Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1820/17.2TBCHV.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
CREDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- Relatório

C. M. veio propor processo especial para acordo de pagamento.

Alegou que não tem capacidade de, por meios próprios, cumprir pontualmente com as suas obrigações.

É empresária em nome individual exercendo a actividade de hotelaria explorando um estabelecimento denominado “Solar X” juntamente com o seu ex-cônjuge V. C..

Por força de circunstâncias económicas adversas em Junho de 2013 a requerente, conjuntamente com o seu ex-cônjuge apresentou Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o n.º 537/13.1TBCHV, e no âmbito do qual foi aprovado e homologado plano de revitalização que tem vindo a ser cumprido.

Actualmente a requerente encontra-se com grandes dificuldades em cumprir com as suas obrigações estando já a ser demandada judicialmente em dois processos e estando eminente e propositura de outras acções contra si.
No entanto, a requerente, reúne todas as condições para recuperar, o que declara de forma expressa.
Após contacto com alguns dos seus credores a requerente verificou a vontade dos mesmos de entrarem no processo especial de acordo de pagamentos.
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Proferiu-se o despacho previsto no art. 222.º-C, n.º 4, do CIRE, nomeando-se administrador judicial provisório.
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Pelo administrador judicial provisório foi junta a lista provisória de credores nos termos do art. 222º-D, n.º2, parte final e n.º 3, do CIRE, a qual foi devidamente publicada.
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Em 23 de Março de 2018 o A.J.P. juntou aos autos uma declaração nos termos do art. 222º-d, n.º5, do CIRE, prorrogando-se por um mês o prazo para a conclusão das negociações.
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A 24/04/2018 a devedora apresentou requerimento em que deu conhecimento aos autos que no decurso do prazo das negociações logrou apresentar plano especial para acordo de pagamento, que teve a aprovação da maioria dos credores tendo votado 88,447% dos créditos relacionados com direito de voto, dos quais 58,824% votaram favoravelmente, correspondendo tais votos a 52,116% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, dos quais, mais de metade correspondem a créditos não subordinados.

Uma vez que o plano não obteve a aprovação da unanimidade dos credores veio requerer aos autos a junção do plano aprovado bem como a sua publicação no portal citius para efeitos do disposto no n.º 3, do art. 222º-F, do CIRE.
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O A.J.P. juntou aos autos o mapa de votação e votos.
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Cumpriu-se o disposto no art. 222º-F, n.º 2, do CIRE.
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Por requerimento de 4 de Maio de 2018 o credor «Banco A, SA» veio manifestar expressamente a sua oposição ao plano de acordo de pagamentos apresentado pela devedora, o qual mereceu o seu voto desfavorável.
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Determinou-se a notificação do A.J.P. para se pronunciar sobre o pedido de não homologação, vindo este afirmar que com a reforma operada pela Lei 16/2012 de 20/04 foi dada preferência à recuperação do devedor em detrimento da obtenção, em primeira linha, da satisfação dos credores e que, em relação ao credor Banco A, o acordo de pagamentos comtempla o pagamento da totalidade do seu crédito (capital e juros vencidos) acrescido do pagamento de juros vincendos calculados à taxa de juro Euribor a 3 meses acrescida de 1,10% em 274 prestações mensais com início no mês seguinte ao da aprovação do plano e a manutenção das garantias existentes (pessoais e reais), podendo as mesmas ser accionadas se o plano se mantiver em incumprimento por mais de 60 dias, pelo que, uma vez que se mantém as garantias reais existentes não existe qualquer desfavorecimento da posição do credor, consistindo a única diferença na taxa de juro dos juros vincendos que será a uma taxa inferior.

Conclui não existir com a aprovação do acordo do plano de pagamento proposto um tratamento menos favorável, discriminatório, injustificado ou desproporcional com a aprovação do acordo do que aquele que existir na ausência dele quanto ao credor «Banco A, SA» que justifique a não homologação do acordo de pagamento por força do disposto na al. a), do n.º1, do art. 216.º, do CIRE.
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A devedora apresentou um requerimento (ref.ª 1640374) pugnando pela homologação do plano, afirmando que este consagra condições mais favoráveis ao devedor do que as resultantes dos contratos outorgados.
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O credor «Banco A, SA», em resposta à notificação efectuada, veio esclarecer que de entre os financiamentos por si efectuados à devedora apenas se encontra em situação de regular cumprimento o empréstimo com o n.º … concedido à sociedade «Centro Médico Privado Y, Lda» e avalizado pela aqui devedora e que os demais créditos em que a requerente é devedora principal estão em incumprimento sendo que o empréstimo identificado sob o n.º ... regista prestações em atraso desde Maio de 2016 e o empréstimo identificado sob o n.º ... tem prestações em atraso desde Novembro de 2013.

Argumenta dizendo que, na ausência de plano ficará numa situação mais favorável uma vez que se verá ressarcida dos seus créditos num lapso de tempo muito menor, sendo certo que se está perante empréstimos cujas prestações mensais há muito que a devedora deixou de cumprir.
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Após, foi proferida decisão que, deferindo o requerido pelo credor «Banco A, SA», nos termos dos arts. 216.º, n.º 1, al. a) e 222º-F, n.º2, do CIRE, não homologou o Acordo de Pagamento apresentado pela devedora C. M..
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a Devedora/Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

A. No âmbito dos autos de processo especial para acordo de pagamento que correm os seus termos no Tribunal da Comarca de Vila Real - Chaves, como consta do despacho/sentença ora em crise, sobre o Plano/Acordo apresentado nos autos, recolheu 58,824% de votos favoráveis, correspondendo tais votos a 52,116% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, dos quais mais de metade correspondem a créditos não subordinados.

B. Atento as votações constantes no ponto anterior, foi o acordo de pagamento aprovado nos termos do disposto no art.º 222.0-F, n.º 3, alínea b) do CIRE.

C. Um único credor, Banco A, S.A., veio requerer a não homologação do Plano aprovado, com base no disposto no art.º 216.°, n.º 1 alínea a) do CIRE, alegando que terá uma situação mais favorável na ausência de Plano do que aquela que se verificará com a aplicação das condições constantes do mesmo.

D. Não obstante a resposta da Devedora e do próprio Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório no sentido de que tal argumento não deveria merecer acolhimento, certo é que o Tribunal a quo, entendeu não homologar o Plano/Acordo de pagamentos aprovado, acolhendo a argumentação plasmada pelo credor Banco A, S.A.

E. Alega o credor supra identificada que lhe foi reconhecido um crédito no montante de € 332.475,59, com a natureza garantida, por força da existência de hipotecas sobre prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Chaves, descrito na CRP de Chaves sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 829.°.

F. Sendo que o referido imóvel foi objecto de uma avaliação realizada pela próprio credor que lhe atribuiu o valor de € 838.063,00.

G. Motivo pelo qual, no seu entendimento, através da venda imediata do imóvel resultaria o pagamento integral e imediato do montante em dívida ao invés de ter que aguardar o cumprimento do Plano de Prestações constante do Acordo aprovado.

H. Em primeiro lugar, a Devedora não pode deixar de manifestar a sua total estupefacção perante tal pedido quando o Plano aprovado prevê o pagamento integral do capital em dívida e juros vencidos, acrescido de juros vincendos.

I. Ou seja, não há lugar a qualquer tipo de perdão, não há lugar a qualquer tipo de carência, sendo que sobre o montante em dívida vencem-se juros, e o prazo de pagamento, de 274 prestações, é inclusivamente inferior àquele que decorre dos contratos de empréstimo assinados com a referido credor, com base nos quais existe o presente crédito.

J. Ambos os contratos preveem uma duração de trinta anos, sendo que até à presente data, em relação ao primeiro empréstimo terão decorrido 6 anos e meio e em relação ao segundo, 5 anos e meio, pelo que faltariam ainda 281 prestações no que diz respeito ao primeiro empréstimo e 294 em relação ao segundo, pelo que como se verifica o Plano, ao prever o reembolso em 274 prestações para ambos os empréstimos é mais favorável do que a situação que actualmente se verifica.

K. Posto isto, o único ponto do Plano que é menos vantajoso para o credor do que o actualmente em vigor é a taxa de juro, sendo certo que, salvo o elevado respeito, não se nos afigura que tal "pormenor" possa ser suficiente para conduzir à não homologação do Plano nos termos do art.º 216.° do CIRE. Ainda para mais quando tal facto é compensado pela diminuição do prazo de reembolso.

L. A remissão efectuada pelo n.º 2 do artigo 222.0-F do CIRE para o artigo 216.° do CIRE terá de ser interpretada com "as devidas adaptações".

M. O art.º 216.° do CIRE insere-se no Capítulo II do Código que regulamenta a aprovação e homologação do plano de insolvência apresentado num processo de insolvência em que a alternativa legalmente estipulada à não aprovação de um plano de insolvência é a liquidação do activo da empresa.

N. Ora, um processo especial para acordo de pagamento é um processo comumente designado de pré-insolvencial não se podendo confundir, quer formalmente quer materialmente, com um processo de insolvência.

O. Pelo que, o juízo de prognose da situação previsivelmente mais favorável para um credor na ausência de um acordo de pagamento, ou melhor dizendo, a situação previsivelmente menos favorável para um credor com a aprovação de um acordo de pagamento, terá de atender, primeiramente, à situação existente na ausência do acordo de pagamento e não à situação de liquidação e venda imediata de bens já que este cenário somente se verifica num plano de insolvência em sede de um processo de insolvência e não num processo especial para acordo de pagamento.

P. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.a Edição, Quid Juris, 2013, para aferir se a situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria na ausência de qualquer plano, importa proceder "a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele."

Q. E na ausência de um acordo de pagamento existiriam as condições contratuais (que são muito semelhantes com as condições previstas no acordo de pagamento) constantes nos contratos de empréstimos celebrados entre o credor e a devedora.

R. Como se refere no Acórdão do STJ de 03/03/2015, Processo n.º l480/13.0TYLS.L1.Sl, o plano de recuperação, "não vai deixar tudo na mesma, sob pena de ser inútil. Implicará alterações no que respeita aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor estava vinculado e, porventura, nos montantes pecuniários devidos, seja na sua globalidade, seja quanto ao valor e ao número de prestações parcelares."

S. "É natural que um plano de recuperação implique alterações, designadamente, quanto aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor esteja vinculado, aos montantes devidos e ao número de prestações parcelares."

T. Conforme anteriormente referido, com a aprovação e homologação do acordo de pagamento o credor mantém o seu crédito na sua totalidade (não existe perdão de capital, de juros vencidos ou vincendos), será pago em prazo muito semelhante ao estabelecido nos contratos de financiamento (senão mesmo num prazo até mais curto) e mantém as garantias que já dispõe.

U. Aliás, neste processo, a não aprovação de um acordo de pagamento, bem como a sua não homologação, conduz necessariamente e irreversivelmente a um processo de insolvência e à liquidação de activo.

V. Ainda para mais num caso em que, como bem refere e sustenta o credor com a avaliação por si junta com o seu requerimento, o activo da Devedora é substancialmente superior ao seu passivo.

W. Pelo que forçosamente e até por força do restante activo que a Devedora é proprietária e do valor global do passivo, o parecer a que alude o art.º 222°-G, n.º 4 do CIRE será obrigatoriamente no sentido da não insolvência da Devedora.

X. Ademais, inexiste qualquer processo executivo onde o credor Banco A, S.A., figura como exequente e a devedora como executada.
Y. Pelo que jamais e em tempo algum, poderá ser aferida a situação mais favorável do referido credor com o cenário de liquidação, que no caso dos presentes autos não é minimamente credível ou provável.

Z. O propósito da alínea a) do art.º 216.0 do CIRE é proteger os credores de situações manifestamente abusivas, de perdões exagerados, de prazos de pagamento excessivos.

AA. O que não é manifestamente o caso dos presentes autos, como já supra demonstrado.

BB. Interpretar a alínea a) do art. o 216.0 do CIRE no âmbito da aplicação do mesmo a processos especiais de revitalização e processos especiais para acordo de pagamento, no sentido de que qualquer credor hipotecário que disponha de uma hipoteca sobre um imóvel com um valor superior ao do seu crédito pode sempre inviabilizar um Plano e forçar a venda imediata dos bens é deturpar manifestamente o propósito dos PERs e PEAPs e contrariar a finalidade de recuperação prevista no CIRE.

CC. Não homologando um Plano numa situação como a dos presentes autos em que o credor hipotecário vai receber a totalidade do seu crédito e juros vencidos, vencendo-se juros, sem qualquer tipo de carência no reembolso, num prazo menor do que o anteriormente acordado pelas partes.

DD. E mantendo uma garantia que, de acordo com a próprio credor tem um valor quase três vezes superior ao valor do seu crédito, o que, por si só, garante sempre a ressarcibilidade do mesmo em caso de qualquer incumprimento,

EE.Não tem qualquer acolhimento legal e é manifestamente contrário ao espírito da lei.

FF. Sustenta a sentença ora em crise que com o Plano de Pagamento aprovado, premiaria o incumprimento contratual em que a Devedora incorreu.

GG. Com tal interpretação, salvo o devido e maior respeito, manifestamente contrária à lei, o Tribunal a quo retirou completamente da equação a possibilidade de recuperação da Devedora que forçosamente teria que pesar no momento de ponderar os fundamentos para a homologação ou não homologação do Acordo aprovado.

HH. Ora, o PEAP pressupõe a recuperabilidade dos devedores, tendo como finalidade estabelecer uma forma de pagamento aos credores.

II. Salvo o reiterado respeito, o processo especial para acordo de pagamento destina-­se a permitir a recuperação e revitalização das pessoas singulares através da aprovação de um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do seu passivo, evitando-se assim, a sua insolvência pessoal.

JJ. O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) entrou em vigor em 1 de Julho de 2017, através do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que alterou profundamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

KK. Em face da redacção anterior do CIRE havia dúvidas sobre se o processo especial de revitalização (PER) se aplicava ou não às pessoas singulares.

LL. Assim, o novo Decreto-Lei n." 79/2017, de 30 de Junho, veio esclarecer que o processo especial de revitalização (PER) se aplica apenas a empresas.

MM. Deste modo, surgiu a necessidade de criar um mecanismo que permitisse a recuperação e reestruturação das pessoas singulares (e das pessoas colectivas sem finalidades lucrativas, como por ex. associações, fundações, misericórdias, etc) e, assim, evitar a sua insolvência pessoal.

NN. Esse mecanismo é o processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

OO. No próprio DL que criou o PEAP consta expressamente "apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes."- sublinhado nosso.

PP. Donde resulta que foi intenção clara de manter o formato de recuperação para as pessoas singulares.

QQ. Não olvidemos que com a alteração legislativa, mesmo as pessoas singulares que exercem actividade comercial, como a aqui devedora, deixaram de puder utilizar o Processo Especial de Revitalização, pelo que a interpretação de que o PEAP não tinha como objectivo a recuperação do devedor, vedaria por completo tal possibilidade a todos os comerciantes que não exerçam a sua actividade através de empresa, o que manifestamente não foi o propósito do legislador.

RR. Assim sendo, e igualmente em relação a Processos Especiais para Acordos de Pagamento, terá que se atender à reforma operada pela Lei 16/2012, de 20/4, na qual o CIRE passou a ter como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa/devedores em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação.
SS. Dando-se relevância à recuperação da devedora, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora.

TT. Como refere Menezes Cordeiro, in "Perspectivas Evolutivas do Direito da Insolvência", Thémis, Ano XII, n." 22/23,2012, como linha inovadora da citada reforma surge "a primazia da satisfação dos credores; a ampliação da autonomia privada dos credores; a simplificação do processo (...) a recuperação surge à frente como mera eventualidade, totalmente dependente da vontade dos credores. Mas esta primazia não funciona apenas em detrimento da empresa: ela exige, também, o sacrifício de terceiros que tenham contratado com a entidade insolvente."

UU. É no âmbito dos poderes de conformação do acordo de pagamento por parte da maioria dos credores da devedora em estado de pré-insolvência que surge a possibilidade, a título de exemplo, de perdoar ou reduzir do valor dos créditos, de capital ou de juros; condicionar o reembolso de créditos; modificar os prazos de vencimento e taxas de juros; constituir garantias e efectuar cessão de bens aos credores.

VV. Neste sentido se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.a Edição, Quid Juris, 2013, que defendem que "sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência, que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção."

WW. E mais à frente referem: "Corolário fundamental do regime fixado no preceito é o de que os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios existentes podem ser atingidos, desde que a afectação conste do plano, e nos termos nele especialmente previstos".

XX. Continuando, "Naturalmente, a exigência da dispensa do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência.".

YY. Daqui resulta que os credores, ou maioria dos credores, dispõem de uma ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando entre a não aprovação de um acordo de pagamento ou a sua aprovação, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, princípio este que não tem carácter absoluto.
ZZ. Como refere Jorge Reis Novais ln "Princípios Estruturantes da República Portuguesa", "a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável."

AAA. Ora, tendo em vista o que ora se deixou dito e analisando o que consta do acordo de pagamento aprovado, relativamente ao plano de pagamentos proposto nomeadamente ao credor Banco A, S.A., verifica-se que o acordo de pagamento contempla o pagamento da totalidade do crédito deste credor (capital e juros vencidos), acrescido do pagamento de juros vincendos calculados à taxa de juro indexada à Euribor a 3M acrescida de 1,10%, em 274 prestações mensais (cerca de 23 anos), com manutenção das garantias existentes.

BBB. O Plano de pagamentos constante no acordo de pagamento assemelha-se muito às condições contratuais acordadas pela devedora com o credor Banco A, S.A., com as únicas diferenças já apontadas, uma taxa de juro (respeitante aos juros vincendos mais reduzida) e um período de reembolso mais reduzido.

CCC. Equacionar uma não homologação nas presentes circunstâncias em que um Plano prevê o pagamento integral da dívida, com juros, num prazo dentro do em vigor (no caso em apreço até menor) e com manutenção integral das garantias prestadas é manifestamente contraditório e violador dos princípios plasmados no próprio CIRE.

DDD. Não é finalidade do PEAP, tutelar as legítimas expectativas do credor no sentido de o mesmo ver o seu crédito pago o mais rápido possível.

EEE. A finalidade do PEAP é permitir ao devedor cumprir com todas as suas obrigações, estabelecendo negociações e acordos de pagamento com os diversos credores nesse mesmo sentido.

FFF. Não pode um acordo de pagamento ser celebrado só porque, no entender de um dos credores, estão as suas legítimas expectativas a ser defraudadas.

GGG. O Tribunal a quo, como fundamento para a sua decisão de não homologação do acordo de pagamento, argumenta que "acolher a posição da devedora, seria, além do mais, premiar o incumprimento em que incorreu, uma vez que o mesmo nenhuma consequência lhe acarretaria, antes lhe permitindo beneficiar agora de uma taxa de juro menor e dilatar em cerca de 23 anos o pagamento de um crédito que já se encontra vencido na sua totalidade. De outra parte, tal equivaleria a defraudar as expectativas legítimas do credor, que se muniu de uma garantia real suficiente para a satisfação do seu crédito".
HHH. Mais uma vez se reitera, que a finalidade do PEAP é permitir ao devedor o cumprimento de todas as suas obrigações mediante a celebração de novos acordos de pagamento, e não tutelar as legítimas expectativas dos credores.

III. Não pode um acordo de pagamento deixar de ser homologado com fundamento numa garantia real existente a favor de um dos credores.

JJJ.O PEAP visa, precisamente, permitir ao devedor liquidar todas as suas dívidas sem que para tal seja necessário recorrer a quaisquer garantias reais, perdendo, consequentemente, os seus bens.

KKK. Não pode ser dado privilégio à perda de bens do devedor, quando corre termos um processo cuja finalidade é precisamente impedir essa perda.

LLL. Não se trata de premiar o incumprimento da devedora, mas tão só cumprir com aquele que foi o intuito do legislador ao criar o instituto do PEAP, permitir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo devedor, de modo a que ele consiga recuperar a sua situação económica.

MMM. Isso mesmo resulta do art.º 222.°-A, n.º l do CIRE que determina que "o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento".

NNN. Neste sentido, e não se verificando um tratamento menos favorável, discriminatório, injustificado ou, por demais, desproporcional ou uma situação previsivelmente menos favorável com a aprovação do acordo do que a que existiria na ausência dele quanto ao credor Banco A, S.A. que justifique a não homologação do acordo de pagamento por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.° do CIRE, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, determine a homologação do Acordo de Pagamentos junto aos autos e assim se fazendo JUSTIÇA.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser a decisão recorrida de não homologação do Plano objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, determine a homologação do Acordo de Pagamento junto aos autos e assim se fazendo JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se ser a decisão recorrida de não homologação do Plano deve ser objecto de revogação e substituída por outra que determine a homologação do Acordo de Pagamento junto aos autos.
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- Fundamentação de facto

Os factos supra enunciados, tendo em conta especificamente que:

1- O «Banco A» tem créditos sobre a devedora que à data da reclamação dos créditos ascendia a 335.942,10 €, possuindo natureza garantida os créditos no montante de 332.475,59 € por força de hipotecas voluntárias constituídas a favor do Banco A sobre o seguinte imóvel:

- Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, casa de arrumação, capela com adro, fonte interior, pátio e logradouro, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 829º.

2- A devedora celebrou com o credor «Banco A, SA» as seguintes operações de crédito:

a) Empréstimo n.º … no montante de 250.000,00 € com taxa de juros de 8,825% formalizado a 20 de Outubro de 2011 com o prazo de 360 meses, tendo o imóvel sido dado de garantia;
b) Empréstimo n.º ... no montante de 75.000,00 € com taxa de juro de 8,940% formalizado a 30 de Novembro de 2012 com prazo de 360 meses em que também foi o imóvel dado como garantia.
3- As hipotecas foram registadas a favor do Banco A através das Ap.621 de 20/10/2011 e Ap.2159 de 30/11/2012.
4- O montante a e natureza garantida dos créditos foram reconhecidos pelo A.J.P.
5- De entre os financiamentos por si efectuados à devedora apenas se encontra em situação de regular cumprimento o empréstimo com o n.º ... concedido à sociedade «Centro Médico Privado Y, Lda» e avalizado pela aqui devedora.
6- Os demais créditos em que a requerente é devedora principal estão em incumprimento sendo que o empréstimo identificado sob o n.º ... regista prestações em atraso desde Maio de 2016 e o empréstimo identificado sob o n.º ... tem prestações em atraso desde Novembro de 2013.
7- No acordo de pagamentos apresentado o pagamento dos créditos que possuem garantias reais, em que se inclui o crédito da requerente, e que ascendem a um valor superior a 150.000 €, prevê-se que:

a) Pagamento da totalidade do montante em divida (capital em dívida e juros vencidos), acrescido de juros vincendos, calculados à taxa de juro indexada à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses, referente ao mês anterior ao início do período de contagem de juros, na base de 365, arredondada à milésima, acrescida de 1,10%, em 274 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao da aprovação do plano.
8- O imóvel hipotecado já se encontra penhorado sendo que a execução não prossegue apenas pela pendência dos presentes autos - cfr. fls. 142, do p.p.
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- Fundamentação de direito

O processo especial para acordo de pagamento (PEAP), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2017, através do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, veio alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), sanando, em face da redacção anterior do CIRE, por essa via, as dúvidas que se suscitavam sobre se o processo especial de revitalização (PER) se aplicava ou não às pessoas singulares não empresárias.

Assim, o novo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, veio esclarecer que o processo especial de revitalização (PER) se aplica apenas a empresas, criando um mecanismo que permite a recuperação e reestruturação das pessoas singulares (e das pessoas colectivas sem finalidades lucrativas, como por ex. associações, fundações, misericórdias, etc) e, assim, evitar a sua insolvência pessoal, através do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

Tal processo destina-se, assim, às referidas pessoas que se encontrem em situação de situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, através da aprovação de um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do seu passivo, evitando-se assim, a sua insolvência pessoal.

Pese embora exista uma quase identidade entre o PER e o PEAP, neste, não se encontra presente a ideia de recuperação do devedor, uma vez que se visa apenas que o devedor estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

Daqui resulta que a proposta de reestruturação do passivo do devedor, pode prever quer uma redução das prestações mensais quer um alargamento dos prazos de pagamento, bem como uma redução no valor dos juros, e mesmo um perdão de parte do capital ou o perdão integral dos juros, desde que o devedor obtenha a anuência dos credores que venham a ser mais desfavorecidos com o acordo de pagamentos possível, sob pena de não lograr obter o desiderato pretendido.

No sentido exposto, o art. 222.º-A, n.º 1, do CIRE determina que o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

Por sua vez, nos termos do art. 222.º E, n.º 1, do mesmo diploma, a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C, de recebimento do requerimento de manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, acompanhado dos elementos a que se reporta o sue n.º 3, e nomeação, de imediato, por despacho, de administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

In casu, decorridas as negociações (cfr. art. 222º-D, do CIRE), foram as mesmas concluídas com a aprovação não unânime do acordo de pagamento – cfr. art. 222.º-F, n.º 2, do CIRE -, vindo o credor interessado (Banco A) solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

A este respeito diz-nos o art. 222.º - F do CIRE, no seu n.º 5, que: ‘O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.

Assim, dispõe-se no art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE que o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.

Ora, in casu o credor «Banco A, SA» votou desfavoravelmente o acordo para pagamento apresentado, e veio aos autos solicitar a sua não homologação invocando, essencialmente, que na ausência de qualquer plano ficaria em situação muito mais favorável uma vez que não teria de aguardar mais de 20 anos para ver o seu crédito satisfeito.

Vejamos, pois, se assim é.

O acordo para pagamento prevê o seguinte regime em relação aos créditos superiores a 150.000 €:

a) Pagamento da totalidade do montante em dívida (capital e juros vencidos), acrescido de juros vincendos, calculados à taxa de juro indexada à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3M, referente ao mês anterior ao início do período de contagem dos juros, na base de 365, arredondada à milésima, acrescida de 1,10%, em 274 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao da aprovação do plano.

Daqui resulta que o credor «Banco A, SA» teria, assim, de aguardar 23 anos para obter o ressarcimento do seu crédito hipotecário.

É certo que os empréstimos contraídos pela devedora junto do credor «Banco A, SA» previam um plano de pagamento superior, pois, o empréstimo n.º ..., no montante de 250.000, formalizado a 20 de Outubro de 2011, teria de ser pago no prazo de 360 meses, e o empréstimo n.º …, no montante de 75.000 €, formalizado a 30 de Novembro de 2012, teria de ser pago no prazo de 360 meses.

Acontece porém que, no primeiro empréstimo, a taxa de juro contratualizada foi de 8,825% e, no segundo, de 8,910%, enquanto que, no plano de acordo em apreciação, tendo por referência a média da aritmética simples das cotações da Euribor a 3M actualmente de cerca de -0,319%, ainda que acrescida de 1,10%, ficaria, quando muito, próximo de 1%.

Assim, desta comparação é possível concluir que, embora o período temporal, pudesse ser equiparável, a diferença de valores decorrente dos juros que o credor receberia numa e noutra situação é abissal, recebendo o «Banco A, SA» por via do acordo muito menos, na medida em que o prolongar no tempo o pagamento das obrigações por parte da devedora resultante dos empréstimos contraídos jogaria a favor do credor, enquanto que, no caso do plano de acordo em causa, notoriamente a desfavorece.

Como se não bastasse, o facto é que como resulta dos autos, quanto ao primeiro empréstimo, a devedora encontra-se em incumprimento desde Maio de 2016 e, quanto ao segundo, desde Novembro de 2013, pelo que vencidas todas as prestações devidas (cfr. 781.º, do Cód. Civil), goza o credor da faculdade de executar a dívida sem aguardar qualquer prazo, pelo que falece de fundamentação a equiparação que é feita pela devedora entre o prazo de pagamento resultante do acordo com o que consta dos empréstimos celebrados entre as partes.

Acresce também que, independentemente do valor do imóvel ser superior ao montante em dívida, o facto é que o mesmo se encontra já penhorado desde 5.12.2016, no processo executivo com o n.º 392/15.7T8CHV, da secção executiva da Instância Central da Comarca de Vila Real-Chaves-J1, tal como consta do documento junto aos autos a fls. 142, do p.p., respeitante ao registo do imóvel hipotecado a favor do «Banco A, SA», o que lhe permitiria, por essa via, prosseguindo essa execução, não fosse este processo, obter o pagamento da quantia que lhe é devida pela devedora.

De notar, ainda, apenas a título de reforço dos eventuais receios sentidos, o facto da requerente, em Junho de 2013, ter apresentado um processo especial de revitalização, tal como consta do relatório apresentado a fls. 109, do p.p., sem, pelos vistos, ter alcançado a viabilidade económica pretendida, sendo, também, de sopesar o facto do montante total da dívida da devedora, a fazer fé na relação de credores que consta de fls.23, do p.p., ser de 1.325.184,67€, bem superior ao valor do imóvel hipotecado, mesmo segundo a avaliação efectuada pelo «Banco A, SA» e de que se serve a devedora para defender a sua tese.

A permitir-se a situação pretendida pela devedora, esta seria uma forma de fazer extinguir as acções em curso, aprovado e homologado que fosse o acordo de pagamento, obstando a que o credor fosse paga pelo produto da venda do imóvel no referido processo executivo pendente, como lhe é mais favorável.

Do exposto decorre, pois, que a respectiva situação do credor «Banco A, SA» é manifestamente mais favorável do que a resulta do plano para acordo de pagamento, pelo que é de manter o decidido, improcedendo, assim, o recurso interposto.
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IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, assim, o decidido.
Custas do recurso pela recorrente.
Registe e notifique.
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TRG, 25.10.2018
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida