Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105/16.6T9VPA.G1
Relator: CLARISSE GONÇALVES
Descritores: CRIME DE NOTAÇÃO TÉCNICA
USO DE CARTÃO TACOGRÁFICO ALHEIO
ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO
ARTº 258º NºS 1 ALS. B) E C) E 2 DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Comete o crime de falsificação de notação técnica, do artº 258, nº 1, als. b) e c) e nº 2, do Código Penal, um arguido que ao introduziu no tacógrafo de um veículo um cartão tacográfico que não lhe pertencia, enquanto condutor do veículo, situação que levou a que o respetivo tacógrafo, em consequência da sua conduta, produzisse uma notação técnica falsa, na medida em que registou a condução do veículo por terceiro que não ele, sendo certo que actuou consciente da censurabilidade do seu comportamento.

II) É que o referido facto é juridicamente relevante, pois permite que o condutor do veículo ultrapasse o período regulamentar de condução sem que tal fique registado, evitando, consequentemente, o registo de notações que poderiam conduzir à aplicação de sanções por comportamentos integradores de ilícito contra-ordenacional.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

- 1. No presente processo, com o nº 105/16.6T9VPA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, foi proferida sentença, datada e depositada a 12 de Julho de 2017, (fls. 246, 255 e 257), com o seguinte Dispositivo (transcrição):

“Pelo supra exposto, julga-se a acusação pública totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se absolver o arguido JOSÉ da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de notação técnica e de um crime de uso de documento de identificação alheio, preceituados e punidos pelos artigos 258º/1, als. b) e c) e n.º 2, e 261º/1, do Código Penal.”

- 2. Discordando da sentença proferida nos autos O Digno Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso (fls. 261 a 269), tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
1.º
Não obstante a matéria de facto dada por assente, o Tribunal a quo decidiu pela absolvição do arguido, a quem vinha imputado o cometimento, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de notação técnica e de um crime de uso de documento de identificação alheio, previstos e punidos pelos artigos 258º-1/b e /c e 2, e 261.º-1 do Código Penal, por considerar desde logo não se mostrarem preenchidos os pressupostos típicos objectivos dos ilícitos em causa.
2.º
Ora, afigura-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das normas incriminadoras imputadas ao arguido na Acusação Pública contra ele deduzida, o que originou erradamente a sua absolvição, para além de manifestar a sua concordância com a impunidade do mesmo.
3.º
Quanto ao crime de falsificação de notação técnica, dúvidas não sobram que o bem jurídico protegido pela norma é a segurança e credibilidade na informação fornecida exclusivamente por aparelhos técnicos e que a acção não incide sobre a própria notação como seria no caso de um crime de falsificação, mas sim sobre o aparelho que, depois, de forma automática, gera a notação técnica onde constará o facto falso e juridicamente relevante.
4.º
Ora, no caso em apreço, a conduta do arguido consistiu na introdução, no tacógrafo digital do veículo pesado que acabou por conduzir, o qual se destina a registar não só o número de horas de condução senão ainda a identidade do respectivo condutor, elementos intrinsecamente ligados entre si, de um cartão digital que não lhe pertencia e que identificava outro condutor.
5.º
Por essa via, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo o arguido interferiu no funcionamento do aparelho em causa fazendo nele registar, de forma totalmente automática, dados que não correspondiam à verdade.
6.º
Assim, a acção perturbadora sobre o tacógrafo do veículo em causa incidiu na introdução no mesmo de um cartão de identificação não pertencente ao respectivo condutor, levando a que o aparelho em causa gerasse, sem qualquer outra intervenção posterior, uma notação técnica de conteúdo falso, porquanto a mesma atestava que o veículo estava a ser conduzido por terceiro que não o arguido.
7.º
Aliás, tal facto afigura-se como juridicamente relevante, na medida em que permite ao condutor do veículo, passado que seja um determinado período de tempo, retirar aquele cartão e introduzir aquele de que é titular, para assim lograr conduzir para além dos tempos permitidos por lei e ao mesmo tempo escapar ao registo de factos que integram a previsão de normas contra-ordenacionais relativas aos tempos máximos de condução e à duração das pausas obrigatórias para descanso.
8.º
Por sua vez, tal possibilidade de conduzir por períodos superiores aos legalmente protegidos, sendo ilegítima, constitui sempre um benefício desde logo para o próprio arguido, traduzido na possibilidade de poder conduzir mais horas do que as permitidas por lei, sem que tal fosse detectado em caso de fiscalização.
9.º
Quanto ao crime de uso de documento de identificação alheio, o Tribunal a quo também afastou a possibilidade de integrar os factos dados como provados no segundo crime em apreço com o único fundamento de que o cartão de tacógrafo não se enquadra nos documentos a que alude o artigo 255º/c do Código Penal, vertente argumentativa com a qual de igual modo se discorda em absoluto.
10.º
Com efeito, é inquestionável que o documento em causa nestes autos é um documento de identificação, na medida em que nele constam os elementos de identificação do seu titular, tais como, o nome, o apelido, a data de nascimento, a data da validade, a autoridade emissora, o número administrativo, o número de carta de condução, e o número do cartão.
11.º
Por outro lado, o referido cartão tem as características de um documento de identificação, nomeadamente, a pessoalidade e a intransmissibilidade do mesmo, a atribuição pela entidade pública competente e o prazo de validade.
12.º
Aliás, sendo o cartão em questão um suporte que contém a identificação do seu titular, seja graficamente, através da inscrição do seu nome e fotografia, seja através da introdução de tal informação num suporte de dados que o tacógrafo depois lê, não restam dúvidas que se trata de um cartão de identificação pessoal.
13.º
Em suma, o referido documento não tem outra finalidade senão a identificação completa do seu titular, pelo que o referido cartão de condutor deve ser considerado um documento de identificação e em consequência ser subsumível à respectiva definição legal, ao contrário do defendido na decisão recorrida.
14.º
Nesta conformidade, a sua utilização por pessoa alheia, constitui a prática do crime de uso de documento de identificação alheio, merecendo a mesma tutela jurídico-penal do que a prevista para outros documentos de identificação, sendo que o bem jurídico protegido pela norma é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório.
15.º
Assim sendo, é manifesto que a factualidade dada como provada é constitutiva tanto do crime de falsificação de notação técnica como do crime de uso de documento de identificação alheio.
16.º
Por conseguinte, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 258.º-1/b e /c e 2, e 261.º-1 do Código Penal.

Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal ad quem, deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, deverá ser revogada a sentença na parte em que absolveu o arguido recorrido, e ser substituída por outra que o condene pelo cometimento em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de notação técnica e de um crime de uso de documento de identificação alheio, previstos e punidos pelos artigos 258º-1/b e /c e 2, e 261º-1 do Código Penal pelos quais vinha publicamente acusado, fazendo-se desta forma a já acostumada Justiça.

-3. O arguido não respondeu ao recurso.

- 4. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 277 e 278), entendendo “merecer provimento o presente recurso.”

- 5. Cumprido o preceituado no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

- 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no disposto no artº 419º, nº 3, al. c) do citado Código.

II – FUNDAMENTAÇÃO

- 1. De harmonia com as conclusões apresentadas e acima transcritas, consabidamente definidoras do respectivo objecto, com o presente recurso tem em vista o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, submeter à apreciação deste Tribunal:

- Se, face aos factos provados na sentença recorrida, se mostram preenchidos todos os elementos típicos de ambos os ilícitos imputados na acusação ao arguido.

2. Na sentença recorrida está consignado, quanto aos factos e sua motivação, o seguinte:

“Da discussão da causa, o Tribunal fixou como provada a seguinte matéria fáctica relevante para o objecto do processo:

Da acusação

1. O arguido JOSÉ era à data dos factos motorista de veículos pesados de mercadorias, trabalhando por conta da firma “Empresa A, Lda”.
2. O arguido é titular da carta de condução com o número (...) e do cartão de tacógrafo digital com o número ….
3. No dia 25 de Fevereiro de 2015, pelas 19 horas e 16 minutos, no exercício das suas funções, o arguido terminou a condução do veículo com a matrícula NG, que iniciara pelas 9 horas e 33 minutos do mesmo dia, utilizando para o efeito o referido cartão de tacógrafo de que é titular.
4. No aparelho tacógrafo digital do identificado veículo associado ao já mencionado cartão ficou registado que o arguido havia cumprido um turno de 9 horas e 40 minutos, com 6 horas e 23 minutos de condução, 19 minutos de outros trabalhos e 2 horas e 58 minutos de descanso.
5. Nesse mesmo dia, pelas 19 horas e 30 minutos, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido muniu-se do cartão de tacógrafo digital com o número (...) pertencente a M. M., funcionário da mesma empresa, e introduziu-o no aparelho de tacógrafo digital, da marca Siemens AG SV, com o número de fabrico 1381.1051100003, instalado no veículo com a matrícula ON pertencente à sua entidade empregadora.
6. Em acto continuo, o arguido passou a conduzir o mencionado veículo em cujo tacógrafo foram sendo registados, nomeadamente, as velocidades atingidas, bem como os tempos de condução e de descanso, em nome do individuo a quem pertencia o cartão que o arguido se havia munido.
7. Não obstante o identificado veiculo com a matrícula ON ter sido conduzido pelo arguido entre as 19 horas e 30 minutos do dia 25 de Fevereiro de 2015 e as 2 horas e 57 minutos do dia seguinte, ficou registado no respectivo aparelho de tacógrafo digital que nesse período temporal havia sido o condutor M. M. a efectuar 5 horas e 19 minutos de condução, 11 minutos de outros trabalhos e 1 hora e 57 minutos de descanso.
8. Assim, no período compreendido entre as 9 horas e 33 minutos do dia 25 de Fevereiro de 2015 e 2 horas e 57 minutos do dia seguinte, o arguido efectuou, na realidade, 11 horas e 42 minutos de condução e cumpriu 6 horas e 36 minutos de descanso.
9. O arguido agiu com o propósito concretizado de registar a sua actividade laboral no cartão de outra pessoa com a finalidade de não observar os períodos de descanso obrigatórios.
10. O arguido quis assim obter para si a possibilidade de poder conduzir mais horas do que as permitidas por lei sem que tal fosse detectado em caso de fiscalização pelas autoridades competentes.
11. O arguido sabia que utilizava, para levar a cabo a sua pretensão, um cartão de condutor alheio, pessoal e intransmissível, sabendo que prejudicava o respectivo titular.
12. O arguido também sabia que com a sua actuação colocava em causa a credibilidade na informação fornecida pelo referido aparelho.
13. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
*
Factos resultantes da audiência de julgamento

14. O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais registados:

A) Por sentença proferida em sede do processo comum singular n.º 10/14.0PBCHV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, transitada em julgado em 12.12.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por factos praticados em 4.1.2014, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 900,00€;

B) Por sentença proferida em sede do processo sumaríssimo n.º 221/16.4PBCHV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, transitada em julgado em 9.5.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por factos praticados em 23.5.2016, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 480,00€.
15. O arguido exerce a actividade de motorista de transporte de mercadorias por conta da sociedade X- Transportes e Logística, Lda, auferindo um salário não concretamente apurado.
16. O arguido é considerado um funcionário trabalhador na empresa indicada em 15).
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B) Factos não provados

Inexistem com relevância para a discussão da causa.
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C) Motivação

O tribunal positivou a sua convicção com base na valoração probatória conjugada do depoimento prestado em inquérito do arguido JOSÉ e das declarações das testemunhas Nuno, Jorge, Manuel, António, M. M. e João, em concatenação com a equação dos registos e extractos de fls. 6, 31, 35, 41-45 e 120-126 e do certificado de registo criminal de fls. 226-227, analisados criticamente à luz do das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação (art.º 127.º do CPP), no âmbito de um iter cognoscitivo e valorativo dialecticamente constitutivo.
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No que se atem ao arguido JOSÉ, o mesmo foi objecto de interrogatório efectivado em inquérito pelo respectivo Magistrado do MP (fls. 148-149), pelo que é passível de valoração nos termos conjugadamente estatuídos nos arts. 141.º/4, al. b), ex vi do art.º 144.º/1, e 357.º/1, al. b), todos do Código de Processo Penal.
Em decorrência, afere-se que o arguido reconheceu os factos imputados nos autos, o que se compagina quer com as declarações prestadas pelas testemunhas, quer com os registos de fls. 6, 31, 35 e 120-126.
*
A testemunha Nuno, militar da GNR, apenas efectuou diligências no inquérito, i.e., não titulava qualquer cognição directa da factualidade nuclear sob julgamento.
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No que se refere à testemunha Jorge, militar da GNR subscritor da participação do acidente de viação junta aos autos, afigurou-se presencialmente espontâneo e objectivamente estribado, positivando declarações eivadas de suficiente sustentação fáctico-explicativa, procedendo a uma contextualização sedimentada da diligência imanente ao acidente de viação em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido e especificando concludentemente que solicitou o cartão de tacógrafo ao mesmo e que verificou que o titular do cartão era uma terceira pessoa, o que se compagina substantivamente com os registos de fls. 6, 31, 35 e 120-126.
*
A testemunha Manuel assomou-se como sócio-gerente da sociedade X - Transportes e Logística, Lda, depondo com naturalidade e descomprometimento subjectivo, referenciando com plausibilidade o actual exercício de funções do arguido como motorista por conta da antedita empresa e assinalando com verosimilhança que o mesmo é considerado como trabalhador.
Ademais, a testemunha não possuía quaisquer conhecimentos directos ou indirectos atinentes à factualidade vertida na acusação.
*
Relativamente às testemunhas António e João, positivaram depoimentos lassos e destituídos de lastro fáctico com referência ao objecto dos autos, limitando-se a aflorar perfunctoriamente o quadro objectivo inerente à condução do veículo pesado de mercadorias pelo arguido na data mencionada na acusação, sendo que não aduziram quaisquer circunstâncias concretas susceptíveis de indiciar ou atestar o contexto subjacente ao uso do cartão de tacógrafo pelo arguido nos termos descritos no libelo acusatório.
*
No que concerne à testemunha M. M., emanou declarações inerentemente tíbias, vaporosas e destituídas da exigível fundamentação fáctico-objectiva, cingindo-se a um enquadramento genérico e opaco do circunstancialismo em que terá deixado o seu cartão de tacógrafo e demais documentos no camião citado nos autos.

Acresce que a testemunha não esclareceu minimamente o entorno concernente a tal vicissitude anómala, o que se configurou perplexizante, não dimanando cognição da actuação perpetrada pelo arguido, o que se revelou outrossim inusitado.
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Os registos de fls. 6, 31, 35 e 120-126 afiguram-se eivados dos requisitos exigíveis de veridicidade formal, certificando com concludência os dados registados no respectivo aparelho de tacógrafo digital das horas de condução imputadas ao arguido e a M. M. nos dias 25 e 26 de Fevereiro de 2015.
Em decorrência, os sobreditos registos coadunam-se substantivamente com as declarações efectuadas pelo arguido em sede de inquérito e pela testemunha Jorge no sentido de certificar que, não obstante o identificado veiculo com a matrícula ON ter sido conduzido pelo arguido entre as 19 horas e 30 minutos do dia 25 de Fevereiro de 2015 e as 2 horas e 57 minutos do dia seguinte, ficou registado no respectivo aparelho de tacógrafo digital que nesse período temporal havia sido o condutor M. M..
*
Os extractos de fls. 41-45 comprovam os elementos atinentes à identificação do arguido e à respectiva carta de condução.
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O certificado de registo criminal de fls. 226-227 atesta com força probatória plena os antecedentes criminais registados do arguido.
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Em consequência do sobredito manancial probatório, no que tange aos factos 1) a 13), o tribunal sopesou contenadamente as declarações do arguido e da testemunha Jorge, em aglutinação com os registos de fls. 6, 31, 35 e 120-126, meios probatórios que certificaram concludentemente a prática pelo arguido dos actos objectivos descritos na acusação.

Concomitantemente, à luz do princípio da normalidade, inferiu-se que o arguido quis assim obter para si a possibilidade de poder conduzir mais horas do que as permitidas por lei sem que tal fosse detectado em caso de fiscalização pelas autoridades competentes, sabendo que um cartão de condutor alheio, que com a sua actuação colocava em causa a segurança e a credibilidade na informação fornecida pelo referido aparelho, agindo de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
No que se atem ao facto 14), aferiu-se o certificado de registo criminal.
*
No que concerne aos factos 15) a 16), o tribunal fundou-se nas declarações da testemunha Manuel, sendo que sucumbiu a demonstração do salário concreto do arguido.
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Relativamente aos demais enunciados consubstanciados na acusação, os mesmos prefiguraram-se como meros juízos genéricos, de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica.” (fls. 240 a 250).

- 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Apurar se, face à matéria factual dada como provada, se mostram preenchidos todos os elementos típicos de ambos os ilícitos de que o arguido vem acusado.

Vejamos.
O arguido, JOSÉ, foi acusado da prática “em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de notação técnica e um crime de uso de documento de identificação alheio, previstos e punidos, respectivamente, pelos artºs 258º, nº 1 b) e c) e nº 2 e artº 261º, nº 1, do Código Penal.
Feito o julgamento foram considerados provados todos os factos constantes da acusação pública, o que não impediu que o tribunal a quo a julgasse totalmente improcedente e decidisse absolver o arguido da prática dos imputados crimes.

Estatui o artº 258º do Código Penal:

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar notação técnica;
c) Ficar constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou
d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3. A tentativa é punível.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256º”.

Por sua vez, o artº 255.º, al. b) do Código Penal define o conceito de “notação técnica”, como sendo “a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente.”

O regime aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso de tacógrafo vem estabelecido no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20.12, alterado pelo Regulamento (CE9 nº 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, o qual foi transposto para a ordem jurídica interna pelo DL nº 169/2009, de 31.07. (1)

Ali se define tacógrafo, no artº 2º, al. a), como sendo o “equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre tempos de condução e de repouso dos condutores, o qual pode ser analógico ou digital.”

Por sua vez, no mesmo artº 2º, mas na al. b) consta a definição de cartão tacográfico, como sendo o “cartão com memória destinado à utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo.”

A instalação e utilização de tacógrafo digital é obrigatória nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir de 1 de Maio de 2006, excepcionando-se os veículos enunciados no artº 3º do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artº 2º da Portaria nº 222/2008, de 5 de Março.

O cartão tacográfico, tem, assim, como única finalidade a utilização no tacógrafo digital com vista ao registo de dados sobre o condutor, a marcha do veículo, os tempos de condução e também os tempos de repouso do condutor.

Na sentença recorrida foi considerado que “o arguido não manipulou os dispositivos indicadores, os dispositivos de registo e o dispositivo de marcação do antedito tacógrafo/aparelho de controlo, limitando-se a apenas a utilizar um cartão tacográfico de outrem com referência à condução do veículo com a matrícula ON entre as 19 horas e 30 minutos do dia 25 de Fevereiro de 2015 e as 2 horas e 57 minutos do dia seguinte.” (sublinhado nosso).

Inferiu-se, assim, “que a conduta do arguido não incidiu directamente sobre o tacógrafo/aparelho que produz notações técnicas, i.e., o mesmo não inquinou a exactidão formal da respectiva notação técnica.”
“Concomitantemente, a supra referenciada matéria fáctica não consubstancia o registo de um valor, de um peso, de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento falsos”, concluindo-se na sentença que, em consequência, “o arguido não fez constar falsamente de notação técnica, facto juridicamente relevante (idem).”

Diferentemente de que se diz na sentença recorrida, cremos que o arguido ao introduzir no tacógrafo do veículo um cartão tacográfico que não lhe pertencia, enquanto condutor do veículo, levou a que o respectivo tacógrafo, em consequência da sua conduta, produzisse uma notação técnica falsa, na medida em que registou a condução do veículo por terceiro que não ele. E este facto é juridicamente relevante, pois, permite que o condutor do veículo ultrapasse o período regulamentar de condução sem que tal fique registado, evitando, consequentemente, o registo de notações técnicas que poderiam conduzir à aplicação de sanções por comportamentos integradores de ilícito contra-ordenacional.

De realçar que o regime legal instituído pelo DL nº 169/2009, de 31 de Julho que no seu artº 7º, nº 3, al. d), prevê a punição do condutor, a título de contra-ordenação, pela utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, ressalva a responsabilidade criminal.
De harmonia com o expendido e tendo em conta a matéria de facto que restou assente, encontram-se verificados todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de falsificação de notação técnica imputado ao arguido.
Relativamente ao crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artº 261º, nº 1 do Código Penal de que o arguido também vem acusado e do qual também foi absolvido, a situação é diferente.

Dispõe o artº 261º nº 1 do citado Código que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”

Nos termos da al. c) do artº 255º do mesmo Diploma, define-se documento de identificação ou de viagem como “o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização de título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.”

Entendeu o Tribunal a quo que o cartão tacográfico não se enquadra nos documentos a que alude o artº 255º do Código Penal, motivo pelo qual absolveu o arguido do imputado crime de uso de documento de identificação alheio.

Entende, por sua vez, o recorrente, que o cartão tacográfico é um cartão de identificação pessoal, pelo que deve “ser considerado um documento de identificação e em consequência ser subsumível à respectiva definição legal, pela que a sua utilização por pessoa alheia, constitui a prática do crime de uso de documento de identificação alheio (…).”

Cremos que não assiste razão ao recorrente.

O cartão tacográfico não integra o conceito de documento de identificação ou similar previsto no artº 255º do Código Penal, já que a sua finalidade “se esgota no funcionamento do tacógrafo para registo da actividade relativamente ao titular do cartão, previamente habilitado a exercer tal actividade, não constituindo qualquer cartão ou cédula profissional que habilite ao exercício da actividade profissional.
Ao referenciar a “situação profissional”, o legislador reporta-se expressamente a “certificados ou atestado” e acrescenta “donde possam resultar vantagens”, não se incluindo aqui o cartão tacográfico que se destina apenas ao registo de actos respeitantes a uma actividade profissional.

Assim, no que concerne à utilização do cartão tacográfico de M. M. pelo arguido, como bem se refere na sentença recorrida “atesta-se que o referido cartão, conquanto titule uma índole identificadora, consubstancia tão-só um suporte nominal de armazenamento de dados conexos com a condução de veículos de transporte de mercadorias, não se afigurando como documento de identificação e viagem tipificado no artº 255º, al. c) e contemplado no artº 261º, nº 1 do Código Penal.”

Nesta sequência, soçobrando os pressupostos do tipo de ilícito objectivo do crime de uso de documento de identificação alheio, outra solução não há que não seja a de manter a absolvição do arguido no que tange ao imputado crime.

Conclui-se, pois, e “apenas”, pelo preenchimento integral dos elementos constitutivos do crime de falsificação de notação técnica imputado ao arguido, p. e p. pelo artº 258º, nº 1, als. b) e c) e nº 2 do Código Penal, pelo qual tem, consequentemente, de ser condenado. Impõe-se, nestes termos, a revogação da sentença recorrida, na parte em que o absolveu de tal ilícito.

A determinação da respectiva espécie e medida da pena é feita nesta instância, ao abrigo das disposições conjugadas dos artgºs 374º, n.º 3, alínea b), 368º, 369º, 371º, 379º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º, n.º 2, e 425º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência já fixada nesse sentido no acórdão uniformizador do STJ n.º 4/2016, publicado no Diário da República n.º 36/2016, Série I, de 22.02.2016.

Diz-nos tal Acórdão que: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.”

Da Escolha e Medida da pena

A todo o crime corresponde uma reacção penal, mediante a qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal.

Estabelecida a medida legal da pena, opera-se a sua determinação judicial, sendo certo que, segundo o artº 40º, nº 1, do mesmo diploma legal, “A aplicação das penas (…) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o seu nº 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Isto significa que a pena, enquanto instrumento politico-criminal de protecção de bens jurídicos, tem uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. (Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, pg. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), pg.73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), pg. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), pg. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
De acordo com os critérios de determinação da medida da pena, fixados no artº 71º do Código Penal e conjugados com o aludido artº 40º, também do Código Penal, esta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.

Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira, que é explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.

Posto isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário.

Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei – (“Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, pg. 7, citado por H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, vol. II, pg. 1195).

Nesta sequência, e repetindo, na determinação da medida concreta das penas, tomar-se-ão em conta as circunstâncias norteadoras previstas no nº 2 do artº 71º do Código Penal, partindo-se da culpa do agente e da necessidade de ponderar as exigências de prevenção de futuros crimes (nº 1, do mesmo artigo).

Estabelece, por sua vez, o artº 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Citando o Professor Figueiredo Dias que, em “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” refere que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.

Assim, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas e que deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”

Considerando-se que a pena de prisão é a última ratio da política criminal subjacente ao nosso ordenamento jurídico-penal, entende-se, que ao arguido ainda é de aplicar uma pena de multa, pese embora do seu certificado de registo criminal já constem duas condenações em pena de multa, mas ambas transitadas após a prática dos factos destes autos e por crime diverso do ora em apreço.

O arguido tem 53 anos de idade, encontra-se inserido profissionalmente e “é considerado um funcionário trabalhador.” Reconheceu os factos imputados quando ouvido em inquérito pelo Ministério Público, o que é passível de valoração nos termos dos artºs 141º, nº 4, al. b), ex vi artº 144º, nº 1 e 357º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Penal. Não compareceu em julgamento por motivos de trabalho, sendo que a sua presença não se afigurou imprescindível para a descoberta da verdade material, como se constata das respectivas actas de audiência.
O crime de falsificação de notação técnica é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Pena de prisão de um mês (cfr. artº 41º, nº 1 do Código Penal) a três anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias (cfr. artº 47º, nº 1 do citado Código).

Tendo em conta o caso concreto, e considerando as exigências de prevenção, geral e especial, e as condições pessoais do arguido, cremos ser adequada e proporcional à sua culpa, uma pena de 120 dias de multa, que corresponde aproximadamente a 1/3 da respectiva moldura legal abstracta.

Quanto ao quantitativo diário e ponderando nos termos do disposto no artº 47.º, n.º 2, do Código Penal, a situação económica e financeira do arguido, que tem a profissão de motorista de transporte de mercadorias, ainda que não se tenha apurado o salário que efectivamente aufere, mas sendo um bom profissional, cremos ser justo e equilibrado fixar em € 7,00 o quantitativo diário da pena de multa.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:

- revogar a sentença recorrida, na parte em que absolve o arguido JOSÉ do crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artº 258º, nº 1, als. b) e c) e nº 2, do Código Penal;
- condenar o arguido JOSÉ pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artº 258º, nº 1, als. b) e c) e nº 2, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo um total de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros).
Em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
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(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias – artº 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
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Guimarães, 21 de Maio de 2018,

(Clarisse Gonçalves)
(Nazaré Saraiva)


1. Cfr. Acd. do TRC de 10.12.2013, procº 69/12.5GTGRD.C1, acessível em www.dgsi.pt.