Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2641/19.3T8VNF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SUSPENSÃO DE GERENTE
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- A ação em que é requerida a suspensão e a destituição de gerente, configura uma ação especial de jurisdição voluntária, em que são formulados dois pedidos distintos, com natureza e tramitações distintas.
2- O pedido de suspensão configura um incidente de natureza cautelar, de cariz antecipatório, que visa antecipar o resultado útil da sentença final de destituição do gerente, a ser proferida na ação principal, tendo esse incidente feições semelhantes ao procedimento cautelar comum, mas enxertado no próprio processo principal de destituição, onde tem de ser tramitado de forma autónoma em relação ao processo principal.
3- Vindo o tribunal a conhecer do pedido de suspensão do gerente apenas na sentença final, em que decreta a imediata suspensão do gerente e, em simultâneo, a destituição deste, não ocorre inutilidade quanto ao conhecimento da apelação na parte em que o apelante imputa erro de direito à decisão de suspensão, uma vez que o alcance dessa decisão é no sentido de que, com a notificação da sentença final à apelante, a sua gerente fica imediatamente suspensa do exercício das funções de gerente, independentemente do trânsito em julgado da decisão, na parte em que decreta a destituição deste do cargo de gerente.
4- Os únicos requisitos legais para a suspensão e a destituição de gerente é a existência de justa causa, decorrendo o periculum in mora, em sede de incidente de suspensão, da circunstância de se terem apurado indiciariamente factos que consubstanciam justa causa para a destituição da gerência.
5- Existe justa causa subjetiva para efeitos de destituição de gerente quando este, por ação ou omissão, viola de forma grave e culposa, as suas obrigações de administrador e dos factos apurados se retira que a prática desses atos, atenta a sua natureza e/ou reiteração, impossibilitam, em termos objetivos e subjetivos, a manutenção da relação contratual de gerência estabelecida com a sociedade, por implicarem uma irreversível quebra da relação de confiança que essa relação pressupõe, tornando inexigível à sociedade a manutenção dessa relação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO.

Recorrente: X – Construções em Granito e Imobiliária, Lda.
Recorrida: R. M..

R. M., residente em …, Reino Unido, instaurou a presente ação especial de suspensão e destituição de órgãos sociais contra X – Construções em Granito e Imobiliária, Lda., com sede na Rua …, pedindo que a gerente da Ré M. P. seja:
a- de imediato suspensa do cargo de gerente da sociedade Ré;
b- condenada a abster-se de praticar qualquer ato em representação da Ré, usar de qualquer dos seus bens e deslocar-se e permanecer nas instalações desta;
c- e a final, ser destituída do cargo de gerente, por justa causa, com todas as legais consequências.

Para tanto alega, em síntese, que a requerida foi constituída em 27/12/2002, com um capital social de 100.000,00 euros, o qual desde 30/04/2008 se encontra dividido por duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil euros cada uma, uma das quais é detida pela requerente e a outra por M. M..
Nessa mesma data foi nomeada gerente M. P.;
Acontece que apesar de a requerente solicitar informações à gerente sobre a sociedade requerida, esta nunca lhe comunicou quaisquer atos societários, sequer nunca a convocou para quaisquer reuniões, assembleias ou outras formas de participação na vida da sociedade;
Não obstante, foram registadas na Conservatória do Registo Comercial a prestação de contas da sociedade requerida quanto aos exercícios dos anos 2007, 2008, 2009, 2011 a 2017, quando a requerente nunca participou em nenhuma assembleia, sequer recebeu qualquer comunicação, e não tem memória de ter outorgado procuração a favor de quem quer que seja, conferindo poderes para a representar, nomeadamente em atos societários nos quais a sua presença ou aprovação fossem impreteríveis;
A gerente da requerida não elaborou e apresentou até 31/03/2019 à assembleia geral o relatório de gestão e contas do exercício de 2019, sequer os documentos de prestação de contas, impedindo a requerente de toda a informação sobre a situação de gestão da sociedade requerida e suas contas, situação patrimonial e financeira desta, etc.;
Acresce que a gerente não convocou a assembleia geral para aprovação das contas do exercício de 2018;
No final de 2018 a requerente solicitou à gerente que lhe disponibilizasse informação sobre a sociedade requerida, o que esta lhe negou;
A requerente descobriu que a gerente está a ocultar vendas, tendo uma contabilidade paralela, onde constam as vendas que faz sem que depois a empresa as fature, o que faz com vista a diminuir os ativos da sociedade requerida, de forma a desvalorizá-la.

Conclusos os autos, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:

“R. M., contribuinte nº ………, veio intentar ação declarativa de condenação com processo comum pedindo a suspensão e destituição de gerente da sociedade X - Construções em Granito e Imobiliária, Lda., de M. P..
No entanto, a ação de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais constitui um processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1055º e ss. do CPC.
Pelo que ordeno a retificação da petição, capa física do processo e no programa citius em conformidade, dado que não se trata de ação de processo comum.
*
Dispõe o artigo 1055º, nº1 e 2 CPC que o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido. E se for requerida a suspensão do cargo o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.
Ora, compulsados os autos, verifica-se não existirem nos mesmos, dos quais ainda só consta prova documental, indícios que alicercem todos os factos alegados pela A. Nem se vislumbra como poderia o tribunal obter prova dos factos alegados sem audição prévia da requerida sociedade. Ademais, o presente processo, sendo de jurisdição voluntária, segue os termos dos artigos 292º a 295º CPC, ex vi artigo 986º CPC, pelo que correm de forma mais célere que uma ação comum, dada a sua natureza incidental.
Acresce que a suspensão do exercício da gerência pode acarretar mais prejuízos que benefícios à Ré sociedade, pela necessária intervenção de terceiro na gerência.
Pelo que se nos afigura prematuro tomar qualquer posição antes da citação, eventual apresentação de oposição, e produção de prova arrolada.
Notifique a A. e, após, cite a R para contestar, querendo”.

A requerida contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção de que a requerente outorgou procuração a conferir os mais amplos poderes gerais e especiais conferidos por lei à gerente da requerida, M. P., procuração essa que apenas veio a revogar em 28/12/2018, pelo que, até essa data, a gerente tinha poderes para a representar, nomeadamente, em atos societários nos quais a aprovação da requerente fosse necessária.
Impugnou parte da factualidade alegada pela requerente.
Conclui pela improcedência da ação e requerendo a absolvição dos pedidos.

Admitidos os requerimento de prova apresentados pelas partes, designou-se data para a realização de audiência final e realizada esta, proferiu-se sentença, julgando a ação procedente e determinando a suspensão imediata de funções da gerente M. P. e a destituição desta desse cargo, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto,
a) Declaro procedente a presente ação de suspensão e destituição de gerente, decretando a suspensão imediata das funções de gerente de M. P. do cargo de gerente da requerida X - Construções em Granito e Imobiliária, Lda.;
b) Destituo M. P. do cargo de gerente da requerida X - Construções em Granito e Imobiliária, Lda.
Custas pela requerida- artigo 527º, nº1 e 2 CPC.”.

Inconformada com o assim decidido, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

No que concerne às nulidades da Sentença:

A. Retira-se da decisão recorrida que foram dados como provados os factos em 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 e que foram dados como não provados os factos em A), B), C), D) e E).
B. Conclui-se pela existência da procuração outorgada pela Requerente a favor da gerente da Requerida, em concordância o facto provado em 14 com o facto não provado em A).
C. Daí resulta uma contradição entre os factos provados em 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e os factos não provados em B), C), D) e E).
D. Além disso, no primeiro parágrafo da última página Sentença apenas se refere “considerando o teor dos factos provados nos artigos 11 e 12, nomeadamente a realização de vendas pela gerente da requerida ....”, para no segundo parágrafo dessa página concluir que “torna-se inexigível a manutenção do vínculo da requerida para com a atual gerente”.
E. Porém em lado algum da decisão da matéria de facto, da sua fundamentação e da matéria de Direito se consegue entender porque se conclui que ocorreu uma qualquer violação grave dos deveres da gerente da Requerida.
F. A decisão recorrida padece da nulidade consagrada na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma, a qual, desde já, se invoca com todos os efeitos legais.
G. Do ponto de vista do Direito, o Tribunal limitou-se a concluir como fez nos dois últimos parágrafos da última página da Sentença, sendo que nada disse a respeito dos requisitos para a suspensão imediata da gerente da Requerida.
H. Por conseguinte, o Tribunal recorrido não deu cabal cumprimento ao dever de fundamentar a sua decisão, pelo que também é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi art.º 613.º, n.º 3 do mesmo diploma, o que, desde já, se requer com todos os efeitos legais.

Quanto ao recurso da matéria de facto:

I. Também aqui se conclui a existência de procuração outorgada pela Requerente a favor da gerente da Requerida, em concordância o facto provado em 14 com o facto não provado em A).
J. E daí resulta que os factos provados em 5, 6, 7, 8, 9 e 10 estão em contradição com os factos não provados em B), C), D) e E).
K. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados foram o facto provados em 5, 6, 9, 10, 11 e 12 e os factos não provados em I), J), K) e L).
L. O Tribunal a quo na Sentença não relevou para prova dos factos não provados em I), J), K) e L) a prova documental, a certidão comercial da Requerida como documento n.º 1 da petição inicial da qual resulta, a fls. 9 e ss e a demonstração de resultados e balanço dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 de fls. 14 verso a fls. 73.
M. Bem como não relevou a prova testemunhal: J. R.: 1:11 a 1:22; 10:50 a 12:18; 15:03 a 15:29; 21:39 a 22:17; 25:31 a 25:55; A. M.:
3:03 a 3:58; 6:20 a 6:59; 7:25; 8:04; 9:16 a 09:52; 10:42 a 11:13; R. V.: 3:11 a 3:54; 4:08 a 4:14; 6:58 a 7:06.
N. Dali não resulta em lado algum que a gerente da Requerida tenha praticado algum atos que pudesse constituir uma desvantagem para a Requerida, e que tenha tido uma vantagem para si própria ou para terceiros à custa da Requerida.
O. Quanto aos factos provados em 5, 6, 9 e 10, conforme já se explicou estão em contradição com os factos não provados em B), C), D) e E).
P. A contradição com os factos provados em 5, 6, 9 e 10 o facto provado em 14 e o facto não provado em A), de acordo com o Documento n.º 3 da contestação.
Q. E, ainda, com o documento n.º 1 da petição inicial, certidão comercial da Requerida, e documentos nºs 3, 4, 5 e 6 da petição inicial com as prestações de contas de 2014, 2015, 2016 e 2017, além da prova testemunhal: J. R.: 1:11 a 1:22; A. M.: 6:59 e 7:25; R. V.: 3:11 a 4:14, 6:58; 7:06.
R. Assim, sendo conclui-se insuficiente a produção da prova documental, o mesmo se diga quanto à prova testemunhal, pois, nada foi demonstrado quanto ao pressuposto de “violação grave” dos deveres pela gerente da Requerida.
S. Por último, quanto aos factos provados 11 e 12, resulta o inverso da prova documental dos autos, a prova documental, o documento n.º 1 da petição inicial, certidão comercial da Requerida, e documentos nºs 3, 4, 5 e 6 da petição inicial com as prestações de contas de 2014, 2015, 2016 e 2017, com as respectivas vendas declaradas.
T. Quanto à testemunha A. P., amigo da Requerente que apenas “ouviu dizer” e A. M., apenas referiu três vendas sem fatura (2:39, 2:57, 3:54, 3:59, 4:11 a 4:31, 5:15 a 5:55).
U. A testemunha J. R., não prestou um depoimento sério, credível e imparcial, por ter processo judicial pendente contra a Requerida e pelas inimizades contra a gerente da Requerida, sua irmã.
V. Assim, da prova testemunhal conjugada com a prova documental não resultam provados os factos em 5, 6, 9, 10, 11 e 12, outrossim deveriam ser dados como provados os factos em I), J), K) e L).

A Requerida até impugnou este depoimento o que foi indeferido pelo Tribunal com o seguinte Despacho na ata da audiência de 13-12-2019:

“Os argumentos aduzidos pela impugnante não nos parecem ser de modo a impedir o depoimento da referida testemunha, sem embargo da apreciação dos mesmos aquando da apreciação do teor do referido depoimento. Pois foi a própria testemunha que quando identificada e lhe foi colocada a questão da sua relação com a requerente que referiu que era o pai da mesma e que relativamente à gerente da requerente esta última ser sua irmã encontrando-se com a mesma zangada. Pelo exposto, entendo que a testemunha não deve ser impedida de depor, o que se passará a fazer de imediato.
W. Pelo que deverão ser dadas como provados os factos não provados em I) (A gerente da requerida todos estes anos primou por preservar e manter a pequena empresa de que a requerente também é detentora legal), J), K) e L).
X. E devem ser dados como não provados os factos provados em 5, 6, 9, 10, 11 e 12.
Y. Assim, considerando os documentos acima referidos e a prova testemunhal transcrita, conforme a al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, é esta a decisão que deverá recair sobre os referidos factos dados como provados e não provados, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do art.º 640.º do CPC.

Erro de julgamento:
Z. Por um lado, a Sentença recorrida nada disse sobre os fundamentos mas decreta a suspensão imediata das funções da gerente da Requerida.
AA. Em lado algum dos autos foram alegados factos e produzida prova que gerente da Requerida praticou alguma desvantagem para a Requerida, e que tenha tido uma vantagem para si própria ou para terceiros à custa da Requerida.
BB. De resto, não ficou demonstrado que a gerente da Requerida tenha incumprido com os deveres de cuidado e os deveres de lealdade para com a Requerida.
CC. Não ocorreu qualquer violação grave dos deveres do gerente e não se verifica a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
DD. Assim, não estão preenchidos os requisitos para o decretamento da destituição imediata da gerente da Requerida.
EE. A Sentença recorrida labora em erro de julgamento quanto aos art.ºs 257.º do CSC e 1055.º do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que não decrete a suspensão imediata do cargo da gerente da Requerida.
FF. Por outro lado, a Sentença, em dois parágrafos da última página refere apenas considerar os factos provados em 11 e 12 referentes à ocultação de vendas e contabilidade paralela sem faturas e que esses atos lesam a Requerida.
GG. Esses factos, segundo a Sentença, foram dados como provados com a fundamentação de suporte exclusiva resultam do teor dos depoimentos de J. R., Pai da Requerente, e pelo depoimento de A. M. que apenas relatou três vendas de mercadoria que não terão tido fatura.
HH. Note-se a contradição da Requerente que até junta aos autos o documento n.º 1 com os averbamentos de prestações de contas aprovadas na certidão de registo comercial.
II. Além disso os documentos nºs 3, 4, 5 e 6 com as prestações de contas aprovadas e respetivas verbas de vendas declaradas.
JJ. E, conforme o documento n.º 3 da contestação, a revogação de procuração que afinal a Requerente havia concedido poderes à gerente da Requerida para a prática de atos societários.
KK. Nenhuma outra prova documental foi produzida a respeito dos factos provados em 5, 6, 9, 10, 11 e 12,
LL. Apenas a prova testemunhal de J. R., Pai da Requerente, que não prestou depoimento isento, imparcial e sério, limitando-se a referir uns apontamentos que não exibiu no Tribunal, a referir que tinha um processo de acidente de trabalho contra a Requerida e que a final a Requerente teve acesso a documentos e a informações junto do TOC.
MM. E quanto à testemunha A. P., amigo da Requerente que apenas “ouviu dizer” e A. M., que apenas relatou três vendas de mercadoria que não terão tido fatura.
NN. Ao invés, a prova testemunhal A. M. e R. V. resultam provados os factos não provados em I), J), K) e L), ou seja, quanto ao cumprimento de deveres e obrigações pela gerente da Requerida.
OO. Para o conceito de justa causa do art.º 257.º, nºs 4 e 6, do CSC, em conjugação com os deveres previstos no art.º 64.º do CSC, aludiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-5-2017, in http://www.dgsi.pt: « justa causa para a destituição do gerente quando, dos factos provados, se retire a prática por este de atos que impossibilitem a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do inerente cargo supõe, ou que, segundo a boa-fé, tornem inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício».
PP. Não resulta que dos autos a atuação e procedimentos da gerente da Requerida tenha sido perturbado o funcionamento e causado qualquer prejuízo à Requerida.
QQ. Considerando o art.º 257.º, n.º 6, do CSC que impõe como fundamento a “violação grave” que não foi alegada pela Requerente, que não foi provada e que nem sequer foi ponderada na decisão recorrida.
RR. Nesse sentido, contrariamente à decisão recorrida, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2017, processo n.º 2894/16.9T8STS-A.P1 disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a03ca9d67e757714802581cd003b9f54?OpenDocument: “...sendo mister que essa violação ou impedimento assumam foros de gravidade que comprometam a confiança dos sócios no gerente, tornando inexigível à sociedade ou aos demais sócios a permanência do gerente no seu cargo.”
SS. E, ainda, outro Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-10-2019, processo n.º 1485/18.4T8BGC-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bc8f34b1796 4e0cd802584a2005731da?opendocument: “...tanto é censurável e por isso integrável no conceito de justa causa nº nº6 do art. 257º do CSC, a prática de atos gravosos para a sociedade, como a omissão de atos que façam perigar o fim social dessa mesma sociedade;”
TT. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-10-2017, processo n.º 2894/16.9T8STS-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a03ca9d67e75 7714802581cd003b9f54?OpenDocument: “...sendo mister que essa violação ou impedimento assumam foros de gravidade que comprometam a confiança dos sócios no gerente, tornando inexigível à sociedade ou aos demais sócios a permanência do gerente no seu cargo.
UU. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-11-2018, processo n.º 4476/18.1T8SNT.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a59204acc1326 e36802583820040caf9?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7: “...a prática por este de atos que impossibilitem a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do inerente cargo supõe, ou que, segundo a boa-fé, tornem inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício.
VV. Atenta a factualidade provada e o Direito aplicável, considerando a prova documental e testemunhal, acima de tudo a documental, verifica-se, assim, o erro de julgamento da Douta Sentença quanto aos art.ºs 64.º e 257.º do CSC e art.º 1055.º do CPC, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a acção não provada e improcedente quanto à destituição da gerente da Requerida.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto e revogada a Douta Sentença recorrida, quer pelas nulidades, quer pela impugnação dos factos provados, reapreciação da prova, normas jurídicas violadas, ou pelo erro de julgamento quanto aos factos e Direito aplicável:

a) substituindo-se por outra que julgue a ação totalmente improcedente e não provada, com a reapreciação dos factos provados e não provados impugnados pela Ré;
b) Que não seja decretada a suspensão imediata da gerente da Requerida;
c) E que julgue a ação de destituição improcedente e não provada.

A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, apresentando as conclusões que se seguem:

I) Alega a Recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade por obscuridade e ambiguidade; porém não lhe assiste qualquer razão. Basta ler e analisar devidamente a douta sentença recorrida para concluir inexiste qualquer oposição entre os Factos Provados em 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e os Factos Não provados em B, C, D e E da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
II) Ademais, da prova documental e testemunhal produzida nos autos resulta de forma cristalina que a gerente da Recorrente violou os deveres fundamentais a que se encontra adstrita por força do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais; praticou atos que determinam, inevitavelmente, uma “perda irreparável da confiança” que afeta de forma irremediável a sua capacidade para o exercício das funções inerentes àquele cargo, encontrando-se, assim, verificado o pressuposto estabelecido no n.º 6 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais para que seja determinada a destituição, com justa causa, da gerente da Recorrente. Não se percebe, portanto, como pode ser alegada pela Recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, dado que a mesma não poderia ser mais cristalina e inequívoca.
III) Mais ainda, a douta sentença recorrida concretiza claramente os factos que demonstram as violações dos deveres em causa, encontrando-se fundamentada em facto e Direito de forma tal que é impossível considerar que se encontram preenchidos os requisitos de nulidade da sentença previstos no artigo 615.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil.
IV) Da mesma forma que inexiste qualquer oposição entre os Factos Provados em 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e os Factos Não provados em B, C, D e E da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, inexiste oposição entre o Facto Provado em 14 e o Facto Não provado em A, tendo sido dado como provado que a Recorrida procedeu à revogação de todas as eventuais procurações em 28.12.2018, e como não provada a inexistência de quaisquer procurações, factos que em nada são contraditórios.
V) A Recorrente pretende ainda que sejam dados como provados os Factos Não provados em I, J, K e L da douta sentença recorrida, sem que tenha sido produzida qualquer prova – quer documental, quer testemunhal – que permita sustentar a sua pretensão.
VI) A contrario, ademais apreciando criticamente e valorando livremente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, não poderia o Tribunal a quo decidir de forma diferente à constante da douta sentença recorrida, que deu como Factos Provados os pontos 5, 6, 9, 10, 11 e 12.
VII) Cumpre ainda ressalvar que não merece acolhimento a alegação da Recorrente de que “a testemunha J. R., não prestou um depoimento sério, credível e imparcial”. A verdade é que esta testemunha não ocultou o estado da sua relação com a irmã, gerente da Recorrente, admitindo perante o Tribunal a quo que se encontrava zangado com esta, tendo prestado um depoimento “coerente e credível, logrando convencer o tribunal”, conforme consta da douta sentença recorrida. O Tribunal a quo pôde apreciar, assim, de forma crítica o depoimento prestado, tendo levado em conta o estado da relação entre esta testemunha e a gerente da Recorrente, valorando de forma livre e justa o mesmo.
VIII) Impõe-se, destarte, que seja confirmada e mantida a douta sentença recorrida, nomeadamente quanto à fixação da matéria de facto, que correta e justamente deu como Factos Não provados os constantes em I, J, K e L daquela sentença, e como Factos Provados os constantes em 5, 6, 9, 10, 11 e 12 da mesma, sendo as alegações da Recorrente totalmente desprovidas de fundamentação.
IX) Da análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos resulta claramente que a gerente da Recorrente praticou atos lesivos para a sociedade Recorrente, tendo efetuado vendas sem a correspondente faturação, e violou de forma flagrante as obrigações inerentes ao seu cargo ao recusar a prestação de informações sobre a vida societária a uma sócia da Recorrente, e ao incumprir os requisitos legais de integração e participação desta na atividade da empresa.
X) Era forçoso, portanto, que a gerente da Recorrente fosse suspensa imediatamente do seu cargo, dado que se encontram verificados todos os pressupostos exigidos para a aplicação da suspensão, nos termos dos artigos 64.º e 257.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais, conforme se expôs supra em 1. do presente articulado.
XI) Em consequência, não pode proceder a alegação da Recorrente que a douta sentença recorrida “labora em erro de julgamento”, tendo a mesma bem andado ao decidir, de forma justa e fundamentada – quer pelos factos provados, quer pelo Direito – pela imediata suspensão de funções da gerente da Recorrente.
XII) É desprovida de fundamentação a alegação da Recorrente que a junção aos autos, pela Recorrida, da Certidão Permanente e das Prestações de Contas da sociedade Recorrente contradiz a existência de uma contabilidade paralela e de vendas sem faturação naquela empresa; por um lado, o facto de as contas de exercício da sociedade Recorrente terem sido apresentadas não significa que o foram tendo sido dado cumprimento aos formalismos legais exigíveis, por outro lado, a apresentação das contas de exercício da sociedade Recorrente não demonstra a inexistência de vendas sem faturação, a inexistência de ocultação de vendas, nem a inexistência de uma contabilidade paralela naquela sociedade.
XIII) É completamente risível a alegação de que “afinal a Requerente havia concedido poderes à gerente da Requerida para a prática de actos societários” – a Recorrente teve abundantes oportunidades para juntar aos autos a procuração cuja existência alega, mas não juntou. E não juntou porque a mesma inexiste! Para sustentar a sua argumentação insidiosa, a Recorrente tenta utilizar a seu favor uma mera precaução tomada pela Recorrida, mas o facto é que a mesma não é idónea a sustentar a pretensão da Recorrente.
XIV) As críticas que a Recorrente novamente tece à apreciação do depoimento da testemunha J. R. pelo Tribunal a quo não têm qualquer cabimento, porquanto, conforme se expôs supra, aquela testemunha não ocultou do Tribunal o estado da sua relação com a gerente da Recorrente. Assim, prestou um depoimento sincero e honesto perante o Tribunal a quo, que tendo em conta as circunstâncias daquela relação, considerou ter sido “de forma coerente e credível, logrando convencer o tribunal”. Ora, à apreciação crítica e livre valoração da prova testemunhal pelo Tribunal a quo não são alheios fatores como o tom de voz, as expressões faciais, a linguagem corporal. O Tribunal a quo pôde, desta forma, analisar e sopesar, presencialmente e em primeira mão, aquele depoimento, tendo concluído que o mesmo se revelou idóneo a provar vários pontos da matéria de facto, nomeadamente dos pontos 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 (saliente-se, corroborados pela demais prova documental e testemunhal produzida nos autos).
XV) Considera a Recorrente que inexistem motivos para a destituição da gerente da Recorrente do seu cargo; todavia, a recusa do acesso, à Recorrida, a informações sobre a sociedade de que esta é sócia, a violação do dever – legalmente estabelecido – de convocação da Recorrida para as Assembleias Gerais da sociedade Recorrente e a prática de vendas sem a correspondente faturação, ocultando as mesmas da contabilidade da sociedade Recorrente são atos de extrema gravidade, que prejudicam não só a sócia Recorrida como também a própria sociedade, tornando insustentável a manutenção da gerente da Recorrente naquelas funções, tendo-se perdido irreversivelmente a relação de confiança imprescindível ao exercício daquele cargo. Estranho seria que, tendo em conta a evidente prova documental e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal a quo não desse como provada a prática daqueles atos gravosos pela gerente da Recorrida!
XVI) Pelo que se afigura justa e proficuamente fundamentada a douta sentença Recorrida, não padecendo de qualquer erro de julgamento e respeitando escrupulosamente o disposto nos artigos 64.º e 257.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1055.º do Código de Processo Civil, contrariamente ao alegado pela Recorrente.
XVII) Em suma, a douta sentença recorrida afigura-se absolutamente justa e imune a toda e qualquer sindicância, tendo o Tribunal a quo decidido de forma irrepreensível, ao invés daquilo de que a Recorrente pretende convencer este Alto Tribunal, sendo as alegações por esta formuladas totalmente desprovidas de sentido e de fundamento.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências suprirão, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a douta sentença recorrida.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se a três, a saber:

a- se a sentença recorrida é nula por obscuridade e ambiguidade ou por falta de fundamentação;
b- se essa sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto julgada provada nos pontos 5º, 6º, 9º, 10º, 11º e 12º, e quanto à nela julgada não provada nas alíneas I), J), K) e L), uma vez que:
b.1- a facticidade julgada provada nos pontos 5º, 6º, 9º e 10º está em contradição com a julgada não provada nas alíneas B), C), D) e E) e, bem assim com a julgada provada no ponto 14º e o facto não provado na alínea A), e ainda, como o teor dos documento n.º 1, 3, 4, 5 e 6 da petição inicial; e
b.2- a prova produzida não consente aquele julgamento de facto, mas antes impõe que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada nos pontos 5º, 6º, 9º, 10º, 11º e 12º e pela prova da facticidade julgada não provada nas alíneas I), J), K) e L);
c- se essa sentença, ao suspender imediatamente a gerente da apelante e ao destitui-la das funções de gerência, padece de erro de direito, dado que não se encontram preenchidos os pressuposto fácticos, sequer jurídicos, que permitam essa suspensão e destituição.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a facticidade que se segue:

1- A requerida é uma sociedade por quotas constituída a 27-12-2002, com um capital social de € 100.000,00 dividido por três quotas, uma de € 70.000,00 pertencente a M. F., outra de € 20.000,00 pertencente a M. M. e outra de € 10.000,00 pertencente a J. R..
2- A 30 de abril de 2008 houve alteração da composição societária, tendo havido divisão e unificação de quotas, porquanto o capital social de cem mil euros passou a estar dividido em duas quotas no valor nominal de cinquenta mil euros cada, passando a sociedade a ter duas sócias, a ora Autora R. M. e M. M., detendo, cada uma, uma quota no montante de cinquenta mil euros.
3- Nessa mesma data foi nomeada gerente M. P..
4- A Autora é bioquímica e desde o início do ano de 2017 que trabalha em Inglaterra.
5- E apesar da Autora ser detentora da supra aludida quota, desde que se mudou para Inglaterra que apesar de solicitar informações à gerente sobre a empresa esta nunca lhe comunica quaisquer atos societários.
6- A requerente nunca foi convocada para quaisquer reuniões ou assembleias da requerida, nem participou em nenhuma.
7- Foram registadas na Conservatória do Registo Comercial as seguintes Prestações de Contas da requerida:
• Em 25 de junho de 2008, Prestação de Contas relativa ao ano de 2007;
• Em 30 de julho de 2009, Prestação de Contas relativa ao ano de 2008;
• Em 16 de julho de 2010, Prestação de Contas relativa ao ano de 2009;
• Em 3 de setembro de 2012, Prestação de Contas relativa ao ano de 2011;
• Em 26 de julho de 2013, Prestação de Contas relativa ao ano de 2012;
• Em 1 de setembro de 2014, Prestação de Contas relativa ao ano de 2013;
• Em 11 de janeiro de 2018, Prestação de Contas relativa aos anos de 2014, 2015 e 2016;
• Em 29 de agosto de 2018, Prestação de Contas relativa ao ano de 2017.
8- Nas certidões de prestação de contas individual, relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, constam as seguintes informações:
• As contas do exercício referentes ao ano de 2014, foram aprovadas no dia 31 de março de 2015, tendo sido aprovadas por 100% do capital social subscrito, mais declara que foi lavrada a competente ata nos termos do art.º 63.º do CSC;
• As contas do exercício referentes ao ano de 2015, foram aprovadas no dia 31 de março de 2016, tendo sido aprovadas por 100% do capital social subscrito, mais declara que foi lavrada a competente ata nos termos do art.º 63.º do CSC;
• As contas do exercício referentes ao ano de 2016, foram aprovadas no dia 31 de março de 2017, tendo sido aprovadas por 100% do capital social subscrito, mais declara que foi lavrada a competente ata nos termos do art.º 63.º do CSC;
• As contas do exercício referentes ao ano de 2017, foram aprovadas no dia 31 de março de 2018, tendo sido aprovadas por 100% do capital social subscrito, mais declara que foi lavrada a competente ata nos termos do art.º 63.º do CSC.
9- A requerente não participou em nenhuma assembleia geral de aprovação de contas nos sobreditos anos.
10- A requerente não foi convocada por qualquer forma para as assembleias, nem a posteriori lhe foi dada qualquer ata para assinar.
11- A gerente da Ré, está a ocultar vendas, tendo uma contabilidade paralela, onde constam as vendas que faz sem que depois a empresa fature tais vendas.
12- Atos que lesam diretamente a sociedade com vista a fazer diminuir os seus ativos, de forma a desvalorizá-la.
13- A requerida é constituída por uma pequena empresa.
14- A requerente revogou a 28-12-2018 todas as procurações, a existirem, outorgadas a favor da gerente da requerida a conceder-lhe poderes para a representar junto de entidades públicas ou privadas.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provados os seguintes factos:

A- A requerente não outorgou procuração a favor de quem quer que seja, pelo que ninguém teria poderes para a representar, nomeadamente em atos societários nos quais a sua presença ou aprovação fossem impreteríveis.
B- No final do ano transato a requerente solicitou à gerente, que esta lhe disponibilizasse informação sobre a sociedade, informação que a gerente lhe negou.
C- A gerente da Ré fez constar da IES dos anos de 2014 a 2017, que as contas foram aprovadas por cem por cento do capital social, mais que tal aprovação consta de ata da sociedade, cometendo, assim, o crime de falsas declarações perante oficial público.
D- E não elaborou nem apresentou à assembleia geral o relatório de gestão e contas e os demais documentos de prestação de contas e não convocou a respetiva Assembleia.
E- A gerente da Ré fez constar da Prestação Individual de Contas dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, informação que sabe ser falsa, de modo a que a Conservatória do Registo Comercial veicule a quem solicite a respetiva certidão de Prestação Individual de Contas, que a Ré tem as contas aprovadas por todos os sócios e devidamente transcritas para as competentes atas.
F- Desde que em 2017 J. R. regressou de Angola os problemas começaram porque o único intuito, inclusive desta ação, é dissolver a empresa e vender os bens.
G- Como pai e representante legal da requerente, o J. R. em 2018 simulou um acidente de trabalho no processo nº 262/18.7Y3BRG, que se encontra a correr termos.
H- Após a gerente negar a dissolução da empresa a J. R., tem sido uma série de imbróglios em que o único fim que visa obter é a dissolução e a venda desta pequena empresa.
I- A gerente da requerida todos estes anos primou por preservar e manter a pequena empresa de que a requerente é detentora legal.
J- Durante aproximadamente 10 anos a requerente não teve qualquer interesse na empresa, nomeadamente gastos, dívidas e tudo o mais que o J. R. tem conhecimento expresso que ficou por regularizar.
K- A gerência negociou com credores e garantiu que a empresa poderia manter o respeito de clientes, bancos, fornecedores, etc., isto é, mantendo alguma esperança de continuidade.
L- A requerente por diversas vezes dirigiu-se ao técnico oficial de contas da requerida onde foi informada de todos os atos societários.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade.

A apelante imputa o vício da nulidade à sentença, com fundamento em obscuridade e ambiguidade, esgrimindo os seguintes argumentos:

Na sentença foram julgados provados os factos dos pontos 5º a 10º e 14º e foram julgados não provados os factos das alíneas A), B), C), D) e E), e nela, em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto, escreve-se que os factos provados em 5º, 6º, 9º e 10º assentaram nos depoimentos J. R., pai da apelada; A. P., amigo desta; e A. M., que apenas relatou três vendas de mercadorias sem fatura, enquanto a prova da facticidade dos pontos 7º e 8º fundamentou-se nos documentos juntos na petição inicial e a não provada da facticidade julgada não provada deveu-se à circunstância de nenhuma prova digna de crédito se ter produzido a seu respeito. Após a decisão de facto, na sentença escreve-se que constitui justa causa de destituição de gerente a violação grave dos deveres de gerente e a incapacidade para o exercício das funções nos termos do art. 257º, n.º 6 do CSC, em relação com os princípios da confiança e da boa fé, mais elencando os deveres de gerente nos termos do art. 64º do CSC. Depois, na sentença, referindo-se concretamente ao caso presente, escreve-se: (a apelante passa a transcrever o teor de parte da subsunção jurídica operada na sentença). Acontece que “os factos não provados da sentença surgem os factos relacionados com a procuração outorgada pela Requerente a favor da gerente da Requerida, em concordância o facto provado em 14º com o facto não provado em A)” e os factos provados em 5, 6º, 7, 8, 9 e 10 estão em oposição com os factos não provados em B), C), D) e E) na sentença. Além disso, como se extrai da decisão quanto ao Direito aplicável, o Tribunal enunciou duas normas legais, nomeadamente o art. 257º, n.º 6, quanto à justa causa de destituição e o art. 64º quanto aos deveres de gerente. Porém, no primeiro parágrafo da última página da sentença apenas se refere: “considerando o teor dos factos provados nos arts. 11º e 12º, nomeadamente a realização de vendas pela gerente da requerida…”, para no segundo parágrafo dessa página concluir que “torna-se inexigível a manutenção do vínculo da requerida para com a atual gerente”, concluindo a sentença com a decisão de julgar decretada a suspensão imediata da gerente da Requerida e com a destituição do cargo de gerente desta.
Após esgrimir os argumentos que se acabam de transcrever, sustenta a apelante que “em lado algum da decisão da matéria de facto, da sua fundamentação e da matéria de direito se consegue entender que a gerente da Requerida tenha violado qualquer dever de fundamentação enquanto tal. Além disso, também não se consegue entender onde é que ocorreu uma qualquer violação grave dos deveres da gerente da Requerida. Não se consegue extrair da prova produzida e dos factos provados e não provados que a gerente da Requerida tenha cometido qualquer violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções para efeitos dos arts. 64º e 257º, n.º 6 do CSC. (…) A Ré/recorrente não consegue alcançar o conteúdo da decisão proferida nos dois parágrafos da última página da sentença”, e conclui que a sentença se encontra inquinada com o vício da nulidade por obscuridade (uma vez que “no caso em apreço, não se percebe se o tribunal se quis referir nos dois últimos parágrafos da última página da sentença, nomeadamente quanto à violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções” e por ambiguidade (“dado que desperta várias interpretações, não se percebendo qual delas corresponde ao pensamento e à decisão do julgador”).

Que dizer?
Analisados os argumentos invocados pela apelante para sustentar a pretensa nulidade da sentença com fundamento em ambiguidade e obscuridade, diremos que a mesma incorre na recorrente confusão de conceitos entre o que sejam causas determinativas da nulidade da sentença e erros de julgamento e dentro destes, erros de julgamento da matéria de facto e erros de julgamento em sede de matéria de direito.
Por sua vez, em sede de causas determinativas de nulidade da sentença, a apelante confunde nulidade por ambiguidade e/ou obscuridade que torne a decisão ininteligível com o vício da nulidade por oposição entre a decisão e os fundamentos que a suportam e, bem assim o vício da nulidade por falta de fundamentação.
Na verdade, a apelante amalgama todos os vícios que, na sua perspetiva, afetam a sentença, reconduzindo-os ao por si invocado vício determinativo da nulidade da sentença por pretensa ambiguidade ou obscuridade, quando assim não é.
Vejamos.
Conforme recorrentemente temos escrito, apelando à doutrina e à jurisprudência, que neste aspeto são absolutamente uniformes, as decisões judiciais podem ser viciadas por duas causas distintas, a saber: a) por se ter errado no julgamento da matéria de facto e/ou no direito a que se subsumiu esse factos, sendo então a consequência desses vícios, em princípio, a revogação da decisão; ou b) por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou as que balizam o seu conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615º do CPC(1).
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais (conceito este que engloba os despachos, as sentenças e os acórdãos – cfr. arts. 613º, n.º 3, 615º e 617º, n.º 1 do CPC) encontram-se taxativamente enunciados no art. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da decisão em si mesma considerada, decorrentes de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e estruturação e as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, está-se na presença de vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida.
Conforme pondera Abílio Neto, os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (2).
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida impor julgamento de facto diverso do efetuado (error facti) e/ou por este ter incorrido em erro na aplicação do direito (error juris), aplicando normas jurídicas que não são suscetíveis de aplicação ao caso concreto ou fazendo uma interpretação errónea dessas normas.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais), sequer os limites à sombra dos quais é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando, atacáveis em via de recurso (3), onde caso assista razão ao recorrente, os erros de julgamento da matéria de facto terão de ser solucionados de acordo com os mecanismos próprios e específicos previstos no art. 662º do CPC, enquanto os erros de direito levam à revogação ou alteração da decisão de mérito preferida, por forma a torná-la conforme ao quadro jurídico efetivamente aplicável à facticidade julgada provada e não provada.
A propósito dos erros de julgamento da matéria de facto, impõe-se ainda precisar que embora atualmente o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença final, os vícios deste não constituem, em princípio, causa de nulidade da sentença, uma vez que o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC, não faltando, aliás, quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca constituem causa de nulidade da sentença, continuando válida a distinção que na versão do CPC anterior à revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, se impunha fazer entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito) (4).
No entanto, perante as alterações introduzida pela mencionada Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, sequer afastou o regime específico previsto no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento nunca, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que a natureza dos vícios que afetam o julgamento da matéria de facto poderá ser de tal modo grave que aqueles acabem por se reconduzir a um dos tipo de nulidade da própria sentença, enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados ou omite totalmente a discriminação dos julgados não provados ou, ainda, omite totalmente a motivação do julgamento de facto (5).
Deste modo, em função daquele regime específico e especial aplicável aos erros de julgamento da matéria de facto, não estando a decisão quanto à matéria de facto devidamente fundamentada, nos termos do art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC, esse vício do julgamento da matéria de facto, não determina, por norma, a nulidade da sentença, mas dará apenas lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que fundamente devidamente esses factos que julgou provados ou não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Por sua vez, omitindo o tribunal a quo pronúncia (no sentido de não os julgar provados, sequer não provados) quanto a factos essenciais ou complementares que tenham sido alegados pelas partes ou quanto aos complementares, em que apesar de não alegados, se verificam os requisitos da al. b), do n.º 2 do art. 5º do CPC, (o que se reconduz ao vício da deficiência do julgamento da matéria de facto), ou sendo a decisão da matéria de facto obscura ou contraditória quanto a esses factos, como tribunal de substituição que é, a Relação deve responder aos mesmos, suprimindo o vício da deficiência, contradição ou obscuridade que os afeta, quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1, al. c) do CPC). De contrário, deverá anular as respostas contraditórias ou obscuras e ordenar a repetição do julgamento quanto a esses factos ou tratando-se do vício da deficiência, ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto aos factos que não foram julgados provados sequer não provados, anulando em todo o caso a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC) (6).
Revertendo às causas de invalidade da sentença, as quais, reafirma-se são unicamente as que se encontram taxativamente enunciadas no art. 615º do CPC, lê-se nesse preceito que: “é nula a sentença quando: (…); b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível”.
A nulidade prevista na mencionada al. b) reporta-se à invalidade da sentença (acórdão ou despacho) por falta de fundamentação.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência do art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e densificando esse comando constitucional, os arts. 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b) do CPC impõem ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito em que alicerça a decisão.
O mencionado dever de fundamentação tem como fundamento teleológico a circunstância de destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses (art. 3º, n.º 1 do CPC), esse conflito só logrará efetiva resolução e alcançar a restauração da paz social se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se logrará atingir se este, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correção da sua decisão” (7).
Acresce que a fundamentação exerce ainda uma função facilitadora do reexame da causa pelos tribunais superiores e de reforço do autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (8), além de ser uma fonte legitimadora do poder judicial, dado que não possuindo os tribunais uma legitimidade direta, mas antes indireta, que lhes advém da Constituição (art. 202º, n.º 1 da CRP), essa legitimidade apenas será assegurada se através da fundamentação, os tribunais lograrem demonstrar e convencer que as decisões que proferem não são meros atos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, contendo-se, por isso, o poder judicial dentro dos limites constitucionalmente fixados para a sua atuação e que legitima o poder soberano que lhe é reconhecido.
Porque assim é, compreende-se que a fundamentação não possa consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2 do art. 154º do CPC).
Compreende-se que se imponha ao juiz o ónus de, na sentença (acórdão ou despacho), em sede de julgamento da matéria de facto, discriminar os factos que considera provados e não provados e declarar os considerados provados (art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC), devendo de forma clara e especificada, motivar essa decisão de facto, e quanto a factos sujeitos à livre apreciação da prova, terá de analisar criticamente as provas produzidas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art. 607º, n.ºs 4 e 5 do CPC.), explicitando e exteriorizando não só a respetiva decisão de facto, como os motivos que a determinaram, nomeadamente, porque “acreditou em determinada testemunha e não noutra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado” (9).
Dito por outras palavras, em sede de fundamentação da matéria de facto, “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão” (10).
Por sua vez, em sede fundamentação do julgamento de direito, impõe-se ao juiz o dever de identificar as normas e os institutos jurídicos de que se socorreu e a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica da facticidade provada e não provada (n.º 3 daquele art. 607º).
Relembra-se, no entanto, que o que se acaba de dizer quanto ao dever de fundamentação, no que respeita ao julgamento da matéria de facto, carece de ser compatibilizado com o regime especial e específico previsto no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC, decorrendo dessa compatibilização que a insuficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto não determina a nulidade da sentença, acórdão ou despacho, nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 615º do CPC, mas dá unicamente lugar à devolução do processo à 1ª Instância para que supra esse vício (art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC).
Acresce precisar que apesar da importância fulcral da fundamentação, é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que só a falta, em absoluto, de fundamentação determina a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, designadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão da matéria de facto, ou conclusivos juízos de direito, e não apenas a mera deficiência da mesma (11).
Por sua vez, na al. c) do n.º 1 do art. 615º prevê-se duas causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) distintas: a) a nulidade por oposição entre a decisão e os fundamentos de facto e/ou de direito em que aquela se ancorou; e b) a nulidade decorrente de na sentença (acórdão ou despacho) ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Para Abílio Neto, os vícios da ambiguidade e da obscuridade determinativos da nulidade da decisão judicial reportam-se a vícios que afetam exclusivamente a parte decisória propriamente dita da sentença, acórdão ou despacho, com exclusão dos fundamentos invocados para a suporta, o que se subscreve, sob pena de se estar a confundir o vício determinativo da invalidade da sentença (acórdão ou despacho) por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, com o vício da nulidade por oposição entre decisão e os fundamentos de facto e/ou de direito que a ancoram.
Com efeito, o vício da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, tem a ver com uma construção viciosa da sentença (despacho ou acórdão), decorrente de existir uma contradição lógica interna entre a decisão nela proferida e os fundamentos de facto e/ou de direito que na mesma foram invocados para fundamentarem essa decisão, ou seja, o julgador, em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada, seguiu determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo, que aponta para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Trata-se de nulidade que se relaciona, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz ter de fundamentar as suas decisões e, por outro, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor. Ou seja, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, de modo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (12).
Essa oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” (13).
Esse vício distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio interno do julgador explanado na sentença, mas apenas um erróneo julgamento da matéria de facto, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto, mas antes impor outro (error facti) ou por o juiz ter incorrido numa incorreta aplicação das normas aplicáveis ao caso concreto, por este demandar a aplicação de outras normas, ou por ter incorrido na errónea interpretação das normas efetivamente aplicáveis, que corretamente identificou (error iuris).
Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou errada, reafirma-se, é erro de julgamento e não causa de nulidade da sentença (14), salvaguardando naturalmente aquelas situações excecionais em que natureza dos vícios que a afetam se mostrem de tal modo graves que redundam em verdadeiros causas de nulidade do tipo elencado no art. 615º do CPC.
O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os fundamentos fáctico-jurídicos nela invocados para fundamentar essa decisão, conforme decorre do que se vem dizendo, tem a ver com a construção viciosa da sentença, acórdão ou despacho, isto é, estes padecem de um vício lógico interno (15), em que o juiz subsume os factos provados e não provados ao direito que na sua perspetiva seria aplicável, segue determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo com vista a extrair a conclusão (a parte dispositiva, isto é, a decisão), mas em vez de tirar essa conclusão, extrai uma outra (por exemplo, toda a lógica de raciocínio seguida na sentença, em sede de subsunção jurídica dos factos apurados e não apurados, aponta para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, quando vai extrair a conclusão a partir da linha de raciocínio que nela vinha seguindo, de modo contraditório com esse raciocínio, decreta a absolvição do réu do pedido).
“Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real” (16).
Destarte, se em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada e não apurada o juiz incorre em ambiguidade no discurso argumentativo fáctico-jurídico que vinha desenvolvendo, tornando-o incerto, indefinido ou duvidoso, ou se incorre no vício da obscuridade, de modo a não se conseguir alcançar o exato sentido desse discurso argumentativo fático-jurídico que vinha seguindo, na nossa perspetiva, o que ocorre é uma quebra do silogismo lógico-jurídico interno que se tem de verificar entre a decisão e os fundamentos de facto e de direito que são invocados na sentença, acórdão ou despacho para suportarem essa decisão, apresentando estes uma construção viciosa, dado que o discurso argumentativo fáctico jurídico neles desenvolvido para suportarem a decisão, dada a ambiguidade ou obscuridade desse discurso, não suportam a decisão que acabou por ser proferida.
Verificando-se uma ambiguidade ou obscuridade entre os fundamentos de facto e de direito invocados para suportarem a decisão, que em si é clara, não ocorre qualquer vício da ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, mas antes o vício da oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos.
Logo, com bem diz Abílio Neto, “uma sentença sofre de ambiguidade quando a parte decisória propriamente dita tem mais do que um sentido, tornando-se, assim, incerto, indefinido o respetivo comando; será obscura, quando o seu exato sentido não possa alcançar-se. De todo o modo, essa ambiguidade ou obscuridade há-de atingir um grau de tal modo elevado que a decisão proferida se torne ininteligível, ou seja, que não seja possível alcançar com segurança a forma como se quis resolver o litígio, o que de modo nenhum se confunde com um eventual erro de julgamento”, acrescentando “… estando em causa a inteligibilidade da decisão, os vícios da ambiguidade e/ou da obscuridade só a esta se podem reportar, com exclusão, portanto, dos fundamentos invocados” (17).
Assente nas premissas que se acabam de enunciar, conforme é bom de ver, ao sustentar que os factos julgados provados nos pontos 5º, 6º, 9º a 10º da sentença estão em contradição com os nela julgados não provados sob as alíneas B), C), D) e E), bem como com o facto provado no ponto 14º e o não provado na alínea A), a apelante mais não faz que imputar erro de julgamento à facticidade assim julgada provada e não provada, o que, como se referiu, não configura qualquer causa de invalidade da sentença, mas erro de julgamento da matéria de facto, a ser corrigido pela Relação, caso naturalmente assista razão à apelante, mediante recurso aos mecanismos do art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Ao criticar a fundamentação do julgamento da matéria de facto, em particular das alíneas B), C), D) e E) da facticidade julgada não provada, mais uma vez, não se está perante qualquer causa de invalidade da sentença, mas perante o vício da alegada insuficiência da fundamentação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, que poderia constituir fundamento para que a Relação devolvesse os autos à 1ª Instância para que fundamentasse devidamente esses factos, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 662º do CPC, o que, antecipe-se, desde já, não é o caso, uma vez que apesar de se reconhecer que a fundamentação dos factos julgados não provados não prima pelo desenvolvimento e rigor, essa fundamentação, quando conectada com a fundamentação da facticidade julgada provada na sentença, permite atingir a linha de raciocínio que presidiu a essa não prova pela 1ª Instância.
Já ao sustentar que, “em lado algum da decisão da matéria de facto, da sua fundamentação e da matéria de direito, se consegue entender que a gerente da Requerida tenha violado qualquer dever fundamental enquanto tal”; que “também não se consegue entender onde é que ocorreu uma qualquer violação grave dos deveres da gerente”; “não se consegue extrair da prova produzida e dos factos provados e não provados que a gerente da requerida tenha cometido qualquer violação grave dos deveres da gerente (…)”, não conseguindo “a requerente alcançar o conteúdo da decisão proferida nos dois parágrafos da última página da sentença”, não se percebendo “se o tribunal se quis referir nos dois últimos parágrafos da última página da sentença, nomeadamente quanto à violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções” e que “a decisão recorrida desperta várias interpretações, não se percebendo qual delas corresponde ao pensamento e à decisão do julgador”, diremos que a apelante confunde ou amálgama várias realidades, posto que uma coisa é afirmar-se que lida a fundamentação do julgamento da matéria de facto, não se consegue apreender quais as razões que levaram a 1ª Instância a concluir pela prova e não prova de determinados factos, o que se traduz na imputação do vício da deficiência ou obscuridade da fundamentação do julgamento da matéria de facto, que como referido, consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, que terá de ser solucionado por esta Relação mediante os mecanismos do art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC; coisa diversa é dizer-se que os factos provados e/ou não provados estão em contradição entre si, o que se consubstancia, mais uma vez, na imputação à 1ª Instância de erro de julgamento quanto a essa concreta facticidade alegadamente contraditória, vício esse que por se reconduzir a erro de julgamento da matéria de facto, mais uma vez terá de ser solucionado pela Relação de acordo com o regime do art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC; outra diversa é afirmar-se que não se compreende como a 1ª Instância julgou provada e/ou não provada determinada facticidade, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto que realizou, o que se consubstancia na imputação à 1ª Instância de erro de julgamento da matéria de facto, que cabe à Relação solucionar, uma vez cumprido pela apelante os ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, mediante recurso aos seus poderes de rescisão e cassação previstos naquele art. 662º, n.ºs 1 e 2; outra, ainda, é afirmar-se que a facticidade julgada provada e não provada não consente que a 1ª Instância concluísse estarem preenchidos os requisitos legais necessários para a suspensão da gerente das suas funções de gerência e/ou para a destituição desta dessas funções, o que se consubstancia na imputação pela apelante de erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença; outra ainda, é afirmar-se que o discurso argumentativo fáctico jurídico seguido pela 1ª Instância em sede de subsunção jurídica dos factos provados e não provados na sentença, não suportam a decisão proferida em sede de mérito, por nomeadamente, não se conseguir alcançar o conteúdo da decisão proferida nos dois parágrafos da última página da sentença (onde, contrariamente ao afirmado pela apelante e conforme decorre da mera leitura da sentença, não se profere qualquer decisão, já que esta encontra-se perfeitamente individualizada em sede de sentença, sob a epigrafe “Decisão”, mas onde, nesse dois parágrafos, a 1ª Instância se limita a desenvolver e a concluir o raciocínio fáctico-jurídico que nela seguiu), o que se consubstancia na imputação pela apelante do vício da nulidade por oposição entre decisão e respetivos fundamentos (vício esse que manifestamente não se verifica, já que o raciocínio argumentativo fáctico jurídico – certo ou errado, o que já se traduz em erro de direito – explanado na sentença, em sede “De Direito”, embora escassamente desenvolvido e fundamentado, se mostra perfeitamente congruente com o dispositivo final nela proferido); e finalmente, coisa ainda diversa, é afirmar-se que a sentença é nula com fundamento em ambiguidade e obscuridade que torna a decisão nela proferida ininteligível, vícios esses que, reafirma-se, se cingem exclusivamente à decisão, com exclusão dos fundamentos de facto e de direito explanados na sentença em sede de subsunção jurídica da facticidade provada e não provada, ou seja, da parte que nela se encontra exarada sob a epígrafe “De Direito”.
Ora, a esse propósito diremos que pela singeleza da parte dispositiva da sentença, que se limitou a suspender imediatamente de funções a gerente da apelante e a destitui-la desse cargo de gerência, não se vê quais possam ser as dúvidas que a apelante possa ter a propósito do sentido do comando decisório do tribunal explanado naquela, uma vez que este é indiscutivelmente evidente e claro - o tribunal decidiu que a sua gerente, com a notificação da sentença, ficou imediatamente suspensa do exercício das funções de gerente e foi destituída dessas funções.
Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, improcede o vício da nulidade da sentença por pretensa ambiguidade e/ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

B.2- Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

A apelante imputa o vício da nulidade à sentença, com fundamento em falta de fundamentação, sustentando que nela “não constam inteiramente os fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão de suspensão imediata de funções, apenas dois parágrafos da última página da sentença referem a violação de deveres prejudiciais para a requerida, sem concretização; quanto aos factos, o tribunal a quo não se refere, uma única vez, aos factos concretamente provados que demonstram a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções; do ponto de vista do Direito, o tribunal recorrido, quanto à violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções, não percorre os seus pressupostos, limitando-se a concluir como fez nos dois últimos parágrafos da última página da sentença; e quanto à suspensão imediata da gerente, nomeadamente quanto à apreciação dos factos integradores do periculum in mora, e em relação à verificação do chamado fumus boni iuris, a sentença nada disse a esse respeito”.
A esse propósito cumpre referir que nada na lei obriga que o tribunal tenha de transcrever, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada e não apurada, os factos a que se reporta no enquadramento jurídico que faz desses factos, podendo perfeitamente fazê-lo por remissão, como aconteceu no caso, em que a 1ª Instância, em sede de subsunção jurídica, aí intitulada sob a epígrafe “De Direito”, identifica a concreta facticidade provada a que se reporta (“Ora, no caso em apreço, considerando o teor dos factos provados nos artigos 11º e 12º…), e entendeu (bem ou mal – o que já configurará, se mal, erro de direito) que os mesmos preenchiam os requisitos legais para a suspensão e a destituição de gerente de M. P., tendo por referência a explanação jurídica que anteriormente fizera desses mesmos requisitos legais.
Acresce referir ser certo que, conforme já antes reconhecemos, no caso, não se está perante uma sentença que em sede de fundamentação, quer em termos de julgamento da matéria de facto, quer de direito, prime pelo seu desenvolvimento e completude.
No entanto, conforme também já enunciado, apenas se verifica a nulidade da sentença a que alude o art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito e não quando esta apenas se mostra incompleta ou deficiente, como é o caso da fundamentação explanada na sentença recorrida, que se mostra apenas concisa e deficiente.
Nesta conformidade, improcede o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

B.3- Da Impugnação do julgamento da matéria de facto.

A apelante impugna o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 5º, 6º, 9º, 10º, 11º e 12º e a julgada não provada nas alíneas I, J, K e L, sustentando que os factos julgados provados nos pontos 5º, 6º, 9º e 10º estão em contradição com a facticidade julgada não provada nas alíneas B, C, D e E, bem como com a julgada provada no ponto 14º e a não provada na alínea A, e ainda, com o teor dos documentos 1 e 3 a 6, juntos em anexo à petição inicial, e além disso advoga que a prova produzida não permite que se conclua pela prova da facticidade julgada provada nos identificados pontos 5º, 6º, 9º, 10º, 11º e 12º e que se julgasse não provada a das alíneas I, J, K e L, mas antes impõe que se conclua pela não provada da julgada provada na sentença e pela prova da julgada nela não provada.
Primacialmente, dir-se-á que a apelante cumpriu, na nossa perspetiva, de forma suficiente, com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, sem o que não é legalmente admissível ao tribunal ad quem entrar na sindicância dessa impugnação, na medida em que indica, em sede de conclusões, a concreta matéria de facto que impugna (pontos 5º, 6º, 9º, 10º, 11º e 12º da facticidade julgada provada na sentença e nas alíneas I, J, K e L da nela julgada como não provada) e a concreta decisão que dever recair sobre essa matéria (a julgada provada, deve ser considerada não provada, e a considerada não provada na mesma sentença deve ser julgada provada) e indica, em sede de motivação de recurso (e, inclusivamente, desnecessariamente, nas conclusões), as concretas razões e meios de prova que impõem, na sua perspetiva, a decisão diversa que propugna (as acima indicadas contradições e, bem assim a prova documental junta em anexo à petição inicial e à contestação, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas J. R., A. M. e R. V., fazendo basicamente uma valoração distinta daquela que foi atribuída pela 1ª Instância em relação a essa prova documental e testemunhal) e quanto a esses depoimentos, indica o início e o termo dos excertos em que funda a sua impugnação e, inclusivamente, procede à transcrição dos mesmos.
Destarte, tendo a apelante cumprido com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugna, o que nem sequer é colocado em crise pela apelada, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, o Tribunal da Relação tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” (18).
Realce-se, no entanto, que para que à Relação seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do art. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”.
Essa exigência legal do n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que apesar de ser de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª Instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova e, bem assim, os da imediação, da oralidade e da concentração e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final, pelo que os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Daqui deriva que após a Relação ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso” (19).
Posto isto, urge entrar na concreta sindicância que a apelante faz em relação ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância.

B.3.1- Do vício da contradição.

Advoga a apelante que a facticidade julgada provada nos pontos 5º, 6º, 9º e 10º da sentença está em contradição com a nela julgada não provada nas alíneas B, C, D e E, bem como com a julgada provada no ponto 14º e a julgada não provada na alínea A) e ainda com os documentos n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, juntos em anexo à petição inicial.
A propósito do invocado vício, dir-se-á que os documentos não são factos, mas antes meios de prova que isoladamente ou conjugadamente com outros meios de prova permitem ou não concluir pela prova ou não prova de determinado(s) facto(s).
Por conseguinte, salvo melhor entendimento, afirmar-se, como faz a apelante, que a facticidade julgada provada e não provada que identifica e que impugna está em contradição com o teor a prova documental que igualmente identifica, não consubstancia na imputação de qualquer vício de contradição verificado ao nível do julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, mas antes na imputação de erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto a apelante, com essa sua alegação, mais não faz que sustentar que perante essa concreta prova documental, a 1ª Instância errou no julgamento de facto que fez em relação àquela concreta facticidade, uma vez que perante o teor desses documentos não podia ter concluído pela prova ou não prova dessa facticidade que identifica, mas antes teria de concluir noutro sentido.
O vício da contradição entre a matéria de facto coloca-se unicamente entre “factos”, e não entre estes e os meios de prova, os quais, reafirma-se não consubstanciam “factos”, isto é, ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real, externa e interna, das pessoas e das coisas (20), mas “meios de prova”, isto é, as vias legalmente reconhecidas às partes e ao tribunal para demonstrarem (ou não) a realidade dos factos (art. 341º do CC).
O vício da contradição da matéria de facto afirmar-se-á quando se verifique uma situação de colisão entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra resposta, ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária da outra (21).
Destarte, porque assim é, resta verificar se, no caso, se verifica essa contradição entre a facticidade julgada provada nos pontos 5º, 6º, 9º, 10º e 14º e a julgada não provada nas alíneas A, B, C, D e E.

Nos referidos pontos a 1ª Instância deu como provada a seguinte facticidade:

“5- E apesar da Autora ser detentora da supra aludida quota, desde que se mudou para Inglaterra que apesar de solicitar informações à gerente sobre a empresa esta nunca lhe comunica quaisquer atos societários.
6- A requerente nunca foi convocada para quaisquer reuniões ou assembleias da requerida, nem participou em nenhuma.
9- A requerente não participou em nenhuma assembleia geral de aprovação de contas nos sobreditos anos.
10- A requerente não foi convocada por qualquer forma para as assembleias, nem a posteriori lhe foi dada qualquer ata para assinar.
14- A requerente revogou a 28-12-2018 todas as procurações, a existirem, outorgadas a favor da gerente da requerida a conceder-lhe poderes para a representar junto de entidades públicas ou privadas”.

E deu como não provados os seguintes factos:

“A- A requerente não outorgou procuração a favor de quem quer que seja, pelo que ninguém teria poderes para a representar, nomeadamente em atos societários nos quais a sua presença ou aprovação fossem impreteríveis.
B- No final do ano transato a requerente solicitou à gerente, que esta lhe disponibilizasse informação sobre a sociedade, informação que a gerente lhe negou.
C- A gerente da Ré fez constar da IES dos anos de 2014 a 2017, que as contas foram aprovadas por cem por cento do capital social, mais que tal aprovação consta de ata da sociedade, cometendo, assim, o crime de falsas declarações perante oficial público.
D- E não elaborou nem a apresentou à assembleia geral o relatório de gestão e contas e os demais documentos de prestação de contas e não convocou a respetiva Assembleia.
E- A gerente da Ré fez constar da Prestação Individual de Contas dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, informação que sabe ser falsa, de modo a que a Conservatória do Registo Comercial veicule a quem solicite a respetiva certidão de Prestação Individual de Contas, que a Ré tem as contas aprovadas por todos os sócios e devidamente transcritas para as competentes atas”.
Para verificarmos se ocorre o enunciado vício da contradição, importa apurar em que contexto os identificados factos foram alegados pelas partes.
A requerente e apelada instaurou a presente ação especial de suspensão e destituição de órgão social em 18/04/2019 (cfr. fls. 75 verso), pedindo que se suspendesse, de imediato, de funções a gerente da requerida (apelante), M. P., e que, a final, se destituísse esta do cargo de gerente, por justa causa.
Como causa de pedir, a requerente alega, no que agora interessa, que desde 30/04/2008, a própria requerente e M. M. são as únicas sócias da sociedade apelante, sendo sua gerente M. P. (cfr. arts. 1º a 3º da p.i.).
Mais alega ser bioquímica e que desde inícios de 2017 trabalha em Inglaterra e desde que se mudou para esse país, apesar de solicitar informações sobre a apelante à gerente desta, a última nunca lhe comunicou quaisquer atos societários (arts. 4º e 5º da p.i.).
Também alega nunca ter sido convocada para qualquer reuniões, assembleias ou outras formas de participação na vida da apelante, mas que não obstante isso, foram registadas na Conservatória do Registo Comercial, as contas do exercício dos anos de 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, apesar da mesma não ter participado em nenhuma assembleia e de nunca ter recebido qualquer comunicação e de não ter memória de ter outorgado procuração a favor de quem que que fosse, conferindo poderes para a representar na via societária da apelante e de nas certidões de prestações de contas dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 constar que essas contas foram aprovadas por 100% do capital social subscrito e que foi lavrada a competente ata, quando aquela não participou nessas assembleias, sequer foi para elas convocadas ou assinou as respetivas atas (cfr. pontos 6º a 12º da p.i.).
Mais alega que a gerente da apelante fez constar da IES dos anos de 2014 a 2017, que as contas foram aprovadas por 100% do capital e que tal aprovação consta da ata da apelante, o que é falso (ponto 18º da p.i.).
Por sua vez, na contestação, a apelante impugna toda a identificada facticidade alegada pela Autora e alega que a requerente (apelada) outorgou procuração à gerente M. P., a conferir-lhe os mais amplos poderes gerais e especiais conferidos por lei, procuração essa que apenas revogou em 28/12/2018, concluindo que até essa data, a gerente M. P. tinha poderes para a representar, nomeadamente, em atos societários nos quais a aprovação da apelada fosse necessária (cfr. pontos 52º e 53º da contestação).
Deste modo, resulta do que se acaba de dizer que segundo a tese da apelada, esta nunca foi convocada, por si ou através de procurador, para qualquer reunião ou assembleia da sociedade apelante, nomeadamente para as assembleias gerais de aprovação das contas dos exercícios dos anos 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, sequer participou, por si ou através de procurador, nessas reuniões ou assinou as respetivas atas, contrapondo-lhe a apelante, em sede de contestação, que esta se fez aí representar por procurador, mais concretamente, pela gerente M. P., a quem conferiu procuração, conferindo-lhe poderes representativos para o efeito (matéria de exceção).
Assim sendo, analisada a facticidade provada e não provada na sentença, dir-se-á que não podemos subscrever a tese da contradição que é suscitada pela apelante, a qual se funda na errónea conclusão por ela extraída que da conjugação da facticidade provada no ponto 14º da sentença com a nela não provada na alínea A) resulta provado que a apelada outorgou procuração forense a favor da sua gerente, R. M., procuração essa que apenas teria sido revogada a 28/12/2008, quando assim não é.
Com efeito, ao jugar provado que “A requerente revogou a 28/12/2008 todas as procurações, a existirem, outorgadas a favor da gerente da requerida a conceder-lhe poderes para a representar junto de entidades públicas ou privadas”, jamais se pode extrair que essa procuração foi efetivamente outorgada pela apelada a favor da gerente da apelante, mas apenas que a ter sido outorgada pela apelada (mera hipótese), esta revogou-a a 28/12/2008.
Por outro lado, do facto de na alínea A) da facticidade não provada, a 1ª Instância ter concluído pela não prova que “A requerente não outorgou procuração a favor de quem quer que seja, pelo que ninguém teria poderes para a representar, nomeadamente em atos societários nos quais a sua presença ou aprovação fossem imprescindíveis”, não resulta que a requerente não tivesse efetivamente nunca outorgado a mencionada procuração, mas apenas que em função da prova produzida, considerou a 1ª Instância que a Autora não fez prova dessa facticidade, sem prejuízo da mesma poder ser realmente verdadeira.
Logo, explanado o sentido da não prova da facticidade constante da alínea A), é apodítico que não existe qualquer contradição entre a facticidade julgada provada na sentença sob sindicância nos pontos 5º, 6º, 9º, 10º e 14º e a nela julgada não provada nas alíneas A, B, C, D e E.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.

B.3.2 – Da omissão de pronúncia pela 1ª Instância quanto aos factos essenciais da matéria de exceção invocada pela apelante nos arts. 52º e 53º da contestação – conhecimento oficioso.

A 1ª Instância conclui, salvo melhor entendimento, erroneamente que o ónus da prova em como a “A Autora não outorgou procuração a favor de quem quer que fosse, conferindo-lhe poderes para a representar nos atos societários nos quais a sua presença ou aprovação fossem impreteríveis” impendia sobre a própria Autora (apelada) e daí que tivesse concluído pela não prova dessa concreta facticidade (alínea A), a qual, de resto, vinha alegada pela apelada no art. 9º da petição inicial, e considerou que a facticidade que vem alegada nos arts. 52º e 53º da contestação, em que a apelante sustenta que a Autora “outorgou procuração forense a conferir os mais amplos poderes gerais e especiais conferidos por lei, a favor da gerente da Ré M. P.”, pelo que até “28/12/2012, a gerente da Ré tinha poderes para a representar, nomeadamente, em atos societários nos quais a aprovação fosse necessária”, era de mera impugnação e, por isso, não a julgou como provada, sequer como não provada.
Acontece que não é sobre a Autora (apelada) que impende o ónus da prova da inexistência de outorga de procuração a favor de quem quer que seja, conferindo-lhe poderes para a representar nos atos societários da apelante em que o seu voto fosse necessário, mas antes é sobre a Ré (apelante) que impende o ónus da prova em como, conforme alega acontecer, a Autora outorgou procuração a favor da sua gerente, conferindo-lhe poderes para a representar nos atos societários em que tivesse de votar, dado tratar-se de facto impeditivo ao direito que a Autora vem exercer nos presentes autos em ver suspensa e destituída de funções de gerência a gerente da apelante, com fundamento, além do mais, na circunstância desta não a ter convocado para as assembleias gerais, nomeadamente, as de aprovação das contas de exercício dos anos de 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2017 e de, consequentemente, a apelada não ter estado presente nessas assembleias e de nelas não ter votado a aprovação das referidas contas de exercício, não obstante estas encontrarem-se inscritas no registo (art. 342º, n.º 2 do CC) (22).
Deste modo, resulta do exposto que ao não ter julgado como provada, sequer como não provada, a facticidade alegada pela apelante, nos arts. 52º e 53º da contestação, apesar desta consubstanciar factos essenciais da exceção perentória invocada pela apelante, a 1ª Instância incorreu no vício da deficiência.
Esse vício, conforme supra se demonstrou, tem de ser suprimido pelo tribunal ad quem, salvo se concluir que não dispõe de elementos de prova que lhe permitam fazer o julgamento de facto dessa concreta facticidade com a necessária segurança, situação em que terá de anular a sentença e determinar a ampliação do julgamento da matéria de facto a essa facticidade.
Posto isto, a 1ª Instância julgou não provado que “A requerente não tivesse outorgada procuração a favor de quem quer que seja, pelo que ninguém teria poderes para a representar, nomeadamente em atos societários nos quais a sua presença ou aprovação fossem impreteríveis” e fundamentou esse julgamento nos seguintes termos: “Apesar de não ter resultado provado que a requerente tenha outorgado qualquer procuração à gerente da requerida para a representar, é altamente provável que tal tenha acontecido pois de outra forma não teria sentido a necessidade de vir expressamente revogar tal procuração a 28/12/2018”, o que, antecipe-se, desde já, não se subscreve, embora seja certo que porque a facticidade da alínea A) dos factos não provados na sentença não tivesse sido impugnada, a reapreciação dessa matéria encontra-se subtraída ao campo de cognição desta Relação e daí que a não prova dessa concreta facticidade se encontre transitada em julgado.
No entanto, porque essa fundamentação contende com a matéria que agora temos de apreciar, traduzida em saber-se se a apelante fez prova em como a apelada outorgou procuração forense à gerente desta, M. P., outorgando-lhe poderes para a representar em todos os atos societários em que fosse necessária a presença e o voto daquela, que apenas veio a revogar em 28/12/2008, evidentemente que não podemos deixar de convocar e apreciar essa fundamentação.
Posto isto, entendeu a 1ª Instância que existem fortes indícios em como a apelada outorgou procuração a favor da gerente M. P., valendo-se da carta junta aos autos a fls. 104, datada de 28/12/2018, enviada pela apelada a esta última, em que declara “revogar expressamente, todas e quaisquer procurações, a existirem, outorgadas a favor” daquela, “seja em nome pessoal ou na qualidade de gerente”, argumentando que “apesar de não ter resultado provado que a requerente tenha outorgado qualquer procuração à gerente da requerida para a representar, é altamente provável que tal tenha acontecido, pois de outra forma não teria sentido a necessidade de vir expressamente revogar tal procuração a 28/12/2018”.
Prima facie diremos que esse juízo emanado pela 1ª Instância seria de subscrever em situações normais, posto que quem envia uma carta de semelhante teor é porque admite que tivesse efetivamente outorgado procuração, conferindo poderes representativos ao destinatário da carta.
Acresce que tendo procedido à audição de toda a prova testemunhal produzida em audiência final, verificamos que a testemunha J. R., pai da apelada, confrontado com o teor dessa carta, foi expresso em afirmar que “não sabe, sequer a filha sabe se passou alguma procuração à M. P. na altura em que lhe foi oferecida a quota pelo avô”.
No entanto, dir-se-á que apelando ao contexto em que a apelada admite ter possivelmente outorgado essa procuração, contexto esse que é corroborado pelas testemunhas J. R., A. P. e A. M., mas também pelo teor da certidão da matrícula da apelante, junta aos autos a fls. 9 a 12, forçoso é concluir que não só as dúvidas apresentadas pela apelada e por ela manifestadas na carta de fls. 104, sobre se outorgou ou não a referida procuração à sua tia e gerente, são perfeitamente compreensíveis, como forçam a que se conclua existirem fortes e sólidos indícios em como essa procuração não foi efetivamente por ela outorgada, até porque, caso o tivesse sido, a apelante não a deixaria de juntar aos autos, o que não fez.
Vejamos. A testemunha A. M., engenheiro de minas, que exerce essa atividade por conta própria, referiu trabalhar para as empresas do falecido avô da apelada e pai da gerente, M. P., de nome J. R., há cerca de 30 anos, e que esse J. R., ao longo desses trinta anos foi constituindo diversas empresas, sendo a apelante a última das empresas por ele constituídas.
Referiu que essas empresas eram geridas pelo avô da apelada e que ao longo dos anos acabou por conhecer os filhos deste, a saber: R. V., que trabalhava no escritório, o J. R., pai da apelada, que trabalhava numa outra empresa do pai, e M. P., que entrou mais tarde. Depois de 2018, A. M. referiu que continuou a frequentar a empresa apelante e inicialmente quem lhe pedia para ir à empresa era o J. R., avô da apelada. Posteriormente, passou a ser a M. P. (gerente da apelante) quem solicitava a sua presença na empresa ou a quem ele se dirigia sempre que necessitava de alguma documentação, referindo que, na altura, o pai da apelada não se encontrava na empresa apelante, até porque, na altura, em que a M. P. passou a “tratar de tudo” da sociedade apelante, o pai da apelada tinha ido para Angola.
Quanto à apelada, A. M. refere que nunca a viu nas instalações da apelante, o mesmo acontecendo em relação à outra sócia, pessoas que apenas conhece de nome.
Por sua vez, a testemunha J. R., pai da apelante, refere que a sociedade apelante era do seu falecido pai, que ofereceu as quotas às duas netas – uma à apelada e a outra, a uma outra neta -, referindo que já antes dessa oferta, o seu falecido pai outorgara procuração à sua irmã M. P., conferindo-lhe poderes de gerência em relação à sociedade apelante. Confrontando com o teor da carta de fls. 104, J. R. foi perentório e espontâneo em referir “não saber, sequer a sua filha sabe se passou procuração à M. P. na altura em que lhe foi oferecida a quota pelo avô”.
Já a testemunha A. P., que afirmou ser efetivamente pessoa muito amiga da apelada e do pai desta, mas nada ter contra a apelante, sequer contra M. P., referiu que a apelada cursou bioquímica e que reside em Inglaterra, onde trabalha num laboratório de medicamentos; que a sociedade apelante é gerida por uma irmã do pai da apelada e que a apelante se queixou perante si, por diversas vezes, de que nunca foi convocado para assembleias da apelante, sendo que ainda em março/abril de 2018, encontrou-a muito transtornado, numa deslocação desta a Portugal, queixando-se que “não era convocada para nada; que ouvia falar que vendiam mercadoria sem fatura” na apelante, ao ponto daquele lhe perguntar se ela tinha assinado atas, obtendo resposta negativa.
Deste modo, diremos resultar do cotejo dos depoimentos dessas testemunhas, conjugado com o teor da certidão da matrícula da apelante, junta aos autos a fls. 9 a 11 e com a ata da assembleia geral da apelante de 19/03/2008, de fls.13 dos autos, que o falecido avô da apelada, J. R., fundou várias empresas, detidas por várias sociedades, de que era sócio e gerente, as quais explorava e geria com a ajuda dos seus três filhos: J. R. (pai da apelada), M. P. (gerente da apelante desde 30/04/2008) e R. V. (testemunha), sendo a sociedade apelante uma dessas empresas fundadas e gerida pelo entretanto falecido avô da apelada; à medida que J. R. foi avançando na idade e que os filhos foram adquirindo experiência, o primeiro foi delegando poderes de gerência nos mesmos, como aconteceu em relação a M. P., a quem o falecido J. R., seu pai, conferiu procuração, conferindo-lhe poderes de gerência em relação à sociedade apelante; em 30/04/2008 J. R. e os então sócios da apelante unificaram o capital social da sociedade apelante em duas quotas de igual valor, oferecendo J. R. cada uma dessas quotas a duas netas, ou seja, uma à apelada R. M., e a outra a M. M., que ficaram a ser as únicas sócias da apelante (cfr. ponto 3º dos factos provados, não impugnado; certidão da matrícula da apelante de fls. 9 a 11; ata de fls.13 e depoimentos das testemunhas supra identificados); essas suas netas nunca tinham exercido atividade na sociedade apelante (cfr. depoimento de A. M., que nunca as viu nas instalações da apelante, apenas as conhecendo de nome e ponto 4º dos factos apurados, onde se encontra definitivamente assente – porque não impugnado - que a Autora é bioquímica e, inclusivamente, desde o início de 2017 trabalha em Inglaterra), pelo que, na mesma data de 30/04/2008, em que J. R. ofereceu as quotas às netas, M. P., a qual relembra-se, já anteriormente dispunha de poderes de gerência em relação à apelante, por via da procuração que o pai lhe tinha outorgado (cfr. depoimento de J. R.), foi nomeada gerente da apelante (cfr. ponto 3 dos factos apurados, não impugnado).
Diremos que no enunciado contexto, à luz das regras da experiência comum é perfeitamente legitimo e razoável aceitar-se que as netas de J. R., em que se conta a aqui apelada R. M., a quem o avô acabara de lhes oferecer as quotas de uma sociedade onde as mesmas nunca tinham exercido qualquer atividade e à qual não se dedicavam, cuja tia, M. P., no mesmo ato da oferta das quotas, foi nomeada compreensivelmente gerente da sociedade apelante, admitissem como possível que, em 30/04/2008, altura em que o avô lhes ofereceu as quotas e a sua tia, M. P., foi nomeada gerente, tivessem outorgado à última procuração, conferindo-lhe poderes representativos para as representar em todos os atos societários da apelante, tanto mais que conforme se extrai dos depoimentos de J. R., A. P. e A. M., a tia, M. P., nunca as convocou para qualquer assembleia geral e nunca lhes deu qualquer satisfação sobre a vida societária (relembra-se que A. M. foi perentório em afirmar que nem sequer conhece a apelada ou a outra sócia da sociedade apelante, sendo todos os assuntos da sociedade tratados pela tia das mesmas, M. P.) e que, nesse contexto, desconhecendo se efetivamente outorgara ou não procuração à tia, e admitindo que o pudesse ter feito (cfr. depoimento de J. R.), tivesse enviado à última a carta de fls. 104, comunicando-lhe que caso lhe tivesse conferido esse procuração, procedia à revogação desta, sem que daqui se possa extrair qualquer conclusão sobre a existência ou não da referida procuração.
Pois bem, aqui chegados, diremos que caso a requerente tivesse efetivamente outorgado procuração à sua tia M. P., conferindo-lhe poderes representativos para a representar em todos os atos societários em que aquela tivesse de intervir, conforme relembra-se, a apelante pretende ter acontecido nos arts. 52º e 53º da contestação, sem dúvida alguma que a apelante a teria junto aos autos, o que não fez, pelo que a única ilação que é possível extrair dessa não junção é que essa procuração é inexistente, porque caso existisse, a apelante teria-a junto aos autos.
Porque assim é, forçoso é concluir pela não prova em como a Autor tivesse outorgado procuração a conferir os mais amplos poderes gerais e especiais conferidos por lei, a favor da gerente da Ré, para a representar nos atos societários da apelante e que a presença e o voto da Autora fossem necessários, procuração essa que a Autora apenas revogou em 28/12/2018.

