Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
631/12.6TMBRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação.
2 - Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
3 - Já a possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos, devendo atender-se às suas receitas e despesas.
4 - Não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
O Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Braga, em representação do menor R… propôs ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra J… e S…, pais do menor.
Designado dia para a conferência de pais, nos termos do artigo 175.º da OTM, não foi possível obter o acordo das partes.
Alegou o requerido peticionando que a guarda do menor lhe seja entregue e caso isso não aconteça, esclarecendo que não pode pagar mais de € 100,00/mês a título de alimentos e peticionando um regime de visitas.
Já a requerida pretende manter a guarda do menor e entende que o requerido pode pagar prestação alimentar no valor de € 150,00/mês, encontrando-se de acordo quanto ao regime de visitas.
Foi fixado um regime provisório, atribuindo-se a guarda do menor à mãe, fixado o regime de visitas e fixado o valor de € 140,00/mês a título de alimentos.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
«Pelo exposto regula-se o exercício do poder paternal do menor nos seguintes termos:
1 – O menor R… fica a residir com a progenitora, que exercerá o poder paternal nas questões da sua vida quotidiana,
2- O Poder paternal nas questões de particular importância, será exercido em conjunto;
3- O progenitor poderá estar com o menor, sempre que o deseje, sem prejuízo do respeito pelas atividades escolares, lúdicas e demais rotinas do menor atinente ao descanso e refeições, desde que combine previamente com a progenitora;
4- O progenitor poderá ir buscar o menor à quarta-feira ou outro dia mediante acerto entre os progenitores, ao estabelecimento de ensino, no final das aulas, jantar com este e entregá-lo em casa da progenitora até às 21h;
5- O menor passará os fins de semana de sexta, no final das aulas a domingo até às 19 h, de quinze em quinze dias com o progenitor, cabendo ao progenitor vir recolhê-lo e entrega-lo em casa da progenitora ( uma vez que esta atenta a sua situação de desemprego e outro menor a cargo, não tem possibilidade económica para arcar com viagens ao Porto, no que ainda teria de se fazer acompanhar desse menor, não possuindo carro ou carta de condução).
6- No natal, ano novo e Páscoa (épocas festivas) o menor, passará alternadamente, com os progenitores, nomeadamente a Véspera de Natal e o dia de Natal, a Véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo e o domingo de Páscoa e a segunda feira de Páscoa, iniciando-se este ano a Véspera de Natal, a Véspera de Ano Novo e o Domingo de Páscoa com a progenitora , sendo o dia de Natal, ano Novo e segunda feira de Páscoa com o progenitor e no ano seguinte alternadamente, e assim sucessivamente ;
7- O dia da mãe o menor passará com a mãe, o dia do pai com o pai, assim como os respetivos aniversários do progenitor e progenitora, sendo o aniversário do menor passado com ambos, almoçando com a mãe e jantando com o pai, no corrente ano e alternando no seguinte e assim sucessivamente, sem prejuízo de eventual festa que decidam realizar, para a qual deverão ambos os progenitores atender, de forma a possibilitar a mesma.
8- Nas férias escolares de Verão o menor poderá passar com o pai, 15 dias de férias, a acertar entre o progenitor e a progenitora até ao dia 31 de Maio do ano que correspondam, de acordo com as determinações da entidade patronal de ambos (neste momento só do progenitor).
9- O progenitor pagará a título de pensão de alimentos a quantia de € 140 mensais, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, a enviar para a progenitora através de vale correio, para a residência desta, ou cheque, caso não acordem no envio por conta bancária;
10- Tal quantia deverá ser atualizada anualmente, com início em Janeiro de 2015, atendendo ao índice dos preços ao consumidor, em valor nunca inferior a 3%.
11. O progenitor pagará igualmente metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares (curricular do inicio do ano letivo) do menor, devidamente comprovadas pela progenitora, através de recibo e juntamente com o pagamento da pensão de alimentos do mês subsequente à receção dos documentos. O pagamento de metade das despesas extracurriculares dependerá de obtenção do acordo de ambos os progenitores na frequência das mesmas.
Custas pelos progenitores, fixando-se a responsabilidade em ½ cada um».

Discordando da sentença dela interpôs recurso o requerido, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1°. - sendo o seu rendimento mensal de 697,80 € ilíquidos ;
2°. - perfazendo 423,27 € o total das suas despesas incompressíveis por mês;
3°. - a manter-se em 140,00 € mensais a pensão de alimentos ao menor, então apenas ficam a restar ao Apelante 104,53 ;
4°. -quando até o rendimento social de inserção ronda os 190,00 € ,
5°. - quando o indexante dos apoios sociais era, em 2013, de 419,22 € ;
6°. - é gravemente posta em crise a sobrevivência económica do Apelante, mercê das condicionantes supra-referidas;
7°._ aquele valor, de 140,00 € deverá, pois, decrescer para 100,00 € mensais, com vista, no mínimo, a assegurar ao obrigado a alimentos a dignidade existencial que lhe é devida.

A requerida contra alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O MP respondeu no mesmo sentido.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se deve ser reduzido o montante fixado a título de prestação alimentar.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
De toda a prova produzida, resultou apurada a seguinte matéria de facto:
O R… nasceu, no dia 9 de Julho de 2005.
É filho de J… e S….
Desde Março de 2012 que o menor se encontra à guarda da requerida, a qual
conjuntamente com os avós maternos cuida da criança.
A requerida tem todas as condições para ter o seu filho consigo e providenciar
pela sua educação e sustento, como o tem efetuado até à data.
O progenitor trabalha como repositor na empresa B…, Lda, auferindo € 761,74 ilíquidos por mês ( €697,80 líquidos);
O progenitor apresentou como encargos o pagamento de empréstimos bancários, resultando apurado que em 21.7.2006 foram contratados três empréstimos, nos montantes de €15.000,00; €23.500,00 e €63.006,65, todos com data de vencimento a 21.7.2046 e com as prestações respetivamente de €51,71; €80,12 e €200,97, sendo que à data da realização da consulta apresentavam os respetivos empréstimos atrasos nos montantes de €81,80; €110,22 e €231,15;
O progenitor tem consumos de água e energia elétrica, tendo pago nos meses de Setembro e Outubro de 2012, para ambos o montante de €76,47; De I.M.I é devido pelo imóvel a quantia de €170,25;
O progenitor vive em casa própria com condições de habitabilidade e conforto, sozinho;
O progenitor aquando da realização do relatório social, admitiu nunca ter contribuído com qualquer valor pecuniário para o filho menor;
A progenitora trabalhava como administrativa para o Instituto …, auferindo o salário mensal de €550; Agora está desempregada.
O menor frequenta o 2º ano de escolaridade na EB 1 de São Vítor em Braga;
O menor desde sempre integrou o agregado familiar da progenitora, agora constituído por si, pela mãe e pelo irmão uterino de nome I…, que frequenta o 4º ano na mesma escola;
Até Março de 2012 viveu o menor com os dois progenitores e o irmão de 9 anos na cidade do Porto onde frequentou o pré-escolar e o 1º ano do 1º ciclo;
Após a separação num primeiro momento o menor viveu com a mãe e o irmão em casa dos avós maternos em Vieira do Minho onde frequentou a escola.
Desde Setembro de 2012 que o agregado se mudou para Braga, onde arrendaram casa, tendo o menor passado a frequentar a escola onde agora se encontra; Pagam de renda da casa €250 mensais;
Consta do relatório social elaborado à progenitora que esta “ressalva o forte vínculo afetivo entre pai e filho e os contactos diários existentes entre ambos”
A progenitora encontrava-se à data da realização do relatório, desempregada, procedendo a uma gestão regrada da sua economia doméstica, como forma de fazer face às despesas regulares do agregado familiar. Essa situação de desemprego ocorreu em 2.12.2012 auferindo atualmente €393,90 de subsidio de desemprego;
Todos os elementos do agregado familiar usam óculos necessitando de consultas de oftalmologia regulares e troca de lentes anuais (…)o R… necessita de tratamento Odontológico e eventualmente de aparelho corretivo, apresentando a requerida dificuldades económicas para a sua assunção unilateral;
É a requerida quem sempre fez, com recurso à ajuda económica dos seus pais, face a todas as despesas com o menor, nomeadamente de saúde, educação, alimentação, vestuário, uma vez que o requerido nunca ajudou com qualquer quantia;
Recebe a progenitora a pensão de alimentos do seu filho I…, no valor de €135 e o abono dos menores de €70,38. Paga além da renda, uma mensalidade de €100 de um crédito para a aquisição de mobiliário;
Consta do relatório social do progenitor que “É entendimento de ambos os técnicos que a residência habitual deveria continuar a proceder à mãe, já que a separação dos irmãos uterinos poderia destabilizar psicologicamente a criança.”
Foi fixada provisoriamente em 6.6.2013 uma regulação das responsabilidades parentais, da qual consta uma pensão de alimentos a favor do menor no montante de €140;
A progenitora requerida não possui carta de condução, nem viatura automóvel;
Factos não provados:
Que a estabilidade emocional do menor haja sido atingida pelas mudanças de estabelecimentos escolares;
Que o menor seja uma criança sem eira nem beira, como invoca o progenitor;
Que o requerido por conta própria aos fins-de-semana ou quando há jogo no estádio do Dragão, monte uma banca onde proceda à venda de cachecóis, bandeiras e outros artigos, que lhe permita fazer acrescer ao seu vencimento a quantia de €200.
Que a relação entre os progenitores se tenha deteriorado por volta de Setembro de 2011 data em que o progenitor chegava a casa embriagado e que maltratava a requerida com insultos e ofensas e que esses fatos tenham dado inicio a um inquérito n.º 148/12.9SJPRT;
Que a saída de casa por parte da requerida com os seus filhos haja sido acompanhada pela PSP do Porto;

Como vimos já, está em discussão nos presentes autos apenas o montante que o progenitor deve suportar a título de prestação alimentar devida a seu filho menor. O tribunal fixou esse montante em € 140,00 e o apelante entende que apenas deve pagar € 100,00/mês.
Vejamos.
Dispõe o artigo 1878.º, do CC, que “compete aos pais, no interesse dos filhos, …, prover ao seu sustento, …”, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, devendo sustentá-los, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, atento o estipulado pelo artigo 36º, nºs 3 e 5, da Constituição da República, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 22/05/2013, proferido no processo n.º 2485/10.8TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt, “A obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional, de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”, como estabelece o artigo 27º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança.”
Constituem-se patamares de diversa qualificação e parametrização o dever dos pais e o correlativo direito dos filhos a prestar alimentos e a exigi-los, respectivamente, da quantificação que esse dever deve ou pode ser exigido em cada situação ou em cada momento. Na verdade, a lei estabelece um dever de prestação (alimentar), ou seja uma obrigação legal, que decorre do estabelecimento de uma relação natural e biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal. Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei constitui uma obrigação (de prestação de alimentos) que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores mas, outrossim, atina com um dever irremovível e inderrogável de aqueles que deram vida a alguém terem, enquanto durar a incapacidade de eles angariarem sustento pelos seus próprios meios, proverem ao seu sustento, mediante uma prestação alimentar. Apurar ou averiguar qual o montante que essa prestação deve assumir é questão que não colide com o direito em si, mas que importará incorporar no conspecto sócio-familiar e pessoal de cada um dos obrigados á prestação da obrigação e alimentos”.
Sendo certo que o artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil prescreve que “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, o tribunal deve, tal como lhe é pedido, definir se o menor tem direito a alimentos e de acordo com as respectivas necessidades, atribuir um montante, tendo em consideração, com ponderação e recurso a critérios de equidade, aquelas duas balizas.
Assim, na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se “ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos” – Tomé d’Almeida Ramião in “OTM Anotada e Comentada”, Quid Júris, 10.ª edição, pág. 129 e 130, citando Ac. R. Porto de 25/03/93.
Já a possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos, devendo atender-se às suas receitas e despesas.
Ou seja, a medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio, possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem atuais.
Claro que não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas, não sendo exigível que se efetue uma dedução no seu salário, para satisfação da prestação alimentar a filho menor, que o prive do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais – veja-se, neste sentido, o recente Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 394/2014, de 7 de maio, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 108, de 05/06/2014, onde se considera “dever ser reconhecido o direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna”, relativamente à possibilidade prevista no artigo 189.º, n.º 1 c) da OTM de deduzir a prestação alimentar em dívida em pensão auferida pelo obrigado, tendo tal norma sido julgada inconstitucional, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade humana, tendo um dos Conselheiros votado vencido, por entender que o rendimento necessário para satisfazer as necessidades de sobrevivência deve ser aferido por correspondência ao rendimento social de inserção, como garantia constitucional do mínimo de existência (e apenas a esse valor).
Deve, também, referir-se que a prestação de alimentos visa assegurar ao menor um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais, devendo atender-se ao nível de vida que os progenitores desfrutavam quando se encontravam juntos - neste sentido J. P. Remédio Marques “Algumas Notas Sobre Alimentos”, Coimbra Editora, pág. 183 e 184., referido na obra citada, pág. 130.
É precisamente neste enquadramento que entendemos ser parcialmente procedente a apelação.
Com efeito, temos como provado que o progenitor aufere do seu trabalho, a quantia de € 697,80, pagando mensalmente a quantia de € 332,80 de amortização de empréstimos bancários e, vivendo em casa própria, sozinho, suporta as despesas de água e luz, à volta de € 75,00/mês, e de IMI, cerca de € 15,00/mês sobrando-lhe, assim, para todas as outras despesas não fixas, o montante de € 275,00. Se pagar uma prestação alimentar para o seu filho menor no valor de € 140,00, fica, apenas com € 135,00 para comer, vestir-se, deslocar-se para o trabalho e outras despesas mensais como telefone, medicamentos, etc.
É claro que se pagar € 120,00/mês, também apenas lhe sobra € 155,00. Mas é um facto com o qual terá que viver, uma vez que o seu filho tem direito à prestação alimentar.
Por outro lado, pensamos que, tendo em conta o padrão sócio-económico dos seus pais e aquilo a que estava habituado quando estes se encontravam juntos (considerando os salários que auferiam e as despesas que suportavam), o menor – que apenas tem 8 anos de idade - poderá satisfazer as suas necessidades com € 240,00 mensais (ou até um pouco menos, atendendo a que a sua mãe se encontra, atualmente, desempregada e não poderá contribuir com a mesma quantia que o pai), num agregado familiar no qual entram, mensalmente, as quantias de € 393,90 (subsídio de desemprego), € 70,38 (abono dos menores), € 135,00 (prestação de alimentos do filho mais velho), num total de € 599,28, a que haverá que somar os € 120,00 que agora se irão fixar (total de € 719,28). Se a este valor subtrairmos os € 250,00 mensais de renda de casa e os € 100,00 mensais de pagamento de empréstimo, teremos € 369,28 para pagamento das demais despesas.
É pouco, mas é o nível a que esta família estava habituada antes da separação – veja-se que a requerida auferia um salário de € 550,00, antes de estar desempregada – sendo certo que percebemos e resultou da prova efetuada, que todos contam com o auxílio da família mais próxima para compor os seus parcos rendimentos.
Assim, tudo visto e ponderado, julga-se parcialmente procedente a apelação, reduzindo-se a quantia fixada a título de alimentos para o montante de € 120,00 mensais.

Sumário:
1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação.
2 - Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
3 - Já a possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos, devendo atender-se às suas receitas e despesas.
4 - Não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no que diz respeito ao montante mensal que o progenitor pagará a título de alimentos (ponto n.º 9 da decisão), que se reduz para € 120,00 mensais, mantendo-se tudo o mais decidido.
Custas por ambos na proporção do decaimento.
Guimarães, 26 de junho de 2014
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho