Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | ARGUIDO SUJEITO A TIR ALTERAÇÃO MORADA NO ESTRANGEIRO NOTIFICAÇÃO ATOS PROCESSUAIS ARTº 113º DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Estando o arguido sujeito apenas a TIR, a comunicação da alteração da sua morada para o estrangeiro não é ineficaz. II) Tal facto inviabiliza as posteriores notificações por via postal (simples ou registada), mas não por outro dos meios previstos no art. 113º do CPP: contacto pessoal com o arguido (designadamente através de carta rogatória) ou, quando admissível, na pessoa do defensor. III) Após tal comunicação, não é legítimo ficcionar a morada anterior constante do TIR (em Portugal) como válida para efeito de notificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo sumaríssimo com o nº 24/18.1GBGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi proferido despacho, datado de 10/10/2018, do seguinte teor (transcrição parcial): “Fls. 79: O arguido comunicou a alteração da sua morada nos termos e para os efeitos previstos no art.° 196.° do CPP, não lhe sendo exigível, porém, que tal morada seja portuguesa nem que mantenha contacto com a anterior, pelo que, se indefere o promovido, atentando-se, em consequência, para futuras notificações à morada agora indicada. Notifique.” (o despacho prossegue com a análise e autorização do pagamento em prestações da pena de multa em que o arguido foi condenado). * 2 – Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):“1. Através do despacho recorrido, o Tribunal a quo indeferiu o promovido pelo Ministério Público, no sentido de que fosse considerada ineficaz a comunicação escrita de uma morada estrangeira pelo arguido, para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos do art.° 196°/3, aI. c), do Código de Processo Penal. 2. Esta decisão viola o disposto nos n.°s 3 e 4 do art.° 113° do Código de Processo Penal, uma vez que, tal como se refere nos fundamentos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 5/2014, estes mecanismos são inaplicáveis no estrangeiro, assim limitando o âmbito de aplicação do TIR a residências localizadas em território nacional. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que defira o promovido.” * 3 – O arguido respondeu ao recurso, alegando que a lei não exige que a morada indicada no TIR seja em Portugal, assim como não impede que as notificações sejam feitas por meio de carta rogatória, pugnando pela improcedência do mesmo.4 – Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta sufragou o entendimento expresso pelo recorrente, concluindo que o recurso merece provimento. 5 – No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta. 6 – Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, do Código de Processo Penal. * * * II – Fundamentação1 - O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação (artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas (artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48. Não se vislumbra qualquer nulidade que cumpra apreciar. 2 - A questão/pretensão invocada pelo recorrente é: - Que seja considerada ineficaz a comunicação escrita, pelo arguido, de uma morada no estrangeiro, para efeito de notificação por via postal simples, nos termos do disposto no art. 196º, nº 3, al. c), do CPP, por violação do art. 113º, nºs 3 e 4, do CPP. * III - Apreciação do recurso Antes de mais, proceda-se a uma breve resenha da situação processual. O arguido, após ter sido condenado nos presentes autos - como resulta inequivocamente do pedido formulado e da autorização concedida para o pagamento em prestações da pena de multa – veio juntar uma comunicação, na qual “em cumprimento do disposto na alínea b) e c) do nº 3 do artigo 196º do CPP, comunicar a V. Exa. a morada completa onde poderá ser encontrado: … Rennes”. É esta comunicação que está na génese da promoção do Ministério Público, do seguinte teor: “Fls. 79: uma vez que uma morada estrangeira é ineficaz para efeitos de TIR – cfr. AUJ 5/2004 -, promove-se se considere a comunicação de fls. 79 ineficaz e se notifique o arguido e Defensor para, querendo, indicar outra morda onde o arguido pode receber notificações em Portugal, sob pena de consideração da morada constante do TlR originalmente prestado.” e sobre a qual veio a recair o despacho ora posto em crise. Enquadrada a questão, impõe-se analisá-la. Preceitua o artigo 196º do Código de Processo Penal (inserido no Livro IV, Título II – Das medidas de coacção), sob a epígrafe “Termo de identidade e residência”, que: “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º. 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 – Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333ª; (…)”. Por ter pertinência para a questão em análise, transcrevem-se as partes relevantes do art. 113º do CPP, que define “Regras gerais sobre notificações”: “1 – As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. (…) 9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 10 As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, (…). (…)” Quais as conclusões a extrair das transcritas normas? Em primeiro lugar, a inexistência de qualquer exigência expressa que a residência, local de trabalho ou outro local à sua escolha, a fornecer pelo arguido (sujeito à medida de coacção de TIR), seja em Portugal. As únicas exigências são; que indique “a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” e que, em caso de mudança ou de ausência superior a 5 dias, “comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado” – nºs 2 e 3, al. b), do art. 196º. É apenas este o conteúdo da única medida de coacção imposta ao arguido nos autos em apreço. Caso fosse legalmente admissível e entendida como necessária ao caso concreto, poderia ter sido imposta outra medida, designadamente a proibição de ausência para o estrangeiro. Mas não o foi. Portanto, se não está proibido de se ausentar para o estrangeiro, o arguido não tem que ficar “tolhido” de o fazer, podendo deslocar-se para onde bem lhe aprouver, desde que o comunique ao tribunal – cfr., a propósito, o Acórdão da RP de 13/07/2011 (proc. 1704/07.2TBBGC.P1, disponível na base de dados da DGSI). Não se olvida a advertência constante da al. c) do nº 3, de que as notificações posteriores serão feitas por via postal simples, método que, face às exigências procedimentais prescritas nos nºs 3 e 4 do artigo 113º, inviabilizam o uso desse meio quando a morada se situe no estrangeiro. Mas a verdade é que, se a indicação de uma morada estrangeira inviabiliza a notificação por meio de via postal simples (e também por via postal registada - cfr, nºs 6 e 7 do art. 113º), não impede a sua ocorrência, desde que seja usado outro dos meios previstos – o artigo 113º enumera-os. Por outro lado, a única sanção para o eventual não cumprimento é a prevista na alínea “d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º”. O recorrente invoca, em abono da sua posição, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2014 do STJ, mas a verdade é que a situação aí analisada é bem diferente da do presente caso. Aí estava em causa saber se a prestação de TIR (obtido através de carta rogatória) por parte de arguido residente no estrangeiro, era um meio eficaz à caducidade da declaração de contumácia decretada, ou seja, se equivalia à exigência legal de “apresentação ou detenção do arguido”. E foi esse o enfoque da decisão, sem prejuízo da detalhada análise aí efectuada acerca da evolução legislativa respeitante à obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento e à realização desta na sua ausência. Questão que condicionou as posteriores alterações legislativas relativas à notificação dos atos processuais, assim como do “conteúdo” do TIR, entre outras. Nos presentes autos, o que se discute é se o arguido pode indicar uma morada no estrangeiro para efeito de notificação (qualquer que seja o modo que esta venha a revestir), ou se é obrigado a indicar uma morada em Portugal – mesmo que a não possua - para esse efeito. Acrescente-se que o arguido pode não ter familiares ou pessoas de confiança em Portugal para receber tais notificações ou que se disponibilizem a efectuar a transmissão das mesmas. Sendo certo que tal constitui uma mera faculdade que lhe assiste – cfr. art. 113º, nº 9, do CPP (o notificando pode …). Incumbe ainda perguntar o procedimento a seguir no caso de um arguido ter nacionalidade e residência estrangeiras e sem qualquer “ligação” estável a Portugal, salvo alguma curta estadia – situação cada vez mais frequente nos tempos atuais, face ao acréscimo das deslocações em turismo. Como proceder então? Parece que a única resposta é que a notificação terá que ser feita por contacto pessoal, através dos mecanismos da carta rogatória. Isto caso se revele não ser suficiente a notificação na pessoa do defensor/advogado, prevista no art. 113º, nº 10, do CPP. Recorde-se, novamente, que a comunicação do arguido afirma “… em cumprimento do disposto na alínea b) e c) do nº 3 do artigo 196º do CPP, comunicar a V. Exa. a morada completa onde poderá ser encontrado” (morada no estrangeiro). E foi sobre esta comunicação que recaiu a promoção do MP “…se considere a comunicação de fls. 79 ineficaz e se notifique o arguido e Defensor para, querendo, indicar outra morda onde o arguido pode receber notificações em Portugal, sob pena de consideração da morada constante do TlR originalmente prestado.” É verdade que o arguido cita a al. c), mas não o é menos que é ao tribunal que incumbe escolher o modo (mais eficaz) de notificação a usar (e não ao arguido). Por conseguinte, entre considerar válida uma morada – no estrangeiro e impeditiva da notificação por via postal, simples ou registada – ou ficcionar a anterior – com a qual pode não ter qualquer ligação - como válida, parece-nos que bem andou o tribunal a quo ao decidir “… atentando-se, …, para futuras notificações à morada agora indicada” (a concretizar pelo meio que o tribunal entender mais adequado ao efeito, acrescentamos nós). Saliente-se, de novo, que a única referência à notificação por via postal simples, constante da comunicação do arguido, é a menção à al. c) do artigo 196º, nº 3, do CPP. É a promoção do MP que vai mais além, pretendendo a ineficácia absoluta da comunicação e que o arguido indique outra morada em Portugal, sob pena de ser notificado para a morada inicial. O despacho recorrido limitou-se a considerar a comunicação eficaz e que a nova morada seja tida em conta para as futuras notificações, sem se pronunciar acerca do modo de as efectivar. Em suma: - não se vislumbra qualquer impedimento à indicação de uma morada no estrangeiro para efeito de notificação de atos processuais – cfr. Acórdão do TRC de 24/05/2017 (processo 857/13.5TACVL.C1, disponível in dgsi); - tal facto, inviabilizando a notificação por via postal simples (e mesmo registada), não torna ineficaz a comunicação da nova e efectiva morada, nem legitima ficcionar a morada anterior em Portugal como continuando válida para aquele efeito. Nestes termos, entende-se que a decisão recorrida não deve ser revogada, mas apenas completada com a menção à inviabilidade das posteriores notificações por meio de via postal. * IV - DISPOSITIVONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, aditar ao despacho recorrido, na parte final, o seguinte segmento: “a qual inviabiliza a notificação do mesmo por via postal, nos termos e para efeitos da al. c) do nº 3 do art. 196º do CPP”. * Sem custas – art. 522º do CPP.* (Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal). * Guimarães, 25 de Março de 2019 (Mário Silva - Relator) (Maria Teresa Coimbra - Adjunta) |