Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2257/21.4T8VNF.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: DIUTURNIDADE
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
NULIDADE DO ACORDO
SUBSÍDIO DE TURNO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
RECURSO SUBORDINADO: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
É válido, não se mostrando ferido de nulidade, o acordo celebrado entre os AA e a ré adquirente de empresa (498º CT) por via do qual acordaram em que as diuturnidades recebidas ao abrigo de IRCT seriam substituídas por “reajustamento salarial” e por “subsidio de turno”, a cujo pagamento a ré não estava obrigada por lei, IRCT ou contrato individual de trabalho, valores esses que foram pagos ao longo do tempo, que eram superiores aos que seriam devidos por força do IRCT e que, assim, se revelaram mais favoráveis (476º CT).
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AA intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” peticionando a condenação da ré a :  

a) Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Dezembro de 2008; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 7.237,20 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 20º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c) Pagar custas...

(…)
Foram apensados aos presentes autos, o processo n.º 2273/21.... (Apenso A) e o processo n.º 2717/21.... (Apenso B).
No Apenso A, BB demandou a mesma Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”, pedindo a condenação da ré a: a) Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Dezembro de 2008; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 7.104,00 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 20º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; )Pagar custas..”.
(…).
No Apenso B, CC, residente na Rua ..., em ..., ..., demandou a mesma Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”, pedindo que a ré seja condenada a: a) Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Julho de 2005; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 9.945,60 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 21º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c)Pagar custas…”.

(…).
CONTESTAÇÃO:
(…)  
RESPOSTA DOS AA- sustentam a improcedência das excepções. (…)
Foi proferido despacho saneador (julgando-se improcedente as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição). Foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Ré limitado ao valor de € 7.237,20 relativamente ao Autor AA; €7.104, relativamente ao Autor DD e €9.945,60, relativamente ao Autor CC, acrescidos de juros de mora, para efeitos de se operar a compensação.
Foram fixados os seguintes valores da causa: acção intentada por AA o valor de € 28.169,34; à acção intentada por BB o valor de € 27.091,92; à acção intentada por EE o valor de € 30.868,59

Realizou-se audiência final. Proferiu-se sentença:

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

“» julga-se a acção apresentada pelo Autor AA improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” do pedido por aquele formulado;
» face à improcedência da acção proposta pelo Autor AA, fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”;
» julga-se a acção apresentada pelo Autor BB improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” do pedido por aquele formulado;
» face à improcedência da acção proposta pelo Autor BB, fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”.
» julga-se a acção apresentada pelo Autor CC parcialmente procedente e a reconvenção apresentada pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” parcialmente procedente e, declarando-se nulo o acordo descrito em Z. dos factos provados, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.080,45 a título de diferenças de pagamento de diuturnidades, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigos 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil), no mais absolvendo a Ré e o Autor dos pedidos.

Mais se decide não condenar os Autores como litigantes de má-fé.
» Custas da acção intentada por AA da responsabilidade do Autor e custas da reconvenção da responsabilidade da Ré (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Custas da acção intentada por BB da responsabilidade do Autor e custas da reconvenção da responsabilidade da Ré (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Custas da acção intentada por CC da responsabilidade do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixando-se o decaimento em 10 % para o Autor e 90 % para a Ré, e custas da reconvenção da responsabilidade do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento em 40 % para o Autor e 60 % para a Ré.
» Valor da acção: já fixado em 21.10.2021.

FOI INTERPOSTO RECURSO PELOS AUTORES –CONCLUSÕES (após convite de aperfeiçoamento face à prolixidade):

a) À relação contratual entre os Recorrentes e a Recorrida era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários (FF), conforme alíneas B), L), e U), dos factos provados, e nos termos desse CCT, os Recorrentes, atenta a sua antiguidade, recebiam diuturnidades.
b) As diuturnidades integram a retribuição, e estão abrangidas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, não sendo por isso válida qualquer renúncia ao seu recebimento.
c) O aditamento ao contrato de trabalho em causa nos Autos, sempre deveria ter sido considerado nulo, na parte em que permite efectuar uma redução salarial, por contrário a Lei imperativa e por tratar-se de um direito indisponível.
d) O subsídio de turno pago aos Recorrentes não pode ser visto efectivamente como contrapartida pela alegada renúncia ao pagamento de diuturnidades, uma vez que aquele subsídio sempre seria devido, em função do horário de trabalho que cumpriam.
e) Como decorre de toda a prova produzida, tanto documental, como testemunhal, como contrapartida pela falta de pagamento de diuturnidades, a Recorrida nunca procedeu a qualquer ajustamento salarial aos Recorrentes.
f) Os aumentos que se verificaram nos anos seguintes tiveram cadência média anual, e são resultado da politica de actualização salarial da empresa praticada em relação a todos os Trabalhadores, como consequência de reivindicações colectivas generalizadas, e não apenas aos Recorrentes.

Quanto à possibilidade de renúncia por parte dos Trabalhadores à aplicabilidade de quaisquer convenções colectivas de trabalho, contratos colectivos de trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente a Recorrida:

g) Não foi oferecido pela Recorrida qualquer tratamento mais favorável aos Recorrentes.
h) Da fundamentação da douta sentença consta uma comparação entre o salário base dos Recorrentes em março de 2012, e a quantia que receberiam se fossem somadas a tal
salário base as diuturnidades, e aquilo que receberam com as actualizações salariais efectuadas anualmente à generalidades dos Trabalhadores na empresa.
i) Aos Recorrentes sempre seriam actualizados os salários nas mesmas condições dos seus Colegas. Actualização essa que deve acrescer à sua remuneração (remuneração base e diuturnidades).

j) Assim, a comparação efectuada na douta sentença recorrida parte de um princípio falacioso, para chegar a uma conclusão necessariamente errada.

k) O facto de serem pagas diuturnidades não substitui ou impede que as actualizações salariais efectuadas na empresa com carácter de generalidade, sejam também aplicadas aos Recorrentes.
l) O que está aqui em causa não é a validade da renúncia por parte dos Trabalhadores à aplicabilidade de regulamentação colectiva de trabalho, mas sim a validade de uma actuação por parte da Recorrida quanto à redução remuneratória que efectivamente ocorreu.
m) E ainda que tivesse havido uma compensação, ou contrapartida – o que não existiu – tal redução remuneratória é expressamente proibida por Lei, e um direito indisponível dos Trabalhadores.
n) No Direito Laboral Português vigora o Princípio da Irredutibilidade salarial – art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho.

Quanto às alegadas condições mais favoráveis oferecidas aos Trabalhadores:
o) Vem referido na douta sentença recorrida: “(…) sendo assim forçoso concluir que a Ré logrou provar que o acordo remuneratório instituído era mais vantajoso para o Autor, e como tal não está ferido de nulidade, o que tanto basta para julgar improcedente a acção (…)”.

p) Ora, tal conclusão, com o devido respeito, é manifestamente abusiva e falaciosa, uma vez que em nenhum momento da audiência de discussão e julgamento foi abordada tal questão, nem houve prova de que existiu qualquer acordo remuneratório com os Recorrentes.

q) Houve sim, como se diz supra, uma actualização anual dos salários de todos os 240 trabalhadores da empresa, que forçosamente se aplicou também aos Recorrentes.
r) Na verdade, sempre seria muito mais vantajoso para os Recorrentes continuar a receber as diuturnidades a que tinham direito, e ver actualizados os seus salários. Uma coisa não é substitutiva nem impeditiva da outra.

Quanto à prova do alegado acordo remuneratório, e da vantagem para os Trabalhadores:
s) Vem referido na douta sentença recorrida o seguinte: “(…) cabe ao empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova da existência do acordo de um esquema remuneratório especial, em substituição do regime retributivo estabelecido no CCT, bem como a prova de que o regime remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador em causa.”.

t) Dos factos provados constantes das alíneas A) a FF) da douta sentença recorrida, não há um único onde conste tal matéria, ou de onde se possa retirar a conclusão de que o empregador fez prova de tais factos.
u) Assim, existe uma conclusão processual desprovida de factualidade provada e de lógica entre as actualizações salariais com carácter anual efectuadas no seio da empresa, e a sua consideração como acordo remuneratório.
v) Assim, onde se dá como provado que “a Ré logrou provar que o acordo remuneratório instituído era mais vantajoso para o Autor, e como tal não está ferido de nulidade, o que tanto basta para julgar improcedente a acção”, deveria ter sido retirada a conclusão de que: a Ré não logrou provar a existência de qualquer acordo remuneratório, muito menos algum que fosse mais vantajoso para os Autores, e como  tal deveria julgar procedente a acção.
Quanto à nulidade do documento assinado pelos Recorrentes, e dos seus efeitos:
w) Na douta sentença recorrida, vem referido que: “o pedido reconvencional deduzido pela Ré implicava que se considerasse o acordo nulo, o que como vimos, não veio a suceder, fica prejudicada a sua apreciação.”
x) É irrelevante a apreciação daquele acordo, nos termos em que os Autores intentaram a acção.
y) As diuturnidades são devidas independentemente do documento.
z) O subsídio de turno é devido independentemente do documento.
aa) As actualizações salariais anuais foram atribuídas à g... independentemente do documento, não havendo qualquer prova de que foram efectuadas como contrapartida aos Recorrentes.
bb)     Assim, ainda que fosse apreciado o pedido reconvencional em relação aos Recorrentes AA e BB, o mesmo teria de ser improcedente.

Quanto à nulidade do acordo entre o Recorrente CC e a Recorrida:

cc) No que respeita especificamente a este Recorrente, vem dito na douta sentença que: “o sistema retributivo aplicável ao Autor CC não se revelou mais favorável do que a aplicação do CCT (…) estando por isso o mesmo ferido de nulidade”.
dd) Ora, o sistema retributivo aplicado a este Recorrente foi exactamente igual ao dos seus 240 Colegas de trabalho, incluindo os dois outros Recorrentes.
ee) A única diferença existente, é que à data da transmissão da anterior empresa para a Recorrida, este Trabalhador já tinha duas diuturnidades, tendo em conta a sua maior
antiguidade, o que gerou na contabilização efectuada pelo Tribunal a quo uma diferença maior entre o valor que o Recorrente recebeu a título de retribuição (retribuição base e diuturnidades), em comparação com o que receberia apenas das actualizações salariai anuais efectuadas pela      empresa à g...            .
ff) Nenhum motivo existe para declarar nulo o documento assinado, uma vez que não foi efectuada discussão suficientemente abrangente quanto a todos os efeitos e alcance
daquele documento.
gg) Não foi feita prova na audiência de discussão e julgamento, nem existem documentos nos autos que permitam ao Tribunal concluir pela maior vantagem ou desvantagem do acordo em relação aos Recorrentes.
Quanto aos efeitos da decidida nulidade e provimento do pedido reconvencional, cumpre dizer o seguinte:
hh) A actualização salarial que foi efectuada com carácter de generalidade na empresa aplicou-se também a este trabalhador, tendo sido o seu salário aumentado, nos precisos termos dos salários dos seus Colegas, tanto dos outros dois Recorrentes, como dos restantes 240 Colegas.

ii)  Não resulta de nenhum dos factos dados como provados que tivesse sido efectuado qualquer acordo salarial.

jj) O subsídio de turno é devido uma vez que este Recorrente trabalha por turnos, e o salário pago é devido uma vez que foi actualizado na exacta medida e nas mesmas condições de todos os seus colegas de trabalho, não havendo a mínima prova ou discussão em sentido contrário.
kk) Pelo que, não há nenhuma razão de direito que justifique a devolução por parte do Recorrente CC dos valores que recebeu a título de pagamento de salários.

Termos em que …. deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença que julgou improcedentes as acções apresentadas pelos Autores AA e BB, e absolveu a Ré dos pedidos por estes formulados, e ser revogada a sentença que julgou parcialmente procedente a acção apresentada pelo Autor CC, e que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1.080,45 €, e substituída por outra que condene a Ré, aqui Recorrida a pagar aos Recorrentes todas as quantias relativas às diuturnidades em dívida, e absolver os Recorrentes dos pedidos reconvencionais efectuados…

RÉ– CONTRA-ALEGOU E RECORREU SUBORDINAMENTE DA SENTENÇA

A. Resulta da matéria de facto apurada que AA. e R. celebraram o acordo descrito nos pontos G Q e Z (dos factos provados), nos termos do qual renunciaram irrevogavelmente a quaisquer convenções coletivas de trabalho, contratos coletivos de trabalho, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente a R.
B. E como contrapartida de tal renúncia, os AA. passaram a auferir de reajustamento salarial, subsídio de turno/subsídio de turno noturno, prescindindo em contrapartida do recebimento de diuturnidades.
C. Nos termos conjugados do art. 405.º n.º 1 do CC. com os arts. 1.º e 476.º do CT, as disposições de IRCT podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
D. Atendendo a que à relação laboral primeva estabelecida pelos AA. era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários (entre a ANTRAM e a FECTRANS), tal convenção é aplicável às relações laborais existentes entre a R. e os AA.
E. Face ao exposto, importa apurar, se o montante dos pagamentos do reajustamento salarial, do subsídio de turno/subsídio de turno noturno (efetuados pela R, em substituição do pagamento das diuturnidades), foi ou não superior ao que resultaria da aplicação da CCT, para assim se concluir pela existência de um regime retributivo mais favorável aos AA.
F. Feito tal apuramento, conclui-se, por via de tal acordo, que: (i) o A. AA no computo geral recebeu mais €. 1.499,05 do que o receberia com a aplicação do CCT; (ii) o A. BB no computo geral recebeu mais €. 1.372,65 do que o receberia com a aplicação do CCT; (iii) o A. CC no computo geral recebeu menos €. 1.080,45, do que o receberia com a aplicação do CCT.
G. Deste apuramento resulta, que os AA. AA e BB receberam maior rendimento do que receberiam com a aplicação do CCT, concluindo-se que a R. logrou provar que o acordo remuneratório instituído foi para eles mais vantajoso e como tal, não estava ferido de nulidade.
H. Já quanto ao A. CC, feito tal apuramento conclui-se que no computo geral recebeu menos €. 1.080,45 do que o receberia com a aplicação do CCT, o que bastou para nesta parte e quanto a este A. se julgar parcialmente procedente a ação, razão porque o CCT em causa não deveria ter disso ser afastado pelo contrato individual de trabalho, por se tratar (alegadamente) de uma alteração contrária à lei, estando por isso o mesmo ferida de nulidade.
I. Contudo, pese embora os AA. reconheçam a possibilidade de as partes renunciarem à aplicabilidade de convenção coletiva, mediante a aplicação de condições mais favoráveis, insurgem-se contra a mui douta sentença, pugnando pela nulidade do acordo estabelecido com a R. pois que segundo estes, sempre (tal acordo) deveria ter sido considerado nulo.
J. Ora, esta provado nos autos quanto: (i) ao A. AA que: H - Entre Março de 2012 e Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor AA, entre outras, as seguintes quantias assim discriminadas (descritas no art. 62.º da contestação); (ii) ao A. DD que: R - Entre Março de 2012 e Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor BB, entre outras, as seguintes quantias assim discriminadas (as descritas no art. 68.º da contestação); (iii) ao A. CC que: AA - Entre Março de 2012 e Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor CC, entre outras, as seguintes quantias assim discriminadas – (as descritas no art. 61.º da contestação.
K. Nesse sentido, esta provado (alíneas H R e AA dos factos provados) que a R. pagou no cumprimento do acordo que se pretende agora nulo: (i) ao A. AA a quantia global de € 2.334,14 a título de diuturnidades incluídas na retribuição base e € 18.569,33 a título de subsídio de turno; (ii) ao A. BB a quantia global de € 2.378,54 a título de diuturnidades incluídas na retribuição base e € 17.609,38 a título de subsídio de turno; (iii) ao A. CC a quantia global de € 2.359,82 a título de diuturnidades incluídas na retribuição base e € 18.563,17 a título de subsídio de turno.
L. Valores, cuja devolução se requereu em sede de reconvenção, pretendendo-se do: (i) do A. AA) a devolução da quantia de 20.903,47 Euros; (ii) do A. BB aa devolução da quantia de 19.987,92 Euros: (iii) do A. CC a devolução da quantia de 20.922,99 Euros.
M. E assim, caso seja julgado nulo o supra referido acordo que afastou o sobredito IRCT, terá o pedido reconvencional deduzido pela R. de proceder pela totalidade, o que implica para os AA. a obrigação de devolver tudo o que receberam no âmbito desse acordo e que não receberiam, não fosse este.
N. Destarte o A. AA, em junho de 2012 faltou ao trabalho num total de 9 dias, tendo igualmente a R. direito à compensação do valor proporcional a esses dias relativo a diuturnidades, com o que tiver de lhe pagar ao mesmo título.
O. Como é comumente sabido e aceite, o subsídio de turno não é sempre devido, dependendo do estipulado pelo empregador no contrato de trabalho ou em IRCT.
P. Do CCT invocado pelos AA, que o Tribunal determinou por aplicável às relações laborais dos autos, não resulta para a R. qualquer obrigação de pagamento ou para os AA. o direito ao recebimento de subsídio de turno, exatamente como referido na sentença sub judice: Por sua vez, o subsídio de turno - que não vem contemplado no IRCT citado (…).
Q. Igualmente, também não se mostrou provado que à R. fosse aplicável qualquer outro IRCT, que no caso a obrigasse ao pagamento de subsídio de turno e tal obrigação de pagamento desse subsídio não decorre dos contratos individuais de trabalho dos AA.
R. Destarte, dos factos provados nos autos não resulta que a R. pagasse subsídio de turno a quaisquer outros trabalhadores, quer na operação onde laboravam ou AA. ou em qualquer outra sua operação, pelo que esta (como fazia em todas as suas operações), aplicava o regime previsto no Código do Trabalho, pagando trabalho noturno.
S. O subsídio de turno é de pagamento obrigatório mediante o preenchimento de duas condições cumulativas: a 1.ª - que o trabalho seja executado em regime de turnos; a 2.ª - que tal obrigação de pagamento esteja prevista em IRCT aplicável ou em contrato individual de trabalho.
T. Sendo, que relativamente ao processo dos autos não surge provada esta 2.ª condição cumulativa, ou seja, a existência de cláusula do IRCT aplicável ou contratual, que obrigasse ao pagamento de subsídio de turno.
U. Contudo, olvidando-se por completo desta 2.ª condição de pagamento do subsídio de turno, a mui douta sentença sub judice faz declinar a reconvenção da R. e o seu direito a ver compensadas as quantias que teria a pagar a título de diuturnidades, com aquelas que pagou a título de reajustamento salarial, subsídio de turno/subsídio de turno noturno, com a seguinte (e quanto a nós erradíssima) fundamentação: Porém, também inexistem dúvidas que os Autores prestavam o seu trabalho em regime de turnos, pelo que, tal compensação pecuniária era-lhes devida por essa circunstância (…). Perante tal constatação, não podemos deixar de considerar que, para efeitos de averiguação de tratamento mais ou menos favorável aos Autores, não podem ser valoradas tais quantias, pois que as mesmas sempre seriam devidas em face das condições de prestação de trabalho dos Autores (trabalho por turno/trabalho por turnos nocturno (…).
V. Situação pela qual, o pedido reconvencional da R. deduzido quanto a todos os AA. deveria ter sido reconhecido em 1.ª instância, em especial, quanto ao A. CC, pois que quanto a este, tal acordo foi considerado nulo.
W. Sendo que, vindo, no âmbito do presente recurso, tal acordo a ser considerado nulo quanto a todos os AA. (como parece ser pretensão destes), deverão todos eles ser condenados a restituir à R. tudo quanto receberam no decurso da sua execução (e cujo recebimento consta provado das als. H. R e AA dos factos provados), efetuada que seja a devida compensação com o que (sem conceder) terão direito a receber a título de diuturnidades.
Nestes termos …. a) Proferindo decisão que confirme a validade do acordo estabelecido entre A. e os RR. …: b) Proferindo decisão que defira à R. o direito à devolução de todas as quantias que pagou aos AA., em cumprimento e execução do sobredito acordo.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela procedência do recurso dos AA e improcedência do recurso subordinada da ré .
RESPOSTA DA RÉ AO PARECER: (…)
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR[1] - Recurso dos autores : direito a diuturnidades e (in)validade do acordo que afastou a aplicação do IRCT; recurso subordinado da ré: validade do acordo; devolução das quantias pagas aos autores ao abrigo desse acordo (subsídio de turno e ajustamento salarial) caso se conclua pela sua nulidade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS
Factos provados :
Autor AA

A. O Autor AA foi admitido ao serviço de “R... – Distribuição e Logística, S.A.”, desde data não concretamente apurada para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de manobrador de máquinas nas instalações da empresa “C...” sitas em ..., .... (artigos 1.º e 4.º da petição inicial)
B. À relação laboral referida em A. era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários (ANTRAM). (artigo 3.º da petição inicial)
C. Desde, pelo menos, Maio de 2010, o Autor AA recebia uma diuturnidade no valor de € 22,20. (artigos 6.º e 14.º da petição inicial)
D. Em data não concretamente apurada a empresa “G... – Grupo Serviços Logísticos” assumiu a posição contratual de empregadora com o Autor. (artigo 7.º da petição inicial)
E. Desde Março de 2012, a Ré assumiu a posição contratual de empregadora com o Autor. (artigo 8.º da petição inicial)
F. O Autor trabalhou ao serviço da Ré desde Maio de 2012 até Fevereiro de 2020. (artigo 10.º da petição inicial)
G. Entre o Autor AA, como segundo outorgante, e a Ré, como primeira outorgante, foi celebrado, em 01/03/2012, o acordo escrito “Aditamento a Contrato de Trabalho” com o seguinte teor:
CONSIDERANDO QUE:
a. Em 01/03/2012, entre a Primeira Outorgante, o Segundo Outorgante e a sociedade G... — Grupo de serviços Logísticos Integrados, Lda., foi celebrado um Contrato de Cessão de Posição Contratual;
b. Mediante a celebração de tal Contrato, a identificada sociedade cedeu à Primeira Outorgante, a posição de Empregadora que detinha no contrato de trabalho celebrado com o Segundo Outorgante;
c. O Segundo Outorgante deu o seu acordo e consentimento expresso a tal Cessão de Posição Contratual, outorgando o respectivo Contrato em conjunto com as restantes contraentes.

E livremente e de boa fé, convencionado e aceite entre os Outorgantes, o presente Aditamento ao Contrato de Trabalho, que se regerá pelo estipulado nos considerados supra e cláusulas seguintes:

Primeira
1. O segundo Outorgante, renuncia, irrevogavelmente, a quaisquer convenções colectivas de trabalho, contratos colectivos de trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente a Primeira Outorgante.
2. A presente renuncia, produz efeito, no decurso da vigência do vínculo contratual entre Primeira e Segundo Outorgante.
3. Cessando o vínculo contratual referido no número que antecede, o Segundo Outorgante poderá optar pela aplicação de Contrato Colectivo de Trabalho/Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho ou por manter as condições previstas no presente aditamento.
Segunda
Como contrapartida à renúncia referida na Cláusula que antecede, o segundo Outorgante passará a auferir de Subsidio de Turno e de ajustamento salarial.
Terceira
Acordam os Outorgantes, que ao vínculo contratual entre eles em vigor a partir de 01 de Março de 2012, aplicar-se-á, exclusivamente, as disposições vigentes sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho constantes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 0 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. (artigos 48.º a 50.º, 52.º a 54.º, 57.º e 78.º da contestação)
H. Entre Março de 2012 e Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor AA, entre outras, as seguintes quantias assim discriminadas: (artigo 62.º a. da contestação)

Mês/AnoVencimentoSubsídio de TurnoSubsídio Turno Nocturno
Março/2012€ 645 + € 645
Abril/2012€ 645 + € 645
Maio/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Junho/2012€ 645 + € 645 subsídio de férias: € 645 + € 64596,75 + € 96,75 + subsidio de férias: € 96,75 + € 96,75
Julho/2012€ 645 + € 645 € 161,25 + € 161,25
Agosto/2012€ 645 + € 645 € 161,25 + € 161,25
Setembro/2012€ 645 + € 645 € 161,25 + € 161,25
Outubro/2012€ 645 + € 645 € 161,25 + € 161,25
Novembro/2012€ 645 + € 645 +
Subsidio de Natal: € 645 + € 645
€ 161,25 + € 161,25 + Subsídio de Natal: € 161,25 + € 161,25
Dezembro/2012€ 645 + € 645 € 161,25 + € 161,25
Janeiro/2012€ 645 + € 645 € 161,25 + € 161,25
Fevereiro/2013€ 645 + € 645 € 161,25 + € 161,25
Março/2013€ 645 € 161,25
Abril/2013€ 675 + € 675 € 168,75 + € 168,75
Maio/2013€ 675 + € 675 € 168,75 + € 168,75
Junho/2013€ 675 + € 675 + subsidio de férias: € 675 + € 675 € 168,75 + € 168,75 +
Subsidio de férias:  € 168,75 + € 168,75
Julho/2013€ 675 + € 675 € 168,75 + € 168,75
Agosto/2013€ 675 € 168,75
Setembro/2013€ 675 € 168,75
Outubro/2013€ 675 € 168,75
Novembro/2013€ 675 + subsídio de natal: € 675 € 168,75 + subsidio de natal: € 168,75
Dezembro/2013€ 675 € 168,75
Janeiro/2014€ 675 € 168,75
Fevereiro/2014€ 675 € 168,75
Março/2014€ 675 € 168,75
Abril/2014€ 710 € 177,50
Maio/2014€ 710 € 177,50
Junho/2014€ 710 € 177,50
Julho/2014€ 710 + subsídio de férias: € 710 € 177,50 + subsidio de férias: € 177,50
Agosto/2014€ 710 € 177,50
Setembro/2014€ 710 € 177,50
Outubro/2014€ 710 € 177,50
Novembro/2014€ 710 + subsídio de Natal: € 710 € 177,50 + subsídio de Natal: € 177,50
Dezembro/2014€ 710 € 177,50
Janeiro/2015€ 710 € 177,50
Fevereiro/2015€ 710 € 177,50
Março/2015€ 710 € 177,50
Abril/2015€ 710 € 177,50
Maio/2015€ 710 € 177,50
Junho/2015€ 720 € 180
Julho/2015€ 720 + subsídio de férias: € 720 € 180 + subsídio de férias: € 180
Agosto/2015€ 720 € 180
Setembro/2015€ 720 € 180
Outubro/2015€ 720 € 180
Novembro/2015€ 720 + subsídio de férias: € 720 € 180 + subsídio de férias: € 180
Dezembro/2015€ 720 € 180
Janeiro/2016€ 720 € 180
Fevereiro/2016€ 720 € 180
Março/2016€ 720 € 180
Abril/2016€ 730 € 182,50
Maio/2016€ 730 € 182,50
Junho/2016€ 730 € 182,50
Julho/2016
Agosto/2016€ 730 € 182,50
Setembro/2016€ 730 € 182,50
Outubro/2016€ 730 € 182,50
Novembro/2016€ 730 + subsídio de Natal: € 730 € 182,50 + subsídio de Natal:  € 182,50
Dezembro/2016€ 730 € 182,50
Janeiro/2017€ 730 € 182,50
Fevereiro/2017€ 730 € 182,50
Março/2017€ 730 € 182,50
Abril/2017€ 730 € 182,50
Maio/2017€ 730 + subsídio de férias: € 730 € 182,50 + subsídio de férias: € 182,50
Junho/2017€ 730 € 182,50
Julho/2017€ 740 € 185
Agosto/2017€ 740 € 185
Setembro/2017€ 740 € 185
Outubro/2017
Novembro/2017€ 740 + subsídio de Natal : € 740 € 185 + subsídio de Natal: € 185
Dezembro/2017€ 740 € 185
Janeiro/2018€ 747,40 € 186,85
Fevereiro/2018€ 747,40 € 186,85
Março/2018€ 747,40 € 186,85
Abril/2018€ 747,40 € 186,85
Maio/2018€ 747,40 € 186,85
Junho/2018€ 747,40 + subsídio de férias: € 747,40 € 186,85 + subsídio de férias: € 186,85
Julho/2018€ 747,40 € 186,85
Agosto/2018€ 747,40 € 186,85
Setembro/2018€ 747,40 € 186,85
Outubro/2018€ 747,40 € 186,85
Novembro/2018€ 747,40 + subsídio de Natal: € 747,40 € 186,85 + subsídio de Natal:  186,85
Dezembro/2018€ 747,40 € 186,85
Janeiro/2019€ 755 € 188,75
Fevereiro/2019€ 755 € 188,75
Março/2019€ 755 € 188,75
Abril/2019€ 765 € 191,25
Maio/2019€ 765 € 191,25
Junho/2019€ 765 € 191,25
Julho/2019€ 765 + subsídio de férias: € 765 € 191,25 + subsídio de férias: € 191,25
Agosto/2019€ 765 € 191,25
Setembro/2019€ 765 € 191,25
Outubro/2019€ 765 € 191,25
Novembro/2019€ 765 + subsídio de Natal: € 765 € 191,25 + subsídio de Natal: € 191,25
Dezembro/2019€ 780,30 € 195,08
Janeiro/2020€ 780,30 € 195,08
Fevereiro/2020€ 650,25 € 162,56

I. O Autor AA faltou ao trabalho nos meses de Março e Abril de 2012, e 5 dias no mês de Maio de 2012 e no mês de Junho de 2012, 9 dias. (artigo 67.º da contestação)
J. O Autor AA, entre os meses de Junho de 2011 e Dezembro de 2011 auferia da “G... – Grupos serviços Logísticos), para além do mais, o vencimento de € 644,40 e uma diuturnidade de € 22,20.
Autor BB
K. O Autor BB foi admitido ao serviço de “R... – Distribuição e Logística, S.A.”, desde data não concretamente apurada para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções manobrador de máquinas nas instalações da empresa “C...” sitas em ..., .... (artigos 1.º e 4.º da petição inicial)
L. À relação laboral referida em K. era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários (ANTRAM). (artigo 3.º da petição inicial)
M. Desde, pelo menos, Maio de 2010, o Autor BB recebia uma diuturnidade no valor de € 22,20. (artigos 6.º e 15.º da petição inicial)
N. Em data não concretamente apurada a empresa “G... – Grupo Serviços Logísticos” assumiu a posição contratual de empregadora com o Autor. (artigo 8.º da petição inicial)
O. Desde Março de 2012, a Ré assumiu a posição contratual de empregadora com o Autor. (artigo 9.º da petição inicial)
P. O Autor trabalhou ao serviço da Ré desde Março de 2012 até Fevereiro de 2020. (artigo 11.º da petição inicial)
Q. Entre o Autor BB, como segundo outorgante, e a Ré, como primeira outorgante, foi celebrado, em 01/03/2012, o acordo escrito “Aditamento a Contrato de Trabalho” com o seguinte teor:
CONSIDERANDO QUE:
a. Em 01/03/2012, entre a Primeira Outorgante, o Segundo Outorgante e a sociedade G... — Grupo de serviços Logísticos Integrados, Lda., foi celebrado um Contrato de Cessão de Posição Contratual;
b. Mediante a celebração de tal Contrato, a identificada sociedade cedeu à Primeira Outorgante, a posição de Empregadora que detinha no contrato de trabalho celebrado com o Segundo Outorgante;
c. O Segundo Outorgante deu o seu acordo e consentimento expresso a tal Cessão de Posição Contratual, outorgando o respectivo Contrato em conjunto com as restantes contraentes.

E livremente e de boa fé, convencionado e aceite entre os Outorgantes, o presente Aditamento ao Contrato de Trabalho, que se regerá pelo estipulado nos considerados supra e cláusulas seguintes:
Primeira
1. O segundo Outorgante, renuncia, irrevogavelmente, a quaisquer convenções colectivas de trabalho, contratos colectivos de trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente a Primeira Outorgante.
2. A presente renuncia, produz efeito, no decurso da vigência do vínculo contratual entre Primeira e Segundo Outorgante.
3. Cessando o vínculo contratual referido no número que antecede, o Segundo Outorgante poderá optar pela aplicação de Contrato Colectivo de Trabalho/Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho ou por manter as condições previstas no presente aditamento.
Segunda
Como contrapartida à renúncia referida na Cláusula que antecede, o segundo Outorgante passará a auferir de Subsidio de Turno e de ajustamento salarial.
Terceira
Acordam os Outorgantes, que ao vínculo contratual entre eles em vigor a partir de 01 de Março de 2012, aplicar-se-á, exclusivamente, as disposições vigentes sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho constantes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 0 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. (artigos 48.º a 50.º, 52.º a 54.º, 57.º e 78.º da contestação)
R. Entre Março de 2012 e Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor BB, entre outras, as seguintes quantias assim discriminadas: (artigo 68.º a. da contestação)

Mês/AnoVencimentoSubsídio de TurnoSubsídio Turno Nocturno
Março/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 96,75
Abril/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 96,75
Maio/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Junho/2012€ 645 + € 645 + subsídio de férias: € 645 + € 645+ € 96,75 + € 96,75 + subsídio de férias: € 96,75 + € 96,75
Julho/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Agosto/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Setembro/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Outubro/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Novembro/2012€ 645 + € 645 + subsídio de Natal: € 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75 + subsídio de Natal: € 96,75 + € 96,75
Dezembro/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Janeiro/2012€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Fevereiro/2013€ 645 + € 645€ 96,75 + € 9,75
Março/2013€ 645€ 96,75
Abril/2013€ 675 + € 675€ 101,25 + € 101,25
Maio/2013€ 675 + € 675€ 168,75 + € 168,75
Junho/2013€ 675 + € 675€ 168,75 + € 168,75
Julho/2013€ 675 + € 675€ 168,75 + € 168,75
Agosto/2013€ 675€ 168,75
Setembro/2013€ 675€ 168,75
Outubro/2013€ 675€ 168,75
Novembro/2013€ 675 + subsídio de Natal: € 675€ 168,75 + subsídio de Natal: € 168,75
Dezembro/2013€ 675€ 168,75
Janeiro/2014€ 675€ 168,75
Fevereiro/2014€ 675€ 168,75
Março/2014€ 675€ 168,75
Abril/2014€ 710€ 177,50
Maio/2014€ 710€ 177,50
Junho/2014€ 710€ 177,50
Julho/2014€ 710 + subsídio de férias: € 710€ 177,50 + subsídio de férias: € 177,50
Agosto/2014€ 710€ 177,50
Setembro/2014€ 710€ 177,50
Outubro/2014€ 710€ 177,50
Novembro/2014€ 710 + subsídio de Natal: € 710€ 177,50 + subsídio de Natal: € 177,50
Dezembro/2014€ 710€ 177,50
Janeiro/2015€ 710€ 177,50
Fevereiro/2015€ 710€ 177,50
Março/2015€ 710€ 177,50
Abril/2015€ 710€ 177,50
Maio/2015€ 710€ 177,50
Junho/2015€ 720 + subsídio de férias: € 720 € 180 + subsídio de férias: € 180
Julho/2015€ 720 € 180 + € 180
Agosto/2015€ 720 € 180
Setembro/2015€ 720 € 180
Outubro/2015€ 720 € 180
Novembro/2015€ 720 + subsídio de Natal: € 720 € 180 + subsídio de Natal: € 180
Dezembro/2015€ 720 € 180
Janeiro/2016€ 720 € 180
Fevereiro/2016€ 720 € 180
Março/2016€ 730 € 182,50
Abril/2016€ 730 € 182,50
Maio/2016€ 730 € 182,50
Junho/2016€ 730 € 182,50
Julho/2016
Agosto/2016€ 730 € 182,50
Setembro/2016€ 730 € 182,50
Outubro/2016€ 730 € 182,50
Novembro/2016€ 730 + subsídio de Natal: € 730 € 182,50 + subsídio de Natal: € 182,50
Dezembro/2016€ 730 € 182,50
Janeiro/2017€ 730 € 182,50
Fevereiro/2017€ 730 € 182,50
Março/2017€ 730 € 182,50
Abril/2017€ 730 € 182,50
Maio/2017€ 730 + subsídio de férias: € 730 € 182,50 + subsídio de férias: € 182,50
Junho/2017€ 730 € 182,50
Julho/2017€ 740 € 185
Agosto/2017€ 740 € 185
Setembro/2017€ 740 € 185
Outubro/2017
Novembro/2017€ 740 + subsídio de Natal: € 740 € 185 + subsídio de Natal: € 185
Dezembro/2017€ 740 € 185
Janeiro/2018€ 747,40 € 186,85
Fevereiro/2018€ 747,40 € 186,85
Março/2018€ 747,40 € 186,85
Abril/2018€ 747,40 € 186,85
Maio/2018€ 747,40 € 186,85
Junho/2018€ 747,40 + subsídio de férias: € 747,40 € 186,85 + subsídio de férias: € 186,85
Julho/2018€ 747,40 € 186,85
Agosto/2018€ 747,40 € 186,85
Setembro/2018€ 747,40 € 186,85
Outubro/2018€ 747,40 € 186,85
Novembro/2018€ 747,40 + subsídio de natal: € 747,40 € 186,85 + subsídio de Natal: € 186,85
Dezembro/2018€ 747,40 € 186,85
Janeiro/2019€ 755 € 188,75
Fevereiro/2019€ 755 € 188,75
Março/2019€ 755 € 188,75
Abril/2019€ 765 € 191,25
Maio/2019€ 765 € 191,25
Junho/2019€ 765 € 191,25
Julho/2019€ 765 + subsídio de férias: € 765 € 191,25 + subsídio de férias: € 191,25
Agosto/2019€ 765 € 191,25
Setembro/2019€ 765 € 191,25
Outubro/2019€ 765 € 191,25
Novembro/2019€ 765 + subsídio de Natal: € 765 € 191,25 + subsídio de Natal: € 191,25
Dezembro/2019€ 780,30 € 191,25
Janeiro/2020€ 780,30 € 195,08
Fevereiro/2020€ 650,25 € 162,56

S. O Autor BB, em Janeiro de 2012 auferia da “G... – Grupos serviços Logísticos), para além do mais, o vencimento de € 644,40 e uma diuturnidade de € 22,20.
*
Autor CC

T. O Autor CC foi admitido ao serviço de “R... – Distribuição e Logística, S.A.”, desde Julho de 2002 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções manobrador de máquinas nas instalações da empresa “C...” sitas em ..., .... (artigos 1.º e 4.º da petição inicial)
U. À relação laboral referida em M. era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários (ANTRAM), publicado no BTE nº 20, de 20/05/1996, e subsequentes actualizações. (artigo 3.º da petição inicial)
V. Desde, pelo menos, Julho de 2005, o Autor CC recebia uma diuturnidade no valor de € 22,20 e, em Setembro de 2009, uma diuturnidade no valor de € 44,40. (artigo 6.º da petição inicial)
W. Em data não concretamente apurada a empresa “G... – Grupo Serviços Logísticos” assumiu a posição contratual de empregadora com o Autor. (artigo 7.º da petição inicial)
X. Desde Março de 2012, a Ré assumiu a posição contratual de empregadora com o Autor. (artigo 8.º da petição inicial)
Y. O Autor trabalhou ao serviço da Ré desde Março de 2012 até Fevereiro de 2020. (artigo 10.º da petição inicial)
Z. Entre o Autor CC, como segundo outorgante, e a Ré, como primeira outorgante, foi celebrado, em 01/03/2012, o acordo escrito “Aditamento a Contrato de Trabalho” com o seguinte teor:
“CONSIDERANDO QUE:
a. Em 01/03/2012, entre a Primeira Outorgante, o Segundo Outorgante e a sociedade G... — Grupo de serviços Logísticos Integrados, Lda., foi celebrado um Contrato de Cessão de Posição Contratual;
b. Mediante a celebração de tal Contrato, a identificada sociedade cedeu à Primeira Outorgante, a posição de Empregadora que detinha no contrato de trabalho celebrado com o Segundo Outorgante;
c. O Segundo Outorgante deu o seu acordo e consentimento expresso a tal Cessão de Posição Contratual, outorgando o respectivo Contrato em conjunto com as restantes contraentes.

E livremente e de boa fé, convencionado e aceite entre os Outorgantes, o presente Aditamento ao Contrato de Trabalho, que se regerá pelo estipulado nos considerados supra e cláusulas seguintes:
Primeira
1. O segundo Outorgante, renuncia, irrevogavelmente, a quaisquer convenções colectivas de trabalho, contratos colectivos de trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente a Primeira Outorgante.
2. A presente renuncia, produz efeito, no decurso da vigência do vínculo contratual entre Primeira e Segundo Outorgante.
3. Cessando o vínculo contratual referido no número que antecede, o Segundo Outorgante poderá optar pela aplicação de Contrato Colectivo de Trabalho/Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho ou por manter as condições previstas no presente aditamento.
Segunda
Como contrapartida à renúncia referida na Cláusula que antecede, o segundo Outorgante passará a auferir de Subsidio de Turno e de ajustamento salarial.
Terceira
Acordam os Outorgantes, que ao vínculo contratual entre eles em vigor a partir de 01 de Março de 2012, aplicar-se-á, exclusivamente, as disposições vigentes sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho constantes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 0 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. (artigos 47.º a 49.º, 51.º a 53.º, 56.º e 71.º da contestação)
AA. Entre Março de 2012 e Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor CC, entre outras, as seguintes quantias assim discriminadas: (artigo 61.º da contestação)

Mês/AnoVencimentoSubsídio de TurnoSubsídio Turno Nocturno
Março/2012€ 655€ 98,25
Abril/2012€ 655€ 98,25
Maio/2012€ 655€ 98,25
Junho/2012€ 655 + subsídio de férias: € 655+ € 98,25 + subsídio de férias: € 98,25
Julho/2012€ 655€ 98,25
Agosto/2012€ 655€ 98,25
Setembro/2012€ 655€ 98,25
Outubro/2012€ 655€ 98,25
Novembro/2012€ 655 + subsídio de Natal: € 655€ 98,25 + subsídio de Natal: € 98,25
Dezembro/2012€ 655€ 98,25
Janeiro/2012€ 655€ 98,25
Fevereiro/2013€ 655€ 98,25
Março/2013€ 655€ 96,75
Abril/2013€ 675€ 101,25
Maio/2013€ 675€ 168,75
Junho/2013€ 675 + subsídio de férias: € 675€ 168,75 + subsídio de férias: € 168,75
Julho/2013€ 675€ 168,75
Agosto/2013€ 675€ 168,75
Setembro/2013€ 675€ 168,75
Outubro/2013€ 675€ 168,75
Novembro/2013€ 675 + subsídio de Natal: € 675€ 168,75 + subsídio de Natal: € 168,75
Dezembro/2013€ 675€ 168,75
Janeiro/2014€ 675€ 168,75
Fevereiro/2014€ 675€ 168,75
Março/2014€ 675€ 168,75
Abril/2014€ 710€ 177,50
Maio/2014€ 710€ 177,50
Junho/2014€ 710€ 177,50
Julho/2014€ 710 + subsídio de férias: € 710€ 177,50 + subsídio de férias: € 177,50
Agosto/2014€ 710€ 177,50
Setembro/2014€ 710€ 177,50
Outubro/2014€ 710€ 177,50
Novembro/2014€ 710 + subsídio de Natal: € 710€ 177,50 + subsídio de Natal: € 177,50
Dezembro/2014€ 710€ 177,50
Janeiro/2015€ 710€ 177,50
Fevereiro/2015€ 710€ 177,50
Março/2015€ 710€ 177,50
Abril/2015€ 710€ 177,50
Maio/2015€ 710€ 177,50
Junho/2015€ 720 € 180
Julho/2015€ 720 + subsídio de férias: € 720 € 180 + subsídio de férias: € 180
Agosto/2015€ 720 € 180
Setembro/2015€ 720 € 180
Outubro/2015€ 720 € 180
Novembro/2015€ 720 + subsídio de Natal: € 720 € 180 + subsídio de Natal: € 180
Dezembro/2015€ 720 € 180
Janeiro/2016€ 720 € 180
Fevereiro/2016€ 720 € 180
Março/2016€ 720 € 180
Abril/2016€ 730 € 182,50
Maio/2016€ 730 € 182,50
Junho/2016€ 730 + subsídio de férias: € 730 € 182,50 + subsídio de férias: € 182,50
Julho/2016€ 730 € 182,50
Agosto/2016€ 730 € 182,50
Setembro/2016€ 730 € 182,50
Outubro/2016€ 730 € 182,50
Novembro/2016€ 730 + subsídio de Natal: € 730 € 182,50 + subsídio de Natal: € 182,50
Dezembro/2016€ 730 € 182,50
Janeiro/2017€ 730 € 182,50
Fevereiro/2017€ 730 € 182,50
Março/2017€ 730 € 182,50
Abril/2017€ 730 € 182,50
Maio/2017€ 730 + subsídio de férias: € 730 € 182,50 + subsídio de férias: € 182,50
Junho/2017€ 730 € 182,50
Julho/2017€ 740 € 185
Agosto/2017€ 740 € 185
Setembro/2017€ 740 € 185
Outubro/2017€ 740 € 185
Novembro/2017€ 740 + subsídio de Natal: € 740 € 185 + subsídio de Natal: € 185
Dezembro/2017€ 740 € 185
Janeiro/2018€ 747,40 € 186,85
Fevereiro/2018€ 747,40 € 186,85
Março/2018€ 747,40 € 186,85
Abril/2018€ 747,40 € 186,85
Maio/2018€ 747,40 € 186,85
Junho/2018€ 747,40 € 186,85
Julho/2018€ 747,40 + subsídio de férias: € 747,40 € 186,85 + subsídio de férias: € 186,85
Agosto/2018€ 747,40 € 186,85
Setembro/2018€ 747,40 € 186,85
Outubro/2018€ 747,40 € 186,85
Novembro/2018€ 747,40 + subsídio de natal: € 747,40 € 186,85 + subsídio de Natal: € 186,85
Dezembro/2018€ 747,40 € 186,85
Janeiro/2019€ 755 € 188,75
Fevereiro/2019€ 755 € 188,75
Março/2019€ 755 € 188,75
Abril/2019€ 765 € 191,25
Maio/2019€ 765 € 191,25
Junho/2019€ 765 € 191,25
Julho/2019€ 765 + subsídio de férias: € 765 € 191,25 + subsídio de férias: € 191,25
Agosto/2019€ 780,30 € 195,08
Setembro/2019€ 780,30 € 195,08
Outubro/2019€ 780,30 € 195,08
Novembro/2019€ 780,30 + subsídio de Natal: € 780,30 € 195,08 + subsídio de Natal: € 195,08
Dezembro/2019€ 780,30 € 195,08
Janeiro/2020€ 780,30 € 195,08
Fevereiro/2020€ 650,25 € 162,56

BB. O Autor CC, em Dezembro de 2010 auferia da “G... – Grupos serviços Logísticos), para além do mais, o vencimento de € 635,50 e uma diuturnidade de € 44,40.

Comum a todos os Autores
CC. Quando a Ré passou a explorar o estabelecimento referido em A., K. e U., nele laboraram pelo menos 5 trabalhadores que recebiam diuturnidades, como era o caso dos Autores. (artigos 45.º e 46.º da contestação/artigos 44.º e 45.º da contestação)
DD. Em nenhuma das operações à altura em curso, a Ré pagava diuturnidades. (artigo 47.º da contestação/artigo 46.º da contestação)
EE. No decurso da execução do contrato de trabalho e até à sua cessação, os Autores não reclamaram da Ré o pagamento de quaisquer verbas a título de diuturnidades. (artigo 125.º da contestação)
FF. Os Autores desempenhavam trabalho por turnos. (artigo 10.º da resposta)

Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:

1. A Ré exerce a actividade sob o CAE 52102-..., Armazenagem não frigorífica. (artigo 41.º da contestação/artigo 40.º da contestação)
2. O Autor BB faltou ao trabalho, no mês de Maio de 2012, 3 dias. (artigo 73.º da contestação)
3. O Autor CC faltou ao trabalho, de Maio a Outubro de 2012, pelo menos um dia em todos esses meses. (artigo 66.º da contestação).

B) DIREITO A DIUTURNIDADES E VALIDADE DO ACORDO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE IRCT

Está em causa saber se os AA têm direito às diuturnidades reclamadas ao abrigo de instrumento de regulamentação colectiva que era aplicável à relação laboral aquando da transmissão para a ré da posição de empregadora ou se, ao invés, o acordo que celebraram com a ré, afastando tais disposições, é válido porque lhes é mais favorável  - 496º CT.
Os autores pretendem que lhes seja reconhecido o direito às diuturnidades reclamadas na petição inicial, com base em IRC que era aplicável à antiga empregadora e que foram suprimidas pela ré quando assumiu a posição de empregadora. Sustentam que: houve violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; que o aditamento ao contrato de trabalho celebrado com a R deve ser considerado nulo, na parte em que permite efectuar uma redução salarial, por contrário a lei imperativa e por se tratar de um direito indisponível; que o subsídio de turno pago aos Recorrentes não pode ser visto como contrapartida pela alegada renúncia ao pagamento de diuturnidades, uma vez que aquele subsídio sempre seria devido, em função do horário de trabalho que cumpriam; que o aumento salarial ocorrido não correspondeu a ajustamento salarial devido pela cedência das diuturnidades, mas antes a aumento salarial anual geral aplicável a todos os trabalhadores. Donde, discordam da sentença que considerou que só relativamente a um dos AA o acordo celebrado foi mais desfavorável do que o regime que resultaria da aplicação do IRCT.
Em contra-alegações e recurso subordinado, a ré sustenta a validade do acordo porque mais favorável a todos os autores, já que passou a pagar-lhes quantias superiores e às quais não estava obrigada, mormente ajustamento salarial e subsidio de turno não previsto em IRCT, nem no contrato de trabalho. Mas, a considerar-se o acordo nulo dever-lhe-á ser restituído todos os valores pagos.

Decisão recorrida:
Considerou o tribunal a quo essencialmente o seguinte (que sumariamos por razões de clarificação):
Quando a Ré assumiu a posição contratual de empregadora os autores AA e BB recebiam uma diuturnidade (€22,20) e o autor CC recebia duas diuturnidades (€44,40).
À relação contratual laboral existente entre os Autores e a entidade empregadora primitiva era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários a saber: CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 1980 com sucessivas alterações. À ré não era aplicável directamente outro IRCT.
De acordo  com o disposto no artigo 498º, do CT ( mas na redacção em vigor à data da cessão, anterior à Lei 14-2018, de 19-03[2], rectificação feita na 2º instância):

“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica “- negrito nosso.
Donde, não existindo instrumento de regulamentação colectiva aplicável, a CCT anterior continua a aplicar-se à ré, mormente o clausulado sobre retribuição, independentemente desta se dedicar ou não ao transporte rodoviário de mercadorias.
Os Autores e a Ré celebraram o acordo descrito nos pontos G, Q.e Z. nos termos do qual os Autores renunciaram “irrevogavelmente, a quaisquer convenções colectivas de trabalho, contratos colectivos de trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente” a Ré.
 Consagrando o CCT aplicável garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, incluindo o pagamento de diuturnidades, o acordo celebrado entre cada um dos Autores e a Ré só prevalece sobre os IRCT referidos se daquele acordo resultar um regime mais favorável aos trabalhadores - 476º do Código do Trabalho.
Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, por se tratar de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador, caberá àquele o ónus da prova da existência do acordo de um esquema remuneratório especial mais vantajoso.
Provou-se que as partes acordaram que a remuneração dos Autores seria objecto de um reajustamento salarial e que passariam a receber subsídio de turno.
Provou-se que a ré, efectivamente, passou a pagar aos Autores uma verba a título de subsídio de turno e procedeu a um ajustamento salarial.
Porém, o tribunal a quo para efeitos de averiguação de tratamento mais ou menos favorável aos Autores não valorou as quantias recebidas pelos AA e pagas pela ré a título de “subsídio de turno/subsídio de turno nocturno”, porque “as mesmas sempre seriam devidas” (supostamente) em função de prestarem efetivamente trabalho por turnos.
Assim, para aferir do tratamento mais favorável o tribunal a quo apenas teve em consta o valor do “reajustamento salarial” efectuado pela Ré em substituição do pagamento das diuturnidades.
Depois de comparar os valores de diuturnidades vincendas que seriam devidas ao longo dos anos com os valores efectivamente recebidos pelos AA a título de vencimentos base “reajustado”, contas feitas concluiu-se que o acordo foi mais favorável para dois dos AA e que quanto a eles a Ré logrou provar que o acordo remuneratório instituído era mais vantajoso. Já quanto a um dos AA - CC- concluiu-se que recebeu menor rendimento do que receberia com a aplicação do CCT (1.080,45€), pelo que a Ré não teria logrado provar que o acordo remuneratório instituído era mais vantajoso, declarando-se a respectiva nulidade e condenando a ré a pagar este valor, após compensação com os valores que teriam de ser devolvidos à ré a título de reajustamento salarial em decorrência dos efeitos da nulidade.

Análise do caso na segunda instância
Está provado que os autores BB e AA antes de transitaram para a ré auferiam o vencimento base de € 644,40€ e uma diuturnidade de 22,20€ e que o autor CC auferia o vencimento base de 635,50€ e uma diuturnidade de 44,40€.
Está provado que as diuturnidades eram pagas pela empregadora “primitiva” ao abrigo da CCT acima referenciada.
Está provado que os AA celebraram um acordo escrito com a ré por via do qual renunciaram à aplicação daquele IRCT e que a ré nesse acordo se obrigou, como contrapartida à renúncia, a pagar aos autores subsidio de turno e ajustamento salarial.
Está provado que os autores depois de transitarem para a ré passaram a auferir um valor superior de vencimento base (“reajustamento”) não resultando provado que esse aumento (e os futuros) tivesse a ver com actualizações aplicáveis a todos os trabalhadores (o que aliás apenas foi aflorado pelos AA em sede de recurso). Os AA passaram também a receber subsidio de turno, que até ali, enquanto trabalhavam na empresa transmitente, não recebiam (questão que não é sequer negada pelos AA e que é confirmada pelos recibos juntos aos autos).
Está também provado que os autores trabalhavam por turnos.
Concordamos com a sentença na parte em que refere que o acordo celebrado entre os autores e a ré nova empregadora com vista à eliminação/substituição das diuturnidades será válido se for mais favorável ao trabalhador, conforme artigo 476º CT.
O favor laboratis é um principio geral enraizado no direito do trabalho, nos tempos actuais entendido como um parâmetro regulador de conflitos hierárquicos entre as diversas fontes de regulação da relação laboral, segundo o qual, nas situações previstas na lei e só estas, se deve aplicar o regime que se revele mais favorável ao trabalhador. Não se trata, portanto, de um princípio geral de interpretação, a qual no domínio laboral se rege igualmente pelos critérios consagrados no artigo 9º do CC. Subjaz-lhe historicamente a consideração de que nas relações laborais o trabalhador é a parte mais desprotegido, o que justifica um estatuto mais privilegiado, actualmente já vertido e alcançado através de normas laborais próprias distintas das civis e que, em si mesmas, já contêm um regime mais favorável.[3]
As relações laborais são reguladas por diversas fontes: as normas legais, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o próprio contrato individual de trabalho e os usos laborais - 1º do CT
 O principio do tratamento mais favorável regula as relações entre estas fontes laborais. Assim, o artigo 3º do CT refere-se à relação/hierarquia entre as normas legais e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e entre as normas legais e o contrato de trabalho. O já referido artigo 476º do CT regula a relação/hierarquia entre os instrumentos de regulamentação colectiva e o contrato de trabalho, estabelecendo que aqueles “só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.”
Portanto, do que se trata é de saber se o novo regime de que os AA passaram a beneficiar lhe é mais favorável, pois ficou provado que subscreveram com a ré um acordo substitutivo de diuturnidades e ficou provado que a ré passou a pagar-lhes verbas que antes não recebiam.
Desde logo, os AA têm direito aos valores das diuturnidades já vencidas aquando da cessão, tratando-se de direitos adquiridos. Também terão direito aos valores das diuturnidades vincendas que adquiririam com a passagem do tempo conforme o IRCT, mas somente enquanto este lhes for aplicável (tendo a jurisprudência superior do STJ entendido que não se trata de meras expectativas, mas sim de direitos subjectivos, na medida que, logo que verificado o pressuposto de passagem de tempo, o trabalhador tem sempre direito às mesmas).

Importa, contudo, referir que o IRCT em causa não pode ter aplicação ilimitada no tempo relativamente a sujeito que nem o subscreveu, nem se encontra representado por quem o tenha feito.
À data da cessão da posição de empregador para a ré estava em vigor o artigo 499º do CT/09 (vigência e renovação da convenção colectiva) que referia como limite:

1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
2 - Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.”
Tem havido alguma divergência na jurisprudência das diversas instâncias[4] quanto à conjugação entre este normativo referente à vigência do IRCT  (499º) e ao disposto no artigo 498º do CT referente à aplicação de IRCT em caso de transmissão de empresa[5], porquanto aquela acarreta tensões entre a protecção a conferir a direitos adquiridos do trabalhador e o princípio da filiação.
Ainda que se entenda que a expressão ” prazo de vigência” que vincula o adquirente a IRCT (que não subscreveu, nem tão pouco entidade que o represente) se prolonga até ao momento em que esta seja revogada, este será sempre o seu limite. Note-se que a extensão de IRCT entendida em termos ilimitados a empregador não abrangido pelo seu âmbito sujectivo representa um forte desvio às regas gerais do principio da filiação e ao carácter negocial dos IRCT.

No caso, o CCT original data de 8-03-1980, Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9, de 8-03-1980, o qual, na clª 2, estipulava que :
“1. O presente CCTV entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Ministério do Trabalho. 2. Este CCTV vigora por um período de um ano e considera-se sucessivamente prorrogado por períodos de sessenta dias se não for denunciado com a antecedência mínima de sessenta dias do termo de um dos períodos de vigência. Enquanto não entrar em vigor um novo CCTV ou as alterações acordadas, manter-se-á a vigência do presente CCTV”.
Após sucessivas alterações, a CCT manteve- em vigor até Setembro de 2018. Nessa altura, foi substituída pelo contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2018, com inicio em 20-09-2018, clª 1º, 2, e 2ª, 1. Este seria pois sempre o limite da sua aplicação, a partir do qual os AA não a podem invocar para adquirir novas diuturnidades que até então não se tenham vencido.
Regressando ao caso, a ré não se limitou a suprimir as diuturnidades, antes as substituiu por pagamento de subsidio de turno e fixação de uma diferente retribuição(“reajustamento”). Trata-se de apurar se isso os favoreceu. Se os AA passaram a ganhar mais, embora sob um titulo diferente, não há violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Os AA assinaram um documento escrito onde consta que, como contrapartida, passariam a receber quantias que antes da cessão da posição não recebiam, o que efectivamente aconteceu e isso não pode ser omitido. Os autores não podem pretender ter direito às diuturnidades e, ao mesmo tempo, receber a contrapartida da sua supressão sob pena de duplicação.
Aqui passamos para a outro aspecto importante da sentença, da qual discordamos, na parte em que desconsiderou as verbas que passaram a ser pagas aos AA a título de subsídio de turno e/ou subsidio de turno/nocturno, não o relevando para aferição do regime mais favorável. Ora, este subsídio não era devido por lei, ou IRCT, nem tao pouco por contrato individual de trabalho (pois a primitiva empregadora não o pagava, o que não é sequer questionado pelos AA). Assim os autores, ainda que trabalhassem por turnos, não teriam direito a tal subsídio de turno, porque a ré não estava obrigada a pagá-lo. Repare-se que o subsídio de turno não é concedido por lei (código do trabalho), sendo normalmente previsto em IRCT´s. Ora, a CCT em causa nos autos não o previa, portanto revela-se de todo infundado que o tribunal a quo considere que essa retribuição fosse devida pelo facto de o trabalho ser prestado nesse regime (que aliás engloba penosidades muito diferentes, consoante se trate de turnos fixos ou rotativos, o que de todo se ignora, pese embora tal não releve para o caso).
Posto isto, contando o subsidio de turno para a aferição do regime mais favorável, facilmente se alcança dos factos provados, sem necessidade de fazer muitas contas, que todos os autores (e não só os dois primeiros) passaram a receber mais do que recebiam até então e assim continuou a ser até ao fim da relação laboral.

Comparação do autor AA:
Aquando da passagem para a ré sabe-se que recebia o vencimento base de 644,40€ e uma diuturnidade de € 22,20 (desde Maio/2010). Total de 666,60€
Direitos virtuais do autor caso se aplicasse o IRCT:
Diuturnidades - segundo a cláusula 38.º do CCT publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 1980 com sucessivas alterações ““Para além da remuneração, os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 9.a terão direito a uma diuturnidade de 2590$, de três em três anos, até ao limite de cinco, que farão parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respectiva antiguidade na empresa.
Assim, o autor teria direito a receber duas diuturnidades (€ 44,40 = € 22, 20 x 2) em Maio de 2013, três diuturnidades (€ 66,60) em Maio de 2016. A quarta diuturnidade (€ 88,80) seria adquirida em Maio de 2019, altura em que o IRCT já não vincularia a ora ré nos termos acima explicados.
Teria, ainda, direito à retribuição base, que, como se refere na sentença “terá de ser aquela que este auferia antes da cessão da posição contratual de empregadora para a Ré (€ 644,40 – já que é superior à retribuição base estabelecida no CCT até Fevereiro de 2020)”.

Regime retributivo após a passagem para a ré:
Passou a auferir os valores provados sob o item H, a saber, a título de vencimento base ajustado e de subsídio de turno, respectivamente: 645,000€ (Março de 12 a Março 13)  e 96,75€  (este até Julho/12 e 161,25€ a partir de então e até Março/13); 675€ € e 168,75 (2013-2014), 710€ e 177,50€ (2014-2015), 720€ e 180 (desde Julho 2015 a Março 2016), 730€ e 182,50 (até Julho 2016), 740€ e 185€ (até Dezembro/2017),  747,40€ a 186,85€ (até dez/2018), 755€ e 188,75 (até Março/19;  765€ e 191,25€ (até nov/2019); 780,30€ e 195,08€ (até Janeiro-2020; 650,25€ e 162,56€ (até ao termo do contrato).
Da comparação entre o que receberia e o que recebeu facilmente se conclui por um regime mais favorável para o trabalhador.
Aquando da cessão para a ré auferia os referidos 666,60€ (vencimento base e diuturnidades). Passou a auferir, em substituição, 741,75€. Não há diminuição de retribuição, mas sim regime mais favorável.
Peguemos agora nos exemplos elucidativos referente ao vencimento de diuturnidades: em Maio de 2013 atingiu duas diuturnidades, teria direito ao total de 688,80 (644,400+€ 44,40). Nessa altura já auferia, em substituição, o total de 843,75€ (675€+168,75€). Em Maio de 2016 atingiu três diuturnidades, teria direito ao total de 711€ (644,400+66,60). Nessa altura já auferia, em substituição, o total de 912,50€ (730€+ 182,50€)
Mesmo que lhe fosse aplicável o IRCT (que como vimos já não era) em Maio/2019, data em que atingiria 4 diuturnidades e direito ao valor total de 733,20€, nessa altura já o autor auferia na ré, em substituição, a título de vencimento base + subsídio de turno, o total de 956,25€.
Comparação do autor BB
Aquando da passagem para a ora ré recebia o mesmo que o anterior coautor: vencimento de 644,40€ e uma diuturnidade de 22,20€ desde Maio de 2010.
Teria os mesmos direitos caso se aplicasse o IRCT, sendo ambas as situações muito similares.
O autor recebeu a título de vencimento base e subsidio de turno as quantias referidas na alínea R da matéria provada, que sensivelmente coincidem com a as percebidas pelo anterior co-autor, com uma ou outra exígua diferença que se revela irrelevante ao caso.
A conclusão é, assim idêntica, a de que o regime que lhe foi aplicável pela ré se revelou mais favorável.

Comparação do autor CC:
Aquando da passagem para a ora ré auferia o vencimento de €635,50 e duas diuturnidades de €44,40 (pelo menos, Julho de 2005, passou a receber uma diuturnidade no valor de € 22,20 e desde Setembro de 2009 uma outra diuturnidade, no total de € 44,40).
Ou seja, em março/2012, auferia o total (vencimento base+ diuturnidades) de 679,90€.
Passou a receber a título de vencimento base e subsidio de turno as quantias referidas na alínea AA da matéria provada, verificando uma ligeira discrepância relativamente aos demais AA no primeiro ano (2012 a 2013), com vencimento base de 655€ (mais 10 euros) e 98,25€ (mais 1,5€) de subsidio de turno, no referido total de 679,90€.
De início passou a auferir, em substituição, o total de 753,25€, ou seja, valor superior ao que recebia (679,90€).
Vejamos agora os momentos de vencimento de diuturnidades: o autor teria direito, em Setembro de 2012, a receber três diuturnidades (€ 66,60), em Setembro de 2015 quatro diuturnidades (€ 88,80) e em Setembro de 2018 cinco diuturnidades (€ 111).
Donde, em set/12 teria direito ao total de 711€ (vencimento base + diuturnidade), em set/15 ao total de 733,20€, em set/18 ao total de 755,40€.
Nessas datas, porém, em substituição já recebia, respectivamente, as quantias superiores de 753,2€, 900€ (720€+180€), 934,05€ (747,40€+186,65€).
Donde se concluiu que o regime convencionado com a ré é mais favorável, podendo ser afastado por contrato de trabalho, pelo que é de alterar a decisão nesta parte em conformidade com defendido pela ré no recurso subordinado quanto à validade do acordo.
Demais referido no recurso subordinado da ré:
O pedido referente à devolução de quantias peticionadas em reconvenção tinha como pressuposto a eventual declaração de nulidade do acordo (que implicaria a restituição à ré das quantias pagas ao abrigo do mesmo). O seu conhecimento fica prejudicado em razão da improcedência da apelação.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso dos AA, concedendo-se provimento ao recurso subordinado, absolvendo-se totalmente a ré do pedido formulado pelo autor CC e mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Notifique.
2-03-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga



[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
[2] A nova redacção é esta “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.       2 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.”;
[3] Pedro Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 9º ed., p 225.
[4]Por exemplo ver acórdão do STJ de 22-06-2022, processo nº3342/18.5T8GMR.G1.S1
498º CT, redação anterior : 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.2 - O disposto no número anterior é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.