Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
57308/18.0YIPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: FALTA/DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS DO VÍCIO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC).

II – A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta.

III – Decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso.

IV - Nessas situações, a deficiência da gravação da prova, traduzida na impercetibilidade de múltiplos excertos da inquirição da testemunha cujo depoimento é considerado decisivo para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre a matéria de facto, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X, Lda. apresentou requerimento de injunção contra Refeições Y, Lda, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.990,10, acrescida de juros de mora vencidos até 19 de Maio de 2018, no valor de € 91,90 e de € 100,00 a título de “outras quantias”.
Para tanto alegou, em resumo, que, no período entre 1 de março de 2018 e 19 de maio de 2018, forneceu à requerida, a pedido desta, licenças de programas informáticos de facturação e gestão comercial, bem como seus add-ons, em conformidade com as duas facturas que identifica, e que, instada a pagar, a requerida não o fez.
Teve de despender € 100,00 para proceder à cobrança daquele crédito.
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A ré apresentou oposição (cfr. fls. 3 a 5), pugnando pela improcedência da ação.

Alegou, em síntese, que não solicitou à requerente o fornecimento, nem esta lhe forneceu, qualquer dos bens ou serviços discriminados nas facturas referidas no requerimento injuntivo.

Mais alega que, no contrato de trespasse da Quinta ... que celebrou com a anterior proprietária, a massa insolvente RT, Lda, estava já incluído todo o equipamento informático naquele existente, nomeadamente o respectivo software, como sejam os programas de facturação e de gestão comercial.

Diz desconhecer se alguém, em representação do trespassante (massa insolvente de RT, Lda), encomendou os serviços em causa, sendo certo que o trespassante do estabelecimento comercial não deu conhecimento à requerida de qualquer dívida à requerente.
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Realizou-se a audiência de julgamento, conforme consta da respetiva acta de fls. 52.
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Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 54 a 57), nos termos da qual decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora contra a ré e, em consequência, absolveu-a de tais pedidos.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 58 a 67) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A decisão recorrida é nula uma vez que a gravação do depoimento da testemunha P. B. é imperceptível.
2. Tal insuficiência impossibilita a defesa adequada da A. e impossibilita o recurso de forma adequada e fundamentada.
3. O depoimento da testemunha P. B. é vital, para demonstrar cabalmente, que o negócio foi feito com o conhecimento e consentimento da R.
4. Fica assim a A. privada de um direito constitucional, pelo que apenas com a anulação do julgamento e a sua repetição se reparar esta situação.
5. A jurisprudência nesta matéria é pacífica, pelo que dúvidas não restam que não sendo a gravação da prova perceptível a consequência é a nulidade da sentença.
6. Por outro lado a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação da prova produzida.
7. Não respeitou o valor probatório da prova produzida, alegando que ficou com dúvidas sobre os poderes do Sr. P. B..
8. Não recorreu à experiência comum, para integrar a prova testemunhal e documental existente nos autos.
9. Chegando a conclusões erradas, uma vez que partiu de pressupostos errados.
10. Os depoimentos das testemunhas claramente indicam que a R. pretendia ter a unidade hoteleira em pleno funcionamento no dia após a sua aquisição.
11. E era imprescindível para a R. ter as licenças do software instalado no sistema informático em seu nome.
12. Toda a estrutura, desde a contabilidade à parte administrativa teve intervenção na optimização do sistema informático.
13. A R. negociou o preço, pedindo um redução do mesmo.
14. Situação claramente demonstrativa do facto de ter conhecimento do negócio com a A.
15. A R. utilizou as licenças fornecidas e os add-ons durante várias semanas.
16. Existe prova documental, como os mails e prova testemunhal, que provam que a R. teve conhecimento prévio do negócio.
17. Não existe nenhum elemento no processo, que o negócio não fosse da sua vontade.
18. Tendo tomado formalmente a gestão da unidade hoteleira em 1 de Março de 2018, não informou de imediato a A. da falta de vontade em realizar aquele negócio.
19. Antes pelo contrário!
20. Durante semanas utilizou os programas de facturação licenciados em nome da R., sem nunca ter procedido ao pagamento.
21. Durante esse período a A. instou a R. por diversas vezes a proceder ao pagamento das facturas emitidas, sem que a R . tivesse alguma vez dado indicação que o negócio tinha sido feito contra a sua vontade.
22. Aliás nesse período, não se absteve de utilizar os produtos fornecidos pela A.
23. Assim e recorrendo ao senso comum, conjugado com a prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter chegado outra conclusão.
24. Deveria ter validado o negócio e em consequência condenado a R. a pagar a quantia peticionada, bem como os juros até integral pagamento.

Termos em que, e nos mais que Vossas Excelêncías, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve a sentença ser anulada por nulidade emergente da deficiente gravação da prova testemunhal, repetindo-se o julgamento, ou em alternativa, alterando a decisão relativamente à matéria de facto dada como não provada, nomeadamente validando o negócio e em consequência condenando a R. no pagamento da quantia peticionada ou em alternativa baixando os autos repetindo-se o julgamento, a fim de constatar que o negócio entre a A. e a R. foi celebrado com conhecimento das partes no caso sub judice se fará, uma vez mais, a costumada
JUSTIÇA».
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Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela A. (cfr. fls. 70 a 76).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

– Da nulidade da decisão recorrida por ser impercetível o registo da gravação do depoimento de, pelo menos, uma das testemunhas.
– Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
– Da reapreciação da matéria de direito.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

A – Factos provados

1. A autora emitiu, em 1.3.2018, a factura n.º 018/47, com o valor de € 2.988,90, em nome da ré.
2. A autora emitiu, em 5.3.2018, a factura n.º 018/48, com o valor de € 3.001,20, em nome da ré.
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B – E deu como não provados os seguintes factos:

a. A pedido da ré, a autora A autora forneceu licenças de programas informáticos de facturação e gestão comercial e respectivos add-ons, descritos nas facturas descritas em 1 e 2 da secção anterior.
b. A autora despendeu € 100,00 para proceder à cobrança do seu crédito junto da ré.
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V. Fundamentação de Direito.

1. Nulidade(s) da sentença.

1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC(1).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:

«a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

Das nulidades da sentença (previstas no art. 615º do CPC) distinguem-se as nulidades processuais (art. 186º e ss. do CPC), constituindo ambas nulidades judiciais ou adjetivas, por contraponto às nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos - arts. 285º e ss. do Cód. Civil).

As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais” (3), na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão (4).

Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa (5), “[t]odo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:

-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.

No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.

A nulidade processual – acrescenta o citado autor – refere-se “ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte”.

Porém, como refere Alberto dos Reis (6), há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.

As nulidades principais (tipificadas ou nominadas) estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º do mesmo diploma, a saber: - se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar, isto é, até ao termo desse acto; - se a parte não estiver presente ou representada, o prazo (de 10 dias – art. 149º, n.º 1 do CPC) para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervier em algum ato praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Atento o disposto no art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Tais irregularidades só determinam a nulidade do processado quando a lei assim o declare ou quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa (ou seja, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento) (7).
*
1.2. No caso concreto, sem efetuar a subsunção a qualquer um dos fundamentos de nulidade da sentença previstos na lei, limita-se a recorrente a alegar que a “decisão recorrida é nula uma vez que a gravação do depoimento da testemunha P. B. é imperceptível”, sendo que “[t]al insuficiência impossibilita a defesa adequada da A. e impossibilita o recurso de forma adequada e fundamentada”.

Em termos distintos – e que, como veremos, merecerá o nosso acolhimento –, a recorrida, à luz dos arts. 155.º, n.º 4, 630.º, n.º 2 e 195.º, do CPC, qualifica como nulidade processual – e não nulidade da sentença – o vício decorrente da deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento, mais aduzindo que a mesma devia “ser arguida perante o Tribunal da respectiva causa, não sendo na instância de recurso que essa questão deva (possa) ser suscitada”.

Vejamos como decidir.

Sob a epígrafe “Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”, dispõe o art. 155.º do CPC:

1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
(…)”.

Com o CPC de 2013, por imposição legal a audiência final (de ações, incidentes e procedimentos cautelares) passou a ser sempre gravada, sem necessidade de requerimento das partes ou determinação oficiosa do juiz e independentemente da questão do recurso (8).

O citado normativo, como resulta da respectiva previsão, fixa o prazo de arguição do vício da “falta ou deficiência da gravação” e o decorrente ónus de tramitação do incidente perante o juiz “a quo”.

Assim, devendo a gravação ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação, e estando as partes sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta, é de concluir que o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal (dois dias), ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte (ou na prestação da informação acerca da sua inexistência) que a tenha solicitado ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias (9).

Como explicita Elisabeth Fernandez (10), a “gravação deve ser disponibilizada oficiosamente às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato (155º, n.º 3) e as partes passam a ter o ónus de as ouvir e verificar, por forma a poder, sendo caso disso, no prazo de 10 dias a contar daquele prazo, invocar a falta ou deficiência da gravação. Se não arguir esta nulidade típica, e a falta ou insuficiência se verificar de facto, pode a parte ficar limitada, ou, na maior parte dos casos, mesmo efetivamente impedida de preencher o ónus de alegação e motivação no recurso de apelação (bem como dos ónus impostos no exercício do contraditório a que o recorrido tem direito, nesta sede) quando a impugnação assente, de modo exclusivo ou não, na necessidade de alteração por erro de julgamento da matéria de facto que foi decidida pela primeira instância”.

Por outro lado, ao contrário do propugnado pela recorrente, não oferece dúvidas que a omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC) (11).

Todavia, decorrido aquele prazo global de 12 dias (= 2 + 10) sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida pela parte interessada no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso (12) (13).

Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato, quer mediante arguição dos interessados” (14).

Tal regime tem o mérito de permitir que a questão seja colocada de imediato ao tribunal de 1.ª instância e este possa de imediato desencadear todas as diligências necessárias ao suprimento das falhas que afetem a gravação, evitando a subida de recursos “condenados” a gerarem anulações e repetições de actos evitáveis, constituindo, além do mais, expressão do princípio da autorresponsabilização das partes (15).

Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a testemunha P. B. prestou o seu depoimento em 23.10.2018.

As partes deveriam, por conseguinte, ter diligenciado pela obtenção da gravação dos depoimentos prestados nessa sessão no prazo de dois dias a partir desse dia (25.10), de molde a suscitarem a necessidade de se repetir a produção da prova eventualmente afetada por deficiência no seu registo, o mais tardar até ao dia 5/11/2018 (2.ª feira – art. 138º, n.º 2 do CPC), em requerimento para o efeito dirigido ao tribunal “a quo”.

Após audição do suporte informático que contém a gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, confirma-se a inaudibilidade (leia-se impercetibilidade) de grande parte da gravação relativa à recolha do depoimento da testemunha P. B., inquirida por videoconferência (16).

Constata-se, por outro lado, que apenas em sede de alegações do recurso, interposto 6/03/2019, a recorrente suscitou a deficiência da gravação do depoimento dessa testemunha.

O que significa que a recorrente não arguiu – como lhe competia – tal deficiência no tribunal “a quo”, no prazo de que dispunha para a sua arguição (n.º 4 do art. 155º do CPC), razão pela qual tal nulidade (secundária) está sanada.

E, parafraseando o decidido no Ac. da RL de 19.05.2016 (relator Jorge Leal), in www.dgsi.pt.. diremos que tal improcedência não constitui denegação de justiça ou qualquer outra inconstitucional limitação dos direitos da recorrente, contrariamente ao que esta alega (vide conclusão 4.ª), mas mera decorrência das regras legais, ditadas no âmbito da liberdade de conformação de que goza o legislador, que aqui se conjugam de molde a possibilitar que a causa seja julgada em prazo razoável, sem detrimento da equidade do processo (n.º 4 do art.º 20.º da CRP).

Daí que se conclua que:

- o vício decorrente da omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual (e não uma nulidade da sentença).
- Estabelecendo o n.º 4 do art. 155º do CPC o prazo de 10 dias para a arguição de falta ou deficiência da gravação, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, e não tendo sido alegado que a gravação da audiência de julgamento não foi disponibilizada pela Secretaria no prazo imposto pelo n.º 3 do art. 155.º do CPC, decorrido aquele prazo sem ter sido arguido o vício em causa, ficou o mesmo sanado.
- Consequentemente, está precludido o direito da arguir esse vício no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso.
Termos em que se julga improcedente a nulidade processual em apreço, dada a mesma se considerar sanada.
*
2 – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Ora, conforme resulta das alegações da recorrente, esta erige o depoimento da testemunha P. B. como decisivo tendente à procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (17).

Ora, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto pressupõe, quando estão em causa depoimentos que tenham sido gravados, que o respetivo registo não padeça de deficiências que impossibilitem a sua compreensão (cfr. arts. 640.º n.º 1, als. b) e n.º 2, n.º 3, 636.º n.º 2 e 662.º n.º 1, todos do CPC) (18).

Com efeito, a fim de lograr concretizar a função de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça pressupõem que a Relação esteja na posse de todos os meios probatórios que foram produzidos perante a 1ª instância, tendo presente, entre outros, os seguintes parâmetros (19):

- sobre a concreta matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.

Ora, em função da resposta dada à primeira questão apreciada – mostrar-se sanada a nulidade processual decorrente da deficiência da gravação do depoimento da testemunha P. B. –, somos forçados a concluir que, no caso concreto dos autos, esta Relação, por não ter disponíveis todos os elementos de que o Tribunal recorrido dispôs, está impedida de proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, a testemunha P. B., cujo depoimento está gravado de forma flagrantemente deficiente (20), depôs sobre toda a matéria, designadamente sobre o negócio em discussão, com repercussão direta relativamente aos factos não provados de que emerge a impugnação da matéria de facto.

Nessas situações, como tem sido jurisprudencialmente entendido, a deficiência da gravação da prova, traduzida na imperceptibilidade de múltiplos excertos da inquirição da aludida testemunha cujo depoimento é considerado decisivo (“vital”, nas palavras da recorrente) para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre a matéria de facto, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão (21).

Acolhendo tal posição, é de concluir não poder este Tribunal reapreciar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pela apelante, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nesta parte.

Mas ainda que assim não se entendesse – o que se concebe para efeitos meramente argumentativos –, sempre seria de rejeitar a impugnação da matéria de facto, por inobservância dos respetivos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto.

Com efeito, para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».

À luz do citado normativo, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (22), sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
(…)».

Esse ónus tripartido encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (23).

Debruçando-se especificamente sobre o (in)cumprimento dos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, refere Abrantes Geraldes (24):

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)

Acrescenta o citado autor (25) que as “referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Aplicando tais critérios ao caso sub júdice constata-se que a recorrente não cumpriu tais requisitos formais. Antes de mais, não cuidou de enunciar, seja por remissão, seja por reprodução, seja por qualquer outra via, os concretos pontos de factos que pretende que sejam decididos de modo diverso. Admite-se, porém, que pretendeu impugnar os pontos de facto não provados (estão apenas em causa dois pontos fácticos), pelo que é admissível inferir que pretendia ver tais factos transferidos para o elenco dos factos provados.

Nesta parte, usando, pois, de um critério mais flexível e não excessivamente formalista, sempre seria de concluir que deu cumprimento aos ónus prescritos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC.

Constata-se, porém, que a recorrente não especificou o(s) concretos meio(s) probatório(s) que na sua ótica impõe(m) a alteração da matéria de facto impugnada – a invocação dos depoimentos das testemunhas é genérica, não preenchendo o requisito de especificação prescrito na lei –, além de que no que se refere à prova gravada – visto a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ter sido gravadas –, excetuando os restritos excertos reproduzidos do depoimento da testemunha P. B. contidos no art. 36 das alegações, omitiu por completo a indicação dos elementos que permitam a identificação e localização dos (demais) depoimentos testemunhais que infirmem os (alegados) factos impugnados, pelo que, quanto a estes elementos, podemos concluir que não cumpriu devida e suficientemente os ónus de impugnação que lhe estavam cometidos estabelecidos no citado art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC.

Ora, tendo inobservado os ónus prescritos no art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, sempre existiria fundamento de rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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2.2. Uma breve nota para referir que a mera menção à prova documental produzida nos autos é manifestamente inviável para fundamentar a alteração da matéria de facto impugnada.

Com efeito, no tocante à sua força probatória, os documentos particulares não assinados, por não corresponderem a prova tarifada ou vinculada, sujeitam-se à regra da livre apreciação da prova segundo a prudente convicção do juiz acerca de cada facto (cfr. art. 366º do CC e art. 607º, n.º 5 do CPC).

Nessa medida a Mmª Juíza não deixou de apreciar e valorar toda a prova documental produzida e conjugando-a com os demais elementos probatórios produzidos fixou a materialidade adequada conforme a sua convicção, concluindo que os mesmos não tinham aptidão probatória à demonstração dos factos não provados.

A formulação de qualquer outro juízo quanto a valoração da prova documental pressuporia, como se disse, que esta Relação estivesse na posse de todos os elementos probatórios que fundaram o juízo da 1ª instância, o que não se verifica, atenta a deficiência da gravação da prova, que torna imperceptível grande parte do depoimento da testemunha P. B.
*
3. Reapreciação da decisão de mérito.

3.1. A eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada dependia, na sua totalidade, do prévio sucesso da alteração da decisão de facto [designadamente quanto à demonstração dos factos não provados], o que não sucedeu, pelo que fica necessariamente prejudicado o conhecimento da pretensão de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2 do C.P.C. “ex vi” do art. 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
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3.2. As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC).
II – A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta.
III – Decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso.
IV - Nessas situações, a deficiência da gravação da prova, traduzida na impercetibilidade de múltiplos excertos da inquirição da testemunha cujo depoimento é considerado decisivo para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre a matéria de facto, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão.
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V. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
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Custas da apelação a cargo da recorrente (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 16 de maio de 2019

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
3. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 176.
4. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103.
5. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “O que é uma nulidade processual?”, de 18/04/2018, Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidades+processuais.
6. Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357.
7. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, 2017, p. 401.
8. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 189.
9. Cfr. Acs. da RL de 5.02.2015 (relator Jorge Leal) e de 19.05.2016 (relator Jorge Leal), in www.dgsi.pt..
10. Cfr. Um Novo Código de Processo Civil ? Em busca das Diferenças, Vida Económica, 2014, p. 36.
11. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, p. 167 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 333.
12. Cfr., Abrantes Geraldes, obra citada, p. 167 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 190; na jurisprudência, Acs. da RP de 13/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), Ac. da RL de 30.05.2017 (relator Luís Filipe Sousa), ac. da RL de 28.10.2014 (relatora Cristina Coelho), Acs. da RG de 14.05.2015 (relator António Sobrinho), de 11.09.2014 (relator Heitor Gonçalves), de 11.10.2018 (relator Joaquim Boavida), e da RE de 12/04/2018 (relatora Albertina Pedroso), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
13. Em sentido semelhante, o STJ fixou jurisprudência no âmbito do Código de Processo Penal, mediante o acórdão de 03.07.2014 (Acórdão n.º 13/2014, in D.R., 2.ª série, de 23.9.2014, p. 5042 e seguintes), nos seguintes termos: “A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal [falta de documentação na ata das declarações prestadas oralmente] deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar–se sanada.” Considerou o STJ que o vício em causa, não estando expressamente previsto como nulidade insanável, seguiria o regime das nulidades sanáveis. Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de interpretação semelhante efetuada a respeito dos correspondentes preceitos do Código de Processo Penal – que corresponde às normas enunciadas na sobreposição interpretativa adotada no acórdão de uniformização –, o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP [decorrente da falta ou deficiência da documentação da prova] deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada” (cfr. Acórdão n.º 118/2017, de 15.03.2017, Processo n.º 636/2016 (Relator Teles Pereira), disponível in www.dgsi.pt.).
14. Cfr. Ac. da RP de 17/12/2014 (relatora Judite Pires), in www.dgsi.pt.
15. Cfr. Acs. da RP de 13/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) e de 17/12/2014 (relatora Judite Pires), in www.dgsi.pt.
16. Como reconheceu a recorrente nas suas alegacões, “o depoimento da primeira testemunha P. B., que por sinal teve o testemunho mais demorado e que esteve no negócio sub judice é imperceptível” e «[m]esmo com muito esforço é humanamente impossível perceber o depoimento».
17. Veja-se, por exemplo, a 3ª conclusão (“[o] depoimento da testemunha P. B. é vital, para demonstrar cabalmente, que o negócio foi feito com o conhecimento e consentimento da R.”) e a 7ª conclusão ([a decisão recorrida] “[n]ão respeitou o valor probatório da prova produzida, alegando que ficou com dúvidas sobre os poderes do Sr. P. B.”).
18. Cfr. Ac. da RL de 5.02.2015 (relator Jorge Leal), in www.dgsi.pt.
19. Cfr., Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
20. Como já se disse, confirma-se a impercetibilidade de grande parte da gravação relativa ao depoimento da testemunha P. B., facto este expressamente reconhecido pela própria recorrente.
21. Cfr., Ac. da RP de 13/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), Acs. da RL de 30.05.2017 (relator Luís Filipe Sousa) e de 28.10.2014 (relatora Cristina Coelho), Acs. da RG de 14.05.2015 (relator António Sobrinho), de 11.09.2014 (relator Heitor Gonçalves), de 11.10.2018 (relator Joaquim Boavida), e Ac. da RE de 12/04/2018 (relatora Albertina Pedroso), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
22. Cfr., obra citada, pp. 155/156.
23. Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2016 (Relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt. e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 465.
24. Cfr. Recursos (…), pp. 158/159.
25. Cfr. Recursos (…),pp. 158/159.