Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6274/20.3T8BRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
OFENSA AO PUDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A expressão "ofender o pudor", que consta no n.º 3 do artigo 480.º do Código de Processo Civil, deve ser interpretada como abrangendo a reserva da intimidade da vida privada.
II- O estado de saúde integra a vida privada.
III- Na perícia médico-legal a uma das partes, a presença da outra e/ou do seu mandatário e do assessor técnico é, muito provavelmente, "suscetível de ofender o pudor", pelo que, a verificar-se esta suscetibilidade, nos termos daquele n.º 3 não deve ser admitida a comparência destes em tal "diligência", sendo o juízo sobre esta matéria formulado, necessariamente, em função do concreto objeto da perícia.
IV- Essa suscetibilidade não deixa de existir pela circunstância de o assessor técnico ser médico, pois, nesse caso sempre se trata de alguém estranho ao examinando e com quem este teria de partilhar a intimidade, quando é certo que a sua presença não é indispensável para a realização da perícia.
V- Se não se puder aceitar a presença da parte e/ou do seu mandatário nas diligências da perícia médico-legal, por ela ser suscetível ofender o pudor do examinando, então também não é possível que nela compareça apenas o assessor técnico.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, o autor L. F. pretende que a ré X Companhia de Seguros S.A. o indemnize pelos danos que alega ter sofrido num acidente de viação ocorrido, a 13 de julho de 2015, na Rua …, União das Freguesias de …, … e …, concelho de Braga.
Autor e ré requereram a realização de uma perícia médico-legal àquele, a qual, por despacho de 27-4-2021, foi admitida "com o objeto indicado (…) por ambas as partes, a realizar pelo Gabinete Médico-Legal competente".
A ré requereu ainda que "seja admitido como assessor técnico o Sr. Dr. P. L., médico (…), para estar presente na realização do exame pericial requerido pelo Autor, ao abrigo do disposto no art. 480.º, n.º 3, do CPC".
O autor opôs-se dizendo, em síntese, que, "uma vez que estamos perante um exame médico físico-psíquico à pessoa do Autor, é manifesto que este tipo de perícias é suscetível de ofender o pudor do examinando, o que determina desde logo a impossibilidade de algum representante da Ré assistir à diligência. Como tal, não podendo estar presente, também não poderá fazerse assistir por assessor técnico."
Depois de dar oportunidade às partes para melhor esclarecerem as suas posições quanto a este ponto, o Meritíssimo Juiz, a 1-6-2021, proferiu despacho em que "autoriza a requerida assessoria técnica, cingida à presença do assessor técnico já indicado pela ré".

Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1) O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 01/06/201 com a refª citius 173548903, o qual autorizou a requerida assessoria técnica, cingida à presença do assessor técnico já indicado pela Ré.
2) O Autor veio opor-se, a que a Ré se faça assistir por assessor técnico aquando da realização da perícia médico legal a realizar à sua pessoa.
3) Como resulta do disposto no art. 480.º n.º 3 do CPC (com a epígrafe “Atos de inspeção por parte dos peritos”), as partes podem assistir à diligência (de inspeção) e fazerse assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção.
4) Resulta desta norma que, para admitir a presença de um assessor técnico na inspeção ou, neste caso, no exame médico mostrase necessário que a parte a ela possa assistir e esteja mesmo presente.
5) Na verdade, o assessor técnico a que alude o n.º 3 do art. 480.º destinase a assistir a parte e não o próprio perito, sendo certo que o assessor técnico não pode representar ou substituir a parte, mas apenas assistila, nomeadamente nos esclarecimentos que a parte pretenda, nos termos do n.º 4 do citado art. 480.º.
6) Também não resulta da lei que o assessor técnico possa substituir a parte.
7) Fazerse assistir não é o mesmo que fazerse substituir ou representar.
8) No caso em apreço, uma vez que estamos perante um exame médico físico-psíquico à pessoa do Autor, é manifesto que este tipo de perícias é suscetível de ofender o pudor do examinando, no que concerne às lesões sofridas, queixas, sequelas, quantum dolóris e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, o que determina desde logo a impossibilidade de algum representante da Ré assistir à diligência.
9) Como tal, não podendo estar presente, também não poderá fazerse assistir por assessor técnico.
10) Não se compreende o porquê da assistência técnica quando há produção de prova pericial.
11) Se a perícia vai ser realizada por um perito – técnico especializado que atenderá a todo o objeto designado, não faz sentido a permanência de um outro técnico (ou outros técnicos) para análise, estudo, observação ou debate do mesmo (amplo) objeto.
12) Sendo a perícia realizada no G.M.L. por Perito especializado em dano corporal na vertente médico-legal, nos termos devidamente regulamentados, como se dispõe no art. 467.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, a respetiva idoneidade técnica do Sr. Perito - alheio a qualquer uma das partes, imparcial e idóneo - não parece questionável, sendo certo que, eventuais dúvidas ou questões que venha a necessitar que sejam esclarecidas por parte da Ré serão, naturalmente, objeto de solicitação por parte do mesmo.
13) De qualquer das formas, eventuais dúvidas ou questões que venham a ser necessárias poderão ser requeridas pela Ré e esclarecidas, com recurso, sendo o caso, a uma segunda perícia.
14) Tudo isto sem olvidar a possibilidade da parte ser assistida em sede de julgamento para efeito de solicitar os esclarecimentos que tiver por convenientes ao/s Sr./s Perito/s.
15) Na verdade, a pluralidade de técnicos para o objeto da perícia ocorrerá apenas nas perícias colegiais, quando as mesmas sejam admissíveis, não podendo a via da assistência técnica substituí-las quando não sejam admissíveis ou não hajam sido admitidas.
16) In casu, perante a situação em concreto, entendese que também o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4.º do CPC, nos termos do qual o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa, na aplicação de cominações ou de sanções processuais, não é posto em causa.
17) Já assim não seria se a parte a ser examinada pretendesse ser assistida tecnicamente por um profissional de saúde, criando uma situação de desigualdade que teria de ser equilibrada pela permissão implícita que tal importaria quanto à presença da parte contrária e acompanhada de igual assessoria, verificados que fossem os pressupostos para a sua admissão.
18) Pelas razões de facto e de direito supra expostas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo o Douto Despacho Judicial ora recorrido proferido nos presentes autos datado de e 01/06/201 com a refª citius 173548903, o qual autorizou a requerida assessoria técnica, cingida à presença do assessor técnico já indicado pela Ré, ser revogado e substituído por Douto Acórdão que indefira o pedido de assistência da Ré por assessor técnico e dessa forma não autorize a que a Ré se faça assistir por assessor técnico aquando da realização da perícia médico legal a realizar à pessoa do Autor.
19) Foram assim violados os artigos: 4 e 480.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil;
A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se a presença do assessor técnico indicado pela ré na perícia médico-legal ordenada nos autos "é suscetível de ofender o pudor do examinando" (2).

II
1.º
O Meritíssimo Juiz fundamentou a sua decisão dizendo, nomeadamente, que:
"(…) a aludida possibilidade de fiscalização só deve ser recusada nas situações em que a mesma não possa fazer-se sem ofensa do pudor ou o sigilo merecedor de proteção – o que é ainda mais patente quando a própria realização da diligência já pressupõe a presença da parte que vai ser submetida a exame.
Admitindo que a presença da contraparte ou do seu mandatário durante a realização de um exame médico físico-psíquico é suscetível de ferir o pudor da parte que vai ser submetida a esse exame, o mesmo não sucede com a presença do médico indicado por esta como assessor técnico, nem isso foi invocado pelo autor, o qual, conforme resulta dos autos, já foi anteriormente examinado por médicos indicados pela ré.
Deste modo, não se vislumbram razões ponderosas para recusar a presença deste assessor técnico, ainda que deva recusar-se a presença da própria parte ou do seu mandatário. Dito de outro modo, não se afigura haver razões fortes para anular totalmente um direito processual de uma das partes e, assim, fomentar desequilíbrios indesejáveis, quando o exercício desse direito pode ser compatibilizado com os demais interesses em jogo, designadamente com o respeito pelos direitos de personalidade da contraparte."
Assim, é legítimo concluir que o tribunal a quo admite que "a presença da contraparte ou do seu mandatário durante a realização de um exame médico físico-psíquico é suscetível de ferir o pudor da parte que vai ser submetida a esse exame". Mas, ultrapassa esse obstáculo considerando que "o mesmo não sucede com a presença do médico indicado por esta como assessor técnico".
O n.º 3 do artigo 480.º estabelece que "as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção".
Pudor significa "sentimento de vergonha ou timidez causado por algo que fere a sensibilidade ou a moral de uma pessoa" (3), "sentimento de timidez ou vergonha" (4).
Deve então, considerando o disposto nos artigos 26.º n.º 1 da Constituição da República e 80.º n.º 1 do Código Civil, interpretar-se a expressão "ofender o pudor" como abrangendo a reserva da intimidade da vida privada.
Como é sabido, "a vida privada compreende (…) um conjunto de atividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais, que não têm relação com a vida pública, que estão desta separados, e que estão estritamente ligados à vida individual e familiar da pessoa." (5) Na verdade, «a reserva da vida privada pretende tutelar um direito ao resguardo daqueles "atos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afetos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica [...] os sentimentos, ações e abstenções que fazem parte de um certo modo de ser e estar e que são condição da realização e do desenvolvimento da personalidade"» (6).
Nesta matéria, «a jurisprudência tem aderido - em maior ou menor extensão - à tese germânica da "teoria das três esferas" (…), que procedeu à individualização de uma tríade de esferas autónomas: (i) a esfera pessoal ou de intimidade, (ii) a esfera privada, (iii) e a esfera pública ou social, (…). A primeira esfera (…) diz respeito aos sentimentos íntimos de uma pessoa, à sua situação patrimonial, aos seus valores ideológicos, assim como ao seu estado de saúde físico e mental, que estariam per se subtraídos ao conhecimento alheio, uma vez que tocam o reduto último da intimidade da pessoa.» (7)
Tem-se, assim, como pacífico que "a saúde de uma pessoa (…) faz incontestavelmente parte da individualidade privada do ser humano." (8)
Nessa medida, na perícia médico-legal a uma das partes, a presença da outra e/ou do seu mandatário e do assessor técnico é, muito provavelmente, "suscetível de ofender o pudor", pelo que, a verificar-se esta suscetibilidade, nos termos daquele n.º 3 não deve ser admitida a comparência destes em tal "diligência". (9) E, como não podia deixar de ser, o juízo sobre esta matéria será, necessariamente, formulado em função do concreto objeto da perícia (10).
Essa suscetibilidade não deixa de existir pela circunstância de o assessor técnico ser médico, pois, nesse caso sempre se trata de alguém estranho ao examinando e com quem este teria de partilhar a intimidade, quando é certo que a sua presença não é indispensável para a realização da perícia. Note-se que o assessor não fica sujeito a qualquer dever de reserva ou sigilo; antes pelo contrário, ele deverá partilhar com a parte e/ou o seu mandatário toda a informação que tenha por relevante, sob pena de não exercer devidamente a sua função.
Voltando ao nosso caso, verifica-se que o exame médico-legal que foi ordenado tem "o objeto indicado (…) por ambas as partes".
Significa isso que, tal como o autor requereu, a perícia (também) vai incidir sobre a matéria dos artigos 94.º a 122.º e 152.º a 166.º da petição inicial.

Ora, nestes artigos alegou-se, para além do mais, que:
"158. O Autor tem dificuldades em dormir com as referidas dores e por se recordar, sob a forma de pesadelos recorrentes, do acidente.
159. O Autor em consequência das lesões suprarreferidas, padeceu e ainda atualmente de alterações de humor e irritabilidade para com os seus familiares e amigos.
162. O Autor, atualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões sofridas e às queixas e sequelas atuais e permanentes de que o mesmo padece - e continuará a padecer no futuro - tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.
163. O Autor, sente-se atualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, afetado psiquicamente, infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído fisicamente."
Como se vê, há aqui aspetos de grande sensibilidade, que atingem um núcleo importante da intimidade da vida privada do autor e, reflexamente, também da sua família próxima; dito de outra forma, a presença nas diligências da perícia médico-legal do assessor técnico indicado pela ré é suscetível de ofender o pudor daquele.
Por outro lado, ao dizer-se nesse n.º 3 que na "diligência" a parte pode "fazer-se assistir por assessor técnico", está-se, salvo melhor juízo, a afirmar que a presença deste só tem lugar quando no ato em causa também for admissível a daquela (11Ou seja, se não se puder aceitar a presença da parte e/ou do seu mandatário nas diligências da perícia médico-legal, por ela ser suscetível ofender o pudor do examinando, então também não é possível que nela compareça apenas o assessor técnico; o assessor só pode estar presente quando a parte e/ou o seu mandatário também possam (12). O assessor técnico não tem um direito de acesso às diligências relativas à perícia mais amplo do que o da parte e/ou do seu mandatário.
Neste contexto, o facto de se admitir, como o Meritíssimo Juiz admitiu, que "a presença da contraparte ou do seu mandatário durante a realização de um exame médico físico-psíquico é suscetível de ferir o pudor da parte que vai ser submetida a esse exame" é quanto basta para inviabilizar a comparência do assessor técnico na diligência.
2.º
Para sustentar a sua posição, a ré defende que "vedando-se a presença do assessor técnico, e sem obviamente lançar a suspeição para nenhum dos intervenientes, a Ré ficaria impedida de saber o que efetivamente ocorreu nessa diligência, e, posteriormente, formular um juízo crítico e valorativo acerca do relatório pericial. Tal procedimento impossibilitaria a igualdade substancial das partes e pode ferir de modo irreparável a justa composição do litígio." E acrescenta que "estar-se-ia a permitir que apenas uma das partes estivesse presente numa diligência probatória, sem que a outra pudesse assistir na sua plenitude".
Vejamos.
Em primeiro lugar, a ré vai ter conhecimento do resultado de todas as diligências levadas a cabo no âmbito da perícia, pois será notificada do teor do relatório pericial que o perito irá elaborar (artigo 484.º).
Em segundo lugar, à ré assiste a faculdade de reclamar contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição que considere existir no relatório pericial (artigo 485.º).
Em terceiro lugar, a ré tem o direito de solicitar esclarecimentos ao perito no decorrer da audiência de julgamento (artigo 486.º).
Em quarto lugar, a ré pode requerer a realização de uma segunda perícia (artigo 487.º) (13).
Em quinto lugar, o autor não intervém na perícia nas suas vestes de parte, mas sim de um sinistrado que tem de ser observado pelo perito. Se, porventura, nessa diligência o autor pretendesse exercer algum direito decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 480.º, tinha que o requerer previamente. Nesse cenário naturalmente que em relação a si não se colocava a questão de "ofender o pudor", mas a sua participação nessa condição abria, inevitavelmente, a porta à admissibilidade da presença da parte contrária, sobrepondo-se nessa hipótese a igualdade de armas e o contraditório à suscetibilidade de ofensa do pudor do autor.
Portanto, a impossibilidade de a ré ser assistida no exame médico-legal por um assessor técnico, contrariamente ao que afirma, não a impede de vir a "formular um juízo crítico e valorativo acerca do relatório pericial", nem confere ao autor qualquer vantagem.
Aqui chegados, não se pode subscrever a posição assumida pelo tribunal a quo, devendo a perícia realizar-se sem a presença do assessor técnico indicado pela ré.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida.

Custas pela ré.
16 de setembro de 2021

António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes


1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
2. Cfr. conclusão 8.ª.
3. www.infopedia.pt.
4. Cândido Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Vol. II, 15.ª Edição, pág. 790.
5. Ana Prata et al., Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 119.
6. Luís Carvalho Fernandes et al., Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 2014, pág. 200, citando o Parecer 121/80 do Conselho Consultivo da PGR.
7. Luís Carvalho Fernandes et al., Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 2014, pág. 200.
8. Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 2011, pág. 325, nota 819. Neste sentido pode ainda ver-se Ana Filipa Morais Antunes, Comentário aos Artigos 70.º a 81.º do Código Civil, Universidade Católica, 2012, pág. 206 e Ac. STJ de 25-9-2003 no Proc. 03B2361, www.gde.mj.pt.
9. Este parece ser o entendimento de Lebre de Freita e Isabel Alexandre, Código Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, pág. 332.
10. Haverá perícias médicas cujo alvo não interfere com a intimidade da vida privada, como por exemplo o exame a um dedo da mão para se avaliar a sua mobilidade.
11. Independentemente de depois se poder discutir se é possível o assessor comparecer na "diligência" desacompanhado da parte e/ou do mandatário desta.
12. Não esqueçamos que deste n.º 3 emerge com grande clareza que o assessor técnico presta apoio ou assistência no decorrer da diligência unicamente à parte e/ou ao seu mandatário; a sua tarefa não é a de auxiliar o perito. Significa isso que a realização da perícia não fica, de modo algum, dependente da presença do assessor técnico; ela atingirá os seus objetivos como ou sem a intervenção de um assessor técnico.
13. A Lei 45/2004, de 19 de agosto, não inviabiliza a realização de uma segunda perícia médico-legal. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Guimarães de 12-1-2017 no Proc. 117/14.4TBMGD-B.G1, www.gde.mj.pt, em que foi relator o aqui relator.