Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
458/18.1T8BCL.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE
LEGITIMIDADE
PROGENITOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário da relatora:

I – Com a alteração introduzida no art. 1905.º do Cód. Civil, mediante o aditamento do n.º 2 pela Lei n.º 122/2015, os filhos passam a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos;

II – Para possibilitar a concretização desta modificação ao regime substantivo, a referida Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, atribuindo agora também ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores a legitimidade para exigir do obrigado a alimentos a respetiva contribuição;

III – O art. 989.º, n.º 3, do CPC, introduzido pela referida lei, remetendo para os termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente acertado) sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

Rosa, residente na Rua …, Esposende, veio instaurar contra Manuel, residente na Av. …, Vila do Conde, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à maior B. D., nascido aos 11-11-1998, filha da Requerente e do Requerido.

Alegou para tanto, e em síntese, que por acordo celebrado na Conservatória do Registo Civil, aos 01-12-2014, B. D. ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente.

Mais ficou estipulado que o pai contribuía, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 150,00, até ao dia 8 do mês a que respeitar, através de transferência bancária para o NIB da progenitora, quantia essa atualizável anualmente de acordo com os índices de inflação fixados, no mínimo de 3%.
Ficou ainda decidido que o pai suportará ainda metade das despesas extraordinárias contra apresentação dos respetivos recibos e comprovativos.
Expôs que, em pensão de alimentos e despesas extraordinárias, encontra-se em dívida o montante global de € 1.401,71.
Cumprido o contraditório quanto à eventual falta de legitimidade da Requerente, esta, veio pugnar que é parte legítima, arguindo que atua em representação da filha e sub-rogação legal.

Foi, então, proferida decisão que, para além do mais, fixou à causa o valor de € 30.000,01 e julgou verificada a exceção de ilegitimidade ad causam de Rosa para os termos do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, absolvendo Manuel da instância.

Desta decisão recorre a Requerente formulando na alegação apresentada as seguintes conclusões:

. O valor da acção atribuído pela Requerente foi fixado nos termos do disposto no artigo 298º n.º 3 do C.P.C., sendo que a quantia de € 1.401,71 é a quantia global em dívida pelo Requerido à data da propositura destes autos e não de € 11.236,91 como se mencionou a fls. 2 da Sentença proferida pelo Tribunal a quo;
. A progenitora residente tem legitimidade activa para propor os presentes autos, em representação da Menor, atento o incumprimento por parte do Requerido às quantias reclamadas e vencidas na menoridade, independentemente dos autos terem sido apresentados a juízo quando esta era já maior;
. Como também tem legitimidade activa para pedir o pagamento coercivo de todas as restantes quantias vencidas à data da propositura dos autos e as vincendas, as quais se encontram devidamente descriminadas e apresentadas no requerimento de incumprimento, em substituição da S/ filha maior, atenta a S/ inércia;
. Já que, hoje, a S/ legitimidade é-lhe conferida pela Lei 122/15 de 01/09/2015 que em nada fere com as normas dos artigos 122º e 124º do C.C. e dos artigos 16º e 18º do C.P.C.;
. A legitimidade activa do filho maior há muito que está prevista no DL 272/01 de 13/10;
. O Tribunal a quo, fez assim má aplicação do Direito, o qual permite hoje outras possibilidades de, perante a inércia do filho, entretanto maior, não querer apresentar-se em juízo contra o progenitor não residente.
. O Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar de forma redutora a Lei 122/15, concretamente no que concerne ao n.º 3 do artigo 989º C.P.C., impediu que fosse ultrapassado aquilo que a Lei 122/15 quis precisamente colmatar – a inércia do filho maior,
. Sendo que nenhum sentido faz, atribuir legitimidade activa ao progenitor residente de reclamar perante o outro, um valor a titulo de alimentos a filho maior,
. E, já não Lhe assistir a mesma legitimidade activa que lhe permita reclamar o pagamento coercivo da pensão de alimentos e outras despesas, cujo valor foi fixado na menoridade, só porque, entretanto o filho atingiu a maioridade e o seu incumprimento, por parte do progenitor não residente, verifica-se só na maioridade.

Termina pedindo se corrija o valor apontado na sentença proferida quanto ao valor global em dívida e bem assim se revogue a mesma proferindo outra que confira legitimidade ativa à Requerente para reclamar, contra o Requerido nestes autos, o pagamento coercivo de todas as quantias vencidas, seja em representação da filha menor, seja por si, enquanto titular da legitimidade ativa conferida pela Lei 122/15 de 01/09/2015, já que, face à inércia da sua filha maior, suporta na totalidade todos os seus custos.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes:

- Saber se o progenitor convivente com o filho maior tem legitimidade ativa para propor incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, em representação do menor, atento o não pagamento de quantias devidas a título de alimentos, reclamadas e vencidas na menoridade, independentemente dos autos terem sido apresentados a juízo quando aquela era já maior, e se também tem legitimidade ativa própria para pedir o pagamento coercivo de todas as ulteriores quantias àquele título devidas, vencidas à data da propositura dos autos e vincendas, em substituição do filho maior, atenta a inércia deste.
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III. FUNDAMENTOS

Os Factos

Na decisão recorrida, consideraram-se como provados os seguintes factos:

a) B. D., nascida aos 15-11-1998, encontra-se registada como sendo filha de Rosa e de Manuel – cfr. certidão de nascimento junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) Por acordo celebrado na Conservatória do Registo Civil, aos 01-12-2014, a B. D. ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente.
c) Mais ficou estipulado que o pai contribuía, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 150,00, até ao dia 8 do mês a que respeitar, através de transferência bancária para o NIB da progenitora, quantia essa atualizável anualmente de acordo com os índices de inflação fixados, no mínimo de 3%.
d) Ficou ainda decidido que o pai suportará ainda metade das despesas extraordinárias contra apresentação dos respetivos recibos e comprovativos – cfr. certidão de nascimento junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
e) O presente incidente foi instaurado aos 20-02-2018.
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O Direito.

Cumpre, em primeiro, determinar a requerida correção da decisão recorrida no ponto do Relatório em que a mesma refere o montante global de “€ 11.236,91”, porquanto, face ao pedido formulado, se trata de manifesto lapso, devendo, pois, em tal ponto passar a ler-se “€ 1.401,71”.
Ultrapassada esta correção, passemos, então, a decidir da questão suscitada pelo recurso.
Entendeu a julgadora da primeira instância que sendo a filha da Requerente maior à data da instauração do incidente em causa a progenitora carecia de legitimidade ativa processual, dizendo só ser de aceitar que seja conferida legitimidade para a cobrança do crédito relativo a alimentos quando o incidente já se encontrava em curso quando o filho atingiu a maioridade, invocando, para o efeito, vários acórdãos, todos eles anteriores à Lei n.º 122/2015.

Será assim?

Antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, já vinha sendo defendido pela jurisprudência mais atualista e consentânea com a realidade que o progenitor a quem havia sido confiada a guarda do filho não perdia a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste, assinalando-se que “as prestações vencidas durante a menoridade não se convertem em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo o progenitor a quem o menor ficou confiado legitimidade, em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do outro progenitor” (Acórdão da Relação de Coimbra de 28.01.2014).

Negava-se, porém, legitimidade ativa ao progenitor convivente com o filho maior quanto a eventuais prestações vencidas após a maioridade.

Com a entrada em vigor, em 01.10.2015, da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados esta questão tem, porém, que ser colocada noutros termos.

Senão vejamos.

Por força da referida lei, o n.º 2 do artigo 1905.º do Cód. Civil passou a estabelecer que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência”, sendo esta, para a maioria da jurisprudência, uma lei interpretativa do artigo 1880.º do Cód. Civil, quanto à extensão da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 26.09.2017).

“Assim, a regra actualmente estabelecida por lei é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável” (Acórdão da Relação de Évora de 09.03.2017 – Albertina Pedroso)

Frisa-se no citado acórdão da Relação de Évora que, “para possibilitar a concretização desta modificação ao regime substantivo, a referida Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, atribuindo agora também ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores a legitimidade para exigir do obrigado a alimentos a respectiva contribuição”, através da inovação então introduzida com o aditamento no artigo 989.º do CPC do nº 3 que estipula que “o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”.

Como se esclarece in “Família e Crianças: As novas Leis – Resolução de questões práticas”, Coleção de Formação Contínua, pág. 60, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia, “o que se verifica é uma manutenção ope legis da prestação fixada durante a menoridade, não sendo necessário que o alimentando prove que preenche os legais pressupostos. É ao obrigado a alimentos que compete alegar e provar, em ação própria (alteração ou cessação de alimentos) que os pressupostos da manutenção da prestação se não verificam.”

O mesmo defende J. H. Delgado de Carvalho, in “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9”, pág. 13, artigo publicado no Blog do IPPC, entrada de 14.09.2015, acessível in http://blogippc.blogspot.pt/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html, dizendo que “com a alteração introduzida no art. 1905.º do CCiv, mediante o aditamento do n.º 2 pela Lei n.º 122/2015, os filhos passam a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos”.

Assim sendo, prossegue o referido autor, “não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado”.

Nada fazendo, porém, o filho maior com vista a obter do progenitor obrigado aos alimentos o pagamento de tais prestações, quid juris?
Bastará que o progenitor convivente “demonstre não ter sido instaurada uma ação pelo filho maior ou emancipado, ou seja, que não foi previamente intentada uma ação independentemente da natureza desta ação (execução especial por alimentos; procedimento especial previsto nos art. 5.° a 10.° do Dec.-Lei n.º 272/2001) - com vista a pedir o pagamento da prestação alimentícia ao progenitor obrigado.” (Acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2016).

Mas em que termos pode o progenitor convivente exigir tal pagamento?

O normativo em causa estipula que o mesmo pode exigir o pagamento da contribuição a que aí se alude “nos termos dos números anteriores”.

Quais são, então, esses termos?

Para J. H. Delgado de Carvalho, in “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9 (2)”, entrada de 28/09/2015, pág. 7, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos_28.html: “Por força da parte final do n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, esta ação tem natureza especial e segue a forma de processo prevista e regulada nos arts. 186.º a 188.º da OTM [correspondentes aos arts. 45.º a 47.º do RGPTC (providência tutelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança)].

Seguindo tal orientação, decidiu já o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.02.2018, em cujo sumário se lê:

“V - O progenitor convivente passa pela Lei 122/2015 a ter direito à comparticipação nos encargos da vida familiar também na maioridade do filho quando este prossegue os seus estudos e formação profissional.
VI - Para fazer valer tal direito, deverá propor contra o progenitor não convivente a acção prevista no n° 3 do art 989° do CPC - que se pode designar como acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional do filho maior ou emancipado - e que corresponde à providência tutelar cível prevista nos arts 45° a 47° do RGPTC, devendo correr por apenso ao processo de regulação, se este existir”.

Mas será necessariamente assim?

Gonçalo Oliveira Magalhães, em muito recente artigo publicado na Julgar Online, março de 2018, pág. 10, acessível in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/03/20180329-ARTIGO-JULGAR-Direito-a-alimentos-dos-filhos), defende a este respeito:
“Segundo o já referido art. 989.º, n.º 1, do CPC, quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

O verbo usado (providenciar) permite afirmar que a norma remete tanto para os procedimentos tutelares cíveis destinados à fixação da obrigação de alimentos, como para os destinados à execução do correspondente direito.

Só este entendimento permite compreender a referência que, na previsão da norma, é feita ao art. 1905.º É que a situação prevista neste, mais concretamente no seu n.º 2, pressupõe, conforme exposto, que a pensão de alimentos foi fixada durante a menoridade – ou seja, que o direito já foi reconhecido e a inerente obrigação constituída.

Mantendo-se a pensão, não há que providenciar, depois da maioridade do credor, pela declaração concreta do direito aos alimentos educativos, mas apenas pela sua realização coactiva. Conjuga-se com a equiparação que, no plano substantivo, é feita entre os alimentos devidos aos filhos menores e os alimentos devidos aos filhos maiores que ainda não completaram a sua formação profissional, ainda recentemente vincada pelo art. 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24.05, na medida em que alterou a redacção do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11, no sentido de a intervenção substitutiva a cargo do FGADM se manter até ao 25 anos “nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 1905.º do Código Civil.”

Este entendimento é também defendido no Acórdão desta Relação de 08.06.2017, onde se pode ler:

“Resta saber como se exercita o correspondente direito (dos filhos maiores).

O artigo 989.º do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela mesma Lei n.º 122/2015, dá-nos a resposta:

1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados”.

Deixando de lado, por ora, o direito conferido ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores, verificamos que estes últimos também podem exercitar esse direito autonomamente. E ao fazê-lo devem observar o que se acha prescrito no regime previsto para idênticas situações, em relação aos menores.

Ora, neste âmbito, perante o incumprimento da referenciada obrigação alimentar, o credor tem ao seu dispor três meios: o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC(6); o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC; e a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º, do Código de Processo Civil.

Chegou a ser controvertida a questão de saber como se articulavam estes instrumentos processuais; designadamente, os dois últimos. Mas, a maioria da jurisprudência acabou por firmar o entendimento de que cabe “ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios procedimentais, em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca dos seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar”(7).

E, sendo esse o regime que vigora para os menores, por que razão há-de ser diferente para os maiores ?

Não vemos. (…)

Na verdade, a circunstância do credor de alimentos já dispor de título executivo não é diferente da situação em que se encontra o credor que, embora menor, pretenda, ainda que representado por outrem, cobrar alimentos que já lhe foram reconhecidos por sentença. E, nessa situação, cremos todos estarem de acordo, o representante do menor pode socorrer-se de qualquer um dos falados meios”.

E, assim sendo, como também não vemos razões para que não seja, e remetendo o nº 3 do art. 989º para os números anteriores no que toca aos termos em que o direito aí consagrado pode ser exercido pelo progenitor convivente do filho maior, então há de concluir-se que o referido progenitor também pode fazer a escolha do mecanismo processual que mais lhe convém para assegurar o direito em causa, só assim se possibilitando, aliás, a concretização plena da modificação ao regime substantivo dos alimentos introduzida pela referida Lei n.º 122/2015 a que alude o supra citado acórdão da Relação de Évora de 09.03.2017.

Cremos, pois, poder afirmar-se, com base nesta interpretação do nº 1 do art. 989º do CPC, que “o art. 989.º, n.º 3, do CPC, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 1.09, reconhece essa legitimidade (ao progenitor com quem o filho maior coabita), quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado) sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional, o que pode ser dogmaticamente enquadrado na figura da legitimidade indirecta”, ficando assim “resolvida uma questão que era discutida antes da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015.” (cfr. pág. 13 do citado artigo de Gonçalo Oliveira Magalhães).

Assim, ao contrário de J. H. Delgado de Carvalho, o autor do mencionado artigo considera que o progenitor convivente do filho maior atua no processo como substituto processual do filho.

Para quem defenda a tese mais limitativa, o progenitor convivente terá que instaurar uma ação pedindo a comparticipação nas despesas com o sustento e a educação do filho maior, só assim obtendo título executivo e legitimidade processual (por a legitimidade reconhecida ao progenitor convivente pelo n° 3 aditado ao art 989° NCPC ser extensível à fase executiva) para a cobrança coerciva daquele crédito através da execução por alimentos, o que se nos afigura retirar grande parte do alcance prático visado com as inovações introduzidas pela Lei n.º 122/2015.

Na verdade, só através da maior amplitude dada aos meios processuais ao dispor do progenitor convivente com o filho maior se poderá ultrapassar a barreira da desigualdade contra a qual foram erigidas tais inovações e a que se refere a nota preambular justificativa da Proposta de Lei nº 975/XII/4ª quando expressamente diz:

“Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.

Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.

Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.

A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.

Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.

A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.

Face ao exposto, temos para nós assistir legitimidade ativa à Requerente – progenitora convivente da filha maior – para, no caso em apreço, vir instaurar incidente de incumprimento com vista a exigir do progenitor obrigado o valor das prestações de alimentos devidas, para tanto bastando a ulterior demonstração no processo da já alegada inércia da filha maior.

Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede, no mínimo sempre lhe assistiria legitimidade para o fazer relativamente ao parcial reclamado das prestações vencidas durante a menoridade da filha.

Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e o reconhecimento, por este Tribunal, da legitimidade ativa da Requerente, devendo o tribunal de 1ª instância conhecer oportunamente das outras questões que se colocam nos autos e que não integram o objeto do recurso (excedendo, pois, a questão da legitimidade).
*

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão apelada que substituem por outra a reconhecer a legitimidade da Requerente para deduzir o incidente de incumprimento em causa, prosseguindo o processo nos termos apontados.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 21.06.2018

(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)
(Alcides Rodrigues)