Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4833/15.5T8GMR-A.G3
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONHECIMENTO DE MÉRITO
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO
OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO FIM
PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no art. 591º/1, b) do CPC.

II A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo, no despacho que a designar, serem esclarecidos, em concreto, os fins a que se destina.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

R. M., R. A. e O. M., intentaram execução comum, para entrega de coisa certa, contra A. J. e A. P., com base no título de transmissão emitido no processo nº 3616/15.7TBGMR da 1ª Secção de Execução da Instância da Comarca de Braga – J2.

Alegaram no requerimento executivo, que:

1. Em venda judicial realizada na execução que correu sob o nº 233/1991 no 3º Juízo Cível de Guimarães, a que corresponde actualmente o processo nº 3616/15.7TUGMR do Juiz 2 da 1ª Secção de Execução da Instância Central de Guimarães, da Comarca de Braga, os exequentes adquiriram, em regime de compropriedade, com outros quatro compradores, ficando a caber-lhes um quinto da propriedade, o prédio misto designado por Quinta ..., sito na freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob os artigos urbanos (…) e sob os artigos rústicos (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … - ..., tendo sido emitido o competente título de transmissão em 20.11.2009.
2. Os restantes adquirentes do prédio foram C. M., J. M., D. M. e P. J., a cada um dos quais coube também um quinto da propriedade.
3. Sucede que, apesar de várias vezes instados, os detentores do imóvel, aqui executados, não procederam à entrega do bem aos aqui exequentes ou a qualquer dos outros comproprietários.
4. De acordo com o disposto no artigo 828º do C.P.C., o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861º, devidamente adaptados, sendo certo que os exequentes instauram a presente execução em separado porque os detentores não foram parte na execução original, em que o imóvel foi adquirido.
5. Os exequentes são parte legítima, como resulta, nomeadamente, do artigo 1405º, nº 2, do Código Civil, devendo ser investidos na posse da sua quota-parte, de um quinto, nos termos do disposto no artigo 861º, nº 4, do C.P.C.”.

Os executados deduziram oposição, por embargos(1), alegando que os embargados são partes ilegítimas, uma vez que a execução deveria ser proposta por todos os comproprietários, pois estes apenas podem agir por si somente quando visam reivindicar a coisa, a execução carece de título, os executados agricultam o prédio, sendo detentores de um contrato de arrendamento rural e a execução comporta pedidos incompatíveis porquanto requerem a entrega do imóvel e por outro lado que sejam investidos na posse de um quinto do referido imóvel.

Tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, no despacho saneador, depois de se conhecer da ineptidão do requerimento executivo e da inexistência de título executivo, excepções julgadas improcedentes, entendendo-se permitir o estado dos autos proferir decisão, conheceu-se do mérito dos embargos e julgaram-se os mesmos improcedentes, tendo-se determinado, em consequência, o prosseguimento da execução.
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Inconformados com essa decisão, os embargantes interpuseram recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª - Resulta da certidão junta pelos executados que arrogam como título executivo, que o mesmo diz respeito a processo cujos executados não foram parte, razão pelo qual, diretamente, não existe título executivo contra os executados, pelo que a existir será por via da ficção jurídica plasmada nos arts. 828º do CPC e 827º do CPC se outras circunstâncias de facto ou de direito a isso não obstar.
2ª - O art.º 828º do Código de Processo Civil tem apenas aplicabilidade, nos processos em que o bem seja adjudicado ao exequente, naquela acção, o que não é o caso, sendo que o próprio art.º 828º do Código de Processo Civil, condiciona tal expediente legal e processual, a correr nos próprios autos da execução que originaram o título.
3ª - A presente acção, para além de não correr nos próprios autos, nem sequer teria de dar origem a um processo executivo, mas antes a um simples requerimento nos autos de execução onde foi passado o título de transmissão.
4ª - Inexiste título executivo contra os executados, pelo que deve a presente execução ser declarada extinta por falta de título.
5ª - Vieram os recorridos, por um lado, requerer a entrega do imóvel e por outro lado que sejam investido na posse de um quinto do referido imóvel, razão pela qual, para além de anómalo o pedido, é também contraditório com o pedido de entrega do imóvel na sua totalidade devendo a execução ser declara inepta.
6ª - Ainda que o Tribunal pudesse não efectuar o julgamento, olvidando de todo a matéria factual controvertida e não podia, teria sempre de ser convocada audiência prévia para permitir a discussão entre as partes da matéria de facto ou de direito e não foi. Só após poderia ser proferido despacho saneador/sentença.
7ª - A questão apreciada e decidida no saneador-sentença não foi pelas partes discutida – subsistência ou não de contrato de arrendamento rural - nos articulados, nem o juiz dispensou a audiência prévia à luz do art. 547º, antes o tendo feito à luz do arts. 593º, do Código de Processo Civil, pelo que existe irregularidade/nulidade processual, por não ser admissível a dispensa da audiência prévia à luz dos preceitos indicados, tendo-se violado o disposto no art. 591º, nº 1, al. b).
8ª - O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu ao não dar oportunidade às partes da discussão de facto e de direito ao decidir no saneador sem audiência prévia e não tendo realizado audiência de discussão e julgamento para questões fácticas nomeadamente no caso concreto sobre a existência de um contrato de arrendamento rural dos actuais detentores, violou os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva plasmados no art.º 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
9ª - A decisão recorrida ao decidir como decidiu errou e/ou fez errada interpretação dos art.ºs 6º, 547º, 591º n.º 1 al. b), 593º, 615º n.º 1 al. b), 821º e 828º todos do Código de Processo Civil, não podendo pois manter-se.
10ª - Deve pois a decisão recorrida ser revogada julgando a oposição procedente ou caso assim não se entenda ser declarada a nulidade da sentença ordenando-se o prosseguimento dos autos para que seja convocada audiência prévia, nos termos do art.º 591º do CPC, com vista ao saneamento do processo e designado dia para a realização da audiência de julgamento, só assim se fazendo JUSTIÇA!
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Foram apresentadas contra-alegações nas quais se pugna pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre a arguida nulidade.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:

I - se declare nula a decisão recorrida, por omissão de formalidade que a lei prescreve;
II - se averigue da falta de título executivo;
III - se averigue da ineptidão da p.i. (se os pedidos são contraditórios);
IV - saber se os executados são arrendatários rurais do prédio em causa.
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3OS FACTOS

A - Factos provados com relevância para a decisão da causa:

1. Em venda judicial realizada na execução que correu sob o nº 233/1991 no 3º Juízo Cível de Guimarães, a que corresponde atualmente o processo nº 3616/15.7TUGMR do Juiz 2 da 1ª Secção de Execução da Instância Central de Guimarães, da Comarca de Braga, os exequentes adquiriram, em regime de compropriedade, com outros quatro compradores, ficando a caber-lhes um quinto da propriedade, o prédio misto designado por Quinta ..., sito na freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob os artigos urbanos (…) e sob os artigos rústicos (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … - ..., tendo sido emitido o competente título de transmissão em 20.11.2009.
2. Os restantes adquirentes do prédio foram C. M., J. M., D. M. e P. J., a cada um dos quais coube também um quinto da propriedade.
3. Sucede que, apesar de várias vezes instados, os detentores do imóvel, aqui executados, não procederam à entrega do bem aos aqui exequentes ou a qualquer dos outros comproprietários.
4. Por douto Acórdão proferido pelo S.T.J. no âmbito da ação de preferência nº 220/10.0TCGMR da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, datado de 30 de Janeiro de 2013, o contrato de arrendamento rural de que os embargantes eram titulares foi declarado extinto, por caducidade, em virtude da venda judicial identificada em 1., conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- Os embargantes são arrendatários do prédio objeto de entrega na execução apensa.
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C – Convicção do tribunal:

Para além dos factos firmados pelo acordo das partes, expressos nos respetivos articulados, o tribunal formou a sua convicção no teor dos doutos Ac. do V.T.R.G já proferidos nos autos e no teor do douto Ac. S.T.J. que se pronunciou sobre o contrato de arredamento alegado pelos embargantes.

[transcrição de fls. 140 e vº].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vejamos as questões separadamente.

I - Da nulidade da decisão, por omissão de formalidade que a lei prescreve

Entendem os recorrentes que a decisão em causa no recurso é nula, por ter sido preterida uma formalidade essencial que a lei prescreve. O que dispõe o artigo 195º/1 do CPC.
A questão que importa analisar traduz-se em saber se o Sr. Juiz a quo, tal como o fez, podia ter dispensado a realização da audiência prévia e conhecer do mérito da causa em sede de saneador/sentença.
A questão levantada não diz respeito à sentença propriamente dita, situando-se em momento anterior, referindo-se ao despacho que determinou a dispensa de realização da audiência prévia, não obstante os efeitos se repercutirem na tramitação posterior do processo e designadamente na sentença final.
Sustentam os recorrentes que no âmbito destes autos de embargos, que seguem os termos do processo comum declarativo (cfr. art. 732º/2 do CPC) se impunha a realização da audiência prévia, diligência que o legislador prevê, como regra, não sendo de dispensar a sua realização, nos casos de se pretender conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador.

Dispõe o art. 591º do CPC epigrafado de “Audiência prévia”:

1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
(…)

Por sua vez, dispõe o art. 592º do CPC epigrafado de “Não realização da audiência prévia”:

1 - A audiência prévia não se realiza:
a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º;
b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
(…)

Relativamente à “Dispensa da audiência prévia” dispõe o art. 593º do CPC ao consignar:

1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
(…)

Da conjugação do disposto nestes três aludidos artigos parece resultar claro que pretendendo o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa haverá lugar a realização de audiência prévia, não sendo possível, em princípio, sem mais (designadamente sem ser precedida de prévia consulta das partes), decidir pela sua dispensa.

Conforme decorre expressamente do disposto no art. 593º/ 1 do CPC, apenas é autorizado o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir, ficando assim, fora da aplicação desta norma habilitadora os casos em que o processo finde de imediato, com o conhecimento do mérito da causa, sendo, por isso a audiência prévia de realização necessária. (2) (3)

Por isso, “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º do CPC que conduzem à não realização da audiência prévia, e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada tal audiência a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, assegurando-se por essa via o respeito pelo princípio do contraditório, evitando-se decisões-surpresa (artº 3º, nº 3 do CPC), embora se possa defender a inutilidade da sua realização, quando se evidencie que as questões a discutir já se encontram suficientemente debatidas, permitindo-se a possibilidade do juiz fazer uso do mecanismo de gestão processual ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º do CPC e, nessa medida, dispensar a sua realização desde que previamente tenha consultado as partes para esse fim de modo a garantir “não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também a derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”. (4)

A necessidade de convocação de audiência prévia quando se pretenda conhecer de imediato do mérito da causa, é assumida pela generalidade da doutrina (5), indo também nesse sentido a jurisprudência dos nossos tribunais (6).

No caso em apreço, o Sr. Juiz a quo, sem antes consultar as partes, limitou-se tabelarmente a referir “Dada a simplicidade das questões suscitadas neste litígio judicial, e considerando que as partes já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto, dispenso a realização da audiência prévia (cfr. artigo 593.º, do C.P.C.).”, tendo de imediato proferido saneador-sentença que conheceu do mérito da causa, julgando improcedentes os embargos de executado.

