Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4658/21.9T8VNF-B.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
NULIDADE DE DESPACHO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
JUNÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- É nulo, nos termos do art. 615º, n1, al. b) do CPCivil, aplicável “ ex vi” do nº3 do art. 613º do mesmo diploma legal, por ausência de fundamentação, o despacho que ordena o desentranhamento de um requerimento de junção de documentos, considerando-o inadmissível, sem para tal indicar quaisquer fundamentos de facto ou de direito.
II- No incidente de qualificação da insolvência as provas devem, em princípio, ser oferecidas/ requeridas com a oposição e a resposta.
III- No entanto, pode haver lugar à junção posterior de documentos, ao abrigo do nº2 do art. 423º do C.P.Civil, aplicável ex vi art. nº1, do art. 17º, do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos principais foi por sentença proferida  em 14.10.2021 declarada a insolvência da sociedade   T... - Imobiliária, Lda, com carácter limitado,  nos termos dos arts 39º e 191º do  Código  da Insolvência e Recuperação de Empresa( doravante CIRE).
 
Em 8.11.2021, o credor AA, suscitou, por apenso, o incidente  de qualificação da insolvência como culposa, nos termos dos arts 185º e 191º do CIRE, indicando como pessoa  a  afectar por tal qualificação  BB, gerente da insolvente.  
A fundamentar   a sua pretensão, alegou,  em síntese, que tem um crédito sobre a insolvente  no valor  global de € 4.586,38 proveniente  de serviços de reparação e assistência automóvel, o qual  foi reconhecido por sentença de 15.10.2021 e  nunca lhe foi pago; que a insolvente não tem património porque o respectivo gerente praticou actos de destruição, ocultação  e desaparecimento   do mesmo   em proveito pessoal ou de terceiro;  que  nos últimos três anos  o gerente  não promoveu a actividade comercial da insolvente, fazendo uma exploraçãp deficitária e ruinosa,  sabendo perfeitamente que tal conduziria à insolvência, que se veio a verificar; não procedeu ao depósito das contas, nem  a apresentou a sociedade  à insolvência, verificando-se tal situação ao longo dos últimos três anos.

Terminou  requerendo a qualificação da insolvência da sociedade como culposa e a condenação do gerente  nos termos  constantes do art. 189º,nº2, alíneas a) a c) e e) do CIRE.
*
Em 15.11.2021, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
                                                                        
Em 9.12.2021, a AJI apresentou  o parecer  a que alude o nº3 do art. 188º, que finaliza com as seguinte proposta:

(…)
1.2. Posto isto, a signatária requer que a douta sentença qualifique a insolvência como culposa, afectando o gerente de facto e de direito BB e a sócia  CC.”
Em 29.1.2022,  o Ministério Público pronunciou-se igualmente   pela qualificação da insolvência como culposa, indicando o gerente BB, como pessoa a afectar pela qualificação.
Em 2.2.2022, foi proferido despacho a mandar cumprir o  nº6 do art. 188º do CIRE, tendo sido citado para se opor, querendo, o gerente  da insolvente  BB.
Este  apresentou oposição, em 22.2.2022, impugnando os factos que  foram imputados, alegando, em síntese, que não recebeu a carta que lhe foi remetida pela AIJ, sendo esse o motivo d anão apresentação dos elementos contabilísticos; a sociedade devedora possui contabilidade organizada, não tendo as  contas não  sido publicadas por falta de liquidez para pagar os serviços do contabilista e os emolumentos da Conservatória; não destruiu, danificou ou ocultou quaisquer bens da sociedade.
Terminou, requerendo que a insolvência seja qualificada como fortuita e indicou  como meios de prova, os documentos dos autos de insolvência e seus apensos e  duas testemunhas.
Em 8.3.2022, a AIJ respondeu à oposição apresentada .
Em  15.3.2022, foi proferido o despacho saneador. Identificou-se a qualificação da insolvência  como culposa  como  objecto do litígio e foram   indicados como  temas da prova ” os elementos de factos alegados, enquadráveis nos arts 186º CIRE que permitam concluir que a situação de insolvência foi criada ou agravada, com dolo ou culpa grave, pelo devedor ou seus administradores.”
Foi ainda designada o dia 5.5.2022 para a realização da audiência de julgamento.
Tendo em 3.5.2022, a AIJ comunicado que testara positivo à Covid-19, foi o julgamento reagendado para o dia 21.6.2022.

Em 11.5.2022, o oponente BB apresentou um requerimento a solicitar a junção de 15 documentos, com o seguinte teor:

“1. Alega a Sra. AI no parecer que apresentou, que a gerência da devedora não deu resposta às questões que lhe foram colocadas (Doc n.º ...) e, por esse facto, concluiu que a contabilidade da empresa não se encontrava organizada,
2. Mais tendo concluído a Sra. AI, que, a ausência de contabilidade organizada será a justificação para a falta de colaboração.
3. Consta também do parecer do digno Magistrado do MP, que foram expedidas cartas pela Sra. AI, quer para a sede social da Insolvente, quer para a residência do seu legal representante, em 02.11.2021, e que foi este notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 29º, n.º 2 e 83 do CIRE, nomeadamente para apresentar os elementos a que alude o art. 24º do mesmo código.
4. Ora, com o devido respeito, contrariamente ao que consta dos pareceres da Sra. AI e do Digno magistrado do MP, o aqui oponente não rececionou o documento n.º ... junto com o parecer da Sra. AI, nem tão pouco esta endereçou qualquer missiva para o domicílio fiscal do legal representante da Insolvente.
5. O domicilio fiscal do oponente, o qual consta da certidão comercial da insolvente, situa-se no lugar de ..., ..., ... ....
6. Pelo que, caso lhe tivesse sido endereçada pela Sra AI, qualquer missiva para essa morada( o que não foi!), a mesma teria sido rececionada.
7. Assim, não tendo o aqui oponente sido interpelado para facultar qualquer documentação à Sra. AI, não pode a falta de colaboração deste para com a Sra. AI ser-lhe imputada.
8. Aliás, se atentarmos no teor do documento n.º ... junto com o parecer da Sra. AI, verifica-se que no canto superior direito, foi aposto um carimbo com o logotipo da Sra. AI, com a data de 08.11.2021.
9. O que revela que a missiva expedida pela Sra. AI (doc. n.º ... junto com o parecer), não foi rececionada pelo destinatário e foi devolvida ao remetente em 08.11.2021.
10. Aliás, é precisamente isso que comprova o documento emitido pelos  Correios ... que se junta em anexo. – cfr. doc. ... que se junta em anexo e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
11. Ora, da análise do mencionado documento emitido pelos Correios ... e relativo ao registo da carta remetida pela Sra. AI para a sede da insolvente (doc. ... junto com o parecer da Sra, AI) verifica-se que a mesma foi colocada na Loja dos correios ... (local onde a Sra. AI tem o seu domicílio profissional), no dia 02.11.2021, e foi expedida.
12. No dia 03.11.2021, consta a informação “entrega não conseguida” – razão/situação: “destinatário mudou-se N/A”, informação aposta pelo posto dos Correios ....
13. Pelo que a referida missiva voltou a estar em distribuição e foi expedida para o remetente.
14. Tendo sido rececionada na Loja dos correios ..., no dia 08.11.2021, ou seja, foi devolvida ao remetente.
15. Tendo sido rececionada no posto dos Correios ..., no dia 08.11.2021, pela Sra. DD, que se supõe, seja colega ou colaboradora da Sra. AI, pois o oponente desconhece quem seja tal pessoa.
16. Aliás, tal informação coincide precisamente com a data e o carimbo apostos no canto superior direito do documento n.º ... junto pela Sra. AI no seu parecer, ou seja, a missiva foi devolvida ao remetente e por esta rececionada em 08.11.2021.
17. Assim, o aqui oponente não colaborou com a Sra. AI nem lhe facultou a documentação solicitada pelo simples facto de nunca ter sido interpelado para o efeito, pois, caso o tivesse sido, teria prestado toda a sua colaboração com a mesma, e ter-lhe-ia facultado toda a documentação contabilística, pois possui contabilidade organizada.
18.   Pelo que, o documento ora junto é essencial para descoberta da verdade e boa decisão da causa.
19. Já no que respeita à contabilidade da insolvente, conforme já se expendeu na oposição deduzida, a empresa possuía a contabilidade organizada.
20. Pelo que, assim que foi citado para deduzir oposição ao incidente de qualificação da insolvência, o aqui oponente tentou entrar em contacto com o contabilista, a fim de lhe solicitar os documentos
21. No entanto, não o conseguiu fazer até ao limite do prazo para a oposição, e por esse facto, não juntou a documentação contabilística da empresa aquando da oposição.
22. Sucede que o aqui oponente arrolou o Sr. contabilista como sua testemunha.
23. E como tal, no dia 05.05.2021 (data agendada para o início do julgamento nos presentes autos), o mesmo compareceu no tribunal a fim de ser ouvido nessa qualidade.
24. Pelo que, apenas nessa data o aqui oponente conseguiu chegar à fala com o Sr. contabilista, tendo-lhe solicitado que facultasse ao aqui oponente todos os documentos contabilísticos que comprovassem que a insolvente possuía a contabilidade organizada.
