Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4248/15.5T8GMR-D.G1
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
MASSA INSOLVENTE
APREENSÃO DO SALÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- A massa insolvente é constituída pelo conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado ou de afetação especial, adstrito à satisfação dos interesses dos respetivos credores.

II- No âmbito do processo de insolvência vigora o princípio de que todos os bens que o insolvente for adquirindo após a declaração de insolvência até ao encerramento do processo (isto é, os bens futuros) revertem para a massa insolvente, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do administrador da insolvência, automatismo este que é determinado pelo caráter universal do processo insolvencial.

III- É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte do vencimento mensalmente auferido pelo insolvente que não seja relativamente impenhorável.

IV- O facto de o insolvente ter requerido a exoneração do passivo restante não obstaculiza a realização da apreensão referida em III), porquanto os efeitos daquele instituto apenas têm lugar após o encerramento do processo de insolvência, enquanto a apreensão se mantém até esse momento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

B. e C. requereram a sua declaração de insolvência e pediram a exoneração de passivo restante, afirmando, em consonância com o disposto no nº 3 do art.º 236º do C.I.R.E., preencher todos os requisitos.
Declarada a sua insolvência, por sentença prolatada em 28 de julho de 2015, foi designado dia para assembleia de apreciação do relatório, nos termos do art.º 156.º do C.I.R.E.
No âmbito de tal assembleia, realizada em 7 de setembro de 2015, determinou-se o começo imediato da liquidação dos bens que compõem o património dos insolventes, sendo que em relação ao pedido aí formulado pela credora C., S.A., de apreensão de 1/3 do rendimento líquido dos devedores em benefício da massa insolvente, até ao encerramento da liquidação, foi determinada a notificação dos restantes credores e bem assim da administradora da insolvência para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão.

Após cumprimento da contraditoriedade, foi proferida decisão, onde se decidiu determinar “a apreensão no vencimento dos insolventes de todo o montante, desde que superior ao salário mínimo nacional, para cada um, com a óbvia inclusão na apreensão dos subsídios de férias e natal”.
Deste despacho vieram os insolventes interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

1ª- A decisão recorrida de determinar a apreensão do vencimento dos recorrentes, contende com o instituto da exoneração do passivo restante, que na maioria dos casos e concretamente, no caso dos autos, tem início com a petição de insolvência.
2ª- Ao permitir-se a apreensão do vencimento dos insolventes, o processo de insolvência só terminaria com a satisfação integral dos créditos da insolvência, o que implicaria o arrastar do processo de insolvência e a impossibilidade prática de aplicação da exoneração do passivo restante.
3ª- Falece razão à decisão recorrida, ao afirmar que não havendo lugar à apreensão, os recorrentes seriam beneficiados, pois os recorrentes não tinham os seus vencimentos penhorados, aquando da apresentação à insolvência.
4ª- A apreensão do património dos insolventes é da competência da administradora da insolvência e não mediante requerimento dos credores, pelo que não havendo impugnação dos autos de apreensão, não pode ser apreendido qualquer bem aos insolventes que lá não conste.
5ª- Sem prescindir, encontra-se alegado, demonstrado e provado nos autos que o agregado familiar dos recorrentes, é composto por eles e pela sua filha menor e estudante, pelo que a manter-se a apreensão do vencimento dos recorrentes, deverá ser em quantia superior ao salário mínimo nacional, para cada um dos elementos do agregado familiar, ou seja, três salários mínimos.
6ª Também sem prescindir, a decisão recorrida ao determinar a apreensão de todo o montante, desde que superior ao salário mínimo nacional, viola a impenhorabilidade dos 2/3 do vencimento dos recorrentes.
Assim, a decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto no artº 17º, 46º, 235º e sgts, mais concretamente, nº 1 do artº 236º, nº 2 do artº 239º, todos do CIRE e artº 738º do CPC, pelo que, na procedência das anteriores conclusões, deve ser revogada, ou quando assim não se entenda alterada no sentido de determinar-se a apreensão de 1/3 do vencimento dos insolventes, desde que fique salvaguardado o valor do salário mínimo nacional para cada um dos elementos do agregado familiar.

