Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
674/06.9TMBRG-B.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: INCUMPRIMENTO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Por o procedimento instaurado nos termos do artº 181º, da OTM, subsequente ao alegado incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença em processo judicial, não ser processo autónomo, com vida própria e independente, a notificação do progenitor inadimplente, prevista no nº 2 daquela norma, para alegar o que tiver por conveniente sob pena de se julgar provado tal incumprimento, não tem que ser feita pessoalmente nem por editais, podendo antes sê-lo nos termos e com os efeitos do artº 249º, do CPC – o que não viola o princípio da proibição indefesa inserto no artº 20º, da CRP.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO
Em acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais respeitante à menor B. que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, por sentença de 12-07-2010, foi homologado o acordo entre a mãe e o pai, compreendendo, nomeadamente, a obrigação de este pagar àquela a quantia de 100,00€ por mês, a título de alimentos.
A mãe, C., por requerimento dirigido àquele Tribunal e processo, entregue em 16-06-2015, alegou que o pai, D., nunca pagou aquela prestação, indicou as quantias por ele em dívida e pediu que esta fosse “regularizada” mediante desconto no respectivo ordenado.
Autuado tal requerimento como “Incumprimento de Responsabilidades Parentais”, em Vista subsequente dos autos, o Ministério Público promoveu, por despacho de 25-06-2015, que se considerasse suscitado o “incidente de incumprimento” e se cumprisse o disposto no artº 181º, nº 2, da OTM.
Em despacho do Mº Juiz do processo de 03-07-2015 exarou-se: “Notifique o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, informando-se o mesmo que deve demonstrar nos autos, querendo, o pagamento das prestações de alimentos alegadamente em falta, sob pena de, além do mais, se julgar provado o incumprimento do crédito reclamado …”.
Colhida pela Secção de Processos, na Base de Dados do CICC, a morada do progenitor, foi, por via postal e sob registo, remetida carta para ali endereçada ao mesmo.
Porém, a mesma foi devolvida ao Tribunal pelo serviço de correios, no sobrescrito constando as anotações carimbadas de que “não atendeu”, “avisado” e “objecto não reclamado” (fls. 8).
Em nova e subsequente Vista dos autos, o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao OPC competente e à mãe informação sobre o actual paradeiro do pai.
A Mª Juiz, perante isso, despachou: “N., por agora, o requerido na morada em que foi citado no processo (cfr. artº 249º, do Código de Processo Civil) indicada a fls. 155 do p.p.”.
Todavia, a carta registada, remetida para tal endereço do progenitor, veio devolvida com as mesmas indicações (fls. 11).
Na Vista seguinte, o Ministério Público renovou a antecedente promoção (pedido de informação de paradeiro ao OPC competente e à mãe), justificando que “é sobejamente conhecida a nossa posição quanto à forma de notificação do R. no âmbito dos autos de incumprimento das RP”.
Então, a Mª Juiz, por despacho de 18-12-2015 (fls. 13), decidiu:
“Atenta a falta de prova do pagamento por parte do requerido, D., julgo incumprida a prestação de alimentos referida a fls. 2, titulada pela sentença proferida no processo principal, devidos ao(à/s) menor(es) B., nascida em … (cf. arts. 10º, 342º, nº 2, do Código Civil, 292º e ss., 986º e ss., do Código de Processo Civil, 12º, 41º, nº 3, 47º, nº 4, do R.G.P.T.C. (Lei nº 141/2015).
Custas do incidente pelo(a) requerido(a), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (art. 527º, do Código de Processo Civil)
Valor do incidente, o do art. 298º, nº 3, do Código de Processo Civil (cf. seu art. 304º).
N. e proceda às habituais indagações junto do OPC competente e da S.S. sobre os rendimentos e bens do requerido, no prazo de 15 dias.”.

A carta registada a notificar tal despacho dirigida ao requerido, para o endereço da de fls. 11, veio também devolvida ao Tribunal remetente, com as mesmas anotações apostas pelos CTT (fls. 17).
Entretanto, o Ministério Público, dizendo-se inconformado com aquela decisão e invocando o disposto nos artºs 1º e 3º, nº 1, alínea o), do EMP, veio dela apelar e pedir que este Tribunal a revogue, concluindo assim as suas alegações:
“1 – o processo de incumprimento do exercido das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades.
2 – é um processo com autonomia que exige o regular estabelecimento da relação processual tripartida – Autor/Tribunal/Reu – com a notificação pessoal deste.
3 – essa notificação não pode ser presumida pelo simples envio de carta para a morada onde foi citado no processo em que foi proferida a decisão incumprida.
4 – ao entender o contrário o Mmº Juiz violou o disposto no art.º 181.º, n.º 2 da O.T.M. (actual art.º 41.º, n.º 3 do R.G.P.T.C.) e 3.º, n.º 1 do C.P.C. e ao fazer a aludida interpretação do art.º 249.º do C.P.C. incorreu na violação da proibição da indefesa – art.º 20.º da CRP - impossibilitando o requerido de exercer o direito de se pronunciar e de discretear sobre o peticionado.
5 – deverão assim V.ªs Ex.ªs revogar o douto despacho que considerou o requerido notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando a notificação pessoal do R. e, se necessário, a sua notificação edital.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado com o que farão V.ªs Ex.ªs inteira JUSTIÇA.”

Não há resposta.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC).

No caso, importa saber se, no procedimento instaurado nos termos do artº 181º, da OTM, subsequente ao alegado incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença em processo judicial, por aquele constituir processo autónomo, com vida própria e independente, a notificação do progenitor inadimplente, prevista no nº 2 daquela norma, para alegar o que tiver por conveniente sob pena de se julgar provado tal incumprimento, deve ser feita pessoalmente ou por editais e não nos termos do artº 249º, do CPC, sob pena de violação, além dos artºs 181º, nº 2, da OTM, e 3º, nº 1, do CPC, do princípio da indefesa inserto no artº 20º, da CRP.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Relevam os factos resultantes do relato antecedente, emergentes dos autos.

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Nos termos estatutários que invoca, pugna o Mº Pº pela reposição da constitucionalidade e legalidade do descrito procedimento, no cerne do qual está a aplicação literal do artº 249º, do Código de Processo Civil.

Tal norma, relativa à notificação das partes em processos pendentes que não tenham constituído mandatário, dispõe, no seu nº 1, que o acto é feito por carta registada, dirigida para a sua residência, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, e, no nº 2, estabelece que aquela não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido.

No caso, após ter sido proferida sentença homologatória de acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais, no processo respectivo, e de um dos progenitores ter vindo alegar, muito posteriormente, que o outro não cumpriu a obrigação de pagar os alimentos determinados ao filho e pedir a realização de diligências necessárias à sua efectivação coerciva, uma vez autuado o requerimento – deduz-se que por apenso àquele –, foi ordenada a notificação do requerido para alegar o que tiver por conveniente, demonstrar nos autos o pagamento em falta e com a cominação de que, não o fazendo, se julgaria provado o incumprimento do crédito reclamado – o que foi cumprido nos termos daquela citada norma.

Não se questiona, no recurso, que é este o mecanismo próprio – o da notificação, nos termos do artº 249º –, nas circunstâncias descritas, para chamar ao processo o requerido, dando-lhe conhecimento do motivo (alegado e peticionado), finalidade (facultar-lhe a possibilidade de se defender, que é o sentido da exortação para alegar o que tiver por conveniente naturalmente sobre a imputação e medidas perspectivadas) e consequências no caso de não agir.

De facto, é este, e não outro, o expressamente previsto na letra do nº 2, do artº 181º, da OTM, que especialmente regula a matéria, de resto mantido no sucedâneo nº 3, do artº 41º, da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro (notificação).

Reputa-o, porém, o apelante de ilegal e até inconstitucional, na medida em que insuficiente e impeditivo do direito de o requerido se pronunciar e defender, atenta a peculiar circunstância ocorrida de, apesar de enviada, como dispõe aquele artigo 249º e também o 224º, nº 1, para a sua residência (a dos autos e também a registada na identificação civil), ter vindo a carta registada devolvida ao remetente não obstante as diligências para entrega efectuadas pelos CTT.

Nessa perspectiva, preconiza que a notificação deveria ter sido determinada por via pessoal ou mesmo edital.

Na verdade, o artº 250º, do CPC, prevê, em certos casos, a aplicação das disposições relativas à citação pessoal. Contudo, nem sequer aí se contempla a edital (e, parece-nos, pela boa e compreensível razão de que, se a parte que pressupostamente já interveio em processo pendente e nele escolheu domicílio ou deu a conhecer a sua residência, não recepcionou a carta registada que, para a sua notificação, lhe foi para aí dirigida, não dando quaisquer “sinais de vida” ante as diligências infrutíferas dos CTT para lha entregar, não adianta lançar mão dos editais, ainda menos eficazes e consequentemente menos garantísticos).

Os meios de efectivar aquela (pessoal), quanto a pessoas singulares, são os previstos no artº 225º, nºs 1 e 2 (na realidade, mais empenhados e eficientes).

Acontece, todavia, que o recurso a tal forma de notificação está, pela própria lei, restringido a certas e determinadas hipóteses, em nenhuma delas cabendo a aqui em apreço.

São estas, portanto, as regras aplicáveis por força do artº 161º, da OTM (tal como do artº 33º, nº 1, do citado decreto-lei), sendo certo que não se vislumbra nem se alega estarem em causa e em que medida os fins da jurisdição de menores naquelas normas salvaguardados (pelo contrário, invocam-se os interesses do requerido progenitor, nomeadamente os inerentes ao direito de defesa).

A esta luz, não existe qualquer violação do nº 2, do artº 181º, da OTM.

Tal como não existe a do artº 3º, nº 1, do CPC: a parte demandada foi “devidamente chamada” para “alegar o que tenha por conveniente” num processo em que já tivera intervenção pessoal, no qual se vinculou, a partir de um acordo voluntário, a uma obrigação duradoura vigente (prestação de alimentos) em relação à menor sua filha, imposta por sentença judicial e consciente de que, em função dos deveres parentais subsistentes, nele e por causa destes, podia ser chamado a responder, em qualquer momento, quanto ao respectivo estado de cumprimento ou necessidade de alteração.

E foi-o remetendo-lhe cartas registadas sucessivas, como referido, todas esbarrando no muro oposto pela sua indiferença e começado a erguer – mesmo imaginando-se até o caso de nenhuma das moradas constantes no processo e na base de dados do CICC ser a actual – a partir da falta de comunicação às respectivas entidades (quiçá, à menor filha e à mãe) da correcta, como impõem os comuns deveres de cidadania consciente e diligente e os especiais vínculos parentais de que não se pode alhear.

Não se trata de lhe dar conta de uma novidade: a de que contra ele foi proposta uma acção e exigida uma pretensão sobre as responsabilidades parentais.

Nem de, pela primeira vez, ser chamado ao processo para se defender (artºs 219º, nº 1, CPC).

Sendo este do seu conhecimento, tendo nele intervindo, persistindo as obrigações decorrentes da sua condição de pai em razão do litígio já naquele tratadas e dirimidas, a atenção e cuidados daí decorrentes e normalmente exigíveis fazem com que sejam tidas por bastantes – assim o presume o legislador – as formalidades inerentes à notificação postal mandada empregar e, ao invés, consideradas desnecessárias as, mais veementes, complexas, morosas e dispendiosas, da pessoal.

Tratava-se de, afinal, apenas lhe proporcionar o ensejo de se pronunciar sobre o imputado incumprimento, sendo certo até – sublinhe-se – que, da posterior e consequente decisão “final” que vier a ser tomada e eventuais medidas coercivas (artº 181º, nº 4, OTM), a notificar-lhe também terá, novamente, o ensejo de se defender, se quiser (artº 249º, nº 5, CPC).

Não se trata, pois, de chamar o requerido para deduzir oposição tout court, como em qualquer acção. Tal não merece que se lance mão das regras privativas da citação pessoal.

Objecta o apelante, para corroborar a ideia da independência, que o facto de ao processo de incumprimento das responsabilidade parentais previsto no artº 181º, da OTM, serem também aplicáveis as regras do especial de jurisdição voluntária e, por força do nº 1, do artº 986º, CPC, as dos 292º a 295º, deste compêndio, não faz do inerente procedimento um incidente propriamente dito apesar de recorrentemente assim apelidado por facilidade de expressão, pois que se trata de processo com vida própria, posterior e autónomo do de regulação, no qual foi proferida a decisão incumprida, não sendo este, portanto, processo pendente para efeitos de aplicação do artº 249º, CPC.

Extinto aquele processo, acrescenta, cessa a relação processual tripartida consolidada com a citação do réu e, por isso, os deveres das partes.

Não nos parece, contudo, e ressalvado o devido respeito, o melhor, mais justo e adequado enquadramento a dar à hipótese sub judice configurando-a nas perspectivas adjectiva e substantiva devidas.

Uma tal argumentação desembocaria, então, logicamente, na defesa de que o requerido deveria ser citado e, para tal, observadas as regras próprias de tal acto, já que sendo processo novo nele pela primeira vez estaria a ser chamado.

Não é essa, como já se referiu, a solução expressamente adoptada e apontada pelo legislador. Ele manda notificar e jamais preconiza, para o efeito, sequer o recurso às regras da citação pessoal para o efeito, como se destacou.

Aliás, é sintomático do pensamento legislativo constatar que o artº 15º, da Lei 141/20015, a respeito de notificações e convocatórias para comparência, manda recorrer ao meio técnico mais expedito e adequado ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao registo postal quando aquelas não poderem ser realizadas. Simplificação, portanto, pressupondo a cooperação espontânea (que se deve esperar e cultivar e não precisar de fomentar ou premiar) das partes no fornecimento de dados para sua localização e contacto ágil, confiando no seu sentido de responsabilidade e dispensando o esbanjamento de outros meios porventura supérfluos se bem que revestidos de mais solenidade e mais robustas garantias.

De resto, como é sabido, por força do artº 150º, da OTM (tal como do artº 12º, do decreto-lei citado), tais processos são considerados de jurisdição voluntária.

Sendo também certo que a estes, nos termos no artº 986º, nº 1, são aplicáveis as regras dos artºs 292º a 295º - relativas aos incidentes da instância – não pode perder-se de vista que uma das características mais marcantes de tais processos especiais consiste na possibilidade de as respectivas resoluções, tomadas segundo critérios de conveniência ou oportunidade e não de legalidade estrita, poderem ser alteradas, em função de circunstâncias supervenientes, como decorre do artº 988º. As decisões revestem-se, assim, de um certo cunho efémero.

A natureza do processo e particularmente esta possibilidade não podem deixar de produzir reflexos na perspectiva com que devem dogmaticamente encarar-se, e assim compreender-se legalmente, problemas como os do começo, desenvolvimento, modificação, suspensão e extinção da instância e dos respectivos incidentes (além dos derivados de outros princípios, como os do caso julgado, etc.).

Nem devem, atenta a especial natureza dos interesses em presença, as peculiares relações jurídicas substantivas em que eles se manifestam e entrecruzam e em que – como é evidente nas questões da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sua alteração e incumprimento, e mais ainda neste domínio da obrigação de alimentos – as circunstâncias se modificam constantemente e impõem a sua reponderação e, para tal, convocam a necessidade de reconhecer, na fisionomia e carácter do processo, traços que o diferenciam dos correspondentes aos de uma qualquer outra normal acção.

Não parece, por isso, que o argumento da normal extinção da instância, colhido do julgamento e da decisão proferida (artº 277º, alínea a), CPC), possa sustentar, para o efeito que aqui nos interessa, e neste tipo de procedimentos, a conclusão de que o processo de regulação morreu, com ele desapareceu a relação subjectiva nele instituída e cessaram os direitos e deveres daí decorrentes para as partes.

Assim como não parece também que a vida do procedimento relativo ao incumprimento surja ex novo, com autonomia, a partir do requerimento da progenitora e para cuja estabilização seja exigível proceder à chamada do requerido mediante notificação nos termos da citação pessoal.

O artº 282º, CPC, aliás, para o caso de cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada ou casos análogos, prevê, exacta e significativamente, que o pedido seja deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as necessárias adaptações, os termos desta e considerando-se renovada a instância – não alude a outro processo, autónomo, nem a uma instância nova.

Por isso, no caso em apreço, o efeito legal previsto no artº 249º, CPC – presunção de efectiva notificação, ainda que a carta remetida seja devolvida – não deixa de operar, designadamente quanto à cominação implicada pela revelia.

Não deixando o incumprimento, tal como a alteração (artºs 181º e 182º, da OTM), de ser uma vicissitude surgida no exercício litigioso em curso das responsabilidades parentais (já reguladas judicialmente) respeitante à relação jurídica de filiação, o respectivo procedimento não deixa de configurar também, em tal perspectiva – embora não coincidente por inteiro com a de um processo comum –, um incidente (destinado a resolver e ultrapassar aquela), como tal, pois, devendo ser tratado, nos termos que o legislador, tão coerente quanto propositadamente, quis, ou seja, que ele corresse em umbilical conexão com o processo primitivo no qual as partes já haviam sido chamadas a juízo.

Não nos parece, nem o apelante demonstra alegando como, que a presunção legal retirada da notificação por aquela forma efectuada e ainda que não recebida pelo destinatário, bem assim os efeitos dela derivados (julgado verificado o incumprimento alegado), viole os direitos de defesa do requerido.

O procedimento cumprido, em conformidade com a lei, assegura a este a possibilidade efectiva de se defender em termos que realizam a concordância prática equilibrada com os demais interesses visados pelo processo (prioridade, celeridade e tutela efectiva em tempo útil do direito a alimentos da menor) e que não podem ser tolhidos ou retardados desde que para tal concorra por parte do progenitor uma conduta presente e diligente em todo o processo.

Ainda que se possa admitir que o recurso à notificação pessoal poderia minimizar a ocorrência daquele resultado, garantindo mais amplamente a certeza do recebimento da convocatória, demovendo-o da presumida indiferença e até estimulando-o a agir, julgamos, contudo, que, para salvaguarda daquele direito fundamental, nem o legislador assim a quis nem tal é exigível, em termos de razoabilidade e de proporcionalidade, em face das circunstâncias dadas.

Em suma, interpretando-se o nº 2, do artº 181º, da OTM, quanto à notificação aí prevista, no sentido de que ela deve ser efectivada nos termos e com os efeitos regulados no artº 249º, do CPC, e este, conjugadamente, no sentido também de que, para o concreto e específico caso dos autos, tal norma não contempla a notificação pessoal nem a edital, crê-se que não há violação do artº 20º, da Constituição da República.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

Sem Custas.

Notifique.

Guimarães, 02 de Maio de 2016



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José Fernando Cardoso Amaral




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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo




____________________________________
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva













Sumário:

Por o procedimento instaurado nos termos do artº 181º, da OTM, subsequente ao alegado incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença em processo judicial, não ser processo autónomo, com vida própria e independente, a notificação do progenitor inadimplente, prevista no nº 2 daquela norma, para alegar o que tiver por conveniente sob pena de se julgar provado tal incumprimento, não tem que ser feita pessoalmente nem por editais, podendo antes sê-lo nos termos e com os efeitos do artº 249º, do CPC – o que não viola o princípio da proibição indefesa inserto no artº 20º, da CRP.