Não existindo audição prévia das partes em litígio pode afirmar-se que estamos perante uma situação de violação pelo tribunal do dever de consulta tendo sido omitida, pelo Sr. Juiz ao decidir de mérito, sem auscultar as partes e não convocar a audiência prévia com vista ao assegurar do contraditório, uma formalidade de cumprimento obrigatório, donde “depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.(7)

Pois, “o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)” de modo que “a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um ato, mas também com o conteúdo do despacho).(8)

Cremos, face ao que dispõe a lei, não ser de perfilhar o entendimento que aceita a possibilidade de se dispensar a audiência prévia fazendo uso do mecanismo de gestão processual previsto nos arts. 547º e 6º do CPC, uma vez que a simplificação processual ou a adequação formal não pode ir contra normas que reflectem determinado ritualismo como obrigatório ou necessário, o qual não se mostra de todo inadequado às especificidades da causa, antes pelo contrário, possibilitando às partes e respectivos mandatários, cara a cara com o juiz, fazerem valer os seus argumentos, quando se pretende “prematuramente” (na percepção de pelo menos uma das partes) pôr fim à causa, julgando da questão de mérito sem um efectivo debate quer em relação aos factos a considerar, quer em relação ao direito a aplicar. Mas seja como for, o certo é que, in casu, nem sequer se fez uso de tal mecanismo para a dispensa da realização da diligência.

A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo no despacho que a designar esclarecer, em concreto, os fins a que se destina.

Procede, assim, nos termos enunciados a apelação, sendo de anular a decisão recorrida.

E, nestes termos, fica prejudicada, desde logo, e para já, a apreciação das restantes questões suscitadas pelos recorrentes.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no art. 591º/1, b) do CPC.
II – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo, no despacho que a designar, serem esclarecidos, em concreto, os fins a que se destina.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e, consequentemente anular o saneador-sentença e todo o processado posterior ao mesmo, devendo no tribunal a quo ser designada a realização da audiência prévia.
Custas a final.
Notifique.
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Guimarães, 17-01-2019

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – Juízo Execução – Juiz 1.
2. Vd. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código Processo Civil, 2013, vol. I, 494.
3. Para Miguel Teixeira de Sousa a referência a "nas ações que hajam de prosseguir" deve ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 590.º/1 CPC, pelo que “as ações que devem prosseguir são aquelas em que a petição inicial não tenha sido indeferida”, assumindo assim posição divergente, relativamente ao sentido da expressão - [cfr. Jurisprudência (250) in https://blogippc.blogspot.pt/].
4. Vd. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código Processo Civil, 2013, vol. I, 494.
5. Vd. nesse sentido, entre outros, Rui Pinto in Notas ao Código de Processo Civil, 1ª edição, 369; Francisco Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, 473; Jorge Pais de Amaral in Direito Processual Civil, 13ª edição, 278; Ana Celeste Carvalho in O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao CPC, página 22, disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ACC_MA_31528.pdf; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3ª edição, 641 e 650; João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código e Processo Civil de 2013, 2013, 73 e 77; Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 123) in https://blogippc.blogspot.pt/; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 230-231; J.H. Delgado de Carvalho in A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual: para lá dos receios do legislador, disponível em https://blogippc.blogspot.pt/2016/06/a-dispensa-da-audiencia-previa-como.html.
6. Além de outros, vd. os Acs. do TRP de 27-09-2017 no processo 136/16.6T8MAI-A.P1, do TRL de 19/10/2017 no processo 155421-14.5YIPRT.L1-8, do TRP de 24/09/2015 no processo 128/14.0T8PVZ.P1, do TRL de 08/02/2018 no processo 3054/17.7T8LSB-A.L1-6, do TRL de 05/05/2015 no processo 1386/13.2TBALQ.L1-7, do TRE de 30/06/2016 no processo 309/15.9T8PTG-A.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
7. Vd. Ac. do STJ de 23-06-2016, no processo 1937/15.8T8BCL.S1; Também no mesmo sentido Ac. do STJ de 17-03-2016, no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Vd. Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 250) in https://blogippc.blogspot.pt/.