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Notificados os credores dos insolventes e bem assim a administradora da insolvência, apenas a credora C., S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões formuladas, a questão essencial a dirimir prende-se em determinar se tem fundamento legal bastante a ordem de apreensão a favor da massa insolvente de parte dos vencimentos auferidos pelos insolventes - como se entendeu na decisão recorrida –, ou se, pelo contrário, a declaração de insolvência e a formulação de pedido de exoneração do passivo restante obstaculizam que essa apreensão possa ser decretada, como preconizam os apelantes.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório, havendo ainda a considerar que o apelante é trabalhador assalariado na sociedade “D., S.A.” auferindo o salário mensal de €641,93, acrescido de €114,49 de subsídio de alimentação, €40,94 de complemento de trabalho noturno (variante) e horas extra (também com variações), enquanto a apelante é trabalhadora assalariada na “Universidade …” percebendo mensalmente o vencimento no montante de € 817,01, a que acresce €93,94 de subsídio de refeição e €68,08 de subsídio de natal em duodécimos.

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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se deu nota, a questão fulcral que se discute no âmbito do presente recurso prende-se com a possibilidade de haver lugar à apreensão a favor da massa insolvente de rendimentos do trabalho dos insolventes apesar de estes terem formulado pedido de exoneração do passivo restante.
A este propósito vem-se registado alguma divergência na casuística, perfilando-se como solução claramente majoritária a que vem sufragando uma resposta positiva à enunciada questão jurídica.
Neste conspecto, o normativo a trazer à colação é o que se mostra vertido no art. 46º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (1).
Nos termos do seu nº 1, a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Por seu turno, dispõe o nº 2 do mesmo normativo que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e desde que a impenhorabilidade não seja absoluta.
A massa insolvente é, assim, constituída pelo conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado (2), adstrito à satisfação dos interesses dos credores.
Neste domínio, contrariamente ao entendimento sufragado pelos apelantes (cfr. conclusão 3ª), vigora o princípio de que todos os bens que o insolvente for adquirindo após a declaração de insolvência até ao encerramento do processo (isto é, os bens futuros) revertem para a massa insolvente, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do administrador da insolvência, automatismo este que é determinado pelo caráter universal do processo insolvencial (3).
A este propósito, como salienta ROSÁRIO EPIFÂNIO (4), a identificação dos bens do insolvente que integram a massa insolvente resulta da aplicação de três preceitos fundamentais, a saber: o art. 601º do Cód. Civil, o art. 46º, nº 2 do CIRE e o art. 735º do Cód. Processo Civil.
Assim, o art. 601º do Cód. Civil consagra o princípio de que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora”.
Já o nº 2 do art. 46º, somente admite a integração na massa insolvente dos bens isentos de penhora se o insolvente os apresentar voluntariamente (isto é, se renunciar ao caráter impenhorável dos mesmos).
Por último, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 735º do Cód. Processo Civil, “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.
No caso vertente, interessa-nos particularmente a possibilidade de apreensão dos salários (rectius, da respetiva parte penhorável) auferidos pelos insolventes (enquanto bens futuros) a favor da massa insolvente, o que nos remete para o regime adjetivo plasmado no art. 738º do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe bens parcialmente penhoráveis, dispõe o seu nº 1 que “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários (…)”, acrescentando o nº 3 do mesmo normativo que “a impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão [ou seja, €1.515,00 (5)] e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional [ou seja, €505,00]”.
Consequentemente, na decorrência do quadro normativo supra referido, sendo penhorável 1/3 do vencimento (conquanto seja salvaguardado o referido limite mínimo (6)), primo conspectu, nada obsta a que essa fração seja apreendida para a massa insolvente por constituir, nos termos do nº 1 do art. 46º, um direito adquirido pelo insolvente “na pendência do processo”.
Isso mesmo é sublinhado no acórdão do STJ de 30.06.2011 (7), onde expressamente se enfatiza que «(…) os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente penhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de dois terços – artº 824º nº 1 do CPC [correspondente ao atual nº 1 do art. 738º do Cód. Processo Civil] – é a esta que se refere o nº 2 do citado artº 46º. (…) O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do artº 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador ao fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”».
A este respeito, nas suas alegações recursórias os apelantes esgrimem o argumento de que tendo formulado pedido de exoneração do passivo restante tal obstaculizará a concretização de qualquer apreensão incidente sobre os vencimentos que cada um deles mensalmente aufere.
Contrariamente a essa perspetiva das coisas, afigura-se-nos não existir qualquer contradição entre a mencionada possibilidade de apreensão parcial do vencimento e a existência de um pedido do insolvente de exoneração do passivo restante (nem a solução da questão sub judice diverge consoante seja ou não formulado tal pedido).
Com efeito, no âmbito do regime deste instituto prevê-se a cessão do rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, em favor de um fiduciário, que terá a incumbência da sua gestão em função de determinados objetivos definidos na lei, dispondo o art. 239º, nº 3, alínea b), subalínea i) que «integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão (…) do que seja razoavelmente necessário para (…) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (…)». Mas a lei também aqui é muito clara, ao determinar que essa cessão do rendimento disponível, decorrente da exoneração do passivo restante, apenas ocorre após o encerramento do processo de insolvência (cfr. arts. 235º e 239º, nº 2).
Portanto, a situação de apreensão para a massa insolvente de quaisquer rendimentos do insolvente (designadamente, dos seus rendimentos do trabalho) só ocorre em momento anterior a esse encerramento – pelo que é perfeitamente compatível essa apreensão (sempre ressalvando o limite mínimo de impenhorabilidade acima referido) com a subsequente salvaguarda, após o encerramento da insolvência, e no quadro da cessão de rendimento disponível, do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (8).
Significa isto que, no caso em apreço (na hipótese de vir a ser proferido o despacho inicial a que alude o art. 239º - sendo que os elementos constantes dos autos não permitem afirmar se no ínterim houve (ou não) lugar à prolação desse despacho), só após o encerramento do processo de insolvência (9), e nos cinco anos subsequentes, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir será cedido ao fiduciário, posto que com o encerramento do processo cessam todos os efeitos resultantes da declaração de insolvência, recuperando aqueles, em conformidade com o estatuído art. 233º, nº 1 al. a), o direito de disposição dos seus bens, ou seja, nesse circunstancialismo, cessa a apreensão ordenada no despacho recorrido.
Em suma, a apreensão para a massa insolvente da parte penhorável de cada um dos vencimentos auferidos pelos insolventes em nada colide com o referido instituto de exoneração do passivo restante, pois que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, enquanto aquela apreensão se mantém até ao seu encerramento, inexistindo consequentemente coincidência temporal entre o período da cessão do rendimento disponível no âmbito da exoneração do passivo restante e o período para a liquidação do ativo.
Acolhendo esta interpretação das normas legais referenciadas, concluímos, pois, não haver qualquer impedimento legal à apreensão de (até) 1/3 do vencimento (10) (líquido) auferido por cada um dos insolventes ainda que estes tenham expressamente formulado pedido de exoneração do passivo restante.
Malgrado o entendimento assim sufragado, a decisão sob censura não pode, contudo, subsistir nos exatos termos em que foi prolatada, porquanto não foi respeitado o limite de impenhorabilidade estabelecido nos nºs 1 e 3 do citado art. 738º do Cód. Processo Civil, já que, à luz desta normatividade, apenas estará apenas legitimada a apreensão para a massa, nos moldes supra descritos, de 1/3 do vencimento (11) que cada um dos insolventes mensalmente percebe, não competindo nesta sede (por não caber dentro dos poderes de cognição deste tribunal) apreciar da eventual aplicabilidade, in casu, do disposto no nº 6 do art. 738º do Cód. Processo Civil.
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SÍNTESE CONCLUSIVA

I- A massa insolvente é constituída pelo conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado ou de afetação especial, adstrito à satisfação dos interesses dos respetivos credores.

II- No âmbito do processo de insolvência vigora o princípio de que todos os bens que o insolvente for adquirindo após a declaração de insolvência até ao encerramento do processo (isto é, os bens futuros) revertem para a massa insolvente, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do administrador da insolvência, automatismo este que é determinado pelo caráter universal do processo insolvencial.

III- É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte do vencimento mensalmente auferido pelo insolvente que não seja relativamente impenhorável.

IV- O facto de o insolvente ter requerido a exoneração do passivo restante não obstaculiza a realização da apreensão referida em III), porquanto os efeitos daquele instituto apenas têm lugar após o encerramento do processo de insolvência, enquanto a apreensão se mantém até esse momento.

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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida no sentido de apenas se autorizar a apreensão de 1/3 do vencimento mensalmente auferido por cada um dos insolventes.
Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE).

Guimarães, 15.03.2016
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Dr. Miguel Baldaia Morais
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Dr. Jorge Martins Teixeira
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Dr. Jorge Miguel Seabra
(1) Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
(2) Cfr., neste sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, Efeitos da falência sobre a pessoa e negócios do falido, Revista da Ordem dos Advogados, ano 55º, págs. 641 e seguintes, HEINRICH HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, págs. 193 e seguintes e PAULA COSTA E SILVA, A liquidação da massa insolvente, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65º (2005), vol. III, pág. 717, que, ressaltando a destinação da massa insolvente ao pagamento das suas dívidas e dos créditos sobre a insolvência, qualifica a massa como um património de afetação.
(3) Registe-se, de qualquer modo, que dada a ratio essendi do processo insolvencial (cfr. art. 1º, nº 1), enquanto processo de execução universal destinado à satisfação dos credores, não está, naturalmente, arredada a possibilidade de qualquer um dos credores, mormente na assembleia a que alude o art. 156º, solicitar a apreensão de bens do insolvente passíveis de integrar a massa.
(4) In Manual de Direito da Insolvência, pág. 252.
(5) Dado que o DL nº 144/2015, de 30.09 fixou, para o ano de 2015, o valor da retribuição mínima garantida em €505,00 (valor vigente à data da prolação do despacho recorrido).
(6) Limite mínimo esse que, em consonância com a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdão nº 770/2014, de 12.11.2014, publicado no DR, 2ª série, de 6.02.2015), se justifica por razões de proteção da dignidade da pessoa humana.
(7) Processo nº 191/08.2TBSJM-H.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
(8) Cfr., neste sentido, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 15.03.2007 (processo nº 436/07) e de 30.06.2011 (processo nº 191/08.2TBSJM-H.P1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 17.02.2011 (processo nº 4393/2005) e de 14.03.2013 (processo nº 4343/12.2TBVFX-D.L1), acórdãos da Relação de Évora de 21.02.2013 (processo nº 5100/12.1TBSTB-A.E1) e de 8.04.2014 (processo nº. 1166/13.5TBABT-C.E1) e acórdãos desta Relação de 31.01.2013 (processo nº 1806/11.0TBBRG) e de 13.03.2014 (processo nº 3225/13.5TBGMR-E.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, pode ver-se ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 658, onde se escreve «ter manifesta falta de fundamento legal a orientação jurisprudencial que considera que os rendimentos do trabalho ou de pensões de reforma não devem ser apreendidos para a massa insolvente», acrescentando, mais adiante, que «a apreensão para a massa insolvente dos rendimentos auferidos pelo insolvente (os rendimentos futuros incluem-se na massa, nos termos do artigo 46º) não impede a cessão de rendimentos que precede a exoneração do passivo restante, pois esta cessão de rendimentos só se inicia após o encerramento do processo de insolvência. Ou seja, a partir do encerramento do processo de insolvência, os rendimentos deixam de ser apreendidos para a massa e passam a estar sujeitos ao referido regime de cessão».
(9) As situações em que a lei prevê o encerramento do processo estão previstas nos arts. 230º, 231º e 232º.
(10) Conforme vem sendo entendido (cfr., inter alia, VIRGÍNIO RIBEIRO E SÉRGIO REBELO, A ação executada anotada e comentada, pág. 289), a retribuição salarial integra todas as quantias colocadas à disposição do trabalhador relacionadas com a prestação do trabalho, independentemente da sua designação (vencimento, ajudas de custo, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de natal, subsídio de turno, etc.).
(11) Sendo que os 2/3 restantes (parte impenhorável) dos respetivos vencimentos excedem o limite mínimo de impenhorabilidade legalmente fixado.