Nesta conformidade, no uso dos poderes de cassação desta Relação, suprimindo o vício da deficiência em que que incorreu a 1ª Instância no julgamento da matéria de facto que realizou, ordena-se que seja aditada ao elenco dos factos não provados, a seguinte facticidade, que se julga não provada:
“M- A Autora tivesse outorgado procuração a conferir os mais amplos poderes gerais e especiais conferidos por lei, a favor da gerente da Ré, M. P., para a representar nos atos societários da apelante em que a presença e o voto da Autora fossem necessários, procuração essa que a Autora apenas revogou em 28/12/2018”.

B.3.3 – Da impugnação do julgamento da matéria de facto dos pontos 5º, 6º, 9º e 10º dos factos provados.
A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
“5- Apesar da Autora ser detentora da supra aludida quota, desde que se mudou para Inglaterra que apesar de solicitar informações à gerente sobre a empresa esta nunca lhe comunica quaisquer atos societários.
6- A requente nunca foi convocada para quaisquer reuniões ou assembleias da requerida, nem participou em nenhuma.
9- A requerente não participou em nenhuma assembleia de aprovação de contas nos sobreditos anos.
10- A requerente não foi convocada por qualquer forma para as assembleias, nem a posteriori lhe foi dada qualquer ata a assinar”.
A apelante impugna o julgamento assim realizado pela 1ª Instância, invocando a já tratada questão da contradição e argumentando que os depoimentos prestados pelas testemunhas J. R., A. M. e R. V. são claramente insuficientes para que se possa concluir pela prova da mesma, mas sem manifesta razão.
A testemunha R. V., conforme resulta da audição do depoimento desta, nada de útil trouxe a propósito dessa concreta facticidade, a não ser que a sociedade apelante é gerida exclusivamente por M. P., sua irmã, a propósito do que existe concordância entre todas as testemunhas e demais prova produzida nos autos.
Por sua vez, apesar da apelante pretender colocar em crise a isenção do depoimento prestado por J. R., dada a qualidade de pai da apelada -, quando essa qualidade não o inabilita de depor enquanto testemunha (art. 496º do CPC), mas apenas lhe conferia o direito de se recusar legitimamente a depor (art. 497º, n.º 1 do CPC), direito esse de que foi, aliás, advertido assistir-lhe pela Meritíssima Senhora Juiz do tribunal a quo, que dele prescindiu – e argumentando com o mau relacionamento dessa testemunha com a apelante e com a gerente desta, M. P. (quando esse mau relacionamento foi frontal e espontaneamente assumido por J. R., sem qualquer pejo, logo, aquando da sua identificação) e pretenda também colocar em crise a isenção do depoimento prestado pela testemunha A. P., argumentando com a relação de amizade desta com a apelada e com o pai, quando, mais uma vez, esta concreta testemunha assumiu, logo aquando da sua identificação, de modo espontâneo, essa relação de forte amizade que a liga à apelada e ao pai desta, impõe-se precisar que tendo procedido à audição integral dos depoimentos prestados em audiência final e à análise de toda a prova documental junta aos autos, somos em concluir que os depoimentos prestados por J. R. e A. P. não só corroboram a matéria aqui em apreciação, como se mostram concordantes com o depoimento prestado pela testemunha A. M. e com a demais prova produzida nos autos.
Na verdade, relembra-se tudo o quanto supra se referiu a propósito das circunstâncias em que as quotas do capital social da apelante foram oferecidas pelo falecido avô da apelada à última e a uma prima desta e em que M. P. foi, então, nomeada gerente.
Relembra-se que A. M. foi perentório em afirmar nunca ter visto a apelada, sequer a outra sócia, prima desta, nas instalações da apelante, pessoas que nem sequer conhece pessoalmente, mas apenas de nome, resultando do seu depoimento e do das restantes testemunhas, que a apelante é gerida exclusivamente por M. P..
Relembra-se que a tese sustentada pela apelante em sede de contestação é no sentido de que nunca convocou pessoalmente a apelada para qualquer ato societário da apelante, incluindo para qualquer assembleia geral desta (de resto, caso o tivesse feito, não deixaria de juntar esses elementos documentais aos autos, o que não fez), sequer que a apelada nunca aprovou pessoalmente qualquer deliberação ou assinou pessoalmente qualquer ata dessas assembleias, na medida em que teria outorgado procuração a favor da sua gerente, M. P., conferindo-lhe poderes representativos para a representar em todos os atos societários relativos à apelante.
Finalmente, relembra-se que existem fortes e sólidos indícios em como essa pretensa procuração não existe, até porque caso existisse, reafirma-se, a apelante não a deixaria de juntar aos autos, conforme demonstram as regras da experiência comum acontecer.
Assim sendo, forçoso é concluir não só que as testemunhas J. R. e A. P. depuseram de forma isenta e com verdade, como se impõe concluir, tal como decidido pela 1ª Instância, pela prova da facticidade dos pontos 5º, 6º, 9º e 10º.
Termos em que improcede o enunciado fundamento de recurso aduzido pela apelante.

B.3.4- Da impugnação da facticidade julgada provada nos pontos 11 e 12º

A 1ª Instância julgou provada a facticidade que se segue:

“11- A gerente da Ré está a ocultar vendas, tendo uma contabilidade paralela, onde constam as vendas que faz sem que depois fature tais vendas.
12- Atos que lesam diretamente a sociedade, com vista a fazer diminuir os seus ativos, de forma a desvalorizá-la.

A apelante impugna esse julgamento pretendendo que face ao teor dos documentos juntos aos autos a fls. 9 a 73, em anexo à petição inicial, resulta provado precisamente o inverso; que o depoimento da testemunha J. R. se caracteriza pela falta de isenção e pela imparcialidade; que a testemunha A. P., além de ser amigo da apelada e do pai desta, limitou-se a “dizer aquilo que ouviu dizer” pela requerente e por J. R., e que a testemunha A. M. apenas se limitou a referir três vendas não faturadas.

Que dizer?
A propósito da alegada falta de isenção e parcialidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas J. R. e A. P. já nos pronunciamos no sentido de que os seus depoimentos colhem total aderência à restante prova produzida, tratando-se de depoimentos coerentes, escorreitos, imparciais e, por isso, credíveis.
No entanto, cumpre salientar que contrariamente ao sustentado pela apelante, nem a testemunha A. P. se limitou a relatar, em audiência final, aquilo que ouviu dizer à apelante e à testemunha J. R., sequer a testemunha A. M. se limitou a descrever três vendas sem serem faturadas.
Na verdade, A. P. foi perentório em referir que quando se deparou com a apelada, em março/abril de 2018, em que esta se queixava que não era convocada para nada e que ouvia falar que vendiam mercadoria (na apelante) sem faturar, que esses factos já eram de si conhecidos, não porque tivesse conhecimento direto dos mesmos, mas porque sendo “o meio pequeno e ele conhece muitos empreiteiros”, estes lhe diziam que iam à apelante “buscar mercadoria sem ser faturada”.
Acresce que A. P. referiu que posteriormente a testemunha J. R. lhe deu a ver as agendas que tinha retirado do escritório da apelante, onde a gerente M. P. apontava as vendas realizadas e pagas pelos clientes sem serem faturadas, agendas essas que, diga-se, a testemunha J. R. trouxe efetivamente para a audiência final e à qual se socorreu ao longo do seu depoimento, não obstante o próprio tenha referido que no período de 18 de agosto de 2017 a abril de 2018, durante o qual trabalhou para a apelante, assistiu a vários clientes a comprarem mercadoria nas instalações da apelante sem essa mercadoria ser faturada.
Logo, abstraindo da questão das agendas (subtraídas, ao que tudo indica, ilegalmente por J. R. do escritório da apelante), a testemunha A. P., não se limitou a relatar em audiência final aquilo que a apelada e o pai lhe diziam, mas o que também ouvia dizer a vários empreiteiros seus conhecidos e apesar de se tratar de depoimento indireto, não existe qualquer impedimento legal à sua valoração.
Com efeito, contrariamente ao pretendido pela apelante, não existe qualquer obstáculo legal à valoração do depoimento indireto como prova juridicamente válida, uma vez que nada na lei o proíbe, ficando, por isso, o depoimento indireto, tal como o direto, submetido ao princípio da livre apreciação da prova (art. 396º do CC) (23).
Por sua vez, a testemunha J. R., pai da apelada, relatou em audiência final aquilo que lhe foi dado ver ao longo dos oito meses em que trabalhou nas instalações da apelante – vários clientes a comprarem mercadoria sem que esta fosse faturada.
Já a testemunha A. M., não se limitou a referir três compras não faturadas, mas múltiplas compras.
Com efeito, A. M. referiu que dedicando-se à montagem e desmontagem de gruas e outros equipamentos por conta própria, na altura da crise, perante a ausência de trabalho na sua área, dedicou-se a fazer biscates para diversos clientes. Esses clientes compravam os materiais e pediam-lhe para ele se deslocar com eles às instalações da apelante para efetuar o transporte desses materiais para a obra. O cliente comprava o material, pagava à D. M. P. (gerente da apelante), a mercadoria era carregada na carrinha do depoente e porque este receasse ser intercetado no percurso pelas autoridades, perguntava ao cliente pelas guias, obtendo sempre por resposta que a “D. M. P. não passava faturas”, acabando aquele por efetuar o transporte receoso, posto que tinha filhos para manter e não faltaria quem (outros empreiteiros) fizesse aos clientes o transporte da mercadoria sem guias de transporte.
Questionado sobre quem eram esses clientes, A. M., identificou R. F., residente em …, dizendo que na altura da Pascoa de 2017, se dirigiu, por diversas vezes (não uma, conforme pretende a apelante), às instalações da apelante para carregar tranqueiras, capeado e triângulos para as esquinas da casa, e que a mercadoria que transportou nunca foi faturada, dizendo-lhe R. F. que a D. M. P. não faturava.
A. M. identificou ainda como cliente, a quem fez os referidos transportes de mercadoria comprada na apelante, não faturada e sem guia de transporte, Manuel, residente na …, a quem fez vários transportes, por volta de 2016, de cepos (colunas), capeado e outros materiais para a obra, referindo que, mais uma vez, perguntado a Manuel pelas guias de transporte, a resposta era a mesma – não havia faturas.
Mais relatou que em 2014 e 2015 deslocou-se várias vezes à instalação da apelante “buscar carrinhas de calçada” a mando dos seus clientes, e nunca lhe foram passadas guias, relatando que dessas vezes os clientes não foram com ele às instalações da apelante, tendo, posteriormente, esses seus clientes ido pagar à Ré.
Dir-se-á assim, que contrariamente ao pretendido pela apelante, foram vários os clientes e várias as vezes em que estes compraram mercadorias na apelante, sem que essa mercadoria fosse faturada e sem que fossem emitidas guias de transporte, o que naturalmente além de ter a vantagem (ilegal) de permitir a fuga ao fisco, trata-se de vendas que dada a ausência de faturação, não são, sequer podem ser, espelhadas na escrita oficial da apelante, levando a que o volume de vendas por esta realizado (e os consequentes lucros), espelhados na sua contabilidade oficial, sejam necessariamente inferiores aos reais, desvalorizando a sociedade apelante aos olhos de quem analisa essa contabilidade oficial e não permitindo obter informação fidedigna a quem quer que seja, incluindo às sócias, sobre a atividade comercial desenvolvida pela sociedade apelante, volume de negócio desta e respetivos lucros, o que tudo a gerente M. P. não ignorava, sequer pode ignorar, até porque o único fito que prosseguiu com esse seu procedimento não pode ser outro que não seja a fuga aos impostos e furtar às sócias informação sobre o verdadeiro volume de negócios e de lucro, respetivamente, realizado e obtido pela sociedade apelante.
Destarte, a facticidade julgada provada nos pontos 11º e 12º tem total assento na prova produzida, improcedente este fundamento de recurso, mantendo-se inalterados os pontos 11º e 12º dos factos provados na sentença.

B.3.5- Impugnação da facticidade das alíneas I, J, K e L dos factos não apurados.

A apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada não provada nas alíneas I, J, K e L., mas sem evidente razão.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas A. M. e R. V. e, bem assim a certidão da matrícula da apelante, junta aos autos a fls. 9 a 11 dos autos e a ata de fls. 13 e 14, como supra se demonstrou, não contrariam a versão dos factos apresentada pelas testemunhas J. R. e A. P., mas antes a reforçam.
A documentação relativa aos exercícios da apelante de fls. 19 a 73, porque se trata de contas aprovadas ao arrepio da apelada, não aprovada por esta, detentora de 50% do capital social da apelante e que, por isso, refletem aquilo que a sua gerente M. P., sozinha ou com a conivência da outra sócia, em nada contrariam os depoimentos das testemunhas J. R., A. M. e A. P., a propósito das vendas de mercadoria efetuadas na apelante, sem faturação.
Naturalmente que quem assim age, vendendo mercadoria, sem a faturar, não convocando a apelada para as assembleias gerais para aprovação de contas de exercício, arrogando-se detentora de procuração outorgada pela apelada, em que esta pretensamente lhe terá conferidos poderes representativos para a representar nos atos societários atinentes à apelante, sem apresentar essa pretensa procuração (o que significa que essa procuração não existe), registando as prestações de contas de múltiplos exercícios anuais na Conservatória do Registo Comercial, quando essas contas foram aprovadas ao arrepio de, pelo menos, a apelada, recorrendo, pois, a documentos que sabe serem falsos, e quem recusa a prestação de informação aos sócios, não pode pretender ter exercido uma gestão com as características, sequer ter pautado a sua atuação pela forma enunciada nos pontos I a L dos factos não provados, sequer alegar desinteresse da apelada pela sorte da empresa, quando nem sequer a convocou para as assembleias gerais da apelante, incluindo para as de aprovação de contas.
Resulta do exposto, que longe da prova produzida impor que se conclua pela prova da facticidade julgada não provada nas alíneas I a L dos factos não provados na sentença, essa mesma prova antes impõe que se conclua pela não prova dessa concreta facticidade.
Termos em que na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, mantem-se inalteradas as alíneas I, J, K e L dos factos não provados na sentença.

Introduzida a alteração supra identificada à facticidade julgada não provada pela 1ª Instância, resta verificar se esta padece dos erros de direito que a apelante lhe assaca.

B.4 – Do mérito.

Tendo a 1ª Instância julgado procedente a presente ação especial de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais e tendo determinado a suspensão imediata de M. P. do cargo de gerente da apelante, e destituído a mesma desse cargo, imputa a apelante erro de direito à decisão sob sindicância, alegando que não se encontram preenchidos os pressupostos fácticos, sequer jurídicos, que permitam essa suspensão e destituição, acusando o tribunal a quo de ter incorrido em erro de direito e de, inclusivamente, em sede de suspensão, não se ter pronunciado quanto ao requisito do periculum in mora necessário a essa suspensão.
A presente ação especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais intentada pela apelada contra a sociedade apelante, pedindo a imediata suspensão da gerente desta e, a final, a destituição daquela desse cargo, consubstancia uma ação em que são formulados dois pedidos distintos: o pedido de suspensão e o de destituição.
Trata-se de ação especial, que se encontra regulada no art. 1055º do CPC (a que se referem todos os dispositivos legais infra identificados, sem menção em contrário), onde se dispõe que:

1- O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido; 2- Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias; 3- O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade”.

Conforme resulta linearmente desse preceito, nos casos em que a lei substantiva admita a suspensão e a destituição judicial de órgão social, ao interessado assiste o direito de intentar ação especial prevista nesse art. 1055º, onde pode limitar-se a pedir a destituição do titular do órgão social ou pedir essa destituição e a imediata suspensão do titular desse cargo.
O processo em causa insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária e como tal, para além de ser regulado pelo art. 1055º, encontra-se submetido à regulamentação específica dos processos de jurisdição voluntária, prevista nos arts. 986º a 988º, que se caracteriza pelo facto de seguirem a tramitação célere e simplificada fixada nos arts. 292º a 295º, por neles vigorar o princípio do inquisitório em detrimento do princípio do dispositivo no que respeita à investigação dos factos, devendo o juiz oficiosamente coligir provas, ordenar inquéritos e recolher informações que considere necessárias ao apuramento dos factos (n.º 2 do art. 986º), mas também quanto ao pedido, na medida em que, na decisão a tomar, o tribunal não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, devendo antes em cada caso adotar a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º), e pelo facto de neles, ao invés do que acontece nos outros tipos de processo, as decisões proferidas não serem, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis, antes sendo alteráveis sempre que se alterem as circunstâncias em que se fundaram (n.º 1 do art. 988º).
Como referido, nos processos de suspensão ou destituição de titulares de órgão sociais, o requerente pode limitar-se a pedir a suspensão do titular do órgão social da requerida, como pode pedir essa destituição e a sua suspensão.
Sempre que o requerente formule ambos os pedidos, está-se perante a aparência de uma única ação em que são formulados dois pedidos distintos, de natureza distinta e que seguem tramitações também elas distintas, na medida em que a suspensão pode ser determinada imediatamente pelo juiz, após a realização das diligências que entenda necessárias, a fim de averiguar se se verificam (ou não) os pressupostos legais necessários ao decretamento da suspensão, mesmo antes de proceder à citação da requerida e de, consequentemente, ter observado o princípio do contraditório quanto a ela (n.º 2 do art. 1055º), o que significa que o pedido de suspensão configura um incidente da ação principal, que é a ação especial de destituição.
Trata-se de incidente que tem indiscutivelmente natureza cautelar em que se visa antecipar o efeito útil da sentença final a proferir na ação que decrete a destituição, estando-se, portanto, perante um incidente que configura um procedimento cautelar inominado, de caráter antecipatório, que apresenta feições semelhantes ao procedimento cautelar comum, e que, por isso, não só consubstancia um processo autónomo, com finalidades próprias e com tramitação também ela própria e autónoma, embora não separado, mas enxertado no próprio processo principal de destituição, o qual, por sua vez, configura uma ação declarativa, com as especificidades próprias dos processos de jurisdição voluntária (24).
A ratio legis que preside à admissibilidade legal de deduzir ambos os pedidos num único processo é o de permitir a concentração no mesmo requerimento de toda a facticidade relevante, evitando-se que a factualidade-fundamento seja apreendida de forma estanque e descontextualizada, promovendo-se, assim, a prolação de uma decisão mais rigorosa e concentrada, mas sobretudo, o de evitar o periculum in mora, decorrente de se consentir que o titular do órgão pudesse continuar a ocupar o cargo até ao trânsito em julgado da sentença que o destitua, ainda que logo na fase inicial do processo se tenham apurados, ainda que indiciariamente, factos que são fundamento de destituição e que previsivelmente apontem para a prolação de decisão final que decrete essa destituição (25).
Com vista a evitar-se esse perigo concedeu-se aos interessados o direito a requerem não só a destituição do titular do órgão, mas ainda, a título provisório e antecipatório, o de requererem a própria suspensão desse titular do cargo.
Deste modo, provados que sejam, em sede de incidente cautelar inominado, a correr termos na ação especial de destituição, ainda que a título indiciário e mesmo sem observância do contraditório (nº 2 do art. 1055º do CPC), estarem verificados os requisitos legais para a suspensão imediata do titular do órgão, deverá o juiz decretar, a título provisório e antecipatória da decisão final, a suspensão imediata do titular do órgão.
Trata-se de uma decisão provisória, cautelar e antecipatória do resultado da decisão final que irá ser proferida na ação de destituição em que previsivelmente essa ação irá culminar com a prolação de decisão de destituição do titular do órgão social.
Como tal, como é próprio de todas as decisões proferidas no âmbito de providências cautelares, que concedam a providência, a decisão de suspensão sofrerá a sorte da decisão final que venha a ser proferida na ação declarativa de destituição, isto é, essa decisão caducará no caso de a ação de destituição vir a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (art. 373º, n.º 1, al. c)), e será absorvida pela sentença final que destitua o titular do órgão antes suspenso, com o trânsito em julgado da decisão de destituição.
Precise-se que apesar do disposto no n.º 2 do art. 1055º do CC, nada obsta que o juiz relegue para momento posterior à citação da requerida a tomada de decisão quanto ao pedido de suspensão, conforme aconteceu no caso, até porque se trata de ação de jurisdição voluntária.
No entanto, o que já se nos prefigura ser juridicamente inaceitável é que se conheça do pedido de suspensão apenas em sede de sentença final proferida na ação em que é pedida a suspensão e a destituição de gerente, ignorando-se ou quiçá desvalorizando-se que o pedido de suspensão tem natureza cautelar, de natureza antecipatória, visando, por isso, acautelar o efeito útil da decisão final de destituição do gerente e, como tal, tem natureza célere e urgente e um formalismo distinto do da ação principal em que se encontra enxertado.
Não tendo sido esse o caminho trilhado pela 1ª Instância, uma vez que apenas conheceu do pedido de suspensão da gerente da requerida na sentença final, em que decretou a imediata suspensão desta e a sua destituição das funções de gerente, urge esclarecer que esse facto não torna supervenientemente inútil a apreciação da presente apelação no que respeita aos erros de julgamento que a apelante assaca à sentença recorrida na parte respeitante à suspensão imediata de funções da sua gerente, uma vez que o sentido e o alcance dessa decisão de suspensão é que com a notificação da sentença recorrida à apelante, a sua gerente ficou imediatamente suspensa do exercício de funções de gerente, independentemente do trânsito em julgado dessa sentença, na parte em que destituiu essa gerente de funções.

Posto isto, estabelece o art. 257º do Cód. das Sociedades Comerciais (doravante CSC) que:

“1-Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
4- Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade.
5- Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em ação intentada pelo outro.
6- Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
7- Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado”.

Decorre dos nºs 1 e 7 do referido art. 257º que no âmbito das sociedades comerciais vigora o princípio da destituibilidade dos gerentes, nos termos do qual estes podem ser destituídos a todo o tempo pelos sócios, com ou sem justa causa, não necessitando essa destituição de ser motivada, conferindo-lhe apenas a destituição sem justa causa o direito a serem indemnizados nos termos e limites fixados no n.º 7, pelos prejuízos sofridos em consequência dessa destituição (26).
Destarte, a regra, em sede de sociedades comerciais é que a destituição de gerente ocorre em consequência de deliberação dos sócios.
Esse princípio apenas sofre a exceção prevista no n.º 5 do art. 257º, nos casos em que a sociedade apenas tenha dois sócios, e em que ambos ou apenas um deles exerçam funções de gerência, caso em que a destituição de gerência apenas pode ser decretada judicialmente, com justa causa, em ação intentada por um sócio ou sócio-gerente contra o outro sócio-gerente.
Essa exceção, como é bom de ver, tem por fundamento a necessidade de não se deixar o sócio-gerente nas mãos do outro sócio ou sócio-gerente, que requer a sua suspensão e/ou destituição, uma vez que o próprio não pode votar (27).
Note-se que apesar do referido n.º 5 do art. 257º não o dizer expressamente, a limitação ao princípio da livre destituibilidade de gerentes que consagra apenas é aplicável às sociedades que apenas tenham dois sócios em que um deles ou ambos sejam sócios-gerentes, o que significa que essa limitação não se aplica às sociedades com apenas dois sócios, mas em que a gerência é exercida por um terceiro não sócio (28).
Acresce que existindo justa causa, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 257º, qualquer sócio poderá sempre requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade, do que resulta que os requisitos legais para a suspensão das funções de gerente são os mesmos que se aplicam para a sua destituição, ou seja, em ambos os casos exige-se apenas a verificação de “justa causa”
Deste modo, sempre que um sócio, como acontece no caso, instaure ação especial contra a sociedade, requerendo que seja suspenso o gerente desta e que, a final, seja destituído do exercício das funções de gerência, provados que sejam indiciariamente factos que preencham o conceito indeterminado de “justa causa”, o tribunal deverá, de imediato, decretar essa suspensão a título provisório, cautelar e antecipatório da decisão final que hipoteticamente irá proferir, destituindo-o das funções de gerência, sem a exigência de outros requisitos adicionais, nomeadamente, em sede de periculum in mora, conforme parece ser o entendimento sufragado pela apelante em sede de alegações de recurso, uma vez que o periculum in mora que se visa acautelar com a imediata suspensão das funções do gerente decorre de se ter provado indiciariamente factos que constituem “justa causa” de destituição deste do cargo de gerência.
A “justa causa” é assim o fundamento da suspensão, mas também de destituição das funções de gerente, tratando-se do único fundamento legalmente exigido para que se decrete a suspensão e a destituição do gerente.
O conceito de “justa causa” configura um conceito indeterminado, que cabe ao tribunal preencher tendo por referência a situação específica do caso concreto e os critérios orientadores ou exemplos-padrão fixados, a título meramente exemplificativo no n.º 6 do art. 257º, no qual se elenca como critérios orientadores e exemplificativos de “justa causa” de suspensão e de destituição de gerente, “designadamente”: a) a violação graves dos deveres do gerente e b) a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções (29).
A “justa causa” tanto pode ser subjetiva como objetiva, conforme se extrai desse n.º 6.
Será subjetiva quando resulte da violação culposa dos deveres que, da lei ou do contrato de administração, decorram para o gerente, em termos muito próximos da feição laboral em que se exige justa causa para o despedimento de trabalhadores. E será objetiva se respeitar à incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como a incapacidade decorrente de uma situação de doença prolongada, ou qualquer outra circunstância em que, mantendo-se a prestação ainda possível, perturbe gravemente a relação de administração (30).
No caso dos autos, interessa a justa causa subjetiva, ou seja, a violação grave pelo gerente, por ação ou omissão, dos seus deveres de administrador, a título de culpa.
Conforme é entendimento pacífico, a existência de justa causa subjetiva exige que ocorra uma violação grave do gerente das suas obrigações de administrador, que pela sua natureza ou reiteração torne inexigível, em termos objetivos e subjetivos, à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente, tornando insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a manutenção dessa relação.
Dito por outras palavras, “haverá justa causa para efeitos de destituição de gerente quando dos factos provados se retire a prática por este de atos que impossibilitam a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do cargo supõe, ou que, segundo a boa fé, torne inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício. Existe justa causa para a destituição se não for justo exigir que a sociedade mantenha o contrato vinculante. A justa causa preconizada no n.º 6 do art. 257º do CSC pode definir-se como toda a ação praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade” (31).
Raúl Ventura apresenta como exemplos de justa causa subjetiva a falta de apresentação do balanço e contas no tempo e forma legais pelo gerente; o prejuízo intencional causado a sócios não gerentes; a recusa de informações que legalmente devessem ser prestadas; o exercício, por si ou por interposta pessoa, não consentido por deliberação dos sócios de atividade concorrente com a da sociedade; o aproveitamento em seu benefício de vantagens que devessem pertencer a todos os sócios; a utilização do cargo para satisfação de interesses pessoais em conflito com interesses da sociedade ou pessoais de outros sócios (32).
Assentes nessas premissas, revertendo ao caso dos autos, apurou-se que a apelante tem como gerente, desde 30/08/2008, M. P., e como únicas sócias, desde essa mesma data, a apelada R. M. e M. M., detendo cada uma delas 50% do capital social (cfr. pontos 2º e 3º).
Mais se apurou que a apelada R. M. é bioquímica e desde inícios de 2007, trabalha em Inglaterra e que desde que se mudou para esse país, apesar de solicitar informações à gerente da apelante sobre a empresa, esta não lhe comunica quaisquer atos societários (cfr. pontos 4º e 5º dos factos apurados).
Dir-se-á que ao assim atuar, sem apresentar qualquer justificação para essa sua recusa em prestar informação sobre a vida da empresa apelante à apelada, a gerente M. P., violou, culposa e reiteradamente no tempo, ao longo de vários anos, o dever de informação que assiste à apelada, enquanto sócia, que é um direito irrenunciável e inderrogável desta enquanto sócia (art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC), lesando o seu direito à informação que, nas sociedades por quotas, como é o caso da apelante, é em princípio pleno, embora os estatutos possam estabelecer limites e regulamentá-lo, contanto que não seja impedido o seu exercício efetivo ou injustificadamente limitado (art. 214º e 215º do CSC).
O direito à informação dos sócios é um direito que decorre do próprio status de sócio, consubstanciando um direito basilar e nuclear deste, que decorre da sua qualidade de sócio e que visa garantir-lhe condições para que possa agir no seio da sociedade e para o exterior desta.
Por conseguinte, atenta a natureza do direito violado pela gerente e a reiteração com que o infringiu, a conduta da gerente M. P., de per se, salvo melhor opinião, consubstancia uma violação grave e culposa de um dever legal que sobre si impendia, tornando inexigível à sociedade apelante a manutenção da relação contratual de gerência estabelecida com a sua gerente, consubstanciando esta violação precisamente um dos casos apontados por Raúl Ventura de justa causa de destituição do gerente.
Mais se apurou que a apelada nunca foi convocada para quaisquer reuniões ou assembleias da requerida, nem participou em nenhuma, incluindo as assembleias gerais de aprovação de contas dos exercícios de 2007 a 2009 e 2011 a 2017, sequer assinou as respetivas atas (cfr. pontos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º dos factos provados).
Deriva da enunciada facticidade que ao não convocar a apelada, detentora de 50% do capital social da apelante, para nenhuma das assembleias gerais desta, sequer para as de aprovação de contas de exercício e, bem assim ao não realizar essas assembleias gerais de aprovação de contas com a presença de todas as sócias, que não convocou (como é o caso da apelada), a gerente M. P. violou, de forma grave, culposa e reiteradamente, o dever legal que sobre ela impende de relatar a gestão e apresentar contas anuais do exercício até ao dia 31/03 do ano subsequente ao termo desse exercício aos sócios, bem como o dever de convocar a assembleia geral de sócios para aprovação dessas contas e, bem assim violou o direito da apelada a estar presente nessas assembleias gerais e de nelas solicitar que lhe fosse prestada informação verdadeira, completa e elucidativa que lhe permitisse formar opinião fundamentada sobre a aprovação (ou não) das contas de exercício submetidas à assembleia para apreciação a aprovação, e de nela discutir e votar (arts. 65º, 66º, 248º, n.º 3, 290º, n.º1, 376º, n.º 1, al. a), 379º, nº 1 ex vi 248º, n.º 1 do CSC), pelo que, ao assim proceder, M. P., violou grave, culposa e reiteradamente os interesses da própria sociedade, dos sócios, dos credores sociais, dos terceiros relacionados com a sociedade, especialmente os trabalhadores e o Estado (33).
Finalmente, M. P. ao registar na Conservatória do Registo Comercial a prestação de contas dos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 1014, 2015, 2016 e 2017, bem como ao fazer constar nas certidões de prestação de contas individual, relativas aos anos de 20014, 2015, 2016 e 2017, que estas tinham sido aprovadas por 100% do capital subscrito e que tinha sido lavrada a competente ata nos termos do art. 63º do CSC (cfr. pontos 7º e 8º dos factos apurados), quando não podia ignorar que a apelada não tinha sido convocada para essas assembleias, nelas não tinha participado, sequer tinha assinado a respetiva ata (cfr. pontos 9º e 10º dos factos apurados) e, bem assim, ao ocultar vendas, mantendo uma contabilidade paralela, onde constam as vendas que realiza sem faturação, com vista a diminuir os ativos da sociedade apelante, de forma a desvalorizá-la (cfr. pontos 11º e 12º dos factos provados), violou de forma flagrante, reiterada, grave e dolosamente o mais elementares deveres de boa fé para com a sociedade apelante, suas sócias (onde se inclui a apelada), trabalhadores, credores e, inclusivamente, para com todos os terceiros que se relacionam com a sociedade, incluindo o Estado, ao apresentar contas efetivamente não aprovadas em assembleia geral de sócios, que não permitem obter informação fidedigna sobre a real situação económico-financeira da sociedade apelante, por via da ocultação de vendas que promoveu, e enganando todos, publicitando no registo que essas contas tinham sido devidamente aprovadas em sede de assembleias geral, quando assim não era, com o que violou, de forma grave, culposa e ao longo de vários anos, o dever de lealdade para com aqueles sujeitos e, inclusivamente, pondo em crise a segurança do comércio jurídico em geral.
Em síntese, a gerente M. P. violou o dever de lealdade a que nos termos do n.º 2 do art. 64º do CSC se encontrava legal e eticamente obrigada para com todos os sujeitos atrás identificados; violou o direito à informação que assiste à apelada e que é inerente à sua condição de sócia; violou a sua obrigação de relatar a gestão e apresentar contas anuais do exercício até ao dia 31/03 do ano subsequente ao termo desse exercício; lesou o dever de convocar a assembleia geral de sócios para aprovação dessas contas do exercício anual; violou o direito da apelada a estar presente nessas assembleias gerais e o direito à informação que lhe assistia de nestas lhe ser fornecida informação verdadeira, completa e elucidativa que lhe permitisse formar opinião fundamentada sobre a aprovação (ou não) das contas de exercício submetidas à assembleia para apreciação a aprovação e de nela discutir e votar.
Cada uma destas violações revelam-se graves, culposas e mostram-se reiteradas no tempo, estendendo-se ao longo de vários anos, pelo que salvo melhor entendimento, cada uma delas, de per se, torna inexigível à sociedade apelante a manutenção da relação de gerência estabelecida com M. P., por implicar uma irremediável quebra da confiança na boa fé e na seriedade da sua atuação, que é inerente às relação estabelecida entre ambas.
Resulta do que se vem dizendo que a sentença recorrida, ao decretar a imediata suspensão das funções de gerente da sociedade apelante de M. P. e ao destitui-la do cargo de gerente, não padece de nenhum dos vícios de direito que lhe são assacados pela apelante, impondo-se confirmar a decisão de mérito nela proferida.
*
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

a- aditam à matéria de facto julgada não provada, a facticidade supra identificada;
b- no mais, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pela apelante, uma vez que apesar de ter visto a presente apelação a proceder parcialmente, decaiu totalmente quanto à decisão de mérito (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 08 de outubro de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)



1. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc. 00858/14.4, in base de dados da DGSI.
2. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
3. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
4. Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
5. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
6. Neste sentido Ac. RC. de 19/02/2013, Proc. 618/12.9TBTNV.C1, in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 293 a 295, em que escreve: “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação(…). Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto (…). Todavia, considerando que a reavaliação da pertinência é feita agora pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. (…), a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Em qualquer dos casos, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada (…)”.
7. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348.
8. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 706.
9. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 706.
10. Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 348.
11. Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, Almedina, pág. 370; Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 332; Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014; pág. 736; e a título exemplificativo, Acs. STJ. de 14/11/2006, Proc.06A1986; de 17/04/2017, Proc. 07B418; R.C. de 16/10/2012, Proc. 127963/11.1YIPRT.C1; RE. de 03/07/2014, Proc. 569/13.0TTFAR.E1; RG. de 14/05/2015, Proc. 853/13.2TBGMR.G1, todos in base de dados da DGSI.
12. Ac. da RG, de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G., in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Ac. RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se lê: que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”. Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160.
13. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697, in base de dados da DGSI.
14. Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI.
15. Ferreira de Almeida “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 370.
16. Ferreira de Almeida, ob. cit., págs. 370 e 371.
17. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 739. No mesmo sentido José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 735, em que se lê: “No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 do CC e 238-1 do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
18. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI.
19. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
20. Ac. STJ. de 9/10/2003, Proc. 03B18161, in base de dados da DGSI.
21. Ac. RE. de 06/10/1988, BMJ 380º, pág. 559; Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 293, nota 431.
22. Ac. RE. de 26/05/2010, Proc. 280/09.6TBSTR.E1, onde se lê que: “em ação de anulação de deliberação social, com fundamento em irregularidade de convocatória, cabe ao Autor invocar a sua qualidade de sócio e a inexistência de deliberação não votada por si. Incumbe à Ré a prova de que efetuou a convocatória de modo regular, por ser requisito de validade do próprio ato deliberativo e a sua prova obsta à invalidade apregoada (art. 342º, n.º 2 do CC)”, cujas considerações jurídicas são integralmente aplicáveis ao caso dos autos.
23. Acs. STJ de 5/7/2018, Proc. 97/12.0TBPV.L2-S1, RG de 26/01/2012, Proc. 373/11.0TGMR.C.G1, base de dados da DGSI.
24. Acs. RP. de 26/10/2017, Proc. 2894/16.9T8STS-A.P1; de 10/05/2001, Proc. 0130251, in base de dados da DGSI.
25. Neste sentido Raúl Ventura, “Sociedades por Quotas”, vol. III, Almedina, 1991, págs. 111 e 112, onde se lê: O legislador reparou que o sistema por ele criado tinha um grave inconveniente: a manutenção do gerente, apesar da justa causa, até ao trânsito em julgado da sentença que o destitua e que produz efeitos ex nunc. Para o remediar, diz que a sociedade pode deliberar requerer a suspensão e a destituição do gerente. Processualmente, surge uma dúvida: a suspensão é um dos pedidos da ação única, o qual o juiz deve conhecer prioritariamente, ou procedimento cautelar – providência cautelar não especificada – a processar separadamente, nos termos gerais. Prefiro a segunda solução, mais conforme com a celeridade necessária e já devidamente enquadrada na lei adjetiva.
26. António Menezes Cordeiro, “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2ª ed., 2014, Almedina, pág. 746; e António Pereira de Almeida, “Sociedades Comerciais e Valores Imobiliários”, Coimbra Editora, 5ª ed., 2008, págs. 252 a 253.
27. António Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 747.
28. Raúl Ventura, ob. cit., pág. 117, em que escreve: “Embora não o diga expressamente, o n.º 5 pressupõe que se trata de destitui um gerente-sócio e não um gerente estranho; a letra do preceito mostra com bastante clareza que se trata de litígio entre os dois sócios. O n.º 5 é claro quanto ao autor da ação de destituição: o «outro», ou seja o sócio que pretende conseguir a destituição do gerente; a dúvida poderia residir entre «outro» sócio ou a sociedade, mas o preceito esclarece que legitimado é o outro sócio, em seu nome próprio, e não em representação da sociedade, mesmo que também seja gerente desta. Consequentemente, recaem sobre o sócio demandante os encargos do pleito, não podendo debitá-los à sociedade”.
29. Ac. STJ. de 23/06/1992, BMJ, 418º, págs. 793 a 800; RG. de 10/10/2019, Proc. 1485/18.4T8BGC-A.G1; RL. de 06/11/2018, Proc. 4476/18.1T8SNT.L1-1, in base de dados da DGSI.
30. António Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 747.
31. Acs. STJ. de 30/05/2017, Proc. 4891/11.1TBSTS.P1.S1; RG. de 10/10/2019, Proc. 1485/18.4T8BGC-A.G1; RL de 06/11/2018, Proc. 4476/18.1T8SNT.L1, in base de dados da DGSI.
32. Raúl Ventura, ob. cit., pág. 89.
33. António Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 260.