Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7122/12.3TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
INÉRCIA DAS PARTES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) Requerida pela exequente, a penhora em determinados bens do executado, tem aquela o direito de ser informada se a penhora se realizou ou não e, na hipótese de não se ter realizado, de ser informada dos motivos pelos quais a mesma se frustrou;
2) Não se cumprindo tal formalismo, não se pode afirmar que exista qualquer negligência da exequente em promover o andamento processual;
3) Para que haja lugar à deserção da instância é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Banco…, SA, que integrou o B…, SA, veio intentar contra A…, execução comum, onde pede que seja penhorado todo o mobiliário, aparelhos eletrodomésticos, televisão e telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado.
Pelo agente de execução foram realizadas algumas diligências processuais, nomeadamente, a consulta à base de dados da Direção-Geral dos Impostos, requerimento ao juiz do processo para autorização do levantamento do sigilo fiscal, consulta ao registo automóvel.
Em 09/01/2013, foi a exequente notificada nos termos constantes de fls. 34 do processo informatizado (ref. PE/16701/2012), nos seguintes termos:
Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o número 1 do artigo 833º-B, do Código de Processo Civil. Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis. No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens exceto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente: a) Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; ou b) Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
Na parte referente a informações complementares, consta o seguinte:
Assim, sou a informar as diligências efetuadas em relação ao seguinte executado:
A…(aguarda resposta do Juiz face ao pedido de levantamento de sigilo fiscal)
Foram ainda detetados os seguintes bens:
Veículos Automóveis – 1.
A pesquisa ao registo automóvel permitiu identificar o veículo automóvel em causa (fls. 39 do suporte informático).
Em 15/01/2013 foi proferido o seguinte despacho:
Referência nº3491337:
Proceda à penhora dos saldos das contas bancárias existentes em nome do executado, em valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e dos demais acréscimos (art. 816º-A nº 1 do Cód. de Proc. Civil).
Informe ao senhor solicitador de execução.
Em 07/05/2013, o Sr. agente de execução deu conhecimento ao juiz do processo que foi efetuado o registo de penhoras créditos fiscais junto da AT (fls. 59 do suporte informático).
Em 03/03/2014 foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos do art. 281º nº5 do Cód. de Proc. Civil, julgo deserta a instância e declaro extinta a presente execução.
Este despacho foi notificado à exequente.
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B) Inconformada com aquela decisão, veio a exequente Banco…, SA, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 22).
Nas alegações de recurso da apelante é formulada a seguinte conclusão:
Por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto no nº 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução.
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Não foi apresentada resposta.
C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá manter-se o despacho que julgou deserta a instância.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil - NCPC).
C) A apelante discorda do despacho que julgou deserta a instância, por entender que não existe fundamento para a mesma ser decretada.
Estabelece o artigo 281º nº 5 do NCPC que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Refere a apelante que continua a aguardar que o solicitador de execução designado leve a efeito a penhora, logo requerida no requerimento executivo, nos bens que guarnecem a residência do executado, ou que notifique o exequente, do resultado de tal diligência.
Conforme se referiu, a exequente no requerimento inicial requereu a penhora de todo o mobiliário, aparelhos eletrodomésticos, televisão e telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado.
Ora, compulsando os autos – processo material e processo informatizado – não se divisa que tenha existido qualquer decisão, qualquer apreciação sobre tal requerimento, quer efetuando-se a penhora, quer, não se logrando executar a mesma (e indicando-se os motivos), informando a exequente dos motivos da frustração da penhora, nos termos do disposto no artigo 754º nº 1 alínea a) do NCPC.
Ora, uma vez que a exequente requereu a realização de penhora sobre bens que indicou, ao agente de execução incumbia a este informar a exequente das diligências efetuadas, isto é, da realização ou não da penhora e, neste último caso, dos motivos da frustração da mesma.
Conforme já se referiu, nada disto se mostra documentado no processo, pelo que não se pode afirmar que tenha existido negligência das partes e, no caso, da exequente, pelo que não se pode considerar adequado o despacho ora em crise.
Isto é, requerida pela exequente, a penhora em determinados bens do executado, tem aquela o direito de ser informada se a penhora se realizou ou não e, na hipótese de não se ter realizado, de ser informada dos motivos pelos quais a mesma se frustrou.
Não se cumprindo tal formalismo, não se pode afirmar que exista qualquer negligência da exequente em promover o andamento processual.
Para que haja lugar à deserção da instância é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe.
O facto de se ter ignorado um requerimento válido e relevante da exequente, no sentido de se proceder à penhora de bens, não legitima que, posteriormente, sem apreciação daquele, se decrete a deserção da instância.
Assim sendo, terá de ser revogado o despacho que decretou a deserção da instância nestes autos e dado cumprimento ao disposto no artigo 754º nº 1 alínea a) do NCPC, procedendo-se à penhora dos bens indicados pela exequente no requerimento inicial ou, não sendo tal, possível, informando a exequente dos motivos de tal frustração.
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D) Em conclusão:
1) Requerida pela exequente, a penhora em determinados bens do executado, tem aquela o direito de ser informada se a penhora se realizou ou não e, na hipótese de não se ter realizado, de ser informada dos motivos pelos quais a mesma se frustrou;
2) Não se cumprindo tal formalismo, não se pode afirmar que exista qualquer negligência da exequente em promover o andamento processual;
3) Para que haja lugar à deserção da instância é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação e revogar a douta decisão recorrida, procedendo-se à penhora dos bens indicados pela exequente no requerimento inicial ou, não sendo tal, possível, informando a exequente dos motivos de tal frustração.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 29/09/2014
António Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas