Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
391/10.5TTVRL.1.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: PROCESSO LABORAL
INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Extinta uma sociedade, a execução que houver sido impulsionada contra a mesma, continua, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

T…, exequente no processo à margem referenciado, não se conformando com o despacho liminar proferido, do mesmo vem interpor o competente recurso de apelação.
Pede a revogação do despacho.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1. Uma vez que a presente execução foi instaurada nos próprios autos da ação declarativa e tem como objeto e titulo a respetiva sentença, segue a forma sumária, não havendo lugar a qualquer despacho liminar, tanto bastando para ser revogado o despacho recorrido, por ser legalmente inadmissível.
2. Mesmo que se entenda ser admissível a prolação de despacho liminar, uma vez que a sociedade condenada na sentença que serve de base à execução foi entretanto dissolvida por Auto requerimento do seu único sócio gerente e que o mesmo declarou não haver ativo nem passivo a liquidar e porque tal declaração não corresponde à verdade tornou o mesmo individualmente responsável pelo débito da sua dissolvida sociedade.
3. Sendo o sócio individualmente responsável e porque os proventos da atividade que era desenvolvida no âmbito da sua dissolvida sociedade revertiam em proveito comum do casal constituído por ele e sua esposa, sendo eles casados no regime da comunhão de adquiridos, igualmente se justifica a demanda dessa sua esposa.
4. Assim não se tendo entendido, tanto ao proferir-se o despacho liminar ora posto em crise como pela indeferimento liminar no mesmo decidido, entende o recorrente não ter sido feito a melhor interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais nomeadamente dos supra- citados normativos: arts. 626º e 855º Do C. P. Civil e 158º, nº1 do C. das Sociedades Comerciais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer em que defende que, estando em causa questões de natureza cível, não lhe cumpre pronunciar-se.
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É a seguinte a tramitação que esteve na origem, dos autos:
T… instaurou execução para pagamento de quantia certa contra D… e S…, tendo como título executivo uma sentença que condenou D… - Unipessoal, Lda. condenada a pagar ao exequente:
a) A quantia correspondente às retribuições que o exequente deixou de auferir desde 10 /08/2010 até ao trânsito em julgado da referida sentença (06/03/2013 a título de compensação;
b) A quantia de 1.266,67€ a título de indemnização por antiguidade;
c) A quantia de 1.150€ a título de remuneração do mês de Abril do ano de 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Alega que foi decidida a dissolução e encerramento da liquidação da dita sociedade comercial, D…, Unipessoal Limitada.
O requerimento foi liminarmente indeferido com base na existência de uma execução já interposta contra a sociedade, tendo, após, sido proferido despacho retificativo na sequência de pedido formulado pelo exequente que alertou para o facto de a execução estar agora a ser implementada contra as pessoas singulares, despacho esse, que, contudo, indeferiu a reclamação apresentada mantendo o indeferimento.
Tal despacho tem o seguinte teor:
“Tal como o exequente afirma no início do requerimento executivo deduzido na presente lide, foi proferida decisão no âmbito dos autos principais na qual o Tribunal condenou a ali demandada D…, Unipessoal, Lda. nas quantias ali fixadas. O exequente não possui, assim, título executivo para demandar quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, que não a pessoa coletiva ali condenada, já tudo o mais extravasa os limites da condenação em apreço, tal como dispõe o art. 53º do C.P.C.
Quanto ao cônjuge do executado o exequente poderia lançar mão do incidente de comunicabilidade previsto no art. 741º do mesmo diploma legal e relativamente ao sócio único da demandada à possibilidade prevista no art. 55º ainda do C.P.C. invocando a factualidade que em seu entender justifica a intervenção daquele como executado, no requerimento executivo.
O que, em nosso entender, lhe está vedado é a instauração de nova ação executiva com base no mesmo título executivo, já que as soluções de direito acima apontadas deveriam ter sido deduzidas no requerimento executivo originalmente apresentado, pelo que se considera que nenhum lapso ocorreu no despacho em apreço, o qual se mantém na íntegra já que inexistem quaisquer fundamentos que determinem a prossecução da segunda ação executiva intentada nos presentes autos, assim se indeferindo a reclamação apresentada.”
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Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- Deve manter-se o indeferimento da pretensão do Recrte.?
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A questão colocada no âmbito do presente recurso não pode dissociar-se da circunstância de ter sido instaurada uma execução para pagamento de quantia certa contra a sociedade.
Em regra, em processo laboral, não são permitidas, por ato inter vivos, modificações subjetivas da instância. É o que decorre do disposto no Artº 29º do CPT.
No que toca à sucessão mortis causa, a substituição, seja ativa, seja passiva, é a que decorre do regime geral.
Relativamente às situações decorrentes de extinção de sociedades – que é a situação emergente da tramitação acima relatada -, dispõe o Artº 269º/1-a) do CPC que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir uma das partes, sem prejuízo do disposto no Artº 162º do CSCom.
Assim, tratando-se de sociedades comerciais, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação (Artº 162º/1 e 2).
Assim, tendo, conforme alegado, sido decidido o encerramento da liquidação, a sociedade relativamente á qual foi prolatado o título executivo, considera-se extinta (Artº 160º do CSCom). Nessas circunstâncias, as ações pendentes continuam após a extinção, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios.
Não há, assim, lugar, à instauração de nova execução, tudo se devendo tramitar no âmbito da execução de sentença pré-existente.
Termos em que, ainda que com diversa fundamentação, se confirma a decisão recorrida.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Recrte..
Notifique.
Guimarães, 09/07/2015
Manuela Bento Fialho
Moisés Silva
Antero Veiga