Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
527/10.6GCBRG.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No âmbito de um processo por crime de violação doméstica, a quantia de €5000 arbitrada a título de compensação por insultos e agressões sofridas pela demandante ao longo de todo o tempo de convivência conjugal, nada tem de excessivo. Diminuir o referido montante equivaleria a reduzi-lo a pouco mais do que uma simples sanção simbólica.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 2º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 527/10.6GCBRG), foi proferida sentença que:
1 – Condenou o arguido Joaquim R..., por um crime de violência doméstica p. e p. pelo Art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 26 (vinte e seis) meses.
2 - Condenou o demandado Joaquim R... a pagar à demandante Lydie R... a quantia de 5.000 € (cinco mil euros), acrescidos de juros, à taxa legal, a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.
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O arguido e demandado cível Joaquim R... interpôs recurso desta sentença.
Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; e
Impugna o valor arbitrado para a indemnização cível.
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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. O arguido Joaquim R... e Lydie R... casaram em 9 de Abril de 1983, e desde sempre têm sido constantes os insultos e agressões repetidamente perpetrados pelo arguido na pessoa da Lydie R....
2. Tudo sempre no interior da residência do casal, residência essa inicialmente sita na Rua S..., n.º 47, Real, nesta comarca de Braga e, desde há cerca de 11 anos em Mire de Tibães, também em Braga.
3. No ano de 2008, em dia e hora não determinados o arguido arrastou a vitima Lydie R... pelo braço para o exterior da residência ao mesmo tempo que dizia “filha da puta… cabra… monte de merda…vai pró caralho…vai prá puta que te pariu…vai prá cona que te fez…”
4. Em meados de Dezembro de 2009, quando o arguido chegou a casa dirigindo-se à vítima e filhas disse “sois umas cabras !!! sois as três umas cabras!!! Ando a trabalhar para vocês e vós andais-me a chular!!!”.
5. No dia 3 de Janeiro de 2010, no interior da referida residência o arguido desferiu um murro na boca do lado esquerdo da vítima Lydie R..., causando-lhe dores.
6. No dia 19 de Março de 2010, quando regressava do Restaurante com a vitima Lydie R... e a filha de ambos, Cindy menor de 9 anos de idade o arguido, dirigindo-se à Lydie disse: “vou-te levar para os teus amantes das danças de salão …vou-te levar para o putedo…filha da puta…” Junto do centro comercial Bragashoping o arguido expulsou a Lydie do carro usando de força física para o fazer.
7. No mês de Abril de 2010, quando regressava a casa com a sua esposa o arguido proferiu o seguinte: “… és uma vacazola… tens muitos amantes…só vais para as danças de salão para foder com os homens que lá estão…”
8. No dia 6 de Junho de 2010, cerca das 22 horas e 20 minutos, o arguido no interior da residência supra referida dirigindo-se à vítima Lydie disse “cabra do caralho…filha da puta…monte de merda”
9. No dia 2 de Agosto de 2010, cerca da 1h30, no interior da referida residência, o arguido dirigindo-se à ofendida proferiu a seguinte expressão: “filha da puta, cabra do caralho, és uma vaca, vou acabar contigo, vou-te espezinhar…”
10. Com a conduta descrita, o arguido actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que, reiteradamente, proferiu as expressões referidas, bem sabendo que ofendiam a honra da vitima e que a molestou fisicamente e com intenção de lhe provocar dores, como de facto causou, apesar de saber que tal era proibido por lei.
11. Agiu assim o arguido com o propósito conseguido de infligir à vitima maus tratos físicos e psíquicos, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
12. E toda esta actuação do arguido foi feita de forma reiterada e continuada, prolongando-se no tempo e presenciada pelas filhas de ambos entre as quais a menor Cindy, de 9 anos de idade.
13. O arguido e sua mulher continuam a residir na mesma casa, mas fazem vidas totalmente separadas, situação que pensam manter enquanto não for feita a partilha de bens do casal, na sequência de processo de divórcio, já intentado pela ofendida.
14. Desde que a ofendida apresentou a queixa que deu origem aos presentes autos, o arguido nunca mais a agrediu fisicamente nem a injuriou.
15. Uma dessas empresas tem seis funcionários e um volume anual de negócios que ronda um milhão de euros, e a outra treze funcionários e um volume de negócios anual de cerca de oitocentos mil euros.
16. O arguido já foi condenado como autor de um crime de sequestro, cometido em 02.04.2002, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 2 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos, por acórdão transitado em julgado a 14.01.2008. pena essa já julgada extinta (proc. c. c. nº 750/02.7PBBRG da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.
Para além do que não tem outros antecedentes criminais.
Mais se apurou que
17. Todo o comportamento do arguido já supra descrito, causou à ofendida humilhação, angústia e medo.
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Considerou-se não provado que:
A) No circunstancialismo supra referido no ponto 6., o arguido também tenha expulsado a filha de 9 anos do carro.
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Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Para a prova dos factos supra referidos a convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento de Lydie R..., mulher do arguido que, de forma sincera e emocionada, narrou pormenorizadamente a sua vida com o arguido, designadamente os vários episódios de agressão e injúrias de que tem sido vítima desde praticamente o início do casamento, mas principalmente a partir de 2008, particularizando até algumas datas concretas em que tal sucedeu e deixando transparecer as consequências psíquicas que lhe advieram da conduta do arguido. Esclareceu ainda como a situação se alterou desde que fez queixa, bem como a vida que actualmente fazem e a circunstância de já se encontrar a correr processo de divórcio.
As testemunhas Severine R... e Emeline R..., ambas filhos do arguido e da ofendida e que com eles vivem e sempre viveram, depuseram de forma coincidente entre si e por forma a confirmar no essencial o depoimento da mãe, contando vários episódios a que assistiram, o que fizeram de forma muito espontânea, demonstrando sinceridade na forma como se expressavam.
O arguido, embora inicialmente não tenha querido prestar declarações, acabou por vir a prestá-las no decurso da audiência, negando a prática dos factos que lhe são imputados. Tais declarações não mereceram contudo credibilidade, face à conjugação da demais prova já supra referida. Admitiu no entanto o arguido a factualidade descrita em 13.
Foi ainda importante a certidão de assento de casamento de fls. 84.
A situação profissional do arguido teve por base as suas próprias declarações, que nesse ponto particular surgiram de forma muito espontânea, de molde a merecerem credibilidade.
Considerou-se ainda o certificado de registo criminal de fls. 36 a 38.
A tomada de posição relativamente à factualidade não apurada, ficou a dever-se à prova do contrário, feita com base nas declarações da ofendida.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – A parte crime
Na parte crime, o recurso limita-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois a reclamada absolvição pressupõe a alteração da matéria de facto fixada na primeira instância.
Porém, a argumentação da motivação assenta num equívoco: o de que a relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
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A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que o recorrente tem por pertinentes.
Na realidade, o recorrente faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos deveria ter sido considerado não provado. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido a juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
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Na realidade, não se detecta na argumentação a indicação de prova que imponha decisão diversa, quando muito, prova que permitiria decisão diversa. Aliás, o arguido expressamente reconhece que todos os factos considerados provados pelo tribunal a quo têm sustentação no depoimento da ofendida. Transcreve-se: ponto nº 5: “o tribunal recorrido dá como provados os factos da acusação, sem que sobre os mesmos tenha sido produzida qualquer prova, a não ser a resultante das declarações das assistentes (?), cujas versões foram frontalmente contrariadas pelo depoimento do arguido”; ponto 6: o tribunal dá os factos nºs 5 e 6 como provados “única e exclusivamente no depoimento da ofendida, em clara contradição com o depoimento do arguido, que negou os aludidos factos”; ponto 17: “o julgador não pode neste tipo de ilícitos cingir-se aos depoimentos prestados pela suposta vítima e filhas”; ponto nº 18 “a ofendida tem interesse confesso na condenação do recorrente…” (sublinhados do relator).
O arguido não indica qualquer norma que impeça ou condicione a valorização pelo tribunal dos depoimentos dos ofendidos. O art. 125 do CPP dispõe que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”; e o art. 127 do CPP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador”. Isto é, para que um meio de prova não possa ser usado, terá de existir uma disposição legal que o proíba. Na realidade, tal disposição legal não existe relativamente às declarações dos ofendidos.
Acresce que, no caso concreto, a julgadora não se fundamentou unicamente no depoimento da ofendida. O que a esta disse é harmonioso com os depoimentos das testemunhas Severine R... e Emeline R..., filhas do arguido e da ofendida. Estas testemunhas não terão assistido a todos os episódios relatados na sentença, mas a descrição que fizeram da vivência conjugal dão credibilidade à ofendida.
Finalmente, invoca ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto da sentença não se vislumbra que a sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.
Não foram questionadas a incriminação ou a pena concreta para o caso de improceder a impugnação da matéria de facto.
2 – A condenação cível
Nesta parte a motivação fica-se pela alegação de que “o valor em que o arguido foi condenado é excessivo, tendo em conta a culpabilidade do agente e as demais circunstâncias apuradas nos autos”.
É uma argumentação insuficiente, porque alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”.
Ainda assim, dir-se-á o seguinte:
Está em causa a compensação por danos não patrimoniais. Estes não têm uma dimensão económica, atingem os valores de carácter espiritual ou moral, como a saúde, a dignidade e a honra da pessoa, por forma a traduzirem-se em sofrimento, dor, desgosto, etc. São mitigáveis, compensatoriamente, através do arbitramento de certas quantias em dinheiro, sendo que só relevam os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito - arts. 496 nº 1 e 566 nº 2 do Cod. Civil.
Não sendo directamente mensurável, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496 nº 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. A indemnização reveste, neste caso dos danos não patrimoniais, uma natureza essencialmente mista: por um lado visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 1980, Vol. I, pag. 502.
Com estas coordenadas, os € 5.000,00 arbitrados nada têm de excessivo. Está em causa a compensação pelos insultos e agressões sofridos pela demandante ao longo de todo o tempo da convivência conjugal, cujo início remonta a 1983 (cfr. facto provado nº 1). Foram ofensas infligidas por quem tinha um dever legal de respeito para com a vítima (art. 1672 do CC) e que, por isso, inevitavelmente, foram especialmente vexatórias.
Diminuir o montante arbitrado equivaleria a reduzi-lo a pouco mais do que uma simples sanção simbólica.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.