Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/23/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I) Não tendo o arguido observado as condicionantes cumulativas que lhe foram oferecidas, aquando da substituição da pena principal, não tem lugar o desconto da pena a que alude o artº 81, do Código Penal. II) Assim, deverá o arguido passar a cumprir a totalidade da pena subsidiária que lhe foi imposta. | ||
Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º1005/11.1GBGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o arguido Pedro M. foi condenado pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação na pena de 150 dias de multa calculados á taxa diária de 5 euros. Posteriormente, em virtude de o mesmo não ter pago o montante da multa a que foi condenado, veio a ser deferida aplicação de prisão subsidiária de 100 dias, cuja execução, ao abrigo do disposto no artigo 49º,n.º3 do CP, foi suspensa pelo período de um ano e sujeita à regra de conduta do arguido prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade e de não cometer qualquer infração de natureza criminal no aludido período de suspensão. Posteriormente àquela condenação foi condenado pela prática de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de cinco meses de prisão, cujo cumprimento foi determinado por dias livres, em 30 períodos, durante o período de suspensão. O MP promoveu que fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária fixada e o arguido nada teve a opor. De seguida solicita o arguido que seja tido em conta o trabalho a favor da comunidade que prestou. Por decisão judicial, em resposta ao solicitado o tribunal consigna que pretendendo o arguido que se efetue o desconto das 100 horas de trabalho no cumprimento de pena de prisão subsidiária em causa, todavia o pretendido não tem fundamento legal, face ao estatuído no artigo 80º do CPP” a contrario” Acrescenta a propósito que o cumprimento daquelas horas de trabalho consubstanciam uma das duas regras de conduta a que ficou sujeita a suspensão da execução da prisão subsidiária e porque o condenado não cumpriu a outra regra de conduta” a de não cometer qualquer infração de natureza criminal no aludido período de suspensão “ é que ao abrigo do disposto no artigo 49º,3 e 56,1,b) do CP lhe foi revogada a referida suspensão, devendo, consequentemente, o mesmo cumprir a prisão subsidiária de 100 dias. 3. Inconformada, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: 4. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Importa quanto á omissão invocada consignar-se que o tribunal em resposta a pedido de esclarecimento do estabelecimento prisional de Guimarães, ( fls. 20 deste recurso em separado), se a pena efetivamente aplicada nos autos é 100 dias de prisão subsidiária ou 100 horas de prisão subsidiária, responde no dia 31 de Março de 2014 ( fls, 29 destes autos de recurso em separado “ Esclareça que a pena aplicada ao condenado por despacho de fls. 230 a 234 foi a de 100 ( cem) dias de prisão subsidiária, conforme do mesmo expressamente consta” Resulta do exposto que o tribunal não deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e, consequentemente não colhe a invocada nulidade prevista no n.º1 alínea c) do artigo 379º do CPP. Em relação a violação do artigo 81º do CP Dispõe tal preceito que 1-se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2- Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo No caso vertente, para que o arguido não tivesse de cumprir 100 dias de prisão subsidiária, foi-lhe concedida a faculdade de ver suspensa a execução desta pena, se: a)Trabalhar a favor da comunidade 100 horas, o que realizou b)Não cometer infração criminal durante o período da suspensão São duas condicionantes cumulativas. Preteriu uma delas e como tal tem de cumprir 100 dias de prisão subsidiária Questão a saber: se pode, para o cumprimento desta pena de 100 dias de prisão subsidiária, descontar as 100 horas de trabalho comunitário que efetuou. Dispõe o artigo 56º do CP que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que no seu decurso cometer crime pelo qual venha a ser condenado, o que é o caso. Acrescenta o seu n.º 2 que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na decisão, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado. A previsão no artigo 81º do CP ( desconto na pena a cumprir) não tem aplicação ao caso concreto uma vez que estamos a atender a revogação de pena que já é de substituição e não pena principal, pois que a pena principal que foi aplicada a este arguido foi uma pena de multa e que, em função da sua situação económica veio a ser concedida a possibilidade de a mesma ser alterada, de acordo com as condicionantes impostas. Já estamos a falar da pena que substitui a pena principal e que obedece a regras próprias como seja o estatuído no artigo 56º do CP. Estamos perante o não cumprimento de obrigação imposta pela condenação condicional e do qual ele tem de acatar efeito desfavorável. O arguido cometeu crime durante o período da suspensão, facto que conduziu à revogação da suspensão e que originou o decretamento da prisão subsidiária. Em face do exposto entendemos, tal como o tribunal de primeira instância que no caso em apreço não tem lugar o desconto a que se aludo no artigo 81º do CP, devendo o arguido passar a cumprir a totalidade da pena subsidiária que lhe foi imposta em virtude de não ter respeitado as condicionantes cumulativas que lhe foram oferecidas em substituição da mesma ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Pedro M.. |