Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2659/12.7TBVCT-B.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: PROCURAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1.O ato de ratificar todo o processado numa procuração subscrita a favor de um mandatário judicial, que interveio num processo, sem poderes de representação, implica a assunção, por parte do ratificante, de todos os efeitos jurídicos produzidos, na sua esfera jurídica, pela intervenção forense no processo.
2. Revela falta de diligência ou prudência a apresentação de um requerimento probatório com fundamento que a parte não foi notificada de um ato judicial para apresentação de requerimento ou alteração de meios de prova já apresentados ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06, na pessoa de advogado sem poderes forenses, no momento, mas que que lhe foram conferidos, posteriormente, com a declaração de ratificação de todo o processado anterior.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


R, interveniente no processo, não se conformando com o decidido no despacho proferido a 21/10/2016, que lhe indeferiu o rol de testemunhas apresentado por requerimento de 1 de setembro de 2016, por considerar eficaz o ato de notificação pelo tribunal ao mandatário interveniente no processo do despacho que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26 de junho, que ocorreu a 23/01/2014, para apresentar, se o entendesse, os requerimentos probatórios ou alterar os que haja apresentado, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“ 1. São objecto do presente recurso as decisões contidas no despacho recorrido, de indeferimento da apresentação de um rol de testemunhas e de condenação numa taxa sancionatória.
2. A recorrente suscitou ter ocorrido a omissão da sua notificação para apresentar meios de prova por, quando essa notificação foi realizada às partes, na pessoa dos respectivos Advogados, ela ainda não ter outorgado procuração ao Advogado que antes se apresentara como estando a representá-la, o que é dizer, ainda não a representava, e por não ter sido notificada para esse efeito e por uma questão de economia processual, apresentou desde logo um rol de testemunhas.
3. A recorrente discorda do entendimento, que surgiu de novo e apenas neste despacho, de que o advogado da recorrente assumiu a existência de um mandato forense ao protestar juntar procuração, já que nem o teor do requerimento, nem o seu contexto, permitiam concluir que à data já tinha sido outorgada procuração pela recorrente, que não tinha como se veio a verificar,
4. Pois a procuração só foi emitida em 20 de Fevereiro de 2014 e junta aos autos (em 7 de Março de 2014), e a procuração incluiu poderes especiais para ratificação do anteriormente processado, o que ficou feito apenas em 07-03-2014 com o requerimento apresentado juntando a procuração.
5. Nem era esse o entendimento de então da Sra. Juiz do processo que, já após ter mandado efectuar a notificação de acordo com do nº 4 do art° 5° da Lei n? 41/2013, proferiu novo despacho em que determinou a notificação do advogado que posteriormente assumiu a representação da recorrente, para juntar aos autos procuração da Interveniente (a recorrente) e ratificar o processado, notificação que foi efectivada em 18-02-2014.
6. O despacho recorrido entendeu também que, tendo a recorrente, em momento posterior, juntado procuração ao mesmo Advogado e «ratificado o processado», tal teria a virtualidade de, a partir daí, se considerar que ela passara a ter ficado validamente notificada na data em que aquela outra notificação ocorrera - e com esse fundamento não admitiu o aludido rol de testemunhas.
7. Sucede que tal não se coaduna com a natureza e efeitos da ratificação da gestão: esta - ratificação - é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação (Art. 2680 do CC) [A. Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 5.ª ed., pág. 417.].
8. A consequência da falta de ratificação é ficar sem efeito tudo quanto o representante praticou; mutatis mutandis, a ratificação torna válidos os actos praticados por quem se apresentou como representante em nome do representado.
9. Não pode entender-se que a notificação feita ao representante sem poderes se traduz num «acto praticado» por este (o acto foi da Secretaria), tão-pouco que a ratificação suprirá os actos omitidos pelo representante, quando notificado para os praticar sem que lhe tivessem sido conferidos poderes para tal e tanto - pois que é certo que até a ratificação ser conferida, não se sabe se o representado a irá efectivamente conceder.
10. A ratificação valida todos os actos praticados pelo representante sem poderes, mas não ficciona que o representado fica vinculado aos actos que o representante não praticou, uma vez que este ainda não representava aquele - e nem se sabia se o viria a representar.
11. A ordem sequencial que os actos deveriam ter tido deveria ter sido a seguinte: primeiro, ordenar a notificação da parte que não se encontrava validamente representada; e apenas em seguida determinar a notificação às partes para apresentarem os seus meios de prova.
12. Mas foi o inverso que se fez, pelo que quando a notificação para os meios de prova foi realizada, a ora recorrente não se encontrava validamente representada, nomeadamente por mandatário que pudesse ser notificado em seu nome, não tendo a posterior ratificação do processado por parte da representada a virtualidade de passar a considerar-se validamente realizado um acto da Secretaria, que não do representante.
13. E, ao invés do entendido no despacho recorrido, afigura-se que o acto da recorrente, ao ter suscitado a falta da sua notificação para apresentar os seus meios de prova, não se tratou propriamente da arguição de uma «nulidade», na medida em que a verificação desta implica a prática ou a omissão de um acto que a lei prescreve (CPC, art. 195° nº 1).
14. E foi também entendimento do despacho, embora sem apresentar fundamento quanto a este ponto, que o requerimento da recorrente em apreço consubstanciou a arguição de uma nulidade que, a ter ocorrido, se encontraria sanada, sendo extemporânea a arguição da mesma nesta data.
15. Na verdade, os presentes autos tiveram o seu início sob a forma que então a lei estabelecia, do «processo civil experimental», tendo por força da alteração da lei processual entretanto verificada, sido proferido um despacho interlocutório, que a lei não previa à data da propositura da acção, para as partes apresentarem os seus meios de prova.
16. Mesmo ponderando estar-se perante uma nulidade, a não efetivação da notificação a um efectivo mandatário da Interveniente, ora recorrente, para que, e de acordo com o determinado pelo n.º 4 do art° 5° da Lei n? 41/2013, apresentasse o seu requerimento probatório, só concretizará tal nulidade processual, por omissão de um acto que a lei prescreve, quando a sua prática se tornar inútil ou impossível, o que no caso em apreço aconteceria aquando da marcação da data do julgamento, momento a partir do qual a Interveniente apenas poderia aditar (e já não apresentar) o seu requerimento probatório.
17. Pelo que, enquanto a omissão não for definitiva (e a notificação para os ditos efeitos do nº 4 do artº 5° da Lei nº 41/2013, ainda pode ser feita) não se verificou a nulidade processual, não estando assim caduco o direito da sua arguição, pois o prazo ainda não iniciou.
18. A ratificação da gestão de negócios validou os actos praticados por quem se apresentou como representante, mas não teve como consequência que uma notificação feita a este quando ainda não dispunha de poderes representativos, se convertesse em existente e válida.
Sem prescindir:
19. Sem conceder, afigura-se que subsiste outro fundamento para justificar a necessidade de ser admitida a requerida junção do rol de testemunhas, resultante de a nossa recente jurisprudência vir seguindo os princípios que passaram a enfermar a lei processual civil, constantes da respectiva «Exposição de Motivos», mormente «inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito», o «primado da substância sobre a forma»,
20. Seguindo, acertadamente, esse caminho, tem sido entendido, nomeadamente, que deve ser permitido à parte que, v.g., na petição inicial não arrolou testemunhas mas que (por exemplo) juntou documentos a essa peça, arrolá-las por ocasião da audiência prévia, dentro do princípio da alteração do requerimento de prova, mormente alteração do rol de testemunhas.
21. Assim decidiu, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 2016.05.17 (Proc. nº 2859/15.8T8PRT-A.P1) - cuja cópia se junta, por não estar ainda publicado (Documento n.º 1), que decide no referido sentido, aliás com citação de doutrina avalizada, focando que «A regra de apresentação do requerimento probatórios (sic) aquando dos articulados, decorrente do presente Código, não foi pensada para erigir um sistema de preclusões mais rígido mas sim no sentido de obter uma maior eficiência de procedimentos ( ... )>>.
22. Decalcando o mesmo aresto, em relação à prova testemunhal, a flexibilidade deverá ser precisamente aquela que se encontra mais presente em relação aos demais meios de prova uma vez que este específico meio probatório - o rol testemunhal - pode ser alterado até 20 dias antes da audiência de julgamento, ou seja, já após a realização da audiência prévia, pelo que em sede de harmonização sistemática do regime processual legal, não há razão para impor uma especial rigidez na impossibilidade de alterar o requerimento probatório caso não se inclua nos articulados uma listagem de um dos diversos meios de prova, no caso, a testemunhal com o decorrente prejuízo para o apuramento da verdade material, fim último do processo.
23. Não obstante a admissão de rol de testemunhas, na situação citada, ter ocorrido em audiência prévia, que não em momento posterior, como é referido nas conclusões transcritas no citado Acórdão, a propósito do art. 598.º n.º 2 do CPC, «aditar» é o acto ou efeito de acrescentar; e tanto em termos matemáticos se pode aditar um número ao zero como em termos gramaticais se pode aditar uma afirmação ao silêncio;
24. a mesma ordem de razões que conduz à admissão do rol de testemunhas em sede de audiência prévia (privilegiar a descoberta da verdade material em detrimento de um sistema de preclusões que remeta para uma decisão de natureza meramente formal») igualmente conduzindo à admissibilidade dessa apresentação até aos 20 dias que antecederem a data designada para a audiência final - uma vez que tal é em absoluto permitido e aconselhado pela interpretação literal do preceituado no art. 598.º do CPC, impondo a Lei ao Juiz que busque afincadamente a verdade material.
25. Cita-se: «Na interpretação de uma norma processual, de direito adjectivo, como é o art. 598º do CPC terá sempre o intérprete que buscar qual a leitura da norma (a sua interpretação) que mais se compagina com o princípio central - e cada vez mais nuclear na lei processual civil, atenta até a nova reforma de 2013 - que é o da descoberta da verdade material».
26. «Ou seja, na interpretação e aplicação da norma, deve o intérprete, aplicador, encontrar o sentido da norma que mais contribua para uma melhor aplicação do direito, para o fim último do direito e sua aplicação - realização de justiça - e, naturalmente, como causa e consequência dessa realização da justiça, deve o intérprete buscar o sentido da norma que mais potencie a descoberta da verdade material».
27. Dentro destes princípios, de um rigor que se afigura indiscutível, mesmo que se entenda que a «ratificação» a que a recorrente procedeu validaria a notificação para apresentar meios de prova feita ao Advogado que ainda a não patrocinava, sempre seria admissível o rol de testemunhas que apresentou face ao art. 598° do CPC, mormente o seu nº 2.
28. De tudo quanto se expôs se conclui que não havia e não há qualquer fundamento para a aplicação à recorrente de uma «taxa sancionatória», posto que, nos termos do art. 531° do CPC, implica que (no caso) o requerimento fosse «manifestamente improcedente» e a parte tivesse agido sem a «prudência ou diligência devida».
29. Sem prejuízo de a decisão recorrida não ter concretizado quais as razões pelas quais o requerimento da ora recorrente preencheria esses pressupostos, constata-se desde logo que a pretensão não era «manifestamente improcedente», pois que este conceito corresponde a uma pretensão ostensivamente descabida e infundada:
30. Os Ac.s ReI. Lxa. de 2010.06.29 (Proc. nº 1212/09) e de 2010.05.18 (Proc. n.º 961/09) e o Ac. desta Relação de 2011.01.13 (Proc. nº 3379/09), sentenciaram que um pedido é «manifestamente improcedente» quando está em oposição flagrante com jurisprudência fixada pelo STJ; o Ac. ReI. Évora de 2008.01.15 (Proc. nº 2694/07-1) considerou «manifestamente improcedente» um requerimento de recurso sem motivações nem conclusões.
31. Uma coisa é uma posição que possa ter-se como controversa, outra bem diferente é uma posição «manifestamente improcedente», afigurando-se não ter sido esta a defendida pela recorrente, que não era (nem é) descabida ou destituída de sentido, e até é suportada por jurisprudência em casos análogos - pelo que desde logo falece este requisito.
32. Sem prejuízo de bastar a inexistência de uma pretensão «manifestamente improcedente» para arredar a aplicação de uma «taxa sancionatória» [cuja aplicação, como refere o Ac. desta Relação de 2016.04.07 (Proc. nº 1592/15) sempre tem carácter absolutamente excecional], alcança-se da fundamentação do presente recurso que a pretensão da recorrente tão-pouco se pode classificar de descabida ou dilatória, não implicando qualquer «falta de prudência ou diligência» - pelo que não existia nem existe fundamento para a aplicação de uma tal sanção.
Encontrando-se interpretadas e aplicadas por forma inexacta as normas citadas nas precedentes conclusões, deverá decretar-se a admissão do rol de testemunhas apresentado pela recorrente e anular-se a taxa sancionatória que lhe foi aplicada ..
Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, de harmonia com as conclusões que antecedem, como é de Lei e de Justiça!”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido e opuseram-se à junção, com as alegações do recurso, de um documento referente a um acórdão proferido na Relação do Porto, datado de 17 de maio de 2016, ainda não publicado, para fundamentar a sua posição defendida no recurso.

Das conclusões do recurso ressaltam a seguintes questões:

1. Quais os efeitos da ratificação do processado plasmada na procuração subscrita pela apelante que constituiu mandatário o advogado que interveio, em seu nome, no processo.
2. Se a falta de notificação para a apresentação dos meios de prova se traduz na arguição de uma nulidade.
3. Se é de admitir o rol de testemunhas apresentado pela apelante ao abrigo do disposto no artigo 598 do CPC.
4. Se se verificam os pressupostos para a aplicação da taxa sancionatória à apelante.

Para a decisão do recurso vamos consignar os seguintes factos:
1- Em 25.09.2012 o ex-marido da recorrente propôs a presente ação, não tendo apresentado ou requerido com a petição inicial qualquer meio de prova (doc. fls. 54 a 58).
2- Em 02.10.2013 foi admitido o chamamento da recorrente para intervir na presente ação na posição de autora (doc. fls. 68).
3- Em 12.11.2013 a recorrente, através de requerimento subscrito pelo Dr. Luís Polónia, declarou que fazia seus os articulados do autor (doc. fls. 35 a 37).
4- Em 23.01.2014, a secção notificou os mandatários para, em 15 dias, apresentarem os seus requerimentos probatórios ou alterar os que tenham sido apresentados (doc. fls. 38).
5- A 17.03.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o advogado subscritor do requerimento de fls. 303 e seguintes para juntar aos autos a procuração em falta, com ratificação do processado, se necessário, fazendo as legais advertências - artigo 48 do CPC (fls. 40).
6- Em 7.03.2014 a recorrente juntou procuração a favor do Dr. Luís Polónia, ratificando todo o anteriormente processado, subscrita a 20/04/2014 (fls. 41).
7- Em 03.02.2015 realizou-se a audiência prévia, tendo a recorrente sido aí representada pelo Dr. César Mota, a quem concedeu poderes especiais para o efeito (fls. 69 e 70).
8 - Em 26.02.2016, realizou-se a continuação da audiência previa, tendo a recorrente sido aí representada pelo Dr. Luís Polónia, que apenas requereu as declarações de parte dos autores a toda a matéria da P.I. (doc. fls. 42 a 54).
9- Em 01.09.2016 a recorrente apresentou um requerimento no qual informou que constituiu novo mandatário e apresentou então um rol de testemunhas (doc. fls. 47 a 49).
10- Em 12.09.2016 o réu opôs-se à admissão do rol de testemunhas e requereu a condenação da recorrente por litigância de má-fé (doc. fls. 74 a 76).
11- Em 21.10.2016 foi proferido o despacho impugnado (doc. fls.52).

Vamos conhecer das questões enunciadas.

Vamos começar pela questão da inadmissibilidade do documento junto pela apelante com as suas alegações e suscitada pelo apelado nas suas contra-alegações. O documento em causa não se apresenta como um meio de prova, mas antes é um acórdão da Relação do Porto que tem como fundamento justificar parte das conclusões do recurso. Assim, julgamos que a sua junção não está sujeita aos prazos inerentes aos documentos como meio de prova, pelo que o acórdão pode ser junto com as alegações do recurso.

1 e 2 O tribunal recorrido não admitiu o rol de testemunhas apresentado pela apelante no seu requerimento datado de 1 de setembro de 2016, por considerar que consubstanciava a arguição de uma nulidade, traduzida na omissão de uma formalidade suscetível de influir na decisão da causa, que não se verificou, e que a ter-se concretizado, já estava sanada porque não foi arguida na audiência prévia, onde o apelante já se encontrava representada por mandatário. Na verdade, a apelante, ao ratificar todo o anterior processado, como consta da procuração que foi subscrita por si a favor do mandatário judicial, conferiu eficácia a todos os atos jurídicos relacionados com a intervenção do advogado.

A apelante defende, nas suas alegações e conclusões do recurso, que a ratificação não abrange os atos praticados por terceiro e a omissão de atos do mandatário, mas apenas os por si realizados, sem poderes, pelo que considera que não foi notificada para apresentar provas ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26 de junho e, como tal, está em tempo para o fazer e, além disso, o requerimento apresentado não consubstancia uma arguição de nulidade.

Na verdade, o requerimento, em si, foca a ineficácia do ato jurídico praticado pelo tribunal recorrido, concretizado na notificação do advogado Luís Polónia para apresentar ou alterar requerimentos de prova ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26 de junho, que à data não tinha poderes forenses para intervir no processo em representação da apelante interveniente, pelo que essa notificação não produziu efeitos na sua esfera jurídica. O tribunal praticou o ato de notificação previsto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06 na pessoa do advogado que tinha intervindo em nome da apelante. A questão que se coloca é se esta notificação produziu ou não efeitos na esfera jurídica da apelante, face à falta de poderes forenses no momento da notificação. A apelante, em face da notificação do tribunal ao advogado para juntar procuração em falta e ratificar o processado, outorgou procuração a favor do advogado em causa, Luís Polónia, a 20/02/2014, ratificando todo o processado anterior, tendo sido junta aos autos a 7/03/2014. A partir da outorga da procuração e sua entrada em juízo, toda a atividade forense do advogado sem poderes para intervir foi assumida pela apelante como se tivesse poderes de representação. O que quer dizer que todos os atos positivos ou omissivos do advogado, no exercício das suas funções, como mandatário judicial, se tornaram eficazes, produzindo efeitos na sua esfera jurídica, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 1178, 258 e 268 n.º 1 e 2 do C.Civil.

Em face disto podemos concluir que a interveniente apelante foi notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, para os termos do artigo 5.ºn.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06. Com esta notificação nasceu-lhe o direito de apresentar ou alterar requerimento de meios de prova, que não foi exercido no prazo de 15 dias, após a notificação, conforme estipulado pela norma. Daí que o requerimento com a indicação de testemunhas apresentado pela requerente a 1/09/2016, com o fundamento de que não foi notificada para os termos do artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06, não tenha fundamento, pelo que é extemporâneo.

3. A apelante, nas suas alegações e conclusões do recurso, subsidiariamente, insurge-se contra a decisão recorrida, defendendo que o requerimento apresentado deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 598 do CPC, uma vez que está em causa a descoberta da verdade, a justiça material e não formal, objetivo final da reforma do CPC introduzida pela Lei 41/2013 de 26/06, apoiando-se nos fundamentos expressos num acórdão proferido na Relação do Porto, em maio de 2016, que juntou.

Julgamos que esta questão é nova, na medida em que se não enquadra no requerimento de prova apresentado e não admitido. Na verdade, o requerimento em causa fundamenta a apresentação dos elementos de prova testemunhais ao abrigo do disposto no artigo 5.º nº 4 da Lei 41/2013 de 26/06, que não foi cumprido na pessoa da apelante, quando deveria, uma vez que o mandatário da altura não tinha poderes de representação. O tribunal conheceu desta questão. O objeto do recurso é a decisão do tribunal recorrido nos termos em que foi proferida face aos fundamentos invocados pela interveniente apelante. Ao apontar outros fundamentos que não invocou no requerimento indeferido, e que não foi objeto de decisão por parte do tribunal recorrido, está a extravasar o âmbito do recurso, pelo que a Relação está impedida de conhecer desta questão.

Além disso, os fundamentos do acórdão aludido não se enquadram no caso em apreço. Na verdade, esse acórdão debruça-se sobre a admissibilidade de meios de prova testemunhais ao abrigo do disposto no artigo 598 do CPC, mas partindo de uma situação em que tinha sido apresentada prova documental nos articulados. E toda a discussão assentou se a prova documental era suficiente para justificar o aditamento ou alteração do rol de testemunhas nos termos do artigo 598 n.º 2 do CPC, independentemente de terem sido indicadas testemunhas nos articulados. E a Relação concluiu que era suficiente a indicação de documentos nos articulados, porque integrava um meio de prova, o suficiente para cumprimento do dever de apresentar, com os articulados, os meios de prova, justificando que, com o andar do processo, era possível às partes aditarem e alterarem os meios de prova, na audiência prévia e até 20 dias antes da data do julgamento. Mas centrou-se na necessidade de serem apresentados meios de prova nos articulados para que fosse possível a sua futura alteração ou aditamento.

No caso em apreço, estamos perante uma situação em que o autor não indicou prova na petição inicial, a interveniente aceitou os articulados nos termos em que se encontravam, não indicou prova no prazo de 15 dias após a notificação para os termos o artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06, tendo pedido apenas na audiência prévia de 26/02/2016 as declarações de parte dos autores à matéria da petição inicial. O que quer dizer que não foi indicada prova nos articulados, mais concretamente na petição inicial, pelo que não é admissível aditar ou alterar os meios de prova apresentados, como o refere o artigo 598 do CPC.

4. A decisão recorrida condenou a apelante em três unidades de conta ao abrigo do disposto no artigo 531 do CPC, que prevê a aplicação excecional de uma taxa sancionatória quando o requerimento ou outro meio processual apresentado pela parte seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com prudência ou diligência devida, o que o tribunal considerou na fundamentação da decisão impugnada.

Perante a matéria de facto provada, em que a apelante constituiu mandatário judicial e na respetiva procuração declarou ratificar todo o processado em que tinha intervindo em seu nome e sem poderes, assumindo todos os efeitos jurídicos daí emergentes, tinha o dever de saber que, no momento em que apresentou o requerimento de prova, já tinha sido notificada na pessoa do seu mandatário judicial, para juntar elementos de prova ao abrigo do artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06, pelo que não o poderia fazer naquele momento, uma vez que já há muito tinha ultrapassado o prazo de 15 dias.
O requerimento, com os fundamentos apontados, improcedeu porque não se verificaram e era evidente que não se iam verificar face aos factos provados, que eram do conhecimento da apelante. Julgamos que não agiu com a diligência e prudência que se impunham perante a situação fáctica existente. Não estava em causa uma situação controversa no plano jurídico como o afirma a apelante. Mas antes uma situação dos efeitos inerentes à ratificação de todo o processo em que interveio o mandatário judicial sem poderes. Julgamos que é evidente, não merece contestação que o ato de ratificação implica a assunção de todos os efeitos jurídicos produzidos na esfera jurídica do ratificante, emergentes da atividade forense do mandatário judicial sem poderes. Assim não merece censura a aplicação da taxa sancionatória excecional.

Concluindo: 1. O ato de ratificar todo o processado numa procuração subscrita a favor de um mandatário judicial, que interveio num processo, sem poderes de representação, implica a assunção, por parte do ratificante, de todos os efeitos jurídicos produzidos, na sua esfera jurídica, pela intervenção forense no processo.
2. Revela falta de diligência ou prudência a apresentação de um requerimento probatório com fundamento que a parte não foi notificada de um ato judicial para apresentação de requerimento ou alteração de meios de prova já apresentados ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06, na pessoa de advogado sem poderes forenses, no momento, mas que que lhe foram conferidos, posteriormente, com a declaração de ratificação de todo o processado anterior.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentmente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Guimarães,


1 - Apelação 2659.12.7TBVCT.B.G1 – 2ª
Ação Ordinária
Tribunal Judicial Comarca Viana do Castelo – JC Cível
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira