Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
754/17.5T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: DENÚNCIA DE CONTRATO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou por outras palavras define-se como a ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que tem obrigatoriamente de ser levado ao conhecimento da outra parte.

II - Para que exista despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador do qual se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, tornando-se tal comunicação eficaz quando chega ao seu destinatário, o trabalhador (art.º 224.º 1 do CC).

III – Quer da comunicação enviada pelo empregador à Segurança Social, quer da carta enviada pelo empregador à Autora em Dezembro de 2016, não traduzem qualquer manifestação inequívoca da vontade do empregador de forma unilateral por termo à relação contratual existente, nem tal foi entendido pela Autora, que confrontada com os mesmos apenas solicitou esclarecimentos à Ré em Janeiro de 2017
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE:MARIA
APELADA: MATADOURO E CARNES L. R., LDA.
Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1

I – RELATÓRIO

MARIA, residente na Rua …, Vila de Prado, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra MATADOURO E CARNES L. R., LDA., com sede no …, em Barcelos, pedindo:

a) a declaração de ilicitude do despedimento a que a ré procedeu;
b) a condenação da ré a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito;
c) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida;
d) a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais que resultaram da redução da retribuição a partir do mês de Fevereiro de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida;
e) a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados;
f) a condenação da ré a pagar a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) para a compensar pelas despesas com custas judiciais e com o patrocínio pelo mandatário;
g) a condenação da ré a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.
A Ré contestou, negando o despedimento e alegou ter havido denúncia do contrato por parte da autora, nada lhe sendo devido.
A Autora respondeu, refutando tal denúncia contratual e reiterando tudo o que já havia alegado.
Realizado o julgamento foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condeno a ré a pagar à autora as diferenças salariais relativas ao mês de Fevereiro de 2014 e a partir do mês de Março de 2014 até ao dia 9 de Dezembro de 2015, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada retribuição até integral pagamento;
2. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 2.172,37 (dois mil cento e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos);
3. No mais, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.
Custas a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

A. Dão-se por reproduzidos os factos dados como provados na douta sentença objecto deste recurso.
B. A recorrente esteve ao serviço da recorrida até ao momento em que sofreu um acidente de trabalho (Dezembro/2015)
C. Desde essa data e até 13/Maio/2016, esteve incapacitada para o trabalho
D. No dia 14/Maio/2016, apresentou-se ao serviço da ré/recorrida mas queixou-se de dores afirmando não conseguir trabalhar
E. A entidade patronal comunicou a situação à seguradora solicitando que procedessem aos tratamentos adequados para que ficasse devidamente curada
F. Desde 14/Maio/2016, a recorrente não voltou a trabalhar nem recebeu qualquer remuneração da entidade patronal
G. Em Setembro/2016, a recorrente requereu à Segurança Social a atribuição provisória do subsídio de doença
H. Na resposta, tomou conhecimento que a entidade patronal havia comunicado a cessação do contrato de trabalho em Agosto/2016
I. No mês de Dezembro/2016, a entidade patronal confirmou a cessação do contrato de trabalho na carta remetida à trabalhadora acompanhada de um cheque
J. A trabalhadora questionou a entidade patronal – que nunca respondeu - sobre o teor daquela carta querendo saber com que fundamento e por que forma ocorreu a cessação do contrato de trabalho
K. As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão elencadas no artigo 340.º do Código do Trabalho (CT): as resoluções objectivas, subjectivas e voluntárias, sendo que as voluntárias - alíneas g) e h) - são por iniciativa do trabalhador
L. A Recorrente é uma pessoa conhecedora e experiente na área empresarial; não pode desconhecer que, se tivesse cessado o contrato de trabalho por sua iniciativa, de nada lhe serviria dirigir-se à Recorrida para pedir os “papéis para o desemprego” porque se encontraria em situação de desemprego voluntário não abrangido pelo regime de protecção da Segurança Social.
M. A recorrente nunca solicitou que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego
N. Os depoimentos acima transcritos, ainda que em sentido contrário, são contraditórios no seu conteúdo e inverosímeis quando confrontados entre si
O. Devem ser dados como não provados os n.º 19, 20 e 26 da fundamentação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo
P. A representante legal da recorrida reconhece que a recorrente não enviou nenhuma comunicação a denunciar o contrato de trabalho
Q. A testemunha M. M. declarou ter informado a recorrente que para denunciar o contrato de trabalho teria de enviar uma carta e ter atenção ao período de pré-aviso de 60 dias
R. Esta testemunha, responsável pelas relações com os trabalhadores e a Segurança Social, declara nunca ter recebido a carta de denúncia do contrato de trabalho da recorrente (artigo 400.º, CT)
S. Ainda que se admita dado como provado que a recorrente se dirigiu à recorrida solicitando que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego, esta conduta não configura uma denúncia do contrato de trabalho
T. A denúncia do contrato de trabalho deve ser de tal forma inequívoca que, ainda que verificadas situações limite, de “explosões inconsequentes” ou até de condutas que possam revelar a intenção de denúncia por parte do trabalhador, são excluídas como forma de denúncia do contrato de trabalho ainda que tácitas conforme vem defendendo a jurisprudência
U. A recorrente nunca fez cessar o contrato de trabalho por resolução (artigo 394.º, CT)
O abandono do trabalho (artigo 403.º, CT) corresponde à denúncia (tácita) do contrato pelo trabalhador, cuja eficácia extintiva só opera se invocado, como tal, pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção
W. O empregador que pretenda ver reconhecida a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, com fundamento na situação prevista no artigo 403.º (CT), e querendo beneficiar da presunção prevista no n.º 2, compete-lhe alegar e provar a verificação do facto indiciário do abandono
X. A Recorrida nunca invocou o abandono do trabalho e também não o alegou em sede de audiência de julgamento junto do Tribunal a quo (artigo 403.º, CT)
Y. Da factualidade dada como provada nos presentes autos, a entidade empregadora sabia o motivo da ausência tendo-lhe dado impulso com a comunicação que dirigiu à seguradora no dia 19/Maio/2016
Z. Atenta a sequência dos factos provados em audiência, ocorreu um despedimento e o mesmo só passou a ser do conhecimento da recorrente em Setembro de 2016, no momento em que se dirigiu ao serviço de prestações e contribuições Segurança Social
AA. Esta atitude/conduta do empregador - a comunicação à Segurança Social em Agosto/2016 - configura um despedimento de facto, com a vontade inequívoca de fazer cessar o contrato de trabalho com o trabalhador/recorrente
BB. Ainda que não se admita estar-se perante um despedimento de facto, a conduta da recorrida é assimilável a um despedimento tácito
CC. Na jurisprudência defende-se “Para que exista um despedimento, embora ilícito, porque não precedido do procedimento legalmente previsto, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”
DD. Não houve denúncia nem resolução por parte do trabalhador pelo que deverá concluir-se que, com a comunicação da cessação do contrato de trabalho à Segurança Social confirmada com a carta remetida à recorrente em Dezembro de 2016, a única resposta possível ao peticionado junto do Tribunal a quo é que ocorreu um despedimento do trabalhador por parte da recorrida e que esse despedimento só poderá qualificar-se como ilícito
A douta sentença aprecia erradamente os factos alegados e a prova produzida em audiência pelas partes tendo dado por provados os n.º 19, 20 e 26 da fundamentação devendo estes ser dados por não provados; faz um enquadramento legal, a interpretação das normas aplicáveis aos factos e a sua aplicação concluindo pela improcedência do pedido da declaração de ilicitude do despedimento.”
Termina pugnando pela revogação da sentença, com a sua substituição por outra que declare a ilicitude do despedimento da autora com as legais consequências.
Respondeu a Recorrida/Apelada defendendo a manutenção da sentença recorrida nos seus exactos termos.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
A Recorrente respondeu ao parecer, manifestando a sua discordância e pugna pela procedência do recurso por si interposto.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre o sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito, uma vez que o contrato de trabalho cessou por despedimento da iniciativa do empregador.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados:

1. A ré dedica-se ao abate de gado e talho;
2. A autora e os sócios da ré são familiares, sendo estes a sua irmã e o seu cunhado;
3. No dia 2 de Dezembro de 2010, a autora foi admitida ao serviço da ré, como sua trabalhadora, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de preparadora de produtos cárneos;
4. No dia 9 de Dezembro de 2015, a autora sofreu um acidente de trabalho quando estava a exercer as suas funções ao serviço da ré;
5. A ré participou este acidente de trabalho à companhia de seguros;
6. Esta participação deu origem ao Processo nº465/16.9Y3BRG que correu termos nos serviços do Ministério Público deste tribunal;
7. A autora foi submetida a uma intervenção com colocação de talas e gesso, a que se seguiram sessões de fisioterapia e outros tratamentos;
8. A autora esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia do acidente até ao dia 13 de Maio de 2016;
9. Neste dia, os serviços clínicos da seguradora, no Hospital Privado B, determinaram à autora que se apresentasse ao serviço a partir do dia 14 de Maio de 2016, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30,00%;
10. No dia 14 de Maio de 2016, a autora apresentou-se ao serviço na ré;
11. Cerca de dez minutos depois de iniciar as suas funções, a autora dirigiu-se à ré queixando-se de dores e afirmando que não conseguia trabalhar;
12. No dia 19 de Maio de 2016, a ré comunicou esta situação à seguradora, tendo afirmado que '(...) funcionária não pode exercer a sua actividade nesta empresa naquelas condições, pelo que agradeço se dignem mandar proceder aos tratamentos adequados para que fique devidamente curada e, depois sim, a poderem mandar trabalhar';
13. No dia 27 de Maio de 2016, a autora compareceu nos serviços clínicos da seguradora para uma avaliação do seu estado clínico;
14. O médico que observou a autora atribui-lhe alta clínica com a incapacidade permanente parcial para o trabalho a determinar pelo tribunal, a qual acabou por ser de 4,00%;
15. A autora manifestou a sua discordância e recusou-se a assinar o documento que lhe foi apresentado pelo médico que a observou;
16. A seguradora entregou à autora o montante de €5.350,19, até ao dia 27 de Maio de 2016;
17. A partir do dia 28 de Maio de 2016, a seguradora passou a entregar à autora a quantia mensal de € 39,78, a título de pensão provisória por acidente de trabalho;
18. A partir do dia 27 de Maio de 2016, a ré não entregou à autora qualquer quantia a título de retribuição;
19. No mês de Julho de 2016, a autora dirigiu-se à ré e solicitou que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego;
20. O funcionário dos serviços administrativos da ré com o qual a autora contactou informou-a que iria providenciar pela obtenção dos documentos, mas que não teria direito ao subsídio de desemprego porque se tratava de uma situação de desemprego voluntário (eliminado, tal como resulta da apreciação da impugnação da matéria de facto);
21. No mês de Setembro de 2016, a autora requereu junto da segurança social a atribuição provisória do subsídio de doença;
22. Os serviços da segurança social informaram a autora que '(...) não pode ser concedido provisoriamente qualquer subsídio de doença, uma vez que não constam registados certificados de incapacidade para o trabalho desde o dia 5 de Dezembro de 2015';
23. A autora deslocou-se ao serviço de prestações e contribuições da segurança social, tendo sido informada que no mês de Agosto de 2016 a ré havia comunicado a cessação do contrato de trabalho;
24. No mês de Dezembro de 2016, a ré enviou à autora uma carta em que afirmava que '(...) na qualidade de ex-entidade patronal, em face da cessação do contrato de trabalho, vimos por este meio remeter a Vª Exª o cheque destinado a pagamento dos créditos laborais (férias e subsídio de férias vencidos)';
25. Juntamente com esta carta, a ré remeteu à autora um cheque no valor de € 2.172,37;
26. Esta carta destinava-se a regularizar com a autora os créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho em consequência de a autora ter solicitado que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego;
27. Estes créditos laborais eram relativos à parte do subsídio de férias do ano de 2015 que não havia sido entregue em duodécimos e às férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2016 e não gozadas;
28. No dia 3 de Janeiro de 2017, a autora devolveu o cheque lhe foi remetido pela ré com a informação de que '(...) enquanto trabalhadora, desconheço quando, com que fundamento e por que forma ocorreu a cessação do contrato de trabalho pelo que faço a devolução do cheque';
29. A autora solicitou à ré que '(...) venho solicitar a Vas. Exas. informação escrita que responda àquelas questões - quando, com que fundamento e por que forma ocorreu a cessação do contrato de trabalho';
30. A ré não apresentou qualquer resposta a esta solicitação;
31. No mês de Janeiro de 2014, a autora auferia a retribuição base mensal de € 1.321,33;
32. No mês de Fevereiro de 2014, a ré propôs a alguns dos seus trabalhadores que passassem a integrar o quadro de pessoal da sociedade comercial L. Serviços - Unipessoal, Ldª;
33. A ré constituiu esta sociedade comercial porque pretendida iniciar a prestação de outros serviços além do abate de gado e talho;
34. A autora estava incluída nos trabalhadores a quem foi proposto que passassem a integrar o quadro de pessoal desta sociedade comercial, tendo aceite a proposta que foi apresentada pela ré;
35. A partir do mês de Fevereiro de 2014, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da sociedade comercial L. Serviços - Unipessoal, Ldª;
36. A autora continuou a exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, tendo mantido o mesmo local de trabalho;
37. No mês de Fevereiro de 2014, a autora auferiu a retribuição base mensal de € 1.160,00;
38. A partir do mês de Março de 2014, autora passou a auferir a retribuição base mensal de € 1.185,00;
39. No mês de Maio de 2015, a autora regressou para o quadro de pessoal da ré, tendo mantido a retribuição base mensal de € 1.185,00.
*
IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Impugnação da decisão da matéria de facto

A Autora impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido na parte em que considerou provada a factualidade constante dos pontos 19, 20 e 26 dos factos provados, com base na apreciação da prova gravada.
Nos termos do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, o art. 640.º, do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe no seu n.º 1 o seguinte:

“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

E o seu n.º 2 estipula que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»
Importa salientar que o segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, já que apenas se impõe verificar, mediante a análise da prova produzida, designadamente a que foi objecto de gravação, se a factualidade apurada pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir. Tal deverá ser feito com o cuidado e a ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
Na verdade, existem diversos factores relevantes na apreciação e credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes em audiência e isto sem prejuízo, no que respeita ao Tribunal da Relação, estar igualmente subordinado ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção. A apreciação a realizar em 2ª instância não pode deixar de ter em atenção os mencionados princípios, pois deles decorrem aspectos de determinante relevância na valoração dos depoimentos, tais como as reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões que apenas são perceptíveis pela 1ª instância.
Em suma, à Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, para que ponderando, e sem esquecer as mencionadas limitações, formar a sua convicção.
Observado pela Recorrente o ónus de impugnação, incumbe apreciar:
A Recorrente pretende que sejam dados como não provados os seguintes factos:

“19. No mês de Julho de 2016, a autora dirigiu-se à ré e solicitou que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego;
20. O funcionário dos serviços administrativos da ré com o qual a autora contactou informou-a que iria providenciar pela obtenção dos documentos, mas que não teria direito ao subsídio de desemprego porque se tratava de uma situação de desemprego voluntário;
26. Esta carta destinava-se a regularizar com a autora os créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho em consequência de a autora ter solicitado que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego”
Defende a Recorrente que existe uma contradição insanável no facto enumerado em 19, pois caso o contrato tivesse cessado por iniciativa da Autora esta sendo pessoa e conhecedora e experiente na área empresarial não podia desconhecer que nada lhe serviria pedir os “papéis para o desemprego”, sendo ainda certo que a autora apenas teve conhecimento em Setembro de que se encontrava na situação de desemprego.
Quanto ao facto enumerado em 20 a testemunha M. M. nem referiu nem mencionou que tenha sido comunicado à autora que não teria direito ao subsídio de desemprego.
E por fim o facto enumerado em 26 é conclusivo e resulta dos factos enumerados em 19 e 20, devendo por isso também ser dado como não provado.

Vejamos.
O tribunal a quo deu tais factos como provados com a seguinte fundamentação:
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações de parte da autora, no depoimento de parte da legal representante da ré, no depoimento das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos aos autos.
A testemunha Liliana, que foi funcionária da ré até ao mês de Maio de 2016, descreveu os factos que ocorreram depois do acidente de trabalho que a autora sofreu. Esta testemunha não confirmou que a autora foi despedida pela ré, tendo afirmado expressamente 'não estou a afirmar que ela foi despedida'.
A testemunha M. M. era o funcionário dos serviços administrativos da ré. Esta testemunha afirmou que a autora já dizia que pretendia deixar de trabalhar na ré antes do acidente de trabalho que sofreu e que pretendia apenas acautelar o recebimento do subsídio de desemprego. Após ter ocorrido o acidente de trabalho, a autora apenas trabalhou no dia 14 de Maio de 2016. Porém, trabalhou somente durante cerca de dez minutos porque depois de iniciar as suas funções dirigiu-se à ré queixando-se de dores e afirmando que não conseguia trabalhar. No dia 27 de Maio de 2016, a autora compareceu nos serviços clínicos da seguradora para uma avaliação do seu estado clínico e foi-lhe atribuída alta clínica com a incapacidade permanente parcial para o trabalho a determinar pelo tribunal, a qual acabou por se de 4,00%. No mês de Julho de 2016, a autora dirigiu-se à ré e solicitou que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego. A testemunha informou a autora que iria providenciar pela obtenção dos documentos, mas que não teria direito ao subsídio de desemprego porque se tratava de uma situação de desemprego voluntário. A partir desta altura, a questão da cessação do contrato de trabalho da autora passou a ser tratada pelo seu advogado e pelo advogado da ré ou, como referiu a testemunha, 'entre os advogados'. No mês de Agosto de 2016, a ré comunicou à segurança social a cessação do contrato de trabalho com a autora porque esta nunca mais tinha voltado a trabalhar e tinha solicitado os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego. No mês de Dezembro de 2016, a ré enviou à autora a carta em que afirmava que '(...) na qualidade de ex-entidade patronal, em face da cessação do contrato de trabalho, vimos por este meio remeter a Vª Exª o cheque destinado a pagamento dos créditos laborais (férias e subsídio de férias vencidos)' e um cheque no valor de € 2.172,37. Esta carta foi enviada por instrução do advogado da ré, em concertação com o advogado da autora, para regularizar os créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho em consequência de autora ter solicitado que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego. Esta testemunha esclareceu que a ré nunca teve a intenção de despedir a autora até porque se tratava da irmã e cunhada dos sócios e que, verdadeiramente, o que se passou foi que autora pretendia deixar de trabalhar, mas cautelando sempre o recebimento do subsídio de desemprego, o que não seria possível numa situação de desemprego voluntário como era aquela que se verificava.

As testemunhas Paulo, Manuela e Cátia, funcionários da ré, afirmaram que a autora já dizia que pretendia deixar de trabalhar na ré antes do acidente de trabalho que sofreu e que depois do acidente de trabalho apenas trabalhou no dia 14 de Maio de 2016 durante cerca de dez minutos.
Importa apenas acrescentar que das declarações de parte da autora ficou bem claro que esta pretendia deixar de trabalhar na ré e que a sua preocupação era apenas cautelar o recebimento do subsídio de desemprego.”
Depois de termos analisado toda a prova produzida designadamente a testemunhal afigura-se-nos dizer que não vislumbramos qualquer razão para proceder à modificação da matéria de facto no que respeita ao facto enumerado sob o n.º 19 dos factos provados.
Com efeito, a Recorrente sustenta a sua pretensão nas suas próprias declarações e no facto de se intitular de “pessoa conhecedora e experiente na área empresarial”, estando por isso bem ciente de que se contrato cessasse de sua iniciativa, de nada lhe serviria dirigir-se à recorrida para pedir os “papéis para o desemprego”.
Na verdade, importa não confundir convicção da Recorrente com factos apurados em audiência, dos quais não se descortina qualquer contradição entre o facto da autora, ter-se dirigido à empresa em finais de Julho, princípios de Agosto de 2016 solicitando os “papéis para o desemprego” e o facto de a autora não ter direito ao subsídio de desemprego, caso se encontrasse em situação de desemprego voluntário. Ora, do depoimento da testemunha M. M., ex funcionário da Ré/apelada, que o prestou de forma clara, precisa e desinteressada, resultou a prova de tal facto E da análise conjugada de toda a prova produzida facilmente se evidencia, que a Autora pretendia “o melhor de dois mundos”, ou seja pretendia deixar de trabalhar por conta da Ré e receber subsídio de desemprego. Tal resulta não só das regras da experiência, importa não esquecer a relação familiar existente entre as partes, bem como o seu bom relacionamento (que poderia ter conduzido à obtenção de um acordo entre as partes de forma a que a Autora obtivesse o subsídio de desemprego), mas também da forma como a autora prestou declarações em tribunal, pouco precisas e nada convincentes por contra ponto às declarações prestadas pela legal representante da Ré, sendo contudo de salientar que a Autora em momento algum afirmou, ter sido a entidade empregadora que de sua iniciativa e de forma verbal pôs termo ao contrato.
Em face do exposto entendemos ser de manter a redacção do artigo 19.º dos factos dados como provados, já que espelha a prova produzida em audiência.
No que respeita ao facto que consta do artigo 20 dos factos dados como provados afigura-se-nos dizer que assiste inteira razão à Recorrente.
Com efeito, nem do depoimento da testemunha M. M., nem de qualquer outro depoimento produzido no decurso da audiência de julgamento resulta que foi dito à autora “que se iria providenciar pela obtenção dos documentos, mas que não teria direito ao subsídio de desemprego porque se tratava de uma situação de desemprego voluntário.”
Ainda que o M. M. tivesse ciente dessa situação atentas as funções que desempenhava junto da Ré, o certo é que não transmitiu ao tribunal que tivesse informado a autora nesse sentido, limitando-se a esclarecer que o documento não foi emitido porque não havia justificação.
Ora, não tendo sido produzida qualquer prova relevante no sentido da autora ter sido informada de que não teria direito a subsídio de desemprego por se tratar de uma situação de desemprego voluntário, designadamente porque tal não resulta sequer do depoimento do funcionário administrativo da Ré, a quem a autora, na altura, se dirigiu, mais não resta do que considerar tal facto como não provado, deferindo-se assim nesta parte a pretensão da recorrente, anotando-se tal facto no local próprio.

Por último, no que respeita ao facto enumerado em 26 dos factos provados teremos de dizer que o mesmo não constitui conclusão que se retira dos factos enumerados em 19 e 20, mas sim resulta da prova exuberante produzida em audiência de julgamento, designadamente do depoimento da testemunha M. M., conjugado com o teor da carta em questão, da qual resulta inequívoco que a mesma se destinava a regularizar os créditos laborais de que a autora era titular e que foi enviada pelo empregador depois de a Autora ter deixado de comparecer ao serviço por período superior a 30 dias e ter solicitado os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego. Acresce dizer que tal como se consignou na fundamentação da matéria de facto assertivamente, das declarações de parte prestadas pela autora ficou claro que a Autora pretendia desvincular-se da ré sendo sua preocupação acautelar o recebimento do subsídio de desemprego.
É assim de manter inalterada a redacção do facto enumerado em 26 dos factos provados, pois não se trata de um facto conclusivo, mas sim de um facto material, concreto e circunstancial decisivo para a compreensão do término da relação contratual estabelecida entre as partes, não podendo deixar ainda de salientar que o Mmº Juiz a quo fundamentou a sua convicção em termos racionais e concretos indo ao encontro da prova que efectivamente foi produzida, não se impondo assim nesta parte decisão diferente.

- Erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito, uma vez que o contrato de trabalho cessou por despedimento da iniciativa do empregador.
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter considerado que o contrato de trabalho vigente entre as partes cessou por despedimento ilícito da iniciativa do empregador, resultando tal da comunicação da cessação do contrato à Segurança Social conjugada com a carta remetida à autora em Dezembro de 2016.
Vejamos se os factos provados nos permitem concluir pela verificação de um despedimento ilícito da iniciativa do empregador.
Ao caso em apreço, aplica-se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

A extinção de um vínculo contratual de natureza laboral decorre sempre da verificação ou ocorrência de determinados actos ou factos a que a lei confere a virtualidade de operar aquele efeito jurídico, podendo assumir diversas formas a saber:

a) por vontade do empregador (despedimento);
b) por vontade do trabalhador (demissão);
c) por vontade de ambos os sujeitos (revogação);
d) pela verificação de certo evento superveniente a que a lei atribui esse efeito (caducidade).
Centremo-nos no despedimento uma vez que a Recorrente entende que os factos provados são suficientes para se poder concluir que o seu vínculo contratual terminou de forma ilícita por iniciativa do empregador.

Como se refere no Acórdão do STJ de 21-10-2009, proferido no processo n.º 272/09.5YFLSB (consultável em www.dgsi.pt) a propósito do conceito de despedimento como forma de cessação do contrato de trabalho, com total atualidade:
«O Código do Trabalho não contém, como a legislação a que sucedeu não continha, a definição de despedimento, conceito que, na aceção que ao caso interessa, segundo a doutrina e a jurisprudência, se traduz na rutura da relação laboral, por ato unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho — cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão), Verbo, Lisboa, 1996, p. 478 —, ato esse de caráter recetício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, implica que o atinente desígnio deve ser levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação de vontade — declaração negocial expressa, tal como prevê a 1.ª parte do artigo 217.º do Código Civil —, ou que possa ser deduzida de atos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem — declaração negocial tácita, nos termos da 2.ª parte do mesmo artigo 217.º —, declaração dotada, em qualquer caso, do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário — sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 236.º do Código Civil — e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 27 de janeiro de 2005 (Processo n.º 924/04), de 10 de março de 2005 (Processo n.º 3153/04), de 19 de maio de 2005 (Processo n.º 3678/04), e de 13 de julho de 2005 (Processo n.º 916/05) e de 13 de setembro de 2007 (Processo n.º 4191/06) — todos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/ Sumários de Acórdãos/Secção Social).
A referida inequivocidade visa, como se observou no Acórdão deste Supremo de 7 de março de 1986 (Documento n.º SJ198603070012554, em www.dgsi.pt), “tanto evitar o abuso de despedimentos efetuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido rutura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal”..
Em suma, o despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou por outras palavras define-se como a ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que tem obrigatoriamente de ser levado ao conhecimento da outra parte.
Importa ainda salientar que o despedimento lícito pressupõe sempre uma declaração expressa da vontade do empregador de pôr termo ao contrato de trabalho, que para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que mais não é do que o culminar o respetivo procedimento, artigos 357.º, 363.º, 371.º e 378.º do Código do Trabalho.
Contudo, para que exista despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador do qual se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, tornando-se tal comunicação eficaz quando chega ao seu destinatário, o trabalhador (art.º 224.º 1 do CC). E como é igualmente entendimento pacífico, tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de actos que com toda a probabilidade a revelam (2.º parte do n.º1 do art.º 217.º do CC), deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.
De acordo com o ensinamento de Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Curso de Direito do Trabalho” editorial verbo, pág. 478, o despedimento “(…)é estruturalmente um acto unilateral do tipo de negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc (isto é, para futuro) do contrato de trabalho”.
Finalmente, cabe referir que de acordo com as regras sobre o ónus de prova, sobre o trabalhador recai o ónus de alegar e provar o acto de despedimento promovido pela entidade patronal – art.º 342º nº1 do Cód. Civil.
Desta forma importa indagar se a situação em apreço configura uma declaração unilateral de vontade do empregador no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho, ou seja será que a autora logrou demonstrar, como lhe competia por força do disposto no art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, que em Dezembro de 2016 foi objeto de despedimento pela ré, tal como o mesmo deve ser entendido, nos sobreditos termos.
Voltando ao caso dos autos, constata-se que a declaração da Ré transmitida à Autora, na missiva enviada no mês de Dezembro de 2016, em conformidade com o ponto n.º 24 da matéria de facto dada como provada, não evidencia qualquer intenção de pôr termo à relação de trabalho que entre ambos existia, pois daquela apenas resulta a constatação da situação consumada da extinção do vínculo contratual, sem que daí se retire a forma que terá assumido tal extinção.
Contudo, importa ainda conjugar a referida declaração emitida pelo empregador com os demais factos apurados, designadamente com os factos descritos nos pontos n.ºs 10 a 14, 19, 23, 26, 28 e 29, pois tal declaração (carta enviada à trabalhadora em Dezembro de 2016) deve ser interpretada no contexto em que foi proferida atendendo-se à situação em que se encontrava aquela relação laboral, a fim de se aferir se ainda assim o comportamento da Ré integra só por si e definitivamente a rutura da relação de trabalho com a Autora.

Na verdade, na sequência do acidente de trabalho por si sofrido, no âmbito do qual vieram os serviços clínicos da seguradora a determinar que a autora se apresentasse ao serviço no dia 14 de Maio de 2016, o que cumpriu, tendo apenas estado ao serviço cerca de 10 minutos, queixando-se que não conseguia trabalhar, nunca mais a Autora compareceu para trabalhar nas instalações da Ré, sendo certo que voltando a socorrer-se dos serviços clínicos da Seguradora foi-lhe dada alta clinica com 4% de IPP em 27/05/2016. Apesar da ausência da trabalhadora do seu local de trabalho para executar as funções a que obrigara, a qual já se verificava desde 14 de Maio de 2016, sem que tivesse apresentado qualquer justificação junto do empregador, dirigiu-se à Ré em Julho de 2016 solicitando que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego.
É assim nesta sequência e sem esquecer a relação familiar existente entre autora e legal representante da Ré (irmãs), que a Ré não pode deixar de concluir que a Autora com tais atitudes – sem qualquer fundamento deixou de comparecer ao trabalho desde 14-05-2016 e em Julho de 2016 dirigiu-se à Ré solicitando que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego - punha termo à relação contratual, sendo essa a razão pela qual a Ré deu conhecimento do facto à segurança social e procedeu ao pagamento dos créditos laborais em divida.
De todo este circunstancialismo resulta manifesto que nunca foi intenção da Ré proceder despedimento da Autora, nem tal resulta do teor dos documentos por si emitidos que se limitam a traduzir a vontade da autora de não mais trabalhar por conta da Ré, vontade esta traduzida quer no facto de não ter voltado a prestar trabalho depois de 14 de Maio de 2016 e de ter solicitado à Ré os documentos para obtenção do subsídio de emprego, que como é óbvio só poderiam ser emitidos com a cessação do contrato de trabalho.

