Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
309/18.7T9PTL.G2
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: MORTE DO ARGUIDO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A extinção do procedimento criminal por morte do arguido não implica, necessária e automaticamente, a extinção da instância cível.
II- Efectivamente, tendo sido deduzido nos autos pedido de indemnização civil, cuja causa de pedir se funda na prática do crime, e tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, por morte do arguido, depois de proferido o despacho a que alude o Artº 311º do C.P.Penal, mas antes de realizado/terminado o respectivo julgamento, o processo deve prosseguir contra os sucessores habilitados do falecido, para conhecimento dessa pretensão indemnizatória.
III - O princípio da adesão a que alude o Artº 71º do C.P.Penal tem subjacente razões de economia e de celeridade processual, não se justificando minimamente que, em tal situação, se obrigue o lesado/demandante a recorrer aos meios cíveis, a intentar uma acção cível autónoma, se pode aproveitar o mesmo processo (penal) para ser ressarcido dos prejuízos que os mesmos factos (que consubstanciam a prática do crime) lhe causaram.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
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I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 309/18.7T9PTL.G2, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido:

M. G., viúvo, filho de J. G. e de M. J., natural de ..., Ponte de Lima, nascido a .. de Junho de 1941, residente na Travessa ..., Ponte de Lima, titular do CC nº …….

1.1. E estribando-se na factualidade descrita pelo Ministério Público na acusação pública deduzida, em 09/01/2019 a ofendida/assistente M. J. formulou pedido de indemnização civil contra o arguido M. G., nos termos constantes de fls. 105 / 108 Vº, visando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) para compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido em consequência da actuação ilícita do demandado, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento”, pedido esse que foi liminarmente admitido através do despacho proferido em 27/03/2018, ao abrigo do disposto nos Artºs. 311º e 312º do C.P.Penal (cfr. fls. 118 / 118 Vº).
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2. Em 12/11/2019 foi proferida a sentença de fls. 133 / 138 Vº, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição (1)):

Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar procedentes por provadas as doutas acusações pública e particular, e em consequência, decido:

a)- como autor material de três crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos art.º 153º, nº1 e 155º, nº1, al. a), do CP, condenar o arguido M. G. na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), respetivamente por cada um dos crimes cometidos e pela prática de 3 (três) crimes de injúrias p.e p. pelo artigo 181n.º 1 do mesmo diploma legal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa á mesma taxa diária de 5,00 (cinco euros) respetivamente por cada m dos crimes cometidos, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aqui aplicadas, vai este condenado na pena única de 200(duzentos) dias de multa á mesma taxa diária de 5,00€ o que dá a multa global de 1000,00 € (mil euros) ou, subsidiariamente 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
b)- Condenar o demandado a pagar à ofendida a quantia global de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil.
Custas criminais pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C. e nos demais mínimos legais, sem prejuízo do apoio judiciários e for caso disso
(...)”.
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3. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o arguido M. G. recurso para este Tribunal da Relação, no qual, em síntese, impugnou a decisão sobre a matéria de facto e sustentou ter sido violado o princípio in dubio pro reo (cfr. fls. 140 / 143 Vº).
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4. O recurso em causa foi apreciado por este TRG, que pelo acórdão de 13/07/2020, constante de fls. 164/168, decidiu (transcrição):

“- anular a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no art. 379º, nº 1, al. a) e c), do CPP;
- determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de ser proferida nova sentença - se necessário com recurso a produção de prova suplementar - expurgada da referida nulidade, assim como das diversas “anomalias/discrepâncias” indicadas.”.
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5. Baixados os autos à 1ª instância, em 14/10/2020 o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição):
“Em obediência ao decidido pelo tribunal Superior desde já designo o próximo dia 9 de novembro de 2020 pelas 14h30m.”.
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6. No dia 09/11/2020 foi reaberta a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito o arguido M. G. prestou declarações e, após a prolação das alegações orais, o Sr. Juiz designou o dia 26/11/2020, pelas 10H00, para a leitura da sentença (cfr. acta que consta de fls. 171/172).
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7. Entretanto, pelo requerimento de 23/11/2020, constante de fls. 10 Vº / 11 do Apenso A, a ilustre defensora oficiosa do arguido veio aos autos informar que o mesmo havia falecido no dia -/11/2020, protestando juntar a respectiva certidão de óbito.
7.1. O que veio a fazer através do requerimento de 25/11/2020, constante de fls. 11 Vº / 13 de tal Apenso, resultando da certidão em causa que, efectivamente, M. G., arguido nos autos, faleceu pelas 05H10 do dia 20/11/2020.
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8. Nessa sequência, foi aberta vista ao Ministério Público, tendo Digna Procuradora da República exarado nos autos, em 25/11/2020, a seguinte promoção (transcrição):

“Atenta a morte do arguido, e a extinção da sua responsabilidade criminal – art.º 127.º do CP promovo o arquivamento dos autos e que se dê sem efeito a data designada nos autos.”.
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9. E, na mesma data, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição):

“Face ao promovido, decido julgar extinto o procedimento criminal pelo ao óbito do denunciado.
Dou sem efeito a leitura da sentença.
Oportunamente arquive-se os autos.
(…)”.
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10. Não se conformando com tal despacho, em 09/12/2020 dele veio a assistente/demandante M. J. interpor o presente recurso, através da peça processual que consta de fls. 173 / 177 Vº, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1. O procedimento criminal foi declarado extinto pelo óbito do arguido dias antes da data aprazada para a leitura da sentença.
2. Nessa sequência, foi dada sem efeito a leitura da sentença agendada e ordenado o arquivamento dos autos.
3. A extinção do procedimento criminal por morte do arguido não é extensível à responsabilidade civil, porquanto o facto determinante da extinção do procedimento criminal não apaga a culpa do agente, pessoa física que só não será punida ou absolvida porque faleceu.
4. Nada justifica que a assistente/demandante seja sujeita a uma nova “via sacra” na instância cível com a instauração de nova ação, com produção de novos meios de prova, repetição de atos, começando assim tudo do zero, em nítido confronto com o princípio com o princípio da economia processual e demais princípios subjacentes ao princípio da adesão obrigatória.
5. Impondo-se assim o prosseguimento da instância cível para conhecimento do pedido de indemnização civil.
6. Até porque e, em bom rigor, não se verifica nenhuma das exceções previstas no nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal, nomeadamente a prevista na sua alínea b).
7. O douto despacho sob censura viola por deficiente interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 71º, 73º nº 1, 74º nº 1, 377º nº 1 e 445º nº 3, todos do Código de Processo Penal, e ainda o disposto no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2002.
8. Impondo-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, substituindo o despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil, tudo com as devidas e legais consequências, farão V.as Ex.as inteira
JUSTIÇA!”.
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11. Porém, tal recuso não foi admitido pelo Sr. Juiz a quo, conforme despacho proferido em 10/12/020, com o seguinte teor (transcrição):
“No seguimento do último despacho proferido não admito o recurso.”.
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12. Face a tal rejeição, lançou mão a assistente do mecanismo processual a que alude o Artº 405º do C.P.Penal, reclamação essa que foi atendida pelo Exmo. Vice-Presidente deste TRG, nos termos da decisão de 12/04/2021, que determinou dever “ser proferido despacho a admitir o recurso, salvo se outros fundamentos obstarem a tal.” - Cfr. fls. 21 / 22 Vº do aludido Apenso A.
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13. Nessa sequência, em 14/05/2021 o Sr. Juiz a quo proferiu o despacho que consta de fls. 177, com o seguinte teor (transcrição):

“Em obediência ao decidido pelo Tribunal Superior, admito o recurso interposto pela demandante/ofendida o qual sobe imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo
Dê-se cumprimento ao previsto no nº 6 do artigo 411. do C.P.Penal
(…).
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14. Cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal, respondeu ao recurso o Ministério Público, nos termos da peça processual que consta de fls. 178 / 179 Vº, rematando a Digna Magistrada subscritora a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Por se tratar apenas de questões do direito civil entendemos que o MP não terá que apresentar resposta ao recurso;
2. Caso assim se entenda, desde já se consigna que entendemos que assiste razão à recorrente por se subscrever os fundamentos do douto Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães (processo nº 570/15.9JABRG-B.G), datado de 14.10.2019 disponível em www.dgsi.pt, mencionado no recurso apresentado pela demandante civil/assistente.
3. Deverá assim ser alterada a decisão proferida nos autos por outra que determine a prossecução dos autos.”.
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15. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 183/184, que se transcreve, na parte que ora interessa considerar:

“(...)
Concordamos que no que respeita a matéria cível não tem o Ministério Público interesse em contradizer ou impugnar as questões em debate, sem prejuízo de também perfilharmos a posição na questão, assumida pelo Ministério Público na 1ª instância.

No mesmo sentido o Ac.RC de 24-02-2016, proc. nº1241/10.8TAVIS.C2: I - Não ignorando, embora, os estritos termos de vinculação do ASJ n.º 3/2002, de 17.01 - fixando jurisprudência no sentido de, extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste -, a ponderação dos fundamentos num e noutro sentido ali esgrimidos não deixa de constituir um marco suscetível de se projetar no modo de encarar o destino da ação cível enxertada em outros casos de extinção do procedimento criminal diversos do acima indicado. II - Em conformidade, no caso em que, por dever de obediência a decisão de tribunal superior, deve ser reaberta a audiência de julgamento, para produção de prova suplementar seguida de novo acórdão, a extinção, por morte do arguido, em momento anterior, do procedimento criminal, não implica a extinção do pedido de indemnização civil deduzido; ao invés, o processo prosseguirá para conhecimento da pretensão indemnizatória.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.”
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16. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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17. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, é hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).

No caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pela recorrente, a única questão a dirimir consiste em saber se a extinção do procedimento criminal por óbito do arguido, nos termos do disposto no Artº 127º do Código Penal, é extensível ao pedido de indemnização civil oportunamente formulado nos autos pela ofendida/assistente, tal como, implicitamente (3), decidiu o tribunal a quo.

Ora, adiantando já a nossa posição, cremos que se impõe uma resposta negativa, afigurando-se-nos assistir razão à ofendida/assistente, ora recorrente, que defende o prosseguimento dos autos para conhecimento desse pedido cível.

Convocando-se para o efeito, por economia processual, as razões jurídicas aduzidas no Acórdão deste TRG, de 14/10/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 570/15.9JABRG-B.G1, relatado pelo ora 2º signatário, disponível in www.dgsi.pt, aliás trazido à liça pela recorrente no seu recurso, e bem assim pelo Ministério Público na resposta ao mesmo:

“No que tange à questão controvertida que constitui o cerne do recurso interposto e aqui em análise, adiantamos como ponto de partida o nosso entendimento de que a extinção do procedimento criminal não gera, automaticamente, a extinção da instância cível.

Urge ter presente a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2002, de 17.01, publicado no DR, I Série A, de 05.03.2002:

“Extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido o pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.
Não se olvida de que aquele douto aresto, no dispositivo, reporta-se em concreto sobre uma particular causa de extinção da responsabilidade criminal, qual seja a da prescrição do procedimento criminal. Todavia, afigura-se-nos que os argumentos ali esgrimidos que sustentam a jurisprudência fixada mostram-se válidos no que concerne a outras causas de extinção, nomeadamente por morte do agente.
É sabido que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é, em regra, deduzido, nos termos dos arts. 71º e seguintes do CPP, no processo penal. Trata-se do princípio da adesão. Sucintamente, os fundamentos para o princípio da adesão acham-se na economia e celeridade processuais e uniformização de julgados, e ainda na circunstância de a apreciação da questão civil no processo penal basear-se na singularidade do facto gerador dos dois níveis de responsabilidade jurídica.
Ora, como bem se refere no sobredito acórdão de fixação de jurisprudência, não colhe contra a posição ali defendida o argumento de que a economia processual só seria conseguida no caso de o procedimento criminal se extinguir após a realização da audiência de julgamento, com prova produzida, porquanto tal desiderato é atingível desde o momento que já foi deduzido pedido de indemnização civil (PIC) na ação penal, já em fase de julgamento, que se inicia com o despacho a que alude o art. 311º do CPP.
Dessa forma restritiva, reportando-se à fase de julgamento em processo penal e não só à audiência de julgamento, deve também ser interpretado o art. 72º, nº1, al. b) do CPP, quando preceitua que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o procedimento (penal) se tiver extinguido antes do “julgamento”.
Concordamos igualmente com os demais argumentos aduzidos no Acórdão do STJ nº 3/2002 - para os quais aqui remetemos -, para afastar a posição contrária ao ali decidido, designadamente quando os seus defensores recorrem ao disposto no art. 377º, nº1, do CPP para sustentar que o tribunal só conheceria do PIC na sentença se o julgamento (audiência) já tivesse sido realizado, e/ou se socorrem do disposto nas Leis de Clemência, n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio, e 29/99, de 12 de Maio, nos seus artigos 11º, 7º e 12º, respetivamente, onde se admite a possibilidade de o lesado, uma vez extinta a ação penal, requerer o prosseguimento do processo apenas para apreciação do pedido civil, com aproveitamento da prova indicada, como consubstanciando uma exceção legislativa à regra de que nesses casos o pedido civil teria de ser formulado em separado. Tais argumentos, salvo melhor opinião, não são decisivos, antes falíveis e reversíveis.
Posto isto, por uma questão de equidade e igualdade no tratamento de situações idênticas, não se vislumbra razão válida para afastar o entendimento vazado no sobredito aresto do STJ no caso de extinção do procedimento criminal por morte do arguido/demandado civil (arts. 127º e 128º do CPP), declarada após admissão liminar do pedido de indemnização civil no despacho de recebimento do processo em fase de julgamento (art. 311º do CPP) e antes de realizado o julgamento (audiência), se a causa de pedir daquele se fundar na responsabilidade extracontratual ou pelo risco do demandado.
Tal é o entendimento também expresso por Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., anot. 7 ao art. 71º do CPP, p. 220, reportando-se genericamente a outras causas de extinção do procedimento criminal de natureza semelhante à prescrição, e M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, I Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 395, referindo-se expressamente ao falecimento do agente do crime; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.2016, Processo nº 1241/10.8TAVIS.C2, in www.dgsi.pt (2).
Poder-se-ia objetar que a causa de extinção do procedimento/responsabilidade criminal fundada na morte do arguido mereceria tratamento distinto das demais causas de extinção legalmente previstas em virtude de naquele caso o arguido/demandado, falecido antes do julgamento, por razões óbvias, se encontrar impossibilitado de se defender em audiência relativamente aos factos ilícitos imputados que constituem, concomitantemente, a causa de pedir no pedido de indemnização civil.

Mas sem razão.

Na verdade, ocorrido o óbito do responsável civil, é linear que as garantias de defesa dos sucessores habilitados no processo penal, designadamente na audiência de julgamento, são exatamente as mesmas das que disporiam se o pedido fosse contra si deduzido em separado, no tribunal civil.”.
Subscreve-se e, concomitantemente, reitera-se a posição jurídica acabada de expor e de transcrever.
Na verdade, também aqui se verifica “o predito circunstancialismo que permite, obriga mesmo ao prosseguimento do processo para julgamento e decisão sobre o pedido de indemnização civil deduzido nos autos” pela assistente/demandante civil, “dado que este foi liminarmente admitido em fase de julgamento (ou seja, após prolação do despacho que a inicia – art. 311º do CPP), a sua causa de pedir funda-se na prática do crime (responsabilidade extracontratual) e a declaração de extinção do procedimento criminal por morte do arguido/demandado ocorreu, objetiva e indubitavelmente” no decurso do julgamento, com prova produzida, e antes da prolação da respectiva sentença.
Nada justificando, pois, como assertivamente refere a recorrente, que a mesma “seja sujeita a uma nova “via sacra” na instância cível com a instauração de nova ação, com produção de novos meios de prova, repetição de atos, começando assim tudo do zero, em nítido confronto com o princípio da economia processual e demais princípios subjacentes ao princípio da adesão obrigatória.”.
Com efeito, o aludido princípio da adesão tem subjacente razões de economia e de celeridade processual, não se justificando minimamente se obrigue o lesado a recorrer aos meios cíveis, a intentar uma acção cível autónoma, se pode aproveitar o mesmo processo (penal) para ser ressarcido dos prejuízos que os mesmos factos (que consubstanciam a prática do crime) lhe causaram.
Em suma, sem necessidade de outras considerações, por totalmente despiciendas, impõe-se a procedência do recurso, devendo os autos prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização civil oportunamente formulado pela assistente/recorrente, observando-se, evidentemente, o disposto nas pertinentes normas adjectivas, maxime o que se prescreve nos Artºs. 351º, 269º, 270º e 276º, todos do C.P.Civil, ex-vi Artº 4º do C.P.Penal.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente M. J. e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que os autos prossigam para conhecimento do pedido de indemnização civil por ela oportunamente formulado, com observância das pertinentes normas processuais, designadamente do disposto nos Artºs. 351º, 269º, 270º e 276º, todos do C.P.Civil.

Sem custas.
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 11 de Outubro de 2021

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)



1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
3. Na verdade, como bem sustenta a recorrente na sua motivação, “nada é referido quanto à instância cível enxertada na instância penal, depreendendo-se, do conteúdo do despacho proferido, que também esta se extinguiu”.