Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1012/15.5T8VRL-AK.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Só o titular do crédito que é objecto de impugnação é que é notificado, devendo todos os demais, tendo em conta a tramitação prevista e específica decorrente do respectivo capítulo respeitante à verificação de créditos, ter em conta os prazos que aí se encontram contempladas, acompanhando o seu desenrolar.
II – Assim, a resposta à impugnação por parte do Administrador de Insolvência, para, querendo usar dessa faculdade, deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para apresentação da impugnação e não a contar de qualquer notificação que se lhe deva fazer.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I-Relatório


M, contribuinte fiscal n.º ., sociedade com sede no Lugar de Escariz, Adoufe, foi declarada insolvente.
Aberto o concurso de credores foram reclamados e reconhecidos/não reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, os créditos que constam da respectiva lista apresentada, junta a fls. 25.
Apresentada a dita lista e notificadas as pessoas a que alude o art. 129.º do C.I.R.E., foram deduzidas impugnações, a que o Sr. Administrador da Insolvência não respondeu, vindo a arguir, após ter sido proferido o despacho junto a fls. 95, a designar, a final, data para julgamento, a nulidade decorrente da falta da sua notificação para se pronunciar sobre as impugnações deduzidas.
Foi, então, proferido sobre esse requerimento o seguinte despacho:
“Veio o Sr. AI por requerimento de 21 de Setembro de 2016 invocar a nulidade do processado relativamente às impugnações à lista de créditos reconhecidos deduzidas pela Autoridade Tributária, A e R, porquanto não foi notificado para apresentar resposta, alegando que tal omissão constitui nulidade insanável.
No mesmo requerimento apresenta respostas às impugnações.
Notificados os credores visados, veio a Autoridade Tributária dizer que não se opõe a que seja considerada a resposta agora apresentada pelo Sr. AI e o Credor A veio pugnar pelo indeferimento da nulidade invocada, entendendo que nenhuma notificação tem que ser feita e que o Sr. AI há muito teve conhecimento da impugnação nada tendo dito nos autos.
Cumpre decidir:
Percorrendo o texto do CIRE lê-se no nº1 do artigo 131 que pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.
Tal resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente (nº3).
De acordo com o nº4 do artigo 134º do CIRE, as impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes, solução que se compreende em virtude do disposto no artigo 131º n.º 2, parte final sendo que o processo não deixa de estar à disposição dos interessados e por maioria de razão do Administrador de Insolvência, para consulta e exame na secretaria judicial.
Da leitura das disposições legais acabadas de referir parece resultar que a notificação para apresentar resposta só é obrigatória ao titular do crédito impugnado e se ele não for o próprio impugnante, não excepcionando o legislador qualquer outro caso, incluindo o Administrador da Insolvência e o que a lei não diz não pode o intérprete dizer.
Por outro lado como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.04.2011, processo 1146/08.2TBELV-NA.E1, www.dgsi.pt, “O conhecimento do teor das impugnações por parte do Administrador da Insolvência deve advir da sua consulta ou exame efectuada aos termos do processo junto da secretaria e não de notificação expressa desta para tal efeito, emergindo que essa terá sido a vontade do legislador, pois se assim não fosse não fazia sentido apenas a exigência de apresentação de dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem destinados, simplesmente, um ao arquivo do tribunal e outro à secretaria judicial, para consulta dos interessados (cfr artº 134º n.º 2), até porque a única excepção prevista é a vertida no n.º 3 deste artº 134º, em que a reclamação não seja apresentada por titular de créditos reconhecidos e tenha por objecto estes.
Assim, a resposta à impugnação por parte do Administrador de Insolvência, para, querendo usar dessa faculdade, deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para apresentação da impugnação e não a contar de qualquer notificação que se lhe deva fazer, uma vez que a lei só abre excepção para o titular de crédito objecto da impugnação (cfr. n.º 2 e 3 do artº 131º).”
Em face do exposto entendemos não ter sido preterida qualquer formalidade essencial (notificação das impugnações ao Sr. Administrador da Insolvência) que implique a nulidade do processado.
Assim, julgo improcedente a nulidade invocada e consequentemente não admito as respostas agora apresentadas por extemporâneas.
Notifique.
Após trânsito conclua”.

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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio o requerente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade invocada pelo recorrente.
2. As impugnações deduzidas às listas de credores - mormente as impugnações
deduzidas à lista de credores não reconhecidos - devem ser notificadas ao
administrador judicial.
3. Tal notificação deverá ser efectuada oficiosamente pela secretaria, sem
necessidade de despacho.
4. A omissão dessa notificação configura nulidade insanável que afecta a validade
de todos os actos subsequentes praticados nos autos.
5. Nos casos das impugnações deduzidas à lista dos credores não reconhecidos, o
administrador judicial fica colocado numa posição em tudo análoga à dos credores
(constantes da lista dos credores reconhecidos) cujo crédito é impugnado.
6. Não é admissível que deduzida impugnação à lista dos credores não
reconhecidos não assista ao administrador judicial o direito de ser notificado da impugnação com vista a exercer cabalmente o seu contraditório, defendendo a sua posição de não reconhecimento do crédito, em igualdade de circunstâncias e por aplicação analógica do regime aplicável aos credores constantes da lista dos créditos reconhecidos e que vêm o seu crédito impugnado (artigo 134°, n.? 4 do CIRE).
7. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue
verificada a nulidade decorrente da falta de notificação ao administrador judicial das impugnações deduzidas; que receba a pronúncia do administrador acerca dos créditos aqui em apreço; e que ordene a prossecução dos autos também quanto a estes créditos, para efeito de julgamento das impugnações.
8. Foram violados os artigos 131° e 134° do CIRE.
Pede, assim, que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja o despacho recorrido revogado, e substituído por outro que julgue verificada a nulidade decorrente da falta de notificação ao administrador judicial das impugnações deduzidas, recebendo-se a pronúncia apresentada acerca dos créditos em apreço e ordenando-se a prossecução dos autos também quanto a estes créditos, para efeito de julgamento das impugnações.

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A, impugnante da lista de credores reconhecidos, veio responder à alegação do recorrente, pedindo, a final, que o recurso seja julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.


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Foram colhidos os vistos legais.


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III. Fundamentação de Facto:
Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório resultante da tramitação processual.

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IV-O Direito

Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º,, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre:

- decidir se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que julgue verificada a nulidade decorrente da falta de notificação ao administrador judicial das impugnações deduzidas, recebendo-se a pronúncia apresentada acerca dos créditos em apreço e ordenando-se a prossecução dos autos também quanto a estes créditos, para efeito de julgamento das impugnações.
Vejamos, então.
Sendo a reclamação de créditos uma fase do processo de insolvência de estrutura declarativa, e atenta a regra subsidiária prevista no artigo 17.º do CIRE, de acordo com a qual o processo de insolvência se rege pelo Cód. Proc. Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele código, a tal subsidiariedade cabe apelar para integrar a regulamentação do processo de insolvência, abrangendo quaisquer dos seus incidentes, apensos e recursos, só ficando a mesma excluída quando se verifique que a mesma é contrária a regra expressamente consagrada no CIRE.
Ora, por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais, na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão – neste sentido Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. III, pág. 103, citando ainda Manuel de Andrade nas suas Noções Elementares de Processo Civil.
Perante o excesso de rigor com que primitivamente se sancionava com a nulidade qualquer inobservância de forma, as legislações modernas têm seguido o caminho da instrumentalidade da forma, segundo o qual o acto processual apenas será nulo quando, caso a caso se constate que, tal como foi praticado não atinge o fim que visava (cfr. Autor e obra citados, pág. 104).
Assim, a nulidade do acto não fica ligada à simples inobservância da forma, mecanicamente constatada, mas é antes dada pela relação entre o vício e o fim do acto.
Três grandes princípios informam, no nosso direito processual a matéria de nulidades: o primeiro é o de que as nulidades são essencialmente sanáveis pela inércia da pessoa a favor da qual a nulidade foi estabelecida, quando um determinado requisito é estabelecido no interesse de uma das partes ou de determinado interveniente processual, o que decorre do disposto nos art.ºs 197.º e 199.º, do Cód. Proc. Civil, que prescrevem o termo a quo do prazo geral de 10 dias a contar ou a partir da intervenção da parte ou do mandatário no processo, posteriormente à prática do acto indevido ou à omissão do acto devido, ou a partir da notificação da parte para qualquer termo do processo, presumindo-se que por esta forma o interessado tomou conhecimento da nulidade, o segundo é da redutibilidade do acto não previsto ou da omissão do acto devido a mera irregularidade conforme resulta do art.º 201, do mesmo diploma, salvo declaração expressa de nulidade ou quando a “irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”- art.º 195.º, do citado diploma, e finalmente o terceiro princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada, como decorrência do princípio da conservação dos actos jurídicos, fruto da exigência de economia processual, contido na parte final do n.º 2, do art.º 195.º e n.º 3, desse preceito.
Diferentemente se passa com as nulidade absolutas ou principais que são objectivamente relevantes, por a lei reputar determinado requisito como indispensável ao são exercício da função jurisdicional, podendo o juiz delas conhecer oficiosamente (art.º 196.º), a não ser nos casos em que devam considerar-se sanadas (art.ºs 189.º e 194.º/1), conhecimento esse em princípio só até ao despacho saneador, ou se não houver despacho saneador até à decisão final (art.ºs 200.º/1), sendo, como tal, também insanáveis pelo acordo da parte contrária ou de ambas as partes.
Em correlação com as citadas normas, a reforma processual Civil de 95 introduziu o art.º 3/1 segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por um das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição e ainda a obrigação da observância do contraditória ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3/2), consagrando assim o princípio da proibição da decisão-surpresa.
Certo, porém, que o nosso legislador processual, aquando das sucessivas revisões, não inseriu na subsecção da “nulidade dos actos”, a omissão da observância do princípio do contraditório, ou da cooperação, como nulidade principal, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, pelo que, face ao espírito que preside ao regime das nulidades, a omissão de um tal acto, cairia no princípio regra da nulidade secundária ou relativa sujeita a arguição.
Arguição essa que sempre importaria que fosse deduzida no prazo e tempo devido, sob pena de ser tida como extemporânea e, assim, considerada a nulidade definitivamente sanada.
Posto isto, importa então, agora, analisar o regime atinente à prática dos actos a que se reporta o incidente de reclamação e verificação de créditos, no seio do processo de insolvência.
Ora, o direito insolvencial contido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e em muito renovado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, entrada em vigor a 20 de Maio, contém como notas mais impressivas as da desjudicialização e celeridade, cujos traços vão marcando o respectivo regime.
Em particular, quanto ao apenso de verificação e graduação, a plataforma de base é agora sustentada no trabalho do administrador da insolvência. Acrescem, depois, um conjunto combinado de preclusões e de cominações, de cariz estritamente processual, que se vão sucedendo em contínuo fluxo de aceleramento.
Assim, a verificação de créditos, tratada nos artigos 128º a 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mantendo o carisma de execução universal, continua primordialmente a centrar-se na liquidação do património do devedor e na repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º, nº 1, final).
Particularmente, a verificação visa um escrutínio de créditos, agregando todos estes interesses de molde a que, encerrado o processo de insolvência, subsista uma situação depurada e expurgada de patologias obrigacionais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do CIRE, que sob a epígrafe «reclamação de créditos» dá início ao título e capítulo dedicados à «verificação de créditos», a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, à custa da massa insolvente, acrescentamos.
Por sua vez, em face do preceituado no artigo 129.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE, o administrador da insolvência toma posição sobre os créditos reclamados, bem como, sobre os que não tendo sido reclamados, incluindo os que o não foram tempestivamente, constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam, por outra forma, do seu conhecimento, devendo quanto aos credores não reconhecidos, e atento o n.º 3 do preceito, proceder à indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento dos mesmos, isto é, aduzir as razões que o levaram a não reconhecer determinado crédito.
E isto porque, em conformidade com o disposto no artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, as listas apresentadas podem ser impugnadas por qualquer interessado, através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, cabendo resposta à impugnação, nos termos previstos no artigo 131.º do mesmo código.
Concretamente, nesse artigo 130.º, n.º 1, do CIRE estabelece-se:
«Nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1, do artigo anterior, (ou seja, o prazo para apresentação da relação de credores pelo Sr. Administrador da Insolvência), pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos».
Por sua vez, nessa sequência, preceitua-se no art. 131.º, n.º 1, do mesmo diploma que “pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor”.
Nesse caso, como agora nos interessa ter em conta, dispõe-se no n.º 3, desse mesmo preceito, que “a resposta deve ser apresentada dentro de 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”.
Daqui decorre que, só o titular do crédito que é objecto de impugnação é que é notificado, devendo todos os demais, tendo em conta a tramitação prevista e específica decorrente do respectivo capítulo respeitante à verificação de créditos, ter em conta os prazos que aí se encontram contempladas, acompanhando o seu desenrolar.
Por outro lado, da leitura de toda a tramitação aí prevista é possível depreender-se que só nos casos em que, por reclamado, o crédito não é reconhecido, ou, quando não reclamado, é reconhecido, ou, quando reconhecido, é impugnado, é se procede à respectiva notificação pessoal, dado que, em tais situações, o rumo normal e previsível, saí fora da linha traçada, desviando-se do seu percurso tido como linear, pois, só nessas situações se considera necessário ouvir a parte directamente interessada e visada, cujo direito possa ser afectado, assim se compaginando o direito à sua audição, querendo exercê-lo, com o da celeridade que se impõe num processo de insolvência que se quer célere.
Consultado o e-book publicado no site do Cej, que compila os planos de formação contínua sobre esta matéria, é possível aí ler-se, quanto a este capítulo, o seguinte: “…aqui se revelando outra vez o ónus de acompanhamento, à custa de cada um, do processo”.
Conclusão esta a que se chega se se atentar no que se dispõe também nos artigos 133.º e 134.º subsequentes.
Pois, ao referir-se, no art. 133.º, do CIRE, que “durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim, de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos”, permite precisamente formar a ideia do referido ónus de acompanhamento de cada interessado sem qualquer notificação individual de cada um, a não ser nas concretas situações em que a lei o estipula expressamente.
Da mesma forma a essa conclusão se chega ao ler-se o art. 134.º, n.ºs 2 a 4, do mesmo diploma, ao impor apenas a apresentação de dois duplicados dos articulados e documentos, um destinado ao arquivo do tribunal e outro para ficar na secretaria do tribunal, para consulta dos interessados, à excepção do caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular, e ao referir-se expressamente que as impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
Da conjugação dos preceitos apontados, em nenhum deles se prevê a junção ou extracção de qualquer duplicado quanto a eventuais impugnações apresentadas à lista de relação de créditos para ser entregue ao Sr. Administrador de Insolvência, a fim do mesmo ser notificado desse acto, pelo contrário, no último dos preceitos citados, no seu cabeçalho é, antes, utilizada a expressão ‘dispensa de notificação’.
Assim, conclui-se que a resposta à impugnação por parte do Administrador de Insolvência, para, querendo usar dessa faculdade, deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para apresentação da impugnação e não a contar de qualquer notificação que se lhe deva fazer, uma vez que a lei só prevê uma tal excepção para o titular de crédito objecto da impugnação (cfr. n.º 2 e 3 do artº 131º), tal como, e bem, foi entendido pelo tribunal a quo.
Em face do exposto, entendemos, pois, não ter sido preterida qualquer formalidade essencial (notificação das impugnações ao Sr. Administrador da Insolvência) que implique a nulidade do processado, nenhum sentido fazendo abordar a questão subsequente quanto à preclusão da sua arguição, por decurso do prazo contado da data em que alegadamente o Sr. Adminstrador teve conhecimento do acto, em conformidade com que era defendido pelo recorrido, na medida em que tal só seria pertinente caso se entendesse que necessária seria a notificação do recorrente.
Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso interposto.

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V – Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando a decisão proferida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Notifique.

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TRG, 23.02.2017


(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

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Maria dos Anjos S. Melo Nogueira

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Desembargador José Carlos Dias Cravo

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Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida