Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
152/15.5T8CMN.G1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) As nulidades da sentença respeitam ao conteúdo que a lei prescreve para essa peça processual, em íntima conexão com o art. 608º do CPC, e não podem confundir-se com as nulidades decorrentes da prática de um ato indevido ou omissão de um ato processualmente relevante, estas subsumíveis ao regime do art. 195º do CPC.
b) O convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir um simples poder, para se assumir como um dever, como um ato vinculado a ser praticado: art. 590º nº 2 al. b) e nº 4 do CPC.
c) Na proibição da decisão surpresa está essencialmente em causa (i) evitar que seja tomada qualquer decisão com um fundamento que as partes não tenham sequer equacionado como solução, ou que, (ii) tendo sido invocado por uma das partes, a outra não tenha podido exercer o seu direito de contra-argumentação.
d) O convite ao aperfeiçoamento, visando a remoção de deficiências sanáveis, dá concretização à garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, à prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma (princípio pro actione).
e) Um despacho em que se refere expressamente «o estatuído no artigo 3º nº 3 do CPC» e «no sentido de evitar decisão-surpresa, considerando-se o julgador habilitado a proferir decisão de fundo, notifique a Autora para, em 10 dias, querendo, tomar posição acerca de tal matéria», não pode ser considerado como convite ao aperfeiçoamento, nos termos e para os efeitos do art. 590º nº 2 al. b) e nº 4 do CPC.
f) Só a falta total de causa de pedir é que acarreta a ineptidão da petição inicial insuprível; já a simples deficiência/obscuridade de alegação é passível de sanação, impondo o convite ao aperfeiçoamento.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. AA.instaurouação declarativa cível comum contra BB pedindo que sejam:
«declaradas anuladas as deliberações dos sócios da R. tomadas na assembleia geral de 27/03/2015 quanto aos pontos um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e oito da ordem de trabalhos;
Em consequência dessa declaração de anulação deve:
· Ser declarada a suspensão imediata de funções dos gerentes da Ré;
· Ser declarada a suspensão preventiva da execução das obras exteriores no edifício da Discoteca Alfândega;
· Se determine seja efetuado o registo comercial da renúncia de funções da gerente CC;
· Se determine que todos os documentos de prestação de contas dos anos de 2009 a 2014 sejam apresentados à anterior gerente para que as assine e possa consignar a informação de que não praticou qualquer ato de gestão naqueles anos;
· Se determine a convocação de uma assembleia-geral destinada a destituir de funções o gerente DD;
· Se determine a elaboração de novos documentos de prestação de contas por forma a incluir todas as receitas a que a Ré tem direito a receber a título de preço pela cessão da exploração da Discoteca Alfândega;
· Se determine o reembolso dos suprimentos que a Autoraefetuou à Ré no valor total de €19.090,87.»
Na sua contestação, a Ré, para além de impugnar a factualidade alegada, suscitou aineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, a ilegitimidade passiva, o erro na forma de processo e a litispendência.
A convite do tribunal (art. 3º nº 3 do CPC), a Autora pronunciou-se sobre as exceções suscitadas pela Ré.
Foi então proferido despacho saneador no qual se decidiu: «julgando inepta a petição inicial, declaro nulo todo o processo e consequentemente absolvo da instância a Ré Sonoite- Sociedade de Animação Turística, Ldª».

2. Inconformada, vem a Autora apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª – O tribunal recorrido julgou inepta a petição inicial, declarou a nulidade de todo o processado e absolveu a Ré da instância, e ainda condenou a Autora nas custas do processo.
2ª –(…) A Ré contestou e defendeu-se por exceção e por impugnação. Verifica-se pela contestação que a Ré compreendeu os factos alegados e o direito requerido constantes da petição inicial, tanto os pedidos principais como também os pedidos cumulados. Porquanto, para além de impugnar diretamente os factos, excecionou através da invocação da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade passiva da Ré, do erro na forma de processo e da litispendência, e ainda juntou documentos, entre os quais, uma ata avulsa (doc. nº 3) da assembleia-geral realizada no dia 23/03/2015.
3ª –(…)
4ª – O tribunal recorrido proferiu a sentença, sem antes ter proferido despacho, que omitiu, de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, para suprir as apontadas imprecisões ou incorreções; o convite ao suprimento das insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do novo CPC, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever (…)
5ª - Incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. (…) O interesse perseguido pelo legislador e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (artigos 6º nº 1, 7º nº 1 e 411º do CPC).
6ª - O tribunal não pode deixar de convidar a parte ao aperfeiçoamento do articulado inicial, se vier a considerar por despacho ou sentença final, como é o caso dos autos, a ineptidão da petição inicial. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal. Até porque, se o tribunal a quo justificou que “não conseguiu perceber, com clareza e com um sentido minimamente objetivo, os factos que correspondem a cada um dos pedidos formulados”, deveria ter procedido previamente a tal convite, como se impunha processualmente, de forma a sanar as imprecisões e incorreções, do que a primeira instância não deveria ter prescindido, como prescindiu, influindo na decisão da lide.
7ª - Se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, e na decisão julgar a ineptidão da petição inicial e nulo todo o processado, absolvendo o réu da instância, que a parte poderia ter corrigido se lhe tivesse dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão (artigo 615º nº 1, alínea d) do CPC).
8ª – No caso concreto dos autos, a primeira instância omitiu o convite à parte (a Autora) ao aperfeiçoamento do articulado inicial.
9ª - O vício está a montante, consistindo na omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado, que não a jusante, no conhecimento do que poderia ter sido suprido caso tal omitido despacho tivesse sido proferido e correspondido.
10ª - Essa omissão por parte do tribunal influiu no exame e na decisão da lide, tal como vem decidido a quo. Verifica-se, pois, nulidade processual inquinadora da decisão recorrida (cfr. os artigos 195º nº 1 e 2 do CPC), e que prejudica o equacionável de qualquer omissão/excesso de pronúncia reportada à inconcludência da causa de pedir, por ausência/insuficiência/imprecisão de alegação de facto essencial.
11ª – (…)
12ª - A ação declarativa permite a cumulação de pedidos e a formulação de pedidos subsidiários, tal como a Autora formulou. (…)
13ª - Na petição inicial, a Autora fundamentou os pedidos de anulação das deliberações sociais formulados em A) do petitório, para o que alegou e fundamentou de facto e de direito matéria que permite suficientemente ao tribunal apreciar a validade e a eficácia das deliberações sociais impugnadas. Por isso, o pedido formulado em A), atentos os factos alegados pela Autora no articulado inicial, não conduzem à ineptidão da petição inicial.
14ª - Não resultam nos autos indícios da evidência de exceções de erro na forma do processo e de litispendência. Quer dos autos quer oficiosamente, não se verifica a pendência de qualquer outro processo em que a Autora tenha impugnado qualquer das deliberações sociais tomadas em assembleia-geral anual de sócios quanto às contas da Ré do ano de 2014 ou pedido a sua anulação.
15ª - O relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente quando é consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido ou a procedência da exceção. Com efeito, tudo que a A. alegou nos itens 150 e 151 da petição inicial, que não foram impugnados nem contestados pela Ré, e por isso sempre o tribunal a quo estava vinculado a considerar matéria assente.
16ª – (…) Os factos alegados na petição inicial respeitam a factos da gestão dos gerentes da Ré praticados durante o exercício do ano de 2014. (…)
17ª –(…)
18ª –(…)
19ª - Os pedidos formulados nas alíneas i), ii), iii), iv), v), vi), vii) e viii) são consequentes do pedido A), que a Autora até aceitaria pudessem ser declarados incompatíveis com a forma do processo, mas tal não constitui razão para que o tribunal a quo decidisse como decidiu, pela ineptidão da petição inicial. Muito menos, sem previamente ter notificado a Autora para aperfeiçoar a petição inicial nos termos do disposto no artigo 590º nº 2 alínea b) do CPC, como se impunha ao tribunal a quo.
20ª - A Autora no articulado inicial narrou os factos concretos indispensáveis para fundamentar quer o pedido que formulou em A), quer os pedidos consequentes que formulou em i1, i2, i3, i4, i5, i6, i7 e i8. (…)
21ª - Os factos alegados na petição inicial são necessários e, a nosso ver, suficientes para justificar o pedido A), tendo-se feito referência direta às ocorrências da gestão real dos gerentes da sociedade. Por isso, a nosso ver, verifica-se o nexo lógico necessário entre as premissas da exposição dos factos alegados na petição inicial e o pedido efetuado em A) do petitório, assim com um fio lógico e condutor entre este pedido e a respetiva causa de pedir. Os demais pedidos que a Autora formulou na petição inicial não se mostram contrários ao disposto nos artigos 553º a 557º do CPC.
22ª - Em consequência, deve sentença recorrida ser revogada, e substituída ad quem por outra que convide a Autora a, em prazo idêntico ao concedido à ré para contestar, aperfeiçoar o seu articulado inicial e a suprir a apontada insuficiente concretização de factos, assim como das apontadas insuficiências quanto aos pedidos.
23ª - A sentença recorrida violou as seguintes normas, entre outras aqui não referidas, o disposto nos artigos 57º alínea b), 193º nº 1 e 3, 195º nº 1, 186º nº 1, 278º nº 1 alínea b) e 615º nº 1 alínea d) todos do CPC.
Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída ad quem por outra que convide a Autora, em prazo idêntico ao concedido à Ré para contestar, a aperfeiçoar o seu articulado inicial e a suprir as insuficiências e imprecisões, com as legais consequências.»

