Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
74/15.0T8PTL.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ACESSO AO DIREITO
JUSTO IMPEDIMENTO
DIREITO DE DEFESA
APOIO JUDICIÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Não constitui “justo impedimento” o fundamento invocado pelos RR para a não apresentação tempestiva aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de Apoio Judiciário junto da Segurança Social - lapso e errada interpretação do seu dever de fazer a junção -, desde logo porque se trata de faltas a eles directamente imputáveis (por eles, aliás, assumidas).
II – Não é inconstitucional a norma do n.º 4.º do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, com o fundamento de que tal lei viola o direito dos RR de aceder aos tribunais, como já decidiu, aliás, o Tribunal Constitucional, porque não é o direito do acesso ao direito e aos tribunais que está em causa, o qual foi concedido aos recorrentes, com o deferimento do pedido. O que está em causa é apenas o dever de os mesmos comunicarem ao tribunal que exerceram esse direito, para verem interrompido o prazo da contestação.
III – A norma em causa também não viola qualquer outra norma de Direito Internacional a que Portugal esteja vinculado.
Decisão Texto Integral: “BANCO..”, veio intentar ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra O.. e M.., residentes na Lugar do.., Ponte Lima, pedindo que os RR sejam condenados:
a) a reconhecer o Autor como dono e legítimo proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial;
b) restituírem os Réus o imóvel identificado no artº. 1.º da petição inicial e entregá-lo ao Autor, totalmente livre e desocupado de pessoas e bens;
c) a pagarem ao Autor a quantia de 8.400,00€, acrescida da quantia mensal de 300,00€, desde a presente data até efetiva entrega do imóvel, quantias essas a que acrescem juros de mora contados à taxa legal, desde a citação; e
d) a pagarem ao Autor todos os restantes prejuízos que venha a sofrer por causa da não entrega do imóvel, ainda não quantificáveis, e a liquidar nos termos dos artºs. 358º. e/ou 609.º, nº 2, do Cód Proc. Civil”.
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Citados os RR. não contestaram (no prazo de 30 dias).
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Foi então proferido o seguinte despacho (em 19.3.2015):
“Regularmente citados os Réus não contestaram.
A revelia foi operante.
Assim sendo dou por confessados os fatos alegados n petição inicial – art.º 567.º/1 do C.P. Civil”.
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Com data de 25.3.2015 vieram os RR apresentar requerimento nos autos (assinado apenas pela ré M..) do seguinte teôr:
“Vimos por este meio juntar ao processo o pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social em 26.2.2015, que, por lapso e não tendo interpretado bem não informei esses serviços, pois entendi na entrega na S. Social que eles é que informavam o tribunal, quando eu afinal é que tinha que juntar a informação ao processo.
Peço a relevância deste lapso e que o mesmo produz efeitos …”
E juntam aos autos vários documentos (comprovativos de terem entregue na Segurança Social o pedido de Apoio Judiciário).
O A., notificado do despacho de 19.3.2015, veio apresentar alegações, pugnando pela procedência da acção.
Com data de 27.4.2015, a Segurança Social enviou ao tribunal dois ofícios a informar que foi deferido o Apoio Judiciário a ambos os RR, tendo-lhes sido nomeado para o patrocínio a Dra. Catarina Marinho Falcão.
Em 30.4.2015 foi proferida nos autos a seguinte Decisão:
“Nestes termos e nos de direito, julgo procedente por provada a presente ação e, em consequência, decido condenar os Réus a:
a) a reconhecer o Autor como dono legítimo proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial;
b) restituírem os Réus o imóvel identificado no artº. 1.º da petição inicial e entregá-lo ao Autor, totalmente livre e desocupado de pessoas e bens;
c) a pagarem ao Autor a quantia de 8.400,00€, acrescida da quantia mensal de 300,00€, desde a presente data até efetiva entrega do imóvel, quantias essas a que acrescem juros de mora contados à taxa legal, desde a citação; e
d) a pagarem ao Autor todos os restantes prejuízos que venha a sofrer por causa da não entrega do imóvel, ainda não quantificáveis, e a liquidar nos termos dos artºs. 358º. e/ou 609.º, nº 2, do Cód Proc. Civil”.
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Com data de 30.4.2015 veio novamente a Segurança Social enviar aos autos os ofícios de fls. 57 e ss. informando o tribunal que foi concedido aos RR o benefício do Apoio Judiciário, agora na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Os Réus vieram então apresentar aos autos o requerimento de fls. 63 e ss. no qual formulam o seguinte pedido:
“Assim, requer-se a Vª Eª, que, em honra à função especial que cabe aos tribunais, de administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202.º, números 1 e 2 da CRP), por respeito ao direito fundamental de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (art.º 20.º da CRP) e, em cumprimento dos princípios enformadores do processo civil, nomeadamente da garantia de acesso aos tribunais (art.º 2.º do CPC), da necessidade do pedido e da contradição (art.º 3.º do CPC), da igualdade das partes (art.º 4.º do CPC), e do dever de gestão processual (art.º 6.º do CPC), SE DIGNE
- DAR SEM EFEITO TODO O PROCESSADO DESDE A CITAÇÃO ATÉ À NOMEAÇÃO DA PATRONA DOS RÉUS
- E DETERMINAR QUE O PRAZO PARA CONTESTAR, que se iniciou no dia 28/04/2015, se interrompeu com a apresentação deste requerimento e SÓ COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO QUE SOBRE O MESMO VENHA A SER PROFERIDO”.
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O A. veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelos RR, pugnando pelo seu indeferimento.
Em 2.6.2015 vieram os RR apresentar aos autos a contestação (fls. 72 e ss).
Foi então proferido o seguinte despacho:
“…Como a sentença já foi proferida o poder jurisdicional do tribunal encontra-se esgotado.
Assim a sentença em causa só pode ser atacada pela via do recurso.
Tudo isto no essencial constituíra matéria processual fundamental para não se conhecer o demais processado praticado em momento posterior á data da prolação da sentença.
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Fls. 63 e ss.
No entanto quanto ao processado em causa cumpre apreciar e decidir.
Na verdade, não assiste razão nenhuma em relação á apresentação da contestação, uma vez que tal prazo de longe já está ultrapassado.
Dispõe o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29/07: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Os Réus não juntaram aos outos o dito a requerimento do pedido do apoio judiciário, nem consta do processo informação da Segurança Social de que foi formulado tal pedido.
O desiderato em causa deveria acontecer no decurso do prazo para apresentar a contestação e assim poderem os Réus beneficiar da interrupção do prazo.
Termos em que o dito prazo não foi interrompido.
Mesmo que assim não fosse e mesmo que assistisse razão aos Réus, o prazo começa a correr de novo com a notificação ao patrono da sua designação e não com a prolação do despacho por estes pretendido, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Nesta conformidade mesmo que o prazo se iniciasse para contestar a contar da alegada data de nomeação da patrona 27/04/2015 o mesmo sempre teria terminado em 27/05/2015, não tendo sido apresentada qualquer contestação, o que só agora aconteceu em 02.06.2015 se verifica que a mesmo foi apresentada fora de prazo.
Termos em que de longe o prazo para contestar ficou precludido.
Face ao exposto indefere-se o requerido a fls. 63 e ss dando sem efeito a contestação agora apresentada mantendo-se na íntegra a sentença já proferida”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1ª Em matéria de prazos, e com interesse para o caso em apreço, a lei estabelece que:
- No processo declarativo o réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação;
- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais;
- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte;
- O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o ato podendo, porém, o ato ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento, ou, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
2ª Em 27/01/2015, o Autor/Apelado interpôs a presente acção e em 02/02/2015 (data em que foram assinados os avisos de recepção) foram os Réus/Apelantes citados para contestar, começando o prazo a contar no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 3/02/2015, para a Ré M.. e no dia 07/02/2015 (sábado), passando para o primeiro dia útil imediatamente seguinte – 09/02/2015 – para o Réu O.., em virtude de a citação ter sido feito em pessoa que não ele. O prazo para contestar terminaria, para a Ré M.., no dia 05/03/2014 e para o Réu no dia 10/03/2015, mas, como a contestação pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, in casu, tal prazo terminava, para ambos, no dia 10/03/2015.
3ª No dia 26/02/2015, os Apelantes pediram apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono. Todavia, não juntaram essa prova aos autos porque, por um lado, não tinham advogado que os alertasse para o que tinham de fazer; e, por outro lado, estavam em crer que, como naquele pedido constava o número de processo a que a protecção jurídica se destinava – os presentes autos – seriam os próprios serviços da Segurança Social que juntariam ao processo o comprovativo de tal pedido, como aliás decorre do próprio art.º 26.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), onde se prescreve que se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente.
4ª No dia 25/03/2015, os Réus, devidamente advertidos para o fazerem, entregaram, eles próprios, no tribunal o comprovativo de entrega dos pedidos de protecção jurídica, e os serviços da Segurança Social, mal houve decisão final do pedido, fizeram essa comunicação ao processo, no dia 28/04/2015.
5ª Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono – como é o caso – o prazo que estiver em curso interrompe-se e só se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
6º Tendo a patrona dos Réus ora Apelantes sido nomeada no dia 27/04/2015, no dia 28/04/2015 – dia seguinte à nomeação – começou a contar novo prazo para contestar, o qual terminava a 28/05/2015, podendo ainda a contestação ser apresentada dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa – ou seja até ao dia 02/06/2015.
7ª Todas estas circunstâncias - as quais, inclusivamente, constam dos autos - deveriam ter sido atendidas pelo M. Juiz a quo, o que não aconteceu…
8ª A D. Decisão que
- indeferiu o requerido pelos Réus/Apelantes a fls 63 e ss., mais concretamente dar sem efeito todo o processado desde a citação até à nomeação da patrona dos réus e determinar que o prazo para contestar, que se iniciou no dia 28/04/2015, se interrompeu com a apresentação deste requerimento e só começa a contar a partir da notificação do despacho que sobre o mesmo venha a ser proferido;
- deu sem efeito a contestação apresentada pelos Réus/Apelantes em 02/06/2015;
- e manteve na íntegra a sentença condenatória, de preceito;
- com o fundamento de que o prazo para contestar está ultrapassado, porque os Réus «não juntaram aos outos o dito requerimento do pedido do apoio judiciário, nem consta do processo informação da Segurança Social de que foi formulado tal pedido» e porque «mesmo que o prazo se iniciasse para contestar a contar da alegada data de nomeação da patrona - 27/04/2015 -, o mesmo sempre teria terminado em 27/05/2015, não tendo sido apresentada qualquer contestação, o que só agora aconteceu em 02/06/2015 se verifica que a mesmo foi apresentada fora de prazo»,
9ª a) desrespeitou os direitos fundamentais e constitucionalmente protegidos de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, bem como não assegurou a defesa dos direitos dos Réus/Apelantes;
10ª até porque a violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, se verifica sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses;
11ª b) infringiu princípios enformadores do processo civil, nomeadamente, da garantia de acesso aos tribunais, da necessidade do pedido e da contradição, da igualdade das partes e do dever de gestão processual,
12ª sendo certo que, por um lado, os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório não podem deixar de ser exigências constitucionais no domínio do processo civil, pois tal decorre da própria ideia de Estado de Direito e que o processo de um Estado de Direito – processo civil incluído – tem de ser um processo equitativo e leal e, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões – de facto e de direito – perante o tribunal, antes que este tome a sua decisão;
13ª por outo lado, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos implica um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras;
14ª e por outro lado ainda, a igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário e que com a concretização deste princípio colocam-se as partes, no processo, em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, de idênticas possibilidades de obter justiça que lhes é devida, impedindo, quanto possível, que a igualdade jurídica seja frustrada em consequência de grave desigualdade de facto;
15ª competindo ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, a) dirigir ativamente o processo, b) providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório – não se podendo considerar a apresentação da contestação um expediente impertinente ou dilatório –; c) providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo;
16ª c) violou normas e os princípios de direito internacional geral ou comum que fazem parte integrante do direito português, normas dos tratados internacionais adoptados e ratificados por Portugal e normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que o nosso país é parte, as quais vigoram na ordem interna, designadamente serem, os princípios do contraditório e igualdade, elementos incindíveis de um processo equitativo, bem como o art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) que estabele que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa”; o art.º 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que preceitua que “todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativamente” e o art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que estatui que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativamente”;
17ª constituindo jurisprudência constante e unânime do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo é um princípio fundamental da preeminência do Direito (Ac. TEDH Sunday Times, de 26 de Abril de 1979); que a noção de processo equitativo implica, em princípio, o direito de as partes tomarem conhecimento de todos os elementos ou observações apresentadas ao juiz e de os discutirem; que as partes devem ter a mesma oportunidade de acesso, de comentário e de refutação das provas e de outros elementos do processo (Acórdão TEDH Unterpertinger, de 24 de Novembro de 1986); que o tribunal tem a obrigação de proceder a um exame efectivo dos meios, argumentos e elementos de prova oferecidos pelas partes (Ac. TEDH Kraska, de 19 de Abril de 1993) e que todos os indivíduos devem ter direito à assistência de um advogado nomeado pelo Estado, quando para tal não tenham meios, e quando essa assistência se revelar indispensável para um processo efectivo ou estiver prescrita pela lei (Ac. TEDH Airey, de 9 de Outubro de 1979).
18ª In casu, os Réus ora Apelantes não tiveram, sequer, hipótese de refutar, responder ou discutir o que disse o Autor e Apelado uma vez que o processo seguiu os seus trâmites e quando lhes foi nomeado um advogado - que haviam, atempadamente requerido - já se encontrava precludido o direito de contestar, ficando, por isso, gravemente prejudicados.
19ª Assim, o n.º 4.º do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, interpretado no sentido de que a não comunicação aos autos do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, importa, SEMPRE, o prosseguimento do processo, mesmo nos casos em que ele é formulado na pendência de uma acção e a falta de oposição possa conduzir a uma condenação de preceito, por, entretanto, se ter esgotado o respectivo prazo, é inconstitucional,
20ª seja porque infringe os princípios constitucionais do acesso ao direito, da igualdade, do contraditório e da proibição da indefesa, uma vez que não se dá oportunidade, à parte economicamente mais débil e que pediu a nomeação de um advogado, de exercer a sua defesa no processo,
21ª - devendo, o princípio da igualdade ser visto como uma intencionalidade material, no sentido de intenção de justiça, já que as condições singulares dos indivíduos exigem tratamentos diversos, sob pena de criarem ou potenciarem novas diferenças sociais, não se podendo esquecer que a igualdade das partes é apenas formal, pois factores sociais, culturais e económicos, entre outros, podem originar situações de desigualdade material ou real entre elas -,
22ª seja porque se traduz numa cominação intoleravelmente desproporcional e demasiado gravosa e atentatória dos direitos fundamentais na medida em que
23ª um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal, antes que este tome a sua decisão e as partes devem poder exercer este direito em condições de igualdade, mediante o patrocínio judiciário e através do princípio do contraditório;
24ª o direito de acesso aos tribunais aos que sofrem de insuficiência de meios económicos inclui o direito à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, não podendo o Requerente, que na devida altura e pelo meio adequado, pediu a nomeação de patrono, ficar prejudicado por tal nomeação, por parte do órgão competente, não ter ocorrido com celeridade;
25ª o procedimento de concessão de apoio judiciário, em especial na modalidade de nomeação de patrono, não pode onerar o requerente com uma diminuição das suas garantias de defesa nem pode este ser penalizado pelas imperfeições do sistema de Acesso ao Direito – o que acontece se este for condenado no pedido por não ter apresentado, dentro do prazo, a contestação, em consequência de não lhe ter sido, atempadamente, deferido aquele pedido e nomeado um advogado para o fazer -–, recaindo o ónus de comunicação, a um processo pendente e que se encontra devidamente identificado, da apresentação do pedido de protecção jurídica e da decisão proferida em relação ao mesmo, sobre os serviços da Segurança Social;
26ª em todos os processos de natureza declarativa, antes de o juiz decidir, deve existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, devendo ser garantido que cada uma das partes seja chamada a dizer da sua justiça.
27ª No caso dos autos, os Apelantes não dispunham, nem dispõem, de meios económicos para contratarem um advogado e, para apresentarem a sua defesa, viram-se obrigados a pedir protecção jurídica. E foram extremamente prejudicados por ignorarem que teriam que comunicar tal facto ao tribunal e por não terem sido devidamente advertidos de tal obrigação pelos serviços da Segurança Social,
28ª tanto mais que, da referida omissão, não resultaram danos para o Apelado - que sempre deveria contar que, em circunstâncias normais, a parte contrária se viesse opor à pretensão formulada - e que a Segurança Social veio aos autos comunicar o deferimento do pedido de protecção jurídica formulado pelos Apelantes.
29ª Para impedir a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, é preciso que a concreta modelação do instituto do apoio judiciário seja adequada, em particular no que concerne aos prazos em curso, à defesa dos direitos e interesses, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Uma tal exigência impõe-se com particular acuidade quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender, ou defender adequadamente, os seus direitos e interesses.
30ª A D. Sentença em crise viola o disposto nos artigos 8.º, 20.º e 202.º da Constituição da Portuguesa, o art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art.º 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o art.º 26.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), o art.º 279º, als. b) e e) do Código Civil e os artigos 2.º, 3.º, 4.º 6.º, 138º, 139º nº 4 e 569º do Código de Processo Civil.
Pedem, a final, que seja ver revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que receba a contestação e ordene o prosseguimento dos autos.
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Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se ocorreu justo impedimento por parte dos RR para a entrega extemporânea aos autos do requerimento comprovativo de terem requerido Apoio Judiciário;
- se o n.º 4.º do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004 é insconstitucional ou viola alguma norma de direito internacional.
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Os factos a considerar para a decisão das questões enunciadas são os acima relatados.
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Do justo impedimento para a prática do ato:
Os Réus foram citados para a acção no dia 02/02/2015 (data em quem foram assinados os avisos de recepção), terminando-lhes o prazo para contestar - a ambos -, no dia 10/03/2015 – considerando que nos termos do nº2 do artº 569º do CPC “quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
Acontece que no dia 26/02/2015 os Réus formularam, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.
Mas não juntaram ao processo o documento comprovativo de tal pedido dentro do prazo que lhes foi concedido para contestar – até 10.3.2015 -, facto que é por eles assumido e resulta, de forma inequívoca, da consulta dos autos.
Ora, dispõe o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. (sublinhado nosso)
Como resulta claramente da norma citada, a interrupção do prazo que estiver em curso pressupõe duas coisas: em primeiro lugar, é necessário que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono; e depois, é necessário que seja junto aos autos o documento comprovativo da apresentação desse pedido.
O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado e, portanto, a interrupção do prazo em curso pressupõe que o documento junto aos autos comprove, efectivamente, a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é susceptível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono.
A falta de junção desse documento comprovativo, por parte do requerente, pode considerar-se suprida quando já constar do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se pode considerar interrompido o prazo em curso.
Será necessário, contudo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo, o que não sucedeu no caso em apreço (Ac RC de 20-11-2012, disponível em www.dgsi.pt).
As exigências legais assentam numa necessidade de certeza e segurança jurídicas, imprescindíveis ao desenrolar dos trâmites processuais, pois, como bem aduz o recorrido, caso assim não fosse, seria o mesmo que dizer que um processo judicial poderia ficar pendente durante meses, apenas e só pela possibilidade de ter sido apresentado um pedido de apoio judiciário, acabando por colocar em causa o princípio da segurança e certeza jurídica.
Dito isto, alegam os RR no seu requerimento de fls. 33, datado de 25.3.2015, o seguinte: “Vimos por este meio juntar ao processo o pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social em 26.2.2015, que, por lapso e não tendo interpretado bem não informei esses serviços, pois entendi na entrega na S. Social que eles é que informavam o tribunal, quando eu afinal é que tinha que juntar a informação ao processo. Peço a relevância deste lapso e que o mesmo produz efeitos …”
Com o requerimento apresentado, os RR pretendem que lhes seja relevado o atraso na apresentação aos autos dos documentos comprovativos do requerimento apresentado na Segurança Social (que juntam com a aludido requerimento), alegando lapso e errada interpretação do seu dever de os juntar aos autos.
Invocam assim os RR, para justificar o atraso na junção aos autos dos documentos em causa, justo impedimento, pretendendo que lhes seja admitida a prática do ato, mesmo extemporãneamente.
Ora, nos termos do nº 1 do artº 140º do CPC (intitulado “Justo Impedimento”) “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.
À luz do preceito legal citado, o fundamento invocado pelos RR – lapso e errada interpretação do seu dever – não configura uma situação de justo impedimento, desde logo porque se trata de faltas a eles directamente imputáveis (por eles, aliás, assumidas).Não se pode também dizer que não era exigível aos recorrente essa obrigação – por desconhecimento –, já que eles próprios tomaram a iniciativa de recorrer à Segurança Social para deduzirem o pedido de Apoio Judiciário, ou seja, revelam ser minimamente esclarecidos sobre os direitos que lhes assistem, o que pressupõe que também lhes era imposto que conhecessem as suas obrigações.
O direito de aceso aos tribunais e ao pedido de apoio judiciário deve ser visto como um todo – com direitos e obrigações -, pelo que era dever dos recorrente avisar o tribunal de que requereram o apoio judiciário para poderem beneficiar também da interrupção dos prazos da contestação – prazos esses dos quais foram expressamente advertidos no ato da citação - e que eles não negam que lhes foram comunicados.
A alegação de que contavam que fosse a segurança social a dar essa informação ao processo não os dispensa de cumprirem tal obrigação, já que é sobre si que ela recai.
Aliás, note-se que, no modelo de impresso aprovado (junto pelos recorrentes aos autos a fls. 37 e 41), em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve “entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação” – donde resulta que nem sequer podem os recorrentes, legitimamente, invocar o desconhecimento da sua obrigação.
Não vemos também que especial dever de conhecimento da lei impende sobre os recorrentes, uma vez que do que se trata é apenas de informarem o tribunal, sem necessidade de cumprirem qualquer formalidade para o efeito, podendo, simplesmente, juntarem ao processo cópia do requerimento que apresentaram na seguração social.
Anote-se, por outro lado – o que não é irrelevante, no caso – que se trata de pessoas com um grau de formação acima da média – a R contabilista e o R gerente – a quem é exigido um conhecimento concreto dos seus deveres (ainda por cima já litigantes em outras acções relacionadas com a que lhe move o A.), sendo-lhes menos desculpável os erros invocados – de lapso e errada interpretação do seu dever de entregar o comprovativo do requerimento no tribunal.
Isto tudo considerando que dispunham de tempo suficiente para o fazer (30 dias).
Improcedem assim as conclusões das alegações dos recorrentes, relacionadas com o justo impedimento invocado para a prática do ato.
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Da inconstitucionalidade da norma do n.º 4.º do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004:
Alegam ainda os recorrentes que a norma mencionada da Lei do Apoio Judiciário é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que a não comunicação aos autos do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, importa, SEMPRE, o prosseguimento do processo, mesmo nos casos em que ele é formulado na pendência de uma acção e a falta de oposição possa conduzir a uma condenação de preceito, por, entretanto, se ter esgotado o respectivo prazo.
Não consideramos que assim seja, como já decidiu, aliás, o Tribunal Constitucional, porque não é o direito do acesso ao direito e aos tribunais que está em causa, e que foi concedido aos recorrentes, com o deferimento do pedido.
O que está em causa é apenas o dever de os mesmos comunicarem ao tribunal que exerceram esse direito para verem interrompido o prazo da contestação.
O ónus que recai sobre eles – de juntar aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário - não é desproporcionado e não lesa nem viola o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça consagrado no artº 20º da CRP.
Os recorrentes não deixaram de ter oportunidade de se defenderem no prazo legal que lhes foi concedido para o efeito, podendo usufruir de protecção jurídica que até implementaram, em condições equivalentes aos demais cidadãos naquelas circunstâncias. Daí que, o acesso ao direito, à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva não lhes foi cerceado.
Coisa distinta, é a preclusão legal inerente ao não exercício de direitos, como seja a não dedução de contestação em devido tempo, por falta de prova nos autos da apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial a decorrer, para que este se interrompa.
Esse efeito preclusivo, ante o decurso de prazo processual, é igual para ambas partes que litigam e o inverso, ou seja, entender-se de modo diferente, poria em causa, isso sim, a salvaguarda de um processo equitativo (Ac desta RG, de 4 de Abril de 2013, disponível em www.dgsi.pt).
Não se verifica, pois, a violação dos enunciados preceitos constitucionais – artºs 13º e 20º, da CRP.
Como se disse, nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, que no Acórdão 98/2004 de 11/02/2004, afirmou que “…não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação”.
No mesmo sentido se pronunciaram os Acs do mesmo Tribunal, nº 285/2005, de 25 de Maio de 2005 e nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, todos disponíveis em www.tibunalconstitucional.pt - que a norma em análise não afectava “a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos”.
Como se decidiu também em situação semelhante, no Ac do STJ de 12-06-2012 (disponível em www.dgsi.pt), só os recorrentes tinham conhecimento do prazo que lhes foi concedido no ato da citação (e não a Segurança Social); logo, era sobre eles que recaía o dever de comunicar aos autos a formulação daquele pedido, na modalidade de nomeação de patrono, a fim de poderem beneficiar da interrupção do prazo então em curso. Eram eles os únicos interessados na interrupção desse prazo.
Não vemos, deste modo, que o desenvolvimento adjectivo retratado nos autos, decorrente da inércia dos réus, tenha ofendido qualquer direito seu, designadamente o seu direito de defesa.
É manifesto que era aos recorrentes que interessava a interrupção do prazo que estava a correr para contestarem a ação. Como sucede com a generalidade dos actos com relevância num processo em curso, incumbe à parte o ónus de praticar aqueles que lhe aproveitam.
Concluímos, portanto, que a norma em causa não padece de inconstitucionalidade, nem viola qualquer outra norma de Direito Internacional a que Portugal esteja vinculado, nomeadamente as referidas pelos recorrentes, constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH); do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP); e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)), pois nem a norma em causa, nem a decisão com base nela proferida viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes, contrariamente ao defendido pelos recorrentes.
Outrossim, a decisão proferida não atenta também contra a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), nomeadamente a citada pelos recorrentes nas suas conclusões do recurso.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.
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Sumário do acórdão:
I – Não constitui “justo impedimento” o fundamento invocado pelos RR para a não apresentação tempestiva aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de Apoio Judiciário junto da Segurança Social - lapso e errada interpretação do seu dever de fazer a junção -, desde logo porque se trata de faltas a eles directamente imputáveis (por eles, aliás, assumidas).
II – Não é inconstitucional a norma do n.º 4.º do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, com o fundamento de que tal lei viola o direito dos RR de aceder aos tribunais, como já decidiu, aliás, o Tribunal Constitucional, porque não é o direito do acesso ao direito e aos tribunais que está em causa, o qual foi concedido aos recorrentes, com o deferimento do pedido. O que está em causa é apenas o dever de os mesmos comunicarem ao tribunal que exerceram esse direito, para verem interrompido o prazo da contestação.
III – A norma em causa também não viola qualquer outra norma de Direito Internacional a que Portugal esteja vinculado.
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DECISÃO:
Pelo exposto Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pelos recorrentes.
Guimarães, 17.12.2015
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte
Francisco Cunha Xavier