Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2707/17.4T8BCL.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO/OUTROS FINS
POTENCIALIDADE EDIFICATIVA EFETIVA
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO EXPROPRIATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Para verificar se o solo de um determinado prédio expropriado é susceptível de ser integrado na al. c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, importa consultar os instrumentos de planeamento e gestão do território vigentes à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.

2 – Se do plano diretor municipal (PDM) vigente resultar que o terreno expropriado está destinado à implantação das infra-estruturas mencionadas na alínea a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, o solo deve ser qualificado como apto para a construção, para efeitos de cálculo da correspondente indemnização.

3 – Estando o prédio expropriado integrado, segundo o PDM então em vigor, em «Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas», deve concluir-se que dispõe de potencialidade edificativa.

4 – Para efeitos da referida alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações não releva a utilização concreta que vem sendo dada ao prédio, mas sim a sua potencialidade edificativa efetiva estabelecida no instrumento de gestão territorial.

5 – É irrelevante o que dispunha uma anterior versão do PDM, na qual o prédio estava integrado em «Espaço Agrícola integrado na RAN» e «Espaço Agrícola integrado em REN ou RAN e REN», pois não era essa a versão que se encontrava em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. O PDM em vigor é o específico instrumento de gestão territorial que serve de referencial à aplicação do critério de avaliação expropriativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante X – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, e Expropriada Y – Gestão de Imobiliário, Lda., proferida decisão arbitral e adjudicada a propriedade da parcela expropriada, a Expropriante interpôs recurso da dita decisão arbitral, por não se conformar com o valor da indemnização fixado pelos árbitros, colocando em causa quer a classificação do solo, quer o cálculo do seu valor e consequente valor global da parcela expropriada.

Efectuada a avaliação judicial, vieram os peritos a atribuir à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 240.375,25, caso se considere o solo apto para construção, e o valor de € 183.568,59, caso se classifique o solo para outros fins.
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A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixou em € 240.375,25 (duzentos e quarenta mil, trezentos e setenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) o montante da indemnização a atribuir à Expropriada pela parcela objecto da presente expropriação, actualizado de acordo com o índice de preços no consumidor [com exclusão da habitação], desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo.
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1.2. Inconformada, a Expropriante interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«A. Consideram-se incorretamente julgados, os factos vertidos nos pontos 8. e 9., 1.ª parte, da matéria assente.
B. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, porque a mesma resulta da própria sentença, que “A exclusão da área onde se insere a parcela expropriada da REN, se ficou a dever, única e exclusivamente, à construção do Aterro Sanitário Intermunicipal.”
C. Os Sr. Peritos não tomaram posição quanto à classificação da parcela, tendo, em alternativa, apresentado tanto o valor da parcela, caso fosse a mesma classificada como solo apto para construção, como o valor caso se classificasse como solo apto para outros fins.
D. No PDM de B. de 95, publicado na 1.ª série B do Diário da República, em 4 de julho de 1995, a parcela estava inserida em Espaços Agrícolas – Área com viabilidade económica ou potencial, e incluída em Espaços de Reserva Agrícola Nacional e de Reserva Ecológica Nacional.
E. Posteriormente, com vista à localização e implantação de uma Unidade de Confinamento, Preparação e Tratamento de Resíduos Urbanos (UCPT), na freguesia de ..., concelho de B., a Assembleia Municipal de B. deliberou suspender parcialmente para a zona em causa o PDM em vigor e, em sua substituição, a adoção de medidas preventivas pelo prazo de dois anos, através do Aviso n.º 12.795/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 18 de outubro de 2013.
F. No âmbito dessas medidas preventivas, ficaram proibidas as obras de construção que não estivessem afetas à UCPT, as operações de loteamento e obras de urbanização e movimentação de terras ou corte de arborização, exceto o estritamente necessário à implantação da UCPT.
G. Com a publicação da 1.ª Revisão ao PDM de B., publicado no Diário da República n.º 134 – 2.ª Série, de 13 de julho de 2015, a parcela está integrada em “Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infraestruturas – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas”.
H. Constando do respetivo Regulamento as disposições necessárias para a salvaguarda da construção da UCPT.
I. A parcela objeto dos presentes autos só se encontra excluída da REN por nela se destinar a implantação da UCPT de ... e não poderia ser usada para outro fim senão o indicado no PDM.
J. Avaliar como solo apto para construção uma parcela onde o PDM não permite efectuar qualquer outra construção que não seja a implementação da referida UCPT de ..., é ilegal e injusto.
K. À data da DUP, a parcela a expropriar possuía tão-somente aptidão e ocupação florestal, não dispunha de qualquer infraestrutura urbanística e encontrava-se inserida em mancha agrícola e florestal, distando significativamente de aglomerados urbanos.
L. Entende a Recorrente que o solo referente à parcela em causa deverá ser classificado, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do CE, por ser esse o seu “destino efetivo ou possível numa utilização normal à data da DUP.”
M. O aproveitamento construtivo da parcela não corresponde ao destino efetivo, uma vez que, à data da publicação da DUP, o solo se encontrava a ser “utilizado para produção florestal ocupado por mato e varas de eucalipto”.
N. Um solo apto para construção é aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista material quer do ponto de vista legal, ou que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.
O. Com exceção da implantação da UCPT, nenhuma outra construção é passível de nele se edificar.
P. O solo deverá ser classificado, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, como solo apto para outros fins, a justa indemnização nunca deverá ser superior a €95.305,00 (noventa e cinco mil, trezentos e cinco euros).
Q. Caso assim não se considere, a Recorrente não concorda com o valor unitário do terreno, atribuído pelos Sr. Peritos, no montante de 3,15€, por metro quadrado, nem com o valor atribuído ao muro de vedação existente na parcela.
R. Os valores a considerar deverão ser os seguintes:
Valor do arvoredo em pé – 30€/m3
Encargos de exploração – 12%
Taxa de capitalização – 3%
S. Não se concebe o motivo pelo qual os Sr. Peritos entenderam adotar uma taxa de capitalização de 2,5%, atendendo o tipo de exploração em causa (florestal), a localização do terreno e as boas acessibilidades do mesmo (em termos de exploração florestal).
T. O valor unitário da parcela, por metro quadrado, corresponderá a 2,2€/m2.
U. A Recorrente discorda do montante atribuído pelos Sr. Peritos, no valor de 40€/m2.
V. A Recorrente considera como justo e proporcional o valor de 15€/m2, no total de €12.900,00 (860 m2x15€/m2), atendendo a sua composição e estado de conservação.
W. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou - entre outros - os artigos 13º e 62º da CRP, e os artigos 23º, 24º, 25º e 27º do CE».
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A Expropriada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.3. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial(1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, são questões a decidir:

i) Admissibilidade e viabilidade da impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) Se o solo da parcela expropriada deve ser classificado como “para outros fins” e não, como fez a sentença, como “apto para construção”;
iii) Se a justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela nunca deverá ser superior a € 95.305,00.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1 - Por despacho de 13 de Setembro de 2016, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, publicado no Diário da República, nº 186, de 27 de Setembro de 2016, foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência a expropriação da parcela nº 36 pertencente a Y – Gestão de Imobiliário, Lda., com a área de 47.225 m2, do prédio rústico sito no lugar de ..., na freguesia de ..., B., inscrito na matriz predial rústica sob os artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de B. sob o nº ...
2 - A parcela 36 constitui o prédio rústico, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de B., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e inscrita na Conservatória do Registo Predial de B. sob o nº .., a confrontar a norte caminho público e outros, a sul com J. S., a nascente com caminho público e outros e a poente com J. M. e outros; e a expropriação é total.
Esta parcela, à data da vistoria, tinha forma irregular, com ligeira inclinação para sul/sudoeste.
3 - A parcela em causa era utilizada para produção florestal ocupado por mata e varas de eucalipto. O acesso à parcela era feito por caminhos públicos não pavimentados.
A parcela tinha um muro de vedação ao longo de todas as confrontações constituído por alvenaria seca de xisto, na extensão aproximada de 950 m, com uma altura média de 1,60 m e espessura média de 0,40 m. Em algumas zonas a vedação apresentava degradada e com algumas partes parcialmente destruídas.
4 - No PDM de 95, a parcela situava-se em “Espaço Agrícola integrado na RAN” e “Espaço Agrícola integrado em REN ou RAN e REN”.
5 - Com vista à localização da UCPT de ..., foi suspendido parcialmente o referido PDM (PDM de 95) e foram estabelecidas medidas preventivas para a área de implantação da referida unidade, atendendo que a mesma se encontrava classificada na Planta de Ordenamento como: Espaços Florestais – F1 Áreas sem limitações ou com moderadas limitações a intensificação da produção lenhosa; Espaços Naturais – Leitos de cursos de água e mata ribeirinha, N1 Mata de protecção a reconverter ou estabelecer, Orlas e Sebes Vivas; Espaços Agrícolas – I2 integrados em REN ou RAN e REN, I1 Integrados em RAN; e na Planta de Condicionantes como: Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN) e Domínio Hídrico – Leitos de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens.
6 - Com a publicação da 1ª Revisão ao PDM de B., PDM em vigor à data da DUP, publicado no Diário da República nº 134 – 2ª Série, de 13 de Julho de 2015, a parcela encontra-se integrada em “Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas”.
7 - O índice de utilização do solo é de 0,20 m2 e o valor médio de construção industrial, por metro quadrado, é de € 402,00; a percentagem de localização e de qualidade ambiental, situa-se nos 9% e de factor correctivo 12%.
8 - O valor unitário do terreno, por metro quadrado, é de € 3,15.
9 - O muro de vedação existente no prédio antes da expropriação tinha um valor de € 34.400,00 e o arvoredo aí existente foi avaliado em € 354,14.
10 - A entidade expropriante tomou posse da parcela identificada em 06 de Março de 2016.
11 - O acórdão arbitral fixou a indemnização pela expropriação da parcela em causa, o valor de € 240.375,25, caso se classifique o solo apto para construção e o valor de € 183.568,59, caso se classifique o solo apto para outros fins.
12 - Por despacho de 14.12.2017 foi adjudicada à entidade expropriante a parcela 36.
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Factos não provados:

O Tribunal a quo considerou que não resultaram provados quaisquer outros factos.
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Dos requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto

Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».

No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.
Em todo o caso importa enfatizar que não se trata de uma repetição de julgamento, foi afastada a admissibilidade de recursos genéricos sobre a decisão da matéria de facto e o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (2).

Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (3), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
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2.2.2. Da apelação de facto da Expropriante

Em sede de recurso, a Expropriante declarou pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, tendo feito constar das suas conclusões:

«A. Consideram-se incorretamente julgados, os factos vertidos nos pontos 8. e 9., 1.ª parte, da matéria assente.
B. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, porque a mesma resulta da própria sentença, que “A exclusão da área onde se insere a parcela expropriada da REN, se ficou a dever, única e exclusivamente, à construção do Aterro Sanitário Intermunicipal.”»

Por sua vez, na motivação das suas alegações consta o seguinte:

«Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 640.º do CPC, consideram-se incorrectamente julgados - com o devido respeito - os factos vertidos nos pontos 8. e 9., 1.ª parte, da matéria assente, que se transcrevem:

“8.O valor unitário do terreno, por metro quadrado, é de €3,15.
9. O muro de vedação existente no prédio antes da expropriação tinha um valor de €34.400,00 (…).”
3º.
A acrescer, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, porque a mesma resulta da própria sentença, que “A exclusão da área onde se insere a parcela expropriada da REN, se ficou a dever, única e exclusivamente, à construção do Aterro Sanitário Intermunicipal.”
4º.
Tudo, nos termos do que a seguir passaremos a expor, e conforme resulta do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, do acórdão arbitral de fls. 4 a 11, do relatório pericial de fls. 217 a 233 e das alegações apresentadas pela, aqui, Recorrente, nos termos do disposto no artigo 64.º do CE».

Dando por adquirido que a Recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, importa verificar se estão reunidos os requisitos que permitem a esta Relação proceder à reapreciação da matéria de facto.

Aplicando os aludidos critérios ao caso que agora nos ocupa, verifica-se, em primeiro lugar, que a Recorrente não especifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os «factos vertidos nos pontos 8. e 9., 1.ª parte, da matéria assente», em clara violação do disposto no artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC

Em segundo lugar, quanto ao aditamento propugnado na conclusão B das suas alegações, ou seja, que «A exclusão da área onde se insere a parcela expropriada da REN, se ficou a dever, única e exclusivamente, à construção do Aterro Sanitário Intermunicipal», verifica-se que está em causa uma conclusão valorativa e não propriamente um facto. Como bem salienta a Recorrida nas suas alegações, trata-se de conclusão que se retira da análise da sucessão das normas atinentes ao PDM de B. feita na sentença, a propósito da classificação do solo da parcela expropriada.

Em terceiro lugar, importa referir que nas expropriações, estando em regra definidos os elementos objectivos na vistoria ad perpetuam rei memoriam, estão sobretudo em causa valorações sobre factos e operações de subsunção destes às normas legais. Daí que muitas vezes, erroneamente, se estejam a considerar como factos realidades que não passam de interpretações subjectivas daqueles ou meras operações de qualificação jurídica, tendo em vista determinar a justa indemnização. Tais “factos”, por o não serem, não deveriam ser levados aos factos provados.

Em suma, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve ser rejeitada, sem prejuízo da apreciação das consequências das questões de direito colocadas.
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2.2.3. Da classificação do solo da parcela expropriada

A questão essencial deste recurso consiste em saber como deve ser classificado o solo da parcela expropriada: solo para outros fins, como defende a Recorrente, ou solo apto para construção, como fez a sentença.
A definição de solo apto para construção em contraposição a solo para outros fins é o aspecto mais discutido em via de recurso e aquele que acaba por ser mais relevante para a determinação do valor da indemnização.
Sobre essa matéria rege o artigo 25º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro) (4), que aparenta uma facilidade na distinção que a realidade prática infirma.
O solo só pode classificar-se como “apto para a construção” ou para “outros fins” – nº 2 do artigo 25º.
O solo para outros fins é uma categoria residual, que se obtém por exclusão de partes. Segundo o nº 3 do artigo 25º, merece essa classificação o solo que não se encontra em qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 25º.

Por isso, a primeira tarefa de subsunção consiste em saber se o solo do prédio expropriado se enquadra em uma de quatro situações:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º.

Não se trata de um elenco cumulativo e o critério de definição do solo apto para construção é de cariz objectivo, pois não se baseia na abstracta aptidão edificatória que em geral todos os solos têm, mas sim na potencialidade edificativa, face ao que dispuser a esse propósito a lei do urbanismo.

Atento o que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na decisão arbitral e no relatório da avaliação dos peritos, está excluída a possibilidade de incluir o solo nas situações (facti species) previstas nas alíneas a), b) e d), circunstância sobre a qual não existe qualquer dissídio.

O que se discute é se está incluído na al. c), ou seja, se o solo «está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a)». Foi esse o enquadramento que lhe deu a sentença, o qual é impugnado pela Recorrente.

Em abstracto, para verificar se o solo de um determinado prédio é susceptível de ser integrado na al. c) do nº 2 do artigo 25º, importa consultar os instrumentos de planeamento e gestão do território existentes, designadamente o plano director municipal (PDM) (5), a reserva agrícola nacional (RAN) e a reserva ecológica nacional (REN).

Segundo Salvador da Costa (6), na alínea c) estão contemplados «solos que não dispõem de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água, energia eléctrica e de saneamento, mas que, face ao disposto em algum instrumento de gestão territorial, estão destinados a adquirir aquelas infra-estruturas». São, por isso, decisivos os planos municipais de ordenamento do território, na medida em que estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo de desenvolvimento urbano adoptado.

É por isso que o referido autor conclui que «basta, assim, que do referido instrumento de gestão territorial resulte ser o terreno em causa susceptível de vir a dispor das infra-estruturas mencionadas na alínea a) deste normativo, ou seja, de todas elas, e não apenas de alguma ou de algumas. Nesta perspectiva, expropriado um terreno referenciado em plano director municipal válido e eficaz como destinado à implantação das referidas infra-estruturas, deve ser qualificado como solo apto para a construção para efeitos de cálculo da correspondente indemnização».

Assim sendo, é preponderante saber se as referidas infra-estruturas estão ou não previstas em instrumento de gestão territorial eficaz, condição que adquire após a sua publicação (7). Dito de outro modo, importa apurar se existe plano director municipal publicado e o que prevê relativamente ao terreno expropriado. Mas desde logo se suscita a questão sobre qual o momento temporal relevante para a apreciação dos requisitos para a qualificação do solo. No nosso entender, tal momento corresponde à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, pois é essa a data que o artigo 23º, nº 1, estabelece como relevante para a fixação da indemnização, ao mandar levar «em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».

Naturalmente que sendo publicado um PDM após a data de publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, tal plano já é irrelevante para efeitos de qualificação do terreno expropriado como solo apto para a construção.

Definido o direito aplicável, importa agora debruçarmo-nos sobre os factos e as circunstâncias relevantes para operar a aludida classificação do solo da parcela expropriada.

A declaração de utilidade pública consta de despacho governamental de 13.09.2016, o qual foi publicado em 27.09.2016 no Diário da República.

Em 27.09.2016 encontrava-se em vigor – válida e eficaz – a 1ª Revisão do Plano Director Municipal de B., publicado no Diário da República nº 134 – 2ª Série, de 13.07.2015 (8), no qual a parcela expropriada encontra-se integrada em «Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas». É absolutamente irrelevante para o caso dos autos o que previa a primitiva versão do PDM de 1995, onde a parcela estava integrada em «Espaço Agrícola integrado na RAN» e «Espaço Agrícola integrado em REN ou RAN e REN», pois não era essa a versão que se encontrava em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. Somente releva o instrumento de gestão territorial em vigor à data de publicação da declaração de utilidade pública e não a versão anterior. É esse o específico instrumento de gestão territorial que serve de referência à aplicação do critério de avaliação expropriativa.

Ora, se a parcela expropriada estava integrada, segundo o PDM então em vigor, em «Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas», é manifesto que dispunha de potencialidade edificativa, como tanto os árbitros como os peritos concluíram de forma unânime. Subsume-se à alínea c) do nº 2 do artigo 25º, uma vez que o solo «está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a)».
Argumenta a Recorrente que a parcela expropriada só se encontra incluída no PDM com a classificação de «Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas» (9) por ela se destinar à implantação da UCPT (10) de ... e não poderia ser usada para outro fim senão o indicado no PDM.

Analisada a sucessão das normas atinentes ao PDM de B. (PDM de 1995, medidas suspensivas, 1ª Revisão do PDM), concluímos ser verdadeira a apontada asserção.

Porém, a lei é clara sobre a identificação do referencial que orienta a classificação: recorre-se ao instrumento de gestão territorial vigente na data da publicação da declaração de utilidade pública. Sendo essa a vontade expressa pelo legislador, através da formulação legal adoptada, não é admissível aos tribunais defender uma outra solução, uma vez que não se coloca a questão da sua inconstitucionalidade (e só desse modo se afastaria a sua aplicação). Não é possível extrair daquela norma um outro sentido. Ao contrário do defendido na alínea J) das conclusões, não “é ilegal”, pois é precisamente a lei que assim o estabelece. Para efeitos da referida alínea c) do nº 2 do artigo 25º não releva a utilização concreta mas sim a sua potencialidade edificativa efectiva estabelecida no instrumento de gestão territorial.

Em suma, nenhum erro há a apontar à sentença recorrida quanto a esta concreta questão, pois o solo da parcela expropriada deve ser qualificado como apto para construção.
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2.2.4. Da justa indemnização

2.2.4.1. Estabelece o artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». Também o artigo 1310º do Código Civil prevê que pela expropriação é sempre devida ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados a adequada indemnização.
Os artigos 23º a 32º do referido Código das Expropriações, referem-se ao conteúdo da indemnização.
O artigo 23º constitui uma espécie de súmula sobre a forma de cálculo do montante da indemnização, estabelecendo a respectiva finalidade e o critério essencial a considerar.
E o essencial reside nisto: a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Pela negativa, a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante.

Na feliz síntese do acórdão do Tribunal Constitucional nº 20/2000, de 11 de Janeiro de 2000 (11), a indemnização só é justa se ressarcir o expropriado do prejuízo por ele efectivamente sofrido, e que, por isso, não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, nem desproporcionada à perda do bem expropriado, e, por outro, que se não deve atender para o efeito a factores especulativos ou outros que distorçam para mais ou para menos a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela.

Nos artigos seguintes ao 23º, o Código das Expropriações especifica e densifica os critérios aplicáveis à determinação, em concreto, da justa indemnização.
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2.2.4.2. Como se pode ver nas conclusões das suas alegações, todas as questões suscitadas pela Recorrente pressupunham a classificação do solo da parcela como sendo para outros fins, uma vez que o cálculo do valor de um solo apto para construção se baseia noutros elementos e factores (v. art. 26º, em contraposição ao art. 27º).
É o caso do valor unitário do terreno (para outros fins), atribuído pelos Sr. Peritos, no montante de 3,15 €/m2, do valor atribuído ao muro de vedação existente na parcela (40€/m2), do valor do arvoredo em pé (35€/m3), dos encargos de exploração (12%) e da taxa de capitalização (2,5%).
Os apontados itens não relevam para a fixação da justa indemnização do solo apto para construção.
Aliás, os Srs. Peritos embora tenham feito dois cálculos, com identificação precisa das respectivas parcelas (componentes do cálculo), conforme se optasse por classificar o terreno da parcela como solo apto para construção ou como solo para outros fins, tiveram o cuidado de expressamente mencionar que tanto o valor do terreno como o valor das “benfeitorias” existentes foram determinados para serem apenas contabilizadas no caso de o Tribunal considerar que o solo era para outros fins. Ressalvaram inequivocamente que no caso de o solo ser classificado como apto para a construção o valor das benfeitorias, como teriam de ser demolidas/retiradas, «não é contabilizado para a indemnização».

Em suma, tendo-se concluído pela classificação do solo como apto para a construção, fica naturalmente prejudicada a apreciação das questões relativas ao cálculo do valor da indemnização que seria devida se o solo fosse classificado para outros fins.
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2.2.4.3. Em todo o caso, mesmo que tivesse sido colocado em causa o cálculo do valor do terreno enquanto solo classificado como apto para a construção, também não haveria razões para divergir da sentença, uma vez que aquele mostra-se feito em conformidade com o critério legal e os elementos considerados parecem-nos adequados à situação concreta.
O cálculo do valor do solo apto para a construção efectua-se nos termos previstos no artigo 26º.
De acordo com o nº 1 daquela disposição legal, «o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º».

Relevam para os autos os nºs 4-6 da referida disposição legal (12):

«4 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte».

O valor do terreno a expropriar não reveste no caso grande dificuldade no seu apuramento.
Desde logo, como elemento referencial, temos que o índice de utilização do solo foi determinado no artigo 64º, nº 2, do PDM que não poderia exceder o valor de 0,20 m2/m2, sendo precisamente esse o valor que foi considerado pelos Peritos.

Também no relatório pericial os Srs. Peritos levaram em consideração que o tipo de aproveitamento seria de edifícios destinados a equipamentos/infra-estruturas, em conformidade com a respectiva finalidade.

Depois também é insusceptível de crítica a consideração de que os custos de construção, por m2 de área útil, à data da publicação da declaração de utilidade pública seriam de 384,61€/m2 no caso de edifícios industriais/armazenagem, e de 641,02€/m2 no caso dos edifícios para serviços, tendo como valor de referência, em consonância com o disposto no artigo 26º, nº 5, do CE, o valor fixado administrativamente para efeitos de aplicação do regime de renda condicionada. Como o último valor publicado foi o da Portaria nº 353/2013, de 4/12, que fixou para o ano de 2014 o custo de construção por m2 para o concelho de B. em € 634,41, os Srs. Peritos, por a declaração de utilidade pública ser de 2016, actualizaram esse valor, segundo o índice de variação de preços para o continente, para € 641,02.
Para determinar o custo de construção de edifícios de tipo industrial/armazéns, que é consabidamente menor do que o de edifícios de serviços, consideraram apenas 60% do referido custo de construção por m2, ou seja, € 384,61/m2.
Também nenhuma crítica nos merece o facto de considerarem como corrente no tipo de utilização em causa a afectação de 85% a área industrial e de 15% a área de serviços, razão por que chegaram a um custo unitário por m2 de área útil de € 423,07/m2.
De seguida procederam à conversão do custo de construção por m2 de área útil em custo de construção por m2 de área bruta, multiplicando o valor encontrado por 0,95, encontrando um valor de € 401,92/m2 – custo unitário médio de construção por m2 de área bruta.
Atribuiram uma percentagem de 9% em função da localização do terreno (inserida na freguesia de ..., relativamente afastada de equipamentos) e a qualidade ambiental (que consideraram boa, atenta a ausência de fontes de poluição na zona).

Como o aproveitamento construtivo implicaria o reforço/prolongamento de infra-estruturas para o interior do prédio atenta a sua forma e dimensões, propuseram uma percentagem de 20% e consideraram que o factor de risco e esforço de construção a que alude o artigo 26º, nº 10, do CE, atentas as condições do local, é significativo, pelo que fixaram o respectivo factor correctivo em 12%, próximo do seu máximo, que é de 15% do valor da avaliação.
Com base em todos estes elementos, fixaram o valor unitário do terreno em € 5,09/m2. Como a parcela tem uma área de 47.225 m2, chegou-se ao valor da indemnização de € 240.375,25 (5,09 x 47.225).
Portanto, a justa indemnização pela expropriação da parcela em causa nestes autos cifra-se em € 240.375,25, tal como decidiu o Tribunal a quo.

Assim sendo, resta concluir pela improcedência da apelação.
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2.3. Sumário

1 – Para verificar se o solo de um determinado prédio expropriado é susceptível de ser integrado na al. c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, importa consultar os instrumentos de planeamento e gestão do território vigentes à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.
2 – Se do plano director municipal (PDM) vigente resultar que o terreno expropriado está destinado à implantação das infra-estruturas mencionadas na alínea a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, o solo deve ser qualificado como apto para a construção, para efeitos de cálculo da correspondente indemnização.
3 – Estando o prédio expropriado integrado, segundo o PDM então em vigor, em «Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas», deve concluir-se que dispõe de potencialidade edificativa.
4 – Para efeitos da referida alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações não releva a utilização concreta que vem sendo dada ao prédio, mas sim a sua potencialidade edificativa efectiva estabelecida no instrumento de gestão territorial.
5 – É irrelevante o que dispunha uma anterior versão do PDM, na qual o prédio estava integrado em «Espaço Agrícola integrado na RAN» e «Espaço Agrícola integrado em REN ou RAN e REN», pois não era essa a versão que se encontrava em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. O PDM em vigor é o específico instrumento de gestão territorial que serve de referencial à aplicação do critério de avaliação expropriativa.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente.
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Guimarães, 02.05.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 163. No mesmo sentido Francisco L. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 463.
3. Ob. cit., págs. 168 e 169.
4. Sempre que de ora em diante se mencionar uma disposição sem indicação do diploma, considerar-se-á que nos estamos a referir ao Código das Expropriações.
5. O plano municipal de ordenamento do território é apenas uma das diversas modalidades previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6. Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, pág. 167.
7. Para Fernanda Paula Oliveira, em “A potencialidade edificatória e a justa indemnização por expropriação: análise de um caso concreto”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, págs. 9-25, para relevar nos termos do art. 25º, nº 2, al. c), do CE, basta o plano estar aprovado e ratificado.
8. Aviso nº 7722/2015.
9. De acordo com o artigo 62.º do Regulamento do PDM essas áreas «correspondem a espaços afectos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, compatíveis com o estatuto de solo rural». Por sua vez, de harmonia com o artigo 63º do mesmo Regulamento do PDM, «Estes espaços são vocacionados para a manutenção e melhoria dos equipamentos de interesse público, colectivo, cooperativo ou privado, existentes e reconhecidos no presente Plano, admitindo-se a coexistência de actividades de apoio ou que lhe estejam directamente associadas, e se desenvolvam no mesmo prédio».
10. Unidade de confinamento, preparação e tratamento de resíduos urbanos (UCPT).
11. Publicado no Diário da República, II Série, de 28.04.2000.
12. Atenta a impossibilidade da utilização dos valores referidos nos nºs 2 e 3.