade do condomínio e é este que as deve fazer, suportadas por todos os condóminos - cfr. artigos 1421.º, n.º 1, als. a), b) e 1424.º, n.º 1, ambos do CC.
Os apelantes sustentam, porém, não poder o condomínio ser acusado de omitir os seus deveres, porquanto em 1999/2000 promoveu a realização de obras nas partes comuns do edifício, nos termos referenciados, tentando ao longo dos anos que as obras necessárias se realizassem, convocando, pelo menos, três assembleias de condóminos, todas elas visando deliberar a realização de obras nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das recorridas. Defendem que a matéria de facto provada impõe uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo no que toca à apreciação da conduta do condomínio e do comportamento das autoras/recorridas, que consideram ser contraditório e ter contribuído em grande parte para o insucesso das tentativas efetuadas ao longo dos anos pelo condomínio para que as obras necessárias se realizassem. Alegam que o Tribunal a quo não teve em consideração o comportamento das autoras ao longo dos anos, que consideram configurar atuação culposa e relevante para a produção dos danos verificados nas suas frações, para além de subsumível ao instituto do abuso do direito, ao alhearem-se das suas obrigações enquanto condóminas, salientando para o efeito, o seguinte:
«i) quer o facto de as Recorridas terem sido durante anos - e naqueles que importam ao caso, nomeadamente, após as últimas obras efetuadas em 1999/2000 - proprietárias de várias frações do edifício (cerca de uma dezena) o que lhes permitiria terem grande influência na tomada de deliberações nas assembleias, sendo certo que decidiam não comparecer;
ii) quer o facto de as Recorridas serem devedoras de quotas de condomínio, ao longo de vários anos, tal como os seus sócios e gerentes individualmente quanto a frações do edifício de que são proprietários e tal como outras sociedades geridas pelos mesmos quanto a frações do edifício que lhes pertencem».

Passando então à reapreciação dos fundamentos invocados pelos apelantes/réus em sede de apelação, observa-se que Tribunal a quo ponderou devidamente a conduta do condomínio ao não providenciar pela realização em prazo razoável das obras em causa, da sua responsabilidade, e de cuja necessidade teve conhecimento, o mesmo sucedendo quanto aos fundamentos agora enunciados em ii), os quais foram efetivamente analisados, tal como expressamente resulta da «Fundamentação de Direito» constante da sentença recorrida, contrariamente ao que parecem sustentar os ora recorrentes.
Neste domínio, o Tribunal a quo entendeu que o condomínio estava vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, tendo incumprido esse dever por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis e possíveis na perspetiva e segundo o critério do bom pai de família, tanto mais que como decorre dos factos provados já estava prevista a reparação, com impermeabilização, do dito pátio/terraço, a qual não foi realizada, em virtude de no decurso da obra, tal empresa ter verificado que o piso do referido pátio/átrio tinha uma inclinação contrária ao escoamento das águas, do que deu de imediato conhecimento ao réu condomínio, comunicando-lhe que era necessária uma intervenção extra, e desde então o condomínio réu não realizou qualquer obra nesse terraço/átrio nem nas zonas comuns que servem as frações “A” a”G”. Neste contexto, considerou ainda que as dificuldades de tesouraria do condomínio para socorrer a realização das obras de reparação das partes comuns, em decorrência do não pagamento das quotas de condomínio por parte das autoras, não são idóneas a excluir a culpa do condomínio réu quanto à realização das obras de reparação em causa e a que o mesmo está obrigado por lei, mais acrescentando que, mesmo verificado o incumprimento das autoras em relação a sua comparticipação nas despesas comuns, nada impedia o condomínio réu de lançar mão, como acabou por fazer, à luz dos factos que ficaram provados em 33 e 34, dos meios que tinha ao seu dispor, com vista a obter o seu pagamento coercivo, sendo certo que às autoras não era exigível a realização das obras em causa a suas expensas (ainda que as pudessem fazer).
Analisando mais de perto os fundamentos enunciados na sentença recorrida para decidir a questão enunciada, observa-se que o Tribunal a quo fez, em nosso entender, uma correta ponderação da mesma, atendendo à matéria de facto que se mostra provada nos autos e considerando os critérios legais aplicáveis.
Com efeito, importa não esquecer que se encontra devidamente assente que o réu condomínio não levou a cabo obras de conservação ou reparação no pátio/átrio acima identificado nem nas zonas comuns que servem as frações “A” a “G”, que os tetos, paredes e soalhos da fração “C” foram tomados pelas águas provenientes das infiltrações da referida cobertura/pátio e das paredes exteriores do prédio, encontrando-se impregnados de humidades (cfr. o ponto 1.1.19), e ainda que os tetos, paredes e soalhos da fração “H” foram tomados pelas águas provenientes das infiltrações da referida cobertura/pátio e das paredes exteriores do prédio, encontrando-se impregnados de humidades (cfr. o ponto 1.1.20). Estes factos permitem consubstanciar a ilicitude da conduta do réu condomínio, sendo a culpa de presumir, visto ser concretamente aplicável a norma do artigo 493.º, n.º 1 do CC para os danos causados por coisas (14). Ora, percorrendo a matéria de facto provada nos presentes autos, julgamos que os réus não provaram quaisquer factos suscetíveis de excluir a respetiva responsabilidade, demonstrando que não houve culpa da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa, tal como lhes competia nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC.
Acresce que «a reparação de uma anomalia de uma fração autónoma, causada pela deficiente manutenção de uma parte comum, tem a natureza de uma obrigação propter rem, em que o respetivo sujeito passivo está vinculado por ser titular de um direito real. Por sua vez, a relação creditória propter rem prescinde da noção de culpa, quanto à prova do direito real e dos atos que o ofendem, mas não prescinde dessa mesma culpa quanto à existência de danos e direito a indemnização.

Por conseguinte, o simples facto de os autores não cumprirem com as suas quotizações de condomínio, por si só, não servem de causa de exclusão de culpa por parte do condomínio, tomado no conjunto de todos os condóminos, cuja responsabilidade na vigilância, manutenção e reparação das partes comuns lhe compete» (15).
De resto, nunca as alegadas dificuldades de tesouraria do condomínio para ocorrer à realização das obras de reparação das partes comuns são de molde a excluir a culpa do condomínio quanto à realização das obras de reparação a que o mesmo esteja obrigado por lei (16).
O mesmo se diga quanto à questão suscitada pelos recorrentes, referenciada em i) supra, posto que da factualidade considerada provada não decorre desde logo qualquer circunstância que permita conferir realce à eventual falta de comparência das autoras nas assembleias de condóminos, enquanto causa impeditiva da tomada de eventuais deliberações relativas a realização de obras nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das autoras.
Com efeito, importa desde logo considerar o artigo 1432.º do CC que regula os procedimentos de convocação da assembleia de condóminos, prevendo concretamente o seu n.º 4 a possibilidade de segunda convocatória em caso de não comparência do número de condóminos suficiente para a tomada das deliberações - o que se desconhece ter acontecido no caso presente, apesar de resultar da referida ata ter sido discutido e deliberado que alguns condóminos equacionassem as principais soluções para resolução dos problemas relativos às infiltrações no telhado e terraço de cobertura de escritórios e fachada virada a poente, mais acordando que esses condóminos e a administração se reunissem no início de abril para, em conjunto, se encontrar uma solução consensual de resolução, por forma a ser convocada Assembleia a fim de resolução de tais assuntos. Por outro lado, também a matéria vertida no ponto 1.1.26 dos factos provados, referente à assembleia de condóminos realizada a 4-04-2014 (portanto a mais recente que consta da matéria de facto provada) não permite a conclusão de que tenha sido por falta do necessário quorum, e muito menos devido à ausência das ora autoras, que não foram tomadas as deliberações necessárias à realização das obras em discussão, posto que dela decorre, no essencial, que «foi discutido e deliberado que se equacionassem as principais soluções para resolução dos problemas; sendo deliberado solicitar propostas e orçamentos para solucionar os problemas identificados. Foi também acordado que estes condóminos e a administração reunissem logo que esta estivesse na posse das propostas, para serem analisadas e convocada nova Assembleia para deliberar a resolução destes assuntos». Note-se, aliás, que a única referência à ausência de quórum para apreciação e deliberação sobre obras de conservação do prédio, nomeadamente fachada e telhado, surge consignada na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 15-03-2013 (cfr. o ponto 1.1.25.), sendo que o registo da aquisição, por compra, da fração autónoma com a letra “C”, do prédio sito Rua ..., n.ºs ..., e Rua ..., com os n.ºs ..., da freguesia de ..., do concelho de Braga, a favor da ora autora X - Investimentos imobiliários, L.da., reporta-se a 26-03-2013 (cfr. ponto 1.1.2. dos factos provados), como tal, em data posterior à da realização da referida assembleia de condóminos.
Por outro lado, tal como decorre das alíneas q) e s) dos «Factos não provados», os réus também não lograram demonstrar a matéria de facto que alicerçava a alegada imputação de atos omissivos das lesadas com relevo para a produção dos danos, concretamente, que as autoras deixaram as frações de que são proprietárias ao abandono absoluto.
Como tal, não se mostra possível estabelecer um juízo de censura ou de reprovação sobre concretos atos das lesadas que tenham concorrido causalmente para os danos ou seu agravamento, o que leva a afastar a aplicação da regra prevista no artigo 570.º, n.º 1, do CC.
Resulta do exposto que sobre o condomínio/réu impendia o dever de manter, conservar e reparar o pátio/terraço sobrejacente, que funciona como cobertura do piso inferior onde se inserem as frações “C” e “H” (parcialmente), das juntas de dilatação e dos tubos de queda de águas pluviais das paredes exteriores, enquanto partes comuns do edifício, o que incumpriu por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis, à luz do critério do bom pai de família, tal como previsto nos artigos 487.º, n.º 2, e 493.º, n.º 1 do CC.
Por outro lado, decorrendo ainda dos factos provados que foram violados bens jurídicos das autoras como consequência direta da referida omissão ilícita e culposa de realizar as obras em causa, resulta manifesto que o condomínio/réu se constituiu na obrigação de indemnizar as autoras pelos correspondentes danos, para além do dever de proceder às reparações necessárias nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das autoras, tal como concluiu a sentença recorrida.
Alegam os apelantes terem as autoras incorrido em abuso do direito.
Em sede de contestação, os ora apelantes/réus reportaram o alegado abuso do direito como decorrência do não pagamento das quotas de condomínio pelas autoras, bem como na invocação de que as infiltrações de água ocorridas nas suas frações são resultado de um defeito de construção do prédio, a qual foi levada a cabo pelo corréu M. L., sócio da sociedade autora e pai da autora E. F..
Nas conclusões das respetivas alegações de recurso parecem agora os apelantes/réus circunscrever o invocado abuso do direito aos já apreciados comportamentos das autoras, reportados ao não pagamento pontual das quotas de condomínio pelas autoras, forçando a instauração de ações judiciais de cobrança com o inerente acréscimo de gastos, vindo depois vitimizar-se e exigir que os habituais pagadores as indemnizem por danos no interior das respetivas frações. Acrescentam ainda um novo fundamento em sede de recurso, reportado ao também antes apreciado comportamento omissivo das autoras, traduzido na falta de comparência das autoras nas assembleias de condóminos.
Na sentença recorrida foi devidamente apreciada tal exceção, ainda que circunscrita aos fundamentos concretamente invocados pelos réus em sede de contestação, tendo, porém, o Tribunal a quo entendido que não se verificava o alegado exercício abusivo do direito por parte das autoras. Da leitura das conclusões das alegações suscitam-se-nos dúvidas sobre se os apelantes pretendem a reapreciação do invocado abuso do direito em toda a amplitude do que foi decidido na sentença recorrida, já que no corpo das alegações parecem aceitar que pelos atos do próprio construtor não respondem nenhuma das autoras, nos seguintes termos: «[a]pesar de se considerar que não pode ser inteiramente ignorado que o grande cancro do edifício advém de um defeito de construção, sendo construtor o sócio da Recorrida X e pai da Recorrida E. F., mas aceitando-se que pelos atos do próprio construtor não respondem nenhuma das Recorridas, o que não se acolhe é que o alheamento das Recorridas às suas obrigações enquanto condóminas seja totalmente irrelevado, como foi pelo Tribunal a quo». Não obstante, após analisarmos os fundamentos enunciados na sentença recorrida para decidir a questão agora novamente suscitada pelos réus em sede de recurso, também aqui se observa que o Tribunal a quo fez uma correta ponderação das circunstâncias de facto que resultam dos autos, à luz dos critérios legais concretamente aplicáveis.
O artigo 334.º CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Assim, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (17).

Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes (18), « [o] preceito identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências». Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados (19), salientando, no que ao caso releva: «[a] ideia geral que preside ao tipo venire contra factum proprium é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular».
Já o exercício inadmissível do direito no tu quoque, «pressupõe uma relação entre o titular do direito e a pessoa adstrita à correspondente vinculação», sendo que no plano extracontratual, «o comportamento violador está na origem da situação jurídica que se pretende exercer e que tira vantagem dessa violação». (…) Verificados estes requisitos, de apuramento casuístico, segundo as circunstâncias do caso, o exercício serôdio é inadmissível ou abusivo». Certo é, porém, conforme se sublinha no citado acórdão desta Relação de 10-01-2019, que «o abuso de direito visa sancionar comportamentos clamorosamente ofensivos da boa fé, do fim económico e social do direito ou dos bons costumes: comportamentos clamorosos no sentido de intoleráveis, inadmissíveis, chocantes do sentido de justiça, que o direito e a ética negocial não podem tolerar».
Retomando ao caso em apreciação, julgamos não ser possível vislumbrar na atuação das autoras quaisquer dos vícios em que se concretiza a figura do abuso do direito.
Em primeiro lugar, tal como sublinhou - e bem - a sentença recorrida, «uma atuação de terceiro, como é o caso do corréu M. L., não pode repercutir quaisquer efeitos, decorrentes de eventual abuso de direito, na esfera jurídica de outrem. Jamais o facto de o pátio/cobertura em causa ter ficado com uma inclinação contrária ao escoamento das águas, o que leva ao acumular dessa água junto às paredes do edifício e a formar poças de água no mesmo, desde a construção do edifício, levada a cabo pelo corréu M. L., sócia da sociedade autora e pai da autora E. F. [cfr. factos provados n.ºs27 a 29 e 32] poderá permitir desenhar uma situação de abuso de direito das autoras». Acresce que a circunstância de se ter apurado que, em 12 de dezembro 2013, o réu Condomínio intentou ação executiva contra a autora X - Investimentos Imobiliários, Lda., para pagamento coercivo da quantia de €705,76 a título de quotas de condomínio e despesas em atraso desde março de 2006, da quantia de €705,76 a título de cláusula penal, da quantia de €500,00 a título de despesas de cobrança e juros desde a data de constituição da dívida até efetivo e integral pagamento, que correu termos sob o n.º 7922/13.7TBBRG, da Instância Central de Famalicão, 2.ª Secção Cível, J2 (ponto 1.1.33 dos factos provados) e que em 15 de novembro de 2013, o réu Condomínio intentou ação executiva contra a autora E. F., para pagamento coercivo da quantia de €430,34 a título de cláusula penal devida pelo não pagamento, após interpelação, das quotas de condomínio desde o ano de 2011, €250,00 a título de despesas de cobrança e juros desde a data de constituição da dívida até efetivo e integral pagamento, que correu termos sob o n.º 7327/13.0TBBRG, da Instância Central de Famalicão, 2.ª Secção Cível -J1 J2 (ponto 1.1.34 dos factos provados), também não permite configurar em termos objetivos qualquer propósito por parte das ora autoras de alcançarem uma vantagem para si à custa de uma desvantagem para todos os demais condóminos, ou que a posição assumida nesta ação esteja em contradição com comportamentos assumidos anteriormente, visto que como bem salientou a sentença recorrida, os réus não provaram, nem tão pouco o alegaram, que o montante que a sociedade autora deixou de pagar, a título de despesas e quotas, destinar-se-ia à realização das obras em discussão. Por outro lado, também não se conhecem quais os motivos que levaram ao não pagamento de tais quotizações. O mesmo se aplica à autora E. F., tanto mais que do acervo fáctico provado nem sequer resulta a verificação de qualquer dívida a título de quotas ou despesas de condomínio por parte desta autora. Na verdade, com a execução que lhe moveu, o Condomínio réu pretendia obter o pagamento coercivo de montante indemnizatória a título de cláusula penal estipulada para as situações de não pagamento, após interpelação, das quotas devidas, acrescido da quantia suportada com despesas de cobrança e juros. Mais se verifica que, em ambos os casos, mostram-se já extintas as correspondentes execuções, a primeira atento o pagamento da quantia exequenda e custas e a segunda pela desistência do pedido (cfr. os factos provados com os n.ºs 1.1.35 e 1.1.36). Por último, como se viu já, também da factualidade dada como assente não se extrai qualquer circunstância que permita conferir realce à eventual falta de comparência das autoras nas assembleias de condóminos, enquanto causa impeditiva da tomada de eventuais deliberações relativas a realização de obras nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das autoras.
Por conseguinte, resta concluir que os factos assentes não permitem consubstanciar qualquer conduta das autoras suscetível de ser classificada como atentatória da boa-fé ou da tutela da confiança da contraparte.
Deste modo, as circunstâncias dos autos não permitem configurar o exercício abusivo ou ilegítimo do direito pelas autoras.
Improcede, assim, também neste ponto, a apelação.
Insurgem-se os apelantes/réus contra a decisão recorrida na parte em que apreciou e decidiu a questão suscitada a propósito da alegada colisão de direitos, porquanto, não existindo verbas que permitissem promover simultaneamente as reparações em todas as partes comuns do edifício a delas carecer, segundo alegaram, tornou-se imperativo promover a reparação em determinadas áreas do edifico em detrimento de outras, dando primazia à realização de obras nas partes comuns do prédio contíguas às frações destinadas a habitação, revelando tal opção uma correta, adequada e idónea ponderação de interesses conflituantes.

O Tribunal a quo entendeu que não se verificava a alegada colisão de direitos, nos termos e com os fundamentos que aqui se reproduzem:

«Somos ainda a concluir não se verificar, in casu, nenhuma situação de colisão de direitos, nos termos do preceituado no artigo 335.º, do Cód. Civil. Na verdade, para que se verifique uma situação desta natureza é necessária a presença cumulativa de três pressupostos: a existência de uma pluralidade de direitos, a sua pertença a diferentes titulares e a impossibilidade de exercício simultâneo e integral desses direitos. Em suma, a colisão verifica-se sempre que dois ou mais direitos subjetivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si. O que não se extrai do quadro fáctico acima dado como provado e, manifestamente, não é a situação dos autos, desde logo porque o direito das autoras à realização das obras nas partes comuns e o igual direito dos condóminos habitacionais não colidem entre si, uma vez que não asseguram aos seus titulares permissões inconciliáveis, sendo certo que o exercício do direito de uns não impossibilita, no todo ou em parte, o exercício do direito das outras».
Ora, perante os fundamentos enunciados pelo Tribunal a quo para decidir a questão enunciada, não vemos razões para censurar a decisão recorrida. Na verdade, para que se verifique colisão de direitos, nos termos do regime previsto no artigo 335.º do CC (20) é, em princípio, necessário que «haja dois (ou mais) direitos subjectivos titulados por sujeitos diferentes e que o exercício integral e simultâneo deles seja incompatível» (21).
Neste domínio, resulta indiscutível que os direitos em presença admitem em princípio, e em termos do seu conteúdo, um exercício simultâneo uma vez que não asseguram aos seus titulares permissões inconciliáveis, podendo ser exercidos sem sacrifício uns dos outros, até porque têm por objeto bens diferentes.
É certo que o fenómeno da colisão de direitos não se esgota em situações de concurso de direitos sobre o mesmo objeto, podendo verificar-se entre direitos que têm por objeto bens diferentes. Porém, respeitando a questão envolvida na colisão de direitos aos limites do seu exercício, a definição dos critérios que presidem à sua resolução tem de ser feita em concreto (22).
Contudo, na situação em apreciação, resulta manifesto que não se encontram enunciados factos concretos que permitam consubstanciar a alegada impossibilidade de exercício simultâneo de direitos no confronto entre os interesses dos proprietários das frações destinadas a habitação (desconhecendo-se inclusivamente quais os hipotéticos direitos que foram concretamente salvaguardados pelo condomínio quanto a estes proprietários, em que medida e com base em que critérios) e os dos condóminos das frações destinadas a comércio, sendo a factualidade provada absolutamente omissa a tal respeito, devendo, por isso, confirmar-se o decidido na sentença recorrida quanto à improcedência da alegada colisão de direitos.
Em consequência, não se revela possível extrair solução diferente da declarada na decisão recorrida.
Nestes termos, improcedem integralmente as conclusões dos apelantes/réus.

3. Apreciação sobre o objeto da apelação interposta pela autora X - Investimentos Imobiliários, Lda.

A apelante autora X - Investimentos Imobiliários, Lda. vem impugnar a sentença recorrida na parte em que absolveu os réus quanto ao valor correspondente às rendas alegadamente perdidas, vencidas e vincendas, com o arrendamento da fração “C” ou pela não utilização de tal fração, em consequência das anomalias verificadas nas partes comuns.
