Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1208/16.2T8VNF-F.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA PARCIAL
PEDIDO CUMULADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- A desistência parcial da instância é admissível, desde que respeitadas as condicionantes expressas na lei processual para o seu deferimento;

- São atendíveis factos processuais supervenientes, ocorridos em fase de recurso, visando uma actualização da decisão, na medida em que ela não gere perturbações na instância e, por maioria de razão, quando estamos perante factos que seriam sempre consideráveis por este Tribunal, ainda que não alegados pelas partes, à luz do citado art. 412º e da previsão do art. 662º, do mesmo Código, em nome da melhor decisão material (actualmente preponderante no processo civil) e da economia do processual;

- A notificação do requerimento de desistência de instância nos termos dos arts. 221º e 255º, do Código de Processo Civil, é suficiente para se considerar satisfeito o dever de conceder contraditório, previsto, em geral, no art. 3º, nº 1, do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

- Recorrente(s): (…) S.A.;

- Recorrido/a(s): (…).
*
Nos presentes autos a “X & Co., Solicitors” move execução contra “Construções Y, S. A.”, “Empresa de Construções A. C., S. A.” e “W Construtores, S. A.”, instaurada em 19.2.2016.

Em 24.2.2016, a mesma Exequente apresentou requerimento executivo rectificado quando ao valor exequendo.
Foi entretanto suspensa a execução contra a W Construtores, S.A., por decisão do A.E. (Agente de Execução), de 10.3.2016.
Após diversas vicissitudes processuais, a Exequente formulou nos autos em 6.3.2018 requerimento executivo em que pede a cobrança de novas quantias.
Com data de 2.4.2018, esse pedido foi notificado à aqui Recorrente pelo A.E..
Em 26.4.2018, a Recorrente apresentou oposição, mediante embargos e pede a prestação de caução, relativamente a esse pedido cumulado. Nesse articulado invocava a falta da sua citação ou de acto equiparado e, sem prescindir, a nulidade prevista no art. 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, alegando que… “Mormente, estão aqui em jogo o princípio do contraditório e da igualdade de defesa – cfr. arts. 3º e 4º CPC., pelo que a executada não prescinde do prazo para a oposição após vir a ser devidamente notificada nos termos legais para esse efeito.”
Seguiu-se despacho do Tribunal a quo onde, além de mais, se ditou que, sic:
“Referência nº6776347.
Proceda à impressão do requerimento executivo, inserindo-o no lugar que lhe competir no processo físico.

Notifique o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias:
[i] comprove ser procurador dos “queixosos”/”requerentes”(…) ; e [ii] junte o original dos invocados “Títulos Executivos Europeus”.
*
Considerando que o tribunal ainda não se pronunciou acerca da pretendida cumulação de execuções, cuja admissão se encontra disciplinada nos artigos 709ºss, do Código de Processo Civil, o(a) Sr.(a) AE deverá sobrestar na prática de qualquer acto enquanto essa decisão não for proferida.”

Após outro expediente, em 14.6.2018, o Tribunal determinou o seguinte:
“Referências nºs7177733 e 7194962.
Visto.
Conforme avulta dos autos, o tribunal ainda não se pronunciou quanto à
admissibilidade da cumulação de execuções, requerida pelo exequente.
Como tal, o exercício do contraditório apenas poderá ser exercido se tal cumulação for admitida. Sem prejuízo do ora exposto, o exequente afirmou protestar juntar uma decisão proferida pelo High Court, datada de 01 de Junho de 2018, por via da qual rejeitou o recurso apresentado pelas executadas (…) sendo, portanto, irrecorrível a decisão relativamente à validade do título e, por isso, definitiva (… ). Assim sendo, determina-se a sua notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o original dessa decisão, devendo ser acompanhada da respectiva tradução, atento o disposto no artigo 134º, do Código de Processo Civil.”

Mais tarde, em 14.11.2018, a Exequente veio expor e requerer o seguinte: “… tendo em consideração todos os constrangimentos que o seu pedido de cumulação de execuções provocou no andamento dos presentes autos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 848.º do CPC, desistir da instância executiva quanto a essa cumulação, requerida originalmente por via do seu requerimento de 6 de Março de 2018.
Para que dúvidas não restem, os presentes autos de execução devem prosseguir apenas relativamente ao título executivo original, nos termos do requerimento executivo original, datado de 19 de Fevereiro de 2016.
Uma vez homologada a presente desistência da instância, fica prejudicada a questão da habilitação e a consequente suspensão da instância, que assim deverá ser imediatamente levantada para que os autos prossigam os seus normais termos.
Esse requerimento foi notificado, inclusive à Recorrente, nos termos do arts. 221º e 255º, do Código de Processo Civil, com data de 14.11.2018, que nada opôs no prazo previsto no art. 149º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Após, foi em 11.12.2018 proferida decisão que considerou ser aquele despacho liminar condição necessária da apresentação de embargos de executado e decidiu o seguinte.

Em face do exposto, porque a desistência é válida, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade das pessoas intervenientes, homologa-se a mesma pela presente sentença, assim cessando o processo instaurado (cfr. artigos 277º, alínea d), 285º, nº2, 286º, nº1, a contrario, 289º, nº1, a contrario e 290º, nºs1 e 3, todos do Código de Processo Civil).
Custas a cargo do desistente (cfr. artigo 537º, nº1, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
*
Inconformada com essa concreta decisão, dela interpôs, em 30.1.2019, a CONSTRUÇÕES Y, S.A., executada, o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes
conclusões:

I. A decisão em recurso é de mera homologação de um pedido de desistência da instância.
II. Cabia-lhe aferir da validade desse pedido, tendo concluído por verificar-se.
III. Mas mal, com o devido respeito.
IV. A execução começou com um pedido inicial, tendo posteriormente sido requerido uma cumulação a esse pedido inicial.
V. A instância é só uma e a mesma.
VI. Os pedidos é que são diversos,
VII. Pelo que, havendo uma só instância, não podia o recorrido desistir apenas de uma parte da instância, mas de uma parte dos pedidos formulados.
VIII. Além disso, nos termos dos artigos 286º n.º2 e 848 n.º2 do CPC, a desistência só é valida, apos o oferecimento do contraditório, se tivesse sido aceite pela executada, agora recorrente.
IX. O que não sucedeu. Acresce que,
X. Esta decisão é ainda ilegal, por violar o disposto nos artigos 286º n.º2 e 848 n.º2 do CPC, uma vez que, o tribunal teria de notificar a recorrente para se pronunciar sobre o pedido de desistência,
XI. O que não fez.
XII. Sendo certo que, o devia ter feito, pois,
XIII. A recorrente foi notificada para apresentar oposição ao pedido de cumulação de execuções em abril de 2018, e
XIV. Apresentou os seus embargos no prazo legal,
XV. Que foram apensados a estes autos como apenso E.
XVI. Apesar disso, o Tribunal considerou que, uma vez que não se havia pronunciado sobre a admissão do pedido de cumulação apresentado, não teria a executada, embora embargante, de dar cumprimento ao disposto nas suprar referidas normas.
XVII. Mas considerou mal, no nosso entendimento e com o devido respeito, que é, aliás, muito.
XVIII. Tal decisão do tribunal violou, além das normas legais indicadas, os princípios da igualdade das partes e da igualdade de armas no processo, bem como o principio do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, no que concerne a posição da recorrente, que viu a sua defesa ignorada e que ficou assim sujeita a que o exequente disponha de uma nova acção executiva, com novas penhoras do seu património e com potencias graves consequências, quando a instancia já se encontrava estabilizada nestes autos.
XIX. Decisão que muito prejudica a recorrente e viola os seus direitos à igualdade de armas e à estabilidade da instância.
Termos em que deve revogar-se a decisão que homologou o pedido de desistência da instância sentença…

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Na sequência de requerimento da Exequente, o Tribunal proferiu, antes de admitir o recurso e em 9.4.2019, a seguinte decisão, transitada em julgado:

Em face do exposto, tal como sustenta o exequente, a notificação da Secretaria ao(à) Sr.(a) AE, no dia 27 de Março de 2018, e a citação/notificação do(a)(s) executado(a)(s) que se lhe seguiu padece de nulidade, nos termos do artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, por ter sido omitida uma formalidade essencial, consistente na inexistência de despacho liminar.
Esta nulidade, nos termos do artigo 195º, nº2, do mesmo diploma legal, afecta: [i] a a notificação da Secretaria ao(à) Sr.(a) AE, no dia 27 de Março de 2018; [ii] a citação/notificação do(a)(s) executado(a)(s) que se lhe seguiu; e [iii] a oposição à execução, por embargos, efectuada na sequência dessa citação/notificação.”

Confrontada com essa nova decisão, a Recorrente, instada, optou expressamente por manter o recurso em apreço.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma:

· A viabilidade da desistência parcial da instância executiva;
· A eficácia dessa desistência em violação dos termos dos artigos 286º n.º2 e 848 n.º2 do Código de Processo Civil;
· A falta de contraditório quando a pedido de desistência, violando os mesmos dispositivos processuais.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, acima relatados.

2. Direito

2.1. Viabilidade da desistência parcial da instância

O primeiro argumento invocado pela Recorrente prende-se com a alegada impossibilidade de a Exequente desistir apenas de parte da instância executiva.

De acordo com a regra especial do art. 848º, do Código de Processo Civil, (1) a desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse produto. (2) Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

Apesar desse nº 1 não distinguir, verifica-se, até pela estatuição contida no nº 2 e por apelo ao regime geral da desistência (arts. 285º, do mesmo Código), que esta pode revestir a modalidade de desistência da instância ou do pedido (1).

Conforme resulta da regra geral do art. 285º, nº 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art. 551º, nº 1, do mesmo Código, a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

Quer naquela norma especial, quer no regime geral estabelecido nos arts. 283º e ss., do C.P.C., não encontramos qualquer limitação a essa pretensão relacionada com o seu objecto, nomeadamente nos casos, como o presente, em que estamos face a vários pedidos que, neste particular, materializam a cumulação de várias instâncias executivas numa só, tal como se depreende do disposto nos arts. 709º e ss., do mesmo Código.

Deste modo, inexiste qualquer obstáculo a tal pretensão (quem pode o mais, pode o menos), muito menos o do alegado prejuízo para a estabilidade da instância (já que ela pode ser sempre finda nos termos dessa desistência eficazmente produzida), quando ela tem, como ocorreu neste caso, por objecto apenas parte da mesma instância, pelo que carece de sustento a argumentação da Recorrente em sentido diverso.

2.2. A eficácia da desistência em apreço no contexto processual dos presentes autos

A presente execução prende-se com a cobrança de créditos titulados por sentenças judiciais condenatórias proferida por Tribunal de qualquer Estado-Membro da União Europeia, encontrando-se, portanto, abrangida pelo regime estabelecido no Regulamento (CE) n.° 805/2004 (como resulta da menção que os títulos juntos aos autos fazem).

De acordo com a previsão do art. 20º, desse Regulamento, (1.) sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado-Membro de execução. Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.

Deste modo, tais títulos, relacionados com a cobrança de quantias pecuniárias, devem ser executados sob a forma de processo comum sumário (cf. art. 550º, nº 2, al. a), do C.P.C.), como qualquer outra decisão judicial nacional equivalente (ressalvadas as excepções previstas na lei, que aqui não se verificam) (2).

O regime desse processo sumário, estabelecido pelos arts. 855º e ss., do C.P.C., importa que o requerimento executivo seja imediatamente tramitado pelo A.E. (agente de execução), a quem é enviado e que fica incumbido de apreciar liminarmente o requerimento, suscitar eventualmente a intervenção do juiz do processo ao abrigo do dispositivo do art. 855º, nº 2, al. b), e/ou da regra geral do art. 723º, nº 1, al. d), do mesmo Código, ou prosseguir nos termos previstos no nº 3, desse art. 855º.

Em nosso entender, não obsta à aplicação dessa regra a circunstância, verificada nestes autos, de se cumularem vários pedidos executivos de valor superior ao da alçada do Tribunal da primeira instância, dado que que, ab initio qualquer um deles, isoladamente (3), deve ser tramitado de acordo com as regras previstas nos arts. 855º e ss., independentemente de serem cumulados inicialmente ou sucessivamente.

Por isso, a citação, ou no caso, a notificação, seria sempre desencadeada pelo A.E., como no caso em apreço se veio a verificar, contrariamente ao que entendeu posteriormente o Tribunal a quo, nos despachos que foi proferindo e, por último no que foi emitido em 9.4.2019, já depois de proferida a decisão recorrida.

Deste modo, à luz dos factos processualmente relevantes, ocorridos até à data da prolação do despacho em apreço, a decisão do Tribunal a quo incorreu em erro, porque desconsiderou o contraditório imposto pelo art. 848º, nº 2, do Código de Processo Civil, apesar de, como ele próprio registou, “ter sido deduzida oposição”, tal como seria admissível nos termos acima expostos, diversamente do que se entendeu então, sem no entanto nada de definitivo se ter dito sobre o relevo de tal posição da aqui Recorrente, tal como veio a ser feito, só após este recurso.

Certo é, contudo, que essa oposição e a notificação que lhe deu causa foram anuladas pela decisão que transitou em julgado posteriormente e cuja existência não podemos ignorar, à luz do que dita o art. 412º, nº 1, do Código de Processo Civil. Em suma tudo se passa como se não tivessem existido.

Dito isto, a questão que se coloca é a seguinte: deve este Tribunal de recurso considerar esse facto novo irrelevante e determinar revogação da decisão em crise, provocando uma repetição do decisão da primeira instância perante o novo cenário processual que se gerou, cujo desfecho se antevê idêntico ou, em nome do princípio da utilidade ou da economia processual, deve atender ao mesmo, ou seja, à actual realidade que condicionada a apreciação do requerimento de desistência em apreço?

Em nosso entender, parece-nos que esta última é a solução mais acertada, sob a luz analógica do princípio subjacente à regra do art. 611º, do Código de Processo Civil – da aí prevista atendibilidade de factos supervenientes visando uma actualização da decisão, na medida em que ela não gere perturbações na instância e, por maioria de razão, quando estamos perante factos que seriam sempre consideráveis por este Tribunal, ainda que não alegados pelas partes, à luz do citado art. 412º e da previsão do art. 662º, do mesmo Código.

Aqui, em nome da melhor decisão material (actualmente preponderante no processo civil) e da economia do processual, aderimos à doutrina que admite excepcionalmente o atendimento de facto novo, na pendência da instância recursiva, e que no caso foi dado a conhecer às partes envolvidas que, por sinal, não o questionaram, deixando transitar a decisão que o gerou (4).

Posto isto, desaparecendo retroactivamente do espectro processual em apreço a oposição ao pedido executivo em relação ao qual a Exequente desistiu da instância, carece actualmente de sustento a argumentação recursiva da Recorrente no que diz respeito à alegada violação do citado art. 848º, nº 2 do Código de Processo Civil, não sendo para nós relevante que a mesma já tenha deduzido anteriormente oposição a outros pedidos, cumulados mas distintos.

A circunstância de estarmos perante circunstâncias superveniente que tornou (só então) acertada a decisão em apreço, deve reflectir-se na decisão sobre custas.

2.3. Da falta de contraditório quando pedido de desistência

A Recorrente alega que não houve contraditório para se pronunciar sobre o pedido de desistência em apreço (cf. item X. das suas conclusões).

Acontece, porém, que, como acima foi considerado assente à luz do disposto nos arts. 412º, nº 1, e 662º, do Código de Processo Civil, a Recorrente, ao contrário do que dá a entender, foi notificada do requerimento de desistência formulada pela Exequente, nos termos dos citados arts. 221º e 255º, do Código de Processo Civil, tendo o prazo para se pronunciar sobre o mesmo terminado em 4.12.2018 (caso pretendesse pagar a respectiva multa – art. 139º, do C.P.C.), ou seja, sempre antes da decisão em crise ter sido proferida.

Nada impunha, neste caso, que o Tribunal determinasse a sua notificação para esse efeito, antes pelo contrário, tal como resulta do disposto no art. 149º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Deste modo, não ocorreu aqui qualquer violação do princípio do contraditório, sendo de rejeitar este outro argumento da Apelante, o que nos conduz, por tudo o que acima fica exposto, à improcedência da Apelação.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação.

Sem custas, atenta a razão superveniente que foi tida em conta (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
*
Guimarães, 26.09.2019

Relator – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. Cf. Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª Ed., p. 475
2. Cf. Carla Machado, em A execução da decisão judicial: citação do executado e diligências de penhora no âmbito do Regulamento (CE) n.º 805/2004 e do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, p. 15 e ss. – in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/20160516-ARTIGO-JULGAR-A-execu%C3%A7%C3%A3o-da-decis%C3%A3o-judicial-Carla-Machado.docx1.pdf - O mesmo já não sucede, porém, nas situações em que o processo executivo segue a forma de processo sumário, aplicável quando o título executivo é uma sentença, sempre que esta não deva ser executada no próprio processo e com excepção dos casos a que já fizemos referência e previstos no n.º 3 do artigo 550.º do Código de Processo Civil. Assim, nestas situações, dispõe o n.º 1 do artigo 855.º do Código de Processo Civil que o requerimento executivo e os documentos que o acompanham são imediatamente enviados por via electrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, sendo certo que se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, aquele inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efectiva antes da citação do executado (n.º 3).
3. Cf. nesse sentido Cf. Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, ob. cit., p. 178, nota 158.
4. Cf. nesse sentido: Nuno Pissarra, in O CONHECIMENTO DE FACTOS SUPERVENIENTES RELATIVOS AO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL DE RECURSO EM PROCESSO CIVIL, p. 334 - “Em conclusão, havendo acordo das partes, é admissível a alegação e o conhecimento pelo tribunal da Relação dos factos supervenientes, salvo se a sua apreciação implicar perturbação inconveniente para o julgamento do pleito. 46. Na falta de acordo e porque a plena estabilidade objectiva da instância tem limites, é de refutar a tese da proibição absoluta da alegação e conhecimento dos factos supervenientes pelo tribunal da Relação. Mas porque a economia processual também não tem de conseguir-se a todo o custo, não se deve admitir a alegação e o conhecimento de factos supervenientes irrestritamente. A lei processual civil vigente permite-os quando e desde que, em concreto, seja assegurado o contraditório, a parte que alega os factos tenha procedido de boa fé e da alegação e conhecimento não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do pleito. Cumpridas essas condições, nenhum obstáculo se põe ao conhecimento dos factos constitutivos supervenientes alegados pelo autor e, bem assim, dos factos impeditivos, modificativos e extintivos supervenientes alegados pelo réu.” In https://www.oa.pt/upl/%7B351b450a-50b9-4b7d-9f5e-94e815424f9f%7D.pdf / e ALEGRIA RODRIGUES JAIME CHILEKASE, in REEXAME DAS QUESTÕES DE FACTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 53 - “ Também somos de opinião que, se o facto superveniente permite como correcta a confirmação pela Relação de uma decisão da primeira instância que em face dos factos apurados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento era incorreta, então não há obstáculos a que tal facto seja alegado e provado em recurso. Nesta hipótese, o facto superveniente conduz à manutenção da decisão e ganha-se em economia processual.” In https://eg.uc.pt/bitstream/10316/85922/1/Dissertac%C3%A3o%20PDF%20.pdf