Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5588/15.9T8GMR-A.G2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

I. A sentença proferida no âmbito de uma acção de impugnação pauliana não constitui título executivo que permita fundar a instauração de uma acção executiva para pagamento de quantia certa relativamente ao crédito do Autor, nela reconhecido, porque tal referência ao crédito destina-se apenas a delimitar a extensão da ineficácia da alienação do imóvel que o referido devedor havia doado ao filho.

II. Se tiver sido instaurada acção executiva fundada na sentença referida no ponto 1, devem os Embargos de executado, que tenham sido deduzidos com esse fundamento, ser julgados procedentes, por verificação da situação prevista na al. a) do art. 729º do CPC (inexistência ou inexequibilidade do título)”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - José (…);
Recorrida: - Ana (…), António (…), Maria (…) e Herança Liquida Indivisa de (…);
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Os presentes autos dizem respeito a uma execução instaurada pelo exequente José (…) contra os Executados ANA (…), António (…), Maria (…) e Herança Liquida Indivisa de (…), cujo título executivo é a sentença proferida em 15.07.2011, transitada em julgado aos 22.05.2014, no âmbito do processo que correu termos na 2.ª Secção Cível, Instância Central de Guimarães, J2, da Comarca de Braga, sob a referência alfanumérica 727/05.0TCGMR.
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Na sequência dessa instauração, vieram, por sua vez, os executados deduzir oposição à execução, por embargos e oposição à penhora, invocando, entre outros fundamentos, “a inexistência de título executivo e/ou da sua inexequibilidade (al. a) do art. 729º do CPC)”.

Terminam pedindo que a execução fosse julgada extinta, como consequência da procedência dos Embargos deduzidos.
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O Embargado/exequente apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência das pretensões deduzidas pelos Opoentes.
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Numa primeira fase, foi proferido despacho saneador-sentença – a fls. 125 e ss. -que julgou improcedentes os presentes Embargos “por funcionamento da excepção dilatória de autoridade do caso julgado … -cf. artºs. 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 1 e 2, 577º, nº 1, al. al. i) e 578º, todos do CPC”
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Interposto recurso dessa decisão pelos Embargantes (per saltum para o STJ), veio tal decisão a ser anulada, tendo sido determinada “a baixa do processo à 1ª Instância (tribunal a quo), a fim de serem decididas as questões supra mencionadas e, sendo necessário, mediante o apuramento da factualidade que se vier a revelar essencial para tal efeito” - fls. 175.
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Na sequência, prosseguindo os autos em Primeira Instância, foi proferida a decisão que aqui constitui objecto do presente recurso, em sede de saneamento do processo:

“4.- DECISÃO:
Pelo exposto, decido:
4.1.- julgar procedente a excepção da inexistência de título executivo e, em consequência, determino a extinção da instância executiva.
4.2.- Custas pelo embargante/executado.
4.3.- Registe e notifique.
4.4.- Informe o AE do teor da presente sentença”.
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É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“DAS CONCLUSÕES:

i) Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal “a quo” (com a ref.ª Citius 159825126) que julgou procedente a excepção de inexistência de título executivo aduzida nos embargos de executado, e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva.
ii) As questões que se colocam, no que tange à existência de título executivo in casu, são as seguintes:
a- Saber se o Tribunal “ad quo” poderia considerar a sentença oferecida à execução como não sendo título executivo
b- Saber se a sentença oferecida à execução juntamente com os cheques juntos aos autos com o RE não configuram título executivo bastante para a promoção da execução?
c- Saber se os cheques juntos aos autos isoladamente não configuram título executivo bastante para a promoção da execução?
iii) O Acórdão do STJ, proferido aos 24.05.2018, não se pronunciou acerca da (in)exequibilidade da sentença oferecida à Execução e muito menos sobre a existência de um título executivo complexo formado pela sentença e pelos cheques ou sobre se os cheques isoladamente valem como título executivo, nada disto foi apreciado. O Acórdão apreciou tão-somente a existência in casu da excepção de caso julgado.
iv) É consabido que o título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo; dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).
v) O título executivo é meio probatório da relação obrigacional creditícia existente entre as partes, o título executivo avulta como condição necessária (sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução), mas também suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê - verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.
vi) A análise do título deve demonstrar, e in casu demonstra, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva.
vii) A decisão condenatória é peremptória no reconhecimento e delimitação do montante do crédito do Recorrente, fixando-o na quantia de € 42.547,47, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal.
viii) Um dos requisitos para que a Impugnação Pauliana pudesse ser procedente, como foi, era de que existisse um crédito, facto que já foi comprovado pelos vários Acórdãos do processo declarativo.
ix) O crédito reconhecido ao Recorrente na sentença exequenda é o que resulta, como se alega em 7.º do Requerimento Executivo (adiante designado abreviadamente por RE), dos cheques de o Recorrente é dono é legítimo portador, a saber: a) cheque n.º (…), emitido aos 31.10.2000, titulando o montante de Esc. 1.1000,000$00, equivalente em euros a € 5.486,78; b) cheque n.º 5345358184, emitido aos 15.11.2000, titulando o montante de Esc. 2.500,000$00, equivalente em euros a € 12.469,95; c) cheque n.º 0845358189, emitido aos 20.11.2000, titulando o montante de Esc. 1.330.000$00, equivalente em euros a € 6.634,01; d) cheque n.º 4445358185, emitido aos 30.11.2000, titulando o montante de Esc. 2.500.000$00, equivalente em euros a € 12.469,95; e) cheque n.º 8146199505, emitido aos 15.12.2000, titulando o montante de Esc. 1.100.000$00, equivalente em euros a € 5.486,78.
x) Caso o Acórdão não configure título executivo, sempre se dirá que é consabido que a causa de pedir pode ser simples ou complexa. Conforme a obrigação exequenda seja simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser.
xi) Porém, sendo o título executivo condição necessária da respectiva acção, ele não constitui a sua causa de pedir, que continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão, sendo que, o Recorrente, trouxe aos autos os elementos necessários à composição do título exequendo – Acórdão e cheques – (sendo a exequibilidade do título, se se entender que o Acórdão por si só não é título executivo – o que se não concebe –, o resultado da conjugação destes dois elementos documentais), e, assim, fazendo uso das palavras de Manuel de Andrade, se pudesse ter a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida.
xii) Em face dos documentos carreados para os autos e que definem o direito de crédito do Recorrente e a correspondente obrigação, dever-se-á concluir pela suficiência de título executivo, o qual, por eficaz, poderá dar vida à acção executiva.
xiii) Concluindo, se se perfilhar do entendimento que o Douto Acórdão dos autos de per si, isoladamente, não configura título executivo, então os documentos (Acórdão e cheques) oferecidos à execução pelo Recorrente constituem título executivo complexo ou composto.
xiv) Sendo certo que, os cheques isoladamente, por si só, ainda que prescrita a obrigação cartular, configuram título executivo bastante para a promoção da execução destes autos, tendo o Recorrente alegado os factos constitutivos do crédito em 7.º a 15.º do RE e 66.º da Contestação aos embargos, factos esses que também resultam do Acórdão exequendo coligido ao RE.
xv) No caso dos autos existem não um mas dois títulos executivos, ambos com os requisitos formais e matérias legalmente exigíveis pelo disposto no artigo 703.º e 704.º do CPC.
xvi) Tais documentos comprovam suficientemente a obrigação exequenda (se não isoladamente, pelo menos conjuntamente), sendo susceptíveis de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. Dizendo de outro modo, tais documentos constituem prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada).
xvii) Face ao tudo quanto se expendeu:
a- A sentença dada à execução deve ser considerada título executivo bastante para a promoção da execução dos autos; caso assim não seja, b- A sentença exequenda juntamente com os cheques dos autos devem ser considerados título executivo bastante para a promoção da execução; caso assim não seja;
c- Os cheques juntos aos autos devem ser considerados, isoladamente, título executivo bastante para a promoção da execução.
xviii) A douta sentença recorrida violou todos os normativos e preceitos legais mencionados ao longo da presente peça recursiva, designadamente o disposto no artigo 703.º, 704.º e 726.º do CPC.

Pelo exposto, concedendo provimento ao presente RECURSO e consequentemente revogando a decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que, reconhecendo a existência de título executivo bastante para a promoção da execução, determine o prosseguimento dos termos da execução e dos embargos.“
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Foram apresentadas contra-alegações pelos Executados, onde pugnam pela improcedência do Recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

I. O presente Recurso vem interposto da nova decisão do Tribunal a quo, proferida em 20.09.2018, por determinação do douto Acórdão do STJ, de 24.05.2018 (proferido em recurso interposto, per saltum, do primeiro Despacho Saneador-sentença, indevidamente proferido), e que julgou improcedente a excepção da inexistência de título executivo invocada pelos Embargantes, ora recorridos, e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva.
II. Com ela não se conforma o Recorrente pelas razões que expressamente invocou, e sintetizou da seguinte forma:

a) -«primo, por entender que tal sentença lhe reconhece o direito ao recebimento de uma quantia pecuniária, como reconhece o falecido JOSÉ como seu devedor»;
b) - «secundo, por entender que, a concluir-se que a sentença não é título executivo, então seria-o a sentença juntamente com os cheques oferecidos aos autos»;
c) - «tertio, em última instância os cheques seriam título executivo isoladamente».
III. Deverá, contudo, face aos fundamentos enunciados, improceder o recurso, desde logo porque, conforme se entendeu e decidiu na douta sentença recorrida, face à procedência da excepção da inexistência de título executivo, invocada, prima face, pelos ora recorridos ficaram, como é óbvio e lógico, «prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos» (prejudicado o seu conhecimento).
IV. E não se tendo o Tribunal a quo debruçado sobre aquelas outras questões, e sendo consabido que os recursos não se destinam a conhecer de questões novas que não foram conhecidas pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão dos graus de jurisdição legalmente previstos, estará vedada, desde logo, ao Tribunal de recurso conhecer, no âmbito do presente, daquelas outras questões, ora suscitadas pelo recorrente e supra transcritas em “b)” e “c)”.
V. Em segundo lugar, porquanto, confinando-se, assim, o presente recurso à única questão apreciada, e decidida, pela douta sentença recorrida (a da inexistência de titulo executivo), e, consequentemente, unicamente à alegação/fundamento discordante do Recorrente transcrita supra em “a)”, a sentença apresentada à Execução – seu título executivo – apesar de declarar que o exequente, recorrente, é credor dos Embargantes, recorridos, (inicialmente, do falecido JOSÉ) não é, efectivamente, por si só, e apenas por tal facto, suficiente para que o Exequente/Recorrente pudesse reclamar na presente Execução o pagamento do valor aí declarado, como muito bem se entendeu, e decidiu, na douta sentença recorrida.
VI. Na verdade, conforme sempre alegaram os aqui Recorrentes (não apenas nos seus Embargos à Execução, como no Recurso per saltum já referido, na sua conclusão IV), e conforme se reconheceu, aliás, expressamente, no douto Acórdão do STJ, de 24.05.2018, cuja fundamentação o Tribunal a quo respeitou, e sufragou, na douta sentença ora recorrida (ali apelidada de «incontestável posição jurisprudencial»), «É patente que a sentença transitada em julgado – junta aos autos como título executivo:

– nada decidiu acerca de qualquer crédito, nem condenou ninguém no cumprimento do mesmo, posto que tal sentença foi proferida em sede de uma acção pauliana, em que o seu objecto é apenas o da reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, embora na medida do interesse do Autor daquela Acção».
VII. E, sendo «certo que a sentença da impugnação pauliana faz referência a um crédito do Autor no valor de € 42.547,47, mas tal referência destina-se apenas a delimitar a extensão da ineficácia da alienação do imóvel que o referido devedor havia doado ao filho», «(...) a única condenação proferida» pela sentença apresentada à execução foi, «como se impunha face, à procedência da citada impugnação pauliana, a de» “Condenar-se (…) à restituição do identificado prédio na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos 2.ºs Réus para satisfação do seu referido crédito (…)
VIII. Com efeito, a sentença apresentada à Execução (seu titulo executivo), proferida em acção de impugnação pauliana, não condenou quem quer que seja – nem poderia ter condenado, atentos os pedidos formulados pelo ali A., aqui Recorrente, na Acção em que foi proferida - em qualquer quantia (a de € 42.547,75 ou outra); apenas reconheceu a existência de um crédito do ali A. sobre o ali 1º Réu, JOSÉ (falecido e substituído pelos seus herdeiros, os ora Embargantes e recorridos), enquanto requisito legal, prévio, de qualquer acção de impugnação Pauliana, e como resultante dos cheques dados à Execução já em 2001 (na Execução n.º 318/2001), e, por isso, correspondente à quantia ali exequenda, por força da sua “literalidade”, entendimento esse, aliás, mantido pelo Acórdão do STJ, que confirmou a sentença dada à Execução, no qual se prescreveu que, à semelhança do «próprio Acórdão da Relação», proferido em sede de Apelação daquela sentença, «o aqui Autor» (ora Exequente e Recorrente) «tem um crédito sobre o falecido JOSÉ, correspondente à quantia exequenda».
IX. Ora, como muito bem salientou o STJ, naquele douto Acórdão, e se transcreveu na douta sentença ora recorrida, «não há que confundir documento comprovativo de um crédito com o título executivo para cobrança judicial do mesmo, pois embora o título executivo também comprove tal crédito, só adquire executoriedade se possuir os requisitos legalmente previstos para tal efeito».
X. E foi precisamente por falta de tais requisitos legais que se considerou – e bem – na douta sentença recorrida, que «o facto da sentença apresentada à execução declarar que o exequente é, de facto, credor dos embargantes, tal facto provado por sentença transitada em julgado, por si só, não é suficiente para que o exequente possa, desde já, reclamar nesta instância executiva o pagamento do valor aí fixado», na medida em que a sentença trazida à execução apenas condenou à restituição do prédio na medida do interesse do credor, tendo em conta o objecto e a natureza da Acção de Impugnação Pauliana, e já não no cumprimento de qualquer crédito, apenas nela referido com o objectivo de delimitar a extensão da ineficácia da alienação do imóvel impugnada.
XI. Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao considerar procedente a excepção da inexistência de título executivo e/ou a sua inexequibilidade (al. a), do art. 729º, do CPC), invocada, prima face, pelos Embargantes, ora recorridos, pelo que nenhuma censura merece, não devendo, consequentemente, ser concedido provimento ao recurso interposto.
XII. Consequentemente, deverá também o mesmo improceder quanto às restantes questões e fundamentos invocados pelo Recorrente, supra transcritas em “b)” e “c”, na medida em que fica prejudicado o seu conhecimento a apreciação, encontrando-se, inclusive, vedado ao Tribunal de Recurso a possibilidade de conhecer de tais questões novas, na medida em que as mesmas não foram também conhecidas pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão dos graus de jurisdição legalmente previstos.

Termos em que não deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo Exequente / Embargado, mantendo-se integralmente o douto e assertivo despacho saneador-sentença proferido e recorrido”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:

1. Saber se a sentença oferecida à execução é título executivo;
2. Se assim não se entender, saber se a mesma juntamente com os cheques juntos aos autos com o Requerimento inicial, ou apenas estes, podem constituir-se como título executivo bastante para a promoção da presente execução.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais e o teor da decisão proferida que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conforme resulta do relatório elaborado, a questão que, no fundo, importa decidir diz respeito ao requisito de existência ou exequibilidade do título dado à execução.

Como questão prévia, importa esclarecer que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, decorre, de uma forma expressa e clara, do requerimento inicial executivo por si apresentado, que o título dado à execução é apenas a sentença proferida.

Esforça-se o Recorrente por tentar demonstrar que não é assim, e que também teria fundado a execução naquilo a que denomina como sendo um “título executivo complexo”.

Julga-se, no entanto, que tal não decorre do teor do requerimento inicial executivo, onde, de uma forma clara (mais uma vez o afirmamos), o exequente apenas menciona como título executivo, a sentença (e não qualquer outro título) – o que, aliás, como iremos referir, decorre também da opção tomada pelo exequente, quanto à propositura da execução nos próprios autos da acção declarativa em que aquela foi proferida.

Isso, no entanto, resulta de uma forma expressa do requerimento inicial executivo (do seu rosto/formulário) onde se menciona:

“Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”;
“Finalidade: Execução nos próprios autos”;
“Espécie: Exec. Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp. Liminar”;
“ Título executivo: Decisão judicial condenatória
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E dos itens 4º a 6º e 17º e 18º do respectivo articulado:

- “4. Correu termos na 2.ª Secção Cível, Instância Central de Guimarães, J2, da Comarca de Braga, sob a referência alfanumérica 727/05.0TCGMR, acção de impugnação pauliana em que foram, ao que para esta execução interessa:

- Autor: JOSÉ (…) e
- 1.ºs Réus: JOSÉ (…) e mulher MARIA (…),
- 2.º s Réus: ANTÓNIO (…) e mulher ANA (…).
5. Por douta sentença proferida aos 15.07.2011, transitada em julgado aos 22.05.2014, no âmbito do processo que correu termos na 2.ª Secção Cível, Instância Central de Guimarães, J2, da Comarca de Braga, sob a referência alfanumérica 727/05.0TCGMR, foram os ora Executados (aí Réus) condenados na:

a) «Declara(ção) ineficaz(ácia) em relação ao A., na medida do seu crédito de € 42.547,47, e juros de mora à taxa legal, (d)a doação celebrada entre os 1.ºs Réus e o 2.º Réu marido, escritura pública de 12.04.2001, relativa ao prédio urbano, sito no Lugar da (…), da freguesia de (…), concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…) e descrito na CRP de Guimarães sob o n.º (…), referidas em 8) dos factos provados;
b) Condenar os 1.ºs e 2.ºs Réus à restituição do identificado prédio na medida do interesse do A., podendo este executá-lo no património dos 2.ºs Réus para satisfação do seu referido crédito, mantendo-se, contudo, a hipoteca constituída (…)» – cf. doc. ora junto com o n.º 1 e aqui dado por plasmado para todos os efeitos legais.
6. O ANTÓNIO (…) e a ANA (…) são demandados por terem sido condenados na sentença e serem os titulares inscritos do prédio que se indicou à penhora”;
(…)
17. A sentença condenatória transitada em julgado é título executivo bastante, nos termos do plasmado nos artigos 703.º, n.º 1, al. a) e 704.º do CPC, para a promoção da presente execução quanto à quantia a que nela foi o Executado condenado, e a obrigação por ela titulada é certa (qualitativamente determinada), líquida (quantitativamente determinada e determinável) e exigível (porque vencida).
18. A obrigação titulada na sentença é certa (qualitativamente determinada), líquida (quantitativamente determinada e determinável) e exigível (porque vencida), em observância do prescrito no artigo 713.º do CPC”.
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Decorre também do aludido requerimento inicial executivo que a referência que aí se faz à existência de um conjunto de cheques não visa integrar a causa de pedir invocada, mas sim esclarecer que o crédito exequendo se mantém em dívida, apesar de ter sido instaurada acção executiva fundada nos aludidos títulos de crédito.

Isso decorre da própria alegação do exequente:

13. Não obstante tal acção executiva, o Exequente não obteve pagamento, tendo a execução sido posteriormente extinta por inexistência de bens dos executados.
14. Não tendo sido paga qualquer quantia ao Exequente até à data de hoje.
15. Encontra-se, pois em dívida nesta data ao aqui Exequente pelo falecido JOSÉ (…) conforme reconhecido na sentença, o capital de € 42.547,75”.
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Mas mais do que isso, trata-se de conclusão que decorre directamente do facto de a presente execução (a que os presentes Embargos são oposição) ser uma execução sumária nos próprios autos (da acção declarativa) (arts. 85º, 550º, 626º, nº 2 e 855º do CPC) e, como tal, nem sequer é legalmente permitido cumular outra execução fundada em título diferente (como por ex. os títulos de créditos a que o exequente faz alusão no seu requerimento), atento o disposto no art. 709º, nº 1, al d) do CPC (é permitido cumular “salvo quando … a execução da decisão judicial corra nos próprios autos” – al. d)).

Além disso, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o conceito invocado de título executivo complexo nem sequer é aplicável ao título executivo sentença (ou decisão judicial), pois que para que esta seja título executivo, tem de ser auto-suficiente, não podendo a sua força executiva ser encontrada em documentos externos à mesma (1).

E isto é assim porque “atenta a sua função documentadora da obrigação, o título executivo deve definir de uma forma rigorosa o fim e os limites da execução, não sendo por isso, lícito ao exequente apelar à relação causal ou a uma hipotética obrigação implícita para, por essa via, procurar suprir as eventuais insuficiências ou imprecisões do título. Do mesmo modo, uma vez que a obrigação exequenda deve estar consubstanciada no próprio título executivo é irrelevante tudo aquilo que o exequente alegue no requerimento executivo e que extravase o título” (2).

Nesta conformidade, ou bem que o exequente instaurava a presente execução com fundamento na sentença proferida – como foi a sua opção – ou bem que instaurava a acção com fundamento nos títulos de crédito – como aliás, já havia efectuado com anterioridade (tendo tal execução sido julgada extinta, por deserção), e, nesta última situação, se o fizesse nunca poderia instaurar a acção executiva nos próprios autos (da acção declarativa) – cfr. preceitos legais já citados.

Nessa medida, na presente acção executiva, tendo em conta os termos em que a mesma foi instaurada (nos próprios autos da acção declarativa), nunca a pretensão executiva se poderia fundar em título executivo diferente da sentença proferida naquela acção declarativa (pelo que, como se disse, se mostra, no caso concreto, afastada a hipótese do presente processo poder prosseguir tendo por base os títulos de crédito alegados também como titulo executivo- o que também foi uma hipótese colocada pelo Recorrente) (3).

Como quer que seja, conclui-se, pois, que, no caso concreto, estamos perante uma acção executiva que corre nos próprios autos e que tem como título executivo a sentença dada à execução (que constitui o único título executivo), importando, finalmente, saber se a mesma pode ser considerada um título exequível.

O Tribunal Recorrido, na sequência daquilo que já tinha concluído o Supremo Tribunal de Justiça, quanto a esta questão, concluiu – e bem, como mais à frente referiremos – que:

“No caso em apreço, como muito bem salienta o S.T.J. no douto acórdão proferido nos autos, o título executivo “não é, pois, um documento que sirva somente para comprovar a existência de um crédito do exequente ou reclamante, muito embora essa seja também uma das vertentes. Por isso, não há que confundir documento comprovativo de um crédito com título executivo para a cobrança judicial do mesmo, pois embora o título executivo comprove tal crédito, só adquire executoriedade se possuir os requeridos legalmente previstos para tal efeito”.

Dito isto, impõe-se concluir que o facto da sentença apresentada à execução declarar que o exequente é, de facto, credor dos embargantes, tal facto provado por sentença transitada em julgado, por si só, não é suficiente para que o exequente possa, desde já, reclamar nesta instância executiva o pagamento do valor aí fixado; doutra forma estaríamos perante a verificação da excepção da “autoridade do caso julgado”, o que não é manifestamente o caso.

Perante tal incontestável posição jurisprudencial, apenas nos apraz decidir pela procedência de excepção invocada pelos embargantes.

Ficam, portanto, prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos”.
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Vejamos, então, porque julgamos que a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido se deve manter integralmente.

Nos termos do art. 10º, nº 5 do CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

No caso concreto, o título da acção executiva é a sentença dada à execução que o exequente entendeu que teria natureza condenatória, e que poderia fundamentar a realização coactiva do seu direito de crédito (art. 703º, nº 1, al. a) do CPC).

Dispõe o art. 704º do CPC, na parte aqui aplicável, que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, o que se verifica logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação, nos termos dos artigos 615º e 616º do CPC (art. 628º).

Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida passa a ter força obrigatória dentro do processo (art. 619º do CPC), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CPC).

Ora, fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 729º do CPC que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas suas várias alíneas, entre os quais se conta a inexistência ou inexequibilidade do título (al. a)).

Entende-se que inexiste título se não há sentença, ou se a execução não se conformar com o título (neste caso tudo se passa como se não houvesse título) (4).

E não há sentença quando não existe parte decisória ou conclusão, ou “quando falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere” (5).

Por outro lado, entende-se que o título é inexequível se a sentença não for condenatória, se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado o efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo (art. 704º do CPC).

Como escreve Amâncio Ferreira (6), “a al. a) contempla não só a hipótese de não haver título para servir de base à execução, como também a de, havendo-o, ele não preencher os requisitos de exequibilidade em conformidade com as exigências dos arts. 46º e segs. (actuais, arts.703º e ss.)”.

“… a (A) inexequibilidade do título executivo diz respeito” à sua aparente regularidade ou suficiência, quer formal, quer substancial”. É o que sucede, por exemplo, se tiver sido intentada uma acção executiva com base numa sentença condenatória da qual tenha sido interposto recurso de apelação com efeito suspensivo, bem como se a sentença não contiver uma condenação, se não se encontrar assinada ou tiver sido revogada em sede de recurso” (7).

No fundo, e como refere Rui Pinto (8) a inexequibilidade coincide com “a não verificação dos pressupostos dos artºs. 703º a 708º do CPC (…). Assim, “será inexequível a sentença que:

a. Não contenha uma ordem de prestação ou condenação;
b. Não esteja assinada pelo Juiz;
c. Esteja pendente de recurso com efeito suspensivo (artºs. 704º, nº 1 e 647º, nº2 a 4 do CPC)
d. Tenha sido revogada em recurso, ordinário ou extraordinário;
e. Sendo estrangeira não tenha sido revista e confirmada pela Relação (artºs. 978º, nº1 e 979º do CPC) ou não obedeça aos artºs. 38º e ss. Reg. (CE) 44/2011…”.
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Aqui chegados, e revertendo para o caso concreto, constata-se que o título dado à execução é uma sentença proferida nos (presentes) autos de Impugnação pauliana em que se decidiu o seguinte:

“Condenar os 1ºs e 2°s Réus à restituição do identificado prédio na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos 2.ºs Réus para satisfação do seu referido crédito, mantendo-se, contudo, a hipoteca constituída por escritura pública de 22/1212003, referida em 11) dos factos provados (…)”.

Como já se referiu, de acordo com o art. 10º do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da respectiva acção.

O referido título executivo, no dizer de Amâncio Ferreira (9), é a “peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução: nulla executio sine titulo. Podemos defini-lo, na esteira de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo ou, então, como Mandrioli, como uma acto de verificação (accertamento) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”.

No mesmo sentido, refere o Prof. Lebre de Freitas (10) que “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:

a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.

Ora, no caso concreto, como de uma forma lapidar referiu o Supremo Tribunal de Justiça (pronunciando-se sobre o anterior Recurso deduzido nos presentes autos), a sentença dada à execução não condenou ninguém no cumprimento de qualquer direito de crédito (pelo que, como decorre do exposto, é inexistente e/ou inexequível, porque “não contém uma ordem de prestação ou condenação” quanto ao alegado crédito exequendo).

Com efeito, como aí ficou dito (Pág. 9), “é patente que a sentença transitada em julgado – junta aos autos como título executivo – nada decidiu acerca de qualquer crédito, nem condenou ninguém no cumprimento do mesmo, posto que tal sentença foi proferida em sede de uma acção pauliana, em que o seu objecto é apenas a da reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, embora na medida do interesse do Autor naquela acção.

Significa isto que a referida sentença, proferida em 15-07-2009, comprova que existiu uma dívida de € 42.547, 47, do falecido José (…) para com o ora Exequente/ Embargado José (…).

Nas esclarecedoras palavras de Menezes Leitão, «a impugnação pauliana consiste assim numa acção pessoal, que visa restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito. Nesse âmbito, a procedência da impugnação pauliana constitui um direito de crédito à restituição, que em relação ao adquirente tem por objecto os bens em espécie ou o seu valor, se estiver de má fé, ou o seu enriquecimento se estiver de boa fé. Nessa medida, a impugnação pauliana faz surgir uma pretensão à restituição do enriquecimento por desconsideração de património» (Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012- 33 edição, Almedina, pg. 88).

É de ter em atenção, contudo, que o termo restituição ou a expressão direito à restituição, como salienta Cura Mariano «não deve ser encarada no sentido de uma viagem de regresso entre patrimónios», isto é, «não significa reentrada dos bens alienados no património do devedor, mas tão-somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante» (Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2° edição, Almedina, pg. 242/3)

Em conclusão - ainda segundo o mesmo e distinto autor - «com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante» (idem, ibidem).

Por isso, na referida sentença da acção pauliana, após a declaração da ineficácia em relação ao Autor, na medida do valor do seu crédito de € 42.547,47 e juros de mora à taxa legal, a doação celebrada entre os aí 1ºs Réus e o 2º Réu marido, por escritura de 12 de Abril de 2001, relativa ao prédio urbano que se identifica, a única condenação proferida foi, como se impunha face à procedência da citada impugnação pauliana, a seguinte:

Condenar os 1ºs e 2°s Réus à restituição do identificado prédio na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos 2.ºs Réus para satisfação do seu referido crédito, mantendo-se, contudo, a hipoteca constituída por escritura pública de 22/1212003, referida em 11) dos factos provados (…).

É certo que a sentença da impugnação pauliana faz referência a um crédito do Autor no valor de € 42.547, 47, mas tal referência destina-se apenas a delimitar a extensão da ineficácia da alienação do imóvel que o referido devedor havia doado ao filho (…).

O título executivo não é, pois, um documento que sirva somente para comprovar a existência de um crédito do exequente ou reclamante, muito embora essa seja também uma das suas vertentes.

Por isso, não há que confundir documento comprovativo de um crédito com o título executivo para a cobrança judicial do mesmo, pois embora o título executivo também comprove tal crédito, só adquire executoriedade se possuir os requisitos legalmente previstos para tal efeito…”.

Trata-se de conclusão que aqui subscrevemos integramente, já que é inequívoco que a decisão proferida no âmbito de uma acção de impugnação pauliana não constitui título executivo que permita fundar a instauração da presente acção executiva para pagamento de quantia certa (artºs. 724º e ss. do CPC).

Procede, pois, o fundamento principal de oposição deduzido pelos Embargantes – inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo – al. a) do art. 729º do CPC, como bem decidiu o Tribunal Recorrido, ficando prejudicadas todas as demais questões invocadas (já que, na sequência da procedência da oposição deduzida, a execução é julgada extinta).

Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se totalmente improcedente o Recurso interposto exactamente com o mesmo fundamento aduzido pelo Tribunal Recorrido.
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III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, e em consequência, decide-se manter integralmente a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

(Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)

1. Abrantes Geraldes, in “Títulos executivos” (artigo integrado na Revista Themis, Ano IV, bº 7 (2003) sob o tema “A Reforma da Acção executiva), pág. 36 refere que “o título executivo é, por regra, auto-suficiente no que concerne à determinação do objecto e da finalidade da execução, e revela por si só os sujeitos activo e passivo da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de assegurar, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação” e mais à frente “O caso julgado constitui-se em relação ao pedido e à causa de pedir formalizados nos autos, estando vedado ampliar os seus efeitos por via de considerações externas à sentença” (pág. 58); nessa medida, conclui que “… a exequibilidade apenas seja admitida em situações em que inequivocamente resulte da sentença a definição do conteúdo e dos demais requisitos de exigibilidade da obrigação, de modo a afastar o risco de ocorrência de um efeito-surpresa extraído de uma sentença sem conteúdo condenatório” (pág. 60).
2. Marco Gonçalves, in “Lições de processo civil executivo” (2016), pág. 50 citando pertinente Jurisprudência.
3. Conforme assinalam Paulo Ramos Faria/Ana Loureiro, in “Primeiras notas ao NCPC”, Vol. II, pág. 200 estando em causa a execução, nos próprios autos de uma decisão judicial, a execução só pode ter por objecto essa decisão, ou seja, não é possível, nesse caso, cumular a execução de uma decisão judicial, com outros títulos, sejam eles de natureza judicial ou extrajudicial.
4. V. o Prof. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. I, pág. 201.
5. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 217.
6. In “Curso de Processo de Execução” pág. 180.
7. Marco Gonçalves, in “Lições de processo civil executivo” (2016), pág. 200 citando pertinente Jurisprudência.
8. In “Manual da acção executiva e do despejo”, págs. 401 e 402. No mesmo sentido, Marco Gonçalves, in “Lições de Processo civil executivo”, págs. 58 a 64.
9. In “Curso de Processo de Execução”, página 19.
10. In “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, pág. 29.