3. A Récontra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. A DECISÃO RECORRIDA
Em resumo, foram os seguintes os fundamentos da decisão recorrida:
«(…)
Ora acontece que nesta acção- e sem que relativamente a tais afirmações se nos suscitem dúvidas, sem prejuízo do devido respeito por opinião contrária – a Autora formula o aludido pedido de anulação de deliberação social- alínea A) –mas igualmente de suspensão de gerente- i) -de suspensão preventiva de execução de obras- ii) -, de condenação à prática ou realização de determinados actos- iii), iv) e vi) –de convocação de assembleia-geral- v –e finalmente de reembolso de suprimentos- viii).
Perante este facto ou circunstancialismo e conjugando-o com a leitura atenta do articulado inicial, subscrevemos a afirmação da Ré de que se não consegue perceber, com clareza e com um sentido minimamente objectivo, os factos que correspondem a cada um dos pedidos formulados, afirmação que temos como comprovada pelo teor e conteúdo da contestação, que não é exemplo e clareza e objectividade, naturalmente que por via do assacado vício da petição inicial, ainda que se tente fazer algo, na perspectiva de, ocorrendo interpretação jurisdicional diversa, se salvaguardar a posição da Ré.
Por outro lado é verdade também que a Autora “pede que sejam anuladas deliberações sociais sem que se consiga extrair da petição quais os vícios que em concreto aponta a essas deliberações e que acarretem a sua invalidade ou ineficácia”, ademais de pedir a imediata suspensão dos gerentes da Ré, sem ao demandar, além de que omite a concretização dos actos de má gestão ou gestão danosa para a sociedade e que sejam susceptíveis de imputação a cada um dos gerentes que quer ver suspensos.
E mais: a petição inicial está polvilhada de citações transcrições de textos legais mas sem que se achem consubstanciados em factos concretos e objectivos.
Ocorre que a exigência de concretização dos factos reais que fundamentam o pedido visa, antes de mais, assegurar que a decisão de mérito que deles conheça não se venha a repetir ou a ser contrariada numa outra acção- estão em causa os limites objectivos do caso julgado –pois que algo de genérico e abstracto, não salvaguarda esse risco, que é real e objectivo, na medida em que faltando esse grau de concretização, falham igualmente a certeza e segurança que são erigidas como resultado último da intervenção jurisdicional.
Mas mais: essa concretização também permite assegurar um efectivo e leal contraditório, impondo-se pois que aos demandados seja dado a conhecer, com exactidão e rigor, quais os factos que suportam a pretensão deduzida contra si por forma a que este possa construir a sua defesa.
(…)
Em face dos considerandos ou interpretação que fizemos da petição inicial, sua causa de pedir e relação lógica entre o pedido e causa de pedir, havemos de concluir pelo inexistente fio lógico e condutor que deve ligar o pedido e a causa de pedir, exactamente em função da inexistência de nexo lógico entre ambos, importando consequentemente na ineptidão da P.I., nos termos e para os efeitos do artigo 186º nº 2 als. a) do CPC, pois que a causa de pedir é inintelígivel à face dos pedidos formulados- e aqui admitindo, por facilidade de raciocínio, que inexiste cumulação indevida de pedidos, desde logo por via de forma de processo diverso.(…)»

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).
As conclusões de recurso suscitam as seguintes QUESTÕES:
· Do erro na forma de processo, da litispendência e da legitimidade ativa
· Se a decisão é nula por omissão de pronúncia
· Se a decisão deve ser anulada por preterição de formalidade legal (omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial).
· A não proceder esta, se a petição inicial é inepta

5.1. ERRO NA FORMA DE PROCESSO/LITISPENDÊNCIA e LEGITIMIDADE ATIVA
Os recursos destinam-se a reapreciar decisões proferidas por um órgão hierarquicamente inferior e não a decidir questões novas.
Este tem vindo a ser o entendimento, e de forma consensual.
Assim, por todos, vejam-se Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (1)— «Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.»
Nas conclusões 14ª e 16ª refere-se a Recorrente à inexistência de indícios sobre o erro na forma de processo, de litispendência e de ilegitimidade ativa.
Resulta claramente da decisão recorrida que esta apenas se debruçou sobre uma única questão: a ineptidão da petição inicial.
A ser assim, não pode este Tribunal da Relação debruçar-se sobre essas questões pois, também sob pena da violação do direito ao recurso, terá de existir primeiramente uma decisão em 1ª instância.

5.2. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Prescreve o art. 615º nº 1 al. d) do CPC que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver foi objeto de abundante tratamento doutrinal (2) e jurisprudencial (3), havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.
Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos/fundamentos invocados, conhecendo, contudo, da questão.
Alberto dos Reis, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». (4)
«As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões». (5)
O que a Recorrente considera é que, ao invés de decretar a ineptidão da petição inicial, o juiz devia ter convidado a Autora a completar/esclarecer/complementar a sua petição inicial.
Porém, a preterição de uma qualquer formalidade legal no iter processual já não tem a ver com a sentença, exatamente por lhe ser prévia ou, como a própria Recorrente refere, por se tratar de um “vício a montante, que não a jusante”.
As nulidades da sentença respeitam ao conteúdo que a lei prescreve para essa peça processual, em íntima conexão com o art. 608º do CPC, e não podem confundir-se com as nulidades decorrentes da prática de um ato indevido ou omissão de um ato processualmente relevante, estas subsumíveis ao regime do art. 195º do CPC.
«A nulidade do ato processual, (…), distingue-se das nulidades específicas das sentenças e dos despachos (…), bem como do erro material (…) e do erro de julgamento (de facto e de direito). Enquanto estes casos respeitam a vícios de conteúdo, o vício gerador da nulidade do art. 195º, (…), respeitam à própria existência do ato ou às suas formalidades(6)
Como atrás se referiu, na sua contestação, a Ré, para além de impugnar a factualidade alegada, suscitou a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, a ilegitimidade passiva, o erro na forma de processo e a litispendência.
Assim, para além de eventual mérito da causa, o juiz tinha de se pronunciar sobre estas exceções suscitadas pela Ré; se o não fizesse, aí sim, incorreria em omissão de pronúncia.
Improcede, portanto, a questão da nulidade da sentença.

5.3. OMISSÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nesta sede, reage a Recorrente dizendo que o Mmº Juiz, antes de proferir decisão, devia ter procedido ao convite ao aperfeiçoamento, formalidade que lhe é imposta pelo art. 6º e 590º do CPC.
Ora, a preterição de um ato ou formalidade imposta por lei só integra nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”: art. 195º nº 1 do CPC.
Por outro lado, não sendo de conhecimento oficioso, as nulidades secundárias têm de ser suscitadas pelo interessado, no prazo de 10 dias a contar da sua prática ou do seu conhecimento, sob pena de se considerarem sanadas: art. 197º nº 1 e 199º nº 1 do CPC.
A Recorrente suscitou a questão pela 1ª vez em sede de recurso, pelo que poderia questionar-se se é este o momento próprio para reagir contra a nulidade. (7)
Entendemos que sim.
Na verdade, como refere Anselmo de Castro, «Tradicionalmente, entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por n nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (…), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional.»(8)
É a hipótese dos autos, em que a Recorrente só tem dados para poder reagir contra a omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ao ser confrontada com o conhecimento dessa exceção.

Considerando atempada a arguição, vejamos do mérito da questão, ou seja, se no caso se impunha um convite ao aperfeiçoamento, como pretende a Recorrente.
O convite ao aperfeiçoamento tem larga tradição entre nós; bastar-nos-á recuar ao CPC, na redação anterior ao Decreto Lei nº 329-A/95, de 12.12, em que o despacho liminar ainda constituía a regra (cf. art. 474º), e nele se cometia ao juiz
Com a reforma operada por esse Decreto Lei nº 329-A/95, eliminou-se o despacho liminar como regra, passando a ser efetuado em termos bem contados do seu art. 234º e 234º-A.
Manteve-se, no entanto, o convite ao aperfeiçoamento, que passou a ser exercido após os articulados de ambas as partes, a coberto do princípio da cooperação (art. 264º) e no âmbito do despacho de pré-saneamento [art. 508º nº 1 al. b) e nº 3], relativamente a todos os articulados e não apenas quanto à petição inicial.
Na versão atual do CPC (introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.06), manteve-se o princípio da cooperação (art. 7º) e, no domínio da gestão inicial do processo, passou a dispor o art. 590º nº 2 al. b) e nº 4 quanto ao convite ao aperfeiçoamento.
E, onde antes se dizia “pode o juiz”, determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um ato vinculado a ser praticado.
Assim, se ao juiz se afigurar que a petição ou a contestação padecem de insuficiência/imprecisão na alegação da matéria de facto, tem de convidar as partes ao seu aperfeiçoamento, sob pena de incorrer em nulidade pela inobservância de um ato prescrito na lei, que se repercutirá no exame e decisão da causa, como é caraterística das insuficiências da matéria de facto (art. 195º nº 1 CPC).

No caso, temos que a Ré contestou e nesse articulado suscitou várias exceções, uma das quais cifrada na ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da petição inicial.
Não havia lugar a mais articulados por não estar em causa a previsão do art. 584º CPC.
O Mº Juiz proferiu então despacho intercalar, em que, dando nota que a «resulta da petição inicial que a Autora cumula na mesma um conjunto de pedidos que a Ré rotula de contraditórios, gerando ineptidão da petição inicial (…), tudo matéria de exceção em relação à qual a Autora ainda se não pronunciou» e, considerando «o estatuído no artigo 3º nº 3 do CPC» e «no sentido de evitar decisão-surpresa, considerando-se o julgador habilitado a proferir decisão de fundo, notifique a Autora para, em 10 dias, querendo, tomar posição acerca de tal matéria.»
A Autora pronunciou-se, sustentando a improcedência de todas as exceções invocadas pela Ré.
O M.mº Juiz proferiu então, logo de seguida, a decisão recorrida em que considerou inepta a petição inicial por a causa de pedir ser ininteligível face aos pedidos formulados.

Poderá a notificação efetuada à Autora para se pronunciar ser considerada eficaz para efeitos do cumprimento do dever do convite ao aperfeiçoamento?
Não o cremos. Pese embora sejam ambos princípios estruturantes do processo civil, cumprem finalidades diferentes.
A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório. (9)
O princípio do contraditório (art. 3º nº 3 do CPC), traduz-se em (i) facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões, de direito ou de facto, que em cada momento se mostram em discussão nos autos, de forma que cada uma possa contra-argumentar aos fundamentos invocados pela contraparte e, bem assim, (ii) quando o juiz, de sua iniciativa, pondere decidir com base “em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”, a dita decisão-surpresa. (10)
Isso mesmo vinha sendo entendido jurisprudencialmente (11) e mostra-se plasmado no art. 3º nº 3 do atual CPC, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Temos, portanto, que na proibição da decisão surpresa está essencialmente em causa (i) evitar que seja tomada qualquer decisão com um fundamento que as partes não tenham sequer equacionado como solução, ou que, (ii) tendo sido invocado por uma das partes, a outra não tenha podido exercer o seu direito de contra-argumentação.

Já com o convite ao aperfeiçoamento, não é o direito de resposta ou o “direito a ser ouvido” que se visa acautelar. Como o próprio nome indica, estamos no domínio de deficiências, tratando-se por isso de expurgar as imperfeições, suprir as insuficiências ou esclarecer imprecisões.
Aqui, o juiz deverá mencionar, ainda que em traços gerais, quais as insuficiências ou imprecisões que encontrou, fixando prazo para a correção.
De esclarecer que, ao indicar à parte as deficiências que encontra, o juiz não está a violar o princípio do dispositivo. «O dever de cooperação não visa substituir as partes pelo tribunal na definição do objecto do processo e não de destina a substituir o tribunal pelas partes na prática dos actos próprios destas. Pelo contrário: o dever de cooperação é exercido no enquadramento da actuação das partes em processo, já que é esta actuação que pode justificar o exercício da função assistencial do juiz.»(12)
Para além do espírito de cooperação, o que está subjacente ao convite ao aperfeiçoamento é a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, a prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, ou seja, o princípio pro actione, e a justa composição do litígio (art. 7º nº 1 CPC).
Perante articulados deficientes, designadamente no tocante a “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (art. 590º nº 4 CPC) que sejam sanáveis (13) a lei impõe ao juiz que ordene o respetivo aperfeiçoamento, por forma a que a ação possa vir a alcançar o seu objetivo, que é o conhecimento do mérito.
Já vimos que esse convite não foi feito e, atentas as diversas finalidades, a omissão do convite plasmado no art. 590º nº 4 CPC não fica sanada pela notificação para efeitos do art. 3º nº 3 CPC.

Mas, como o convite ao aperfeiçoamento só se justifica perante deficiências sanáveis (até pela proibição de prática de atos inúteis, art. 130º CPC), resta ainda averiguar se era aqui o caso, pois doutra forma não ocorre a nulidade do art. 195º CPC.
Várias são as causas que podem conduzir ao vício da ineptidão da petição inicial.
Na alínea a) do nº 2 d0 art. 186º CPC estão previstas 2 delas (ou 4, se pretendermos distinguir entre a falta e a ininteligibilidade, dois vícios efetivamente distintos): (i) falta ou ininteligibilidade do pedido e a (ii) falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Uma situação/relação humana assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. «Num sentido amplo pode designar-se por relação jurídica toda a situação ou relação da vida real (social) que é juridicamente relevante, de modo que é disciplinada pelo direito»(14)
É composta por três elementos: os sujeitos (pessoas entre as quais se verifica o litígio ou o conflito de interesses), pedido (a providência que se pretende que o tribunal declare) e, por fim, o facto jurídico(15), o qual, em termos processuais, integra a causa de pedir.
A nossa lei consagra a teoria da substanciação [cf. art. 552º nº 1 al. d) e 581º nº 4 do CPC], isto é, impõe-se a alegação dos factos que integram a causa de pedir e fundamentam o pedido, formando-se caso julgado sobre a situação da vida assim delimitada.
A causa de pedirconsiste, portanto, no ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o Autor se propõe fazer valer ou no «(…) núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (…).». (16)
Ora, dado que a previsão legal de direito material, a estatuição normativa, é formulada abstratamente, torna-se necessário alegar os factos concretos, as ocorrências da vida que, no caso, integram o núcleo essencial da previsão da norma e permitem identificar o referido “facto jurídico”.
Ou seja, é preciso não confundir a identidade de factos naturalísticos ou materiaiscom identidade de factos jurídicos.

Olhando a decisão recorrida, fica sem se perceber claramente qual das situações de ineptidão é que se considerou existir.
Na verdade, tanto se faz referência a situações conducentes à falta de causa de pedir, por omissão de factos (“pede que sejam anuladas deliberações sociais sem que se consiga extrair da petição quais os vícios que em concreto aponta a essas deliberações e que acarretem a sua invalidade ou ineficácia”; “omite a concretização dos actos de má gestão ou gestão danosa”; “sem que se achem consubstanciados em factos concretos e objectivos”; “Ocorre que a exigência de concretização dos factos reais”), como se faz apelo àsuaininteligibilidade(“se não consegue perceber, com clareza e com um sentido minimamente objectivo, os factos”; “concluir pelo inexistente fio lógico e condutor que deve ligar o pedido e a causa de pedir, exactamente em função da inexistência de nexo lógico entre ambos, (…), pois que a causa de pedir é inintelígivel à face dos pedidos formulados”), que são situações distintas.
No primeiro caso trata-se de uma omissão de factos; na ininteligibilidade existem factos, mas o arrazoado é trazido ao processo de forma obscura (não se chega a perceber bem a situação da vida que se relata) ou ambígua (o que se diz permite vários entendimentos).

Está fora de causa que se trate de falta ou ininteligibilidade de pedidos, pois foram feitos vários e todos eles são redigidos de forma clara (como da transcrição do relatório desta peça se pode inferir). (17)
Quanto à falta de causa de pedir, é consensual o entendimento de que não é a simples deficiência de alegação que acarreta a nulidade por ineptidão, mas a sua falta total. Esta é insanável, enquanto que aquela pode ser suprida.
O não estarem alegadostodos os factos que integram a estatuição das normas de direito material que se invoca como causa de pedir é questão que ultrapassa a esfera da ineptidão da petição inicial para se situar no domínio da procedência/improcedência da ação.
Distinguindo entre petição inepta e petição inviável, refere Anselmo de Castro «Ora, a inviabilidade da acção, que se traduz na óbvia inadmissibilidade da providência requerida, é figura de direito substantivo do âmbito do fundo da causa, ao passo que a ineptidão é pressuposto processual, e, portanto, vício formal. Sobre a decisão que declare a acção inviável forma-se caso julgado material; já a que declare a ineptidão determina tão somente a absolvição da instância com força de mero caso julgado formal, uma vez que se trata de decisão que recai unicamente sobre a relação processual». (18)
Olhada a petição inicial, manifestamente que não estamos perante um caso de omissão total de factos (situação difícil de perspetivar numa petição de 172 artigos de alegação).
Concordamos que o articulado inicial não é exemplo de clareza e objetividade, padecendo a exposição de prolixidade, muitas conclusões de facto ou direito e outras inocuidades. Não obstante, a Ré contestou e da análise da sua peça se depreende ter ela interpretado a petição em termos de poder articular uma defesa eficaz.
Nestas circunstâncias, as deficiências são sanáveis.
Os vícios de insuficiência/inteligibilidade de alegação são exatamente o campo de atuação do convite ao aperfeiçoamento.
A omissão de tal convite influi claramente no exame e decisão da causa, já que a parte fica coartada da possibilidade de suprir as deficiências.
Conclusão: existiu preterição indevida do ato de convite ao aperfeiçoamento [art. 590º nº 1 al. b) e nº 4 do CPC]; consequentemente tem de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 195º nº 1 e nº 2 do CPC.






III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, declarando-se a nulidade da decisão recorrida e determinando-se o cumprimento do art. 590º nº 2 al. b) e nº 4 do CPC.
Custas da apelação a cargo da Recorrida.
Guimarães, 16.02.2017

(Relatora, Isabel Silva)


(1º Adjunto, Fernanda Ventura)


(2º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha)

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1 In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 7/8. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 92/94.
2 Cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III,pág. 228.
3 Cf., entre muitos, acórdãos do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444).
4 obra citada, pág. 53.
5 Acórdão do STJ, de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
6 Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 384 (anotação 7 ao art. 195º).
7 Como é sabido, “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”.
8 In “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, Almedina, pág. 134. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, II, Coimbra Editora, pág. 507/ 508; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Coimbra Editora, pág. 183; Miguel Teixeira de Sousa, “Omissão do Dever de Cooperação do Tribunal: Que Consequências”, pág. 5/6, disponível no Blog do Instituto Português de Processo Civil, https://697024a0-a-62cb3a1a-s-sites.googlegroups.com/site/ippcivil/recursos-bibliograficos/5-papers/TEIXEIRA%20DE%20SOUSA%2C%20M.%2C%20Omiss%C3%A3o%20do%20dever%20de%20coopera%C3%A7%C3%A3o%20do%20tribunal.pdf?attachauth=ANoY7couhFewepme-3SqrJFPTRpAuHd6GK9VeWMnkWwS7-XWjcNXpRcd_g1pmrCSD6WgNPGoeaCZvLdtmaK1ZyEFuPFXmUAy4xyC89w01Nlr6XADL18iHX0aCb7tfTFAv55LrIbo8ysUHpm9qVjXELYnyGmfryquuSrkGEEvX4cgRmfEE2PdGdNfyrkIe3GZ6u2J1Jg8IIKYJoiP2gHSesHHHwWoIT7rPEUhQhcmdEr5Yb3xQv5xnvHfNULFh6bdIDx4PjYrTMaLAMjRCD5YHT7LO8UKObug240GistVPLuZ8gdwE2Sm0W5KEOZVRjQmrYilzpiH-rajVCRzTlfcbZPMvvcQVU4PMRjc6a3qpimcFve5M-EiQqY%3D&attredirects=0(consulta efetuada em 03/02/2017).
9 Que, para além da tutela da legislação ordinária, tem consagração constitucional, enquanto corolário dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
10 José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 9.
11 Cf., a título de exemplo, os acórdãos do STJ, de 15.10.2002 (processo 02A2478), de 16.05.2000 (processo 00B354), de 14.05.2002 (processo 02A1353) e de 13.01.2005 (processo 04B4031).
12 Miguel Teixeira de Sousa, artigo e local citados, pág. 4.
13 E só essas, como refere Teixeira de Sousa, local citado, pág. 8: «Se, mesmo que fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite.»
14 Heinrich EwaldHörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2003, pág. 159.
15 «Facto jurídico é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante.» __ Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 353. E, para Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 21, «Facto jurídico é todo o facto em sentido comum (acontecimento natural ou acção humana) que produz consequências jurídicas.». Já para Heinrich EwaldHörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2ª reimpressão, pág. 166, «O facto jurídico é o elemento causal que leva a relação jurídica abstracta, idealizada como tipo na lei, para o campo da realidade concreta.».
16 José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, à luz do Código revisto”, Coimbra Editora, 2000, pág. 37.
17 A determinado ponto da decisão recorrida parece que se considera existir contradição entre a causa de pedir e os pedidos, mas este é um vício diferente, contemplado na al. b) do nº 2 do art. 186º CPC. Sucede que, a ser assim, e como são vários os pedidos formulados, a questão teria de ser analisada em relação a cada um deles, e ser decretada a ineptidão, parcial, apenas relativamente aos quais se verificasse o vício. Vícios diversos da ineptidão são a cumulação indevida de pedidos e o erro na forma de processo ou no meio processual.
18 Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, Almedina, 1982, pág. 224.