Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
685/14.0TAVNF.G1
Relator: DOLORRES SILVA E SOUSA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
NÃO REJEIÇÃO
DENUNCIADO
IDENTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) Uma vez que o nº 2 do artº 287º do CPP não remete, para efeitos de formalidades do RAI, para a al. a)) do nº 3 do artº 283º do CPP, e existe nos autos um único denunciado, devidamente identificado na queixa, participação ou denúncia e a ele e só a ele se faz referência como autor dos factos imputados no RAI, tanto basta para se saber a quem são imputados os factos, quem é o arguido ou quem deve ser constituído como tal e, posteriormente, num eventual despacho de pronúncia fazer constar a sua identificação.
II) daí que se imponha a revogação do despacho recorrido e, consequentemente, a sua substituição por outro que, não sendo caso de existência de outra causa de impossibilidade de prosseguimento da instrução, a declare aberta com posterior prosseguimento dos termos legais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Criminal.

I-Relatório.

Tendo o Ministério Público deduzido despacho de arquivamento nos presentes autos, veio a ofendida Emília C., que já anteriormente havia requerido a sua constituição como assistente, requerer a abertura de instrução visando Despacho de Pronúncia do denunciado por um crime p. e p. pelo n.º1 e 2 do art. 365º do CP.
Remetidos os autos a juízo foi proferido, em 09.09.2015, despacho de admissão da requerente na qualidade de assistente mas rejeitando a abertura da instrução por inadmissibilidade legal, ao que se alcança, por não ter sido identificado o arguido.
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Não se conformando com o decidido, a assistente interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões:
A).O presente recurso circunscreve-se à matéria de direito
B).Não é exigência do Requerimento de abertura de instrução as indicações tendentes à identificação do arguido, não podendo por tal pois o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal
C).No processo o único denunciado encontra-se suficientemente identificado
D).A decisão em referência viola o disposto nos artigos 287º n.º 2 e 283º n.º 3, alínea b) e c).
E).A decisão em referência viola os princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídica e a ainda o princípio da legalidade.
F).O Requerimento de Abertura de Instrução não pode ser rejeitado
Termina pedindo a revogação da decisão proferida, ordenando-se a abertura de instrução.»
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Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, finalizando a motivação com seguintes conclusões:
«1. No requerimento de abertura de instrução que apresentou, a assistente não deu cumprimento ao disposto nos artºs 287º, nº 2 e 283, nº 3, do CPP, omitindo por completo a identificação do arguido, o que faz com que a suposta acusação, de acordo com o disposto no artº 311º, nº 3, al. a), do CPP, seja considerada manifestamente infundada e, como tal, rejeitada, por inexequível.
2. Tal requerimento igualmente teria de ser rejeitado visto que o que dele consta não é mais que uma exposição das razões de facto e de direito que levam a assistente a discordar do despacho de arquivamento do Ministério Público, não se traduzindo, pois, numa verdadeira acusação.
3.Não constando os factos no RAI e devendo o M.º JIC no despacho de pronúncia descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (artigo 308º, n.º1, do Código de Processo Penal), a inclusão no despacho dos factos omissos no RAI constituiria uma alteração substancial dos descritos no mesmo, pelo que tal decisão seria nula, nos termos do artigo 309º, n.º1, do C.P.P.

4.. Pelo que o requerimento de abertura da instrução é nulo, nos termos do artigo 283º, n.º3, do Código de Processo Penal.

5. Em conformidade com o exposto entendemos que o despacho proferido pelo M.º JIC não é merecedor de censura, devendo ser rejeitado o recurso e confirmada a decisão recorrida.»

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O recurso foi admitido por despacho de fls. 83.
Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Exma. Procuradora-Geral Adjunta se pronunciou pelo provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – Fundamentação.
1.Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo], são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Questão a decidir:
- Averiguar se o RAI formulado pela assistente tem de conter obrigatoriamente a identificação do arguido – autor dos factos imputados -, ou se se basta como a mera referência ao denunciado.
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2. Despacho recorrido.
«(…)
Da instrução requerida:
O Tribunal é competente.
A instrução foi requerida por quem tem legitimidade, e em tempo.
- Da inadmissibilidade legal da abertura da instrução:
A Assistente Emília C., não se conformado com o arquivamento dos autos, requereu a abertura de instrução pelos fundamentos aduzidos a fls 53 e ss.
Analisada a peça processual de abertura de instrução, conclui este Tribunal que não se verificam os requisitos necessários para permitir uma abertura de instrução.
Vejamos,
Preceitua o artigo 287 n.º 2 do CPP que o requerimento de abertura de instrução pelo assistente (…) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação. Trata-se de uma imposição legal essencial para que o arguido tenha a plena noção daquilo que o assistente o acusa e possa defender-se convenientemente, em respeito ao princípio do contraditório.
O assistente tem que, ainda que sumariamente, delimitar os factos suficientes para integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que entende ter sido violado, sendo estes factos que delimitam a actividade investigatória do juiz de instrução criminal. Como resulta do artigo 303.º e 309.º do CPP o juiz de instrução criminal está limitado nos seus poderes de cognição pelo requerimento do assistente para que se abra a instrução. Os factos apresentados pelo assistente são a base de trabalho do juiz de instrução criminal, já que a instrução não é um suplemento de investigação e não visa a substituição do MP na função investigatória. O escopo legal da instrução é a comprovação judicial da decisão acusatória ou do arquivamento em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Não é uma segunda fase investigatória desta feita levada a cabo pelo juiz Souto de Moura, Inquérito e instrução, p. 125., mas sim uma fase processual essencialmente garantística, adequando-se perfeitamente à natureza, que segundo a Constituição lhe cabe, de direito das pessoas e garantia do Processo Penal Figueiredo Dias, Para uma reforma global, p. 228. .
A necessidade do assistente indicar no seu requerimento os factos que considere indiciados ou que pretende vir a indiciar justifica-se pelo facto do requerimento equivaler à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação. Substancialmente o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente contém uma verdadeira acusação Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, p. 141.. Os requisitos a que deve obedecer uma acusação constam do artigo 283.º do CPP, ali se estabelecendo, nomeadamente nas alíneas a), b) e c), aplicável ao requerimento de abertura de instrução ex vi n.º 2 do artigo 287.º CPP, que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Ou seja, a assistente deverá descrever factos que permitam identificar no tempo e espaço acções (ou omissões), típicas, ilícitas, culposas e puníveis, pois só indiciariamente provados factos que permitam o preenchimento destes elementos é que se poderá afirmar a existência de um crime.
Ora, desde logo a assistente não identifica o arguido, o que por si é motivo de rejeição da abertura de instrução (a propósito ac. do STJ, de 12.03.2009, relator Conselheiro Arménio Sottomayor, em cujo sumário se escreveu I - A instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. II - A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução. III -Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. IV -Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311.º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420.º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. V - Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, deve aquilatar-se da possibilidade de aplicação ao requerimento para abertura da instrução do disposto no art. 311.º, que considera manifestamente infundada a acusação: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime. VI -Se o requerimento para abertura de instrução requerida pelo assistente não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde ela consta, a instrução será inexequível e constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis. VII - De igual modo, se, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. VIII - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral).
Como já se disse, o requerimento de abertura de instrução pelo assistente, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, equivale à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação.
Na verdade, os casos em que o requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado encontram-se taxativamente tipificados no artigo 287.º n.º 3 do CPP O requerimento pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução., mas partem do pressuposto de que aquele requerimento reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, designadamente as menções indicadas no artigo 283.º n.º 3, para que remete o artigo 287.º n.º 2 do CPP, sendo ainda a falta de tais menções de integrar no conceito de inadmissibilidade legal da instrução enunciado no artigo 287.º n.º 3 do CPP.
Por outro lado, está vedado ao Tribunal um convite ao Assistente para aperfeiçoar o seu requerimento e suprir tais lapsos.
O juiz de instrução criminal não pode convidar o assistente a aperfeiçoar um requerimento deficiente factualmente, pois tal comportamento viola a letra, o espírito da lei, a estrutura acusatória do processo criminal e diminui as garantias de defesa do arguido, o que é incompatível com a função jurisdicional que impõe aos tribunais, nos termos do artigo 202.º n.º 2 da CRP, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
É esta a posição uniformizada da jurisprudência – veja-se acórdão uniformizador de jurisprudência Acórdão n.º 7/2005 (D.R.n.º212,SérieI-A de 2005-11-04), do STJ, segundo o qual “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Atento tudo o que ficou dito, e por o RAI não identificar o arguido, rejeito a abertura da instrução por inadmissibilidade legal.
Custas pelo Assistente, com taxa de justiça que se fixa em duas UC.
Notifique.
Após trânsito, arquive.»
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3. Apreciando e decidindo
Conforme evidencia o anteriormente exposto o conflito que incumbe dirimir situa-se unicamente no plano dos requisitos que necessariamente devem integrar o Requerimento de Abertura de Instrução (doravante RAI) quando formulado pelo assistente.
Vejamos.
Na decisão sob escrutínio entendeu-se que a assistente no seu RAI, não identifica o arguido - ou melhor dito, o autor dos factos imputados -, o que por si só é motivo de rejeição de tal requerimento. Para tanto, invoca em defesa da sua tese o ac. do STJ de 12.03.2009, que tem como relator o Sr. Conselheiro Arménio Sotto Mayor, e se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt.
O art. 287º n.º 2, do Código de Processo Penal, estatui que, embora o RAI não esteja sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, “as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283º”.
Por sua vez nas alíneas b) e c) do n.º3 do artigo 283º, prescrevem-se as formalidades da acusação que se transmitem ao RAI sob pena de nulidade, concretamente: “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada; a indicação das disposições legais aplicáveis».
Nenhuma outra formalidade está prevista.
É certo, que em abstracto, concordamos com a doutrina expendida no acórdão do STJ citado na decisão recorrida quando nele se escreve: «Conhecido o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência dum despacho de arquivamento, conforme se reconheceu no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2008 – proc.4551/07 e estatuindo o nº 2 do art. 287º do Código de Processo Penal, que é aplicável ao requerimento do assistente para abertura de instrução o disposto no art. 283º nº 3 als. b) e c), norma que diz respeito à acusação, atentemos nas situações que determinam a manifesta falta de fundamento da acusação, com vista a aquilatar da possibilidade da sua aplicação ao requerimento para abertura da instrução.
De harmonia com o art. 311º nº 3, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.
É evidente que se o requerimento para abertura de instrução não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será inexequível.»
Todavia, no caso concreto, não podemos concluir que a instrução a abrir com base no RAI em causa nos autos, seja inexequível, pois nos presentes autos temos um único denunciado, Sérgio C., casado, residente na Rua de …; ao denunciado (único no processo) se faz referência por variadas vezes no RAI, com efeito logo no artigo 4º da peça processual se diz: “Entende a denunciante que dos autos resulta, inequivocamente, que o denunciado praticou uma denúncia caluniosa”; e, se bem que um pouco atabalhoadamente, nos artigos 5º, 6º, 7º, 10º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 33º, 34º e 35, pelo menos, articula factos susceptíveis de virem a configurar uma Decisão Instrutória de Pronúncia contra o denunciado, ainda não constituído arguido, se indiciados além da dúvida razoável.
Aliás, a assistente, no RAI em análise ao recorrer à palavra “denunciado” e não “autor” visa precisamente conectar-se com os dados constantes do processo, remetendo, assim, para a identificação constante da queixa ou denúncia.
Assim, uma vez que o n.º 2 do artigo 287º do CPP não remete, para efeitos de formalidades do RAI, para a al. a) do n.º3 do art. 283º do CPP, e existe nos autos um único denunciado, devidamente identificado na queixa, participação ou denúncia e a ele e só a ele se faz referência como autor dos factos imputados no RAI, não se suscitando dúvidas sobre a identidade da pessoa contra quem foi requerida a instrução, tanto basta para se saber a quem são imputados os factos, quem é o arguido ou quem deve ser constituído como tal e, posteriormente, num eventual despacho de pronúncia fazer constar a sua identificação.
Assim, como pedido e visto que no caso concreto não sobrevém qualquer dificuldade de identificação do denunciado, por ser denunciado único e devidamente identificado, entendemos que o despacho sob recurso tem de ser revogado e substituído por outro que, não sendo caso de existência de outra causa de impossibilidade de prosseguimento da instrução, a declare aberta com posterior prosseguimento dos termos legais.
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III – Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente Emília C..
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Custas a final.
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Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Guimarães, 25 de Janeiro de 2016.

[Maria Dolores Silva e Sousa - Relatora]

[Fernando Monterroso – Adjunto]