Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
87/13.6GAMGD.G1
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
Descritores: ACTO PROCESSUAL
ABALROAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
MULTA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário
II) Não é o que sucede, in casu, pois o recorrente, devidamente representado por mandatário, sabia que apresentava o requerimento para interposição de recurso num processo em que foi condenado por um crime de condução sob a influência do álcool (crime que pode ser julgado em processo sumário), no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo e, não obstante no mesmo requerer a dispensa da multa ou a sua redução, por situação económica nada desafogada [o que não corresponde nem de perto nem de longe à exigida pela lei “manifesta carência económica”, não apresentou qualquer documento comprovativo dessa sua alegação.
III) Acresce que o recorrente também sabia que a redução ou dispensa de multa, nos termos do n.º8, do art. 139º do CPC, só “pode excecionalmente” ser determinada, nos casos de manifesta carência económica ou quando o seu montante se revele manifestamente desproporcionado ao ato que se pretende praticar;
IV) Daí que seja de manter o despacho recorrido, uma vez que a alegação do recorrente se apresenta como mero expediente para justificar o não pagamento imediato da multa de 3º dia e, consequentemente, para proceder ao seu pagamento posterior sem o acréscimo de 25% mencionado no n.º 6 do artigo 139ºdo CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção criminal.

I-Relatório.
No Processo Comum n.º 87/13.6GAMGD.G1 da Instância Local de Mogadouro, foi proferido o seguinte despacho: «De acordo com o disposto no art. 107.º-A, do CPP, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos artigos 5 a 7 do art. 145.º do CPC (actual art. 139.º do CPC), com as seguintes alterações: a) se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2 UC.
Refere por seu lado o art. 139.º, n.º 5 do CPC que independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos (…). Já o n.º 6 refere que praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário. E o n.º 7 refere que se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
No caso dos autos, o arguido apresentou recurso da sentença proferida, o que fez através da sua defensora, no dia 18 de Setembro de 2014.
Tendo a sentença sido lida, perante o arguido e seu defensor, no dia 30.06.2014 e tendo o arguido recorrido, além do mais, pretendendo ver reapreciada a prova gravada, dispunha de 30 dias para recorrer (art. 411º, n.º 4, do CPP), o que significa que terminou no dia 15 de Setembro de 2014 o aludido prazo.
Como apresentou o recurso e as competentes alegações no dia 18 de Setembro de 2014, fê-lo no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Por via disso, a validade do acto de apresentação de recurso depende do pagamento da multa a que aludem os artigos 139.º, n.º 5 do CPC e 107ºA, al. c) do CPP, ou seja, de 2 UC. E como quando o acto foi praticado o arguido não pagou imediatamente esta multa, requerendo o não pagamento da mesma, sem comprovar a sua situação de carência económica, nos termos do disposto no n.º 6 do CPC, para efectuar o pagamento da multa pela apresentação do recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Em face do exposto, notifique o arguido para proceder ao pagamento da competente multa e a penalização a que alude o n.º 6 citado, em dez dias.»
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Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 133 e 134, que remata com as seguintes conclusões:
«1. Face à requerida dispensa ou redução da multa, pela apresentação das Alegações de recurso no 3º dia útil para além do respectivo prazo, o Tribunal deveria ter-se pronunciado, deferindo ou indeferindo a pretensão.
2. Indeferida que seja a requerida dispensa ou redução da multa, nos termos do n.º8 do art. 139º do C.P.C., a mesma é liquidada no âmbito do n.º5 da mesma disposição legal, e não nos termos do n.º 6.
3- A Mmª juiz a quo, ao decidir pela notificação do arguido, para proceder ao pagamento da competente multa e da penalização a que alude o n.º6 do art. 139º do C.P.C. violou o disposto no artigo 139º, n.º5, do C.P.C.
Termina pedindo o provimento do recurso a substituição da decisão recorrida por outra em que o Tribunal se pronuncie quanto ao deferimento ou indeferimento da requerida dispensa ou redução da multa, e se indeferido sejam mandadas emitir guias no âmbito do n.º5 do art. 139º do CPC.
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O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 138.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo ofereceu a sua resposta, junta aos autos a fls. 149 a 153, em cuja síntese concluiu “deverá o recurso proceder, devendo o despacho recorrido ser revogado e em sua vez, proferido outro que aprecie expressamente o pedido de dispensa ou redução da multa e, em caso de indeferimento, proceda à notificação para pagamento no 1º dia útil posterior, da multa devida pela utilização do 3º dia após o prazo nos termos do artigo 139º, n.º5 do CPC e só em caso de incumprimento deverá o arguido ser notificado, pela secretaria, para pagar a multa nos termos do art. 139º, n.º6 do CPC
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Nesta Relação, a Excelentíssimo Procuradora Geral Adjunta emitiu douto Parecer, no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada foi dito.

Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

1.-Questões a decidir.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Saber se houve omissão de pronúncia sobre o requerimento do arguido.
- No caso de a resposta à questão anterior obter resposta negativa, averiguar se a multa a pagar pela apresentação do recurso no 3º dia útil deve ser paga nos termos do n.º5 ou do n.º 6 do artigo 139º do CPC.

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2. Marcha processual relevante para a decisão do recurso.
1. Nos presentes autos de processo comum singular a sentença de condenação foi lida, perante o arguido e seu defensor, no dia 30.06.2014.
2. A sentença foi depositada no dia 30.06.2014 (fls. 122).
3. O arguido apresentou recurso da sentença proferida, através da sua defensora, no dia 18 de Setembro de 2014.
4. No requerimento de interposição de recurso, consta o seguinte: «Requer a dispensa da multa ou a sua redução pela apresentação das alegações de recurso no 3º dia útil para além do respectivo prazo, tendo em conta a sua situação económica nada desafogada.
Caso V/Exa, assim o não entenda, requer a emissão de guia nos termos do n.º5 do artigo 139º do C.P.C.»
5. Compulsados os autos verifica-se que não foi apresentado, nem protestado juntar, com o requerimento de interposição de recurso, qualquer documento para comprovar a situação económica do requerente.
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3. Apreciação do recurso.
3.1.- Averiguar se houve omissão de pronúncia sobre o requerimento do arguido.
Sustenta o recorrente/arguido que o tribunal deveria ter-se pronunciado deferindo ou indeferindo a pretensão da requerida dispensa ou redução da multa, pela apresentação das alegações de recurso no 3º dia útil para além do respectivo prazo.
A Exmª PGA no seu Parecer refere que «O despacho recorrido, ainda que fundamentando de forma lacónica e sumária, indefere o também lacónico e omisso requerimento de dispensa/redução da multa em causa, e ordena o cumprimento do nº 6 do art. 139º, sem que ao fazê-lo viole aquela disposição legal.
(...) Mas, o juiz cumpriu a obrigação legal que se lhe impunha de pronunciar-se sobre tal pretensão, podendo e devendo, em conformidade, ordenar a notificação para proceder ao pagamento da multa e penalização previstas no art. 139º, nº 6 CPC.».
Vejamos.
Cumpre referir, em primeiro lugar, que não existe nenhum dissenso sobre a conclusão de que o recurso foi interposto pelo recorrente no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, quer em face do alegado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, quer mesmo neste recurso, quer ainda em face do disposto no artigo 411º, n.ºs 1 e 3 do CPP atenta a data de depósito na secretaria da sentença proferida nos presentes autos (30.06.2014) e a data de interposição do recurso da sentença (18.09.2014).
Compulsando os autos e o teor do requerimento de interposição de recurso, afigura-se-nos a todas as luzes manifesto que, no caso, não houve qualquer omissão de pronúncia sobre o requerido no requerimento para interposição de recurso, pelo recorrente.
Com efeito, como já anteriormente referido, resulta dos autos que no requerimento de interposição de recurso, consta: «Requer a dispensa da multa ou a sua redução pela apresentação das alegações de recurso no 3º dia útil para além do respectivo prazo, tendo em conta a sua situação económica nada desafogada.
Caso V/Exa, assim o não entenda, requer a emissão de guia nos termos do n.º5 do artigo 139º do C.P.C.»
Compulsados os autos verifica-se que não foi apresentado, nem protestado juntar, com o requerimento de interposição de recurso, qualquer documento para comprovar a situação económica do requerente.
O recorrente naquele requerimento de dispensa não remete sequer para a situação económica provada nos autos [mas, se o fizesse verifica-se, que tal alegação sairia contrariada, pois, que situação económica provada na sentença proferida nos presentes autos (data da audiência, 30.06.2014) é a seguinte:
O arguido é divorciado. Vive sozinho em casa própria. Tem uma filha de 33 anos de idade.
Despende o montante de 208,00€ mensais a título de prestação de empréstimo bancário. É construtor civil e efectua serviços de agricultura. Aufere 600,00€ mensais a título de salário. Tem um veículo automóvel marca Mercedes, modelo, 220, do ano de 2001. Tem uma carrinha modelo Bedford do ano de 1992. Tem o 7º ano de escolaridade.
E a provada no Acórdão do TRP de 22 de Janeiro de 2014 (também junto aos autos) é a seguinte (data da audiência, 21.08.2013):
O arguido é casado, trabalha na construção civil, tendo em conjunto com um amigo seu, da mesma área, elaborado no mês de Agosto um orçamento para uma vedação no valor de 1.500,00€.
O veículo acima (veículo ligeiro de mercadorias matrícula ……) encontra-se em nome da sua mulher. O arguido tem um Mercedes do ano de 2001.