Nesta matéria, vinha peticionado pela apelante em sede de petição inicial o valor de € 5.480,00 a título de rendas perdidas pela não utilização da sua fração, acrescidas das vincendas, à razão de € 396,00 por mês, atualizadas em janeiro de cada ano, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, até à realização das obras necessárias para reparação dessa fração e das zonas comuns que a servem, tudo acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento.

A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

a) Condenar o réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., e RUA ..., n.ºs ... e, por inerência, os réus condóminos, na proporção do valor (permilagem) das suas frações, a realizarem, conjuntamente com as autoras, no prazo de seis meses, obras no prédio, especialmente na cobertura, paredes exteriores e espaços comuns que servem as frações “A” a “G”, para impedir a infiltração de água e a permanência de humidades nesses espaços, assim como a reparar os tetos, as paredes e os pavimentos do interior desses espaços comuns, repondo-os na situação original.
b) Condenar o réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., e RUA ..., n.ºs... e, por inerência, os réus condóminos, na proporção do valor (permilagem) das suas frações, a pagarem à autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. a quantia de €3.083,05 (três mil oitenta três euros e cinco cêntimos), correspondente ao custo das obras necessárias à reparação dos danos na fração “C”, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento.
c) Condenar o réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., e RUA ..., n.ºs... e, por inerência, os réus condóminos, na proporção do valor (permilagem) das suas frações, a pagarem à autora E. F. a quantia de €792,00 (setecentos noventa dois euros), correspondente ao custo das obras necessárias à reparação dos danos na fração “H”, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento.
d) Absolver os réus do demais peticionado.

No que concerne ao decidido em a), b) e c), observa-se que a apelante/autora não contesta a sentença recorrida, nem vemos razões para alterar a decisão recorrida, pelo que nada cumpre apreciar a propósito.
Analisando o objeto da presente apelação, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, observa-se que a recorrente/autora discorda da sentença recorrida por entender que dos autos resulta provado que a fração “C” devido às infiltrações de água provenientes da cobertura não reúne condições para o seu uso comercial; que aquela fração se encontra desocupada desde pelo menos 1999; desde aquela data que a autora não usou ou arrendou a fração; o estado de degradação da fração torna inviável o seu arrendamento ou uso comercial. Conclui que a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que obrigue os réus a indemnizar a autora pelos danos que lhe sobrevieram como consequência direta da sua omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras em causa, nomeadamente, a impossibilidade de usar, fruir e arrendar a fração “C”, desde pelo menos o ano de 1999, no valor de € 125,00 por mês, até data da integral reparação da fração.
Os réus, por seu turno, defendem em resposta que a recorrente não cumpre com o ónus imposto pelo artigo 639.º do CPC no sentido da sua discordância da aplicação do direito ou pelo artigo 640.º n.º 1 alínea b), do CPC, não especificando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de factos impugnados, o que leva à rejeição do recurso. Mais alegam, em síntese, que a apelante não provou que sofreu prejuízos, nomeadamente a perda de ganhos, e que os mesmos resultaram diretamente do estado em que se encontra a fração. Ainda que fosse de considerar que a recorrente tem direito a ser ressarcida de rendas que não auferiu em consequência do estado da fração, a imputação da responsabilidade por esse ressarcimento sempre dependerá da decisão do recurso interposto pelos réus.
Preliminarmente, cumpre referir que não vemos razões para rejeitar liminarmente o presente recurso com base no disposto nos artigos 639.º, e 640.º n.º 1 alínea b), do CPC, nos termos sustentados pelos apelados/réus, porquanto se verifica que a recorrente/autora não veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto que consta da sentença recorrida, que assim se considera definitivamente assente, sendo certo, por outro lado, que a apelante/autora apresentou a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, indicando as normas jurídicas que, no seu entender, considera derrogadas.
Mostra-se controvertida na jurisprudência, além do mais, a questão de saber se a ressarcibilidade do dano da privação do uso de determinado bem depende da prova do dano concreto (23) ou se a simples privação do uso constitui, só por si, um dano indemnizável (24).
Neste domínio, afigura-se-nos existir consenso quanto à consideração da privação do uso de determinado bem, em si mesma, como um dano, o qual assume autonomia relativamente a outras consequências decorrentes do evento lesivo, isto é, a outros danos. Porém, se é certo que na generalidade dos casos a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, situações poderão ocorrer em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso, assim não existindo dano. Neste contexto, encontramos ainda uma corrente intermédia, que se afigura como maioritária na jurisprudência, que vem entendendo que a privação do uso constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem atingido, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava (25), existindo o propósito ou a intenção de dele se aproveitarem as respetivas utilidades.

No âmbito desta última posição, que entendemos de sufragar, refere o Ac. do STJ de 15-11-2011 (relator: Moreira Alves) (26): « (…) não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
Podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.
Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.(…)
É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um dano indemnizável».
Com efeito, uma coisa é a privação do uso e outra será a privação da possibilidade de uso, pelo que uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo ressarcível, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável (27).

No caso presente, e como bem sublinhou a sentença recorrida, «[n]o concernente ao valor reclamado pelas autoras a título de rendas perdidas vencidas e vincendas, urge referir que estas não comprovaram o uso que faziam das respetivas frações, nomeadamente, através do seu arrendamento e obtenção da respetiva renda, nem tão pouco que, dadas as condições das frações, não obtiveram qualquer interessado em arrendá-las [cfr. alíneas g), h) e p) dos “factos não provados”], sendo certo que quanto à fração “H” nem sequer ficou demonstrado que estivesse desocupada [cfr. alínea n) dos “factos não provados”], não existindo, por isso, na nossa ótica, um prejuízo decorrente da privação desse uso, porquanto não comprovaram, em termos factuais, qual a concreta utilidade que pretendiam extrair das frações, nem o concreto dano sofrido com a impossibilidade de utilização do imóvel, por via dos defeitos que o afetavam, imputáveis a comportamentos do CONDOMÍNIO réu».
Efetivamente, da factualidade provada não se extrai, no caso em apreço, qual a concreta utilidade que as autoras pretendiam extrair das frações, nem o concreto dano sofrido com a impossibilidade de utilização das frações, por via das anomalias registadas nas partes comuns e que as afetavam. Assim, resulta apenas da análise destes elementos que, as sobreditas frações “C” e “H” apresentam um nível acentuado de degradação dos seus elementos construtivos, provocado por infiltrações que promanam da deficiente estanquidade da cobertura plana do pátio sobrejacente, identificado em 7, juntas de dilatação e tubos de queda de águas pluviais, não reunindo condições para o seu uso comercial (ponto 1.1.18), que os tetos, paredes e soalhos da fração “C” foram tomados pelas águas provenientes das infiltrações da referida cobertura/pátio e das paredes exteriores do prédio, encontrando-se impregnados de humidades (ponto 1.1.19) e que a fração com a letra “C” está desocupada há alguns anos (1.1.20). Neste contexto, não releva por si só a circunstância de se saber que a autora X – Investimentos Imobiliários, Lda. é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e à exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente pastelaria, pão quente, café e snack-bar (ponto 1.1.1),pois que as autoras não lograram demonstrar que destinavam as respetivas frações a uma concreta utilização ou se propunham aproveitar as respetivas vantagens ou utilidades, nomeadamente, através do seu arrendamento e obtenção da respetiva renda.
Tendo-se concluído que não se mostra configurada a frustração de um propósito concreto de proceder à utilização da coisa por parte das autoras, é manifesto que não se encontra preenchido este requisito da responsabilidade civil extracontratual - a ocorrência de dano resultante da privação do uso das respetivas frações, por via da atuação ilícita do réu condomínio.
Assim, não assiste à apelante/autora o direito a ser ressarcida pela privação do uso da fração “C”.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação interposta pela autora X - Investimentos Imobiliários, Lda e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo.
Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como as apelações foram julgadas improcedentes, ambos os apelantes ficaram vencidos nos recursos, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas dos respetivos recursos.

Síntese conclusiva:

I - Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada, os concretos meios probatórios (que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida) com referência a cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, para além de não indicarem expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tal matéria de facto, verifica-se o incumprimento do ónus previsto nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC, o que configura fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto.
II - Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
III - Se a impugnação da decisão de facto deduzida pelos apelantes incide sobre matéria que corresponde a juízos valorativos ou conclusivos que encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio, ou respeita a matéria que se revela manifestamente inconsequente e irrelevante, ponderadas as circunstâncias do caso em apreciação e as várias soluções plausíveis da questão de direito, não há que proceder a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto a tais pontos por se tratar de matéria que não pode integrar o elenco dos factos a considerar na decisão da causa.
IV - Sobre o condomínio/réu impende o dever de manter, conservar e reparar o pátio/terraço sobrejacente, que funciona como cobertura do piso inferior onde se inserem as frações “C” e “H” (parcialmente), juntas de dilatação e tubos de queda de águas pluviais das paredes exteriores, enquanto partes comuns do edifício.
V - Decorrendo dos factos provados que foram violados bens jurídicos das autoras como consequência direta da omissão ilícita e culposa de realizar as obras em causa, incorre o condomínio na obrigação de indemnizar as autoras pelos correspondentes danos, para além do dever de proceder às reparações necessárias nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das autoras.
VI - Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, ou não se demonstre tal intenção, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso.
VII - Não resultando da matéria de facto assente que as autoras destinavam as respetivas frações a uma concreta utilização ou se propunham aproveitar as respetivas vantagens ou utilidades, nomeadamente, através do seu arrendamento e obtenção da respetiva renda, não é possível considerar verificado o dano resultante da privação do uso das respetivas frações, por via da atuação ilícita do réu condomínio.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações apresentadas pelos réus e pela autora X - Investimentos Imobiliários, Lda., assim confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas em ambas as apelações pelos respetivos apelantes, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Guimarães, 28 de maio de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit. p. 128 - nota 5.
3. P. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
4. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209.
5. Cfr. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
6. Cfr., por todos, o Ac. TRG de 17-11-2011 (relator: Manuel Bargado), p. 798/08.8TBEPS.G1, acessível em www.dgsi.pt.
7. Cfr. o Ac. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1, acessível em www.dgsi.pt.
8. Relatora: Fernanda Isabel Pereira; proferido na Revista n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Em sentido idêntico, cfr., entre outros, os Acs. TRG de 2-05-2019 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3128/15.9T8GMR.G1; TRL de 30-04-2019 (relator: José Capacete), p. 30502/16.0T8LSB.L1-7; TRG de 11-07-2017 (relatora: Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; TRG de 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; TRC de 24-04-2012 (relator António Beça Pereira), p. 219/10.6T2VGS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
10. Relator: Aristides Rodrigues de Almeida; p. 1046/08.6TBVLG.P1 disponível em www.dgsi.pt.
11. Cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628.
12. Cfr., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591
13. Cfr., Mário Júlio de Almeida Costa, Ob. Cit., p. 605
14. Cfr. o Ac. do STJ de 14-03-2019 (relatora: Maria da Graça Trigo), revista n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
15. Cfr. o Ac. TRG de 10-01-2019 (relator: António José Saúde Barroca Penha), p. 2049/17.5T8GMR-G1, disponível em www.dgsi.pt.
16. Neste sentido, cfr. os Acs. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1; TRL de 24-03-2015 (relator: António Carvalho Martins), p. 2236/11.0TBCLD.C1; disponíveis em www.dgsi.pt.
17. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516.
18. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 135.
19. Cfr. Ob. Cit, p. 628.
20. Preceito que prevê: «1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior».
21. Cfr. Ana Prata, Ob. Cit., p.410.
22. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Ob. Cit., pgs. 616 e 618.
23. Neste sentido, cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 12-01-2012 (relator: Fernando Bento), p. 1875/06.5TBVNO.C1.S1; de 28-10-2010 (relator: Lopes do Rego) – p. 272/06.7TBMTR.P1.S1 - 7.ª Secção; ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
24. Neste sentido, cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 12-01-2010 (relator: Paulo Sá), p. 314/06.6TBCSC.S1 - 1.ª Secção; de 08-10-2009 (relator: Oliveira Rocha), p. n.º 1362/06.1TBVCD.S1 - 2.ª Secção; ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
25. Neste sentido, cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 14-12-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), p. 2604/13.2TBBCL.G1.S1; de 10-01-2012 (relator: Nuno Cameira) p. 189/04.0TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção; ambos acessíveis em www.dgsi.pt
26. Proferido na Revista n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1 - 1.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
27. Neste sentido, cfr. o Ac. TRG de 2-04-2016 (relator: Jorge Seabra), p. 3102/12.7TBVCT.G1; disponível em www.dgsi.pt.