Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2683/15.8T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: SERVIDÃO LEGAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
CONTRATO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – É de interpretar a declaração constante da escritura publica outorgada pelos antepossuidores dos Autores e dos Réus de “que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume”, no sentido de se manter a servidão de passagem constituída por transacção anteriormente celebrada, ainda que se tenha verificado alteração quanto à propriedade dos prédios serviente e dominante por força dos negócios de compra e venda celebrados, quando desde a outorga da referida escritura os antepossuidores dos Autores e estes utilizaram a faixa de terreno para acederem ao seu prédio ininterruptamente, sem oposição de ninguém e à vista de todas as pessoas.

II – A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro prédio, devendo os prédios pertencer a donos diferentes – e pode ser constituídas (cf. artigo 1547º do Código Civil) por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família, podendo as servidões legais, na falta de constituição voluntária, ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa.

III – Mostrando-se já constituída uma servidão de passagem por um dos modos legalmente previstos – contrato – não deve vir a ser reconhecida a constituição de servidão de passagem por usucapião, ainda que verificados os requisitos necessários a esta constituição.”
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Maria e marido José, residentes na Rua …, Vizela, e Miguel e mulher Manuela, residentes na Rua …, Vizela, intentaram contra Manuel e mulher Marta, residentes na Rua das ..., n.º 142, ..., Vizela, a presente acção de processo comum, peticionando, pela sua procedência:

- Que seja reconhecido o seu direito ao uso pleno de uma servidão de passagem, sem qualquer restrição que não a resultante da lei e dos bons costumes;
- A condenação dos Réus na remoção do portão do local onde o colocaram ou, caso assim se não entenda, a condenação dos demandados na entrega definitiva das chaves efectuada no âmbito dos autos de providência cautelar em apenso (com consequente entrega de nova chave sempre que for feita qualquer intervenção/alteração na fechadura);
- A condenação dos Réus na remoção do alcatrão colocado [no caminho de servidão] ou, alternativamente, a rebaixá-lo ao nível a que o pavimento se encontrava anteriormente;
- A condenação dos Réus na remoção a título definitivo das pedras de granito colocadas na entrada do portão bem como na reparação dos danos provocados no muro deles, demandantes, no prazo máximo de 15 dias;
- A condenação dos Réus em absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem deles, demandantes, a pé, de carro, tractor ou qualquer outro meio para o prédio deles, Autores;
- A condenação dos Réus no pagamento, a seu favor, de uma indemnização no montante global mínimo de €1.000, correspondente a €250 por cada um dos demandantes.
Alegam, para tanto, e em síntese, serem donos e legítimos proprietários do prédio situado no Lugar …, com uma área de 333 m2, inscrito na matriz sob o art. 111.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333, sendo que a onerar um prédio propriedade dos Réus, que identificam como o descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 222.º, e a favor desse imóvel de sua propriedade se encontra constituída, por contrato, uma servidão de passagem. Subsidiariamente, alegam a constituição da mencionada servidão por usucapião, pois que há mais de 30 anos, por si e seus antepossuidores, que utilizam o caminho em causa para acederem ao logradouro do prédio de sua propriedade, o que fazem sem oposição de ninguém, à vista de todas as pessoas e sempre na convicção de exercerem um direito próprio.
Mais alegam que em finais de Agosto de 2014 os Réus não só mandaram colocar um portão na entrada do caminho de servidão como dois blocos de granito na frente do portão que dá acesso ao prédio que é de sua propriedade a partir desse caminho de servidão e pavimentaram o referido caminho, criando, desta forma, um declive de cerca de 40 cm, o que os impede a eles, demandantes, de utilizarem o caminho vindo de referir e de por ele acederem ao seu imóvel.
Aduzem que por força destas condutas, e ante a impossibilidade de utilizarem o caminho em causa, a vindima do ano de 2014 demorou um tempo superior ao usual, tendo-se visto forçados a transportar à mão, pela parte interior do prédio de que são proprietários, os cestos contendo as uvas, e a procederem a uma limpeza profunda da zona calcetada do interior desse prédio, a fim de evitar danos permanentes na calçada. Reclamam, por isso, o pagamento de uma indemnização no valor de €250 por cada um dos demandantes.
Regularmente citados, contestaram os Réus, por um lado excepcionando a ineptidão da petição inicial, com fundamento em ininteligibilidade da causa de pedir, até porque, afirmam, sendo o título invocado para a constituição do referido direito de servidão o contrato, a servidão vinda de referir, a existir, ter-se-á extinto por confusão (reunião na mesma pessoa do prédio serviente e do prédio dominante), por outro lado impugnando a factualidade alegada e por fim acrescentando que a invocada servidão de passagem sempre seria desnecessária, porquanto o prédio propriedade dos Autores tem acesso directo e sem incómodos à via pública.
Foi exercido o contraditório relativamente à excepção deduzida e realizada audiência prévia.

Proferido despacho saneador, onde se julgou inepta a petição inicial quanto ao pedido de condenação dos Réus na reparação dos danos provocados no muro, indeferindo-se a arguida excepção quanto ao mais, e se definiram o objecto do litígio e os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condenar os RR. a:

- reconhecerem que se encontra constituída a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333 e inscrito na matriz sob o art. 111.º, e onerando o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 222.º, de que são proprietários, uma servidão de passagem, a pé e de tractor, para cultivo, aragem e colheita dos frutos decorrentes da actividade agrícola/vinícola;
- absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem dos demandantes, a pé ou de tractor, para o prédio dominante;
- entregarem definitivamente as chaves entregues no âmbito dos autos de providência cautelar em apenso bem como a entregarem nova chave sempre que for feita qualquer intervenção/alteração na fechadura;
- rebaixarem o pavimento do caminho de servidão na zona de acesso ao portão dos AA. que deita para tal caminho ao nível a que se encontrava anteriormente;
- removerem a título definitivo as pedras de granito colocadas na entrada do portão desse portão, absolvendo-os do mais peticionado.
Custas a cargo de AA. e RR. na proporção de ¼ para os primeiros e ¾ para os segundos.
Registe e notifique.”

Inconformados, apelaram os Autores da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:

1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pela Exma. Senhora Juíza de Direito do Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Processo N.º 2683/15.8T8BRG, que determinou a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, a favor do prédio de que os AA. São proprietários, onerando o prédio pertencente aos RR..
2. Salvo o devido respeito, não actuou bem a Meritíssima Juíza a quo ao julgar da forma como decidiu, como de seguida se demonstrará.
3. Com efeito, os Recorrentes não se conformam com a douta decisão, uma vez que consideram que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida e da aplicação jurídica aplicável.

Porquanto,
4. Entendeu a Meritíssima Juiz considerar constituída uma servidão de passagem, a pé e de tractor, para cultivo, aragem e colheita dos frutos decorrentes da actividade agrícola/vinícola, a favor do prédio dos AA. e onerando, por conseguinte, o prédio dos RR..

Contudo,
5. Antes de mais, deveria a decisão proferida ter dado como provados e com base nos extensos fundamentos supra elencados, a b) dos factos considerados não provados.
6. Os AA. e RR. são proprietários e vizinhos de terrenos contíguos há vários anos, mantendo uma relação de vizinhança que já provinha dos seus pais e avós, na qual fora constituída uma servidão de passagem.
7. Conforme refere o artigo 1547º, n.º 1 do Código Civil, “As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família” (sublinhado nosso).
8. Estes títulos constitutivos diferem das servidões legais porquanto são constituídas por um acto voluntário do homem, onde se inclui o contrato enquanto encontro de vontades das partes.
9. Pelo que, a constituição de uma servidão de passagem por contrato no qual se manifesta a intenção de uma das partes sujeitar o seu prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente à contraparte, nos termos do artigo 1543º do Código Civil, é plenamente válida.
10. Conforme documentado nos presentes autos, o pai do R. marido e o pai da 1ª A. mulher e 2ª A. marido celebraram um contrato de compra e venda, no ano de 1979, no qual o primeiro vendeu ao segundo o prédio rústico denominado “Leira A”, tendo, no mesmo acto, comprado uma faixa de terreno ao segundo outorgante, com a área de 150 m2, largura de 3,20 m2 e comprimento de 40,30 m.
11. No negócio jurídico realizado, ambas as partes venderam uma parcela de terreno, adquirindo, simultaneamente, outra parcela de terreno, pelo que ambos figuram como compradores e vendedores no mesmo negócio jurídico realizado.
12. Conforme entendimento demonstrado pela jurisprudência, “O direito de servidão predial pode ser constituído, inter alia, por contrato exclusivamente dirigido a esse fim, ou especialmente a outro fim dirigido, como é o caso do contrato de compra e venda de um prédio em que o alienante e o adquirente convencionam a servidão sobre o prédio alienado em proveito de outro da titularidade do primeiro.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 03P3316, de 30.10.2003).
13. De facto, no momento da escritura de compra e venda, os pais do RR. e dos AA. decidiram, livremente, estipular uma servidão de passagem, na qual os agora RR. colocavam na disponibilidade dos aqui AA. a passagem pela faixa de terreno por aqueles adquirida, ao referirem “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume”.
14. Pelo que, os contraentes aceitaram que o pai dos AA. reservasse para si o direito de servidão sobre o terreno que tinha vendido ao pai dos RR. para, dessa forma, aceder ao terreno ora adquirido na mesma escritura de compra e venda.
15. Assim, não podia o douto Tribunal ter entendido da forma como decidiu porquanto se demonstra de forma clara e segura a constituição de uma servidão de passagem por contrato de compra e venda, no qual se refere a sua constituição conforme vontade manifestada no acto jurídico praticado, como também referiu a testemunha António que afirmou terem existido negociações prévias entre as partes nas quais acordaram proceder à compra e venda mútua de terrenos.
16. Realce-se que, conforme indicado nos autos no ponto 1.1.1. dos factos provados, o pai do RR. e o pai dos AA. tiveram um litígio judicial, no ano de 1977, tendo o referido litígio findado por transação judicialmente homologada, na qual foi estabelecida a servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor, através de caminho com uma largura não inferior a 2 metros.

Ou seja,
17. No ano de 1977, o pai do R. era proprietário do prédio rústico Leira A (contíguo ao actual terreno propriedade dos RR., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 777), sendo o pai dos AA. proprietário do início da faixa de terreno que ligava a via pública até ao prédio rústico do R..
18. Nessa sequência, e em virtude do encrave do prédio rústico Leira A (omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo …), foi intentada acção judicial pelo pai do R. para obtenção de uma servidão de passagem, na qual foi alcançada transacção entre as partes constituindo uma servidão de passagem pela largura de 2 metros na referida faixa de terreno (junto ao caminho público).
19. Posteriormente, as partes decidiram proceder a negociações, tendo sido acordado que o pai do R. venderia ao pai dos AA. o terreno encravado – prédio rústico denominado de Leira A; e este venderia ao primeiro a faixa de terreno com o comprimento de 40,30 metros e largura de 3,20 metros, junto ao caminho público.
20. Tendo sido, posteriormente, outorgada escritura pública, conforme ponto 1.1.K e L dos factos provados, na qual as partes procederam à compra e venda dos terrenos indicados nos moldes indicados no ponto supra.
21. Simultaneamente, nas negociações foi acordado entre as partes manter a servidão de passagem na referida faixa de terreno (propriedade do pai dos AA. e, posteriormente, vendida ao pai do R.), constituída na transacção do processo judicial decorrida no ano de 1977 (ponto 1.1.I dos factos provados).
22. Destarte, a referência “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume” pretendia alertar qualquer destinatário de que, não obstante as compras e vendas efectuadas na escritura pública, a servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor se mantinha entre as partes que, agora, tinham sido alteradas conforme o negócio realizado.

Isto é,
23. Se, aquando da transacção judicial realizada em 1977, a servidão de passagem constituída onerava o prédio do A. em benefício do prédio do R.; com a escritura pública realizada em 1979, a mesma servidão de passagem onerava agora o prédio do R. em benefício do prédio do A. – procedendo-se a uma alteração dos prédios dominantes/servientes correspondente à transferência das propriedade ora efectuada.
24. Neste sentido, referiu a testemunha António de que a frase colocada na escritura de compra e venda pretendia que todos os intervenientes no negócio ficassem com liberdade plena de continuarem a aceder aos terrenos de que eram proprietários e que se encontravam encravados, só podendo ser acedidos pela faixa de terreno que se liga ao caminho público.
25. Contudo, a referência na escritura pública à manutenção da servidão de passagem tem por base a compra/venda efectuada, pelo que se procedeu a um alargamento da servidão de passagem já constituída para a largura de 3,20 metros (contrariamente aos iniciais 2 metros transigidos).
26. Deste modo, facilmente se constata que os contraentes, em 1979, decidiram manter a servidão de passagem constituída em 1977, nos mesmos moldes e fundamentos mas agora sujeita à largura total correspondente à faixa de terreno na qual incidia a servidão e que fora vendida pelo pai dos AA. (ou seja, 3,20 metros).
27. Pelo que, deveria ser determinada a existência de uma servidão de passagem constituída por contrato, ao abrigo do artigo 1547º, número 1 do Código Civil, a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor, através de caminho com a largura de 3,20 metros e o comprimento de 40,30 metros.
28. Não se entende como pode o douto Tribunal considerar não se verificar a constituição de uma servidão de passagem entre os contraentes porquanto existe prova segura produzida nos autos da sua verificação, sendo que, sempre se dirá que não pode o douto Tribunal considerar, per si, que a permuta efectuada entre as partes contraentes pretendia eliminar a servidão ora constituída.
29. De facto, pelas regras da lógica nunca se poderia concluir que a menção a uma servidão de passagem numa escritura pública se refere a um terceiro face ao negócio, conforme entendido pela Meritíssima Juiz.
30. Numa interpretação literal da frase é facilmente perceptível que as partes pretenderam manter uma servidão de passagem, sujeita aos novos limites impostos pela venda da faixa de terreno, e referente às partes envolvidas no negócio ora efectuado, tal como foi afirmado pela testemunha António que esteve presente tanto nas negociações prévias como na escritura de compra e venda.
31. Mais desrazoável e incomum seria se, numa escritura de compra e venda, as partes pretendessem assegurar a posição de um terceiro, estranho face àquele negócio, ignorando por completo qualquer posição que pudessem assumir.

Acresce que,
32. Na transmissão de propriedade de um prédio onerado com o encargo de servidão de passagem é igualmente transmitido, sem necessidade de comunicação ou referências expressas, a obrigação de ceder a passagem ao prédio dominante, ou seja, a servidão a que se encontra sujeito.

Logo,
33. Aquando da venda da faixa de terreno pelo pai dos AA. ao pai do R., o encargo constituído por escritura de prestar servidão de passagem ao prédio de Fátima foi automaticamente imposto ao seu novo proprietário, ou seja, o pai do R., sem qualquer necessidade, ou exigência legal, de se fazer constar da escritura de compra e venda a manutenção da referida servidão.
34. Pelo que, apenas se poderá concluir que a manutenção (relembre-se a expressão “(..) esclarecem que se mantém a servidão de passagem (…)”) se refere, única e exclusivamente, à servidão constituída em 1977 no âmbito de uma transacção judicial porquanto se reporta às partes envolvidas na compra e venda.

Mais se dirá que,
35. A falta de registo da servidão de passagem a favor do prédio adquirido pelo pai dos AA. não impede a sua constituição porquanto, o artigo 5º, n.º 2, alínea b) do Código de Registo Predial, estipula que as servidões aparentes produzem efeitos contra terceiros mesmo que não sejam registadas, conforme o denominado efeito enunciativo (e também Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 372/09.1TBESP.P1.S1, de 18.12.2013).
36. Pelo que, nunca poderia o douto Tribunal ter considerado relevante para a decisão a circunstância de inexistir registo da servidão que se revela aparente nos últimos 30 anos.
37. Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a constituição da servidão de passagem voluntária, por contrato, sem qualquer restrição que não a resultante da lei e dos bons costumes.

À cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que,
38. Entendeu a Meritíssima Juiz não ter existido prova segura de que as partes na escritura de compra e venda realizada em 1979 tenham pretendido constituir uma servidão de passagem em benefício do prédio adquirido pelos pais dos AA., onerando a faixa de terreno vendida aos pais dos RR..
39. Tendo, por conseguinte, procedido a uma interpretação per si na qual entendeu não fazer sentido (no seu entender) que as partes contraentes tenham pretendido constituir voluntariamente uma servidão de passagem.
40. Nos termos do artigo 236º, n.º 1 do Código Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
41. Ora, na interpretação de qualquer cláusula negocial, o seu intérprete começa, obrigatoriamente, pelo sentido do bonus pater familiae, ou seja, o homem médio, com semelhantes padrões, colocado na mesma posição que o declarante.
42. Nesta senda, referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, Volume I, 4º Edição revista, p. 223, que “a regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido
decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”,
43. E que, “Do disposto no n.º 2 resulta que, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negocio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíra.” (p. 224).
44. De facto, não se pode considerar usual que as partes contraentes numa escritura de compra e venda tenham pretendido assegurar a posição de um terceiro, estranho face ao negócio realizado.
45. Sendo que, em virtude da transmissão da propriedade do terreno onerado à servidão de passagem para o terceiro para o pai do R., automaticamente este ficava sujeito à obrigação de permitir a passagem de Fátima, sem necessidade de qualquer indicação expressa ou implícita.
46. Mais, ficou demonstrado nos autos que a referida Sr., através dos seus caseiros, não usava a referida servidão.
47. Pelo que, não se entende como pode a Meritíssima Juiz considerar incomum que as partes contraentes (pai do R. e pais dos AA.) tenham pretendido manter uma servidão imposta a ambos, mas entender razoável a referência a uma servidão que, para além de beneficiar terceiros, foi transmitida com a venda da propriedade.
48. Não se entende como pôde entender o douto Tribunal que as partes não pretendiam continuar a ter acesso aos seus terrenos, invertendo-se as posições de serviente/dominante nos termos indicados no contrato celebrado em 1979, visto que conforme indicou a testemunha António as partes pretendiam libertar-se no sentido de conferir a possibilidade de ambas as partes utilizarem a faixa de terreno para aceder aos terrenos de que eram proprietários no término da faixa.
49. Relembre-se que após a referida escritura todos (pais dos AA. e dos RR.) passaram a usar livremente a servidão constituída, dando assim força à interpretação literal da mesma, a qual se defende.
50. De facto, “No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.” (sublinhado nosso) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1028/09.0TVLSB.L1.S1, de 05.07.2012.
51. Conforme referiu a testemunha António, que revelou ter estado presente nas negociações entre os pais dos RR. e dos AA., era intenção destes continuarem ambos a aceder aos terrenos de que eram proprietários.
52. Deste modo, não se pode concordar com a decisão do douto Tribunal, sendo patente pela prova produzida nos autos da vontade manifestamente expressa das partes contraentes, não tendo o douto Tribunal avaliado correctamente o testemunho de António.
53. Acresce ainda o artigo 238º, n.º 1 do Código Civil, “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”
54. Não se entende como pode o douto Tribunal ter adoptado uma interpretação totalmente contrária e adversa à interpretação literal da expressão utilizada na escritura de compra e venda.
55. De facto, ao se referir na escritura de compra e venda “que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem” é claro que as partes contraentes pretendem manter a servidão de passagem que se encontra sujeita na faixa de terreno onde esta se incide.
56. Sendo que, na senda da interpretação procedida pela Meritíssima Juiz, sempre seriam todas as servidões de passagem que oneravam a referida faixa de terreno, ou seja, a servidão constituída judicialmente em 1977 entre o pai do R. e o pai dos AA. e a servidão contratual estabelecida entre o pai dos AA. e Fátima.

Mais ainda se dirá que,
57. Como refere a escritura – “que para evitar futuras dúvidas” -, as partes ao pretenderem colocar a referência a uma servidão de passagem quiseram, de forma manifesta e expressa, impedir que, no futuro, qualquer terceiro considerasse o que o douto Tribunal ora decidiu.
58. Pelo que, as dúvidas que as partes contraentes pretenderam evitar era de que julgassem ter-se extinguido a servidão constituída judicialmente em 1977, pelo que, de forma expressa, referiram que tal servidão se manteria em vigor, por vontade das partes manifestada no contrato realizado.
59. Sendo que, não pode o douto Tribunal avaliar a razoabilidade ou sentido da vontade das partes, a qual foi manifestada perante autoridade oficial pública.
60. Devendo se proceder a uma interpretação que corresponda ao texto acordado entre as partes, em respeito pelas negociações havidas bem como a finalidade pretendida entre ambos”.
Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida devendo ser declarado o direito aos Autores ao uso pleno da servidão de passagem voluntária, por contrato, conforme uso e costume e sem qualquer restrição que não as impostas por lei e pelos bons costumes.
Os Réus contra alegaram pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:

1 - Determinar se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto à alínea b) dos factos considerados não provados;
2 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:

a) Por escritura pública outorgada no dia 08.10.2002 M. L. e esposa, R. L., declararam vender à 1.ª A. mulher e ao 2.º A. marido, em comum e partes iguais, uma parcela de terreno para construção com a área de 333 m2, sita no Lugar …, freguesia de …, concelho de Vizela, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333 e omissa à matriz;
b) Encontra-se registado a favor da 1.ª A. mulher e do 2.º A. marido, pela ap. 09 de 14.10.2002, o direito de propriedade sobre o prédio referido em a), situado em …, com uma área de 333 m2, inscrito na matriz sob o art. 111.º e descrito como sendo composto por uma casa de r/c, andar e anexo e logradouro, a confrontar do norte com A. F., do sul com caminho público, do nascente com M. L. e do poente com herdeiros de Abílio e caminho de servidão;
c) Mais se lê na descrição predial em causa que o prédio foi formado pelos prédios anteriormente descritos sob os n.os … e …;
d) Encontra-se registado na ficha do prédio referido em a), pela ap. 2 de 09.02.1998, um encargo de servidão, constituída por destinação de pai de família, que tem por conteúdo o acesso aos prédios n.os … e …, ambos de ...;
e) Encontra-se registado a favor dos RR., pela ap. 2202 de 30.04.2014, por compra a Fernanda, o direito de propriedade sobre o prédio urbano composto por casa de r/c e logradouro, sito em …, a confrontar do norte, sul e poente com Fátima e de nascente com M. L., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 222.º;
f) Por escritura pública outorgada no dia 02.04.1977, Fátima declarou vender a M. L., casado com R. L., o prédio rústico denominado “Leira A”, sito no lugar das … da freguesia de … do (então) concelho de Lousada, a confrontar do norte com Abílio Lopes, do sul com caminho público, do nascente com o comprador [M. L.] e do poente com F. G., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz respectiva sob o art. 43.º;
g) Mais se lê na escritura referida em f) que “a vendedora reserva o direito de manter o caminho de servidão de acesso aos prédios denominados “Leiras A”, sitos no mesmo lugar das …, inscritos, respectivamente, nos arts. 41.º e 42.º, não descritos na Conservatória do Registo Predial (…) que têm as seguintes confrontações: norte Abílio Lopes, Poente Fátima, Sul F. G. e Nascente Abílio Lopes”;
h) O prédio mencionado em f) corresponde ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (e que depois integrou o prédio descrito em a), propriedade dos AA.), enquanto que os prédios mencionados em g) correspondem, respectivamente, aos prédios descritos sob os n.os … e …, ambos da freguesia de …;
i) Correu termos pelo extinto Tribunal da comarca de Lousada uma acção especial com o n.º 50/77 em que foram AA. Abílio e mulher, E. P., e RR. M. L. e mulher, R. L., e que findou por transacção judicialmente homologada nos termos da qual AA. e RR. acordaram em estabelecer uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor, através de caminho com uma largura não inferior a 2 metros, e em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar os prédios denominados Campo R. ou Leira A, e Leira A de Baixo, ambos propriedade dos ali AA. e ambos situados no Lugar da …, freguesia de …, o primeiro composto por terra culta e de vidonho, a confrontar do nascente com o outro prédio dominante, propriedade dos ali AA., do poente, do norte e do sul com Fátima, e inscrito na matriz sob o art. 40.º, e o segundo composto por terra culta, a confrontar do poente com o outro prédio dominante e Fátima, do nascente com os ali RR., do norte com os ali RR. e Fátima e do sul com o prédio serviente, e inscrito na matriz sob o art. 37.º, servidão essa constituída em virtude do encrave dos prédios dominantes e onerando o prédio rústico propriedade dos ali RR. denominado Leira A, composto por terra de cultivo, situado no lugar da … da freguesia de …, a confrontar do norte com os ali AA. (prédio este descrito na respectiva matriz sob o art. 37.º), do sul com caminho público, do nascente com os ali RR. e do poente com F. G., inscrito na matriz sob o art. 43.º;
j) O prédio referido em i) como estando inscrito no matriz sob o art. 37.º corresponde ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (e que depois integrou o prédio descrito em a), propriedade dos AA.), enquanto que o prédio ali referido como estando inscrito no matriz sob o art. 40.º corresponde ao prédio referido em e), i) e m), propriedade dos RR.;
k) Por escritura pública outorgada no dia 15.05.1979, Abílio e esposa, E. P., declararam vender a M. L. e esposa, R. L., um prédio rústico denominado “Leira A”, sito em ..., freguesia de ..., então concelho de Lousada, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz respectiva sob o art. 37.º;
l) Pela mesma escritura os ali compradores, M. L. e esposa, R. L., declararam vender aos mesmos Abílio e esposa, E. P., uma faixa de terreno com a área de 150 m2, com a largura de 3,20 m e o comprimento de 40,30m, com uma entrada junto ao caminho com uma largura de 5,60 m, a confrontar do poente com terreno do comprador [ie, Abílio] e terras da Agrela, do nascente e norte com terrenos dos vendedores [M. L. e esposa] e a sul com caminho público, a desanexar dos prédios rústicos sitos no Lugar das ... da mesma freguesia de ..., sendo um o inscrito na matriz sob o art. 37.º, e o outro o inscrito na matriz sob o art. 43.º, a confrontar do norte com Abílio Lopes, do sul com caminho público, do nascente com M. L. e do poente com F. G., também omisso na Conservatória do Registo Predial;
m) Mais se lê na escritura referida em l) que essa faixa se destina “a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o art. 40.º [prédio descrito em e), actualmente propriedade dos RR.] e igualmente omisso na aludida Conservatória, a confinar do nascente com a Leira A de Baixo, do poente com …, do norte com terras da … e do sul com terra do fundo. Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume.”;
n) Há mais de 30 anos que os AA., por si e antepossuidores, utilizam a faixa de terreno referida em l) para acederem ao prédio descrito em a), a pé e de tractor, a fim de o cultivarem, lavrarem e colherem os frutos decorrentes da actividade agrícola/vinícola, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de todas as pessoas e sempre na convicção de exercerem um direito próprio;
o) No final de Agosto de 2014, os RR., mandaram edificar um portão na entrada do caminho referido em l), impedindo totalmente o acesso dos AA., por esse caminho, ao prédio referido em a);
p) Os RR. pavimentaram com alcatrão o caminho referido em l), alteando o troço do caminho em cerca de 50cm;
q) Os RR. procederam à colocação de dois blocos de granito na frente do portão existente no prédio referido em a) que deita para o caminho descrito em l).
***
Factos considerados não provados em Primeira Instância:

