Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
50/14.0SLLSB-AS.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INADMISSIBILIDADE
ALEGAÇÕES ORAIS EM AUDIÊNCIA
ABSOLVIÇÃO VS CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Tendo o MºPº, em alegações orais apresentadas na audiência de julgamento, sustentado posição no sentido de absolvição dos arguidos, o que foi acolhido na sentença absolutória, a interposição de recurso pelo Mº Pº, defendendo a condenação do arguidos, não é admissível por falta de interesse em agir.

II – Tal conduta processual traduz objectivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração e colide com a garantia de um processo equitativo e justo, por tal atitude ser susceptível de influenciar a estratégia de defesa dos arguidos, além de cercear o sentido da audiência de julgamento como garantia de defesa daqueles.
Decisão Texto Integral:
Reclamante: Ministério Público;
Reclamados: A. H., J. C., H. V., J. S., N. M., E. S., H. C., M. C., T. R., L. M., D. S. e J. R. e Outros;

*****

I – Relatório

Veio o Mº Pº reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga de Guimarães – Juiz 4, datado de 24.01.2018, que não lhe admitiu em parte (no que se refere às conclusões 4.2.2 a 4.2.17, 4.3.17 a 4.3.171, 4.3.186 a 4.3.190 e 4.3.193 a 4.3.217 desse recurso) o recurso por si interposto, por falta de interesse em agir.

Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido nessa parte, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos:

- A ausência de análise detalhada e aprofundada nas alegações orais do Ministério Público em sede de julgamento, ou o facto de nas mesmas não existir pronúncia sobre as situações concretas que se reconduziam às questões em causa, não pode inviabilizar o recurso do Ministério Público com o argumento da falta de interesse em agir;

-Até porque no acórdão nada se refere quanto à posição do Ministério Público no julgamento, sendo que, quer numa questão (crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada), quer noutra (crime de associação criminosa), e embora se conclua da mesma forma (pela absolvição), o Tribunal fundamentou e apreciou todas as situações concretas em causa e admitiu a possibilidade de existir um entendimento diverso, entendimento esse que só pode ser apreciado, logicamente, pelo Tribunal superior;

- O interesse em agir do Ministério Público na interposição e motivação do recurso, nos segmentos em causa, que o Mm2. Juiz considera não se verificar, deverá ser sindicado e aferido pelo tribunal de recurso, atenta a fundamentação que sobre o mesmo se formulou no recurso;

- Quanto ao teor do ponto 2.2. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.2.2. a 4.2.17. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso, pois, arguida uma nulidade do acórdão, a mesma é sempre e necessariamente conhecida no recurso, pelo tribunal de recurso, pelo que não pode o Juiz “a quo” deixar de admitir o recurso na parte da invocada nulidade;

- No que diz respeito ao teor dos pontos 3.3.1. e 3.3.1.1. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.3.17. a 4.3.171. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso;

- Quanto ao teor do ponto 3.3.1.2., especificamente na análise aos parágrafos 876 a 881 da motivação do recurso - e correspondentes pontos 4.3.186. a 4.3.190. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso;

- Quanto ao teor do ponto 3.3.2. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.3.193. a 4.3.217. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso.

- Ao decidir conforme referido, o Mmº Juiz violou o disposto nos artigos 3792, n2 2, 401, n2 2, e 4142, nº 1 e nº 2, todos do Código de Processo Penal.

Pede que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso interposto nesse segmento.
Houve resposta dos arguidos A. H., J. C., H. V., J. S., N. M., E. S., H. C., M. C., T. R., L. M., D. S. e J. R., pugnando pela confirmação do decidido.

II – Fundamentação

O recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto da sentença que foi proferida, em 09.11.2017, na qual se decidiu, quanto à parte criminal:

«A) Julgar parcialmente procedente o despacho de pronúncia, nos termos descritos e, em consequência:

B) ABSOLVER OS ARGUIDOS:

- E. S., da prática de
- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.os 1 e 3, do Código Penal;
- dezasseis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio ;
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, na forma continuada (cfr. art.º 30º, nº 2 do C. Penal);
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; e
- um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.
*
- “SEGURANÇA PRIVADA E VIGILÂNCIA EM EVENTOS, LDA.”, da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art.º 11º, nº 2, al. a) e 299º, nº 1, do Código Penal; e
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, na forma continuada (cfr. art.º 30º, nº 2 do C. Penal)
*
- J. S., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e
- nove crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*
- N. M.,da prática de
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e
- catorze crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*
- H. C., da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
*
- M. C., da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
*
- R. M., da prática de:
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- N. B., da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*
- Miguel, da prática de:
- três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*
- A. C., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; e
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- F. F., da prática de:
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- Henrique, da prática de:
- seis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio
*
- J. C., da prática de:
- sete crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
*
- Nelson, da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
*
- José, da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
*
- P. J., da prática de:
um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
*
- Manuel, da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- seis crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, n.os 1 e 3, al. a), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. g), todos do CP;
*
- M. M., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º 1 do CP;
- seis crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, n.os 1 e 3, al. a), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. g), todos do CP;
*
- Carlos, da prática de:
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- R. C., da prática de:
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- Susana, da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal; e
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal.
*
- Rui, da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio - 271;
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal - 293; e
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal. *
- Tiago, da prática de:
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, e
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*
- Fábio, da prática de:
- dois crimes de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do Código Penal.
*
- P. G., da prática de:
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*
- P. C., da prática de:
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*
- E. M., da prática de:
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*
- J. B., da prática de:
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*
- Fernando, da prática de:
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*
- Daniel, da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- quatro crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- três crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal;
- dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um da alínea e) e outro da alínea h), todos do C. Penal; e
- um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.
*
- H. G., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- três crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal;
- um crime de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do C. Penal;
- dois crimes de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal;
- dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea e) e outro na alínea h) do C. Penal; e
- um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do Código Penal.
*
- Duarte, da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- cinco crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal; e
- dois crimes de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- P. S., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- dois crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal;
- um crime de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do C. Penal;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; e
- dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea e) e outro na alínea h) do C. Penal.
*
- Irene, da prática de:
- um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal – 533.
*
J. T., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal;
- um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.
*
- P. D., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; e
- um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal.
*
- F. E.
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Pena; e
- dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea e) e outro na alínea h), todos do C. Penal.
*
- B. P., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal;
- dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea e) e outro na al. h), todos do C. Penal; e
- um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do C. Penal.
*
- Afonso, da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e
- dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea e) e outro na alínea h), todos do C. Penal.
*
- Augusto, da prática de:
- um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- Júlia , da prática de:
- um crime de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do Código Penal.
*
- Joaquim, da prática de:
- um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, p. p. pelos art.º 22º, 23º, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao art.º 132º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal.
*
- C. F., da prática de:
- um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*
- G. M., da prática de:
- uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 97º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea aac), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho.
*
- H. V., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*
- T. R., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- três crimes de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal; e
- um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.
*
- João, da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal; e
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal.
*
- V. M., da prática de:
- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal;
- um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal.
*
* *
*
C) CONDENAR OS ARGUIDOS:

- E. S., pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea ae) e 3º, n.º 5, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 al. d), por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 3, alínea p), ambos da Lei n.º 5 /2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho,
na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 15€ (quinze euros), no total de 3.600€ (três mil e seiscentos euros).
*
- J. S., pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas a) e an) e 3º, n.º 2, alínea i) e n.º 7, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho,
na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10€ (dez euros), no total de 1.500€ (mil e quinhentos euros).
*
- N. M., pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea ap) e 3º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho; em concurso aparente com uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97º, n.º 1, por referência ao artigo 2º, n.º 3, alínea ae), ambos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho,
na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
*
- A. C., pela prática de
- um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87º, nº 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas ae) e 3º, n.º 4, alínea a) e n.º 5, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea m) e na) e 3, alínea p) e 3º, n.º 2, alíneas d), g), e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo, condenar o arguido A. C. na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
*
- MANUEL, pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas x) e ae) e 3º, n.º 2, alínea l e n.º 3), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 3, alínea p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses prisão;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, n.º 1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º 1 do CP, na pena de prisão 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 8 (oito) meses prisão;
Em cúmulo, condenar o arguido MANUEL na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*
- M. M., pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea ap) e 3º, nº 2, al. g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de prisão 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, n.º 1 do CP, na pena de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
Em cúmulo, condenar o arguido M. M. na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
*
- TIAGO pela prática de
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP;
na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 840€ (oitocentos e quarenta euros).
*
- P. G., pela prática de
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP;
na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 960€ (novecentos e sessenta euros).
*
- P. C., pela prática de
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP;
na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12€ (doze euros), no total de 2.160€ (dois mil, cento e sessenta euros).
*
- FERNANDO, pela prática de
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP;
na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10€ (dez euros), no total de 1.800€ (mil e oitocentos euros).
*
- DANIEL, pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea a) e 3º, n.º 2, alínea h), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;
*
- H. G., pela prática de:
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
*
- DUARTE, pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea ap) e 3º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo, condenar o arguido DUARTE na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
*
- P. S., pela prática de:
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea na) e 3º, n.º 2, alínea g) e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7€, no total de 1.050€ (mil e cinquenta euros).
*
- J. T., pela prática de:
- um crime de ofensas à integridade física qualificada, agravada pelo resultado, p. e p. pelos art.º 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, als. e) e j) e 147º, n.º 1 do CP,
na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
*
- AFONSO, pela prática de:
- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do CP,
na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.120€ (mil cento e vinte euros).
*
- EVA, pela prática de:
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal,
na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 1.440€ (mil quatrocentos e quarenta euros).
*
- G. M., pela prática de:
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas m) e o) e nº 3, alínea p) e 3º, n.º 2, alínea d) e n.º 7, alínea b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho,
na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.050€ (mil e cinquenta euros).
*
- H. V., pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas n) e 3º, n.º 2, alíneas g) e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; e
- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.
Em cúmulo, condenar o arguido H. V. na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 2.100€ (dois mil e cem euros).
*
- T. R., pela prática de
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas ae) e 3º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013 de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 3, alínea p) e 3º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013 de 24 de julho,
na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.680€ (mil seiscentos e oitenta euros)
*
- L. M., pela prática de:
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas an) e ap) e 3º, n.º 2, alíneas g) e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho,
na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 1.200€ (mil e duzentos euros)
*
- JOÃO, pela prática de:
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas a) e an) e 3º, n.º 2, alínea i) e g) e n.º 7, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
Em cúmulo, condenar o arguido JOÃO na pena única de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de prisão.
*
- V. M., pela prática de:
- um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas aad) e 3º, n.º 2, alínea l) e n.º 5, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alínea p) e 3º, n.º 7, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo, condenar o arguido V. M. na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*
- ANTÓNIO, pela prática de:
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea x) e 3º, n.º 2, alínea l), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea m) e n.º 3, alínea p) e 3º, n.º 2, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho e com uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 97º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 3, alínea ae), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho,
na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.680€ (mil seiscentos e oitenta euros).
*
D) suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos N. M., A. C., Manuel, M. M., D. S., H. G., J. R., João e V. M. pelo período de tempo correspondente ao da pena respetivamente aplicada.
*
E) determinar que a suspensão da execução da pena aplicada seja acompanhada de regime de prova.».
*
Por seu turno, no recurso por si interposto, nas conclusões 4.2.2 a 4.2.17, o Ministério Público começa por defender que a decisão é nula por omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal não subsumiu juridicamente alguns factos, dados como provados, nos quais assentava a imputação do crime de associação criminosa (cfr. as conclusões 4.2.3 a 4.2.5, 4.2.10 e 4.2.12).
Nas conclusões 4.3.17 a 4.3.171 defende a condenação de alguns arguidos pela prática do crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na vertente de “protecção pessoal”.
Nas conclusões 4.3.193 a 4.3.217 continua a defender, com os argumentos ali invocados, que os arguidos E. S., na modalidade de mentor e dirigente da associação, a arguida “SPDE” nos termos do disposto no art.° 11°, n° 2, al. a) do Código Penal, e os arguidos J. S., N. M., Manuel, M. M., D. S., H. G., Duarte, H. V., T. R., João e V. M., na modalidade de adesão, devem ser condenados pela prática do crime de associação criminosa.
Nas conclusões 4.3.186 a 4.3.190, pugna pela condenação do arguido V. M. pela prática de um crime de exercício ilegal de segurança privada, sustentando que praticou os factos vertidos nos pontos 876 a 881 do despacho de pronúncia.
*
Assim, além do mais, os arguidos foram absolvidos dos crimes de associação criminosa e de exercício ilícito da actividade de segurança privada.
Está também assente - o Digno reclamante não impugna, nesse segmento, a decisão de não admissão de recurso - que o Ministério Público, em sede de alegações orais, pediu a absolvição dos arguidos.
***
Ora, o cerne da questão da não admissibilidade parcial do recurso do MºPº reconduz-se à falta de interesse em agir do Digno recorrente por, nas alegações orais proferidas na audiência de julgamento, ter defendido e concluído pela absolvição dos arguidos, nomeadamente em relação a tais crimes de que vinham acusados, e agora ter interposto recurso da sentença, pronunciando no sentido da sua condenação por tais crimes.
Nesta problemática, no recurso por si interposto, o MºPº começa por afirmar que acata a jurisprudência plasmada no Acórdão do STJ nº 2/2011, de 16.12.2010, publicado no DR-I Série, de 27.01.2011, onde se fixou que “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48° a 53° e 40° do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”, mas, por razões essencialmente de forma, com base em fundamentos díspares, procura contornar o sentido jurisprudencial fixado nesse aresto.
Com efeito, o Digno reclamante atém-se a argumentos, a razões como a “a ausência de análise detalhada e aprofundada nas alegações orais do Ministério Público em sede de julgamento, ou o facto de nas mesmas não existir pronúncia sobre as situações concretas que se reconduziam às questões em causa” ou o modo distinto de fundamentação na sentença para absolver os arguidos, para concluir que passou a ter interesse em recorrer, pese embora nas alegações orais se tenha pronunciado por essa mesma absolvição.
Salvo o devido respeito, estaria encontrada a forma de desvirtuar o sentido de fixação de jurisprudência ínsito ao citado Acórdão do STJ de 2/2011 e também acolhido no recente Acórdão do TC nº 361/2016, de 08.06.2016, facultando-se a entrada pela janela do que não pode entrar pela porta.
O que importa é a posição assumida pelo MºPº, seja sobre a decisão a proferir pelo tribunal, seja na interposição do recurso da sentença.
O seu interesse em agir, para efeitos de legitimidade na interposição do recurso, afere-se em função da decisão e não em função da fundamentação concretamente aduzida.
Para efeitos de recurso, o ser afectado ou prejudicado pela decisão “deve aferir-se pela parte decisória e não pelos respectivos fundamentos.
(…) Recorre-se de decisões com as quais não se concorda e não com os fundamentos de tais decisões. Objecto de recurso é a decisão, não os seus fundamentos” (vide Acórdão do TRP de 08.10.2014, in www.dgsi.pt).
Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do TRL de 25.06.2015, não publicado, que fez despoletar o apontado Acórdão do TC nº 361/2016.
Logo, a abordagem e a análise no recurso de outros fundamentos diversos dos alegados oralmente pelo Mº Pº, sem afectar a decisão (de absolvição) propriamente dita, mantendo-se esta incólume, não tem, pois, a virtualidade de transmutar a falta de interesse em agir para recorrer.
O que está em causa são os princípios de lealdade, boa-fé processual, confiança e colaboração que devem nortear a conduta do MºPº, movendo-se por critérios de legalidade e objectividade.
Acresce que, em sede processual criminal, esse comportamento legal e objectivo é tanto mais relevante quanto é certo que o mesmo deve ser pautado por assegurar um processo justo e equitativo (defesa de um due process of law), por ter necessariamente implicações com a preparação e estratégia da defesa e a confiança no Mº Pº, enquanto órgão de administração da justiça.
Daí que se entenda, segundo a doutrina e a jurisprudência, que uma conduta processual assim (nas alegações orais em audiência pede-se a absolvição dos arguidos, a sentença absolve-os, mas o Mº Pº recorre, pedindo a sua condenação) é de molde a traduzir uma conduta processual típica do venire contra factum proprium.
Este entendimento é também perfilhado no citado Acórdão do TC nº 361/2016, de 08.06.
Daí que se sufrague, como neste aresto, que no caso sub judice a posição sustentada pelo MºPº, de interpor recurso da sentença absolutória, visando a condenação dos arguidos, quando em alegações orais em audiência defendeu a sua absolvição (mormente em relação aos crimes de associação criminosa e de exercício ilícito da actividade de segurança privada) viola objectivamente o dever de lealdade ou de fair play no processo penal que incide sobre os órgãos de administração da justiça.
Note-se que tal também não belisca o princípio da legalidade, já que “não há prossecução da legalidade se o processo não for leal (fair).A legalidade não pode ser alcançada por vias tortuosas e desleais “ (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH, pág. 1026).
Como defendido no assinalado Acórdão nº 361/2016, do Tribunal Constitucional, “é nas alegações orais em audiência de julgamento que o representante do Ministério Público, em cumprimento de um dever funcional e adotando critérios de objetividade, deve pronunciar-se expressamente sobre a absolvição ou a condenação do arguido e, eventualmente, sobre a medida da pena a aplicar. E a posição de cada representante do Ministério Público em processo penal, no exercício de competência própria, no momento e no lugar processual adequado, reflete a posição definitiva do Ministério Público, atento o caráter monocromático, uno e indivisível desta magistratura (Figueiredo Dias, loc. cit., pág. 350)”.
Noutra vertente, «degradar as alegações orais a um mero “parecer”, a um “manifesto de opinião” “pessoal” que o Ministério Público, como “órgão auxiliar”, transmite, como que “à consideração superior” dos Juízes de julgamento, seria anular o princípio do contraditório, cujo sentido último é o de que o processo se torna um espaço dialógico, no qual a decisão judicial não deve simplesmente seguir-se a uma discussão, mas se deve gerar, tomar e ser moldada por essa discussão.
Por outro lado, à parte a questão da prova do sentido das alegações (que a atual redação do artigo 364º, nº 2, do Código de Processo Penal já superou), argumentar com o carácter oral das alegações seria cancelar o princípio da oralidade e, por via dele, dos princípios da publicidade, da imediação e da continuidade a que está imanentemente ligado.
(…)Em suma: menosprezar as alegações orais como “posição anteriormente assumida no processo”, no sentido do Acórdão n.º 2/2011, seria “pura e simplesmente, obliterar todo o sentido da audiência de julgamento como garantia do arguido” (DAMIÃO DA CUNHA, O caso julgado parcial, Porto, Publicações Universidade Católica, 2002, pp. 667, n. 158)» (Momentum, Penal e Contra-ordenações, José Lobo Moutinho e Ana de Brito Camacho).

Conclui-se, assim, pelos fundamentos acima expendidos que o Digno reclamante não tem interesse em agir, nos termos decididos no despacho reclamado, designadamente no que respeita à sua pretensão recursiva atinente à condenação dos arguidos por crimes de associação criminosa e de exercício ilícito de segurança privada, v.g.na vertente de ‘protecção pessoal’.
Mutatis mutandis, quanto à verificação da invocada nulidade (cfr. fls. 634 e ss., 676 e ss. e 692 e ss. da decisão final), já que, como sustentado pelo tribunal a quo, por via da sua arguição o Ministério Público apenas pretende ver reapreciada matéria que, na sua perspectiva, poderia conduzir à condenação dos arguidos pela prática do crime de associação criminosa, o que acima se refutou.
Isto, porque lhe falta interesse em agir.
Como refere o tribunal recorrido, «no que respeita ao crime de associação criminosa - mesmo que pela via da arguição de um vício da decisão - o Ministério Público apenas poderia recorrer se o Tribunal tivesse condenado algum dos arguidos pela prática desse crime, o que não aconteceu.
(…) Dizer - com faz o Reclamante a fls. 159 - “(...) os segmentos do acórdão impugnados podem ser formalmente concordantes com a posição expressa pelo magistrado do Ministério Público no julgamento, mas apenas o são quanto à sua conclusão, já que são muito diferentes quanto à respetiva fundamentação, ou ausência dela.” - pese embora não se reconheça divergência, menos ainda substancial, ou ausência de fundamentação - é, justamente, o reconhecimento e a tradução concreta da falta de interesse em agir.».
Enfim, não se descortina que tenham sido violadas as disposições legais insertas nos artºs 379º nº 2, 401º, nº 2, e 414º, nº 1 e nº 2, todos do Código de Processo Penal.

Em resumo, porquanto se deixa expendido, por inadmissibilidade legal do recurso interposto na parte a que se referem as conclusões 4.2.2 a 4.2.17, 4.3.17 a 4.3.171, 4.3.193 a 4.3.217 e 4.3.186 a 4.3.190, devido a falta de interesse em agir, desatende-se a reclamação.

Sintetizando:

I – Tendo o MºPº, em alegações orais apresentadas na audiência de julgamento, sustentado posição no sentido de absolvição dos arguidos, o que foi acolhido na sentença absolutória, a interposição de recurso pelo Mº Pº, defendendo a condenação do arguidos, não é admissível por falta de interesse em agir.
II – Tal conduta processual traduz objectivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração e colide com a garantia de um processo equitativo e justo, por tal atitude ser susceptível de influenciar a estratégia de defesa dos arguidos, além de cercear o sentido da audiência de julgamento como garantia de defesa daqueles.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada.

Não são devidas custas pelo reclamante, por delas estar isento.


O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,

António Júlio Costa Sobrinho