Por outro lado, em face da matéria de facto dada como provada, as declarações emitidas pelo empregador não foram desde logo entendidas pelo seu destinatário como integrando um despedimento. Salientamos que resulta dos factos descritos nos pontos 23 e 24 dos factos dados como provados, que a Autora teve conhecimento da comunicação enviada pelo empregador à Segurança Social em Setembro de 2016 e conformou-se com tal situação, pois não consta que tenha interpelado a Ré, nem se manifestou no sentido de tal situação configurar o seu despedimento, e só posteriormente na sequência da carta enviada pelo empregador à Autora em Dezembro de 2016 é que se dirige à Ré em 3 de Janeiro de 2017, alegando desconhecimento da forma como cessou a relação laboral.
Resumindo, destes factos resulta evidente que nem a comunicação enviada pelo empregador à Segurança Social, nem a carta enviada pelo empregador à Autora em Dezembro de 2016 foram entendidas pela Autora como sendo uma manifestação inequívoca de vontade da Ré de fazer cessar o contrato de trabalho que as vinculava.
Embora resulte das declarações em causa, que a relação de trabalho existente entre as partes cessou, ficamos sem saber qual o motivo e de quem foi a iniciativa dessa mesma cessação.
Ora, tais documentos são assim manifestamente insuficientes para que se possa deles extrair a conclusão de que foi a Ré quem de forma unilateral pôs termo à relação contratual existente.
Contudo para que se compreenda o seu real sentido, tem tais documentos de ser contextualizados com os demais factos respeitantes ao verdadeiro estado em que se encontrava a relação de trabalho e desses não podemos deixar de concluir que a ré não teve sequer a intenção de despedir a autora.
Em suma e tal como resulta do parecer junto aos autos pelo Ministério Público “…afigura-se-nos que, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, não se retira da factualidade dada como provada que a Recorrida tenha, expressa ou tacitamente, procedido ao seu despedimento.”
Tal como se consignou na sentença recorrida “É notório que a ré nunca teve a intenção de despedir a autora com a comunicação à segurança social e a carta que enviou. A comunicação e a carta são inteiramente compreensíveis após a autora nunca mais ter voltado a trabalhar desde o dia 14 de Maio de 2016 e ter solicitado que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego. Verdadeiramente, aquilo que não é compreensível é a resposta da autora quando devolveu o cheque lhe foi remetido pela ré com a informação de que '(...) enquanto trabalhadora, desconheço quando, com que fundamento e por que forma ocorreu a cessação do contrato de trabalho pelo que faço a devolução do cheque'.”
Por um lado, à luz do acima referido, as comunicações/declarações em causa não podem ser valoradas como integrando uma declaração de despedimento da Autora, ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 381.º, 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho. E por outro lado, também nos parece óbvio que dos factos provados não resulta que tivesse existido da parte da ré uma declaração apta a traduzir o despedimento verbal da autora ou um comportamento concludente que com toda a probabilidade traduzisse a vontade da Ré de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, nem por parte da Autora, tal declaração ou comportamento ter sido entendida como um despedimentos verbal, o que determina, a improcedência dos pedidos formulados pela autora que tinham como fonte jurídica o despedimento ilícito.
Em face do exposto e em concordância com o defendido pelo juiz a quo mais não resta do que deixar consignado que a autora não logrou provar, cujo ónus sobre si impedia, que partiu do empregador a iniciativa de pôr termo ao contrato de trabalho, uma vez que este não dirigiu à trabalhadora qualquer comunicação escrita ou oral da qual resultasse a sua vontade inequívoca de fazer cessar o contrato.
Ou seja da factualidade provada não se infere de forma inequívoca qualquer manifestação de vontade do empregador no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho que mantinha com a recorrente, razão pela qual improcede o recurso interposto.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique
Guimarães, 15 de Março de 2018


Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins

_______________________________________________________


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou por outras palavras define-se como a ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que tem obrigatoriamente de ser levado ao conhecimento da outra parte.
II - Para que exista despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador do qual se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, tornando-se tal comunicação eficaz quando chega ao seu destinatário, o trabalhador (art.º 224.º 1 do CC).
III – Quer da comunicação enviada pelo empregador à Segurança Social, quer da carta enviada pelo empregador à Autora em Dezembro de 2016, não traduzem qualquer manifestação inequívoca da vontade do empregador de forma unilateral por termo à relação contratual existente, nem tal foi entendido pela Autora, que confrontada com os mesmos apenas solicitou esclarecimentos à Ré em Janeiro de 2017

Vera Sottomayor