Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
84/18.5YRGMR
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objecto de revisão.

II) – Numa acção de revisão de sentença estrangeira que concedeu a guarda de um menor à sua avó materna, proferida no âmbito de um processo que correu termos num Tribunal brasileiro, em que foram partes como Autora a aqui requerente (avó materna do menor) e como Ré a aqui requerida, no qual a mãe do menor foi admitida a intervir como assistente litisconsorcial da Ré, ali apresentando contestação que improcedeu por decisão transitada em julgado, não ocorre ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do artº. 33º do NCPC, por a acção de revisão não ter sido interposta também contra a progenitora, que nesta deduziu oposição mediante intervenção espontânea.

III) - Com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº. 980º do NCPC.
Decisão Texto Integral:
Revisão de Sentença Estrangeira nº. 84/18.5YRGMR

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

C. M., natural do Brasil, residente na Rua …, Chaves, avó materna do menor M. A., intentou a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra N. A., natural do Brasil, residente na Rua …, Brasil, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhe concedeu a guarda do seu neto M. A., proferida em 6 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Descalvado, Foro de Descalvado, 2ª Vara, no Brasil.

Alega, em síntese, que em Julho de 2017 intentou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Descalvado, Foro de Descalvado, 2ª Vara, Procedimento Comum - Guarda com genitor ou responsável no exterior, contra a requerida N. A., requerendo a guarda do seu neto M. A., a qual lhe foi concedida pela sentença acima referida.

A sentença revidenda provém de Tribunal competente segundo as regras de conflito da lei portuguesa e transitou em julgado segundo a lei brasileira em 16/02/2018, não existindo qualquer excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal português, para além de que não ofende as disposições de direito privado português e não é contrária aos princípios da ordem pública internacional portuguesa.
No processo em que foi decretada a guarda do menor, as partes estiveram devidamente representadas e foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

A requerida foi regularmente citada e não contestou.

No entanto, C. A., com residência habitual em Rue …, França, veio deduzir oposição, invocando a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, dado ser a mãe do menor e tendo intervindo no processo instaurado no Brasil pela requerente, como assistente litisconsorcial da requerida, deveria a presente acção ter sido também interposta contra ela nos termos do artº. 33º do NCPC.

Impugna, ainda, o pedido de revisão de sentença formulado pela requerente, por falta de requisitos necessários à sua confirmação, nomeadamente os previstos nas alíneas e) e f) do artº. 980º do NCPC, alegando que:

- sendo o menor M. A. filho da oponente e de pai desconhecido, segundo o Código Civil brasileiro, é a progenitora a titular do exercício das responsabilidades parentais;
- inexistindo qualquer sentença judicial que iniba ou limite o exercício das responsabilidades parentais por parte da oponente, deveria esta ter sido citada, na qualidade de requerida, no âmbito do aludido processo que correu termos no tribunal brasileiro, para contestar a acção, por ser ela e não a requerida N. A., bisavó do menor, a titular do interesse directo em contradizer, o que não se verificou;
- para que pudesse ser retirada a guarda do menor à sua progenitora, seria necessário que tivesse sido intentada contra esta uma acção de inibição/limitação do exercício das responsabilidades parentais, o que não ocorreu, nem em Portugal, nem no Brasil, nem em qualquer outra jurisdição, sendo a decisão um atropelo aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Conclui, pedindo que seja negada a confirmação da sentença estrangeira.

Notificados os restantes intervenientes processuais da referida oposição, apenas o Ministério Público apresentou resposta, defendendo que deve ser aceite a intervenção da oponente, porquanto a presente acção devia ter sido instaurada também contra a progenitora do menor, pois que, nessa qualidade, tem interesse em contradizer, podendo tal omissão ser suprida já que a mesma veio a ter conhecimento desta acção e deduziu oposição.

Foi cumprido o disposto no artº. 982º, nº. 1 do NCPC, tendo o Ministério Público apresentado alegações, afirmando que a ilegitimidade invocada pela oponente se mostra sanada, por haver deduzido incidente de intervenção principal e oposição, não vislumbrando qualquer fundamento que obste à revisão e confirmação da mencionada sentença estrangeira.
A interveniente oponente, por sua vez, apresentou alegações, nas quais manteve a sua posição anterior.

A requerente também apresentou alegações escritas, reiterando o alegado no seu articulado inicial e acrescentando que se encontra pendente o processo tutelar comum nº. 2321/16.1T8CHV, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2, no qual foi fixado o regime de atribuição provisória da guarda do menor à avó materna (aqui requerente) e que aguarda o reconhecimento e a confirmação da sentença revidenda, por forma a produzir efeitos em Portugal a atribuição da guarda definitiva à mesma, sendo o presente processo de revisão de sentença estrangeira essencialmente de índole formal.
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Nada obsta a que se conheça do objecto da presente acção, nos termos do artº. 982º, nº. 2 do NCPC, uma vez que dos autos constam todos os elementos documentais necessários à apreciação do pedido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Em face dos elementos constantes dos autos, considera-se assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:

1. O menor M. A. nasceu em …, na freguesia de ..., concelho de Chaves e está registado como filho de C. A., de nacionalidade brasileira (doc. fls. 9).
2. A requerente C. M. é avó materna do menor (doc. de fls. 9).
3. A requerente intentou acção de guarda do menor M. A., contra a requerida N. A., que correu termos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Descalvado, Foro de Descalvado, 2ª Vara, no Brasil (doc. de fls. 5 a 8vº).
4. A requerida N. A. foi citada na acção referida em 3., tendo na mesma apresentado contestação (doc. de fls. 5 a 8vº).
5. A mãe do menor, C. A., foi admitida a intervir no processo brasileiro como assistente litisconsorcial da Ré, no qual apresentou contestação e se pronunciou sobre o relatório psicológico que foi elaborado (doc. de fls. 5 a 8vº).
6. Por sentença proferida em 6 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal referido em 3., foi concedida a guarda do menor M. A. à aqui requerente (doc. de fls. 5 a 8vº).
7. A referida decisão transitou em julgado em 16/02/2018 (doc. de fls. 10 e vº).
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Questões a decidir:

- Ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário;
- Saber se estão ou não preenchidos os requisitos necessários à revisão e confirmação da sentença em análise.

A requerente C. M. instaurou a presente acção de revisão de sentença estrangeira contra N. A., pedindo a revisão da sentença proferida pelo Tribunal brasileiro supra identificado, que lhe concedeu a guarda do menor M. A..

A interveniente/oponente C. A. veio arguir, nestes autos, a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, alegando que, dado ser a mãe do menor M. A. e tendo intervindo no processo instaurado no Brasil pela requerente, como assistente litisconsorcial da requerida, deveria a presente acção ter sido também interposta contra ela, nos termos do artº. 33º do NCPC.

Ora, conforme resulta dos autos, na acção de guarda do menor M. A., que correu termos no Brasil e na qual foi proferida a sentença objecto de revisão, figuram como partes C. M. (ali Autora e aqui requerente) e N. A. (ali Ré e aqui requerida). A progenitora do menor, ora oponente, foi admitida a intervir naquela acção como assistente litisconsorcial da Ré, tendo a mesma apresentado contestação e se pronunciado sobre o relatório psicológico que foi elaborado no âmbito daquele processo (cfr. doc. de fls. 5 a 8vº).

A sentença revidenda julgou a referida acção procedente e concedeu a guarda do menor M. A. à Autora, sua avó materna, tendo a mesma transitado em julgado (cfr. doc. de fls. 5 a 8vº, 10 e vº).

Dispõem os artºs 978º, nº 1 e 980º, al. e) do NCPC que “… nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (em Portugal), e para que a sentença estrangeira possa aqui ser confirmada é necessário, além do mais, que “o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”.

Daqui resulta que apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objecto de revisão.

Nem se compreende que assim não possa ou não deva ser já que, uma vez pedida a revisão de uma determinada sentença estrangeira (e junta cópia certificada da mesma) é a parte contrária citada para deduzir oposição (artº. 981º do NCPC), sendo manifesto que estas “partes” têm necessariamente de ser as mesmas da sentença a rever (cfr. acórdão da RC de 13/11/2012, proc. nº. 89/12.0YRCBR, acessível em www.dgsi.pt).

Assim, como a acção brasileira em questão decorreu entre C. M. e N. A. (Autora e Ré, respectivamente), afigura-se-nos que a pretendida revisão apenas entre estas partes pode ter lugar.

Pese embora a aqui oponente C. A., mãe do menor M. A., tenha sido admitida a intervir naquela acção como assistente litisconsorcial da Ré, ali apresentando contestação e se pronunciado sobre o relatório psicológico elaborado no âmbito daquele processo – exercendo, assim, o seu direito ao contraditório, tal como a Ré N. A. – a verdade é que a contestação apresentada pela interveniente (bem como pela Ré naquele processo) improcedeu e a referida acção foi julgada procedente, sendo concedida a guarda do menor à Autora, aqui requerente, por decisão já transitada em julgado.

Em face de tal circunstancialismo, a dedução de oposição pela progenitora do menor, em sede de intervenção principal espontânea neste processo de revisão de sentença estrangeira, não pode proceder, porquanto a revisão de sentença estrangeira, com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica interna, é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda (sistema de revisão meramente formal), não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.

Destinando-se, pois, esta acção a verificar se a sentença estrangeira se encontra em condições de produzir os seus efeitos, como acto jurisdicional, em Portugal, impõe-se necessariamente que ocorra identidade entre as partes que figuram como tal na sentença revidenda e na acção de revisão – neste caso, a requerente C. M. e a requerida N. A. - não se considerando a oponente C. A. como parte na sentença objecto de revisão, tanto mais que a sua intervenção no processo que correu termos no Tribunal brasileiro, como assistente litisconsorcial da Ré, improcedeu por decisão já transitada em julgado (cfr. acórdão da RL de 9/12/2015, proc. nº. 347/15.1YRLSB, acessível em www.dgssi.pt).

Nesta conformidade, entendemos que não ocorre qualquer ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do artº. 33º do NCPC, sendo a requerida N. A. parte legítima, nos termos em que a requerente configura a presente acção de revisão de sentença estrangeira (artº. 30º do NCPC).

Mas mesmo que se considerasse haver ilegitimidade por a presente acção não ter sido proposta também contra a mãe do menor, a mesma já estaria sanada com a intervenção espontânea daquela ao deduzir oposição.

Pelo exposto, improcede, nesta parte, a oposição deduzida pela interveniente C. A..
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Por outro lado, veio a interveniente/oponente impugnar o pedido de revisão de sentença estrangeira formulado pela requerente, invocando a falta de requisitos necessários à sua confirmação, nomeadamente os previstos nas alíneas e) e f) do artº. 980º do NCPC.

Cumpre, pois, apreciar se estão ou não preenchidos os requisitos necessários à revisão e confirmação da sentença em análise.

Resulta do disposto nos artºs 978º, nº 1, 980º, 983º, nº 1 e 984º todos do NCPC que uma acção de revisão de sentença estrangeira apenas se destina a verificar se tal sentença está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional em Portugal.

Dito de outro modo, com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº. 980º do NCPC – como bem acentuou o acórdão do STJ de 19/02/2008, in CJ do STJ, Ano XVI - Tomo I, pág. 111: “O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 141)”.

Constitui excepção a essa regra apenas os casos da sentença estrangeira a ser revista ter sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa (artº. 983º, nº. 2 do NCPC), o que não é o caso dos autos, já que o processo em causa foi instaurado, correu termos e nele foi proferida sentença contra pessoa singular de nacionalidade brasileira.

Assim, sendo o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras, em regra, de revisão meramente formal, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa (cfr. acórdãos do STJ de 5/03/2013, proc. nº. 75/11.7YREVR e de 11/11/2008, proc. nº. 08A3252, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Ora, de acordo com o disposto no artº. 983º, nº. 1 do NCPC, o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artº. 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artº. 696º do mesmo Código.

No caso presente, em face da certidão junta a fls. 5 a 10vº dos autos, não subsistem dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever; que a referida sentença é perfeitamente inteligível em termos de identificação das partes e do teor da decisão aí proferida; que a mesma se encontra transitada em julgado na ordem jurídica em que foi proferida; que provém de tribunal estrangeiro legalmente competente e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; que não ocorre qualquer excepção de litispendência ou de caso julgado sobre o objecto da dita causa; que os interessados na acção (a Ré demandada) foi devidamente citada no tribunal brasileiro, na qual também foram observados os princípios do contraditório e da igualdade entre todas as partes intervenientes; e que a decisão em causa não contém nem prevê um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

A interveniente C. A. invocou o não preenchimento, “in casu”, dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do mencionado artº. 980º do NCPC – importando, assim, que:

- o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (alínea e);
- o reconhecimento da decisão revidenda não conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Como já referimos, a Ré N. A. foi regularmente citada na acção que correu termos no Tribunal brasileiro, tendo a mãe do menor M. A. inclusive intervindo naquele processo como assistente litisconsorcial da Ré e sido observados no mesmo os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tendo cada uma delas apresentado a sua versão dos factos e formulado as suas pretensões.

Não concordando a mãe do menor M. A., ora oponente, com a decisão proferida pelo Tribunal brasileiro, somente poderia colocá-la em crise pela via de recurso, em conformidade com o regime jurídico-processual brasileiro, não podendo agora, no âmbito da presente acção de revisão, vir discutir novamente o mérito da decisão, tanto mais que não compete ao Tribunal português apreciar da bondade da sentença revidenda pelas razões atrás referidas.

Por outro lado, a confiança de um filho menor à guarda de terceira pessoa, por decisão judicial, é reconhecida no direito civil português, mais concretamente no artº. 1907º do Código Civil.

Assim, no caso em apreço, a confiança do menor à guarda de terceira pessoa decretada na sentença em causa, está prevista na ordem jurídica portuguesa, não se verificando a violação da ordem pública internacional portuguesa, como regra excepcional a evitar que se confirmem sentenças estrangeiras que violem, frontalmente, os sentimentos ético-jurídicos dominantes na ordem jurídica portuguesa, o seu sentido de justiça.

Por tudo o que se deixou exposto, entendemos que a sentença revidenda não viola o disposto nas alíneas do artº. 980 do NCPC, pelo que, também nesta parte, se julga improcedente a oposição apresentada pela interveniente C. A., devendo a mesma ser confirmada e passar a produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.
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SUMÁRIO:

I) - Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objecto de revisão.
II) – Numa acção de revisão de sentença estrangeira que concedeu a guarda de um menor à sua avó materna, proferida no âmbito de um processo que correu termos num Tribunal brasileiro, em que foram partes como Autora a aqui requerente (avó materna do menor) e como Ré a aqui requerida, no qual a mãe do menor foi admitida a intervir como assistente litisconsorcial da Ré, ali apresentando contestação que improcedeu por decisão transitada em julgado, não ocorre ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do artº. 33º do NCPC, por a acção de revisão não ter sido interposta também contra a progenitora, que nesta deduziu oposição mediante intervenção espontânea.
III) - Com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº. 980º do NCPC.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o pedido formulado pela requerente C. M. e, em consequência, declarar revista e confirmada a mencionada sentença proferida em 6 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Descalvado, Foro de Descalvado, 2ª Vara, no Brasil, que passará a produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.

Custas a cargo da oponente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Guimarães, 8 de Novembro de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)