a) Que há mais de 30 anos que os AA., por si e antepossuidores, utilizem a faixa de terreno referida em 1.1.l) para acederem de carro às garagens situadas no prédio descrito em a);
b) Que ao consignarem na escritura referida em 1.1.l) que a faixa de terreno vinda de referir se destina “a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o art. 40.º [prédio descrito em e), actualmente propriedade dos RR.] e igualmente omisso na aludida Conservatória, a confinar do nascente com a Leira A de Baixo, do poente com Eira …, do norte com terras da … e do sul com terra do fundo. Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume.” os outorgantes pretendessem salvaguardar a utilização do caminho por banda dos proprietários dos terrenos de onde a faixa de terreno foi desanexada (então, os pais/sogros dos AA.);
c) Que na vindima do ano de 2014 os AA. se tenham visto forçados a transportar, à mão, pela parte interior do prédio de que são proprietários, os cestos contendo as uvas, e a procederem a uma limpeza profunda da zona calcetada do interior desse prédio, a fim de evitar danos na calçada.
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3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

O nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal; desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).
Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
“É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
“Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591).
De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Sustentam os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto por entenderem que o facto constante da alínea b) dos factos considerados não provados deveria ter sido dado como provado.

A alínea b) dos factos considerados não provados tem a seguinte redacção:

b) Que ao consignarem na escritura referida em 1.1.l) que a faixa de terreno vinda de referir se destina “a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o art. 40.º [prédio descrito em e), actualmente propriedade dos RR.] e igualmente omisso na aludida Conservatória, a confinar do nascente com a Leira A de Baixo, do poente com Eira …, do norte com terras da … e do sul com terra do fundo. Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume.” os outorgantes pretendessem salvaguardar a utilização do caminho por banda dos proprietários dos terrenos de onde a faixa de terreno foi desanexada (então, os pais/sogros dos AA.)”.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso concreto, os Recorrentes cumpriram satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, o sentido da decisão que em seu entender se impõe e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso.

Relembramos aqui, antes de mais, a motivação do tribunal a quo:

“Quanto à não prova do facto enunciado em 1.2.b), diga-se que nenhuma prova segura foi produzida que permita interpretar as palavras consignadas na escritura de compra e venda mencionada em 1.1.l) no sentido pretendido pelos AA.
Das testemunhas inquiridas, apenas uma afirmou ter participado nas negociações tendentes à concretização do negócio que consubstancia a escritura vinda de referir – a testemunha António (os J. P. e M. J. reconheceram nada saber sobre este assunto; o Basílio Vaz Alves – irmão dos AA., - era uma criança de 4 ou 5 anos quando a escritura foi outorgada, já que, como informou, à data da sua inquirição contava 43 anos de idade; a testemunha M. M. revelou-se claramente parcial, tendo inclusivamente faltado à verdade, o que levou a que o Tribunal determinasse a extracção de certidão para instauração, contra ele, de procedimento criminal).

Assim, e segundo a testemunha, porque na altura era presidente da Junta de Freguesia, acabou por estar presente num encontro entre o seu tio, pai do aqui R. marido, e o Sr. M. L., pai da 1.ª A. mulher e do 2.º A. marido, encontro esse no qual participou igualmente o padre da freguesia. Daquilo que se recorda, a intenção do seu tio e do Sr. M. L. seria “libertar” as duas partes.

Pois bem.
Se a intenção do pai do R. marido e do pai da 1.ª A. mulher e do 2.º A. marido, ao celebrarem a escritura referida em 1.1.k) e 1.1.l) era “libertarem” os prédios, não faz qualquer sentido que a menção referida em 1.1.m) se reportasse à criação de um caminho de servidão a favor do prédio que o pai do R. marido acabara de vender ao pai da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido.
Na versão que os AA. trazem a Tribunal, não só os pais do R. marido venderam um terreno aos seus progenitores como pagaram um preço adicional para... manter uma situação de utilização de um caminho que já se verificava há 2 anos!
Com efeito, em virtude da transacção celebrada 2 anos antes no âmbito do processo que correra termos pelo Tribunal de Lousada, fora estabelecida uma servidão de passagem a favor de dois prédios dos pais do R. marido e onerando um prédio pertença dos pais dos 1.ª A. mulher e 2.º A. marido.
Portanto, os pais dos RR. já tinham livre acesso aos seus prédios, não se compreendendo que 2 anos mais tarde tenham pago uma quantia por esse acesso para que a situação de facto se mantivesse a mesma.
A compra dessa faixa de terreno só fará sentido se com a mesma se pretendesse impedir a utilização do caminho de servidão por banda dos pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido, “libertando-se” as partes, para utilizar a expressão da testemunha António.

Vejamos:
Os pais do R. marido eram proprietários de dois prédios encravados, contíguos entre si: o prédio que na década de 1970 estava inscrito na matriz sob o art. 40.º (que é aquele que actualmente é pertença do R. marido) e o prédio que nessa mesma década estava inscrito na matriz sob o art. 37.º (e que veio a integrar o prédio que actualmente é pertença dos AA., correspondendo à sua parte norte), prédios esses confrontantes, respectivamente, pelos lados nascente/poente.
A interpor-se entre o prédio então inscrito na matriz sob o art. 37.º (repete-se, então pertença dos pais do R. marido) e o caminho público (a actual Rua das ...) encontrava-se o prédio propriedade dos pais da 1.ª A. mulher e do 2.º A. marido, à época inscrito na matriz sob o art. 43.º (e que corresponde à parte sul do prédio actualmente pertença dos AA.); a interpor-se entre o prédio então inscrito na matriz sob o art. 40.º (prédio esse então pertença dos pais do R. marido e que corresponde ao prédio que actualmente é da sua propriedade) interpunham-se os prédios pertença de Fátima – os mencionados na escritura referida em 1.1.f)) (à época inscritos na matriz sob os arts. 41.º e 42.º) – e ainda um outro, que confrontava (e confronta) com a Rua das ....
Também os prédios propriedade da Fátima (os inscritos na matriz sob os arts. 41.º e 42.º) eram prédios encravados, como se infere das respectivas descrições prediais constantes das certidões de fls. 435 e 435 e foi confirmado pela testemunha A. C., neto da referida Fátima. Confrontado com as fotografias do caminho de servidão vindo de referir, afirmou que junto àquele caminho, e provindo da Rua das ..., após o portão colocado pelos RR. existem 2 leiras que tinham sido pertença da sua avó e que integram a herança de que é cabeça-de-casal, ainda que não consiga precisar os respectivos artigos matriciais e áreas, acrescentando que as mesmas são exploradas pelo proprietário do prédio que se situa em frente à Rua das ... e que confronta com essas as leiras pelo respectivo lado norte (a casa que se vê do lado esquerdo das fotografias do caminho de fls. 51).
Vendendo os pais do R. marido aos pais dos 1.ª A. mulher e 2.º A. marido o prédio inscrito na matriz sob o art. 37.º, estes ficariam com um terreno de amplas dimensões, dada a unificação dos arts. 37.º e 43.º (que veio efectivamente a acontecer – o prédio pertença dos AA. é o resultado dessa unificação) com acesso directo à via pública. Contudo, mantinha-se a situação de encrave do prédio que permaneceu propriedade dos pais do R. marido (o inscrito na matriz sob o art. 40.º), e como tal a necessidade de manter o caminho de servidão para acesso a este prédio – que agora importaria atravessar não apenas o prédio propriedade dos pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido inscrito (à época) na matriz sob o art. 43.º mas igualmente (em virtude da aquisição acabada de fazer) o então inscrito na matriz sob o art. 37.º
A solução para acabar com este caminho de servidão a favor do prédio pertença dos pais do R. marido (e assim “libertando” os prédios servientes) seria vender-lhes a parcela de terreno por onde esse caminho de servidão se processaria. Desta forma o prédio que permaneceu propriedade dos pais do R. marido deixaria de estar encravado, sendo que aquele que estes haviam vendido aos pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido havia adquirido acesso à via pública através do prédio que com ele confrontava a sul, pertença dos mesmos proprietários. Ambos os prédios ficariam “libertos”, na expressão de António.
Resta então tentar atribuir um sentido à expressão “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume.”
Como se explicou, tendo sido “libertado” o prédio que permaneceu propriedade dos pais do R. marido, mantinha-se a situação de encrave dos prédios da Fátima.
Ora, não podemos esquecer que o prédio então descrito na matriz sob o art. 37.º (propriedade dos pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido) estava onerado não apenas com a servidão constituída no âmbito da transacção celebrada nos autos mencionados em 1.1.i) mas também com uma servidão de passagem a favor dos prédios então inscritos na matriz sob os arts. 41.º e 42.º, pertença da Fátima, servidão essa constituída por contrato (cfr. ponto 1.1.g) dos factos provados). Essa servidão processava-se precisamente pelo tracto de terreno que os pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido venderam aos pais do R. marido.
Logo, a ressalva referida em 1.1.m) no que tange ao caminho de servidão não poderá se não referir-se a este caminho de servidão, que não se podia extinguir em virtude do encrave dos prédios pertença da Fátima – ou dito de outro modo, com esta ressalva pretendia-se deixar bem claro que a faixa de terreno que os pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido estavam a vender aos pais do R. marido não estava livre de quaisquer ónus e encargos, pois que onerada com uma servidão de passagem a favor dos prédios então inscritos na matriz sob os arts. 41.º e 42.º.
Este é a única interpretação que, conjugada com o depoimento da testemunha António, faz sentido.
Se a intenção das partes fosse a da manutenção do status quo (a possibilidade de utilização da faixa de terreno por banda dos pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido para acederem à parte norte do seu terreno), não só o depoimento do António deixa de fazer qualquer sentido como não se compreende como tal não ficou expressamente consignado na escritura. Se houve o cuidado de explicar na escritura que a faixa de terreno vendida pelos pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido aos pais do R. marido se destinava “a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o art. 40.º” (cfr. 1.1.m)), o mais curial seria que se tivesse acrescentado “e também a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o art. 37.º.” se tivesse sido essa a intenção – o que não aconteceu.
Também se afigura incomum que tendo os pais da 1.ª A mulher e 2.º A. marido diligenciado pelo registo dos prédios que adquiriram quer à Fátima, quer aos pais do R. marido não tenham igualmente diligenciado pelo registo da servidão a favor desses prédios, se efectivamente tivesse sido essa a intenção que presidira à consignação, na escritura, da menção referida em 1.1.m).
Aliás, o António, que arrogou grande conhecimento de toda a situação (mormente a referente à celebração da escritura mencionada em 1.1.k), l) e m)) nomedamente por força da sua condição de então Presidente da Junta de Freguesia, quando perguntado sobre a existência de questiúnculas entre os pais da 1.ª A. mulher e 2.º A. marido e os pais do R. marido referiu não existirem, tendo-se mostrado bem surpreendido quando informado da acção judicial interposta por estes contra aqueles e mencionada em 1.1.i). Nova surpresa revelou quando lhe foi comunicado o conteúdo da escritura mencionada em 1.1.g). Quando confrontado com estes factos, acabou por reconhecer não conseguir afirmar a razão pela qual ficou consignado na escritura de 15.05.1979 “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume.”, nomeadamente se essa consignação não teria o propósito de salvaguardar o caminho de servidão constituído a favor dos prédios pertença da Fátima”.
A razão da divergência dos Recorrentes radica no essencial na interpretação que o tribunal a quo atribuiu à menção constante da escritura pública, outorgada em 15/05/1979 por Abílio e esposa E. P. e M. L. e esposa R. L. e referenciada nas alíneas k) a m) dos factos provados, “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume.”
Entendem os Recorrentes que os outorgantes se referiam à manutenção da servidão de passagem constituída no âmbito da acção especial n.º 50/77, em que os mesmos eram partes, e que terminou por transacção judicialmente homologada (cfr. alínea i) dos factos provados) e que outra não poderá ser a interpretação a atribuir à declaração constante da escritura, enquanto o tribunal a quo entendeu que a ressalva em causa se refere ao caminho de servidão existente a favor dos prédios pertencentes a Fátima, tendo sido intenção dos outorgantes deixar claro que a faixa de terreno que os pais da 1.ª Autora mulher e 2.º Autor marido estavam a vender aos pais do Réu marido não estava livre de quaisquer ónus e encargos, pois que onerada com uma servidão de passagem a favor dos prédios então inscritos na matriz sob os artigos 41.º e 42.º.
A questão a apreciar reside por isso em determinar o sentido a atribuir à declaração constante da referida escritura que ressalva a manutenção da “servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume”.

E para análise da mesma importa considerar as circunstâncias concretas que antecederam a outorga da escritura pública em Maio de 1979, mas também as circunstâncias do caso concreto posteriores à mesma e que constam dos factos considerados provados em 1ª Instância:

- Correu termos pelo extinto Tribunal da comarca de Lousada uma acção especial com o n.º 50/77 em que foram Autores os referidos Abílio e mulher, E. P., e Réus os referidos M. L. e mulher, R. L., e que findou por transacção judicialmente homologada nos termos da qual aqueles acordaram em estabelecer uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor, através de caminho com uma largura não inferior a 2 metros, e em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar os prédios denominados Campo R. ou Leira A, e Leira A de Baixo, ambos propriedade de Abílio e mulher, E. P., e ambos situados no Lugar da Veiga, freguesia de ..., o primeiro composto por terra culta e de vidonho, e inscrito na matriz sob o artigo 40.º, e o segundo composto por terra culta, e inscrito na matriz sob o artigo 37.º;
- essa servidão foi constituída em virtude do encrave dos prédios dominantes e onerava o prédio rústico propriedade de M. L. e mulher, R. L. denominado Leira A, composto por terra de cultivo, situado no lugar da … da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o art. 43.º;
- o referido prédio inscrito no matriz sob o artigo 37.º corresponde ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e que depois integrou o prédio propriedade dos Autores, enquanto que o prédio inscrito no matriz sob o artigo 40.º corresponde ao prédio propriedade dos Réus;
- na referida escritura pública outorgada no dia 15/05/1979, aqueles Abílio e esposa, E. P., declararam vender a M. L. e esposa, R. L., o prédio rústico denominado “Leira A”, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 37.º e M. L. e esposa, R. L., declararam vender àqueles uma faixa de terreno com a área de 150 m2, com a largura de 3,20 m e o comprimento de 40,30m, com uma entrada junto ao caminho com uma largura de 5,60 m a desanexar dos prédios rústicos sitos no Lugar das ... da mesma freguesia de ..., sendo um o inscrito na matriz sob o artigo 37.º, e o outro o inscrito na matriz sob o artigo 43.º, faixa essa que se destinava “a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 40.º, actualmente propriedade dos Réus;
- há mais de 30 anos que os Autores, por si e antepossuidores, utilizam essa faixa de terreno para acederem ao seu, a pé e de tractor, a fim de o cultivarem, lavrarem e colherem os frutos decorrentes da actividade agrícola/vinícola, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de todas as pessoas e sempre na convicção de exercerem um direito próprio.
Resulta por isso dos factos concretos que face ao encrave dos mesmos viria a ser constituída a favor dos prédios de Abílio e mulher E. P. uma servidão de passagem por acordo com os proprietários do prédio dominante, M. L. e esposa R. L., plasmado em termo de Transacção datado de 07/11/1977, judicialmente homologado em 09/11/1977.
Posteriormente, em Maio de 1979, mediante escritura pública, Abílio e mulher E. P. venderam a M. L. e esposa R. L. um dos prédios dominantes (o prédio inscrito no matriz sob o artigo 37.º que integra hoje o prédio propriedade dos Autores), consolidando-se na esfera jurídica destes a propriedade de um dos prédios dominantes e do prédio serviente, mas mantendo-se, em face deste primeiro negócio, aqueles Abílio e mulher E. P., proprietários do outro prédio dominante; na mesma escritura, M. L. e esposa R. L. venderam a Abílio e mulher E. P. uma faixa de terreno destinada a caminho para o referido prédio dominante que continuava propriedade destes, a qual foi desanexada dos prédios já referidos: o que era um dos dominantes (artigo 37º) e o serviente inscrito sob o artigo 43º.
Resulta pois dos dois negócios celebrados que o prédio que continuava propriedade de Abílio e mulher E. P. não necessitava de ter a seu favor uma servidão de passagem constituída sobre prédio de terceiros pois beneficiava de um caminho situado em terreno também propriedade daqueles, deixando de onerar o prédio de M. L. e esposa R. L.; não nos parece, por isso, que a situação de facto dos pais dos Réus se mantivesse a mesma: não estava em causa apenas beneficiar de acesso ao seu prédio, mas de ter um acesso por terreno próprio.
E de certa forma, para utilizar a expressão da testemunha António, referida na decisão recorrida e invocada pelos Recorrentes nas suas alegações, “libertando-se” efectivamente as partes da servidão originariamente determinada pelo encrave dos prédios, uma vez que os pais dos Réus passavam a dispor de acesso por terreno próprio não dependendo do terreno de terceiros e estes, os pais da 1ª Autora mulher e do 2º Autor marido, deixariam de ver o seu prédio onerado com a servidão.
Mas será de concluir conforme entendimento do tribunal a quo que a compra da faixa de terreno só fará sentido se com a mesma se pretendesse impedir a utilização do caminho por banda dos pais da 1.ª Autora mulher e 2.º Autor marido? Parece-nos que se não pode retirar tal conclusão desde logo em face da concreta factualidade posterior à outorga da escritura. É que, dizem-nos os factos, não obstante a venda da faixa de terreno em questão, continuaram os Autores por si e antepossuidores a utilizar o “caminho de servidão”, conforme aliás expressamente reconhecido pelo Réu em depoimento de parte onde admitiu que desde 1979 e até cerca de 2014, data em que formalmente adquiriu o prédio, os Autores passavam por um caminho que denomina de servidão.
Ora, se com o negócio da compra da faixa de terreno pretendessem os antepossuidores dos Autores e dos Réus terminar com qualquer servidão impedindo o acesso e utilização do caminho pelos antepossuidores dos Autores como explicar os factos concretos apurados nos presentes autos que traduzem exactamente essa utilização desde 1979? Entendemos que tal só pode ser explicado se efectivamente os antepossuidores dos Autores e dos Réus pretenderam manter tal utilização, não obstante as vendas concretizadas pela referida escritura, a qual de facto foi exercida ininterruptamente desde a data da escritura (1979), sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e na convicção de exercerem um direito próprio (cfr. alínea n) dos factos provados).
Assim, não obstante a análise crítica e fundamentada da prova produzida nos autos levada a cabo pelo tribunal a quo, e do raciocínio exaustivamente vertido na motivação da decisão recorrida, não podemos concordar com o mesmo uma vez que a realidade do caso concreto demonstra, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, que a intenção dos antepossuidores dos Autores e dos Réus era de se manter a servidão de passagem pelo caminho já existente na faixa vendida, agora dela “beneficiando” os antepossuidores dos Autores (uma vez que a propriedade da faixa de terreno passou a ser dos antepossuidores dos Réus), o que sempre vieram a fazer desde 1979. Desta forma se compreendendo que pretendessem ressalvar na escritura, não obstante os negócios efectuados, “que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume”, servidão essa que conforme referem os Recorrentes fora constituída na transacção, mas que sofrera alteração quanto à propriedade dos prédios serviente e dominante por força dos negócios de compra e venda celebrados.
Ao contrário do que é referido na decisão recorrida entendemos que tal intenção ficou consignada na escritura com a ressalva da mesma constante, ainda que pudesse não ter sido expressada da forma mais perfeita, sendo a interpretação pretendida pelos Recorrentes a mais conforme com as circunstâncias do caso concreto e a manutenção da servidão de passagem após a outorga da escritura, nos termos em que foi reconhecida pelo tribunal a quo que veio a considerar constituída a servidão de passagem por usucapião a favor do prédio dos Autores e a onerar o prédio dos Réus, ainda que apenas a pé e de tractor (por considerar que quanto ao acesso de automóvel não ficou demonstrado que os Autores o utilizaram durante tempo suficiente quanto a este meio de locomoção).
E a tal não obstam as declarações da testemunha António, a única que terá participado nas negociações tendentes à outorga da escritura, mas que afinal não soube esclarecer de forma cabal a intenção dos outorgantes ao declararem manter a servidão de passagem pelo caminho já existente, tanto mais que se mostrou afinal surpreendido com a existência da acção onde foi celebrada a transacção, apenas dois anos antes da escritura.
Do exposto decorre que deverá ser alterada a matéria de facto no sentido de ser eliminada a alínea b) dos factos não provados (passando a alínea c) a ser a alínea b) e aditando-se aos factos provados uma nova alínea que passará a ser a m1) e terá a seguinte redacção:

“m1) Ao consignarem na escritura referida em 1.1.l) “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume” os outorgantes pretenderam salvaguardar a utilização do caminho existente na faixa de terreno por parte dos pais da 1ª Autora mulher e do 2º Autor marido, proprietários dos terrenos de onde a mesma foi desanexada, mantendo naquela a servidão de passagem estabelecida na transacção referida em 1.1.i).

Passará assim a matéria de facto a ter a seguinte formulação:
“I. Factos Provados

a) Por escritura pública outorgada no dia 08.10.2002 M. L. e esposa, R. L., declararam vender à 1.ª A. mulher e ao 2.º A. marido, em comum e partes iguais, uma parcela de terreno para construção com a área de 333 m2, sita no Lugar das ..., freguesia de ..., concelho de Vizela, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333 e omissa à matriz;
b) Encontra-se registado a favor da 1.ª A. mulher e do 2.º A. marido, pela ap. 09 de 14.10.2002, o direito de propriedade sobre o prédio referido em a), situado em ..., com uma área de 333 m2, inscrito na matriz sob o art. 111.º e descrito como sendo composto por uma casa de r/c, andar e anexo e logradouro, a confrontar do norte com A. F., do sul com caminho público, do nascente com M. L. e do poente com herdeiros de Abílio e caminho de servidão;
c) Mais se lê na descrição predial em causa que o prédio foi formado pelos prédios anteriormente descritos sob os n.os … e …;
d) Encontra-se registado na ficha do prédio referido em a), pela ap. 2 de 09.02.1998, um encargo de servidão, constituída por destinação de pai de família, que tem por conteúdo o acesso aos prédios n.os … e …, ambos de ...;
e) Encontra-se registado a favor dos RR., pela ap. 2202 de 30.04.2014, por compra a Fernanda, o direito de propriedade sobre o prédio urbano composto por casa de r/c e logradouro, sito em ..., a confrontar do norte, sul e poente com Fátima e de nascente com M. L., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 222.º;
f) Por escritura pública outorgada no dia 02.04.1977, Fátima declarou vender a M. L., casado com R. L., o prédio rústico denominado “Leira A”, sito no lugar das ... da freguesia de ... do (então) concelho de Lousada, a confrontar do norte com Abílio Lopes, do sul com caminho público, do nascente com o comprador [M. L.] e do poente com F. G., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz respectiva sob o art. 43.º;
g) Mais se lê na escritura referida em f) que “a vendedora reserva o direito de manter o caminho de servidão de acesso aos prédios denominados “Leiras A”, sitos no mesmo lugar das ..., inscritos, respectivamente, nos arts. 41.º e 42.º, não descritos na Conservatória do Registo Predial (…) que têm as seguintes confrontações: norte Abílio Lopes, Poente Fátima, Sul F. G. e Nascente Abílio Lopes”;
h) O prédio mencionado em f) corresponde ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... (e que depois integrou o prédio descrito em a), propriedade dos AA.), enquanto que os prédios mencionados em g) correspondem, respectivamente, aos prédios descritos sob os n.os ... e ..., ambos da freguesia de ...;
i) Correu termos pelo extinto Tribunal da comarca de Lousada uma acção especial com o n.º 50/77 em que foram AA. Abílio e mulher, E. P., e RR. M. L. e mulher, R. L., e que findou por transacção judicialmente homologada nos termos da qual AA. e RR. acordaram em estabelecer uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor, através de caminho com uma largura não inferior a 2 metros, e em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar os prédios denominados Campo R. ou Leira A, e Leira A de Baixo, ambos propriedade dos ali AA. e ambos situados no Lugar da …, freguesia de ..., o primeiro composto por terra culta e de vidonho, a confrontar do nascente com o outro prédio dominante, propriedade dos ali AA., do poente, do norte e do sul com Fátima, e inscrito na matriz sob o art. 40.º, e o segundo composto por terra culta, a confrontar do poente com o outro prédio dominante e Fátima, do nascente com os ali RR., do norte com os ali RR. e Fátima e do sul com o prédio serviente, e inscrito na matriz sob o art. 37.º, servidão essa constituída em virtude do encrave dos prédios dominantes e onerando o prédio rústico propriedade dos ali RR. denominado Leira A, composto por terra de cultivo, situado no lugar da Veiga da freguesia de ... de Barrosas, a confrontar do norte com os ali AA. (prédio este descrito na respectiva matriz sob o art. 37.º), do sul com caminho público, do nascente com os ali RR. e do poente com F. G., inscrito na matriz sob o art. 43.º;
j) O prédio referido em i) como estando inscrito no matriz sob o art. 37.º corresponde ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... (e que depois integrou o prédio descrito em a), propriedade dos AA.), enquanto que o prédio ali referido como estando inscrito no matriz sob o art. 40.º corresponde ao prédio referido em e), i) e m), propriedade dos RR.;
k) Por escritura pública outorgada no dia 15.05.1979, Abílio e esposa, E. P., declararam vender a M. L. e esposa, R. L., um prédio rústico denominado “Leira A”, sito em ..., freguesia de ..., então concelho de Lousada, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz respectiva sob o art. 37.º;
l) Pela mesma escritura os ali compradores, M. L. e esposa, R. L., declararam vender aos mesmos Abílio e esposa, E. P., uma faixa de terreno com a área de 150 m2, com a largura de 3,20 m e o comprimento de 40,30m, com uma entrada junto ao caminho com uma largura de 5,60 m, a confrontar do poente com terreno do comprador [ie, Abílio] e terras da Agrela, do nascente e norte com terrenos dos vendedores [M. L. e esposa] e a sul com caminho público, a desanexar dos prédios rústicos sitos no Lugar das ... da mesma freguesia de ..., sendo um o inscrito na matriz sob o art. 37.º, e o outro o inscrito na matriz sob o art. 43.º, a confrontar do norte com Abílio Lopes, do sul com caminho público, do nascente com M. L. e do poente com F. G., também omisso na Conservatória do Registo Predial;
m) Mais se lê na escritura referida em l) que essa faixa se destina “a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o art. 40.º [prédio descrito em e), actualmente propriedade dos RR.] e igualmente omisso na aludida Conservatória, a confinar do nascente com a Leira A de Baixo, do poente com Eira …, do norte com terras da … e do sul com terra do fundo. Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume.”;
m1) Ao consignarem na escritura referida em 1.1.l) “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume” os outorgantes pretenderam salvaguardar a utilização do caminho existente na faixa de terreno por parte dos pais da 1ª Autora mulher e do 2º Autor marido, proprietários dos terrenos de onde a mesma foi desanexada, mantendo naquela a servidão de passagem estabelecida na transacção referida em 1.1.i);
n) Há mais de 30 anos que os AA., por si e antepossuidores, utilizam a faixa de terreno referida em l) para acederem ao prédio descrito em a), a pé e de tractor, a fim de o cultivarem, lavrarem e colherem os frutos decorrentes da actividade agrícola/vinícola, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de todas as pessoas e sempre na convicção de exercerem um direito próprio;
o) No final de Agosto de 2014, os RR., mandaram edificar um portão na entrada do caminho referido em l), impedindo totalmente o acesso dos AA., por esse caminho, ao prédio referido em a);
p) Os RR. pavimentaram com alcatrão o caminho referido em l), alteando o troço do caminho em cerca de 50cm;
q) Os RR. procederam à colocação de dois blocos de granito na frente do portão existente no prédio referido em a) que deita para o caminho descrito em l).
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II. Factos Não Provados

a) Que há mais de 30 anos que os AA., por si e antepossuidores, utilizem a faixa de terreno referida em 1.1.l) para acederem de carro às garagens situadas no prédio descrito em a);
b) Que na vindima do ano de 2014 os AA. se tenham visto forçados a transportar, à mão, pela parte interior do prédio de que são proprietários, os cestos contendo as uvas, e a procederem a uma limpeza profunda da zona calcetada do interior desse prédio, a fim de evitar danos na calçada”.
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3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Na decisão recorrida foi decidido condenar os Réus a:

- “reconhecerem que se encontra constituída a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333 e inscrito na matriz sob o art. 111.º, e onerando o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 222.º, de que são proprietários, uma servidão de passagem, a pé e de tractor, para cultivo, aragem e colheita dos frutos decorrentes da actividade agrícola/vinícola;
- absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem dos demandantes, a pé ou de tractor, para o prédio dominante;
- entregarem definitivamente as chaves entregues no âmbito dos autos de providência cautelar em apenso bem como a entregarem nova chave sempre que for feita qualquer intervenção/alteração na fechadura;
- rebaixarem o pavimento do caminho de servidão na zona de acesso ao portão dos AA. que deita para tal caminho ao nível a que se encontrava anteriormente;
- removerem a título definitivo as pedras de granito colocadas na entrada do portão desse portão, absolvendo-os do mais peticionado”.
Os Autores no presente recurso insurgem-se contra a sentença recorrida apenas na parte em que considerou a constituição da servidão de passagem por usucapião pois não obstante a verificação de todos os necessários pressupostos a mesma apenas poderia ter lugar se não tivesse sido constituída voluntariamente a servidão de passagem, o que em seu entender ocorreu na escritura celebrada em 1979 (não obstante referirem também que com esta pretenderam as partes manter a servidão de passagem constituída na transacção celebrada em 1977), pretendendo seja declarado o direito dos Autores ao uso pleno da servidão de passagem voluntária, por contrato, conforme uso e costume e sem qualquer restrição que não as impostas por lei e pelos bons costumes.
Não obstante se encontrar a decisão recorrida muito bem fundamentada e nela ser feita uma correcta subsunção do direito em face do quadro factual na mesma fixado, a verdade é que a alteração introduzida na matéria de facto nos termos já decididos determina necessariamente a alteração da decisão de mérito.
De facto, temos de concordar com os Recorrentes quando referem que ainda que verificados os pressupostos para a constituição de servidão de passagem por usucapião, a mesma não deverá ter lugar se se mostrar já constituída voluntariamente a servidão de passagem.
Cumpre assim tecer algumas considerações sobre as servidões prediais em geral e a servidão de passagem em particular.
Diz o artigo 1543º do Código Civil que a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente dizendo-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

Podemos assim dizer que a servidão predial tem no essencial quatro notas características:

a) É um encargo
b) Que recai sobre um prédio
c) Aproveita exclusivamente a outro prédio
d) Devendo os prédios pertencer a donos diferentes.

Tais notas características afastam desde logo a ideia de a servidão, pelo menos com o carácter real que lhe é inerente, ser imposta a uma pessoa ou ser concedida a favor de uma pessoa. As servidões tradicionalmente denominadas pessoais ou têm regulamentação expressa na lei (usufruto, o uso e habitação) e são reconhecidas, ou não têm e nesse caso revestirão natureza obrigacional, de acordo aliás com o princípio do numerus clausus previsto no artigo 1306º do Código Civil.
Esta inerência da servidão aos prédios reflecte-se em dois princípios fundamentais: a inseparabilidade (artigo 1545º do Código Civil) e indivisibilidade (artigo 1546º do Código Civil) das mesmas (Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, página 446, enumera a inseparabilidade e a indivisibilidade das servidões como duas das características das servidões prediais).
As servidões prediais surgiram já no antigo direito romano como modo de regular em termos genéricos e estáveis as relações de vizinhança mas a noção genérica de servidão é posterior, sendo que a consagração definitiva de determinadas limitações à propriedade como direitos reais autónomos deve-se ao Código de Napoleão de 1804 e no qual se distinguiam servidões naturais, legais e convencionais (sobre uma perspectiva da evolução e direito comparado: Menezes Cordeiro, CJ XVII, I, página 66).
No direito civil português as servidões prediais podem ser hoje constituídas (cf. artigo 1547º do Código Civil) por: contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família, e as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa.
No nº 1 deste artigo 1547º estão referidas as servidões que o Código de Seabra dizia constituídas por facto do homem, e a que alguns autores chamam voluntárias, por contraste com as servidões legais, e que podem, pois, ser constituídas, e no que aqui está em causa, por contrato e usucapião.
No caso concreto, foi constituída uma servidão de passagem por transacção celebrada em Novembro de 1977, na acção especial com o n.º 50/77, em que foram Autores Abílio e mulher E. P., e Réus M. L. e mulher R. L., na qual ficou acordado estabelecer uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor, através de caminho com uma largura não inferior a 2 metros, e em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar os prédios denominados Campo R. ou Leira A, e Leira A de Baixo, ambos propriedade dos ali Autores e ambos situados no Lugar da …, freguesia de ..., o primeiro composto por terra culta e de vidonho, a confrontar do nascente com o outro prédio dominante, propriedade dos ali Autores, do poente, do norte e do sul com Fátima, e inscrito na matriz sob o artigo 40.º, e o segundo composto por terra culta, a confrontar do poente com o outro prédio dominante e Fátima, do nascente com os ali Réus, do norte com os ali Réus e Fátima e do sul com o prédio serviente, e inscrito na matriz sob o artigo 37.º, servidão essa constituída em virtude do encrave dos prédios dominantes e onerando o prédio rústico propriedade dos ali Réus denominado Leira A, composto por terra de cultivo, situado no lugar da … da freguesia de ..., a confrontar do norte com os ali Autores (prédio este descrito na respectiva matriz sob o artigo 37.º), do sul com caminho público, do nascente com os ali Réus e do poente com F. G., inscrito na matriz sob o artigo 43.º.
Posteriormente, por escritura pública outorgada no dia 15/05/1979 aqueles Abílio e esposa E. P., declararam vender ao M. L. e esposa R. L., o prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o art. 37.º e pela mesma escritura M. L. e esposa R. L. declararam vender aos mesmos Abílio e esposa E. P., uma faixa de terreno com a área de 150 m2, com a largura de 3,20 m e o comprimento de 40,30m, com uma entrada junto ao caminho com uma largura de 5,60 m, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 37.º e do prédio inscrito na matriz sob o artigo 43.º, destinada “a caminho para o prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 40.º, actualmente propriedade dos Réus e igualmente omisso na aludida Conservatória, a confinar do nascente com a Leira A de Baixo, do poente com Eira …, do norte com terras da … e do sul com terra do fundo”.
Na referida escritura declararam ainda os outorgantes “Que para evitar futuras dúvidas esclarecem que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume” pretendendo salvaguardar a utilização do caminho existente nessa faixa de terreno por parte dos pais da 1ª Autora mulher e do 2º Autor marido, proprietários dos terrenos de onde a mesma foi desanexada, mantendo naquela a servidão de passagem estabelecida na referida transacção.
Em face da factualidade provada nos presentes autos temos de concluir que a servidão de passagem foi constituída na referida transacção celebrada em 1977, tendo a mesma sido salvaguardada na escritura outorgada em 1979, não obstante a alteração de domínio operada relativamente aos prédios pelos negócios objecto da escritura.
É com este sentido que se tem de interpretar a declaração de que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume, isto é conforme a servidão se vinha já processando desde a sua constituição em 1977.
E a servidão estabelecida por acordo dos antepossuidores dos Autores e dos Réus foi uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar, que se manteve pelo caminho constituído pela referida faixa de terreno, propriedade dos antepossuidores dos Réus e, a partir de 1979, com os negócios celebrados e a alteração do domínio operada, em favor do prédio dos antepossuidores dos Autores.
O facto (constante da factualidade provada) dos Autores há mais de 30 anos por si e antepossuidores, utilizarem a faixa de terreno para acederem ao seu prédio a fim de o cultivarem, lavrarem e colherem os frutos decorrentes da actividade agrícola/vinícola, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de todas as pessoas e sempre na convicção de exercerem um direito próprio, traduz o exercício da servidão de passagem já constituída.
Mostrando-se constituída voluntariamente a servidão de passagem desde 1977 mediante um dos modos legalmente previstos para a sua constituição (contrato) não deve vir a ser reconhecida a constituição de uma nova servidão de passagem por um outro modo possível, a usucapião.
Do exposto decorre que encontrando-se constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem sobre a faixa de terreno adquirida pelos antepossuidores dos Réus, e por isso onerando o prédio destes, tal como definida na transacção judicialmente celebrada, a qual foi mantida na escritura outorgada pelos antepossuidores das partes, deverá ser essa servidão de passagem que os Réus devem ser condenados a reconhecer: uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar, pelo caminho constituído pela referida faixa de terreno, constituída a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333 e inscrito na matriz sob o art. 111.º, e onerando o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 222.º, de que os Réus são proprietários; e não o reconhecimento de uma servidão de passagem conforme “uso e costume” e sem restrições que não as impostas por lei e pelos bons costumes.
Assim, em face de todo o exposto, e na parcial procedência da apelação devem os Réus ser condenados a reconhecerem que se encontra constituída a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333 e inscrito na matriz sob o artigo 111.º, e onerando o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 222.º, de que são proprietários, uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
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\SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I – É de interpretar a declaração constante da escritura publica outorgada pelos antepossuidores dos Autores e dos Réus de “que se mantém a servidão de passagem pelo caminho já existente na referida faixa de terreno conforme uso e costume”, no sentido de se manter a servidão de passagem constituída por transacção anteriormente celebrada, ainda que se tenha verificado alteração quanto à propriedade dos prédios serviente e dominante por força dos negócios de compra e venda celebrados, quando desde a outorga da referida escritura os antepossuidores dos Autores e estes utilizaram a faixa de terreno para acederem ao seu prédio ininterruptamente, sem oposição de ninguém e à vista de todas as pessoas.
II – A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro prédio, devendo os prédios pertencer a donos diferentes – e pode ser constituídas (cf. artigo 1547º do Código Civil) por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família, podendo as servidões legais, na falta de constituição voluntária, ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa.
III – Mostrando-se já constituída uma servidão de passagem por um dos modos legalmente previstos – contrato – não deve vir a ser reconhecida a constituição de servidão de passagem por usucapião, ainda que verificados os requisitos necessários a esta constituição.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, em alterar a sentença recorrida no sentido de condenar os Réus a reconhecerem que se encontra constituída a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 333 e inscrito na matriz sob o artigo 111.º, e onerando o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 222.º, de que são proprietários, uma servidão de passagem a pé – durante todo o ano – e de carro ou tractor em benefício ou serviço de cultura e colheita ou para afrutar ou desafrutar, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas por apelantes e apelados na proporção de ¼ para os primeiros e ¾ para os segundos.
Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária


(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)