Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
103791/11.3YIPRT.G1
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. À empreitada de consumo para modificação de coisa já existente (que não implique criação de nova coisa) não se aplica a Lei sobre a Venda de Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de maio), mas apenas o CC e a Lei de Defesa do Consumidor, sendo que esta última não tem regras especiais sobre o recurso aos vários remédios de que o dono da obra dispõe para fazer face ao incumprimento do empreiteiro profissional.
II. A cessação do contrato de empreitada por declaração unilateral e discricionária do dono da obra ao empreiteiro, destinada a produzir efeitos imediatos, corresponde a uma desistência e é autorizada pelo art. 1229 do CC, contanto que o dono indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO
B., Lda, entretanto declarada insolvente, intentou ação contra
C., peticionando (em p.i. aperfeiçoada) a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 34.432,04, acrescida de juros moratórios comerciais vencidos e vincendos, calculados desde 06/03/2011, até efetivo e integral pagamento. Alegou ter celebrado com o Réu contrato de empreitada, tendo cumprido a sua prestação de realização da obra encomendada, mas não tendo o Réu pago integralmente o preço acordado e faturado.
O Réu sustentou não ser devida qualquer quantia por a Autora não ter terminado a obra em devido tempo, além de ter realizado os trabalhos com defeitos, o que lhe causou prejuízos.
Os autos seguiram os normais trâmites, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Com tal sentença não se conformou a Autora, que recorreu, concluindo nas suas alegações de recurso:
«A- A decisão revidenda padece de nulidade, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, na medida em que, não obstante ter indicado como “Objeto do Litígio” a apreciação “Da validade da denúncia do contrato pelo R.” acaba por não se pronunciar sobre a validade da denúncia.
B- A decisão de facto deve ser alterada, passando a constar do elenco dos factos provados que o Réu, através de missiva datada de 21.01.2011, que aquela recebeu, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Réu denunciou o contrato de empreitada que havia celebrado com a A., tendo retirado a obra à A,
C- Devendo deixar também de fazer parte da matéria de facto provada o vertido na alínea o) a partir de “continuando”.
D- Não deve fazer parte do “Objeto do Litígio” apreciar “Do abandono da obra por parte da A. antes de terminados os trabalhos acordados”, na medida em que abandono sugere saída voluntária, e tal nunca foi alegado pelo Réu, antes pelo contrário, o que ele sempre alegou foi que a obra não foi concluída nem entregue pela A. porquanto ele decidiu retirar-lha e denunciou o contrato de empreitada por carta, em face de alegadas demoras e incompetências técnicas – itens 28, 29 e 36 da contestação, art.º 13, 14 e 19 da Base Instrutória e documento 2 da contestação.
E- A denúncia do contrato de empreitada levada a cabo pelo Réu configura uma resolução ilícita, porquanto, conforme resulta da própria carta de denúncia, essa é a primeira vez que ele está a denunciar os defeitos à A. e nem lhe pede a sua eliminação/reparação, nem a interpela para o efeito, antes denunciando imediatamente o contrato, ao arrepio do que preceitua o art.º 1221.º do CC, razão pela qual, a este respeito, a A. não se encontrava em incumprimento definitivo, não podendo o Réu resolver o contrato, tendo-o resolvido ilicitamente, tal corresponde a uma desistência do contrato, prevista no art.º 1229.º do CC, tendo o dever de indemnizar a A. pelo dinheiro que deixou de ganhar por não poder concluir as obras.
F- A mesma denúncia, no que toca ao prazo, configura uma resolução ilícita, na medida em que, como reconhece a decisão em crise, o R., antes de enviar a carta de denúncia, não interpelou a A. formalmente para a mora, situação que tem a mesma consequência que a vertida na conclusão anterior.
G- Em sede de Réplica a A. alegou a resolução ilícita do contrato, logo, a desistência do contrato de empreitada prevista no art.º 1229.º do CC e fundamentou o seu direito a ser indemnizada ainda que os trabalhos não tivessem sido concluídos.
H- De todo o modo mesmo que se entenda que a A. não tenha invocado como causa de pedir a desistência do contrato, nem tenha formulado o seu pedido com base nessa desistência, tendo em consideração o que preceitua o artº 1229º do CC, ela pode ver-se ressarcida, nesta ação, das quantias que diz estarem em dívida.»

O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, cabe apreciar:
A. Se a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a «validade da denúncia».
B. Se a matéria de facto deve ser alterada, passando dela a constar o teor da carta de 21/01/2011, e omitindo-se o vertido na alínea o) a partir de «continuando».
C. Se o «abandono da obra» deve excluir-se do objeto do litígio, por não terem sido alegados pelas partes factos conducentes a tal conceito.
D. Se a carta de 21/01/2011 configura uma resolução ilícita por os defeitos não terem sido previamente denunciados e por a Autora não ter sido previamente interpelada para por fim à alegada mora.
E. Se, a entender-se que o Réu desistiu do contrato de empreitada ao abrigo do disposto no art. 1229 do CC, a Autora tem direito ao pedido a título de indemnização, com fundamento na mesma norma.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão provados os seguintes factos (que são os selecionados na sentença da 1.ª instância, com as alterações das alíneas f) e o) requeridas pela Recorrente e deferidas nos termos expostos em III.B.):
a) B., Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1233/11.0TJVNF, que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no dia 12/05/2011, e tinha como objeto social a elaboração e execução de projetos de remodelação e decoração, dedicando-se, além do mais, a diversas atividades de construção civil.
b) No âmbito da sua atividade comercial, aquela sociedade foi contratada pelo R., no verão de 2010, para executar obras de remodelação de um apartamento sito na R. … V.N.Famalicão.
c) As obras de remodelação do apartamento do réu seriam executadas de acordo com o orçamento n.º 20100014 de 27/07/2010, por aquela elaborado.
d) O preço acordado foi de um total de € 57.800,00, a ser pago do seguinte modo:
- € 17.340,00 (correspondente a 30% do preço total na data de assinatura do contrato);
- € 23.120,00 (correspondente a 40% do preço total a meio da obra);
- € 17.340,00 (correspondente a 30% do preço total no final da obra).
e) O R. apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 40.460,00, correspondente aos dois 1.ºs pagamentos referidos.
f) Em 21/01/2011, o réu dirigiu à autora uma carta registada, que esta recebeu no dia 25 do mês de janeiro, da qual, além do mais, consta:
«Inexplicavelmente neste momento tais obras não estão concluídas e as executadas enfermam de vícios que não permitem ser dadas como integralmente executadas e recebidas.
(…)
Na verdade os transtornos, incómodos, privações e prejuízos materiais para mim e m/ família decorrentes de incumprimento do prazo por si só justificam a denúncia do contrato. Acresce que de facto a incompetência técnica e vícios notórios na execução da empreitada os quais numa primeira abordagem consistem em
(…) [segue-se o elenco de 12 vícios]
Por último, espero, ocorreram duas inundações (…) que afetaram condóminos vizinhos (…).
Essas inundações resultaram do entulho que depositaram no terraço (…).
Vim também a apurar, agora, que Vª Exªs confiaram a chave da casa a estranhos (…) bem sabendo que a casa tinha dentro dela bens guardados, alguns dos quais desapareceram (…).
Assim, pela presente informo que decidi denunciar o contrato de empreitada, tomar posse da obra de imediato e proceder ao seu acabamento.
Em ordem a proceder à medição dos trabalhos executados e proceder ao exame dos defeitos que anunciei convido Vª Exª a comparecer na obra no dia 25 do corrente mês pelas 16,00 horas para elaborar um auto de medição e peritagem.
(…)».
g) Do relatório elaborado resulta que os trabalhos realizados pela autora foram avaliados em € 34.900.
h) A B., Lda e o R. C. subscreveram, em 10/08/2010, o acordo denominado “Contrato de adjudicação de obra para decoração de habitação (apartamento) situada na Rua…, em V. N. Famalicão”, junto a fls. 158, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
i) Na execução da obra, que se iniciou no início do outono de 2010, a B. realizou os seguintes trabalhos técnicos de construção civil, no valor total de 14.700 €, a que acresce o valor do IVA, na data à taxa de 23%:
- levantamento total de piso existente e respetiva regularização, com aplicação de betonilha e nivelamento;
- remoção e transporte de entulhos;
- demolição de paredes e materiais existentes conforme projeto;
- fornecimento e aplicação de piso flutuante do tipo estratificado, conforme projeto;
- fornecimento e aplicação de piso porcelânico e fornecimento e aplicação de grés porcelânico para forragem de paredes de WC.
j) Para além do referido em i) a B. realizou na obra trabalhos técnicos de pichelaria, de pladur, de pintura, de carpintaria, de serralharia e eletricidade.
k) No dia 23/02/2011, a A. emitiu a fatura n.º 2011007, pagável a pronto e com vencimento em 05/03/2011 no valor global de 74.892,04€, com IVA incluído, que foi entregue ao R.
l) A autora não concluiu os trabalhos acordados, nem entregou a respetiva obra.
m) A autora e réu acordaram que os trabalhos se iniciariam a partir de 19 de agosto de 2010 e seriam concluídos até ao dia 30 de setembro do ano de 2010 (inclusive).
n) Autora e réu estipularam este prazo pois as obras iam decorrer na habitação familiar deste e seriam compatibilizadas com o período de férias.
o) Em 21/01/2011 a autora ainda não tinha concluído nem entregado a obra ao réu.
p) No dia e hora referido em f), o representante legal da A. compareceu mas não colaborou.
q) Perante tal atitude, o R. mandou então proceder a uma peritagem pelo Gabinete Técnico de Gaia, que elaborou o Relatório de Peritagem subscrito pelo Arquiteto/Mestre …, que conclui nos seguintes termos:
«TRABALHOS ORÇAMENTADOS E NÃO REALIZADOS:
1 - Trabalho Técnico de Construção Civil:
- O pavimento deveria ter sido aplicação sobre uma manta tipo geotêxtil ou a denominada manta branca esponjosa.
2 - Trabalho Técnico de Pladur:
- Não foi realizada a construção do compartimento do quarto dos brinquedos (9,00m2) e do quarto de banho privativo do quarto do terraço, suite 2 (4,90m2)
3 - Trabalhos Técnicos de Pintura:
- A pintura não foi com a tinta do tipo lavável, e sim com uma tinta normal.
4 - Trabalho Técnico de Carpintaria:
- A habitação possui menos portas do que as que foram orçamentadas, no dia da vistoria só constavam na fração 8 portas, quando foram orçamentadas 10 unidades.
- Como já mencionado anteriormente, com a não execução de dois compartimentos, não foram aplicados rodapés previstos em orçamento.
- Os rodapés não se encontram finalizados.
5 - Trabalho Técnico de Serralharia:
-Aquando da vistoria ao local, não constavam a aplicação de janelas (2 quartos) em alumínio com rutura térmica com vidro laminado, que estavam previstas para o quarto do terraço.
6 - Trabalho Técnico de Vidraria:
- Aquando da vistoria ao local, não se encontravam aplicados os espelhos das casas de banho.
7 - Trabalho Técnico de Eletricidade:
- Como já mencionado anteriormente, o compartimento do quarto dos brinquedos e a casa de banho da suite 2, não foram executados, e consequentemente as suas tomadas e seus interruptores não foram aplicados.
- Aquando vistoria ao local, não se encontravam instalação elétrica nos nichos, nem os projetores especificados para o local.
No entanto, a parte elétrica fica sujeita a parecer de eletricista ou por engenheiro eletrotécnico.
TRABALHOS REALIZADOS, NÃO CONCLUÍDOS OU DEFICIENTEMENTE REALIZADOS, COM PATOLOGIAS DIVERSAS, SUJEITOS A CORRECÇÃO:
1 - Trabalho Técnico Construção Civil:
- Durante a realização das obras, não houve preocupação em cobrir o pavimento, pois este apresenta-se “riscado” em diversos pontos, o que leva a concluir que foi a falta de cuidado para com ele, durante a realização de outros trabalhos no local.
- O piso flutuante apresenta deficiências de aplicação ao nível das juntas do material, juntas essas que se mostram com arestas vivas, empolamentos e denotando-se ao caminhar grãos de areia, o que significa que o pavimento não se encontraria devidamente limpo, aquando da sua aplicação.
- O material deste foi aplicado sob plástico, situação que cria ressoado no pavimento, quando deveria ter sido aplicado uma manta tipo geotêxtil ou a denominada manta branca esponjosa, conforme mencionado anteriormente.
- Aplicação inadequada do azulejo do quarto de banho da suite, apresentando partes desencontradas, umas peças mais altas e outras mais baixas, e a pastilha das faixas dos lavatórios, encontram-se completamente tortas.
2 - Trabalho Técnico de Pichelaria:
- A realização dos trabalhos de reformulação de canalizações existentes, assim como novos circuitos de água e esgotos, não se encontra terminada.
- A montagem dos materiais sanitários para as casas de banho, não se encontra concluída.
- Falta de remate na aplicação dos azulejos do quarto de banho.
3 - Trabalho Técnico de Pladur:
- A construção dos tetos falsos não se encontra concluída, faltando acabamento e pintura dos mesmos, o teto apresenta algumas fissuras.
- A construção das divisórias em murete na suite, que deveria ser duplo para o lado da zona de vestir, é simples e não se encontra finalizada, faltando ainda o acabamento e pintura dos mesmos.
- Os nichos embutidos, não se encontravam concluídos aquando inspeção ao local.
- Reparação das fissuras existentes e emassamento geral de todas as paredes, trabalho inacabado, as paredes apresentam fissuras diversas e dispersas.
- As divisórias de muretes duplos para o quarto novo apresentam-se onduladas e com fissuras na junta do material, não estando realizados todos os previstos.
4 - Trabalhos Técnicos de Pintura:
- A lixagem geral de massa e parede não se encontra concluída.
- A tinta aplicada era normal e não do tipo lavável.
5 - Trabalho Técnico de Serralharia:
- A caixilharia da sala, que foi origem da ampliação, não funciona como deveria, é muito pesada, e embora apresente corte térmico não é em perfis suficientemente resistentes à área do vão do terraço.
- O alumínio aplicado nas caixilharias dos vãos da sala (um fixo e um de correr, apresentando cada um 2,20cm x 2,80cm), não tem estrutura capaz de suportar o peso próprio do vidro, com as dimensões de 2,00cm x 2,70cm, de tal forma que, o caixilho amovível nem sequer desliza, sendo necessário pelo menos duas pessoas para o “arrastar”, estando já o carril a perder a lacagem e a aparecer o alumínio à cor natural.
- Quanto ao corte térmico, o mesmo não parece eficaz, dado que a sua espessura, isto é, dos perfis é reduzida.
- Os trabalhos referentes a vedação da marquise com aplicação dos perfis, não se encontram devidamente concluídos
6 - Trabalho Técnico de Vidraria:
- Aquando da vistoria ao local, não se encontrava concluída em conformidade a forragem dos nichos de paredes de vidro lacado a cor, nem os espelhos aplicados nas casas de banho.
7 - Trabalho Técnico de Eletricidade:
- Foi projetado e aplicado projetores quadrados 9 x 9 de embutir com lâmpada de halogéneo, com exceção da cozinha, os quais apresentam insuficiente capacidade para a iluminação das áreas pretendidas.
TRABALHOS QUE NECESSITAM SER INSPECCIONADOS POR TÉCNICOS DA ESPECIALIDADE:
1 - Trabalho Técnico de Eletricidade:
- Necessária a verificação de se houve ou não reformulação geral do quadro elétrico.
- Necessária a verificação de se houve ou não aplicação de circuitos e cablagens para toda a área envolvente.
- Necessária a verificação de se houve ou não aplicação de novos disjuntores.
Estes trabalhos terão de ser confirmados e avaliados por técnico de eletricidade ou por engenheiro eletrotécnico.
- Testes às redes de abastecimento de água e saneamento a realizar pelo responsável ou técnico de pichelaria.
VALOR DOS TRABALHOS ORÇAMENTADOS E VALOR DOS TRABALHOS REALIZADOS COM DEFICIENCIA E PATOLOGIAS DIVERSAS
-Valor global dos trabalhos orçamentados: -------- € 57 800,00
- Valor global dos trabalhos orçamentados e não realizados ------ € 16 100,00
-Valor global dos trabalhos orçamentados e realizados com deficiência e patologias diversas, sujeitos a correção. --------- € 6 800,00
- Valor global dos trabalhos orçamentados e não realizados, bem como os realizados com deficiência e patologias diversas. -------- € 22 900,00
VALOR EFECTIVAMENTE A PAGAR PELOS TRABALHOS REALIZADOS: 57 800,00 – 22 900,00 = 34 900,00.»
r) O R. teve de proceder à retificação das tomadas que não continham fio terra, situação perigosa para as pessoas que viessem a utilizar a casa.
s) O réu teve ainda que pagar artigos e serviços diretamente a fornecedores que a A. faturou.

Não resultaram provados os seguintes factos:
1) A pedido do R., A A. forneceu-lhe e aplicou outros cerâmicos que não os inicialmente acordados e orçamentados, mas outros mais caros, cuja diferença de preço total ascendeu a 2.337,84€, a que acresce IVA à taxa de 23%, e que o R. se comprometeu a pagar à A.
2) Os trabalhos de pichelaria ascenderam ao valor total de 3.800€, mais IVA à taxa de 23%, consistente na desmontagem e remoção de materiais existentes; reformulação de canalizações existentes, assim como novos circuitos de águas e esgotos e montagem de novos materiais sanitários para casas de banho.
3) Os trabalhos técnicos de pladur realizados pela A., foram no valor total de 7.150€, acrescido de IVA à taxa de 23%, que se prenderam com a construção parcial de divisórias em murete duplo com aplicação de lã de Rocha no interior em pladur do tipo Knouf com barramento geral; construção de paredes duplas para aplicação de portas de correr; construção parcial de tetos falsos em pladur tipo knouf com barramento geral, sendo as zonas de casa de banho e cozinha em material hidrofogado; construção de divisórias em murete duplo com aplicação de lã de rocha no interior, e pladur do tipo knouf com barramento geral para quarto de vestir; construção de divisórias em murete duplo com aplicação de lá de rocha no interior, em pladur do tipo knouf com barramento geral para quarto de brincar; construção de divisória com aplicação de nichos embutidos, em pladur do tipo knouf com barramento geral; arranjo de fissuras existentes e emassamento geral de todas as paredes e construção de divisórias em murete duplo com aplicação de lá de Rocha no interior em pladur do tipo knouf com barramento geral para o quarto novo.
4) A pedido específico da R., a B. - depois de informar o R. que pelo valor de tais serviços acresceria a quantia de 1.350,00€, mais IVA à taxa de 23%, e de este se ter comprometido a pagar tal quantia - executou diversos trabalhos em pladur fora do contexto de orçamentação e memória descritiva, tais como teto falso numa parte de um dos quartos e no corredor, bem como uma parede na casa de banho, tudo no indicado valor, mais IVA.
5) Quanto a trabalho técnico de pintura a B. procedeu à lixagem geral de massas e paredes; à pintura geral de alta qualidade do tipo lavável, no valor total de 3.800€, a que acresce IVA à taxa de 23%.
6) Os trabalhos de carpintaria realizados pela B. consistiram na desmontagem de aros e portas existentes; no fabrico e aplicação de carpintaria (portas de correr) em placa de madeira de carvalho escurecido com acabamento de verniz acrílico de alta qualidade e fabrico e aplicação de rodapé geral em madeira de carvalho com 5 cm de altura, com acabamento de verniz acrílico de alta qualidade, no valor total de 9.050€, acrescido de IVA à taxa de 23%.
7) No que toca a trabalhos de serralharia, a B. procedeu à substituição parcial da caixilharia existente, com aplicação de alumínio rutura térmica com aplicação de vidro planitermico; à vedação geral de marquise (sala) com aplicação de perfis de alumínio com rutura térmica e vidro planitermico com cobertura em chapa de alumínio e sanduiche de controlo térmico e forneceu e aplicou janelas ( 2 quartos) em alumínio rutura térmica com vidro laminado duplo, no valor total de 11.700,00€, acrescido de IVA à taxa de 23%.
8) A B. realizou diversos trabalhos técnicos de eletricidade, que consistiram na reformulação geral do quadro elétrico; aplicação de circuitos e cablagens para toda a área envolvente; fornecimento e aplicação de novas tomadas e interruptores; fornecimento e aplicação de projetores quadrados de embutir, de 9x9, com lâmpada de halogéneo para toda a área envolvente, exceto cozinha; fornecimento e aplicação de projetores quadrados, de 26x26, com lâmpadas de baixo consumo na cozinha; fornecimento e aplicação de projetores redondos, pequenos, para nichos, com lâmpadas de baixo consumo e aplicação de novos disjuntores, no valor total de 7.000,00€, acrescido de IVA à taxa de 23%.
9) A fatura referida em k) foi emitida em conformidade com as prestações realizadas.

III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Entende a Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a «validade da denúncia».
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando a omissão é total, não bastando a fundamentação deficiente; só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de direito, gera nulidade (1). Sendo a fundamentação parca ou deficiente, o tribunal de recurso poderá completá-la, mantendo a decisão, ou fundamentar de forma diversa, mantendo ou revogando a decisão.
No caso dos autos, o tribunal de 1.ª instância disse a respeito da questão da validade da denúncia:
«Por outro lado, quando a A. remeteu a carta denunciando o contrato já o prazo para a conclusão da obra tinha sido em muito ultrapassado.
Não obstante esta denúncia possa ter sido realizada sem previamente o R. ter formalmente interpelado a A. de que a mesma se encontrava em mora, o certo é que no caso tal não assume relevância, já que a causa de pedir não se centra no incumprimento do R. pela resolução ilícita nem pede o A. indemnização pelos sofridos em razão dessa resolução, mas sim pelos efetivos trabalhos realizados que, como vimos, não ficaram provados.
De todo o modo, cerca de 3 meses depois foi a A. declarada insolvente e encerrada, pelo que os esforços para dar à A. a possibilidade de reparar os defeitos e terminar os trabalhos seria inútil.»
Ou seja, o tribunal a quo não conheceu da «validade da denúncia» por a entender prejudicada. Como também é jurisprudência pacífica, o tribunal não tem de pronunciar-se sobre questões que ficam prejudicadas na sequência lógica da sua fundamentação (2).
Mas seria este o caso?

A apreciação do modo de cessação do contrato pelo Réu, através da carta de 21/01/2011, é fulcral para a decisão da causa e deste recurso. Nessa carta, o réu declara «denunciar o contrato», elenca defeitos que denuncia, e pretende pôr termo ao contrato invocando várias causas em justificação dessa atitude. Na mesma linha, no trecho da sentença da 1.ª instância acima transcrito, faz-se referência à cessação do contrato por «denúncia» e por «resolução», como se da mesma coisa se tratasse.
Como referido, a cessação do contrato pretendida pela carta de 21/01/2011 é determinante para a apreciação da causa e do recurso, seja qual for a qualificação que venhamos a dar a essa cessação. Apreciá-la-emos infra, nos subtítulos D. e E.

Preliminarmente cabe precisar, desde já, alguns conceitos operacionais para que se perceba o sequente discurso:
- A denúncia do contrato, em sentido próprio, é uma forma de cessação que opera por declaração unilateral ad nutum ou ad libitum (discricionária ou não fundamentada) à parte contrária, e que é admitida nos contratos duradouros celebrados por tempo indeterminado (salvo exceções, como nos contratos de arrendamento e de trabalho), por respeito ao princípio da não vinculação perpétua.
- Também se usa o termo denúncia no âmbito de contratos com prazo, mas automaticamente renováveis, com o sentido de oposição à renovação. O objetivo é o mesmo: permitir a saída de uma relação que, de outro modo, se perpetuaria.
É bom de ver que o contrato de empreitada dos autos não era suscetível de terminar por denúncia em sentido próprio (não era contrato celebrado por tempo indeterminado), nem por oposição à renovação (uma vez que o seu prazo não era automaticamente renovável).
- A desistência do contrato é uma forma de cessação igualmente unilateral e discricionária, mas que opera em contratos de execução instantânea ou em contratos duradouros por tempo determinado e com prazo não automaticamente renovável. A finalidade desta forma de cessação relaciona-se, portanto, com a tutela de interesses diversos do da não vinculação perpétua. Tal desvinculação só é admissível nos casos e termos expressamente previstos na lei. É o caso do que sucede com a empreitada, sob o disposto no art. 1229 do CC, que permite ao dono da obra desistir da empreitada a todo o tempo, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar com a obra.
- A resolução do contrato é uma forma de cessação que também opera por vontade unilateral e comunicação à parte contrária, mas que não é discricionária, é motivada, nomeadamente, por incumprimento da contraparte ou alteração anormal das circunstâncias que estiveram na base da contratação (arts. 432 e 437 d CC) (3).
- A denúncia dos defeitos da empreitada (prevista no art. 1220 do CC) não constitui forma de cessação do contrato, mas um ónus que (no regime geral do contrato de empreitada) impende sobre o dono da obra se quiser usar dos remédios e/ou das formas de cessação do contrato de empreitada previstos nos arts. 1221 a 1225 do CC.

B. Da alteração da matéria de facto
Pretende a Recorrente a alteração: da al. f) dos factos assentes, passando dela a constar o teor da carta de 21/01/2011; e da al. o) do mesmo elenco, omitindo-se o aí vertido a partir de «continuando».
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas foram cumpridas pela Autora, recorrente nos autos.

No que respeita à al. f), ela sempre seria de completar oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 662, n.º 1, do CPC, uma vez que o envio e receção da carta com o conteúdo documentado nos autos não foram postos em crise, e a consignação desse conteúdo é importante para a apreciação do pleito.

A alínea o) tinha, inicialmente, a seguinte redação: «Em 21/01/2011 a autora ainda não tinha concluído nem entregado a obra ao réu continuando este a ocupar casa em situação precária e com prejuízos e transtornos para toda a sua família, situação que se mantinha à data da instauração da ação atualmente em virtude de a autora não ter concluído as obras».
A parte que colocámos em itálico e que a Recorrente defendeu ser de excluir é irrelevante para o desfecho da causa, tendo em consideração que a reconvenção foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, dada a insolvência da Autora, tendo a respetiva decisão transitado em julgado (despacho da audiência de 15/12/2015).
O recurso é improcedente, com ou sem o aludido facto.
Assim, entende-se desnecessário ouvir a prova gravada e, pela inutilidade do facto, determina-se a sua exclusão, assim se deferindo o pretendido pela Recorrente.

C. Da exclusão do «abandono da obra» do objeto do litígio
Pede a recorrente que o «abandono da obra» seja excluído do objeto do litígio.
Nos presentes autos teve lugar audiência preliminar, em 08/10/2012, portanto ao abrigo do revogado CPC. Nela foi elaborado despacho saneador, foram fixados os factos assentes e foi organizada base instrutória.
Assim sendo, não foi identificado o objeto do litígio, passo processual do atual despacho a proferir findos os articulados, normalmente em audiência prévia (art. 591, n.º 1, al f), e 596, n.º 1, do CPC vigente).
Na sentença, o tribunal a quo elencou, no final do relatório, antes dos factos, algumas questões, sob o título «objeto do litígio», mas que na realidade são as questões que se propôs decidir. O facto de, entre essas questões, ter identificado o «abandono da obra» é inócuo, na medida em que dos factos provados não resulta tal abandono e a fundamentação jurídica da sentença também não o refere.
O «abandono da obra» não é, efetivamente, objeto de litígio, desde logo porque (ao contrário do referido no relatório da sentença) as partes não alegaram factos conducentes a tal conceito.
A circunstância de o tribunal a quo ter identificado, no relatório da sentença, como objeto de litígio, o «abandono da obra», desacompanhada de fundamentação de facto e/ou de direito sobre o tema, não eleva o «abandono da obra» a objeto do litígio.
A identificação de tal objeto no relatório da sentença é, assim, irrelevante e inócua. Não se exclui o que está excluído por natureza.

D. Da resolução ilícita
Entende a Recorrente que a carta de 21/01/2011 configura uma resolução ilícita por os defeitos não terem sido previamente denunciados e por a Autora não ter sido previamente interpelada para pôr fim à alegada mora. Apoia-se, e bem, nos arts. 1220 a 1222 do CC e na interpretação que deles se faz no sentido de que o dono da obra apenas pode resolver o contrato de empreitada se, previamente, tiver denunciado os defeitos da obra e tiver dado oportunidade ao empreiteiro de os eliminar ou de efetuar nova construção, sem que o empreiteiro o tenha feito (4).
No caso dos autos, é ponto assente que os defeitos apenas foram denunciados com a carta pela qual o Réu pôs termo ao contrato.
A empreitada dos autos submete-se à Lei de Defesa do Consumidor na medida em que o dono da obra, réu na ação, destinava-a a uso não profissional (casa de morada de família) e o empreiteiro, autor nos autos, atuou no exercício da sua atividade comercial (v. art. 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor, Lei 24/96, de 31 de julho, com várias atualizações até ao momento).
Porém, tratava-se de empreitada de modificação de coisa já existente, e não de empreitada de criação de nova coisa, pelo que a ela não tem aplicação a Lei sobre a Venda de Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de maio) que se aplica também às empreitadas de consumo, mas apenas quando tenham por objeto a realização de uma obra de criação de coisa nova (v. seu art. 1.º-A, n.º 2) (5). É no DL 67/2003 que se prevê que o consumidor possa socorrer-se indiferentemente dos vários remédios disponíveis para o incumprimento do empreiteiro profissional, sem ter de obedecer à hierarquização imposta do CC (6).
À empreitada de consumo dos autos aplica-se apenas o CC e a Lei de Defesa do Consumidor (L 24/96) que não integra regras especiais em relação às do CC que impõem a hierarquização de remédios, soluções ou direitos do dono perante o incumprimento do empreiteiro.
Por esta via, seria de dar razão à Recorrente.

E. Da desistência da empreitada e suas consequências
Sucede que a carta de 21/01/2011 é suscetível de outro enquadramento jurídico. Lê-se nela: «Assim, pela presente informo que decidi denunciar o contrato de empreitada, tomar posse da obra de imediato e proceder ao seu acabamento».
Há aqui uma intenção clara de pôr termo imediato ao contrato e de não aceitar ou permitir qualquer outra atividade do empreiteiro na obra em curso. Não obstante o Réu ter escolhido e escrito o termo «denunciar», não o empregou em sentido técnico-jurídico. Como vimos acima, a denúncia pressuporia um contrato duradouro por tempo indeterminado ou por prazo automaticamente renovável. Não era o caso.
A cessação do contrato de empreitada por declaração unilateral e discricionária do dono da obra ao empreiteiro, destinada a produzir efeitos imediatos, corresponde a uma desistência e é autorizada pelo art. 1229 do CC, nos seguintes termos: «o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra».
Em sede do presente recurso, a Recorrente impetra que, caso se entenda que o Réu desistiu do contrato de empreitada ao abrigo do disposto no art. 1229 do CC, se reconheça à Autora direito ao pedido a título de indemnização, com fundamento na mesma norma.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Autora intentou a ação pedindo o pagamento integral acordado para determinada obra que o Réu lhe tinha encomendado. Como causa de pedir alega a realização integral dos trabalhos encomendados e até trabalhos extra. Na contestação, o Réu disse que os trabalhos estavam longe de estar concluídos, apesar de ter decorrido largamente o período acordado para a sua realização, além de apresentarem defeitos, motivos pelos quais colocava de imediato fim à relação contratual. Em sede de réplica, a Autora manteve que a obra estava (agora, «praticamente») concluída. Continuou a fundamentar o pedido nos trabalhos efetivamente realizados e não em qualquer impossibilidade ou impedimento imputável ao credor Réu.
Lembramos que o preço acordado para a realização integral da obra era de € 57.800 (acrescido de IVA) e que o Réu tinha pago a quantia de € 40.460.
Perante a ação gizada pela Autora, impendia sobre ela o ónus da prova da realização de trabalhos e do fornecimento de materiais do valor peticionado (art. 342, n.º 1, do CC), prova que não fez. Percorrida a factualidade assente, a Autora não provou ter realizado os trabalhos na quantidade, logo, no valor, acordados. Apurou-se que a obra não foi acabada pela Autora, e que o Réu teve de contratar terceiros para a terminar e proceder à aquisição de materiais para colocação em obra, materiais que a Autor já tinha faturado.
Pelo exposto, também com fundamento no art. 1229 do CC, não tem a Autora direito a receber do Réu o valor peticionado.

SUMÁRIO (ART. 663, N.º 7, DO CPC):
I. À empreitada de consumo para modificação de coisa já existente (que não implique criação de nova coisa) não se aplica a Lei sobre a Venda de Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de maio), mas apenas o CC e a Lei de Defesa do Consumidor, sendo que esta última não tem regras especiais sobre o recurso aos vários remédios de que o dono da obra dispõe para fazer face ao incumprimento do empreiteiro profissional.
II. A cessação do contrato de empreitada por declaração unilateral e discricionária do dono da obra ao empreiteiro, destinada a produzir efeitos imediatos, corresponde a uma desistência e é autorizada pelo art. 1229 do CC, contanto que o dono indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção da Autora que por elas seria responsável (art 4.º, n.º 1, al. u), do RCP).

Guimarães, 15/12/2016

Relatora: Higina Castelo

1.º Adjunto: João Peres Coelho

2.ª Adjunta: Isabel Silva

(1) Exemplificativamente, v. Acórdãos do STJ de 18/04/2002, proc. 02B737; 16/12/2004, proc. 04B3896; 29/11/2005, proc. 05S2137; 15/12/2011, proc. 2/08.9TTLMG.P1S1; 18/05/2015, proc. 460/11.4TVLSB.L1.S1.
(2) V. g., Acórdãos do STJ de16/10/2002, proc. 02S1599; 29/11/2005, proc. 05S2137; Acórdão do TRL de 09/07/2014, proc. 1021/09.3 T2AMD.L1-1.
(3) Sobre todas as formas de cessação do contrato acabadas de referir, leia-se PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da cessação do contrato, 3.ª ed., Almedina, 2015.
(4) Sobre o tema e por todos, PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de empreitada, Almedina, 1994, pp. 203-216, ou JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 2.ª ed., Almedina, 2005, pp. 128-135.
(5) A propósito, JOÃO CURA MARIANO, ob. cit., pp. 207-8 e 216.
(6) Sobre a temática, v. JORGE MORAIS CARVALHO, Os Contratos de Consumo. Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, Almedina, 2012 (na versão original disponível on-line no Repositório da Universidade Nova, pp. 516-22 e 527-30).