Tem meses que consegue auferir 750€. A mulher é doméstica. O casal tem uma filha de maior idade que vive com a mãe em …. O arguido não tem terras em seu nome, não aufere rendimentos do Estado. Mora em … em casa própria que já está paga. O arguido é proprietário da casa onde mora a sua mulher em …. Para a sua aquisição o arguido contraiu um empréstimo, estando a liquidar a prestação mensal no valor de 302€.
Na casa de … e na casa de … o arguido despende, em média 85,00€, pelo consumo de eletricidade, 50€ pelo consumo de gás, 70€ pelo de água. Tem o 8º ano].
Assim, em face do requerido, o Tribunal a quo como resulta do despacho recorrido que reproduzimos, referiu no final do despacho em apreciação: «Por via disso, a validade do acto de apresentação de recurso depende do pagamento da multa a que aludem os artigos 139.º, n.º 5 do CPC e 107ºA, al. c) do CPP, ou seja, de 2 UC. E como quando o acto foi praticado o arguido não pagou imediatamente esta multa, requerendo o não pagamento da mesma, sem comprovar a sua situação de carência económica, nos termos do disposto no n.º 6 do CPC, [faltará aqui a expressão deverá ser notificado ou outra equivalente] para efectuar o pagamento da multa pela apresentação do recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Em face do exposto, notifique o arguido para proceder ao pagamento da competente multa e a penalização a que alude o n.º 6 citado, em dez dias
Em face do exposto, e uma vez que o recorrente não apresentou qualquer prova da sua situação de carência económica que, aliás, é contrariada nos autos, ao tribunal nada mais se impunha do que aludir ao requerimento nos termos em que o fez e decidir a questão da falta de pagamento da multa. Não há assim, qualquer omissão de pronúncia sobre o requerido, como muito bem refere a Exmª PGA no seu Parecer.
Improcede, por isso, a questão.
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3.2.Averiguar se a multa a pagar pela apresentação do recurso no 3º dia útil deve ser paga nos termos do n.º5 ou do n.º 6 do artigo 139º do CPC.
Sustenta o recorrente que, indeferida que seja a dispensa ou redução da multa, nos termos do n.º8, do art. 139º do CPC, a mesma é liquidada no âmbito do n.º 5 da mesma disposição legal, e não nos termos do n.º 6.
Conclui que a Mmª juiz a quo, ao decidir pela notificação do arguido para proceder ao pagamento da competente multa e da penalização a que alude o n.º 6, do artigo 139º do CPC, violou o disposto no art. 139º, n.º5 do CPC.
O Ministério Público junto da 1ª instância parece alinhar, nesta questão, pelo mesmo diapasão do recorrente.
A Exmª PGA no seu Douto Parecer escreve de forma lúcida e avisada:
«Estava em causa a apresentação tardia do recurso, o não pagamento imediato da multa nos termos do nº5 do art. 139º e o lacónico e inconsequente pedido de dispensa ou redução da multa, tratando-se de um acto praticado por mandatário.
Para além do prazo de 30 dias para interpor o recurso de fls. 128, o recorrente assistido por mandatário judicial, como aliás era obrigatório, ainda vem no último dos 3 dias que lhe são concedidos para a prática de acto extemporâneo, requerer, de forma deficiente, a dispensa ou redução da multa ou a passagem de guias para pagamento da multa do nº5 do art. 139º.
Certamente não ignorava a necessidade de provar/documentar uma situação de "manifesta carência económica" nos termos do disposto no nº 8 do art. 139º para instruir o pedido em causa, assim contrariando os elementos já fornecidos pelos autos quanto à sua situação económica, patrimonial e profissional.
As faculdades legais como as traduzidas pelo art. 139º, 5, 6 e 8 CPC, são para serem utilizadas de forma objectiva, fundamentada e justificada e não para se tornarem instrumentos de meros expedientes legais e dilatórios, sem qualquer fundamento fáctico ou de direito.
Com todo o respeito por opinião contrária, a satisfação das pretensões do recorrente permitia encontrar uma forma fácil de alargar indefinidamente prazos peremptórios como os que respeitam à prática do acto em causa (de interposição de recurso da sentença), sem qualquer justificação lógica atendível e legalmente exigível. Para além de fugir ao pagamento da multa ou sanção devida pela prática do acto injustificadamente extemporâneo.
Tal contraria manifestamente os princípios da economia e celeridade processuais.
(…)
Sendo que, há lugar ao pagamento da multa do nº 6 do art. 139º CPC, por a multa não ter sido imediatamente paga, sem qualquer razão atendível e justificativa para tal (art. 139º, nº5) ter sido o acto praticado por mandatário judicial e não ter demonstrado o recorrente nem dos autos resultar uma situação de "manifesta carência económica.
(…)
A referida norma contida no CPC tem um pendor claramente sancionatório do atraso negligente da parte, quando pratica o acto fora do prazo, não se compadecendo esse regime excepcional com a alegação abstracta da insuficiência económica, nem com a invocação de beneficiar de apoio judiciário

Vejamos.

Dispõe o art. 107º, n.º5 do CPP: «Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.»

Por sua vez, dispõe o artigo 107º-A: «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;

b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;

c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC

Dispõe, então, o art. 139º, nº5 CPCN [que reproduz o art. 145, apenas com modificação num tempo verbal]: «Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa
nº 6: «Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário
nº 8: «O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte
Os prazos processuais são dilatórios, peremptórios ou meramente ordenadores. É prazo peremptório o estabelecido para a prática de um acto processual que, uma vez decorrido, deixa de poder ser praticado.
«Constituindo manifestação do princípio da preclusão a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (nºs 5 e 6), permitindo que o juiz reduza ou dispense essa multa (n.º8)... (…) O n.º 8 contém a alteração mais significativa do artigo devida à revisão de 1995/10996: ao juiz é concedido (“excecionalmente”, acrescentou o DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, retomando a redação inicial do DL 329-A/95) o poder de reduzir o montante concreto da multa a pagar pela prática do ato no prazo suplementar de três dias, ou mesmo de isentar a parte do seu pagamento, se ocorrer alguma das seguintes situações:
a).-em caso de manifesta carência económica da parte;
b).-“quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado”.
Neste caso perguntar-se-á; desproporcionado a que realidade? Não certamente, à situação económica da parte, pois essa já está considerada na situação. A comparação a estabelecer é com a gravidade da pratica do ato fora de tempo.
Embora, à primeira vista, pareça que é sempre igual o grau de gravidade da inobservância dos prazos perentórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a atos do processo essenciais (a a apresentação de um articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a atos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos). Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada. Por outro lado, pode variar a medida da culpa da parte no atraso verificado.
Para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deve a parte invocá-las ao praticar o ato…» vide José Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, Volume 1ª, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 270 e 271
Posto isto, e elucidados sobre o modo como deve interpretar-se o n.º 8, do art. 139 do CPC e, bem assim, sobre a necessidade de prova pelo requerente/recorrente, impõe-se decidir.
O já reproduzido n.º6 do artigo 139º, ao fazer incidir a penalização de 25% no valor da multa não imediatamente paga, não faz qualquer distinção em função da existência ou não de anterior requerimento para efeitos do n.º 8, do artigo 139º, e devia fazê-lo caso tivesse de haver essa distinção, visto que são normas do mesmo artigo. E, isto é tanto mais assim quanto, o artigo em análise distinguiu a situação da prática do ato em qualquer dos três dias úteis seguintes, no caso do ato ser praticado por mandatário, caso em que se aplica o n.º6, ou no caso do ato ser praticado pela parte, caso em que se aplica o n.º 7.
Com efeito, dispõe o n.º 7 do artigo que: «Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.»
Na nossa linha de argumentação, se o legislador quisesse distinguir situações como a ocorrida nos autos bastava que introduzisse uma norma próxima do referido n.º 7, dizendo que neste caso “o pagamento da multa só é devido depois da pronúncia sobre o requerimento efetuado ao abrigo do n.º8 e após notificação efetuada pela secretaria ou ordenada pelo Tribunal”, mas não disse, caso em que entendemos que onde o legislador não distinguiu porque não quis distinguir e onde o legislador não distingue não pode o intérprete distinguir, pelo que se nos afigura que o entendimento do Tribunal a quo é o melhor entendimento da norma em causa.
E o legislador não distinguiu, certamente, porque como bem observa a Exmª PGA, a satisfação das pretensões do recorrente [ou de outro recorrente nas mesmas condições], permitia encontrar uma forma fácil de alargar indefinidamente prazos peremptórios como os que respeitam à prática do acto em causa (de interposição de recurso da sentença) sem qualquer justificação lógica, atendível e legalmente exigível. Para além de fugir ao pagamento da multa ou sanção devida pela prática do acto injustificadamente extemporâneo, contrariando claramente os princípios da economia e celeridade processuais.
Assim, não nos impressiona o argumento de que a aplicar-se o n.º6 do artigo, no caso em apreço, tal imporia ao requerente que ao requerer a dispensa ou redução da multa a pagar, procedesse ao pagamento condicional da mesma.
Pois, também, ao recorrente, devidamente representado por mandatário, não impressionaram os diversos argumentos que a seguir se alinham: o recorrente sabia que apresentava o requerimento para interposição de recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo e, não obstante no mesmo requerer a dispensa da multa ou a sua redução, por situação económica nada desafogada [o que não corresponde nem de perto nem de longe à exigida pela lei “manifesta carência económica”, visto que nos tempos que correm viver em situação económica nada desafogada é como vive a esmagadora maioria dos cidadãos], não apresentou qualquer documento comprovativo dessa sua alegação; o recorrente sabia que a redução ou dispensa de multa, nos termos do n.º8, do art. 139º do CPC, só “pode excecionalmente” ser determinada, nos casos de manifesta carência económica ou quando o seu montante se revele manifestamente desproporcionado ao ato que se pretende praticar; o recorrente sabia que a sua situação económica decorrente dos autos, não espelha uma situação de carência económica; o recorrente sabia que o ato que praticava é a interposição de recurso, num processo em que foi condenado por um crime de condução sob a influência do álcool, crime que pode ser julgado em processo sumário, o que só por si já indicia alguma simplicidade; o recorrente sabia que o prazo que teve para organizar o recurso em tempo decorreu entre o dia 30.06.2014 e o dia 15.09.2014 e o ato foi praticado por advogado; finalmente, o recurso apresentado pelo recorrente tem uma folha e o requerimento de apresentação outra.
Em face de tudo isto, a alegação do recorrente apresenta-se como mero expediente para justificar o não pagamento imediato da multa de 3º dia e, consequentemente, para proceder ao seu pagamento posterior sem o acréscimo de 25% mencionado no n.º 6 do artigo 139ºdo CPC. É o que decorre dos autos face à total falta de fundamentação do requerido e à grave e ostensiva omissão da diligência devida na apresentação do recurso em tempo.
Pelo exposto, temos por claro que o recurso não pode proceder e que o despacho sob escrutínio é para manter.

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III- Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar não provido o recurso interposto com a consequente manutenção do despacho recorrido.
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Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 3 [três] UC.
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Notifique.
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Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Guimarães, 30 de Novembro de 2015

[Maria Dolores Silva e Sousa – Relatora]

[Fernando Monterroso – Adjunto]