25. Pelo que, conforme lhe foi solicitado, o Sr. contabilista remeteu ao aqui oponente, no dia seguinte, as Mod. 22 relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, assim como as IES relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, assim como os comprovativos da submissão da publicação dascontasdosanosde2017, 2018, 2019, e2020.–Cfr.doc. ... a ...3 que se juntam em anexo e se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
26. Assim, no que concerne à publicação anual das contas da sociedade, as contas estão realizadas e foram submetidas pelo contabilista.
27. No entanto, não se encontram registadas pelo facto de a empresa não ter liquidez para pagar os emolumentos da conservatória.
28. Assim, os documentos ora juntos permitem demonstrar que a insolvente tinha a contabilidade organizada, e que o depósito das contas foi efetuado, infirmando as conclusões vertidas pela Sra. AI no seu parecer.
29. Sendo ainda, essenciais para descoberta da verdade e boa decisão da causa.
30. Alega ainda a Sra. AI no seu relatório, relativamente ao ativo da insolvente, que da informação prestada pela AT resulta que parte da dívida a esta entidade resulta de taxas de portagens não pagas.
31. Tendo presumido que, pelo menos, um veículo automóvel existisse, alegando que desconhece qualquer informação acerca do mesmo, assim como o seu paradeiro.
32. Ora, a Sra. AI solicitou à Conservatória do Registo Automóvel, informação acerca dos veículos registados em nome da insolvente.
33. Tendo a CRA informado que se encontra registado em nome da insolvente, um veículo com a matrícula ..-..-HR. – doc. ... junto com o parecer da Sra. AI.
34. Ora, relativamente ao referido veículo, tratava-se de um veículo de 1997, totalmente obsoleto, o qual não circulava e encontrava-se em estado de sucata.
35. Pelo que foi remetido para abate, em ..., em 28.01.2021. – cfr. doc. ...4 que se junta em anexo e se dá por reproduzido para os devido e legais efeitos.
36. Mais refere a Sra. AI no seu parecer o seguinte: “No que concerne à Autoridade Tributária, resulta que as execuções fiscais foram instauradas no período de Outubro de 2015 a Outubro de 2021, sendo que a proveniência da dívida é referente a IRC, IUC, coimas e taxas de portagens não pagas, o que, como se deixou supra referido, leva a crer que a devedora é ou foi proprietária de um veículo automóvel e que do mesmo fez uso até, presume-se, recentemente, dada a data de instauração da última execução fiscal (Outubro de 2021). (Doc. n.º ...)”
37. Ora, compulsado o doc. ... junto com o parecer da Sra. AI, verifica-se que existem dívidas de IUC, coimas e taxas de portagens não pagas, algumas delas com datas recentes, relativas aos veículos com as matrículas ..-..-AC, ..-..-IG e ..-..-HB.
38. Ora, no que concerne ao veículo com a matrícula ..-..-HB, conforme se demonstra pelo teor do documentos n.º ...4 supra junto, foi abatido em ..., no dia 28.01.2021.
39. Relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-AC, o mesmo foi adquirido pela insolvente em 15.10.2013 e vendido em 14.10.2016 a EE. -Cfr. doc. ...5 que se junta em anexo e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
40. Pelo que, desconhece o oponente o porquê de as coimas, as portagens e os IUC relativos ao referido veículo estarem a ser cobrados pela AT à insolvente.
41. Relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-IG, o mesmo foi adquirido pela insolvente em 22.05.2012 e vendido em 05.11.2013 a FF. Cfr. doc. ...5 supra junto.
42. Pelo que desconhece o oponente o porquê de as coimas, as portagens e os IUC relativos ao referido veículo estarem, também, a ser cobrados pela AT à insolvente.
43. Assim, o documento ora junto demonstra que a insolvente não é proprietária dos referidos veículos, nem tão pouco os destruiu, ocultou ou fez desaparecer.
44. Nestes termos, os quinze (15) documentos agora juntos, infirmam a tese do credor, assim como as alegações vertidas quer no parecer da Sra. AI, quer no parecer do Digno Magistrado do MP, e comprovam o alegado na oposição apresentada pelo aqui oponente.
45. Tais documentos mostram-se igualmente necessários e essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que deverão ser admitidos.
46. Por outro lado, o oponente só logrou contactar com o contabilista no dia 05.05.2022, quando o mesmo compareceu junto do Tribunal para ser ouvido na qualidade de testemunha nos presentes autos, pelo que deverá o oponente ser dispensado do pagamento de qualquer multa pela junção de tais documentos neste momento.

Termos em que Requer respeitosamente a Vossa Excelência se digne admitir a junção aos autos dos quinze documentos que se anexam, os quais se mostram necessários e essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, e bem assim dispensar o oponente do pagamento de qualquer multa pela junção de tais documentos neste momento, pois os mesmos apenas foram obtidos após a data agendada para o inicio do julgamento nos presentes autos, ou seja 05.05.2022.
Junta: quinze (15) documentos.
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Notificada de tal requerimento a AIJ , em 5.6.2022,  vem aos autos dizer  que o mesmo é inadmissível, pugnando pelo seu desentranhamento.  E para o caso de assim não se entender  reiterou  o teor do seu parecer de 8.12.2021, apresentando uma análise dos elementos contabilísticos juntos que em seu entender demonstra que a gerência levou a cabo uma exploração deficitária  com prejuízo para os credores.
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Em 9.6.2022, foi proferido o seguinte

Despacho:
“O requerimento apresentado pelo requerido/oponente é inadmissível, em termos processuais, e, por consequência, também aquele apresentado pelo requerente.
Assim, ordeno o seu desentranhamento.

Aguardem os autos a realização da diligência agendada.”

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Inconformado, o oponente BB, interpôs  recurso deste despacho, terminando as suas alegações, com seguintes  conclusões :
  
I. É objeto do presente recurso o despacho datado de 09.06.2022 - ref.ª citius ...51 - na parte em que não admite os quinze (15) documentos juntos pelo Recorrente através de requerimento apresentado em juízo em 11.05.2022 – ref.ª citius ...81.
II. O despacho recorrido, nada referindo quanto às premissas donde emerge aquela conclusão, é nulo nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 615º do CPC.
III. O despacho recorrido é também nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, pois, ao não admitir os quinze (15) documentos juntos pelo Recorrente viola o artigo 423º do CPC, mostrando-se ambíguo face à legislação aplicável, o que torna a decisão ininteligível.
IV. Termos em que, considerando o despacho recorrido nulo nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que, por aplicação do n.º 2 do artigo 423º do CPC, admita a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrente em juízo em 11.05.2022.
V. Sem prejuízo do supra exposto, o despacho recorrido viola o n.º 2 do artigo 423º do CPC.
VI. Estando a audiência final agendada para o dia 21.06.2022 e tendo os documentos sido juntos pelo Recorrente em 11.05.2022, daqui decorre que no momento da apresentação dos documentos faltavam cerca de quarenta (40) dias para a realização da audiência final, logo dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 423º do CPC.
VII. Ao Tribunal a quo, atenta a junção dos documentos no prazo previsto no n.º 2 do artigo 423º do CPC, ou seja, até 20 dias antes da realização da audiência final, estava vedada a possibilidade de indeferir ou não admitir os documentos, pois no prazo aí consignado podem as partes juntar livremente os documentos, sem prejuízo da faculdade concedida ao julgador para decidir pela aplicação da cominação aí prevista de acordo com a justificação apresentada.
VIII. Ao não admitir os  documentos juntos pela Recorrente em 11.05.2022,o Tribunal a quo violou       o disposto no n.º 2 do artigo 423º do CPC.
IX. Termos em que, deverá o despacho recorrido, datado de 09.06.2022 - ref.ª citius ...51-, na parte em que não admite os documentos juntos pelo Recorrente em 11.05.2022, ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos dos referidos documentos por aplicação do n.º 2 do artigo 423º do CPC, bem como deverá acolher-se a justificação apresentada, dispensando o apresentante de qualquer cominação pela não apresentação dos documentos no momento previsto no n.º 1 do artigo 423º do CPC.
X. Ainda sem prescindir, o despacho em crise faz tábua rasa do princípio da procura da verdade material com vista à justa composição do litígio e à realização da justiça, constituindo tal decisão numa recusa injustificada de procura da verdade material, violadora dum princípio essencial e estruturante do processo civil.
XI. O legislador optou na revisão do CPC por impor ao Tribunal um dever oficioso de aquisição de meios de prova, como corolário da primazia da verdade material sobre a verdade formal.
(…)
XVII. In casu, os quinze (15) documentos cuja junção o Recorrente requereu não são      apenas      úteis, como dizem respeito a questões de central importância na causa, sendo absolutamente determinantes para a descoberta da verdade material e para a realização da justiça material, em prejuízo de uma justiça formal.
XVIII. Compulsado o teor dos quinze (15) documentos juntos pelo Recorrente com os factos/conclusões que justificam a pretensão de qualificação da insolvência como culposa, os quinze documentos em causa anulam os factos e as conclusões do parecer do AI, demonstrando uma realidade diversa da que vem ficcionada nesse parecer, concluindo-se assim que as vantagens e relevância dos documentos em causa são ponderosas, pelo que a decisão de os não admitir constitui a violação do dever oficioso do Tribunal constante do art. 411º do CPC.
XIX. Termos em que Requer a Vossas Excelências se digne determinar a revogação do despacho em crise, substituindo-o por outro que admita a junção aos autos dos quinze (15) documentos, conforme requerimento de 11.05.2022 – ref.ª citius ...81 -, com as legais consequências.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A HABITUAL JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas  contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
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Foi ordenado que os autos baixassem ao tribunal recorrido para este se pronunciar  a nulidade do despacho, o que foi cumprido, aduzindo a Mma Juíza  a quo que o conhecimento da tramitação  definida por lei para o incidente em causa permitia ao recorrente concluir pelo fundamento do despacho.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir as seguintes questões :
-    Saber se o despacho recorrido enferma das nulidades apontadas.
-     Aferir  da  admissibilidade  dos documentos  apresentados pelo oponente.

III. Fundamentação de facto

As incidências fáctico- processuais  relevantes  para a decisão  são as indicadas no antecedente relatório que aqui se dão por reproduzidas.

IV.  Fundamentação de direito

- Da nulidade do  despacho recorrido

O recorrente sustenta que o despacho é nulo, nos termos do  art. 615º, nº1, alíneas b) e c) do CPCivil, porquanto carece de fundamentação,  não indicando as razões de facto e /ou de direito em que assenta a decisão e,  por outro lado,  que  mostra  ambíguo e  ininteligível.

As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo este preceito, aplicável aos despachos, por força do n.º 3 do artigo 613.º do mesmo Código, que, para além das demais situações  aí contempladas, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1,  al. c).
É entendimento pacífico que as nulidades da sentença/ despacho se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
A nulidade contemplada  na alínea b)  ocorre quando não se indiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.
Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Réis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora,  pág. 140).
A concreta medida da fundamentação é aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
Ora, lendo o despacho em causa, verifica-se que no mesmo se omitiu completamente qualquer indicação de factos e de normas que permitissem  considerar  inadmissível  o requerimento de junção de documentos.
E não  constando do dito despacho recorrido quaisquer fundamentos do juízo nele enunciado, ficou o recorrente impedido de a eles aderir, ou de  os procurar contrariar, nomeadamente, em sede de recurso.
Por conseguinte , tem-se como verificada a nulidade do despacho, consistente na falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto e de direito, prevista na al. b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, que se declara, não ocorrendo a arguida  nulidade por  ambiguidade ou ininteligibilidade, pois, pese embora a falta de fundamentação, a decisão é clara e inequívoca. 
E, declarando-se a nulidade arguida, há que atender ao disposto  no art. 665.º, do CPC, segundo o qual « Ainda quem ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2).
Assim,  no caso  da Relação confirmar a arguição de alguma das nulidades da sentença/ despacho não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.   Destarte, a anulação da decisão  não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários, já que só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo. 

No caso em apreço, este Tribunal  de recurso  entende que os autos reúnem os elementos necessários ao conhecimento  do  objecto do recurso,   o que se passa a fazer de imediato.

- Da admissibilidade da junção dos documentos apresentados  pelo oponente

Como vimos,  recorrente,  no requerimento apresentado em 11.5.2022  requereu a junção de 15 documentos ( uma informação dos Correios ... relativa à carta remetida pela AIJ  à insolvente,  os documentos contabilísticos  desta  referentes  às contas  dos anos de 2017 a 2020 e dois documentos  respeitantes aos   veículos automóveis da devedora )  aduzindo  que tais documentos se destinavam a infirmar a tese do credor  e da AJI  e a comprovar  o  alegado  na  oposição, sendo  necessários e essenciais para  a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Mais requereu a dispensa do pagamento  multa, alegando   que  só conseguiu contactar o contabilista  para lhe solicitar  os documentos contabilísticos da insolvente  no dia 5.5.2022, data  inicialmente designada para o julgamento.  Não fundamentou  o requerido em qualquer  normativo,  só  nas alegações de recurso veio sustentar a  admissibilidade da junção  dos documentos,  no disposto  no  artigo 423º, nº2  do CPC,  que diz violado pelo despacho recorrido.
No entanto, a falta de indicação de suporte legal para o requerido, não dispensava o juiz de apreciar  a   admissibilidade  de tais documentos, pois  no tocante à indagação interpretação e aplicação das regras de direito, não está  sujeito às alegações das partes (cfr. art. 5º, nº3 do CPC)
Vejamos, pois, se deve ou não ser admitida  a junção dos documentos.
Estamos no âmbito de um  incidente  limitado de qualificação da insolvência  que é regulado pelo disposto nos arts 188º e 189ºdo CIRE, com as adaptações do  art. 191º do mesmo diploma.

Segundo o art. 188º, nº8  do CIRE, então vigente, que corresponde ao actual nº11, “É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132º a 139º, com as devidas adaptações”,         E  o  nº1, do art. 134º relativo  à verificação de créditos diz-nos que “Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no nº2 do artigo 25º” estatuindo este último preceito que “O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511º do Código de Processo Civil.”
Portanto, o oponente estava   obrigado a indicar   com a oposição  todos os meios de prova,  nomeadamente, a prova documental.
Mas, afastará esta norma a possibilidade de   apresentação posterior de qualquer  outro meio de prova? Ou deve admitir-se  a junção  de documentos, nos termos previstos no art. 423º do CPCivil, como sustenta o recorrente?
Segundo o art. 17º, nº1  do CIRE, os processos regulados  naquele diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie  as  disposições  daquele código, ou seja,   aplicam-se subsidiariamente as normas do processo civil.
Ora,  sendo o direito à prova   um dos  principais direitos processuais   que   emana do direito à  acção e à defesa consagrado  no nº1 do art. 20º da CRP e  inexistindo no CIRE qualquer norma  que proíba a junção de documentos após os articulados, pese embora a natureza urgente do processo de insolvência e seus apensos,  afigura-se-nos que mercê  do referido princípio da subsidiariedade  é admissível a  aplicação  do art. 423º do C.P.Civil, o que não significa a  admissão  de quaisquer documentos, mas tão  só daqueles que  atento o objecto do litígio   possam  assumir  relevância  para a prova  ou contraprova   dos factos  controvertidos constitutivos da  causa de pedir  ou dos excepções invocadas.
No sentido  da aplicação subsidiária das normas do CPCivil  relativas  aos meios de prova,   decidiu  a Relação do Porto no acórdão 22-02-2021, proc. 2381/19.3T8VNG-H.P1 ( Relatora Eugénia Cunha)disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê :“ I. Por força do princípio geral do contraditório a nível de prova, estabelecido no art. 415º, do Código de Processo Civil, e concretizado em subsequentes artigos, designadamente, com relação à junção de documentos aos autos, no art. 427º, afloramentos do contraditório consagrado no art. 3º, todos daquele diploma legal, elevado à categoria de princípio constitucional, corolário de um processo justo e equitativo, nenhuma prova pode ser admitida e nenhuma decisão pode ser proferida sem a sua, prévia, observância, nunca podendo ser preterido em processo algum, mesmo que por razões de celeridade, que dominam procedimentos regulados pelo CIRE, designadamente o incidente de qualificação da insolvência; II - É admissível, no incidente de qualificação da insolvência, apresentação de prova documental até momento anterior a 20 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão e julgamento/audiência final, nos termos do nº2, do art. 423º (preceito, aplicável ex vi art. nº1, do art. 17º, do CIRE, por em nada contrariar as disposições do CIRE);”
E também no acórdão da mesma data, proc. 3384/19.3 T8STS-A.P1( Relator Carlos Gil) onde  se  refere :  “ I. Em sede de processo de insolvência, tal como sucede hoje em geral no processo civil, ainda que de forma mais flexível (vejam-se os artigos 552º, nº 2, 572º, alínea d), 598º e 423º, nºs 2 e 3, sendo todos os artigos do Código de Processo Civil), as provas devem ser oferecidas com os articulados. II - Não obstante a natureza urgente destes autos, tendo em conta que o direito à prova é um componente fundamental do direito constitucional a um processo equitativo, não vemos objeção de princípio a que em face da produção de prova num processo de insolvência se venha a tornar necessária a produção de uma outra prova e assim venha a ser requerido por algumas das partes ou o tribunal oficiosamente assim o venha a determinar. III - É intempestivo o requerimento para produção de prova pericial formulado após a realização de duas sessões da audiência final e num caso em que a ré estava ab initio em condições de saber do relevo de tal prova para a demonstração da solvência por si alegada na oposição.”
Ora,  admitindo-se que  a questão não é isenta de dúvidas, entendemos  que ao abrigo  do art. 17º do CIRE, são de aplicar ao  processo de insolvência e seus apensos,  as normas  do CPCivil relativas à junção de  documentos  em momento  posterior aos articulados,  nomeadamente o art. 423º,  impondo-se sempre avaliar  da respectiva pertinência para  a instrução da causa.
Considerando o objecto do litígio e os factos  alegados controvertidos que constituem os temas da prova, afigura-se-nos que os documentos apresentados pelo oponente podem ter interesse para o   respectivo esclarecimento e   contribuir   para o apuramento da  verdade e  boa decisão da causa.
Assim, tendo sido apresentados  com uma dilação superior a 20 dias em relação  à data designada para a realização da audiência  de julgamento, admite-se a sua junção , ao abrigo do  nº2 do art. 423º do CPCivil, assistindo à parte contrária, o direito  de se pronunciar sobre os mesmos.
Porém, trata-se de documentos  que deviam ter sido juntos com a oposição, pois visam demonstrar  factos aí alegados e  o oponente não provou que  não os pôde  oferecer com tal articulado.  Alegou  para  justificar a junção tardia que que  só conseguiu contactar o contabilista  para lhe solicitar  os documentos   no dia 5.5.2022, data  inicialmente designada para o julgamento.  Ora, tal  alegação  não  pode ser aceite como justificação, pois, o contabilista  foi indicado como testemunha  pelo oponente, com  menção  da respectiva morada, e não é crível que nos dias de hoje com a facilidade  de meios de comunicação existente o recorrente  não conseguisse contactar uma pessoa que lhe prestava serviços, além de  nem todos os documentos apresentados serem contabilísticos. Assim, pela junção intempestiva dos  documentos em apreço,  nos termos das disposições  legais conjugadas dos artigos  423º, nº2 do CPCivil e 27º, nº1 do RCP, condena-se o apresentante em  3   (três) UC de multa.

Em suma,  salvo no que respeita  à isenção de multa, a  argumentação recursiva mostra-se fundada, impondo-se a procedência da apelação.
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Procedendo o recurso e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as  custas  ficarão a cargo do  recorrente que dele tirou proveito( art. 527º; nºs 1 e2 do CPCivil)  sem prejuízo da  decisão do apoio judiciário
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V. Decisão

Pelo exposto, os  Juízes deste Tribunal da Relação  acordam  em julgar  procedente o recurso de apelação interposto pelo oponente/ recorrente e, em consequência, decidem:

1º - Declarar a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;
2º- E, em substituição do Tribunal a quo,  admite-se a junção dos documentos  apresentados pelo recorrente em  11.2.2022, condenando-se o mesmo em 3( três ) UCs  de multa pela apresentação tardia.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário.
Notifique
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Guimarães, 2 de Março  de 2023

Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2ºAdjunto: José Carlos Duarte