Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
338/07.6TBAMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I-Nos contratos de concessão de crédito ao consumo, em geral, o mutuante não se encontra presente no momento da celebração do contrato (funcionando o vendedor do bem como um seu representante).
II-Estamos então na presença do que se tem chamado de “contratos entre ausentes”, em que o contrato só se pode ter por celebrado com a aposição no exemplar escrito do contrato de todas as assinaturas dos contraentes.
III- Assim sendo, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco mutuante, é que surge a obrigação de entrega do exemplar ao consumidor, imposta pelo art.º 6º, n.º 1, do DL 359/91.
IV- Considera-se então válido o contrato, apesar do disposto no artº 7º do citado DL.
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier
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Banco B, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 98, Lisboa, demanda, nesta acção declarativa com processo comum, António F, divorciado, residente na Avenida Santo António, Amares, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia total de 34.730,38 euros, acrescida de € 5.260,47, de juros vencidos até 6-07-2007, da quantia de € 210,42, de imposto de selo sobre estes juros, e dos juros vincendos à taxa anual de 18,49%, desde 7 de Julho de 2007 até integral pagamento, bem como do respetivo imposto de selo sobres estes juros, à taxa de 4 %.
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Alegou para tanto que no exercício da sua atividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca BMW, modelo 320 D, com a matrícula 84-BR-76, por contrato constante de título particular datado de 1 de Junho de 2006, concedeu ao R. crédito direto, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de € 22.950,00, conforme contrato junto aos autos fls. 9.
Acontece que o R não pagou ao A. a 3.ª prestação e seguintes do contrato, no valor de € 477,00 cada, vencida a primeira no dia 10 de Setembro de 2006, vencendo-se então as restantes em dívida.
Atentas as atualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato foi alargado para 75 prestações, sendo o valor das 73.º e 74.º prestações de € 477,00 euros e o valor da 75.º e última prestação de € 386,38.
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O R. contestou dizendo que não corresponde à verdade o alegado pelo demandante, pois jamais estabeleceu qualquer contacto ou celebrou com o autor qualquer acordo ou contrato de financiamento, pelo que o contrato de mútuo junto aos autos pelo autor como documento nº1 é falso, não pertencendo ao réu as assinaturas que se encontram apostas no aludido contrato.
Deduz pedido reconvencional contra o A. e contra os chamados José E, C, Unipessoal., Lda., e David C (cujo chamamento foi admitido nos autos, assim como o pedido reconvencional contra eles deduzido).
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O A. veio responder à reconvenção apresentada, pedindo a improcedência da mesma.
Também os chamados vieram responder à reconvenção do R., pedindo a sua improcedência.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida decisão a julgar a ação procedente e, em consequência, a condenar o réu a pagar ao autor a quantia total de € 34.730,38, acrescida de € 5.260,47, de juros vencidos até 6-07-2007, da quantia de € 210,42 de imposto de selo sobre esses juros, e dos juros vincendos à taxa anual de 18,49%, desde 7 de Julho de 2007 até integral pagamento, bem como do respetivo imposto de selo sobres esses juros, à taxa de 4 %, e a julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, a absolver os reconvindos do pedido reconvencional contra eles deduzido.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio o Réu dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. O Tribunal recorrido não fez um acertado julgamento da decisão de facto e, consequentemente, os factos 8. e 9. dos factos provados foram incorrectamente julgados.
2. A prova produzida, maxime a prova testemunhal, complementada com o recurso às regras da experiência comum e da normalidade, impunham que fosse proferida decisão diferente quanto àquela concreta matéria de facto.
3. Na reapreciação da prova, as Relações têm «a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição». E, quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº4, Janeiro-Abril 2008, págs. 69 a 76.).
4. De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas Hugo B, Júlio L, Sérgio O, bem como os depoimentos de parte prestados por José E e João O, de que se transcreveram algumas passagens, o Tribunal recorrido não podia dar como provados os factos vertidos em 8. e 9. dos factos , a saber: 8. “O funcionário da C, Lda, Sérgio O, com quem o réu negociou a aquisição desse veículo, comunicou ao réu António F as cláusulas do contrato identificado em A., nomeadamente, prazo do contrato, valor de cada prestação, número das prestações, no momento em que este, com o seu punho, o subscreveu.”; 9. “Nessa data, foi entregue ao réu António F um exemplar desse contrato.”
5. A testemunha Hugo B disse: “a partir do momento em que a proposta é remetida para análise e aprovada, depois é remetido o contrato para o stand. Os detalhes do contrato é entre o cliente e o stand. E, perante a pergunta: sabe que informações é que a C deu ao mutuário?, a testemunha respondeu: “não, não estava presente.” E, perante a pergunta: sabe se foi entregue algum exemplar do contrato?, respondeu: foi enviado para a casa do cliente, sim; dois, três dias depois. É provável que seja enviado por correio normal. (Cfr. depoimento de Hugo B, prestado na audiência de 07.05.2015, o qual se encontra gravado em registo áudio das 10:09:33 horas às 10:23:36 horas).
6. A testemunha Júlio L disse: “há uma proposta. A proposta é enviada para o nosso departamento de análise e havendo aprovação vai dar seguimento a contrato e tem que regressar às nossas instalações dados para confirmar identidade etc.. e só depois é que há contrato. Depois de o contrato vir à nossa delegação para ser conferido e assinado, enviamos para a morada e não veio devolvido. A posteriori. No seguimento do que eu disse, o contrato vem para as nossas instalações, com os dados para fazer uma conferência, para saber se está em conformidade. Estando em conformidade, depois enviamos para o cliente, para a morada indicada. O contrato tem data de um dos seis. Deve ter sido num desses dias. Uma data certa agora não sei. Que enviamos, enviamos. O correio não veio devolvido. (Cfr. depoimento de Júlio L, prestado na audiência de 07.05.2015, o qual se encontra gravado em registo áudio das 10:24:38 horas às 10:44:15 horas).
7. A testemunha Sérgio O não referiu em nenhum momento do seu depoimento ter procedido à entrega de um exemplar do contrato quando este foi assinado pelo Apelante. (Cfr. depoimento de Sérgio O, prestado na audiência de 04.05.2015, o qual se encontra gravado em registo áudio das 11.58.19 horas às 12.23.00 horas).
8. No seu depoimento de parte, José E, perante a pergunta: “o Sr. Sérgio não lhe explicou as cláusulas?, disse: meretíssimo … o Sr. Sérgio na altura não leu as cláusulas, porque aquilo era letra para a frente e para trás. Aquilo para explicar aquilo tudo, letra atrás, Deus me livre, aquilo teríamos que estar ali …. E, perante a pergunta do advogado do Réu: “sabe se na altura da assinatura do contrato, aqui num café de Amares, foi entregue alguma cópia do contrato ao Sr. António Fernandes?, disse: “julgo que não! (Cfr. depoimento de José Rodrigues Esteves, prestado na audiência de 21.05.2015, o qual se encontra gravado em registo áudio das 14:28:35 horas às 15:08:51 horas).
9. O legal representante da C, Lda, João O, perante a pergunta: “receberam algum tipo de formação por parte das financeiras a quem recorriam para a celebração dos contratos de crédito?, disse: “não, porque normalmente os contratos eram depois encaminhados directamente pela financeira. Não tenho conhecimento que houvesse uma formação específica para esse tipo de função. Não sei sequer se era necessária.” (Cfr. depoimento de João O, prestado na audiência de 21.05.2015, o qual se encontra gravado em registo áudio das 15:09:29 horas às 15:13:49 horas).
10. Como resulta inequivocamente da reapreciação da prova produzida e da transcrição dos depoimentos já referidas, todas as testemunhas e as partes ouvidas reconheceram por unanimidade que na data da assinatura do contrato de crédito pelo Apelante não lhe foi entregue qualquer cópia ou exemplar de tal contrato.
11. Aliás, a C, Lda, não estava autorizada a entregar ao Apelante (nem tal fazia sentido) a cópia de um contrato, que nem sequer estava completo – faltava a assinatura do banco – concedente do crédito.
12. As testemunhas arroladas pelo Autor, aqui Apelado, descreveram minuciosamente o procedimento contratual em causa. E esclareceram que a cópia e/ou exemplar do contrato de crédito ao consumo só foi remetida pelo correio para o domicílio do Réu/Apelante, dias depois da assinatura do contrato pelo representante do Autor, o que também aconteceu dias depois da assinatura do contrato pelo Réu/Apelante.
13. O Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação da prova. Com efeito, como se viu e demonstrou, o Tribunal recorrido não podia ter dado como provada a factualidade vertida em 8. e 9. dos factos provados.
14. O chamado – José E – confessou que assistiu à assinatura do contrato pelo Réu/Apelante e reconheceu que nessa data o funcionário da C, Lda – Sérgio O - não entregou ao Réu/Apelado qualquer exemplar do contrato de crédito ao consumo, nem tão-pouco comunicou, muito menos informou, nem esclareceu o conteúdo e alcance das cláusulas contratuais do contrato de crédito ao consumo, reconhecendo que era muito extenso.
15. Pelo exposto, a decisão que julgou provados os factos vertidos em 8. e 9. padece de ostensivo erro de apreciação da prova.
16. Atento o acima exposto, deve ser revogada a decisão de facto no que concerne aos factos 8. e 9. dos factos provados, e consequentemente substituída por outra que julgue não provados tais factos.
17. Concomitantemente, deve ser proferida decisão de facto que julgue provado que:
- na data da assinatura do contrato objecto dos autos pelo Réu/Apelante não lhe foi entregue cópia, exemplar e/ou duplicado do referido contrato de crédito ao consumo.
- antes da assinatura do contrato de crédito ao consumo pelo Réu/Apelante lhe tenham sido comunicadas e informadas as cláusulas contratuais gerais que enformam o conteúdo do referido contrato de crédito ao consumo.
18. Incumbia ao Autor o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais (art. 5º, nº3 do DL 446/85, de 25 de Outubro).
19. Pelo que, não tendo o Autor cumprido tal ónus probatório, há-de inevitavelmente dar-se como provado que as cláusulas não foram comunicadas, nem informadas (art. 5ºe 6º do DL 446/85).
20. O contrato em apreço assume a natureza jurídica de contrato de crédito ao consumo. Atenta a data da sua celebração (1.6.2006), é-lhe aplicável o regime imperativo estatuído no DL 359/91, de 21 de Setembro.
21. Nos termos do disposto no nº1 do art. 6º do referido diploma legal, “o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”, sob pena de nulidade (art. 7º, nº1).
22. Como se viu e demonstrou, na data da assinatura do contrato não foi entregue ao Réu/Apelante qualquer cópia e/ou exemplar do contrato de crédito ao consumo.
23. “Nos contratos de crédito ao consumo a não entrega ao mutuário, no acto do contrato, de um exemplar do mesmo, implica a nulidade do contrato. Isto verifica-se mesmo no caso de o mutuário celebrar o contrato perante um intermediário, que o remeteu ao mutuante” – Ac. do STJ, de 02.06.1999, in Sub Judice, nº 36, ano 2006, pág. 147 e ss.
24. Pelo exposto, devia o Tribunal recorrido ter declarado a nulidade do contrato de crédito ao consumo, com os inerentes efeitos legais, e consequentemente julgado improcedente a acção, absolvendo o Réu dos pedidos.
25. Com efeito, como é reconhecido por toda a doutrina e jurisprudência, um contrato nulo não produz efeitos jurídicos, pelo que não pode condenar-se ao cumprimento um contrato nulo.
SUBSIDIARIAMENTE:
26. Para a eventualidade de o Tribunal não declarar a nulidade do contrato, o Réu deduziu um pedido subsidiário de declaração de nulidade da cláusula de reserva de propriedade.
27. Sucede que, o Tribunal recorrido não apreciou e, por conseguinte, não decidiu tal pedido subsidiário.
28. Em face do exposto, a Douta Sentença recorrida padece de vício de omissão de pronúncia, o que constitui causa de nulidade da sentença.
29. Pelo exposto, deve a Douta Decisão final ser revogada e, consequentemente, declarar-se a nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre o Autor e o Réu.
30. Se assim não se entender, deve a douta sentença proferida ser declarada nula por omissão de pronúncia em relação ao pedido subsidiário de declaração de nulidade da cláusula de reserva de propriedade.
Pede, a final, que seja revogada a decisão proferida.
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Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se é de alterar a matéria de facto provada nos pontos 8 e 9;
- se perante a alteração da matéria de facto, deve ser declarado nulo o contrato de crédito ao consumo celebrado entre A e Réu.
Subsidiariamente,
- se a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia;
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Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:
1.- O Banco B, no exercício da sua atividade, e na qualidade de mutuador, subscreveu o contrato de mútuo n.º 762638, junto a fls. 287 e 288, cujas condições gerais e específicas se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
2.- Este contrato de mútuo não foi elaborado pelo réu António F.
3.- O réu António F subscreveu com o seu punho, e na qualidade de mutuário, o contrato identificado em 1.
4.- O réu António F não pagou a 3.º prestação e seguintes, vencida a primeira dessas a 10 de Setembro.
5.- Em 10-09-2006, o réu António F devia ao autor 73 prestações, no montante total de 34.730,38 euros.
6.- Até à presente data, o David C não celebrou a escritura de compra e venda da quinta pertencente ao réu António.
7.- O réu António F apresentou queixa-crime contra o José E.
8.- O funcionário da C, Lda, Sérgio O, com quem o réu negociou a aquisição desse veículo, comunicou ao réu António F as cláusulas do contrato identificado em A., nomeadamente, prazo do contrato, valor de cada prestação, número das prestações, no momento em que este, com o seu punho, o subscreveu.
9.- Nessa data, foi entregue ao réu António F um exemplar desse contrato.
10.- Após o autor subscrever esse contrato identificado em 1., foi remetida uma segunda cópia desse contrato para o domicílio convencionado do ora réu António F.
11.- Após a assinatura do contrato identificado em 1., o réu ficou na posse do veículo BMW.
12.- O veículo de marca BMW supra identificado está registado em nome do réu.
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Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- O José E acordou vender ao réu António F, e este acordou comprar, um veículo de marca Fiat, modelo, Stilo, com a condição do José E arranjar um comprador para uma quinta, sita em Seramil, Amares, propriedade do réu António F.
- Dias depois, o José E apresentou ao réu António F o David C que lhe disse que lhe comprava essa quinta.
- Convencido de que o David C comprava-lhe a quinta, o réu António F entregou ao José E os documentos necessários para o registo do veículo de marca Fiat, modelo Stilo.
- O José E sabia que a venda da quinta era condição essencial para a compra por parte do réu António F do veículo de marca Fiat, modelo Stilo.
- Entretanto, o réu António F e o José E acordaram que o José E podia ir tratando do contrato de crédito para financiar a aquisição do veículo de marca Fiat, modelo Stilo, por parte do réu António F.
- O José E recolheu, organizou e preencheu toda a documentação necessária para instruir o contrato de crédito.
- As primeiras prestações do financiamento começaram a ser descontadas da conta bancária do réu António F antes da entrega do referido veículo de marca Fiat, modelo Stilo.
- Na data de entrega do veículo marca Fiat, modelo Stilo, ao réu António F, o José E disse-lhe que o David C estava a diligenciar pela marcação da escritura pública de compra e venda da dita quinta.
- O veículo de marca Fiat, modelo Stilo, padecia de uma avaria mecânica, designadamente, de um bloqueio na direção, que causou o seu despiste e a consequente impossibilidade do mesmo circular pelos próprios meios.
- Na sequência desse acidente, o José E emprestou ao réu António F um veículo de marca BMW, modelo 320D (touring), de matrícula 84-BR-76, para que este o testasse e o aceitasse em substituição do veículo de marca Fiat, modelo Stilo.
- Dias depois, o réu António F comunicou ao José E que aceitava a substituição do veículo de marca BMW, modelo 320D (touring), de matrícula 84-BR-76, pelo Fiat.
- .. e o José E comprometeu-se a transferir o financiamento do veículo de marca Fiat para o veículo de marca BMW, modelo 320D (touring), de matrícula 84-BR-76.
- … e pediu ao réu António F para que lhe disponibilizasse, pelo prazo máximo de oito dias, o uso do veículo de marca BMW, modelo 320D (touring), de matrícula 84-BR-76, com o fundamento de que iria fazer uma revisão ao mesmo.
- O réu António F entregou o veículo de marca BMW, modelo 320D (touring), de matrícula 84-BR-76, ao José E, para que este fizesse uma revisão ao veículo.
- Até à presente data, e apesar de interpelado para o efeito, o José E não restituiu o veículo de marca BMW, modelo 320D (touring), de matrícula 84-BR-76, ao réu António F, e os respetivos documentos, designadamente, o titulo de propriedade e o livrete.
- Posteriormente, e quando confrontado com a não entrega do veículo e respetivos documentos, o José E comprometeu-se perante o réu António F a regularizar as prestações relativas ao contrato de crédito que se encontrassem em dívida.
- O autor ou o José E nunca comunicaram ao réu António F o conteúdo e os termos do contrato identificado em A.
- O José E tem antecedentes criminais pela prática de um crime de burla qualificada, de um crime de abuso de confiança, de um crime de emissão de cheque sem provisão, de um crime de homicídio na forma tentada, de um crime de detenção de arma ilegal, e de um crime de burla simples.
- A conduta do José E causou e ainda causa ao réu agonia, amargura, humilhação e angústia.
- O réu está impedido de recorrer ao crédito para abrir um negócio.
- O réu nunca teve qualquer contacto com a C, Lda., para a aquisição do veículo de marca BMW, modelo 320D (touring), de matrícula 84-BR-76.
- O réu não comprou qualquer veículo automóvel a C, L.DA, com sede na Rua dos Bombeiros, 371, 4730-752 Vila Verde, muito menos o que aqui está em causa.
- Até à data em que se deu conta do logro em que caíra, o réu não conhecia tal sociedade, não conhecia o seu sócio, nem o lugar da sua sede.
- Como se disse e aqui se reitera, o veículo da marca BMW, modelo 320 D, de matrícula 84-BR-76 foi vendido por José E ao aqui réu para substituição do veículo da marca FIAT, modelo STILO, acidentado em consequência de avaria mecânica.
- o facto de constar tal elemento falso do contrato indicia que a identificada sociedade unipessoal por quotas, representada pelo seu único sócio, colaborou e participou ativamente no estratagema pensado, planeado e executado pelo José E.
- Pelo menos, aceitou ou anuiu que no referido contrato de mútuo figurasse como fornecedora do veículo (BMW 320 d, de matrícula 84-BR-76), bem sabendo que essa declaração era falsa e que, com ela, estava a colaborar no plano de enganar o aqui autor.
- Em suma, aquele José E e a sociedade C, Lda, em conjugação de esforços, fizeram naquele contrato de mútuo declarações negociais falsas.
- Designadamente, fizeram constar do referido contrato que o veículo (BMW 320 d, de matrícula 84-BR-76) foi fornecido ao aqui réu por C, Lda, bem sabendo que essa declaração era falsa.
- Além disso, fizeram constar do mesmo contrato um sem número de declarações falsas (v. g. montantes, prestações), simulando a existência de um preço de compra e de uma entrada inicial de €4.550,00.
- Todas as declarações foram emitidas e apostas naquele referido contrato com o propósito unitário de enganar terceiros (enganar o autor e o réu) e de lhes causar prejuízos, o que foi totalmente conseguido.
- Jamais o réu acordou o pagamento de qualquer preço pelo acima referido veículo, muito menos o preço de €27.500,00.
- Por maioria de razão, é falso que o réu tenha acordado com o autor na celebração de um financiamento no montante de €22.950,00.
- Por maioria de razão, é falso que o réu tenha acordado e se tenha obrigado a reembolsar o autor nos montantes, número e datas de vencimento de prestações que constam do referido contrato.
- É também, falso que o réu tenha dado a sua concordância às taxas de juros remuneratórios previstas naquele acima referida contrato.
- É fácil perceber o que aconteceu.
- Aquele José E, fazendo uso indevido e não autorizado dos documentos que o réu lhe forneceu para a aquisição do veículo da marca FIAT, modelo STILO, contando com a colaboração e participação da sociedade C, Lda, usou-os no preenchimento da proposta contratual que deu origem ao contrato de mútuo junto com a petição como doc. nº 1, emitindo e integrando o seu conteúdo com declarações falsas.
- Além disso, aquele José E ou alguém a seu mando abusou da assinatura do aqui réu, apondo-a, pelo menos, naquele contrato de mútuo nº762638.
- Para conseguir realizar os seus intentos, cujo resultado da sua actuação representou mentalmente e se propôs atingir, aquele José E aproveitou-se da relação de proximidade que ele e/ou a C, Lda, mantinham com o Banco B, S. A., aqui autor.
- Aquele José E e/ou a C, Lda, tinham em seu poder impressos do aqui autor, em branco, destinados à celebração de contratos de financiamento ou de crédito ao consumo.
- Esses impressos para concessão de crédito eram preenchidos por aquele José E e/ou pelo representante da C, Lda, de acordo com as instruções fornecidas previamente pelo autor.
- Era aquele José E e/ou a C, Lda, que se encarregavam de solicitar e recolher dos clientes os documentos necessários ao preenchimento dos impressos do autor, preencher as propostas contratuais, remetê-las ao autor e obter a aprovação dos financiamentos.
- Ou seja, o aqui autor serviu-se da colaboração daquele José E e/ou da sociedade C, Lda,, quer na preparação, quer na conclusão do contrato de mútuo.
- Todo o conteúdo daquele contrato é estranho e contrário à vontade negocial do Reconvinte.
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Da impugnação da matéria de facto:
Insurge-se o recorrente contra a matéria de facto provada nos pontos 8 e 9, dizendo que a prova produzida, maxime a prova testemunhal, complementada com o recurso às regras da experiência comum e da normalidade, impunham que fosse proferida a seguinte decisão quanto àquela concreta matéria de facto:
- na data da assinatura do contrato objecto dos autos pelo Réu/Apelante não lhe foi entregue cópia, exemplar e/ou duplicado do referido contrato de crédito ao consumo;
- antes da assinatura do contrato de crédito ao consumo pelo Réu/Apelante lhe tenham sido comunicadas e informadas as cláusulas contratuais gerais que enformam o conteúdo do referido contrato de crédito ao consumo.
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O tribunal deu como provados esses factos (“O funcionário da C, Lda, Sérgio O, com quem o réu negociou a aquisição desse veículo, comunicou ao réu António F as cláusulas do contrato identificado em A., nomeadamente, prazo do contrato, valor de cada prestação, número das prestações, no momento em que este, com o seu punho, o subscreveu.”; “Nessa data, foi entregue ao réu António F um exemplar desse contrato.”) com a seguinte fundamentação:
“Para além dos factos firmados pelo acordo das partes, expressos nos respetivos articulados, o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, nomeadamente, na conjugação das declarações de parte dos reconvindos José E e David C, com os depoimentos das testemunhas Hugo B, Júlio L, Fernando A, João S, Isaura A, Maria N, Maria M, Júlio S, Sérgio O e João O, com o teor do contrato de mútuo de fls. 287 e 288, com o teor da certidão da C.R.A. de fls. 171, com o teor das perícias de fls. 332 a 347 e 436 e ss., com o teor da declaração de fls. 359, com o teor da DAV de fls. 360, com o teor do relatório de peritagem de fls. 361.
Em primeiro lugar, importa dizer que o réu António F, ao contrário do que alega na contestação/reconvenção, e conforme resulta da perícia de fls. 332 e ss., subscreveu com o seu punho o contrato de mútuo em apreço nos autos.
Não é, portanto, verdade que o réu desconhecia o teor do contrato de mútuo que subscreveu com o seu punho e cujas cláusulas foram-lhe explicadas pela testemunha Sérgio Oliveira aquando da sua subscrição, conforme esta testemunha confirmou de uma forma circunstanciada e convincente.
E bastou dar como assente esta evidência, contestada pelo réu, para o tribunal descredibilizar todo o cenário de “engano e vigarice” em que o réu sustenta a contestação e o pedido reconvencional.
Não é, portanto, verdade que não assinou com o seu punho esse contrato de mútuo (…).
Dito isto, não podemos deixar de realçar, mais uma vez, que a testemunha Sérgio O (da C, Lda,) referiu expressamente que explicou ao réu os termos do contrato que ele nega inexplicavelmente ter assinado com o seu punho.
Ainda relativamente às circunstâncias contemporâneas dessa assinatura e posterior remessa de uma cópia desse contrato ao réu, o tribunal também teve em atenção o depoimento das testemunhas Hugo B e Júlio L, sendo que esta última ainda relatou circunstanciadamente uma reunião que realizou pessoalmente com o réu com vista à regularização da dívida em discussão nos autos, sendo que o réu nunca colocou em causa essa dívida nem se escudou em formalismos legais que, neste caso, como resultou também deste depoimento, foram integralmente cumpridos…”.
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Auditada toda a prova produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha Sérgio O, funcionário da C, Lda,, o stand onde foi adquirida pelo R. a viatura em causa nos autos, e que foi interveniente em todo o processo de financiamento da mesma viatura -, depoimento que confrontamos com a documentação existente nos autos -, concluímos que nenhum reparo temos a fazer à decisão proferida sobre a matéria de facto constante do ponto 8, relacionada com a informação prestada ao R. por aquele funcionário, sobre os termos do financiamento concedido ao R. pelo A.
Confirmou, de facto, a testemunha Sérgio ao tribunal que explicou ao réu, no momento em que negociaram os termos do contrato da venda do carro, as condições de financiamento do mesmo, nomeadamente os prazos de pagamento, o valor das prestações e respectivo vencimento.
Aliás, não fazia sentido que assim não fosse; que o R adquirisse uma viatura com recurso ao crédito, sem saber minimamente os termos e prazos de pagamento desse crédito. As regras da experiência apontam no sentido de que quem adquire um bem com recurso ao crédito negoceia previamente as condições desse crédito - nomeadamente o valor da entrada, o número e valor de cada uma das prestações, a forma de pagamento e a data de vencimento das mesmas -, antes mesmo de se vincular ao contrato.
E foi isso que aconteceu também, seguramente, na situação dos autos, como resulta do que consta do contrato de mútuo assinado pelo R., junto aos autos a fls. 287 e 288, do qual constam todos esses elementos, logo na 1ª página, nas condições específicas do contrato.
A confirmar essa realidade está o facto – não contestado - de o réu ter efectuado o pagamento das duas primeiras prestações do contrato, por transferência bancária, o que foi confirmado também pela testemunha Júlio L, que reuniu com o R, numa delegação do Banco B em Braga, após o incumprimento daquele, e a fim de chegarem a um acordo de pagamento das prestações em atraso.
Por esta testemunha foi garantido ao tribunal, num depoimento que nos pareceu credível, que nessa reunião nunca o R. pôs em causa o contrato de compra e venda do veículo, nem a assinatura do contrato de financiamento celebrado com o banco, que revelou conhecer bem, tendo assumido desde sempre a falta de pagamento das prestações em falta. Que estabeleceram mesmo datas de pagamento dos montantes atrasados, o que não foi, no entanto, cumprido pelo R.
Nenhum reparo temos pois a fazer à decisão recorrida ao considerar provado o facto vertido no ponto 8).
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O mesmo se não passa, porém, com o facto constante do ponto 9); tem razão o recorrente quando afirma que nenhuma testemunha afirmou em tribunal que foi entregue ao R uma cópia do contrato, no momento que aquele o assinou (nem tal facto resulta também, de forma clara, do despacho proferido sobre a matéria de facto); tal cópia foi-lhe apenas enviada, cerca de 3 dias depois, pelo correio, como ficou provado no ponto 10 da matéria de facto provada - facto não contestado pelo recorrente – que “Após o autor subscrever esse contrato identificado em 1., foi remetida uma segunda cópia desse contrato para o domicílio convencionado do ora réu António F”.
Assim sendo, tal facto deverá ser eliminado dos factos provados, passando a constar dos factos não provados.
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Mesmo perante a matéria de facto alterada, nos moldes descritos, consideramos que é de manter a decisão recorrida.
Como da mesma consta, “Atenta a matéria de facto assente, é pacífico que entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, o qual, considerando a data em que foi celebrado, rege-se pelas disposições do Dec. Lei 359/91, de 21-11, uma vez que se trata de um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (cfr. artigo 2.º, n.º 1, al. a), do mencionado diploma).
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do referido Dec. Lei, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, os quais devem ficar com um exemplar do contrato, nesse mesmo momento.
Por sua vez, determina o artigo 7.º, n.º 1, do citado diploma, que o contrato de crédito é nulo, além do mais, quando não tiver sido entregue, no momento da sua assinatura, um exemplar do contrato ao consumidor.
No caso em apreço, o contrato foi reduzido a escrito e assinado pelos contraentes…
É certo que, contrariamente ao que consta da mesma sentença (baseada na matéria de facto provada, e por nós alterada), não resultou provado que tenha sido disponibilizado ao R., no momento em que aquele apôs a sua assinatura no contrato, um exemplar desse contrato.
E percebe-se porquê.
Sobre a assinatura do contrato, as testemunhas explicaram, detalhadamente, ao tribunal, o procedimento contratual a seguir, que se iniciou – após a negociação da aquisição da viatura e das condições do crédito -, com a assinatura de uma proposta pelo réu (o potencial comprador da viatura), a qual foi depois sujeita a aprovação do Autor (o concedente do crédito). Depois de aprovada a proposta, o Autor elaborou o contrato de empréstimo, que enviou ao stand - à C, Lda, -, com vista a colher a assinatura do R/comprador/mutuário. Depois da assinatura do mutuário, o contrato foi remetido novamente para o mutuante para ele assinar. E só depois de assinado pelo banco, e remetido para o stand, foi enviado, alguns dias depois, por correio, um exemplar do contrato para a morada do mutuário (que o recebeu).
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É certo que nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL nº 359/91, de 21-11, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, os quais devem ficar com um exemplar do contrato, nesse mesmo momento determinando, por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1, do citado diploma, que o contrato de crédito é nulo, além do mais, quando não tiver sido entregue, no momento da sua assinatura, um exemplar do contrato ao consumidor, podendo o mesmo resolver livremente o contrato "no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato" (art.º 8º, n.º 1).
Considerando, no entanto, as formalidades exigidas para a concessão de crédito ao consumidor final (por intermédio do vendedor) – e que são, no geral, as acima assinaladas -, a letra da lei deve ser interpretada adequadamente à situação particular dos autos.
No caso em apreço, o contrato foi efectivamente reduzido a escrito e assinado por ambos os contraentes (embora em momentos diferentes), tendo sido entregue ao R. um exemplar do contrato, logo após a assinatura do mesmo pelo mutuante (que lhe foi enviado pelo correio pelo stand), pelo que se cumpriu a exigência legal.
Trata-se, como bem anota o recorrido - cuja posição sufragamos -, de um contrato de mútuo, que atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes; logo, o duplicado ou cópia do contrato destinado ao R. ora recorrente, não lhe podia ter sido entregue no momento em que o mesmo apôs em tal contrato a sua assinatura.
Como refere Galvão Telles (“Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 7ª Edição -1997, a págs. 64), também citado pelo recorrido, “A proposta e a aceitação podem ser simultâneas (ou com intervalo escasso, praticamente irrelevante) e fala-se de contrato entre presentes, ou podem ser claramente afastadas no tempo e então o contrato dir-se-á entre ausentes. A proximidade ou distanciamento físico não é essencial para caracterizar o contrato como pertencendo a uma ou outra das duas espécies.
A essa luz, aquando da aposição pelo R. da sua assinatura no contrato de mútuo dos autos, não lhe podia ser entregue, nesse momento, um exemplar do referido contrato, uma vez que, nesse momento, não existia sequer contrato, porquanto faltava a assinatura de um representante do A. para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.
O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se aplica "à letra", nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes.
No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor final um exemplar do contrato – precisamente no momento em que o contrato existe e está completo com as assinaturas de ambos os contraentes.
Aliás, caso assim não fosse, o consumidor ficaria com um contrato só por ele assinado, insusceptível, portanto, de vincular a contraparte, isto é, o A.
Ou seja, o contrato de mútuo dos autos só passou a ser um contrato, válido, eficaz e vinculativo para ambas as partes, quando nele foram apostas as assinaturas quer do R., quer do representante do A.
Não houve, pois, qualquer violação do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, na medida em que, independentemente da impugnação dirigida pelo recorrente à matéria provada no ponto 9 dos factos provados, certo é que “Após o autor subscrever esse contrato identificado em 1., foi remetida uma segunda cópia desse contrato para o domicílio convencionado do ora réu António Fernandes” (cfr. ponto 10 da matéria de facto apurada na 1ª instância).
Aliás, o que é verdadeiramente relevante para o n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha obedecido à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato - o que implica a assinatura de ambas as partes - seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor (cfr. nesse sentido acs. do STJ, de 07/04/2005 e de 12/01/2006 e da RL de 24.6.2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Aliás, nada nas citadas normas do DL 359/91 permite concluir pela derrogação dos princípios consagrados relativamente à formação dos contratos, designadamente à formação de contratos entre ausentes – artigos 228º e 232º do CC - e às exigências de forma – art.º 219º do CC. De acordo com tais princípios, o contrato de crédito ao consumo forma-se quando consumidor e financiador alcançam um acordo sobre todos os aspectos julgados necessários e expressam esse acordo em documento escrito e por ambos assinado.
Ora, esse acordo tanto pode ser obtido pelo contacto pessoal e directo entre os intervenientes, como por comunicações sem contacto pessoal, mediante a formulação e envio de proposta contratual que vem a obter aceitação.
E dado o seu carácter formal, ele só se tem por concluído com a aposição da assinatura de todos os intervenientes no documento escrito a que foi reduzido.
Isto porque, na interpretação da lei não nos devemos cingir à sua letra, mas antes ter em conta a unidade do sistema, o pensamento legislativo (que se presume consagrar as soluções mais acertadas), e as condições em que ela é aplicada (art.º 9º do CC).
Ora, a intencionalidade legislativa é que o consumidor seja devidamente informado do conteúdo do contrato que celebrou, maxime com a disponibilização do seu texto integral, de forma a que possa reflectir, ponderadamente e fora da influência de práticas comerciais mais agressivas ou do entusiasmo induzido pela proximidade ou pelas características do bem a adquirir, sobre o conteúdo do mesmo e, reapreciando a situação, decida pela manutenção do contrato ou pela sua destruição, fazendo uso do direito de livre revogação que a lei lhe atribui nesta situação (artº 8º do citado DL).
No caso de contrato entre presentes tal intencionalidade é plenamente alcançada nos termos literalmente expressos na lei: assinatura conjunta do exemplar escrito do contrato com imediata entrega desse exemplar ao consumidor, iniciando-se nesse momento, porque a entrega do exemplar do contrato é concomitante com a assinatura, o prazo de reflexão.
No caso de contratos entre ausentes este só se pode ter por celebrado com a aposição no exemplar escrito do contrato de todas as assinaturas. E com a aposição dessa última assinatura é que surge a obrigação de entrega do exemplar ao consumidor, como refere o art.º 6º, n.º 1, do DL 359/91.
Tal obrigação surge, assim, no momento da respectiva assinatura, que, no caso, é o momento da aposição da última assinatura. E essa entrega, porque estamos entre ausentes, não pode ser imediata, mas antes haverá de contar com o tempo necessário para ultrapassar a distância que separa os contratantes, ou seja, e utilizando os termos utilizados no art.° 228º do CC, o tempo necessário para que em condições normais o exemplar do contrato chegue ao seu destino, ao consumidor (normalmente, e de acordo com a experiência comum de vida, por via postal).
E só quando o exemplar do contrato chega ao consumidor se inicia, então, o prazo de reflexão. A referência no art.º 8º, n.º 1, do DL359/91, ao momento da assinatura do contrato como inicio desse prazo deve ser entendida, no contexto do diploma em causa, não por exclusiva referência ao acto da assinatura, mas antes por esse ser, na situação vislumbrada pelo legislador no momento de fixar a letra da lei, o momento da entrega do exemplar do contrato; momento esse que, no caso de contrato entre ausentes, só ocorre posteriormente àquela assinatura.
O ónus que é imposto ao financiador é apenas o de demonstrar que entregou o exemplar do contrato ao consumidor, conforme resulta conjugadamente do disposto nos artigos 6º, n.º 1, e 7º, n.ºs 1 e 4 do DL 359/91.
Basta assim a consideração do facto enunciado no ponto 10 do elenco dos factos provados da sentença recorrida para concluir que não ocorreu qualquer violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, com referência à celebração do contrato em causa.
Concluímos, assim, também, como se fez na sentença recorrida, que o contrato em apreço nos autos, pelos motivos supra referidos, não é nulo.
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Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Alega ainda o recorrente, subsidiariamente (para o caso de não ser declarado nulo o contrato de mútuo celebrado), a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, dizendo que pediu que fosse declarada a nulidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, e tal pedido não foi objecto de apreciação pelo tribunal.
Mas sem razão, como é bom dever.
Tal pedido foi formulado a título reconvencional (fls. 46 e ss.) no ponto F) e sobre o pedido revonvencional pronunciou-se o tribunal recorrido, considerando-o improcedente.
Com efeito, resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo decidiu condenar o ora recorrente no pagamento ao recorrido das quantias por este reclamadas em função do incumprimento do contrato de mútuo dos autos, e julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver os reconvindos do pedido reconvencional, na sequência, aliás, da matéria de facto dada como não provada, da qual constam todos os factos alegados pelo R. em sede de reconvenção.
Não houve, assim, omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar, como defendem os recorrentes, nem a consequente nulidade da sentença nos termos apontados (al. d) do nº1 do artº 615º do CPC).
Questão diferente seria apreciar a bondade de tal decisão, questão que nos está vedada apreciar, agora também à luz do preceito legal citado, por excesso de pronúncia.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente.
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Sumário do Acórdão:
I-Nos contratos de concessão de crédito ao consumo, em geral, o mutuante não se encontra presente no momento da celebração do contrato (funcionando o vendedor do bem como um seu representante).
II-Estamos então na presença do que se tem chamado de “contratos entre ausentes”, em que o contrato só se pode ter por celebrado com a aposição no exemplar escrito do contrato de todas as assinaturas dos contraentes.
III- Assim sendo, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco mutuante, é que surge a obrigação de entrega do exemplar ao consumidor, imposta pelo art.º 6º, n.º 1, do DL 359/91.
IV- Considera-se então válido o contrato, apesar do disposto no artº 7º do citado DL.
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Decisão:
Pelo exposto:
Julga-se Improcedente a Apelação, e confirma-se a decisão recorrida.
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Custas (da Apelação) a cargo do recorrente.
Guimarães, 10.3.2016.