Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
250/12.7TAPRG-A.G1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
REQUERIMENTO
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: O prazo para requerer a constituição de assistente a que alude a alínea b), do nº 3, do artigo 68º, do Código de Processo Penal, diferencia-se, conforme o Ministério Público tenha acusado ou arquivado o inquérito: 1) Se o Ministério Público deduzir acusação, o denunciante pode requerer a sua constituição como assistente até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, para efeitos do disposto no artigo 284º, nº 1, do Código de Processo Penal; 2) Se o Ministério Público arquivar o inquérito, cujo procedimento não dependa de acusação particular, pode o denunciante requerer a sua constituição como assistente, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. A decisão proferida em 27 de Março de 2015 indeferiu a constituição de assistente de Camilo M., com fundamento no seguinte:

«Pese embora Camilo M. Araújo tenha apresentado nos presentes autos um pedido de constituição de assistente, o certo é que o presente inquérito encontra encerrado, tendo inclusive sido indeferido o pedido apresentado pelo mesmo no sentido de que fosse determinada a sua reabertura, indeferimento esse que foi confirmado em sede de reclamação hierárquica.

Assim sendo, atendendo ao estado em que os autos se encontram, considera-se que, de momento, se mostra não só inútil como até mesmo legalmente inadmissível proceder à apreciação do pedido de constituição de assistente apresentado por Camilo M. .

Estatui o art. 276.º, n.º 1, do C.P.P. que o Ministério Público encerra o inquérito arquivando-o ou deduzindo acusação.

Não olvidando que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou nos prazos estabelecidos nos arts. 284.º e 287.º do CPP (conforme art. 68.º, n.º 5, 3, do mesmo Código), tal dispositivo legal tem como pressuposto que estejamos perante processo que se encontra em curso, o que não sucede no caso em apreço.

De facto, a apreciação de tal pedido apenas poderá ter lugar caso, por terem surgidos novos elementos de prova que invalidem os fundamento invocados no despacho de arquivamento, venha o Ministério Público a determinar o prosseguimento dos autos.

Em consequência, indefere-se por ora o requerido».

2. Discordante desta decisão dela recorre, Camilo M., formulando as seguintes conclusões:

«1.Por decisão proferida a fls… entendeu o Sr. Juiz “a quo” indeferir a pretensão do recorrente de constituição de Assistente nos crimes de cariz e natureza particular que, sozinho e desacompanhado de advogado, entendeu relatar em documento assinado por si e dirigido a Sra Procuradora Adjunta do Ministério Publico do Tribunal do Pêso da Régua.

2. Apesar de o referido documento não subsumisse os factos aos crimes particularmente imputados, tal como se encontra descrito no Código Penal, a verdade é que a Sra Procuradora Adjunta, pessoa experiente e com traquejo nestas lides, deveria ter verificado que tais factos diziam respeito a crimes de natureza particular e notificar o recorrente nos termos do art. 68°- 2 com remissão para o art. 246° - 4CPP.

3. Contudo não o fez, não sendo, por isso, o recorrente notificado para tal. Apenas se limitando a arquivar o processo, no qual se encontravam imputados crimes de natureza publica mas sobretudo de natureza particular com a obrigatoriedade legal de constituição de assistente

4. Não agradado com tal decisão, remeteu ao Tribunal, requerimento no qual requereu a abertura de inquérito com a junção de nova prova testemunhal que pudesse comprovar a veracidade dos factos, prova de que só teve conhecimento depois de notificado do despacho de arquivamento.

5. Sendo o mesmo objecto de indeferimento, declarando expressamente a Sra Procuradora Adjunta que o recorrente carecia de legitimidade para a imputação dos factos e negava a abertura de inquérito por falta de fundamento.

6. Tendo, nesta fase, a ora signatária requerido a sua abertura nos termos do art. 279° - 1 CPP, que sendo novamente indeferido, reclamou para o seu superior hierárquico tal como prescreve o nº 2 do citado diploma.

7. Apesar de novamente recusada, a verdade é que e Sr. Procurador-geral Adjunto do MP da Comarca de Vila Real entendeu por despacho que, estando em causa crimes de natureza particular e o recorrente parte legítima nos mesmos, deixaria a consideração do Mm° Juiz “a quo” a aceitação ou não da requerida constituição de assistente.

8. O Mm° Juiz indeferiu a pretensão do recorrente invocando o encerramento do inquérito.

9. Contudo, NUNCA o recorrente foi notificado para se constituir assistente nos termos legais e já acima referidos, praticando a Sra Procuradora Adjunta nulidade e/ou irregularidade nos autos nos termos dos arts. 120° - 2 al. d) e art. 123°- 2 ambos do CPP.

10. Ao indeferir a constituição de assistente requerida pelo recorrente, por legitima, em tempo, e não podendo desconhecer o Sr. Juiz “a quo” a inobservância legal de notificação do mesmo para o fazer nos termos dos arts. 68°- 2 e 246 -4 ambos CPP, está, indubitavelmente a negar ao recorrente o Acesso ao direito e o seu Direito de Defesa nos termos do art. 20° e 32° - 2 ambos da Constituição da Republica Portuguesa, que, desde já, se invocam para efeitos de inconstitucionalidade.

11. A este propósito veja — se o Ac. STJ n.º 966/08.2GBMFR.L1-AS1, 5.ª Secção –” Entendemos que, com o n.º 2 do art. 68.°, conjugado com o disposto no n.º 4 do art. 246.°, ambos do CPP, o legislador quis garantir que o ofendido exercesse o seu direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, proporcionando-lhe precisamente o conhecimento, através da advertência que lhe deve ser feita, dos meios e procedimentos a adoptar para defesa plena do seu direito.

12. Ou seja, com a aludida disposição o legislador não visou impedir ou obstaculizar a que o ofendido exercesse um direito constitucionalmente garantido. Pelo contrário, garantiu-lhe o direito de ser informado sobre os procedimentos que deve tornar para atingir os seus fins —prosseguimento do inquérito com eventual submissão do agente da infracção a julgamento, sem esquecer contudo o próprio direito do arguido à paz e segurança jurídicas e obstando sim ao funcionamento inútil da investigação.

13. Só que em face das alterações produzidas em especial no n.º 2 do art. 68.° — tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no art. 246.°, n.° 4 - «é com a “advertência” que se inicia o prazo, agora de dez dias, para a constituição de assistente, e compreendendo tal “advertência” a informação de obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, é eliminada a possibilidade de o prazo se iniciar sem que o denunciante fique esclarecido dos concretos passos a dar, para, durante os dez dias do prazo, poder concretizar a pretendida constituição de assistente.

Nestes termos e melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá proceder o presente recurso e, em, consequência, admitir o recorrente como assistente nos autos, com os ulteriores termos até final.

3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu à motivação do recurso, concluindo:

«1. Pugna o recorrente pela revogação da douta decisão recorrida que indeferiu o seu pedido de constituição como assistente.

2. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, em parte alguma da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Procurador da República, que apreciou o pedido de intervenção hierárquica, se refere que “ estando em causa crimes de natureza particular e o recorrente parte legítima nos mesmos, deixaria à consideração do Mmo. Juiz a quo a aceitação, ou não, da requerida constituição de assistente”.

3. Na verdade, tendo sido requerido nos autos a constituição como assistente, requerimento dirigido ao Mmo. Juiz - autoridade judiciária competente para a admitir ou não - o Exmo. Sr. Procurador da República determinou que, oportunamente, se remetessem os autos ao Mmo. Juiz para a sua apreciação.

4. Conforme se constata dos autos, na comunicação/denúncia efectuada a fls. 2 e ss. pelo recorrente, o mesmo não denuncia quaisquer factos que consubstanciem qualquer crime de natureza particular, razão pela qual não foi, nem tinha que ser, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 68.º, n.º2 e 246.º, n.º4, do C.P. Penal.

5. Na verdade, nem mesmo depois de estar representado por Advogado o recorrente foi capaz de adiantar o tipo legal de crime que diz ter natureza particular ( nem os factos que denunciou que alegadamente conduzem a tal tipificação), muito provavelmente porque se o fizesse a conclusão a extrair seria a de que, mesmo a verificar-se, o alegado crime há muito estaria prescrito, dado que a denúncia foi apresentada já em Setembro de 2012 e a ocorrência dos factos anteriores a essa data.

6. Ora, conforme resulta dos autos, e como referiu o Mmo. Juiz a quo, o inquérito foi encerrado, encontram-se os autos arquivados.

7. Dispõe o n.º3, do art. 68.º, do C.P. Penal que “ os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo , aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos dos arts. 284.º e 287.º, n.º1, al. d), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos atos.”

8. E, há muito decorreu o prazo para a abertura de instrução, sem que tenha sido requerida, sendo que o arquivamento e despacho que indeferiu a reabertura do inquérito foram até sindicados através de intervenção hierárquica.

9. Assim, encontrando-se os autos há muito arquivados, e não havendo lugar a qualquer notificação ao recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 68.º, n.º2 e 246.º, n.º4, do C.P.Penal, entendemos que o douto despacho que não admitiu o recorrente a intervir nos autos como assistente não violou quaisquer normativos e/ou princípios legais e que não foi cometida no inquérito qualquer nulidade e/ou irregularidade, pelo que deverá ser mantido.

4. A Digna Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, secundando a posição referida em 3, pronunciou-se pela improcedência do recurso

5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito.

II. QUESTÕES A DECIDIR

Aceite que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação que delimitam o objecto do Recurso, a questão a decidir consiste em saber se foi cometida a nulidade por omissão de notificação do denunciante, nos termos do artigo 246º, nº4, do Código de Processo Penal.

III. ACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A DECISÃO

1.Camilo M. denunciou os factos constantes de fls. 2 a 10.

2.Por decisão proferida em 31 de Janeiro de 2014, o Ministério Público arquivou o inquérito, por falta de indícios em relação ao «cometimento, pelos denunciados, Manuel F. e nuno G., dos crimes de abuso de poder e do primeiro, também, do crime de peculato, ou quaisquer outros» (fls. 16).

3.De igual modo, arquivou o inquérito, na parte em que se investigava eventual crime de furto de água da rede pública, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal, não só por falta de indícios, mas também, por falta de legitimidade do denunciante para deduzir a respectiva queixa-crime (fls. 17).

4.O despacho de arquivamento foi notificado ao denunciante, na sequência do que, formulou a exposição de fls. 19 a 33 a sua Excelência, Procuradora Geral da República, porque admitia «poder enviar directamente o processo para julgamento com a obrigação de ser julgado antes da prescrição» (fls. 20).

5. Sobre o requerimento referido em 4 e, muito embora, não tivesse assumido a legal forma de intervenção hierárquica, foi proferido o Despacho de fls. 33, a concluir pela falta de indícios dos crimes denunciados pelo recorrente, mantendo a decisão referida em 2.

6.Em 25 de Junho de 2014, o denunciante requereu a reabertura do inquérito, indicando como facto novo mais relevante do furto de água de rede pública: «o senhor Afonso A.; (…) primo dos donos das obras em causa, amiúde proclamar em voz alta e rua fora, quando o senhor António M. sacava (furtava) a água da rede pública: “Vêm aí os fiscais da água, vêm aí os fiscais da água».

7.Em 1 de Julho de 2014, o Ministério Público indeferiu a reabertura do inquérito, como referido em 6, por falta de legitimidade do denunciante para apresentar queixa por tal crime.

8. Tal despacho foi comunicado ao Recorrente que, em 7 de Julho de 2014, pedindo esclarecimentos sobre as dúvidas que aquele lhe suscitou (fls. 39).

9.O pedido de esclarecimentos foi apreciado em 10 de Julho de 2014 (fls. 43).

10. Em 10 de Outubro de 2014, o recorrente vem, de novo, requerer a reabertura do inquérito, qualificando os factos que denunciou, como um crime de favorecimento pessoal, furto e abuso de confiança, dano e invasão privada e peculato, tendo indicado novos meios de prova.

11.Indeferida, mais uma vez, a reabertura do inquérito, por despacho proferido em 4 de Novembro de 2014, veio o recorrente de reclamar hierarquicamente, nos termos do artigo 279º, do Código de Processo Penal, tendo requerido a sua constituição como assistente (fls. 55 a 57).

12. A reclamação hierárquica foi indeferida, em 11 de Fevereiro de 2015 (fls. 60 a 66).

13. O despacho recorrido indeferiu ao denunciante a constituição como assistente.

IV. FUNDAMENTAÇÃO

1. Nulidade por omissão de notificação do denunciante para se constituir assistente em relação aos crimes de natureza particular

Neste particular, afirma o recorrente que: «O Senhor Procurador Geral Adjunto do MP da Comarca de Vila Real entendeu por despacho que, estando em causa crimes de natureza particular e o recorrente parte legitima nos mesmos, deixaria a consideração do Mmº Juiz a quo a aceitação ou não da requerida constituição de assistente».

Contudo, esta afirmação não consta no despacho que conheceu da Reclamação Hierárquica.

O que aí se escreveu, quanto ao requerimento de constituição de assistente -«oportunamente, remeta-se os autos para a apreciação ao Meritíssimo Juiz de instrução» - não permite, sequer, retirar a ilação de que «estavam em causa crime de natureza particular».

Tanto basta, para não se acolher este fundamento.

De igual modo, não assiste razão ao recorrente quando defende, que, estando em causa crimes de natureza particular, impendia sobre o Ministério Público a obrigação de o notificar para se constituir assistente.

O artigo 246º, nº 4, do Código de Processo Penal, estatui que.

«(…) Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar».

Por seu turno, o nº 2, do artigo 68º, do mesmo diploma, dispõe que o requerimento para a constituição de assistente tem lugar nos 10 dias subsequentes àquela advertência, quando se trate de procedimento dependente de acusação particular.

No caso dos autos, os factos comunicados pelo recorrente e que constam de fls. 3 a 6, não integram, em abstracto, qualquer crime de natureza particular, crime esse que nem o próprio recorrente consegue identificar nos requerimentos que juntou ao processo.

Donde, nada impunha que fosse advertido nos termos e para efeitos do disposto no artigo 246º, nº 4, do Código de Processo Penal, não se verificando, por isso, qualquer omissão de notificação para efeitos da sua constituição como assistente.

2. Prazo para requerer a sua constituição como assistente

O artigo 68º do Código de Processo Penal, depois de elencar, no seu nº 1, quem são as pessoas que têm legitimidade para se constituírem assistentes, regula, nos números 2 e 3 o prazo dentro do qual aquela pode ser requerida.

Já vimos que, in casu, não se tratava de procedimento dependente de acusação particular referido no nº 2, requerimento teria lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º

Resta-nos, pois, o nº 3 do preceito em análise, que estatui:

«Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

c) No prazo para interposição de recurso da sentença».

A previsão das alíneas a) e c) pressupõem o prosseguimento dos autos para a fase da instrução e/ou julgamento.

O prazo referido na alínea b) diferencia-se, conforme o Ministério Público tenha acusado ou arquivado o inquérito:

Se o Ministério Público deduzir acusação, o denunciante pode requerer a sua constituição como assistente até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, para efeitos do disposto no artigo 284º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Se o Ministério Público arquivar o inquérito, cujo procedimento não dependa de acusação particular, pode o denunciante requerer a sua constituição como assistente, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal).

No caso dos autos, o Ministério Público procedeu ao arquivamento do processo, por falta de indícios e por falta de legitimidade para o denunciante apresentar queixa em relação ao crime de furto (qualificado como crime semi-publico).

Não concordando com o desfecho do inquérito, tinha o denunciante a faculdade de requerer a abertura da instrução ou requerer a intervenção hierárquica, nos termos dos artigos 287º, nº 2, e 278º, do Código de Processo Penal, podendo, para esse efeito, requerer a constituição como assistente.

Porém, o recorrente não optou pela via da instrução e na «reclamação hierárquica» como tal aceite – de fls. 20 a 34 - não apresentou requerimento para se constituir assistente.

Ou seja, encontrando-se o inquérito encerrado desde que foi proferido o despacho de arquivamento de fls. 11 a 18 e sendo de todo irrelevantes os despachos posteriores que vieram a indeferir a reabertura do inquérito, há muito que se encontra decorrido o prazo dentro do qual, o denunciante podia apresentar o requerimento para se constituir como assistente.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção Penal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.

Processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º nº 2 CPP).

Guimarães, 17 de Dezembro de 2015