Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
413/18.1T8AVV-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: INCIDENTE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Incumbe ao requerente da intervenção principal provocada alegar e justificar a legitimidade do chamado e que ele está, face à causa principal, na situação prevista no art. 311º do C.P.C..

II - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que sejam titulares da mesma e única relação material controvertida pode o réu suscitar a respectiva intervenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

X – Unipessoal, Lda., com sede no lugar do …, da União das freguesias de …, Arcos de Valdevez, instaurou a presente acção declarativa comum contra G. B. e B. C., residentes no lugar da …, da freguesia de …, Arcos de Valdevez, pedindo a condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de € 17.466,00, acrescida de juros de mora vencidos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.

Autora e réus celebraram verbalmente, em 11/10/2012, um contrato de empreitada destinado à reconstrução pela primeira do prédio dos réus sito em … pelo preço de € 45.000,00 acrescido de IVA. Nesse momento os réus entregaram à autora a quantia de € 2.500,00 e a 21/10/2012 entregaram igual quantia.

As obras iniciaram-se tendo sido executados vários trabalhos (construção de paredes exteriores da moradia em granito tradicional; muros de suporte contra o terreno vizinho; escadas interiores; lage do tecto; muros de divisões interiores; muros de suporte do telhado; paramentos de cornija em granito da região picado; pré instalação de aquecimento central; abastecimento de água e saneamento e pré instalação eléctrica com mudança de baixada para o exterior). A autora interpelou os réus para adiantarem mais dinheiro para acerto dos trabalhos já efectuados e prossecução dos demais, mas os réus nada mais pagaram, o que obrigou a autora a parar a obra.

Sem que nada o justificasse foi a autora notificada no final do ano de 2017, através de notificação judicial avulsa interposta pelos réus, que correu seus termos nesta Comarca sob o nº 556/17.9T8AVV, para no prazo de 20 dias concluir a obra, sob pena de, não o fazendo, perderem interesse no negócio. A autora reclamou o pagamento de € 17.466,00 tendo os réus se recusado a pagar esta quantia.

Em Março de 2018 os réus enviaram carta à autora denunciando os defeitos da obra constatados pelo novo empreiteiro.
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Os réus contestaram impugnando o alegado pela autora.

Em sede de reconvenção referem ter celebrado um contrato escrito de empreitada, em 25/09/2008, com CC., Lda., pelo preço total de € 78.000,00, a quem entregaram várias quantias por conta do preço total (€ 55.000,00) e que executou parte das obras referidas pela autora. Este contrato teve início em 03/10/2008 e tinha um prazo de 500 dias.

Mais tarde E. C. apresentou-se na obra como empreiteiro em nome individual e mandou executar alguns trabalhos. Foi este quem pediu o pagamento de € 2.500,00 por duas vezes prometendo que as obras iam avançar. Os réus ficaram admirados com a mudança de denominação da empresa, mas foi-lhes sugerido ter ocorrido uma cessão da posição contratual primeiro para E. C. em nome individual e depois para a autora.

A obra parou e em 11/06/2016 os réus solicitaram a um engenheiro que elaborasse um relatório de avaliação do estado das obras, entregando uma cópia a E. C., exigindo-lhe que terminasse a obra no prazo acordado, isto até finais de 2016, tendo o mesmo prometido que a obra iria avançar e terminaria nesse prazo. Mas tal não aconteceu. A obra foi embargada pela Câmara em 28/11/2016.

Os réus exigiram à autora, H. C. e E. C. que eliminassem os defeitos e concluíssem a obra até 09/01/2018, mas os trabalhos pararam novamente em fins de Junho de 2017.

Em 23/10/2017 os réus solicitaram novo relatório de avaliação da obra cujo relatório foi enviado à autora e aos seus representantes.

Procederam a uma notificação judicial avulsa.

A autora não executou as obras até 31/12/2017, nem eliminou os defeitos.

Algumas das obras realizadas foram demolidas porque tinham defeito pelo actual empreiteiro dos réus em Março de 2018 tendo estes instado a autora e seus sócios a indemnizá-los, inclusive a título de danos não patrimoniais.

Terminam pedindo a condenação solidária da autora e seus representantes, H. C. e E. C. a:

- reconhecerem que os réus são proprietários do imóvel identificado no art. 61º e ss. da reconvenção;
- indemnizarem os réus no montante de € 22.800,00 a título de danos sofridos com a eliminação dos defeitos;
- indemnizarem os réus por danos morais e materiais a liquidar em execução de sentença por não estarem computados nesta data.
Ainda referem que “vêm chamar à ação o E. C.” que comportou como o “dono” da autora até finais de 2017”.
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A autora replicou pedindo a improcedência da reconvenção.
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Procedeu-se à realização de audiência prévia.

Aí foi proferida a seguinte decisão:

Do incidente de intervenção principal provocada de E. C.

Embora não o tenham feito de forma autónoma os réus deduziram na contestação incidente de intervenção principal de E. C., nos termos do disposto no artigo 311º e ss. do CPC.

Começaram por alegar que não celebraram com a autora qualquer contrato de empreitada para de seguida referirem que houve cedência da posição contratual de uma primeira empresa com a qual o contrato foi celebrado- CC., Lda. referiram que após o início desse contrato E. C. se assumiu como empresário em nome individual e depois como gerente da autora, sendo ele quem orientava os trabalhos, tomava decisões, recebia dinheiro e se apresentava em obra como dono da autora. Por essa razão, pretendem a sua intervenção nos autos.

De harmonia com o disposto no artigo 316º do CPC Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º.

O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Tal incidente processual constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, conduzindo à sua alteração do ponto de vista subjectivo, através da possibilidade conferida a um terceiro de intervir na acção, a título principal, para fazer valer um direito próprio. Nestes casos, o terceiro que tenha um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes principais e que, nessa medida, poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal.

Trata-se, pois, de cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica da titularidade do interveniente substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas. (cfr. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Ed. Almedina, pág. 80).

Nos presentes autos o chamamento à demanda de E. C. decorre da circunstância de os réus alegarem que o mesmo era gerente de facto da sociedade autora.

Sucede que ainda que actuasse na veste de gerente de facto o chamado não tem poderes de representação da sociedade em juízo pelo que não tem poderes para exigir aos réus o pagamento das quantias reclamadas nos autos. Por outro lado, a causa de pedir da acção é um contrato de empreitada celebrado com os réus em 2012, competindo à autora fazer prova do mesmo.

Entendemos por isso que não estamos perante qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário que legitime o incidente requerido ou qualquer outro incidente da instância.

Pelo exposto, não admito o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos réus.

Custas pelo incidente a cargo dos réus (artigo 527º do CPC).”
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Foi admitida a reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Foi designada data para julgamento.
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Não se conformando com a decisão de não admissão do incidente de intervenção principal vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. O chamado, E. C. comportou-se e assumiu-se perante os recorrentes como gerente e "dono" da empresa X, Lda., até finais de dezembro de 2017.
2. Em 2008 os RR contratualizaram uma empreitada com a empresa CC. Lda., gerida pelo E. C.. A partir desta data e até finais de dezembro de 2017, a relação contratual foi sempre com este E. C., quer em nome individual, quer como gerente e dono da autora.
3. O E. C. sempre afirmou que era dono da empresa, ora recorrida, X, e era ele quem mandava (direção, ordens e gestão) na mesma, o que também fez com outros clientes seus. Does. 2 e 5, não cuidando de obter autorização dos recorrentes que se encontram emigrados em França, nem lhes justificando a cessão da posição contratual, isto como empresário em nome individual e as empresas familiares por eles criadas (H. C. e E. C.).
4. Pelo que houve uma cedência da posição contratual de umas para outras empresas familiares geridas formalmente e informalmente pelos irmãos E. C. e H. C., conforme foi alegado, transmitindo-se os direitos e obrigações contratualizados em 25 de setembro de 2008, pelo preço total de 78.000,00 euros, agindo o E. C. como empresário em nome individual e sócio da autora, cedendo a sua posição contratual à empresa demandante e a si próprio em nome individual, obviamente por conveniência pessoal.
5. Os recorrentes não celebraram qualquer contrato de empreitada com a autora X, Lda. nem nunca foi acordado com ela qualquer orçamento, porquanto o único contrato de empreitada que celebraram foi com a empresa CC. Lda. em 25.09/2008, pelo valor total de 78.000,00 euros, tendo-lhe entregue a quantia de 55.000,00 euros, mais 5.000,00 euros à empresa X, por ordem e indicação de E. C. ( porque era dono), perfazendo um total efetivamente pago de 60.000,00 euros.
6 . Na Réplica juntou a autora certidão da insolvência da empresa CC. Lda. sabendo agora os RR que foi declarada a sua insolvência em 2011, e cujo processo se iniciou em setembro de 2010, pelo que o E. C. não podia aparecer formalmente como sócio da autora, que curiosamente foi constituída após a insolvência da CC., Lda. Doc. Nº 3.
7. Entendem os RR que o chamado, E. C., por si, e na qualidade de gestor da empresa autora, X Lda. tem interesse na causa, tal como é apresentada, que tem a ver com esse chamado, isto é, tem interesse em estar presente na discussão desta causa, não concordando os recorrentes com o Tribunal" a quo", "Entendemos por isso que não estamos perante qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário que legitime o incidente requerido ou qualquer outro incidente da instância."
8. A reconvenção deduzida pelos RR foi admitida pelo Tribunal e os recorrentes pedem, consequentemente, também a condenação do chamado.
9. Os recorrentes entendem ser necessária a intervenção do chamado, pela própria natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal e possa regular definitivamente situação concreta da parte relativamente ao pedido formulado na reconvenção, e por haver dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
10. Foi violado o disposto nos artigos nº 2 do artigo 33, 39 e 311 do CPC.”

Pugna pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a intervenção principal de E. C..
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do/a recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se estão reunidos os pressupostos legais da admissibilidade da intervenção principal provocada de E. C..
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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O art. 260º do C.P.C. consagra o princípio da estabilidade da instância. Nos termos deste preceito Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas.

A razão de ser deste princípio prende-se com a necessidade de balizar os termos do conflito de molde a que as partes possam actuar com segurança, sem equívocos e que o processo adquira a necessária estabilidade para permitir uma decisão correcta do litígio.

No que concerne à modificação das partes no processo o C.P.C., no art. 261º permite o chamamento de terceiro para assegurar a legitimidade de alguma das partes nos termos do art. 316º e ss do mesmo Código; no art. 262º a) prevê-se tal modificação em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio; e no art. 262º b) em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.

Relativamente à intervenção de terceiros a lei distingue a intervenção principal da intervenção acessória e prevê ainda o incidente de oposição.

Na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição da parte principal (art. 311º) fazendo valer um direito próprio (art. 312º), podendo apresentar articulados próprios (art. 314º) e a final é condenado ou absolvido do pedido formando a sentença caso julgado quanto a ele (art. 320º).

Na Intervenção acessória o terceiro é chamado a intervir com o estatuto de assistente (art. 323º nº 1) e a sua intervenção circunscreve-se à discussão de questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (art. 321º nº 2) e a sentença final, que não aprecia a acção de regresso, constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor de chamamento com as limitações previstas no art. 332º (art. 323º nº 4).
No que concerne ao incidente de intervenção principal, que é aquele que aqui nos ocupa, dispõe o art. 316º do C.P.C., sob a epígrafe “Âmbito”:

1 – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como como seu associado, seja como associado da parte contrária.
(…)
3 – O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Desde preceito, bem como do art. 311º do C.P.C. resulta que o seu campo de aplicação, com excepção da situação prevista no art. 317º do C.P.C., são as situações de litisconsórcio. Com efeito, apenas pode intervir na acção assumindo a posição de parte principal um terceiro que seja, juntamente com a parte principal, titular da mesma e única relação material controvertida.

O litisconsórcio é voluntário quando a acção pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não é obrigatório que assim seja. Caso apenas um dos titulares intervier o Tribunal conhece da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade ainda que o pedido abranja a totalidade (art. 32º nº 1 do C.P.C.). Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade devendo nesse caso o Tribunal conhecer a totalidade do pedido (art. 32º nº 2 do C.P.C.).

O litisconsórcio é necessário quando é necessária a intervenção de todos os titulares da relação controvertida, sob pena de ilegitimidade. Tal ocorre quando a lei ou o negócio o impõe, como também quando pela própria natureza da relação jurídica a referida intervenção é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, i.e., seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art. 33º do C.P.C.).

O art. 34º do C.P.C. prevê ainda as acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges.

No que respeita à reconvenção, Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção (art. 266º nº 4 do C.P.C.). Enquanto que, no caso de litisconsórcio necessário a intervenção tem que ser admitida porque se mostra necessário assegurar a legitimidade da parte primitiva, nos demais casos de litisconsórcio o juiz pode, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, entender que há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, e mediante despacho fundamentado, absolver da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa aplicando o disposto no art. 37º nº 5 (art. 266º nº 5 do C.P.C.).

Incumbe ao requerente da intervenção alegar e justificar a legitimidade do chamado e que ele está, face à causa principal, na situação prevista no art. 311º e 266º nº 4 e 5 do C.P.C..

No caso em apreço os Requerentes não lograram fazer esta prova.

Vejamos.

Alegam os réus que a empreitada foi celebrada no ano de 2008 com a sociedade “CC., Lda” tendo havido cessão da posição contratual desta, primeiro para E. C., e depois para a autora. E. C. foi sendo o seu interlocutor, que se apresentou como “gerente de facto” da autora, mandando executar trabalhos e recebendo dinheiro. Foi a este que os réus solicitaram, por várias vezes, a conclusão da obra, embora em vão. Pretendem ser indemnizados pelos danos sofridos causados, quer pela autora, quer por E. C..

Ora, atento o pedido reconvencional, autora e E. C. não se encontram numa situação de litisconsórcio, pois não são titulares da mesma e única relação material controvertida. O pedido reconvencional contra a autora inscreve-se na responsabilidade civil contratual (alegado incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre autora ou entidades que cederam a respectiva posição contratual a esta e réus). Este pedido não pode ser direccionado contra E. C. uma vez que, segundo os próprios réus, este agiu como representante da autora (gerente de facto ou não) pelo que ele não pode exigir o pagamento de qualquer preço, nem ser responsabilizado pelo incumprimento da contraente. Quando muito o pedido a deduzir contra E. C. poderia ter na base eventual responsabilidade civil extra-contratual, o que corresponderia a uma relação material controvertida distinta

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, a apelação improcede.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - Incumbe ao requerente da intervenção principal provocada alegar e justificar a legitimidade do chamado e que ele está, face à causa principal, na situação prevista no art. 311º do C.P.C..
II - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que sejam titulares da mesma e única relação material controvertida pode o réu suscitar a respectiva intervenção.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 10/07/2019

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade