Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1654/19.0T8BCL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA FALTA DE CITAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/01/2020
Votação: VOTAÇÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Uma vez transitada em julgado a sentença que se pronunciou sobre o mérito da causa, não é legalmente admissível arguir no respectivo processo, por mera via incidental, a eventual nulidade por falta de citação.
2. Esta só mediante recurso de revisão poderá ser questionada, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária
Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 431)

I. RELATÓRIO

O autor A. D., tutor provisório (acompanhante) da interdita (acompanhada) M. B., intentou, em 21-06-2019, no Tribunal de Barcelos, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré E. M., na qual pediu, na referida qualidade, a condenação desta a restituir-lhe certa quantia.

Em 27-06-2019, foi expedida, pela Secretaria do Tribunal, carta registada, destinada à sua citação, endereçada à ré e para o mesmo domicílio desta indicado na petição, cujo aviso de recepção se mostra assinado por ela com data de 01-07-2019.

Em 03-07-2019, a ré juntou aos autos requerimento, por si própria subscrito, a informar que pedira apoio judiciário apresentado, na SS, em 02-07-2019, pelo que, por despacho de 05-07-2019, foi declarado “interrompido o prazo para apresentação da contestação que se encontra a correr”.

Em 01-08-2019, foi junto aos autos e-mail da Segurança Social a informar que foi deferido o apoio, inclusive na modalidade de nomeação de patrono (Dr. A. S.).

Face à ausência de qualquer outra intervenção da ré nos autos, foi, por despacho de 11-10-2019, declarada como regular a citação efectuada, verificada a falta de contestação e declarados confessados os factos alegados na petição.

Notificados os advogados patronos de ambas as partes, apenas o do autor apresentou alegações.

Em 15-11-2019, foi proferida a sentença e nela decidido condenar a ré no pedido formulado.

Tal sentença foi notificada aos mandatários de autor e ré na mesma data e não consta que dela tenha havido reclamação ou sido interposto recurso.
Em 29-04-2020, a SS juntou e-mail a estes autos a informar que foi deferido novo pedido de apoio judiciário e nesse âmbito nomeado novo patrono à ré E. M. (Dr. C. M.).

Em 04-05-2020, a ré, através desse novo advogado, apresentou, nestes mesmos autos, um requerimento, alegando que “nunca se apercebeu que tenha recebido qualquer citação para a presente acção”, que sofre de diabetes e que em consequência disso está praticamente cega, e, ainda, que tais patologias impedem-na “de ver e de ler qualquer documento” e que “quando apôs a sua assinatura no aviso de recepção da citação, já se encontrava gravissimamente doente e incapaz de perceber que tenha sido notificada” para um novo processo de entre muitos que o irmão lhe moveu, pelo que “não chegou a ter conhecimento do ato de citação”, estando então “incapacitada de entender o sentido do ato praticado”. Daí – concluiu – que se verifique falta de citação, devendo ser anulado todo o processo.

A parte contrária respondeu que se trata de “manobra ardilosa”, que a ré não sofre de qualquer incapacidade, que a sentença transitou em julgado e não pode agora ser contrariada, pelo que a pretensão deve ser indeferida.

Na sequência, com data de 18-05-2020, foi proferida a seguinte decisão – que é a recorrida:

“- Do Incidente de Nulidade de Citação:
Por requerimento junto aos autos, veio a Ré E. M. arguir, pela via incidental, a nulidade da sua citação.
Notificado de tal requerimento, veio o Autor pronunciar-se no sentido da respectiva improcedência.
Cumpre apreciar e decidir.
Prescreve o nº 1, do artigo 191º, do Código de Processo Civil que “sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”.
A arguição da nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou ser conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos 198º, n.º 2 e 200.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2014, publicado em www.dgsi.pt, “A expressão “em qualquer estado do processo” é necessariamente entendida como passível de ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, salvo as situações passíveis de recurso de revisão.”.
Ora, compulsados os presentes autos verificamos que nos mesmos foi proferida sentença em 15 de Novembro de 2019, a qual foi devidamente notificada à ilustre mandatária do Autor e ao patrono oficioso nomeado à Ré E. M., não tendo sido apresentado recurso da mesma.
Assim, há muito que transitou em julgado a sentença proferida nos autos.
Pelo que, é legalmente inadmissível o presente incidente de nulidade de citação deduzido pela Ré E. M., razão pela qual se indefere liminarmente o mesmo. Custas do incidente a cargo da Ré E. M., que se fixam em 1 UC.
Notifique.”.

A ré, dizendo-se inconformada, veio apelar a esta Relação, terminadas as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões [1]:

A. A Recorrente não se conforma com o douto entendimento do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o incidente de nulidade de citação.
B. A Recorrente, através de novo patrono oficioso, veio suscitar o mencionado incidente porquanto só quando lhe foi transmitido que tinha sido condenada nos vários pedidos formulados pelo autor, por falta de apresentação tempestiva da contestação, é que se apercebeu verdadeiramente da sentença proferida.
C. O autor, seu irmão, tem sistematicamente intentado inúmeros processos judiciais contra a aqui Recorrente, sendo que a maioria a ainda se encontram pendentes, razão pela qual não se apercebeu, devido à quase ausência de visão, que se tratava de um novo processo.
D. No dito requerimento do incidente a Recorrente, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 293º, do CPC, requereu a produção de prova (testemunhal e documental) com vista a formar a convicção do Tribunal sobre a efetiva falta de conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe era imputável, designadamente pelo facto de não conseguir ler qualquer documento, designadamente, e no que aqui interessa, a citação endereçada à Recorrente.
E. Antes de decidir o predito incidente, foi proferida Sentença nos presentes autos, que julgou regularmente citada a Ré e, face à inexistência de contestação pela mesma, julgou a presente ação totalmente procedente, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.
F. Veio a Meritíssima Juiz a quo se pronunciar sobre o requerimento que suscitou o dito incidente e, numa clara violação do disposto nos artigos 294º e 295º do CPC, conheceu o presente incidente sem produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, e assim decidiu o mesmo tendo apenas por base que a sentença proferida nos autos há muito tempo que transitou em julgado.
G. A omissão da produção de prova no incidente – incidente de instância - suscitado pela Recorrente outra consequência não produz que não a verificação de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC.
H. Atento o alegado pela Recorrente no seu requerimento do incidente da nulidade de citação, o seu direito à prova e, ainda, ao disposto nos artigos 293º, nº 1, 294º e 295º todos do CPC, resulta claro que se impunha a inquirição da prova testemunhal indicada e apreciação dos documentos juntos, com vista à adequada decisão do incidente suscitado.
I. Através da prova indicada, a ora Recorrente pretendia provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável, nos termos do artigo 188º, nº 1, al. e) do CPC, que, em face da omissão da referida produção de prova, aquela não logrou afastar.
J. Deveria ter sido conhecida a prova indicada pela ora Recorrente para provado alegado desconhecimento da citação efetuada, o que, não sucedendo, gera a nulidade do Despacho recorrido, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2, do CPC, o que se requer.
K. Apesar de já ter sido proferida sentença final nos autos quando a falta ou nulidade da citação da Recorrente foi arguida, o Tribunal a quo não se podia eximir ao conhecimento das questões suscitadas no requerimento do incidente de nulidade de citação produzindo e examinando as provas aí indicadas e requeridas antes da prolação do despacho ora em crise, pois o ato de citação é simplesmente o ato mais relevante para efeitos de realização do principio do contraditório (cfr. art. 219º, nº 1, do CPC), sem o qual não há transparência, nem garantias de defesa.
L. Deve, assim, considerar-se que a Recorrente não chegou a ter conhecimento da citação, por facto não imputável à mesma, pelo que, deve ser anulado todo o processado depois da petição inicial, ordenando-se a repetição da citação da Ré.
M. Fazer uma interpretação diferente, e salvo o devido respeito, configuraria uma situação de inconstitucionalidade, por violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP), além de que, tal interpretação suscitada no presente despacho resultaria numa violação nuclear do art. 13º da CRP.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que conheça do incidente de nulidade da citação suscitado pela ora Recorrente, devendo ser ordenada a repetição do ato e a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente.”

O autor apresentou contra-alegações, nas respectivas conclusões defendendo que o recurso carece de fundamento, salientando que a sentença transitou em julgado e que, por isso, é “inadmissível a arguição da nulidade da citação, uma vez que a mesma só pode ter lugar até ao trânsito da decisão final.”

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir, o que se fará sumária e singularmente, em termos mais céleres, simples e económicos, face à singeleza das questões recursivas e à sua manifesta improcedência, aliás a raiar a litigância de má-fé [2] – artºs 655º, 656º e 652º, nº 1, alínea b), CPC.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Como é geralmente sabido, senão pelas próprias partes pelo menos por quem as patrocina técnico-juridicamente, é em função das conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos cometidos ao tribunal, que se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º (estes aplicáveis ex vi do artº 663º, nº 2), 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. [3]

Ora, a recorrente, em face da decisão e mostrando-se insatisfeita com ela, mais não faz senão que, resumindo:

-reiterar os fundamentos da pretensa falta de citação e respectivas consequências alegados no seu requerimento;

-invocar que, por não terem sido produzidas as provas que indicou e de imediato decidido o incidente, o despacho é processualmente nulo;

-percutir, não obstante ter sido proferida sentença final, que deviam ter sido produzidas e examinadas as provas, sem o que o tribunal não se podia ter eximido a decidir as questões suscitadas no incidente;

-acrescentar que uma “interpretação diferente” configura uma “situação de inconstitucionalidade, por violação por violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP), além de que, tal interpretação suscitada no presente despacho resultaria numa violação nuclear do art. 13º da CRP.”

Essas seriam, pois, as questões a decidir, não fora, contudo, uma outra e prévia que importa começar por afrontar: a da manifesta improcedência do recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam os factos relatados, emergentes dos autos e, em parte, vertidos no despacho recorrido, jamais postos em causa na apelação.

IV. APRECIAÇÃO

Como muito clara e assertivamente resulta da simples leitura da decisão recorrida, o tribunal a quo absteve-se de conhecer e decidir sobre os aventados fundamentados do arguido incidente de nulidade da citação e indeferiu-o liminarmente por ter considerado que tal via é legalmente inadmissível numa situação como aquela que estes autos patenteiam em que, apesar de os artºs 198º, nº 2, e 200º, nº 1, aludirem à possibilidade de conhecimento “em qualquer estado do processo”, já foi proferida a sentença final que se pronunciou sobre o mérito da causa e transitou em julgado.

Ora, neste recurso, não se aborda e muito menos se ataca, procurando demonstradamente por em causa e porventura reverter, aquele perfilhado entendimento, menos ainda a jurisprudência em que o mesmo se baseia.

Com efeito, ao considerar legalmente inadmissível a via incidental por que a apelante, in casu, tentou anular todo o processo com base na invocada falta de citação e ao indeferi-la liminarmente, é óbvio que o tribunal recorrido deixou logo à porta os fundamentos para tal invocados e não entrou sequer na apreciação do seu mérito.

Logo, não pode este Tribunal Superior conhecer, em primeira mão, de questões que, como as suscitadas, não foram apreciadas nem decididas em 1ª instância, pois que, como é geralmente sabido, sem prejuízo de hipóteses excepcionais que aqui se não perfilam, apenas lhe compete reapreciar a validade e os fundamentos das decisões recorridas trazidas a seu exame que sobre aquelas se tenha pronunciado.

Logo, não nos cabe, aqui e agora, debruçarmo-nos sobre os alegados fundamentos da pretensa nulidade da alegada falta de citação e suas eventuais consequências, nem, por isso mesmo, da suposta invalidade decorrente de não terem sido produzidas e examinadas as provas oferecidas para demonstrar a inerente factualidade, actividade processual que só na hipótese de se ter considerado viável aquele conhecimento teria sentido e utilidade e, então, poderia ser posta em causa.

Muito menos tem qualquer sentido encarar a pretensa inconstitucionalidade da “interpretação diferente”, seja por via de qualquer ofensa no “acesso ao direito e aos tribunais” (ele foi franca e gratuitamente franqueado à recorrente…), seja por qualquer “nuclear desigualdade” sem que se saiba em relação a quê (artºs 20º e 13º, da CRP), pois que, como é linear, nenhuma interpretação normativa porventura susceptível de cotejar com os aludidos princípios constitucionais foi feita na decisão recorrida e cuja desconformidade importe avaliar.

Relativamente ao aludido entendimento que subjaz à decisão proferida – o de que, uma vez transitada a sentença final, não é legalmente admissível arguir por via de mero incidente nela deduzido a eventual nulidade da citação – e aos respectivos fundamentos é que poderia e deveria a recorrente – para ao recurso conferir um objecto pertinente – invocar outro diverso e melhores argumentos no sentido de nos convencer que o mesmo está errado e deve ser alterado.

Nada disso, porém, fez. Nem tal pensamos.

A simples referência (conclusão K) a que “Apesar de já ter sido proferida sentença final nos autos quando a falta ou nulidade da citação da Recorrente foi arguida, o Tribunal a quo não se podia eximir ao conhecimento das questões suscitadas…”, correlacionada, sem mais, apenas com a brandida falta de produção das provas, não abala minimamente a decisão.

Esta, aliás, mostra-se consonante com as regras e princípios legais, tal como, sem discrepância conhecida, interpretados na Jurisprudência respeitante a esta matéria. [4]

É certo que a nulidade prevista nos artºs 187º, nº 1, alínea a), e 188º, nº 1, alínea e), pode ser arguida e deve ser conhecida, nos termos dos artºs 198º, nº 2, e 200º, nº 1, “em qualquer estado do processo”.

Porém, não só a instância se extingue e, portanto, deixa de nela logicamente poder ser enxertado incidente relativo à nulidade da citação, com o julgamento (artº 277º, alínea a)) no caso já ocorrido, como, uma vez proferida e transitada em julgado a sentença, como aqui já sucedeu, ela tem o valor e alcance materiais definidos nos artºs 619º, 621º e 628º, com as inerentes consequências, nomeadamente a de dever manter-se intocada e ser universalmente acatada em homenagem à certeza e segurança jurídicas sobreponíveis à justiça do processo, salvo na hipótese de, em recurso de revisão se para tal houver fundamentos e de acordo com os artºs 696º e sgs, vir a ser verificada a falta e determinada a respectiva consequência.

Em face do exposto, constatando-se a falta de fundamento do recurso e, pelo menos, a fragilidade e inconsequência dos seus pretensos argumentos, não resta senão corroborar os da decisão recorrida e confirmar esta.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 01 de Setembro de 2020

a) José Amaral [Desembargador Relator]



1. Em vez da síntese a que alude o artº 639º, nº 1, CPC, e que a impõe como ónus do recorrente, as conclusões apresentadas são uma reedição, aliás aumentada com questões de pretensa inconstitucionalidade, do texto das próprias alegações. Devendo tal método implicar, segundo alguma jurisprudência, a rejeição do recurso por análoga falta de necessárias conclusões ou, pelo menos, o convite ao seu aperfeiçoamento, in casu, dada a singeleza do recurso, percebem-se facilmente as pretensas questões, pelo que se avançará, sem mais, para o conhecimento do seu (de)mérito.
2. Com efeito, adiantando-nos sobre isso e de modo a economizar, pelo menos por ora, quaisquer outras considerações sobre a atitude litigante da ré, não deixa de causar estranheza que esta reconheça ter recebido e assinado a carta de citação, providenciado, em requerimento por si subscrito e junto aos autos, pela concessão de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa e de nomeação oficiosa de patrono, que este tenha sido notificado dos termos dos autos e inclusivamente da sentença final e que, agora, venha, novamente, mobilizar os recursos do Estado, com novo pedido de apoio e arguir a falta de citação por não ter sido capaz de, então, compreender tal acto a que oportunamente deu sequência lógica.
3. Sobre isso podem ler-se múltiplos e ilustrativos acórdãos de todos tribunais superiores, da ordem comum e da administrativa, inclusivamente deste, na Base de Dados da DGSI.
4. Cofr. Acórdãos do STJ, de 13-05-2003, processo 03ª1065, da Relação de Coimbra, de 21-05-2013, processo nº 475-B/1999.C1, da Relação de Lisboa, de 27-11-2014, processo nº 2392/10.4TVLSB.L1-2 e de 14-07-2020, processo nº 574/19.2T8LRS.L1-7, e desta Relação de Guimarães, de 30-06-2016, processo 1182/14.0T8BRG-B.G1 (não publicado).