Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
612/09.7TBVCT.G2
Relator: MARIA DA PURUFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça.
2. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores).
3. Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Nestes autos de acção ordinária intentada em 27.02.2009 que A.. moveu a .. – Companhia de Seguros SA foi dado pela autora o valor à acção de € 6.937.413, 00.
A ré contesta e apresenta reconvenção com o valor de € 2.0211.162,00.
A autora apresentou réplica que acompanhou por 11 documentos os quais mereceram o contraditório por parte da ré apresentado em peça processual composta por 70 artigos.
Segue-se o pedido por parte da autora para considerar não escrita toda a matéria de facto da denominada “Tréplica” que vá para além da mera impugnação dos documentos.
Seguiu-se despacho saneador que admitindo a reconvenção fixou o valor da acção em € 9148.575,20 , fixou os factos assentes ( da alínea A) a XX) e a base instrutória (do artº 1º ao 140). (cf. fls. 669 a 694) o qual mereceu reclamação parcialmente atendida na sequência da qual se determinou a eliminação da alínea XX) da MFA se aditou à BI o ponto 141º .
A causa foi instruída pela autora com 40 testemunhas, todos os documentos já juntos, pedido de junção do relatório de perito efectuado no contexto de averiguação feito pela ré e gravação da prova.
Por sua vez, a ré requereu depoimento de parte do representante legal da autora, arrolou 18 testemunhas, requereu inspecção judicial ao prédio da autora , prova pericial à contabilidade da autora (apresentou 30 quesitos) e à causa do incêndio nas instalações da autora (apresentou 11) e a gravação da prova.
A autora opõe-se ao depoimento de parte; à inspecção judicial e à prova pericial à causa do incêndio, admitindo a prova pericial à contabilidade que estendeu a 23 quesitos da base instrutória.
Responde a ré insistindo pela admissão de todos os meios de prova que indicou.
Toda a prova foi admitida, tendo sido relegada a apreciação da necessidade da inspecção ao local para momento posterior.
Foram juntos documentos que constituem fls. 743 a 831, 842 a 879, 890 a 892.
Junto o relatório pericial às causas do incêndio foi impugnado pela ré, que pediu a realização da segunda perícia e caso este pedido não fosse atendido a apreciação das reclamações que elencou, a que acresceu a dedução da suspeição do perito nomeado pelo tribunal e o desentranhamento dos documentos juntos com o relatório.
A autora responde, solicitando o indeferimento da segunda perícia e admitindo os esclarecimentos pedidos e pedindo a manutenção nos autos dos documentos juntos com o relatório.
Foi proferido despacho que tudo indeferiu, com excepção da prestação dos esclarecimentos pelos Srs. Peritos e a sua comparência na audiência de julgamento.
Juntos os esclarecimentos, continua a ré a fundamentar o seu pedido de segunda perícia ou caso este não proceda mais esclarecimentos pelos Srs. peritos, ao que a autora se opõe.
Apresentado o relatório pericial acerca da contabilidade da autora os Srs. Peritos não chegaram a acordo, tendo o perito da ré apresentado relatório apenas por ele feito e assinado.
Reclama a autora deste relatório individual, pedindo que sejam consideradas apenas as respostas dadas sob a alínea C) e o demais desentranhado ou desconsiderado e que os Srs. Peritos prestem esclarecimentos na audiência de julgamento e reclama a ré pedindo esclarecimentos ao perito da autora e do Tribunal.
O Tribunal profere despacho, no qual reitera o despacho de fls. 963-964 quanto á segunda perícia, admite os esclarecimentos pedidos pela ré aos Srs. Peritos, defere a comparência daqueles em audiência de julgamento e admite o relatório individual apresentado pelo Sr. Perito nomeado pela ré.
Juntos os esclarecimentos pedidos vem a autora pedir o desentranhamento dos esclarecimentos juntos pelo perito da ré o que foi deferido.
Inicia-se a audiência de julgamento no dia 02 de Fevereiro de 2011,tendo sido prestado depoimento de parte e ouvidos os Srs. Peritos em esclarecimentos.
No dia 23 de Fevereiro de 2011 são ouvidas 4 testemunhas (indicadas pela autora) iniciado o depoimento da 5 testemunha que terminou no dia 02 de Março aonde foram ouvidas mais 4 testemunhas.
Segue-se a junção pela autora de documentos que compõem fls. 1116 a 1675 dos autos para cuja análise a ré pediu a prorrogação do prazo por mais 10 dias invocando a extensão e complexidade dos documentos, pedido este deferido.
No dia 23 de Março e até às 12 40h foi ouvida mais uma testemunha.
De fls. 1683 a 1710 a ré pronuncia-se acerca dos documentos juntos pela autora pedindo o seu desentranhamento ou caso não seja atendido a admissão da pronúncia sobre os mesmos e a condenação da autora em multa pela junção extemporânea dos documentos.
Os documentos foram admitidos mas a autora foi condenada em multa pela junção considerada extemporânea.
No dia 29 de Abril foram ouvidas mais 5 testemunhas arroladas pela autora; No dia 13 de Maio mais 3 e no dia 17 de Junho com a audição de mais 4 testemunhas termina a prova testemunhal da autora.
Aos autos é junto o expediente referente a uma reclamação para este Tribunal, do despacho que não admitiu o recurso interposto pela ré da decisão que não admitiu a segunda perícia, reclamação que foi desatendida.
Em 06 de Setembro de 2001 inicia-se a audição da prova testemunhal arrolada pela ré, sendo ouvidas três testemunhas, sendo que após audição da primeira o seu depoimento suscitou pedido feito pela ré, de acareação desta testemunha com o depoimento de parte e de duas testemunhas arroladas pela autora, pedido para cuja apreciação a autora requereu prazo que lhe foi concedido.
Continuou a audiência de julgamento no dia 16 de Setembro com a audição de três testemunhas, junção de documentos findo o depoimento da segunda testemunha, para cuja a analise a autora não prescindiu de prazo e cuja junção foi admitida foi considerada justificada pois a pertinência do documento revelou-se após o depoimento da testemunha e ainda despacho a deferir a apreciação do pedido de acareação para depois de produzida toda a prova testemunhal
No exercício do contraditório, referente aos documentos juntos após audição da testemunha veio a autora impugnar uma a uma as rubricas do documento e requer a junção de dois mapas e 8 cópias de facturas ( fls. 1874 a 1884).
Documentos estes cuja junção foi admitida sem sanção na audiência de julgamento do dia 17 de Outubro na qual foram ouvidas 4 testemunhas.
No dia 27 de Outubro ouvem-se mais 4 testemunhas, e a autora junta os documentos que porque admitidos estão a fls. 1893 a 1908 apesar de a ré pedir o seu desentranhamento na pronúncia posterior à sua admissão.
No dia 09 de Novembro de 2011 ouve-se a ultima testemunha, é indeferida a acareação com o fundamento de nada trazer de novo e não contribuir para a recolha de elementos probatórios válidos, é indeferida a inquirição de uma testemunha faltosa da ré e por esta não prescindida e a pedido das partes designado dia (14 de Dezembro) para a continuação da audiência de julgamento com debates orais sobre a matéria de facto.
No dia 14 de Dezembro foram prestados os debates orais e designado o dia 10 de Janeiro de 2012 para resposta à matéria de facto , nesse dia transferida para o dia 16/01.
Nesse dia é junta aos autos a decisão acerca da matéria de facto que consta de fls 1924 a 1934, a qual não mereceu censura.
A ré apresentou alegações de direito
Afinal, foi proferida sentença (fls. 1949 a 1974) que, em síntese, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.159.935,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; na quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados no ponto 81 dos factos.
No mais julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido assim como absolveu a autora do pedido reconvencional.
No tocante a custas, no “dispositivo” dessa dita sentença, determinou-se o seguinte:
“Custas :
Da acção por A. E R. na proporção do respectivo decaimento
Da reconvenção pela ré.
Autora e ré apresentaram recurso da decisão final, o qual incidiu sobre a nulidade da sentença (recurso da ré) impugnação da matéria de facto e de direito (ambos) bem como as respectivas contra alegações, nulidade que o tribunal recorrida não vislumbra no despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 744º do CPC tudo constituindo o volume 8º.
Recebido o processo neste Tribunal foi pela respectiva Sra. Desembargadora (relatora) proferido despacho a determinar o aperfeiçoamento das conclusões dos recursos apresentados pelas partes considerando-as manifesta e abusivamente extensas.
Ambas as partes satisfizeram esta pretensão.
Seguiu-se outro despacho da Sr. Relatora a considerar que na impugnação da matéria de facto apresentada pela ré esta não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que impõe a rejeição do recurso nesta parte, determinado pois a audição das partes.
A ré pronunciou-se, considerando cumprido o ónus legal exigido para o efeito e apresentado reclamação nos termos do art.º 700 nº3 do CPC.
Foi depois proferido despacho, que não conheceu do objecto do recurso nos termos exarados a fls. 2309, indeferiu a reclamação por extemporânea e a dar seguimento aos autos (vistos e inscrição em tabela)
Apresenta a ré outra reclamação ao abrigo do mesmo dispositivo legal pedindo a: revogação da 2ª parte do despacho de fls. 2333; a reforma da 2ª parte do mesmo despacho quanto á condenação do pagamento das custas e em caso de improcedência a submissão da reclamação à conferência.
A autora pede o indeferimento destes pedidos e reclamação.
Segue-se despacho a determinar que estas questões serão decididas no acórdão, o qual é proferido com data de 05.02.2013.
A ré apresenta recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que admitido determinou a subida dos autos e aí recebidos em 14.05.
Com data de 13 de Maio de 2013 foi junta aos autos transacção efectuada pelas partes, a qual prejudica a apreciação do recurso no STJ e determinou a baixa dos autos à 1ª instância que homologou a transacção condenando as partes nas custas nos termos acordados.
É o seguinte o teor da transacção
TRANSACCIONANTES:
1.a) A.., S.A., nº. .., com sede na .., Viana do Castelo, doravante designada como 1.a Transaccionante;
2.3) .., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pc.., com sede na.., Porto, doravante designada como 2.a Transaccion ante;
CONSIDERANDO QUE:
A) A 1.a transaccionaste intentou contra a 2.a a acção declarativa ordinária que corre termos no 10 Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo com a referência alfanumérica 612/09.7TBVCT, no âmbito da qual a 2.a enxertou o apenso A);
B) A 1.a transaccionaste intentou contra a 2.a a acção de execução comum que corre termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o número 1180/13.0TBVCT;
Pelo presente escrito celebram, ao abrigo do disposto nos artigos 1248.° e ss. do Código Civil, a presente TRANSACÇÃO subordinada ao seguinte clausulado e regida, no que este for omisso ou lacunoso, pelo disposto nos normativos legais, imperativos ou supletivos, complementarmente aplicáveis:
PRIMEIRA
1. A 2.a transaccionante compromete-se a pagar à 1.a a quantia de €: 5.650.000,00 (cinco milhões seiscentos e cinquenta mil euros), na data de 13/05/2013, contra recibo, a título de indemnização por todos e quaisquer danos sofridos e despesas efectuadas na decorrência do sinistro melhor identificado nos supra (A) mencionados autos.
2. As custas judiciais em dívida nos autos principais e no sobredito apenso serão suportadas pelas transaccionantes pelo decaimento, prescindindo ambas das custas de parte e da procuradoria disponível.
3. Cumpridos os termos da presente transacção, a 2.a transaccionante nada mais terá a pagar à 1 ,a por conta dos factos trazidos a juízo, declarando-se a P transaccionante totalmente ressarcida e sem direito a qualquer outro recebimento, seja a que titulo for, dando plena e completa quitação, desobrigando a 2a transaccionante de tudo o que se relacione com o sinistro em causa.
SEGUNDA
1. As transaccionantes desistem de todos os pedidos formulados entre si no âmbito da acção declarativa identificada na alínea A) dos considerandos preambulares, nomeadamente no que respeita ao recurso de revista e respectiva ampliação, interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. As custas judiciais em dívida serão suportadas pelas transaccionantes pelo decaimento, prescindindo ambas das custas de parte e da procuradoria disponível.
TERCEIRA
1. A 1.a Transaccionante desiste do pedido formulado contra a 2.a no âmbito da acção de execução comum identificada na alínea B) dos considerandos preambulares, comprometendo-se a ordenar, na presente data, à Sra. Agente de Execução o imediato levantamento da penhora que incide sobre os saldos de depósitos bancários das contas tituladas pela 2.a transaccionante, bem como de qualquer outra penhora ou diligência que tenha sido tomada no âmbito da execução.
2. As custas e honorários em dívida da Sra. Agente de Execução serão suportadas pela 2.a transaccionante, prescindindo ambos das custas de parte e da procuradoria disponível.
Pelo exposto, requer-se a homologação da sobredita transacção nos exactos termos dela constantes, dessa forma extinguindo materialmente a instância, nos termos dos artigos 287.°, alínea d), 293.°, n.? 2, 294.°, 299.°, n.? 1, a contrario e 300.°, n.os 1 e 3, todos do Código de Processo Civil:
Juntam: duplicado legal e 1 procuração.
Lisboa, 13 de Maio de 2013
P'LA PRIMEIRA:
(A.., SA)
P'LA SEGUNDA:
(.., COMPANHIA DE SEGUROS, SA)
/ /
Na sequência processual, o Exmo. Sr. Escrivão elaborou a conta dos autos, sendo uma para a autora., na qual obteve uma liquidação de € 246 998,10 referente a taxas de justiça não pagas, na qual descontadas as taxas já pagas de 4 273, 20 euros deu um total a pagar pela autora de 242,724,90 euros, e outra para a ré na qual obteve uma liquidação de € 292.020,90 referente a taxas de justiça não pagas, na qual descontadas as taxas já pagas de 5 038, 80 euros deu um total a pagar pela ré de 286,982,10 euros
Notificados para o efeito da correspondente liquidação, veio a autora apresentar reclamação da conta (cf. fls. 2514 a 2516), requerendo, consequentemente, a reformulação/reforma da conta nos termos que constam da transacção feita ou quando assim se não entenda a dispensa do pagamento da taxa de justiça por aplicação do disposto no art.º 6 nº7 do RCJ.
A fls. 2521 o Exmo. Sr. Escrivão pronunciou-se nos seguintes termos:
INFORMAÇÃO:
Nos termos do disposto no nº. 4 do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, relativamente à reclamação apresentada pela Autora A.., SA, referimos o seguinte:
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, no caso dos autos, de acordo com os valores constantes da tabela l-A, sendo que nas causas de valor superior a 275.000,00 C, o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta final, salvo se o senhor juiz do processo, dispensar tal pagamento (Artº. 6º nº.s 1 e 7 do RCP).
As partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, parcialmente no caso dos autos, devem, a final, independentemente da condenação, efectuar o pagamento da taxa em divida (nº. 2 do art? 15º do RCP).
Nestes termos, uma vez que até à data da elaboração da conta nada foi requerido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, as contas foram elaboradas de acordo com as determinações legais aplicáveis.
Quanto à matéria alegada relativamente ao acordo que define a responsabilidade pelo pagamento das custas eventualmente em divida, uma vez que as partes prescindiram de custas de parte, o acordo acaba, no nosso entender, por não produzia quaisquer efeitos, já que apenas era devido o remanescente da taxa de justiça, da responsabilidade de cada uma das partes, inexistindo quaisquer outros actos sujeitos a tributação.
Relativamente à requerida dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela Autora, como acima referido, terá de ser apreciada pela Mma Juíza do processo.
O Escrivão de Direito,
Em “vista” do processo a fls.2522, o Exmo. Magistrado do MºPº colocou “Visto”.
Este incidente de reclamação de conta foi de seguida objecto de decisão da Sra. Juiz, sendo do seguinte teor:
Veio a A. requerer a reformulação da conta, tendo em consideração os termos da transacção, e subsidiariamente requereu, ao abrigo do disposto no n07 do artigo 6° do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando em síntese a especificidade da sua situação, o prejuízo elevado que sofreu e a necessidade de repor a funcionar a empresa com encargos financeiros avultadíssimos que está ainda a pagar às entidades bancárias; considerando que a complexidade da causa não é relevante e a conduta das partes foi irrepreensível em termos processuais.
Apreciando e decidindo:
Relativamente à reformulação da conta vai a mesma indeferida pelos fundamentos de facto e de direito constantes da informação do Sr. Contador de fls. 2521, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
Nos termos do artigo 6°, n07 RCP, pode ocorrer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça " ... se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento" do remanescente da taxa de justiça.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se não ocorrer fundamento para a requerida dispensa. A causa assumiu desde logo a partir do seu saneamento (despacho saneador e selecção da matéria de facto) e ainda na fase da instrução carácter algo complexo, ocorreram várias sessões de julgamento, houve recurso para a Relação e desta para o STJ. Por outro lado, quanto à alegada situação específica da A. e prejuízos, a sua relevância fica esbatida, ou perde até relevância, pelo montante da indemnização recebida, não só por efeito da transacção judicial, como também pelo montante recebido extrajudicialmente (cf. ai. CC) dos Factos Assentes da selecção da matéria de
facto ).
Assim sendo, por se entender que o caso e o processo em apreço não e subsumível à ressalva no n07 do artigo 6° do RCP, indefere-se ao requerido.
Notifique. VC, 4/12/2013
Inconformada com esta decisão a autora apresentou este recurso que termina com as seguintes conclusões
a) O douto despacho recorrido baseou-se na informação prestada pelo Sr Contador, a qual\não atendeu, para efeito da conta de custas, ao que foi convencionado entre as partes no que respeita ao pagamento das custas em dívida a juízo.
b) As partes acordaram que as custas em dívida a juízo seriam pagas na proporção do vencimento da acção.
c) E esta condição constante da transacção foi determinante para o acordo a que chegaram e que não foi respeitada pelo Sr. Contador, versus Meritissima juíza “ a quo”.
d) O douto despacho recorrido violou o disposto nos artº 446 nº2, 450 nº 4 e 451 nº 2 do C.P.C., actuais artº 527 nº 2, 536 nº4, e 537 nº 2 do mesmo código, e ainda o artigo 13 nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e não cumpriu o que as partes acordaram na transacção., violando também os artº 2º, 18º nº 2, 20º , 22º, e 205º da Constituição da República Portuguesa.
e) Ao contrário do afirmado no douto despacho recorrido, a presente acção não foi complexa e apenas seguiu os termos normais sem incidentes que dificultassem a decisão. As partes contiveram-se dentro dos limites razoáveis, sem prescindir da defesa dos seus interesses, o que é legítimo.
f) A acção só impressiona pelo valor e dimensão dos prejuízos, mas não pela dificuldade das questões a decidir.
g) Apesar da indemnização recebida, ela foi gasta na reposição dos bens ardidos, por isso o artº 6 nº 7 do Regulamento das Custas Processuais devia ser ponderado no sentido de isentar do pagamento as custas que excederam o valor pago pelas taxas que cada uma das partes adiantou, ou, pelo menos haver uma redução significativa que tenha em conta o serviço prestado pelo Estado dentro de limites razoáveis, como é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional no que respeita à correspectividade dos serviços prestados versus taxas de justiça.
Assim, requer a reapreciação da conta de custas e a sua reforma de acordo com o que as partes acordaram na transacção e, subsidiariamente, a reavaliação da situação económico-financeira da autora com os elementos que constam do processo, de modo a isentar esta do pagamento das custas que foram calculadas, para além do valor das taxas de justiça já pagas, aplicando o artº 7 nº6 do R.C.Processuais.

O Magistrado do MP contra alegou concluindo que deverá o despacho recorrido ser mantido na íntegra, declarando-se improcedente o recurso em apreço.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

II - AS QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do N.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo N.C.P.Civil), são as seguintes: o tribunal recorrido deveria ter determinado a reformulação da conta ou caso assim não fosse deveria deveria dispensar a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos por nós já escritos no acórdão proferido no processo 412/11.4 TBMR.G1 datado de 21.05.2013 e publicado un www.dgsi.pt “O artigo 20º, nº 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Todavia este direito não implica necessariamente a gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça.
O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, pois, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991).
O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.
Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
A este propósito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182:
Incumbe à lei assegurar a actuação desta norma constitucional [referem-se ao artigo 20.º, n.º 2, na redacção de 1982], não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais […]».
Esta ideia foi também reiterada no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), onde se afirmou:
«[…] esse espaço de conformação [o espaço de conformação do legislador em matéria de custas] tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 2000), “na área em questão” [matéria de custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”.
É, pois, perfeitamente legítimo que os custos da justiça sejam suportados, pelo menos em parte, por aqueles que deles usufruem (o princípio do utilizador pagador).
Assim sendo, todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas [ que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores ], compreendendo estas a taxa de justiça ,os encargos e as custas de parte( cfr. artº 3º do RCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação com as alterações introduzidas pela Lei 43/2008 de 27 de Agosto, Dec Lei nº 181/2008 de 28 de Agosto; pelas Leis 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 3-B/2010 de 28 de Abril , Dec .Lei 52/2011 de 13 de Abril e pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro aplicável ao caso em apreço por força do seu nº2 do artº 8)”.
Sendo certo que a taxa de justiça é “a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço.” (cf. “Introdução” elaborada por SALVADOR DA COSTA e constante do seu “Regulamento das Custas Processuais”, 2ª ed., 2008, a págs. 6).
Os valores desse pagamento são os que decorrem da tabela I-A que faz parte integrante do R.C.P., sendo que antes da actual redacção estava em vigor um redacção dessa Tabela I-A que para as acções de valor superior a € 600.000,01 estabelecia uma taxa variável entre 20 a 60 UC, sucedendo que por força do disposto no art. 6º nº6 do R.C.P. as partes liquidaram a taxa de justiça no seu valor mínimo.
Acontece que já na parte final do nº 6 deste normativo se estabelecia que devia a parte pagar o excedente da taxa de justiça, se o houvesse, a final.
Este comando foi mantido com a alteração ao R.C.P. operada pela Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro, mas foi aditado um nº7 a esse art. 6º, complementando e esclarecendo o regime aplicável neste particular, nos seguintes termos:
“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Não se questiona no presente recurso ser esta última redacção do normativo e designadamente o regime decorrente deste nº 7 o aplicável no caso vertente, face às normas que regem a aplicação da lei no tempo.
No que o A/reclamante da conta dissente relativamente à decisão sob recurso é que seja o regime decorrente desse nº7 de aplicar no caso vertente, na medida em que as custas foram acordadas pelas partes na transacção feita e que deve ser essa a decisão a tomar em consideração na conta.
Decidindo, diremos que também em nosso entender decorre da configuração legal do sistema de custas que, em regra, nas causas de valor superior a € 275.000 – como é o caso – o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, mesmo que o responsável não seja condenado a final – 1ª parte do dito nº7 do art. 6º, na conjugação com o art. 14º, nº9, ambos do R.C.P..
No espírito do sistema está a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
E nem se pode falar em iniquidade do sistema – em estar a exigir o pagamento de uma taxa de justiça da parte “vencedora” no litígio” – pois que será através do mecanismo das “custas de parte”, e mais concretamente através do pedido de reembolso das taxas de justiça pagas, pela parte “vencedora” à parte “vencida (cf. arts. 25º e 26º do R.C.P.), que os “vencedores” no litígio têm acautelada legalmente a situação… Portanto tem razão o Sr. Contador quando afirma que tendo prescindido das custas de parte o acordo acaba por não produzir efeitos.
Sem embargo, aquele citado art. 7º do R.C.P. – na sua 2ª parte – prevê a possibilidade de o Juiz dispensar esse pagamento, se a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, devendo então o juiz dispensar o pagamento, de “forma fundamentada”.
Justificando tal opção, explicou, no respectivo preâmbulo o legislador, que com vista, designadamente, a implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e a adoptar critérios de tributação mais claros e objectivos , com o RCP almejava-se “ (…) também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
Daí que, acrescenta o legislador no mesmo local, “ De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, conclui o legislador, “(…) quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção , passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”
E, em consonância/harmonia com a nova filosofia tributária do RCP ( no tocante a regras quantitativas e de procedimento sobre custas , maxime no que respeita à quantificação da taxa de justiça e ao modo de pagamento das custas , quer relativamente ao processamento da correspectiva conta), logo o Dec-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, alterando o Código de Processo Civil, nele introduz (no âmbito das normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas) também modificações em diversas disposições legais do respectivo Capítulo VII ( com a epígrafe de “ Das custas, multas e indemnizações “) , e nele acrescenta outras, maxime o artº Artigo 447.º-A, com a epígrafe de “ Taxa de justiça “, e cujo nº 7 passou a dispor que :
“ 7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. “
Este artigo no actual CPC tem o nº 530 mantêm a anterior redacção sendo porém incluída a alínea a) com a seguinte redacção
a) Contenham articulados ou alegações prolixas
Face aos considerandos supra enunciados, importa avaliar a situação concreta que é veiculada neste recurso.
Importa, pois, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo aos critérios indiciários constantes do art.º 447º do CPC/actual 530 quer porque o RCP aplicável não fornece quaisquer critérios orientadores para o efeito, quer sobretudo porque de alguma forma se mostram eles em consonância com uma nova e adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização /pagamento das custas processuais - obviando-se com este recurso ao subjectivismo e à arbitrariedade.
