Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1454/03.9TBMDL.G1
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: JULGAMENTO
ANULAÇÃO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- No caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência de respostas à anterior Base Instrutória (actuais temas de prova), e/ou para ampliação da mesma Base Instrutória, o novo julgamento constitui continuação do primeiro (que ficou incompleto ou inacabado).

2- De acordo com princípio da plena assistência do juiz, a conclusão do julgamento antes iniciado deverá ser efectuado pelo Sr. Juiz que o iniciou, ainda que, entretanto, tenha sido transferido ou promovido.


3- Só assim não será se esse Sr. Juiz estiver totalmente impossibilitado de concluir o julgamento em apreço, caso em que o Sr. Juiz titular justificará essa impossibilidade e concluirá ele o julgamento.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1454/03.9TBMDL.G1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: J. e M.
Recorrido: L.
*
Tribunal Judicial de Mirandela – Instância Local, Secção de Competência Genérica, J2.

1. Após decisão de recurso interposto em que se determinou a anulação parcial do julgamento efectuado, com fundamento em obscuridade e insuficiência, e o esclarecimento e a ampliação da matéria de facto, foram os presentes autos remetidos ao Sr. Juiz que presidiu à audiência de julgamento a fim de se proceder à marcação da audiência de julgamento, por ter sido o mesmo quem tinha realizado a anterior audiência e proferido a sentença que foi objecto de recurso.
Este Sr. Juiz, por ter entendido não ter sido posto em causa o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que alude o art°. 654°, do CPC, actual art°. 605°, do mesmo diploma legal, estando antes perante a realização de novo julgamento, que entendeu ser da competência do juiz titular do processo, considerou-se incompetente para a realização do julgamento em causa.

Inconformados com tal decisão, apelam os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho datado de 09.09.2015, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito que presidiu à audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos, em que o mesmo se declarou incompetente para a realização da audiência de julgamento ordenada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. O despacho datado de 09.09.2015, no qual o Exmo. Senhor Juiz se declarou incompetente para julgar a presente acção, despacho esse que viola o disposto no artigo 712.º do CPC (versão anterior ao DL n.º 303/07 de 24/08), viola o princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 605.º do NCPC e desobedece às determinações do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.01.2014.
3. Resulta da leitura conjugada da decisão do TRP e da norma legal citada nessa decisão, que o que se pretendeu foi anular a decisão da matéria de facto e ordenar a repetição do julgamento exclusivamente na parte que considerou necessitada de esclarecimento e carecida de ampliação.
4. Esta é, também, a interpretação mais compaginável com o princípio da economia processual e a única que evita a prática de diligências inúteis que são, como se sabe proibidas por lei.
5. Deve a decisão proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que, cumprindo o determinado pelo Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2015, determine a competência do Exmo. Senhor Juiz de Direito que presidiu ao primeiro julgamento, com as legais consequências.


6. A douta decisão recorrida viola, entre outras normas e princípios de direito, o disposto no artigo 712.º do CPC (versão anterior ao DL n.º 303/07 de 24/08), no artigo 605.º do NCP e ainda os princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis previstos no mesmo código”.
*
Não foram apresentadas contra alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Apreciar se, no caso de anulação parcial da decisão da matéria de facto antes objecto de julgamento, com fundamento em obscuridade e insuficiência, para seu esclarecimento e ampliação, o julgamento deve ser realizado pelo mesmo Juiz que teve intervenção nesse julgamento parcialmente anulado, e que já não exerce funções no Tribunal onde está pendente o processo, ou se, por apenas haver de apreciar a matéria de facto viciada, será de aplicar a regra de que o poder jurisdicional deve ser exercido pelos juízes que exercem funções no Tribunal onde corre o processo.
*


III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 13/01/2014, decidiu-se o seguinte:
(…)
“Quanto aos autores começam por arguir a existência de contradição (entre os fundamentos e a decisão) constante dos itens 9 e 10 da matéria de facto dada como provada (onde se fez constar que na parte sul do prédio dos autores existe uma faixa de terreno que o liga à EN nº 315 compreendido entre um muro de pedra e vedação em rede e um poste telefónico em madeira existente no cimo de um talude) e a conclusão de que tal faixa de terreno não lhes pertence.
Na interpretação do tribunal a quo fez de tal matéria de facto a referida faixa de terreno está para lá do prédio dos autores embora do texto que lhe subjaz se possa concluir pela inclusão dessa faixa de terreno no referido prédio.
A não haver contradição (o tribunal recorrido esclareceu o sentido do texto em causa) há pelo menos alguma obscuridade nas expressões utilizadas porquanto quando se diz que na parte sul do prédio existe a faixa de terreno em questão inculca-se a ideia que essa faixa é parte integrante do prédio e não que com ele confina.
Por outro lado, os autores arguem a insuficiência da matéria de facto para decisão uma vez que o tribunal a quo não considerou os factos por si alegados nos itens 126 a 133 da contestação à oposição que consubstanciam a materialidade do designado caminho de …. o que alegam ser decisivo para compreensão do mérito da causa.

Um dos motivos que conduziram à improcedência da acção prende-se, aliás, com a conclusão a que o tribunal recorrido chegou sobre a natureza do caminho alegadamente existente da sobredita faixa de terreno que qualificou de público, desconsiderando-lhe a natureza de atravessadouro ou servidão de passagem.
Tal materialidade (que relata a evolução do dito caminho ao longo dos tempos) tem repercussão na apreciação do mérito da causa quer na óptica do alegado pelos autores quer na óptica do alegado pelos oponentes que desconsideram a existência do sobredito caminho (matéria de facto que deve ser levada à BI).
Igualmente releva, para um mesmo efeito, a materialidade que emana dos dizeres dos docs. sobre os nºs 10 e 24 juntos aos autos com a oposição (confrontações dos prédios aí referidos) e das matrizes prediais e descrições na CRP no que contende com os arts. 574º e 550º e, ainda, da circunstância de os oponentes, em 1998, terem murado a sua propriedade (arts. 550º e 551º), matéria de facto esta a ser dada como assente.
A Relação entre a faixa de terreno em causa e o muro em pedra e com rede já emana dos arts. 1º e 2º da BI.
Conclui-se, nestes termos, que, ao abrigo do preceituado no art. 712 nº4 do CPC (redacção anterior ao DL 303/07 de 24/08), a matéria de facto deve ser esclarecida quanto à materialidade (itens 9º e 10º) e ampliada quanto aos factos (quer adicionando-se aos assentes quer incorporando-os na BI), tudo conforme a parte final do citado artigo 712º nº 4 do CPC.”
(…)
“Nestes termos (…) anula-se a decisão recorrida em sede de matéria de facto repetindo-se o julgamento quanto á mesma nos moldes acima descritos”.
(…)
- Após ter sido suscitado conflito de competência entre as Instâncias Central e Local de Mirandela, e na sequência da devolução do processo pela Instância Central, o Exmº Sr. Magistrado da Instância Local, a 3/07/2015, proferiu o seguinte despacho:
“Por padecer de lapso, dou sem efeito o despacho que antecede, onde se agendou audiência de julgamento.
Notifique e desconvoque, pelo meio mais expedito.
*
Remeta os autos ao Mmo. Juiz que presidiu à audiência de julgamento a fim de dar cumprimento ao Doutamente decidido pela Relação de Guimarães, designadamente agendar audiência de julgamento, tal como estabelece o art. 605.º do CPC e o princípio da plenitude do Juiz”
(…)
- A 9/09/2015, pelo Exmº Sr. Juiz que efectuou a anterior audiência de julgamento proferiu o seguinte despacho:
(…)
Invocando lapso e o princípio da plenitude do juiz, foram-nos remetidos pelo Tribunal Judicial de …. para a marcação da audiência de julgamento, porquanto havíamos efectuado o anterior julgamento e proferido a sentença que foi objecto de recurso, tendo o Tribunal da Relação determinado a ampliação da matéria de facto.
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, não poderemos deixar de dizer que no caso dos autos não está colocado em causa o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que alude o art°. 654°, do CPC, actual art°. 605°, do mesmo ...

diploma legal, mas de novo julgamento se trata, sendo por isso da competência do juiz titular do processo - cfr. Ac da RP de 30-9-2013, proferido no processo nº. 1335/06.4TBVLG-A.Pl, Ac da RG de 28-3-2011, proferido no processo n.º 38/11.2YRGMR e ainda a decisão proferida pela Exmª. Vice Presidenta do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo n". 54/12.7YRGMR, pelo que desde já arguimos a nossa incompetência para a realização do julgamento em causa.
Adiante-se ainda que se tal critério fosse adoptado, não deixaria de ser uma violação ao princípio do juiz natural, o que não é admissível
Assim sendo e sem outras considerações, desde já, para todos os efeitos legais, declaramos a nossa incompetência para a realização do julgamento em causa. »
(…)

Fundamentação de direito.
De acordo com o disposto no art. 109º, n.º 2 do actual CPC (anterior 115º, n.º 2), não estamos perante um conflito de competência, porquanto ambos os Senhores Juízes exercem funções em tribunais da mesma ordem jurisdicional e porque o que está em causa não é a competência dum ou doutro tribunal, não se questionando ser o Tribunal Judicial de Mirandela - Instância Local, Secção de Competência Genérica, o tribunal competente, mas antes competência dos próprios Senhores Juízes, que se declararam ambos incompetentes para presidir ao julgamento ordenado pelo Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do estatuído no art. 712º, n.º 4 do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 303/2007 de 24.08).



Este julgamento, como resulta do antes exposto, destina-se a responder aos itens 9º e 10º (respostas anuladas pela sua obscuridade ou ambiguidade) e, ainda, por ampliação, aos pontos de facto alegados nos itens 126 a 133 da contestação à oposição, matéria esta que deverá ser aditada à Base Instrutória (actuais «temas de prova»), sem prejuízo, ainda, do aditamento aos factos assentes da matéria assinalada a fls. 1303 do citado Acórdão da Relação do Porto.

Nestes casos, tem sido jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores (à luz do anterior Código de Processo Civil), a de que, «mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princípio da assistência dos juízes, ínsito no art. 654º do CPC e muito menos do princípio do juiz natural (pois que o juiz natural é o titular do processo), se o novo julgamento for presidido pelo actual titular do processo e não pelo juiz que presidiu ao primeiro julgamento». Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 30.10.2008, relator Sr. Cons. SALVADOR da COSTA, Despacho do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.03.2011, Dr. ANTÓNIO RIBEIRO, e J. LEBRE de FREITAS, M. MACHADO e RUI PINTO, “ Código de Processo Civil Anotado ”, II volume, Coimbra Editora, pág. 634.
Argumenta-se, no essencial, neste âmbito, que a resposta aos novos quesitos (resultantes da anulação parcial das respostas e do eventual aditamento de novos quesitos – tendo por referência a antiga Base Instrutória ou Questionário), ocorre em novo julgamento, baseado em nova produção de prova, sendo certo que o princípio da plenitude da assistência dos juízes se reporta às situações de continuação de julgamento, o que não acontece nos casos em que o julgamento é anulado.

Existiria, portanto, neste modo de ver, uma plena autonomia ou separação entre o primeiro e o segundo julgamento, que não constituiria continuação do primeiro, em razão do que nada imporia que o segundo julgamento fosse efectuado pelo juiz que tinha presidido ao primeiro.
Assim, em consonância com este princípio, no caso de «anulação total ou parcial de um julgamento presidido por juiz que entretanto foi transferido, a realização do novo julgamento por outro juiz não afecta o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que se reporta o artigo 654º do Código de Processo Civil.»

Com todo o respeito pela posição antes expressa, não comungamos, no entanto, da mesma perspectiva, antes se nos impondo conclusão diversa.
Vejamos.
Desde logo, com o devido respeito, cremos que apenas com esforço é possível concluir-se que o segundo julgamento (destinado a ampliar a matéria de facto e a responder aos quesitos ou pontos de facto anulados pelo Tribunal Superior) é um novo julgamento, completamente autónomo, diverso e estanque em relação ao primeiro.
Ficcionar tal dualidade – de julgamentos e consequentes decisões – na mesma causa e instância, não parece harmonizar-se razoavelmente com a essência do problema inerente (realizar a justiça do caso) nem com os princípios estruturantes do processo.
Ao invés, cremos que o segundo julgamento será sempre uma continuação do mesmo julgamento (o primeiro) versando sobre o mesmo caso litigioso da vida constituído em tema de prova e de decisão, julgamento que ficou inacabado ou incompleto por via da anulação de que foi alvo e, por tal vicissitude, tem de ser […]

retomado, não obstante a demais matéria de facto, não atingida pela anulação, se manter, por princípio, intocada.
Por outro lado, o segundo julgamento não é, em absoluto, estanque relativamente ao primeiro, na estrita medida em que, como resultava do citado art. 712º, n.º 4 do CPC (na anterior versão) e se mantém hoje no art. 662º, n.º 3 al. c)- do novo CPC, sempre poderá ser necessária a apreciação da matéria de facto antes julgada, para evitar contradições.
Esta possibilidade, que é real (pois que, de outro modo, não seria expressamente prevista pelo legislador), desde logo nos inculca a ideia de que estamos em presença da continuação do primeiro julgamento e, sobretudo, que se apresenta como vantajoso, de um ponto de vista de coerência e de adequação do sistema, que o julgamento seja efectuado, preferencialmente, pelo mesmo juiz , salvo nos casos em que tal se mostre inviável por impossibilidade do juiz que presidiu ao primeiro julgamento.

Se assim se nos afigura em termos de princípio geral, estamos em crer, com o devido respeito por opinião oposta, que esta nossa posição colhe apoio, desde logo, no art. 605º, n.º 3 do actual CPC, ao ali se consignar que o «o juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.» (sublinhado nosso)

Digamos, portanto, que, por princípio, e salvo caso de impossibilidade para o exercício do cargo ou grave dificuldade (que torne preferível a repetição integral dos actos praticados no anterior julgamento), a tarefa do julgamento da matéria de facto e a própria elaboração da sentença (cfr. n.º 4 do art. 605º) deverão estar concentrados num único juiz, qual seja o juiz que iniciou o julgamento com produção (perante si) de meios de prova, deste modo se ganhando inquestionavelmente mais na eficácia, no mérito e credibilidade da decisão do que se perde em eventuais constrangimentos de ordem pessoal e até funcional. Vide, neste sentido, ainda no domínio do anterior CPC, despacho da actual Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, Drª RAQUEL REGO, de 11.06.2012, proferido no processo 54/12.7YGMR, disponível no sítio www.trg.pt (conflitos de competência).

Por outro lado, ainda, e não obstante o legislador não tenha aproveitado o ensejo da recentíssima reforma do Código de Processo Civil para esclarecer, de forma clara e definitiva, a questão ora em apreço , julgamos que é, ainda, o aludido princípio que subjaz do preceituado no art. 662º, als. b)- e d)-, ao ali se apontar para conceitos como «se for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz…» ou «se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.»


Acresce, ainda, como sinal de clara consagração deste princípio (que será, portanto, transversal ao sistema e não confinado às instâncias superiores), que o próprio artigo 218º do novo CPC, ao consignar que quando o processo volte à Relação ou ao Supremo, seja por via de interposição de apelação de nova sentença proferida em 1ª instância após revogação da primeira pela Relação, nos termos do art. 662º, n.º 2 al. c)-, seja em consequência da revogação pelo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, nos termos dos arts. 682º, n.º 3 e 683º, dispôs que não há lugar a nova distribuição, quer na Relação, quer no Supremo, mantendo-se, sempre que possível, o mesmo relator da 1ª decisão.

Neste sentido, referem J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “ Código de Processo Civil Anotado ”, 1º volume, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 408 [já no âmbito do novo Código de Processo Civil], em anotação ao citado art. 218º que «esta norma é manifestação do mesmo princípio que subjaz ao disposto no art. 605º (princípio da plenitude assistência do juiz), tendo na sua base a ideia de que é vantajoso para a coerência e adequação da decisão final do processo concentrar a apreciação da causa, em cada instância, no mesmo julgador (ou julgadores).» (sublinhado nosso)

Por fim, quanto ao argumento, invocado pelo anterior Juiz, de a posição do seu sucessor pôr em causa o princípio do juiz natural (ou legal), refira-se, apenas, que, sem se entrar agora pela discussão do que ele significa e onde ele mais releva (no processo penal) – que não é certamente a “ titularidade ” actual do processo –, sempre se nos […]

afigura ser a opção de o julgamento anulado dever continuar concentrado no primeiro que melhor respeita o espírito e objectivos do mesmo quando referido ao processo civil.

O que, sintetizando, e tendo em conta que nenhum obstáculo foi invocado que tal inviabilize, importa que, no caso dos autos, se imponha a procedência da apelação interposta pelos Recorrentes, com a consequente afirmação da competência do Exm.º Sr. Juiz que iniciou o julgamento e proferiu o despacho a fls. 1482 dos autos (ora revogado), para a conclusão do julgamento e nos termos determinados pelo Acórdão da Relação do Porto de 13.01.2014.

Pelo que, à luz do exposto, procede a presente apelação.
*
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..

1- No caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência de respostas à anterior Base Instrutória (actuais temas de prova), e/ou para ampliação da mesma Base Instrutória, o novo julgamento constitui continuação do primeiro (que ficou incompleto ou inacabado).

2- De acordo com princípio da plena assistência do juiz, a conclusão do julgamento antes iniciado deverá ser efectuado pelo Sr. Juiz que o iniciou, ainda que, entretanto, tenha sido transferido ou promovido.


3- Só assim não será se esse Sr. Juiz estiver totalmente impossibilitado de concluir o julgamento em apreço, caso em que o Sr. Juiz titular justificará essa impossibilidade e concluirá ele o julgamento.

IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que faça prosseguir os autos para julgamento, a ser presidido pelo Exmº Sr. Juiz que o iniciou.

Sem custas, por inexistir, nesta instância, parte vencida.
*
Guimarães, 19.05.2016


_______________________________
Jorge Miguel Pinto de Seabra (relator por impedimento/doença do titular)



_______________________________
José Fernando Cardoso Amaral.



_______________________________
Helena Gomes de Melo