Para tal impõe-se levar em linha de conta a seguinte realidade que se encontra neste processo : o valor da causa (9. 148.575.20 euros) a causa de pedir e os pedidos da autora e da ré na reconvenção que apresentou, a complexidade fáctica e jurídica do litigio reflectida designadamente nos articulados apresentados , documentos juntos e longos exercícios de contraditórios acerca de tais documentos , acompanhados de mais documentos os quais se refletem na extensa factualidade assente e controvertida, a dimensão dos autos ( 10 volumes de mais de 200 páginas cada) “a conflituosa” tramitação reflectida nos contraditórios exercidos , nas reclamações apresentadas à prova pericial junta aos autos inclusive com incidente de suspeição de perito e recurso de decisão que não admitiu a segunda perícia, a duração da audiência de julgamento ( repartida por 13 sessões) com a audição de muitas testemunhas , o longo despacho que ficou a matéria de facto seguido da longa decisão final, as extensas e complexas alegações ,conclusões e contra alegações ( que juntas fazem um dos volumes) merecedoras de despacho a determinar a apresentação sintética das conclusões, o acórdão proferido seguido de recurso para o STJ, o momento da realização da transação .
As questões apreciadas no processo para além de se traduzirem em temas jurídicos diversificados, são questões que exigiram estudo doutrinal e jurisprudencial nos termos enunciados na decisão final proferida.
O simples facto de ter percorrido toda a hierarquia dos tribunais, implica que não corresponda a um processo simples.
Mas se dúvidas tivéssemos acerca da complexidade da causa as mesmas desapareciam quando são as próprias partes que assim identificam a causa conforme claramente resulta da acta de fls. 1920 na qual pelos ilustres mandatários foi pedida a palavra, e tendo-lhe sido concedida no seu uso disseram que atenta a extensão da prova produzida ao longo das várias sessões de julgamento e a complexidade da matéria em discussão requerem que os debates orais sobre a matéria de facto sejam agendados para outro dia, permitindo deste modo uma melhor preparação destes.
Ora considerado todo o trabalho realizado neste processo e supra evidenciado é evidente que o montante das custas já pagas pela autora e ré que o Estado irá arrecadar ( cerca de cinco mil euros cada parte) não é proporcional ao serviço prestado .
E se atendermos a que no dia a dia dos tribunais, nos deparamos com acções substancialmente bem menos complexas e que atingem os montantes já pagos nesta acção, a conclusão não pode ser a de que não existe uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado, os custos cobrados e os a cobrar.
Diga-se também que o valor da taxa de remanescente são os custos fixados por lei, sendo que a recorrente quando instaurou a presente acção estava ciente das implicações do valor tão elevado como o que atribuiu acrescido depois do valor da reconvenção.
E se a situação económica da autora é difícil a mesma não só por si não constitui critério bastante para a dispensa pedida, conforme claramente resulta do dispositivo legal aplicável nos termos explicados supra.
No tocante á conduta das partes durante a tramitação destes autos considera-se ter sido uma conduta de litigantes que defendem os interesses dos seus clientes, todavia fizeram-no de forma prolixa nos termos já definidos, sendo certo que podiam e deviam ter evitado tal conduta, conforme se constata das conclusões mais simples e sintéticas que juntaram após a notificação que para o efeito lhes foi efectuada .
Sendo verdade também, que a cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça, não só pode determinar a sua desproporcionalidade, como também pode pôr em risco o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (art 20º/1 da CRP), o que sucede quando as taxas de justiça atingem um montante de tal modo elevado que dificultem, de modo inexigível, o cidadão de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, não poderá, na situação dos autos, formular-se um juízo desse tipo, por um lado, porque a indemnização recebida pela recorrente – de € 5.650.000,00- pode sustentar perfeitamente as concretas custas que lhe são atribuídas e por outro, porque se a situação económica da recorrente não lhe permitia prosseguir com a acção deveria ter agido nos termos legalmente previstos, mediante o respectivo pedido de apoio judiciário.
Daqui segue-se que as concretas custas atribuídas à recorrente não assumem um valor desproporcionado, nem violam os princípios da confiança, segurança ou o direito de acesso aos tribunais, antes sucedendo que o “remédio” que a recorrente sustenta é que introduziria uma distorsão no sistema das custas, por violação das normas já apontadas.
Tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, este recurso não deve proceder.

Sumário
.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça.
. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores).
. Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.

V - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se, afinal, na improcedência do recurso de apelação e antes confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Notifique.
Guimarães, 27 de Março de 2014
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade