Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3499/11.6TJVNF.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
CONFLITO DE DIREITOS
PREVALÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por regra, prevalência àquele que, nas circunstâncias concretas, seja superior, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2- Assim, no confronto entre direitos de personalidade e o direito de livre iniciativa económica, deve, por regra, prevalecer aquele direito, mas, na medida do possível, respeitando princípio da proporcionalidade, deve o último direito indicado ser também preservado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

1- José e Maria, instauraram ação declarativa de condenação contra a sociedade, JF Ldª, alegando, em breve resumo, que são donos de um prédio urbano que identificam, onde moram há mais de 20 anos, o qual é contíguo a um outro, pertença da Ré, em que a mesma desenvolve a sua atividade industrial no ramo têxtil e tecelagem de fio.

Inicialmente, as instalações fabris da Ré situavam-se a 50 metros de distância da morada dos AA.. Mas, depois, foram ampliadas, com a construção de pavilhão de 1.300 m2 de área, situado a 14 metros de distância da sua referida morada, no qual a Ré passou a exercer a sua atividade de forma continua e sem para isso estar licenciada.
Sucede que a potência, o número e a proximidade dos teares provocam na sua habitação um ruído e vibrações permanentes que os impedem de levar uma vida normal, designadamente, de ali dormir e descansar, o que lhes causa um enorme desgosto, irritação e nervosismo, afetando a sua saúde psicológica e física, assim como do seu agregado familiar.

O ruído e vibrações indicados provocaram, por outro lado, rachadelas na sala, quartos, cozinha e corredores da sua mencionada habitação.
Acresce ainda o facto do segundo edifício mandado construir pela Ré lhe cortar parte da exposição solar de que beneficiava a sua casa.

Daí que terminem pedindo:

a) A condenação da Ré a encerrar as suas instalações fabris, em virtude da construção do novo edifício ser ilegal e não possuir licença de construção;
b) Caso improceda este pedido, deve a Ré ser condenada a não laborar nas ditas instalações, por os níveis de ruido e vibração provocados na sua casa serem superiores aos legalmente admissíveis;
c) Se assim não for entendido, que se condene a Ré a eliminar ou reduzir para valores legalmente admissíveis os níveis de ruido e vibração causados na sua habitação.
d) Em qualquer caso, pedem que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 100 mil euros (atenta a ampliação do pedido admitida), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
2- A Ré contestou refutando esta pretensão, porquanto, além de licenciada a sua atividade e construções, também não provoca aquela atividade o ruido e vibrações alegados pelos AA.

Daí que peçam a improcedência desta ação e a sua absolvição do pedido.
3- Em resposta, os AA. reafirmaram a sua posição inicial.
4- Depois de apensada à ação que Manuel instaurou contra a referida Ré, JF, Ldª, chegaram as partes a acordo nessa ação, o qual foi judicialmente homoLCado.
5- A seu tempo, saneou-se o processo e realizaram-se as perícias requeridas.
6- Por fim, teve lugar a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a pretensão dos AA. parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condenou a Ré a cessar a sua atividade no período noturno, que se situa entre as 22,00 horas e as 06,00 horas, e bem assim no dia de descanso semanal, o domingo, além de que a condenou ainda a indemnizar cada um dos AA. em 10.000,00€, pelos danos não patrimoniais sofridos.
7- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal fez uma errada apreciação da prova quanto aos factos provados n° 16; 17; 18 e 19; 25; 26; 27; 55, 57, 58, 59, 63 e 64; 69; 71 e 113.
2. A errada apreciação da prova decorre em larga amplitude da circunstância do conflito de direitos já ter sido resolvida no decurso do presente processo, nele se incluindo a providência cautelar que decidiu a obrigação da Ré em executar as obras descritas a fls. 695 verso e 696 desse apenso.
3. A matéria de facto incorretamente dada como provada, nos termos supra expostos, descurou a existência de um “antes” e um “depois” neste processo, em especial no âmbito da providência cautelar.
4. O “antes”, o alegado incómodo, terminou com a execução das obras, o “depois”, que cessou com o alegado incómodo, começou após a partir daí.
5. O “antes” situou-se entre as datas das primeiras reclamações, bem situada pelo Tribunal a quo entre o dia 15 de Abril de 2008 - factos n° 79 e 80 dados como provados - e a data das últimas intervenções efetuadas, que podem ser localizadas entre finais de 2010 e inícios de 2011.
6. O “depois” está sustentado na prova pericial produzida na ação principal, que serviu para demonstrar que aquelas medidas alcançaram o efeito pretendido.
7. Quanto ao ruído, observámos pelo relatório acústico realizado pelo Ministério da Economia em Maio e Junho de 2012 que a Recorrente cumpria com o critério de incomodidade e quanto à vibração, temos o relatório da LC, realizado em Março de 2016, que vem dizer que os valores medidos não excedem os critérios recomendados para a utilização de edifícios residenciais em período noturno, retomando, dizemos nós, as conclusões a que a SPS tinha chegado em Dezembro de 2010.
8. O ensaio às vibrações realizado pelo LNEC, em Novembro de 2013, não deve merecer qualquer credibilidade.
9. É uma perícia incompleta, porque não foi realizada no período noturno; deficientemente feita, porque não foi medida a vibração com a fábrica parada; metodoLCicamente errada, porque se aplicou uma norma técnica que em nada se equipara ao caso vertente (apura somente a vibração impulsiva, que não a vibração contínua constatada); obscura, porque não explica o porquê dessa “pseudo” violação e, por último, desvirtuada nas suas conclusões atentos os vícios anteriores.
10. Os relatórios médicos juntos aos autos, à semelhança das declarações dos Autores e das testemunhas por si arroladas (aquelas que estiverem todas reunidas em casa dos Autores no domingo que antecedeu a sua inquirição, porque todas falaram nisso), salvo o devido respeito que merecem, não têm condão de separar o trigo do joio, de evidenciar o “antes” e o “depois”, porque entroncam todas num único e exclusivo denominador comum: aquilo que os Autores declararam e nada mais do que isso.
11. São os próprios Autores quem, em sede de declarações de parte, vieram afirmar que “o barulho está pior” pelo que está tudo dito, quanto à credibilidade das suas afirmações.
12. Note-se que o Tribunal a quo foi perspicaz ao notar que in casu existia bastante exagero nas queixas/alegações apresentadas pelos Autores, ao ponto de considerar não provado (parcialmente) certos factos - veja-se, na parte “Factos prejudicados, não provados ou não provados parcialmente”, os factos n° 17, 18 e 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 33, 36, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 70, 71 e 72, mas devia e podia ter ido mais além.
13. Note-se igualmente que a última ampliação fabril da Recorrente data de 2002, laborando desde então em período noturno, mas os Autores só começaram a queixar-se em 15.04.2008 e é o próprio Autor José que admite que só se queixou em 2008 em virtude de ter visto obras de aterro para construção do terceiro pavilhão, que não foi avante.
14. O que fundou as reclamações não foi tanto o ruído e a vibração mas sim a expetativa de terem a fábrica novamente ampliada e mais perto da sua casa de habitação, daí não terem efetuado qualquer reclamação antes dessa data, nomeadamente nos seis anos anteriores, desde que aquela última ampliação ocorreu.
15. Não deixa ainda de ser sintomático que o Autor José, em sede de declarações de parte, tenha admitido que a sua esposa Maria nunca deixou de pernoitar no quarto onde habitualmente dormia, quarto esse que é o que fica mais próximo da fábrica e quando existiam outros quartos (mais dois) naquela casa, mais distantes daquela unidade industrial.
16. Este conjunto de factos permitem concluir que não estamos perante pessoas de especial sensibilidade às baixas vibrações, ao ponto de afastar o critério do homem médio e aproximar a pessoa individualizada.
17. Numa lógica de razoabilidade, do dever ser, não seria expetável, lógico, que alguém aceitasse voluntariamente colocar-se numa situação de desconforto, o caso da Maria, e que até argumentasse que ia dormir para um barraco (que não se deu como provado - facto n° 51), o caso do José, se de facto esse incómodo existisse.
18. Uma coisa é a perceção da vibração, outra diferente é o incómodo. A primeira existe e continuará a existir, a segunda já não.
19. O Tribunal fez uma errada apreciação da prova quanto aos factos não provados n° 86; 87; 90; 93, 94 e 95; 103 e 104; 106; 107; 108; 109; 110; 111 e 112.
20. Os Autores não vivem num local ermo. Eles residem numa zona mista, onde convivem casas de habitação com indústrias, onde é percetível o elevado e constante tráfego da EN 206 que liga Famalicão à Guimarães (todos os relatórios acústicos o confirmam), onde passam viaturas junto ao caminho, onde os cães ladram, enfim, onde são sujeitos ao normal e suportável devir da sociedade moderna.
21. A supressão do terceiro turno inviabiliza a atividade da empresa.
22. A prova dessa factualidade emana dos documentos 14 a 18, das declarações prestadas pelo Diretor Financeiro da Recorrente e, inclusive, por constituírem em larga medida factos notórios, sem necessidade de grande prova adicional, atenta a circunstância de não se ver interesse em pedir autorização à Inspeção do Trabalho para poder laborar em regime contínuo se tal não fosse estritamente necessário por motivos económicos e de mercado.
23. O Tribunal aplicou indevidamente o disposto no art. 335° n° 2 do Código Civil, atento o ultrapassado conflito entre os direitos de personalidade dos Autores e o direito à iniciativa económica da Ré.
24. É certo que nada é absoluto, mas os Autores não são pessoas de especial sensibilidade ao ruído e às vibrações (se assim fosse não se poriam a fazer reclamações só porque receavam uma ampliação da unidade fabril, nem dormiriam na cama que sempre dormiram) nem nenhuma prova aponta sequer nesse sentido, ao ponto de merecerem uma tutela reforçada, só porque sim, só porque continuam a queixar-se.
25. Uma medida como a aplicada, que comprime fortemente o direito à iniciativa privada da Ré, obrigando-a a parar a laboração e que levará ao encerramento da atividade por não ser viável sem laboração contínua, não é razoável nem proporcional quando confrontada com os relatórios periciais e com a ausência de prova bastante da gravidade desse incómodo durante o período já descrito, tudo se baseando em declarações de parte e testemunhos por demais parciais.
26. Esta medida constitui no fundo uma segunda punição para a Recorrente, uma dupla cedência do seu direito ao direito dos Autores, primeiro com a imposição de obras (providência cautelar) e depois com a supressão do terceiro turno, o que parece constituir uma clara afronta à lógica de razoabilidade e proporcionalidade que o princípio da concordância prática deve ter, atento os factos apurados.
27. A indemnização fixada parece-nos excessiva face à matéria de facto dada como provada e à que se pretende alterar.
28. Ainda que temporalmente se possa situar alguma incomodidade entre abril de 2008 e o final do ano de 2010, inícios de 2011, não é menos verdade que não foi impeditiva dos Autores descansarem”.

Terminam, assim, pedindo a revogação da sentença recorrida, “na parte em que ordenou a cessação da atividade da Ré no período noturno, entre as 22h e as 6h e bem assim no dia de descanso semanal ou, subsidiariamente, a substituição por uma outra que não colida com o regime de laboração contínuo, bem como a redução da indemnização fixada”.
8- Em resposta, os AA. defendem a manutenção em vigor da sentença recorrida ou, quando muito, a sua modificação em termos que lhes sejam mais favoráveis, como pugnam em recurso subordinado, que terminam com as seguintes conclusões:

I) O presente recurso fundamenta-se no seguinte:

1) Errada apreciação da prova quanto aos factos não provados sob os nºs 22, 55, 65, 66, 70, 72 e 73;
2) O Tribunal não deu prevalência, como devia, aos direitos de personalidade dos autores, em relação ao direito da ré ao exercício da sua actividade económica;
3) A quantia indemnizatória é manifestamente escassa em face dos danos verificados.

II) Relativamente aos factos não provados sob os nºs 22, 72 e 73, os mesmos deveriam ter sido julgados provados.
Na verdade, os peritos inquiridos nas várias sessões de julgamento, em sede de prestação de esclarecimentos, foram unânimes no entendimento de que o ruído provocado pela vibração e sentido na habitação dos autores, provém dos teares existentes na unidade industrial da ré, causando-lhes incómodo.
III) Não há qualquer dúvida que a actividade da ré gera vibrações cujo ruído se sente na casa dos autores. Também não se pode olvidar que tal situação continuou a ocorrer mesmo depois das obras por ela executadas em 2010, pois todas as perícias realizadas em 2012, 2013 e 2016 - muito embora afirmem que o ruído se encontra abaixo dos valores mínimos admissíveis ­constataram, in loco, a existência de um ruído de fundo causado pela vibração sentida na residência dos autores.
IV) Sendo, igualmente, certo que perícias foram realizadas no período diurno, pelo que não restam dúvidas de que também durante este período os autores são quotidianamente incomodados com a vibração e o ruído consequente.
V) Ora, não tendo a ré conseguido eliminar tais vibrações, apesar das obras realizadas, evidente se torna que não tem qualquer possibilidade de continuar a exercer a sua actividade, sem produzir todos os ruídos que vem passando, ao longo dos anos, para a casa dos recorrentes.
VI) Assim sendo, a eliminação destes ruídos e vibrações implicam obrigatoriamente o encerramento das instalações da ré.
VII) Por outro lado, também os factos dados por não provados sob os nºs 55,65,66 e 70, deviam ter sido julgados provados. Vejamos:

Sobre os prejuízos advindos para os autores, decorrentes da actividade da ré, pronunciou-se a testemunha Manuela, na audiência de 30/01/2017, gravada entre as 12:01 :29 e as 12:35:25.
VIII) Mas mesmo que se entendesse não alterar a matéria de facto, sempre se impunha o encerramento das instalações da ré, porquanto esta não conseguiu, nem consegue, eliminar as vibrações e os ruídos gerados pela sua unidade industrial.
IX) Em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou à exploração económica de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, importa preservar os direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do n.º 2 do art.º 335.°, do Código Civil.
X) Daí que o tribunal a quo tenha andado mal ao procurar graduar a coexistência dos dois direitos, sacrificando, injustificadamente, o direito de personalidade dos autores, comprimindo-o e restringindo-o de modo intolerável, em virtude de não se estar na presença de uma colisão de direitos de igual valor.
XI) Deste modo, e ao invés de ter procurado conciliar os interesses conflituantes, deveria ter dado prevalência e preservado os direitos básicos de personalidade dos autores, por serem de hierarquia superior.
XII) Razão pela qual a douta sentença, in casu, fez errada interpretação do disposto no artigo 335°, nº 2 do C.C.
XIII) Assim, deveria a ré ter sido condenada a não laborar naquela unidade industrial pela vibração e ruído causados na casa dos autores.
XIV) Resulta provado que, desde de 2008, os autores se encontram impedidos de dormir; sofrem de nervosismo e irritação; viram a sua saúde física e psicológica afectadas; a autora padece de cefaleias crónicas; verificou-se a deterioração da saúde, em consequência do stress e desgaste psicológico decorrentes dos ruídos e das vibrações; os autores foram obrigados a tomar medicação para poderem descansar; a autora sofre de depressão; ambos os autores têm transtornos de memória e cansaço, sentindo tristeza, angústia e revolta.
XV) Inquestionado, e inquestionável, pois, que os Autores sofreram os referidos danos provocados pela actividade vibratória e ruidosa levada a cabo pela Ré, consubstanciados e decorrentes da perturbação do descanso.
XVI) Nesta conformidade, reputa-se equitativa, razoável e equilibrada uma indemnização não inferior a € 25.000,00 para cada um dos autores”.
Pedem, assim, que se ordene a cessação imediata da atividade da Ré e lhes seja atribuída, a cada um deles, uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 25.000,00€.
9- Recebidos os recursos nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la:
*
II- Mérito dos recursos

1- Inexistindo, no caso, questões de conhecimento oficioso que cumpra dirimir, o objecto dos recursos em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, é constituído pelas seguintes questões:

1) Em primeiro lugar, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, nos termos requeridos pelas partes.
2) Em segundo lugar, aquilatar se os direitos invocados pelos AA. e pela Ré se mantêm em conflito e, na afirmativa, como soluciona-lo;
3) E, por fim, decidir qual o montante adequado para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos AA.
*
2- Fundamentação

A- Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos(1):

A)
Os Autores são donos, legítimos proprietários e possuidores, por o terem recebido por doação dos seus antecessores do prédio urbano, composto por casa de habitação, de R/C com 5 divisões e 1 anexo, com a s.c. de 130m2 e quintal de 1570m2, sito no lugar de ..., da freguesia de Joane, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 444, a fls. 105v do livro ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo 1105.

B) C) D) e E)
Os Autores construíram no referido prédio a sua casa de habitação permanente, constituindo assim o seu lar e casa de morada de família.

F)
É nessa casa que, no seu dia-a-dia e desde pelo menos 1980, os Autores e os membros do seu agregado familiar (filhos) vivem, confecionam e tomam as suas refeições em família, convivem, descansam, dormem, recebem amigos e familiares.

G)
O quem vem ocorrendo desde há mais de 15, 20, 25 e mais anos.

H)
Os Autores não têm outra casa onde morar.

I)
A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria têxtil, nomeadamente à atividade de tecelagem de fio.

J)
Para o efeito explora a sua atividade no prédio contíguo ao dos Autores, mais concretamente na Rua …, Joane, Vila Nova de Famalicão, confrontando ambos os prédios entre si.

L)
Os Autores interpuseram, em 12/12/2008, a providência cautelar, com o nº 4150/08.7TJVNF e que correu termos, pelo 4º Juízo Cível deste tribunal.

M)
Foi realizado um estudo de ruído no dia 27 de Novembro e 17 de Dezembro de 2008 nas instalações da Ré, pela firma X – Consultoria Ambiental, Ldª, no qual após realização de medições no período diurno, entardecer e noturno, concluiu-se que a Ré cumpre os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído.

N)
O Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências da Construção, da Universidade de Coimbra, a pedido da Ré, efetuou estudo em 07 de Dezembro de 2009, que também concluiu que a laboração da Ré não traz qualquer incomodidade.

O)
O relatório elaborado pela SPS Acústica em Dezembro de 2010 conclui que são cumpridas as determinações da norma técnica ISO 10137 respeitante àquela temática, mais se dizendo nas conclusões, quanto ao ponto 4. que “… a situação medida se encontra abaixo do limite aí especificado tendo-se por isso atingido já o enquadramento objetivado no anterior estudo.”

P)
Pela análise dos resultados da avaliação acústica realizada nos autos de procedimento cautelar apensos (cfr. ponto 9 do relatório de ensaio junto de fls. 320 a 328), conclui-se que, nas condições apresentadas no ponto 4, de tal relatório, verifica-se a conformidade do ruído produzido pela atividade do estabelecimento industrial da requerida com os limites estabelecidos no n.º 1, alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, durante o período de referência diurno e a não conformidade do ruído produzido pela atividade do estabelecimento industrial da requerida com os limites estabelecidos no n.º 1, alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, durante os períodos de referência entardecer e noturno.

Q)
Foi realizada perícia nos autos de procedimento cautelar apensos, com vista a indicar expressa e concretamente as obras que a requerida terá de efetuar, assim como respetivo prazo, para recolocar os ruídos dentro daquilo que é legalmente aceitável, o qual se encontra junto àqueles autos a fls. 695 e 696, fls. 742 a 747 e cujo teor dou aqui por reproduzido.

R)
Foi, ainda, realizado, por acordo das partes nos autos de procedimento cautelar apensos, um estudo complementar sobre as vibrações, o qual se encontra junto aos mesmos, por linha, estudo esse que fez a análise das condições de emissão, transmissão e receção do domínio sensorial de vibrações originadas na zona de produção (teares e equipamentos de ventilação) – cfr. fls. 840 a 890, cujo teor dou por reproduzido).

S)
Encontra-se junto aos autos de procedimento cautelar apensos, a fls. 115, cópia de licença de construção obtida no ano de 1958, no processo nº 121/58, a coberto do Alvará de Licença nº 63/58, depois de requerimento apresentado pelo então proprietário da empresa João nesse sentido.

T)
Em 18.12.2007, a requerida apresentou pedido de licenciamento de ampliação conforme documento junto a fls. 118 dos autos apensos.

U)
A Direção Regional da Economia do Norte (doravante designada por DREN), emitiu, em 15.03.2006, o documento junto a fls. 119 dos autos apensos.

V)
Nesse processo, a Requerida apresentou o pedido de alteração do seu estabelecimento industrial na data de 18.12.2007.

X)
Tendo sido fornecida à Requerida uma declaração dizendo isso mesmo.

K) ( repetido 32º da bi)
O Município informou os Autores que, “…lamentavelmente a realização deste procedimento não poderá ser realizada a curto prazo pois o aparelho de medição necessita de efetuar a calibração anual…”.

Da prova sujeita a julgamento:

Factos Provados e provados parcialmente:

1º e 75º
Pelo menos há cerca de 50 anos, ainda no tempo dos avós dos atuais sócios gerentes que a Ré numa pequena instalação industrial destinada a confeção de vestuário iniciou o exercício de tecelagem.
3.º (parcialmente)
Nessa altura, as instalações da Ré situavam-se a mais de 50 metros da casa de habitação dos Autores e a maquinaria utilizada era diferente
4.º (parcialmente), 77º e 78º
A Ré entre 2001/2 procedeu à construção de edifício destinado a indústria com uma área aproximada de 1.300m2 que uniu ao existente anteriormente, aumentando assim a sua capacidade produtiva
5.º e 19º (parcialmente)
Em consequência dessas novas obras, as suas instalações passaram a situar-se a cerca de 14 metros da casa de habitação dos Autores
6.º
A Ré realizou essas obras de construção do novo edifício sem alvará de construção camarário
7.º
Foi lavrado pelos serviços camarários auto de notícia da correspondente contraordenação.
8.º (parcialmente)
Nesse edifício a Ré instalou diversos teares e outras máquinas, passando a explorar a sua atividade de tecelagem de fio motivação
9.º e 45º (parcialmente)
Explorando a sua atividade e funcionando ininterruptamente 6 dias por semana, 24 horas por dia
10.º, 11º e 15
Sem estar munida de autorização de utilização camarária, licença de utilização pelo que foi lavrado pelos serviços camarários o auto de notícia da correspondente contra-ordenação
16.º (parcialmente).
De acordo com o Plano Director Municipal (PDM), quer o prédio dos Autores, quer o da Ré (onde foi construído o novo edifício) estão inseridos em aglomerado tipo 3
17.º, 18º e 19º (parcialmente)
A atividade fabril da ré provoca vibrações e ruídos constantes, que rapidamente se transferem para a casa dos Autores que é a mais próxima e que os incomoda.
20.º (parcialmente)
Fazendo vibrar de forma constante a habitação dos AA particularmente a cozinha dos AA
25.º (parcialmente)
O facto da Ré funcionar ininterruptamente 24 horas por dia, 6 dias por semana, afeta o descanso dos AA com especial relevância para o período noturno e entardecer, impedindo-os de dormir convenientemente
26º (parcialmente)
Os AA vivem em estado de nervosismo e irritação constantes.
27.º (parcialmente)
Tal situação, pela sua duração e continuidade, afeta a saúde física e psicológica dos Autores.
28º
Os Autores, por cartas registadas com aviso de receção datadas de 15/04/2008, 05/05/2008, denunciaram os problemas supra mencionados ao Presidente da Câmara Municipal, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), à Direção Regional de Economia do Norte, à Inspeção Geral da Administração do Território e ao Ministério do Ambiente.
29.º
Face a essa denúncia, em 05/05/2008, os serviços de fiscalização do Município, realizaram uma deslocação ao local, tendo nomeadamente constatado o seguinte: “(…)
6- Do referido da alínea d) do nº 2 (nota: ruídos e vibrações existentes), esse assunto deverá ser remetido ao Departamento do Ambiente.
7- Quanto ao facto exposto na alínea e) do nº 2 (nota: alteração da exposição solar), esta questão foi verificada pelos técnicos que analisaram o processo.
8- Verificamos que a firma JF, Lda. procedeu à construção de um edifício destinado a indústria com a área aproximada de 1.300m2 sem estar munida do respectivo alvará de construção
9- Do descrito no ponto anterior da presente informação constitui violação à alínea c) do número 2 do art. 4º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro,…, pelo que nos termos da alínea a) do número 1 e 2 do artigo 98º, do mesmo dispositivo legal, foi lavrado o respectivo auto de notícia de contraordenação.
10- A respectiva edificação encontra-se ocupada com uma actividade de tecelagem de fio, sem estar munida da respectiva autorização de utilização.
11- Do descrito no ponto anterior da presente informação constitui violação à alínea c) do número 4 do art. 4º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que nos termos da alínea a) do número 1 e 2 do artigo 98º, do mesmo dispositivo legal, foi lavrado o respectivo auto de notícia de contra-ordenação.
12- Deverá ser concedido um prazo de 45 dias para que a firma JF, Ldª proceda a uma eventual legalização das obras efetuadas sem licença, bem como proceder à desocupação do espaço. (…) .
30.º
Sobre essa informação técnica e proposta de decisão, em 07/05/2008, foi proferido o seguinte despacho pelo Vereador do Pelouro: “Despacho: Concordo. Proceda-se em conformidade”
31.º
No seguimento desse despacho, os Autores foram notificados por carta data em 06/08/2008 para procederem ao pagamento de uma tarifa para efetuar uma medição do ruído no interior da sua habitação e dar andamento ao processo.
32.º
Tarifa essa que os Autores pagaram LCo em 13/08/2008
33º parcialmente
Foram então efetuadas medições de ruído em 12 e 13 de Agosto, 23 e 25 de Setembro de 2008
34.º e 46º
Por notificação datada de 23/09/2008, os Autores foram notificados pela Direção Regional de Economia do Norte do seguinte: “No seguimento da reclamação enviada por V. Exa. informa-se de que foi nesta data o industrial intimado a laborar apenas durante o período diurno, devendo no prazo máximo de 30 dias úteis apresentar avaliação de ruído que permita verificar do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007 de 17 Janeiro”
35.º
Para dar cumprimento a essa intimação da Direcção Regional da Economia do Norte, uma firma especializada contratada pela Ré, X – Consultoria Empresarial, Lda., chegou a efectuar medições na casa dos Autores com autorização destes –
41º parcialmente
Provado que por notificação datada de 14/10/2008 a CM informou os AA que seria necessário efetuar uma nova medição.
42.º
no documento referido em 41 informaram que “…lamentavelmente a realização deste procedimento não poderá ser realizada a curto prazo pois o aparelho de medição necessita de efetuar a calibração anual…”
44.º (parcialmente)
Apenas o que consta do teor de fls 124 e ss
45.º (parcialmente).
Passado o prazo de 45 dias concedido, a Ré continua a laborar nas novas instalações.
47.º
Em 28/10/2008, cerca das 03h00 da madrugada, os Autores, chamaram a GNR em virtude do ruído provocado pela atividade da ré tendo sido elaborado o auto nº 172/08 junto a fls 128.
48.º (parcialmente)
A GNR intimou a Ré para parar com o ruído.
49.º (parcialmente)
O mesmo sucedeu no dia 09/11/2008, pelas 23h40, tendo sido elaborado o auto nº 178/2008.
50.º
Situação que se repetiu na noite (22h00) do dia 22/11/2008, tendo também a GNR elaborado o auto nº 179/2008.
56.º (parcialmente)
A autora mulher padece de cefaleias crónicas
57.º, 58º, 55º, 59º, 63º e 64º
Os AA estão reformados, a sua saúde tem vindo a deteriorar-se há mais de três anos com os factos dos autos que causam stress e desgaste psicológico acentuado aos AA.
60.º
Os Autores foram medicados com Valium 5 antes de se deitar para poderem descansar
68º (parcialmente)
A autora mulher sofre de depressão.
69.º (parcialmente)
Os AA sentem tristeza, angústia e revolta com os factos dos autos.
71.º (parcialmente)
Os factos dos autos provocam transtornos de memória e cansaço aos AA.
79.º e 80.º
A unidade industrial da Ré teve a primeira reclamação dos AA em 15 de Abril de 2008
81.º
A Ré começou a laborar na parte ampliada no ano de 2002 e desde então fê-lo 24h por dia, ininterruptamente sem qualquer alteração.
113º Das obras elencadas no documento de fls. 695 a 698, a ré só ainda não diligenciou pelas respeitantes à vibração (Área de Intervenção 5 e 6)”.
*
B- Na mesma sentença não se julgou provado o seguinte:

2.º Apesar de já nessa altura a instalação industrial produzir ruídos e vibrações incomodativos para os Autores e seu agregado familiar, o certo é que aqueles eram incomparavelmente menores do que os produzidos após a realização de obras do novo pavilhão.
3.º (parcialmente) A maquinaria utilizada era menos potente
(parcialmente) “há algum tempo atrás e aumentando exponencialmente” conclusivo, indeterminado no tempo.
não provado parcialmente: Poderosos e potentes
12.º não provado. A Ré não obteve previamente licença ou autorização de funcionamento para a atividade industrial, junto do Ministério da Economia- Direção Regional de Economia do Norte:
13.º Tais obras de construção efetuadas não cumprem os requisitos e exigências legais, nomeadamente estudos prévios de medição de ruído, vibrações e trepidações, tratamento de resíduos, estudo de impacte ambiental e das medidas para atenuar esses efeitos
14. Não tendo assim efetuado previamente quaisquer estudos ou tomado as medidas adequadas e legalmente exigíveis para evitar os incómodos provocados no meio ambiente vizinho com o aumento exponencial da sua atividade produtiva.
16º (parcialmente) não provado que “ seja em zona habitacional ou seja em zona não industrial
17 e 18 e 19 (parcialmente) Não provados que com a construção do novo pavilhão e a instalação e exploração das novas máquinas e teares, (…) insuportáveis –(…) Devido ao seu número e potência, os teares e restantes máquinas ao trabalhar provocam ininterruptamente grande impacto no solo.
20º parcialmente não provado “ intensamente as paredes, portas e janelas da casa de habitação dos Autores”.
21.º não provado que os factos dos autos vem provocando, inúmeras rachadelas nas paredes da casa de habitação, dos AA bem visíveis, nomeadamente, na sala, quartos, cozinha e corredores da mesma.
22.º. Tal atividade da Ré provoca ruídos e vibrações muito incomodativos, mesmo dentro do prédio dos Autores, impedindo-os de levar uma vida normal.
23.º não provado que a referida atividade da Ré sujeita os Autores e respetiva casa de habitação a um ruído ambiente exterior muito superior a 65 db(A), expresso pelo indicador Lden, e muito superior a 55 db(A), expresso pelo indicador Ln, atingindo na maior parte do tempo 100dB(A).
24.º não provado que em consequência da referida actividade da Ré, no interior da residência dos Autores (nomeadamente na sala, quartos, cozinha e corredor) a diferença aí prevista é muito superior a 5 Db(A) no período diurno (das 07 às 20h – art. 3º, al. p. do RGR), 4 dB(A) no período do entardecer (das 20 às 23h) e 3 dB(A) no período nocturno (das 23 às 07h), sendo tal diferença variável mas sempre superior a 30 dB(A) em qualquer dos referidos períodos (diurno, entardecer e nocturno)
25º e 26º não provado parcialmente Tendo em conta esses valores de ruído (…) período especialmente necessário para o descanso e sossego e … ” não provado “obrigando-os a viver em constante sofrimento moral, e desgosto”,
27º (parcialmente) “Gravemente” e “agregado familiar”
33º (parcialmente) Não provado que tendo os técnicos comentado entre si que, de facto, os valores detetados ultrapassavam em muito os limites legais.
36. Durante as medições os resultados foram, mais uma vez, muito superiores ao legalmente admissível, como os próprios técnicos reconheceram na altura.
37. No entanto, tal relatório nunca foi apresentado nas referidas autoridades públicas
38. E contactada a firma para o mostrar aos Autores, esta recusou
39.º Por sua vez, a partir desta altura, o Município alterou estranha e radicalmente a sua posição, pois se até aí se mostrava compreensivo e colaborante com a posição de necessidade dos Autores, a partir dessa altura, o processo paralisou, não tendo o Município tomado qualquer ato para dar cumprimento às sua próprias decisões contra a Ré.
40.º Após diversas solicitações ao Município para que lhes fornecesse cópia dos relatórios efetuados (e pagos pelos Autores), este sempre recusou
41º (parcialmente) Não provado que o” Município informou os Autores que, por os valores serem anormalmente altos”.
43º Nunca mais tal aparelho ficou disponível, não tendo o Município efetuado qualquer outra medição ou mostrado qualquer disponibilidade para o fazer (apesar de já pago pelos Autores), paralisando assim o andamento do processo.
44. Bem como o Município nada fez para dar cumprimento ao ponto 9 do seu próprio despacho de 07/05/2008 (desocupação do espaço)
45º (parcialmente) não provado sem possuir qualquer licença de utilização para o efeito.
46º (parcialmente) ordens expressas das autoridades públicas, nomeadamente Município e da Direção Regional da Economia do Norte (que a intimou a só laborar durante o período diurno ou seja das 07h às 20h48 (não provado parcialmente) mas esta nada fez, não parando a atividade e o consequente ruído e vibração.
49º (não provado parcialmente) não tendo sido possível terminar com o ruído em causa.
51. Não provado que o Autor marido dorme, há cerca de dois anos, num anexo da casa, deitado num colchão, com alguns cobertores sem as mínimas condições de conforto e comodidade, pois sobretudo no inverno, o frio é quase tanto no interior do barraco como no exterior.
52.º não provado que a Autora optou, desde a mesma época, por dormir diariamente na casa de uma familiar, ali vizinha, pois já não aguentava passar mais noites sem dormir
53.º Não provado que um dos filhos do casal acabou por se mudar definitivamente para a casa de uma tia que o acolheu
54.º Não provado que assim se perdeu o convívio familiar, pois o ruído e as trepidações não permitem as conversas mais simples, impedindo os Autores de, sossegadamente, assistirem à televisão, ouvir música, ler um livro ou um jornal, estudar.
55.º prejudicado pelas demais respostas que os Autores não conseguem descansar, na sua própria casa, há já vários anos
56º (parcialmente) não provado quanto ao autor marido padece de cefaleias crónicas
61.º. Não provado que, neste momento, tal medicação já não faz qualquer efeito, pelo que os Autores continuam sem conseguir dormir.
62.º não provado que em virtude das trepidações provocadas pela atividade da Ré, as camas e almofadas onde os Autores habitualmente dormiam vibram constantemente, impedindo-os de dormir e levando-os ao desespero
65. Não podem conviver na sua habitação com familiares e amigos.
66.º Sentem-se impotentes para debelarem este constrangedor incómodo que diariamente os Atormenta.
67.º não provado que a situação é de tal modo grave que já várias vezes foram acometidos pela ideia de suicídio.
68º (parcialmente) não provado que o autor marido sofre de depressão.
70.º Que os impede de fruírem, sossegadamente e em paz, os anos que ainda têm de vida (provado apenas as respostas positivas dadas supra)
71º parcialmente não provado que os AA sofram de envelhecimento precoce devidos às atividades ruidosas de carácter permanente geradas pela Ré.
72.º não provado que a eliminação de tais ruídos e trepidações implicam obrigatoriamente o encerramento das instalações da Ré.
73. Porquanto esta não tem qualquer possibilidade de continuar a exercer a sua atividade, sem produzir todos os ruídos e vibrações que vem gerando ao longo dos anos
74.º não provado que o novo edifício construído pela Ré, pela sua dimensão e proximidade, cortou grande parte da exposição solar da casa de habitação dos Autores, afetando negativamente, também por isso, as suas condições de salubridade e habitabilidade.
76.º não provado que na data do início da laboração, não existiam quaisquer casas nas redondezas da fábrica, muito menos a dos Autores que apenas foi construída cerca de 20 anos depois,
82.º Antes da primeira medição ser realizada (pela X), a Ré sempre esteve disposta a colaborar com as entidades fiscalizadoras, pretendendo demonstrar que a empresa ampliada em 2002 jamais produziu ou produz qualquer ruído ou incomodidade para a Vizinhança
83.º E para isso predispôs-se a efetuar medições na casa dos Autores
84.º Aquando das medições acústicas realizadas entre 27 de Novembro e 17 de Dezembro de 2008 nas instalações da Ré, pela X – Consultoria Ambiental, Lda., essa mesma Ré por nada dever nem temer sempre fez questão que as medições voltassem a ser realizadas na casa dos Autores.
85.º Os Autores, sem qualquer motivo, impediram a realização dessas medições
86.º Só os Autores se queixam da laboração da Ré
87.º Quando ali existem várias casas e habitam inúmeras famílias que jamais se queixaram do que quer que fosse.
88. Os teares existentes nas instalações da Ré são modernos e silenciosos, ao contrário dos existentes no passado, compostos por lançadeiras, que faziam bastante barulho.
89.º Todavia até mesmo esses teares existentes no passado não trouxeram qualquer incomodidade para os Autores, porque as queixas só surgiram no ano de 2008.
90º Acresce ainda dizer-se que a Ré não é a única empresa a laborar no local em apreço.
91º e 92º Pelo que a existir ruído e vibrações eles podem muito bem derivar de outras empresas ali situadas ou de todas juntas ao mesmo tempo.
93º, 94º e 95 Não provado que a poucos metros da casa dos Autores funcionam Empresa A, S.A.; Empresa B, S.A.; Empresa C S.A.; Empresa D, S.A. e Empresa E, S.A. e uma serração, denominada por Serralharia F, a laborar 24 h por dia
96º Não provado que entre a casa de habitação e a fábrica existem e sempre existiram árvores de grande porte, bem maiores do que o pé direito daqueles edifícios
97.º Se na casa de habitação dos Autores existem fendas ou outros danos, eles só resultam da falta de manutenção que uma casa deve ter
98.º … O documento referido em 33 não é um relatório acústico, como aí se diz
99.º Essa medição não ficou concluída por não ter sido apurado o “ruído residual”, obrigatório em qualquer medição
100º Essa medição pecou por incorreção de dados
101.º Facto esse até dito pela autarquia à Ré, visto que foi constatado que o ruído sem a Ré laborar era superior ao ruído produzido com ela em funcionamento pelas respostas dadas
102.º E até sugere que não foi realizada pelos critérios de amostragens estipulados pelo Instituto Português de Acreditação
103.º e 104 A laboração da Ré naquele local e em regime de 24h é condição nuclear, obrigatória e imprescindível para a própria subsistência da empresa porque se assim não for, a Ré terá obrigatoriamente que fechar as portas no dia seguinte
105.º A Ré não tem outro local para se implantar porque naquela zona rareiam os espaços destinados ao exercício industrial e está a braços com dificuldades económicas fruto da atual conjuntura nacional e internacional
106.º Além disso, a laboração contínua, num regime de 24 horas, é o pressuposto de qual dependem as indústrias de tecelagem em geral e a Ré em particular
107.º Caso a Ré não possa trabalhar em regime de 24h, diretamente provocará o incumprimento dos prazos de entrega das mercadorias aos seus clientes, cujos pedidos são feitos na maior parte dos casos com tempos mínimos de execução
108.º E a subsequente perda definitiva de clientela e sua consequente deslocação para outras empresas, suas concorrentes, isto num mercado global fortemente concorrencial, cuja fidelização do cliente assenta na rapidez e na qualidade do produto
109.º Não provado que a Ré ao ver-se impedida de exercer a laboração como sempre fez, obterá um prejuízo avultado, que não dará sequer para pagar mensalmente o investimento realizado em máquinas, instalações, entre outros, num valor que ronda os € 86.476,51
110º Pelo que nenhuma alternativa terá que não seja o evidente encerramento da empresa, levando ao despedimento dos 24 trabalhadores da empresa
111.º E ao consequente encerramento das empresas que gravitam à volta da Ré e dela dependentes, como o são a G – Empresa Têxtil, Lda., sito no lugar da …, Guimarães e a Fábrica De Fiação, LDA., com sede na Rua …, Famalicão,
112.º Detendo cada uma delas mais de 50 funcionários, podendo gerar assim ainda mais despedimentos e, consequentemente, provocar uma crise social no concelho porquanto direta e indiretamente estarão envolvidos mais de 125 trabalhadores e respetivos agregados familiares
113º (parcialmente prejudicado por ser conclusivo) atenta a desnecessidade da sua realização por força do cumprimento dos valores constantes da norma técnica ISO 10137”.
*
C- Da pretendida alteração da matéria de facto

Ambas as partes formulam esta pretensão.
A Ré pretende a alteração das respostas aos quesitos (2) 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 69.º, 71.º e 113.º, na parte julgada provada, e aos quesitos 86.º, 87.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º, na parte julgada não provada.
E os AA., por sua vez, pretendem ver modificadas as respostas aos quesitos 22.º, 55.º, 65.º, 66.º, 70.º, 72.º e 73.º, na parte julgada não provada.
Como ponto prévio, deve dizer-se que a Ré, em relação à resposta por si questionada ao quesito 86.º, não cumpriu os ónus estipulados no artigo 640.º, n.º 1, als b) e c), do Código de Processo Civil; ou seja, não motivou a sua divergência, com meios de prova concretos, em relação a essa resposta, nem referiu qual a decisão alternativa que, a esse respeito, devia ser tomada. Limitou-se a afirmar que a sentença recorrida errou no julgamento desse facto (cfr. al. A) da parte introdutória da motivação do seu recurso e cl. 19ª).
Ora, a afirmação deste pretenso erro não é suficiente para exercitar o direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. A lei exige mais. Exige o cumprimento dos referidos ónus.
De modo que, não tendo havido esse cumprimento, a reapreciação da factualidade em causa, ou seja, a resposta julgada não provada ao quesito 86.º, deve ser, como é, rejeitada.
Resta, assim, a demais factualidade que, a nosso ver, se encontra corretamente impugnada.

Começa a Ré por alegar que a resposta ao quesito 16.º, na parte julgada provada, está incompleta; que, atendendo ao teor da informação prestada pela Câmara Municipal, datada de 13/03/2012 (fls. 165 e 166), deveria ser dado como provado que, à luz do Plano Diretor Municipal (PDM) dessa localidade, quer o prédio dos AA., quer o da Ré (onde foi construído o novo edifício) estão inseridos em aglomerado tipo 3, o qual “apesar de destinado preferencialmente ao uso habitacional é compatível com o uso industrial e de armazenagem”.

Se atentarmos no teor dessa informação, porém, facilmente verificamos que esta última menção é a interpretação jurídica que é dada pelos serviços que a prestaram.
E, assim, referem que o que tem vindo a ser entendido por esses serviços “é que o uso industrial ou de armazenamento não é um uso interdito para a categoria de espaço em questão e que este tipo de operação urbanística cumpre o PDM, desde que sejam observados os requisitos constantes, designadamente, nos artigos 25 a 31.º do seu regulamente”.

Esta é, pois, uma opinião e não um facto.
Ora, do que estamos a tratar neste capítulo é de factos. Ou seja, de eventos ou ocorrências da vida real que sejam apreensíveis pelos sentidos(3). Não de opiniões e, menos ainda, de opiniões jurídicas.
Daí que a pretensão da Ré, neste domínio, seja de rejeitar.
Passemos a outra matéria: aos níveis de ruídos e vibrações provocados pela atividade fabril da Ré e às suas implicações para a saúde e bem-estar dos AA.
Referimo-nos às respostas dadas pela instância recorrida aos quesitos 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º,66.º, 69.º, 70.º e 71.º.
Na sua versão original, estes quesitos tinham o seguinte teor:

Com a construção do novo pavilhão e a instalação e exploração das novas máquinas e teares, estas, ao funcionarem, provocam ruídos e vibrações insuportáveis e muito incomodativos para quem se encontrar na casa dos Autores (4)?” (17.º).
Devido ao seu número e potência, os teares e restantes máquinas ao trabalhar provocam ininterruptamente grande impacto no solo, causando enorme ruído e constantes vibrações ?” (18.º).
Que rapidamente se transferem para o prédio e a casa dos Autores que é a mais próxima, situando-se a cerca de 14 metros do novo edifício construído pela Ré ?” (19.º).
Tal actividade da Ré provoca ruídos e vibrações muito incomodativos, mesmo dentro do prédio dos Autores, impedindo-os de levar uma vida normal ?” (22.º).
Tendo em conta esses valores de ruído [referidos no quesito 24.º], o facto da Ré funcionar ininterruptamente 24 horas por dia, 6 dias por semana, afecta o seu descanso e impedindo-os de dormir convenientemente, com especial relevância para o período nocturno e entardecer, período especialmente necessário para o descanso e sossego ?” (25.º).
“Privando os Autores e seus familiares do descanso e do sossego e obrigando-os a viver em constante sofrimento moral, nervosismo, irritação e desgosto ?” (26.º).
Tal situação, pela sua duração e continuidade, afecta ainda gravemente a saúde física e psicológica dos Autores e seu agregado familiar ?” (27.º).
Os Autores não conseguem descansar, na sua própria casa, há já vários anos ?” (55.º).
“Os Autores e a sua família convivem com esta situação de acentuado e permanente ruído gerado pela Ré, há mais de três anos, sendo que a saúde e o bem estar de todos se tem vindo a deteriorar ?” (57.º).
“Os Autores estão reformados e permanecem, durante o dia, em casa, sujeitando-se ao ruído e às vibrações produzidos pela Ré ?” (58.º).
“Causadores de dores de cabeça, stress e desgaste psicológico acentuado ?” (59.º).
Os AA. “Sofrem de stress, vivendo angustiados por não poderem dormir e repousar durante a noite ?” (63.º).
“Manifestam sintomas de irritabilidade, com intolerância ao ruído ? (64.º).
“Não podem conviver na sua habitação com familiares e amigos ?” (65.º).
“Sentem-se impotentes para debelarem este constrangedor incómodo que diariamente os atormenta ? (66.º).
“Sentindo profunda tristeza, angústia e revolta com esta actividade da Ré, manifestamente ruidosa e causadora de vibrações ?” (69.º).
“Que os impede de fruírem, sossegadamente e em paz, os anos que ainda têm de vida ?” (70.º).
“Assim, quer as enxaquecas, quer os transtornos de memória, quer o cansaço e até o envelhecimento precoce são devidos às actividades ruidosas de carácter permanente geradas pela Ré ?” (71.º).

Estes quesitos obtiveram as seguintes respostas:
Quesitos 17.º, 18.º e 19.º:
Provado que “A atividade fabril da ré provoca vibrações e ruídos constantes, que rapidamente se transferem para a casa dos Autores que é a mais próxima e que os incomoda”.
Não provado que: “com a construção do novo pavilhão e a instalação e exploração das novas máquinas e teares, (…) insuportáveis –(…) Devido ao seu número e potência, os teares e restantes máquinas ao trabalhar provocam ininterruptamente grande impacto no solo”.

Quesito 22.º - Não provado.

Quesito 25.º e 26.º - Provado o seguinte:
“O facto da Ré funcionar ininterruptamente 24 horas por dia, 6 dias por semana, afeta o descanso dos AA com especial relevância para o período noturno e entardecer, impedindo-os de dormir convenientemente” (25.º).
Os AA vivem em estado de nervosismo e irritação constantes” (26.º).
Não provado o seguinte: “Tendo em conta esses valores de ruído (…) período especialmente necessário para o descanso e sossego” “obrigando-os a viver em constante sofrimento moral, e desgosto””.

Quesito 27.º:
Provado que “Tal situação, pela sua duração e continuidade, afeta a saúde física e psicológica dos Autores”.
Não provado ““Gravemente” e “agregado familiar””.

Quesito 55.º “prejudicado pelas demais respostas que os Autores não conseguem descansar, na sua própria casa, há já vários anos”.
Quesitos 57.º, 58.º, 55.º, 59.º, 63.º, 64.º:
Provado que “Os AA estão reformados, a sua saúde tem vindo a deteriorar-se há mais de três anos com os factos dos autos que causam stress e desgaste psicológico acentuado aos AA.”.

Quesitos 65.º e 66.º: Não Provados.

Quesito 69.º - Provado apenas que “Os AA sentem tristeza, angústia e revolta com os factos dos autos”.

Quesito 70.º: Provado apenas o que consta das respostas restritivas.

Quesito 71.º:
Provado que “Os factos dos autos provocam transtornos de memória e cansaço aos AA.”.
Não provado que “os AA sofram de envelhecimento precoce devidos às atividades ruidosas de carácter permanente geradas pela Ré”.
Se analisarmos atentamente as impugnações das partes, facilmente verificamos que estas têm, a tal propósito, posições diametralmente opostas.
Os AA. sustentam que o ruido e vibrações oriundos da fábrica da Ré é altamente incomodativo para eles, pois que os impede de descansar na sua própria casa, de nela conviver com familiares e amigos, sentindo-se impotentes para debelar este “constrangedor incómodo que diariamente os atormenta”. Por isso pugnam pela resposta plenamente positiva aos quesitos 22.º, 55.º, 65.º, 66.º e 70.º.
Já para a Ré, a perspetiva é a contrária. Admitindo embora que aquele ruido e vibrações tenham existido até aos fins do ano de 2010, a partir de então, com a implementação das medidas preconizadas pelos peritos, designadamente no âmbito do procedimento cautelar apenso, tudo se modificou; ou seja, os RR. deixaram de ser incomodados pela sua atividade fabril.
Defendem, por isso, respostas restritivas aos quesitos 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 69.º e 71.º, na parte em que foram julgados provados, de modo a que se limitem os factos constantes dessas respostas ao final do ano de 2010.
Pois bem, do nosso ponto de vista, a instância recorrida decidiu acertadamente nestas matérias.
Na verdade, depois dos AA. terem instaurado o procedimento cautelar apenso (em 12/12/2008), muitas foram as medidas entretanto adotadas no sentido de mitigar o ruido e as vibrações oriundas da fábrica da Ré (aliás, na sequência da perícia que as sugeriu - fls. 696 desse apenso): Construção de um muro com efeito de barreira de atenuação sonora, substituição do portão por outro reforçado para isolamento sonoro, antecâmara de acesso, aplicação de apoios antivibratórios nos pés dos teares, abertura de vala para diminuição de transmissão de vibrações do solo e corte da laje no perímetro de toda a nave industrial.
Diga-se, desde já, a este propósito, que não temos por certo, ao contrário do que se julgou na instância recorrida, que a Ré ainda não tenha aplicado os apoios antivibratórios, nem aberto a vala para diminuição da transmissão de vibrações através do solo, como se julgou provado em resposta ao quesito 113.º.
Pelo contrário, no relatório da SPS, elaborado em Dezembro de 2010, já se faz referência à instalação “na data dos ensaios” dos apoios resilientes nos teares (fls. 857 do referido procedimento cautelar). E quanto à abertura da vala, não só o relatório do LNEC, de Novembro de 2013, a dá como certa, como, em relação a ambas as medidas, confirmaram a sua implementação o perito, Rui, e a testemunha, Tiago.
De modo que não sendo verdade que as referidas medidas não foram implementadas, é de julgar a factualidade constante da resposta ao quesito 113.º como não provada.

Mas, prossigamos.
Está em causa, como vimos, na factualidade em apreço, a questão de saber se o ruído e vibrações produzidas pela fábrica da Ré continuam a incomodar os AA. (mesmo depois do fim do ano de 2010) e, na afirmativa, em que medida e quais as suas implicações para a saúde e bem-estar destes últimos.
Quanto ao ruído, a perícia realizada por técnicos da Direção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e do Emprego, em 25/07/2012 (fls. 271 a 275), concluiu o seguinte:

Pela análise dos resultados da avaliação acústica (ponto 9) conclui-se que, nas condições apresentadas no ponto 4 [condições de ensaio], verifica-se a conformidade do ruido produzido pela atividade do estabelecimento industrial com os limites estabelecidos no n.º 1 b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, durante os períodos de referência diurno, entardecer e noturno”.
Não obstante esta conformidade, numa outra perícia, datada de 22/03/2016, a propósito das vibrações, levada a cabo pela sociedade, LC (Acústica), Consultores, Ldª [tendo por base as medições de um outro laboratório (NL)] (fls. 577 a 579), foram dadas as seguintes respostas aos quesitos 17.º a 22.º:
“Quesito 17
“Com a construção do novo pavilhão e a instalação e exploração das novas máquinas e teares, estas, ao funcionarem, provocam ruídos e vibrações insuportáveis e muito incomodativos para quem se encontrar na casa dos Autores?
Resposta: À data da perícia os valores de vibração medidos (Anexo I) não excedem os critérios recomendados para a utilização de edifícios residenciais em período noturno (Anexo II). É claramente percetível ruido regenerado pela estrutura da habitação com origem nas vibrações dos teares cujo grau de incomodidade não foi avaliado de forma detalhada por não se encontrar no objeto estrito desta perícia.

Quesito 18
Devido ao seu número e potência, os teares e restantes máquinas ao trabalhar provocam ininterruptamente grande impacto no solo, causando enorme ruído e constantes vibrações ?
Resposta: À data da perícia os níveis de vibração medidos com e sem funcionamento de teares (Anexo I) permitem concluir que os valores medidos no interior do edifício residencial resultam do funcionamento dos teares da indústria. É claramente percetível ruido regenerado pela estrutura da habitação com origem nas vibrações dos teares cujo grau de incomodidade não foi avaliado de forma detalhada por não se encontrar no objeto estrito desta perícia.

Quesito 19
Que rapidamente se transferem para o prédio e a casa dos Autores que é a mais próxima, situando-se a cerca de 14 metros do novo edifício construído pela Ré ?”
Resposta: Sim, sendo notório o arranque e paragem do conjunto do equipamento da indústria conforme se demonstra nas medições efetuadas, incluindo níveis de vibração residual (Anexo I).

Quesito 20
Fazendo vibrar constante e intensamente as paredes, portas e janelas da casa de habitação dos Autores ?
Resposta: A avaliação das vibrações foi realizada ao nível do pavimento de acordo com as melhores práticas recomendadas e normas aplicáveis, correspondendo à situação mais desfavorável em termos de utilização humana. Não foi efetuada uma avaliação da vibração noutros elementos construtivos por se considerar redundante em termos técnicos. Em termos qualitativos não é notória a vibração intensa das paredes, portas e janelas.

Quesito 21
Facto que lhes vem provocando inúmeras rachadelas nas paredes da sua casa de habitação, bem visíveis, nomeadamente, na sala, quartos, cozinha e corredores da mesma?
Resposta: À data da perícia os níveis de vibração medidos (ver Anexo I) não excedem os critérios para a ocorrência de danos, ainda que cosméticos, em estruturas (ver Anexo II). Em termos de inspeção visual foram identificadas algumas fissuras ligeiras (cosméticas) em paredes e tetos, não sendo possível atribuir-se qualquer tipo de relação causal com as vibrações existentes.

Quesito 22
Tal atividade da Ré provoca ruídos e vibrações muito incomodativos, mesmo dentro do prédio dos Autores, impedindo-os de levar uma vida normal ?
Resposta: Resposta similar às dos quesitos 17 e 18; ou seja, os valores de vibração medidos (Anexo I) não excedem os critérios recomendados para a utilização de edifícios residenciais em período noturno (Anexo II). É claramente percetível ruido regenerado pela estrutura da habitação com origem nas vibrações dos teares cujo grau de incomodidade não foi avaliado de forma detalhada por não se encontrar no objeto estrito desta perícia”.
E, numa outra perícia ainda, realizada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em Novembro de 2013 (apensa por linha aos autos), concluiu-se deste modo:
“Na vertente dos danos estruturais os esforços dinâmicos mais elevados medidos encontram-se muito abaixo do limiar mais restritivo de segurança indicado pela norma NP-2074, já de si o documento normativo mais restritivo de todos os enumerados na secção 3: 1,75 mm/s (Tabela 1) ou 1,25 mm/s, se se considerar o fator de redução de 50% para ações contínuas constantes da norma Britânica 5228-2.
Os valores de velocidade da vibração medidos são inferiores àqueles indicados como limite para a origem dos danos cosméticos, tendo por base a Norma Britânica 7385 única que tipifica este tipo de dano.
Na vertente da incomodidade humana foi registado um único valor superior ao limite diurno para a componente vertical da velocidade de vibração continua indicada pela Norma Britânica BS 6472 (Tabela 3) registo das 16h16m do dia 29 de abril com o aparelho Minimate instalado na cozinha. Não se procedeu à medição das vibrações entre as 22h e as 7h (período noturno). Contudo, os valores medidos na cozinha da habitação dos Autores, durante o período diurno ultrapassaram diversas vezes o limite admissível para o período noturno na componente vertical, pelo que, tendo em conta que, durante todo o período de monitorização, as vibrações foram sempre da mesma ordem de grandeza, se admite que no período noturno o nível de vibrações se manterá, excedendo-se assim na divisão mais próxima da fábrica - a cozinha- o limite da vibração admissível na componente vertical.
Em síntese:
As vibrações medidas não são passíveis de causar danos estruturais.
As vibrações medidas não são passíveis de causar danos cosméticos.
As vibrações medidas trazem incómodo para os seres humanos”.
Ora, perante estes resultados e as datas em que os mesmos foram obtidos, é, desde já seguro afirmar que, ao contrário do sustentado pela Ré neste recurso, não cessou no fim do ano de 2010 a perceção do ruído e das vibrações provocadas pela laboração da fábrica da Ré, por parte de quem está na casa dos AA..
Pelo contrário, essa perceção continuou, como o confirmaram não só os peritos que realizaram as perícias datadas de novembro de 2013 e 22/03/2016, mas também, por exemplo, a testemunha, Manuela, que é visita regular e assídua da residência dos AA. e que, neste aspeto, nos mereceu particular crédito.
Não significa isto, obviamente, que os níveis de ruído estejam acima dos limites legais. A perícia realizada pela Direção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e do Emprego, em 25/07/2012, a que já fizemos referência, concluiu, justamente, o contrário; ou seja, que, nas condições de tempo e lugar em que foi realizada essa perícia, o ruido produzido pela atividade do estabelecimento industrial da Ré estava de acordo com os limites estabelecidos no n.º 1 b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, quer durante o período diurno, ao entardecer ou noturno.
Não há dúvidas, portanto, que esta conformidade existe.
Já em relação às vibrações, como se refere no relatório do LNEC, o único código normativo nacional para esse efeito (das vibrações) “sobre os seres humanos regula o efeito das vibrações mecânicas decorrentes da utilização de máquinas ou veículos (Norma Portuguesa NP 1673, de 1980), não existindo assim, qualquer norma nacional aplicável à incomodidade humana face a vibrações sentidas em edifícios”.
Isto não significa, porém, que essa incomodidade não exista.
Só que, como se refere no mesmo relatório, citando “Srbulov (2010) os efeitos da vibração em humanos variam desde o incómodo até doenças graves. O incómodo é muito subjetivo e varia de pessoa para pessoa. Pode ter como origem o ruido da vibração de elementos estruturais de uma edificação e não diretamente da própria vibração. O ruido e a vibração podem influenciar a eficiência laboral, devido à tensão (stress) induzida e, em casa, pode perturbar a concentração, o descanso e a conversação (Srbulov, 2010 e BS 5228-2, 2009)”.
Ora, no caso presente, como concluiu, justamente, o perito que elaborou este relatório (do LNEC), as vibrações medidas trazem incómodo para os seres humanos que vivem na casa dos AA.
Mas, não é só um mero incómodo sem qualquer consequência. Como resulta dos relatórios médicos juntos aos autos e até do testemunho da já referida, Manuela, o ruído e vibrações produzidas na habitação dos AA., por causa da laboração da fábrica da Ré, acarretam-lhe outras consequências ao nível da sua saúde e bem-estar. Por exemplo, impede-os de dormir convenientemente, provoca-lhes nervosismo, stress e irritação constantes, bem como transtornos de memória, o que é causa de desgaste psicológico para eles.
Mas já não se pode julgar demonstrado, como pretendem os AA., que, no fundo, o dito ruído e vibrações sejam, pela sua intensidade, absolutamente insuportáveis. Até porque o ruído, como vimos, está dentro dos limites legais. O que se passa, como se retira dos depoimentos dos peritos Rui (Professor Universitário e Engenheiro) e R. M. (Geofísico), e da testemunha, Manuela, é que se sentem na casa dos AA., permanentemente, as vibrações provocadas pela laboração da fábrica da Ré, bem como ruído, designadamente o que é regenerado pela estrutura da habitação com origem nas ditas vibrações, que interferem com quem reside nessa habitação, ou seja, os AA.
Não há razões, por isso, como dissemos, para modificar a decisão recorrida, para parte ora em apreço.
Passemos, agora, a outro capítulo.
Pretende a Ré que se julgue demonstrado que junto da sua fábrica “existem várias casas e habitam inúmeras famílias que jamais se queixaram do que quer que fosse”. Além disso, existem também diversas fábricas que enumera, a poucos metros da casa dos AA., intuindo-se que daí pretende retirar que, a existir ruído e vibrações, eles podem muito bem derivar de outras empresas ali situadas ou de todas juntas ao mesmo tempo”.
Depois de escutados os extratos dos depoimentos testemunhais que a Ré indica em benefício desta tese, porém, ou seja, das testemunhas, Artur (vizinho dos AA.) e Tiago (Diretor Financeiro da Ré), não nos convenceram nem da falada ausência de queixas dos vizinhos, nem mesmo que as outras fábricas por eles referenciadas se situem “a poucos metros” da casa dos AA. Aliás, ignora-se o que isso seja, de “poucos metros”, neste contexto. Fica-nos a ideia de que há, efetivamente, outras fábricas e uma serração na zona, mas já se ignora a que distância é que elas se situam da fábrica da Ré e da habitação dos AA.
Por outro lado, as outras ações apensas a esta demonstram que há outros vizinhos com razões de queixa do ruido e vibrações provocadas pela fábrica da Ré; o que é incompatível com o declarado por aquelas testemunhas, a esse propósito.
Em suma, nenhuma das afirmações elencadas nas respostas aos quesitos 87.º, 90.º, 93.º, 94º e 95.º do capítulo dos factos não provados, se pode julgar demonstrada.
Passemos à análise da impugnação das respostas aos quesitos 72.º, 73.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º.
Nelas o que está fundamentalmente em causa é a questão de saber se a laboração contínua da Ré é condição imprescindível para a sua viabilidade económica, e, sendo-o, se, em caso de encerramento, todas as empresas que gravitam à sua volta terão também de encerrar e despedir todos os seus trabalhadores, o que pode gerar uma crise social no concelho.
Pois bem, quanto à primeira temática, temos para nós, tal como se refere na sentença recorrida, que as afirmações questionadas pela Ré, a esse propósito, têm um cariz conclusivo.
E, assim, tem esse cariz a afirmação de que “[a] laboração da Ré naquele local e em regime de 24h é condição nuclear, obrigatória e imprescindível para a própria subsistência da empresa porque se assim não for, a Ré terá obrigatoriamente que fechar as portas no dia seguinte” (quesitos 103.º e 104.º). Aliás, o mesmo é dito, embora por outras palavras, quando se afirma que “a laboração contínua, num regime de 24 horas, é o pressuposto de qual dependem as indústrias de tecelagem em geral e a Ré em particular” – (quesito 106.º).
Trata-se, evidentemente, de uma opinião, respeitável certamente, mas não é um facto. Até porque a viabilidade financeira de uma empresa não é assegurada apenas pelo tempo em que a mesma se mantem em laboração. Depende de muitos outros fatores, como seja a sua capacidade para se modernizar, o modelo de negócio que adota, o segmento de mercado em que escolhe situar-se e outros custos externos e internos, em que se incluem os de contexto.
De modo que não se pode julgar demonstrado que “caso a Ré não possa trabalhar em regime de 24h, diretamente provocará o incumprimento dos prazos de entrega das mercadorias aos seus clientes, cujos pedidos são feitos na maior parte dos casos com tempos mínimos de execução” (quesito 107.º). “E a subsequente perda definitiva de clientela e sua consequente deslocação para outras empresas, suas concorrentes, isto num mercado global fortemente concorrencial, cuja fidelização do cliente assenta na rapidez e na qualidade do produto” (quesito 108.º).
Nem mesmo que “a Ré ao ver-se impedida de exercer a laboração como sempre fez, obterá um prejuízo avultado, que não dará sequer para pagar mensalmente o investimento realizado em máquinas, instalações, entre outros, num valor que ronda os € 86.476,51” (quesito 109.º).
Pode ou não ser assim. Esta é apenas uma estimativa e, mesmo assim, repetimos, confinada a um modelo de negócio concreto e tomando por base determinados pressupostos que não são necessariamente imutáveis.
Como quer que seja, no entanto, certo é que não se trata de factos, no sentido já apontado, e, portanto, nunca poderiam ser refletidos no capitulo dedicado a eles e, menos ainda, os julgados provados.
Não ignoramos, com isto, que o Diretor Financeiro da Ré, Tiago, confirmou, no seu depoimento em julgamento, aquela estimativa. E também não desconhecemos que foi com base em idêntica justificação que a Ré pediu o alargamento do período da sua laboração junto de diversas entidades administrativas, designadamente, junto da Inspeção Geral do Trabalho. Mas, não é isto que retira a qualificação que já avançámos, no sentido de que se trata somente de matéria conclusiva e não factual.
Daí que não lhe deva ser dada guarida na sede em que a Ré os pretende colocar. E o mesmo se diga das afirmações que pretendem refletir o impacto do pretenso encerramento futuro da Ré na indústria e no mercado de trabalho local (quesitos 111.º e 112.º). Tudo não passam de cenários que são incompatíveis com a certeza que se exige à factualidade provada. E, nessa medida, também nessa parte, a pretensão da Ré não pode ser acolhida.
Por fim, pretendem ainda os AA. que se julgue demonstrado que a eliminação dos ruídos e trepidações em causa, implicam, necessariamente, o encerramento das instalações da Ré, não havendo qualquer possibilidade desta continuar a exercer a sua atividade sem os produzir (quesitos 72.º e 73.º).
Ora, como já referido anteriormente, este é também um juízo. Além disso, mesmo sob o ponto de vista técnico, também não está demonstrado que os referidos ruídos e vibrações sejam insuscetíveis de serem eliminados; seja na sua origem, seja no seu impacto.
Por conseguinte, também não se podem julgar demonstradas as citadas afirmações.
Em suma, a decisão tomada pela instância recorrida em sede de matéria de facto é de manter, exceto no que toca ao quesito 113.º, que se julga indemonstrado.

E, assim, a factualidade julgada provada, ficará assim ordenada:

1- Os Autores são donos, legítimos proprietários e possuidores, por o terem recebido por doação dos seus antecessores do prédio urbano, composto por casa de habitação, de R/C com 5 divisões e 1 anexo, com a s.c. de 130m2 e quintal de 1570m2, sito no lugar de ..., da freguesia de Joane, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 444, a fls. 105v do livro ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo 1105º.
2- Os Autores construíram no referido prédio a sua casa de habitação permanente, constituindo assim o seu lar e casa de morada de família.
3- É nessa casa que, no seu dia-a-dia e desde pelo menos 1980, os Autores e os membros do seu agregado familiar (filhos) vivem, confecionam e tomam as suas refeições em família, convivem, descansam, dormem, recebem amigos e familiares.
4- O quem vem ocorrendo desde há mais de 15, 20, 25 e mais anos.
5- Os Autores não têm outra casa onde morar.
6- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria têxtil, nomeadamente à atividade de tecelagem de fio.
7- Para o efeito explora a sua atividade no prédio contíguo ao dos Autores, mais concretamente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, confrontando ambos os prédios entre si.
8- Os Autores interpuseram, em 12/12/2008, a providência cautelar, com o nº 4150/08.7TJVNF e que correu termos, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Famalicão.
9- Foi realizado um estudo de ruído, no dia 27 de Novembro e 17 de Dezembro de 2008, nas instalações da Ré, pela firma, X – Consultoria Ambiental, Ldª, no qual, após realização de medições no período diurno, entardecer e noturno, concluiu-se que a Ré cumpre os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído.
10- O Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências da Construção, da Universidade de Coimbra, a pedido da Ré, efetuou estudo em 07 de Dezembro de 2009, que também concluiu que a laboração da Ré não traz qualquer incomodidade.
11- O relatório elaborado pela SPS Acústica, em Dezembro de 2010, conclui que são cumpridas as determinações da norma técnica ISO 10137 respeitante àquela temática, mais se dizendo nas conclusões, quanto ao ponto 4. que “…a situação medida se encontra abaixo do limite aí especificado tendo-se por isso atingido já o enquadramento objetivado no anterior estudo.”.
12- Pela análise dos resultados da avaliação acústica realizada nos autos de procedimento cautelar apensos (cfr. ponto 9 do relatório de ensaio junto de fls. 320 a 328), conclui-se que, nas condições apresentadas no ponto 4, de tal relatório, verifica-se a conformidade do ruído produzido pela atividade do estabelecimento industrial da requerida com os limites estabelecidos no n.º 1, alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, durante o período de referência diurno e a não conformidade do ruído produzido pela atividade do estabelecimento industrial da requerida com os limites estabelecidos no n.º 1, alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, durante os períodos de referência entardecer e noturno.
13- Foi realizada perícia nos autos de procedimento cautelar apensos, com vista a indicar expressa e concretamente as obras que a requerida terá de efetuar, assim como respetivo prazo, para recolocar os ruídos dentro daquilo que é legalmente aceitável, o qual se encontra junto àqueles autos a fls. 695 e 696, fls. 742 a 747 e cujo teor dou aqui por reproduzido.
14- Foi, ainda, realizado, por acordo das partes nos autos de procedimento cautelar apensos, um estudo complementar sobre as vibrações, o qual se encontra junto aos mesmos, por linha, estudo esse que fez a análise das condições de emissão, transmissão e receção do domínio sensorial de vibrações originadas na zona de produção (teares e equipamentos de ventilação) – cfr. fls. 840 a 890, cujo teor dou por reproduzido).
15- Encontra-se junto aos autos de procedimento cautelar apensos, a fls. 115, cópia de licença de construção obtida no ano de 1958, no processo nº 121/58, a coberto do Alvará de Licença nº 63/58, depois de requerimento apresentado pelo então proprietário da empresa João, nesse sentido.
16- Em 18.12.2007, a Ré apresentou pedido de licenciamento de ampliação, conforme documento junto a fls. 118 dos autos apensos.
17- A Direção Regional da Economia do Norte (doravante designada por DREN), emitiu, em 15.03.2006, o documento junto a fls. 119 dos autos apensos.
18- Nesse processo, a Ré apresentou o pedido de alteração do seu estabelecimento industrial, na data de 18.12.2007.
19- Tendo sido fornecida à Ré uma declaração dizendo isso mesmo.
20- O Município informou os Autores que, “…lamentavelmente a realização deste procedimento não poderá ser realizada a curto prazo pois o aparelho de medição necessita de efetuar a calibração anual…”.
21- Pelo menos há cerca de 50 anos, ainda no tempo dos avós dos atuais sócios gerentes que a Ré numa pequena instalação industrial destinada a confeção de vestuário iniciou o exercício de tecelagem.
22- Nessa altura, as instalações da Ré situavam-se a mais de 50 metros da casa de habitação dos Autores e a maquinaria utilizada era diferente.
23- A Ré entre 2001/2 procedeu à construção de edifício destinado a indústria com uma área aproximada de 1.300m2 que uniu ao existente anteriormente, aumentando assim a sua capacidade produtiva.
24- Em consequência dessas novas obras, as suas instalações passaram a situar-se a cerca de 14 metros da casa de habitação dos Autores.
25- A Ré realizou essas obras de construção do novo edifício sem alvará de construção camarário.
26- Foi lavrado pelos serviços camarários auto de notícia da correspondente contraordenação.
27- Nesse edifício a Ré instalou diversos teares e outras máquinas, passando a explorar a sua atividade de tecelagem de fio motivação.
28- Explorando a sua atividade e funcionando ininterruptamente 6 dias por semana, 24 horas por dia.
29- Sem estar munida de autorização de utilização camarária, licença de utilização, pelo que foi lavrado pelos serviços camarários o auto de notícia da correspondente contra-ordenação.
30- De acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM), quer o prédio dos Autores, quer o da Ré (onde foi construído o novo edifício) estão inseridos em aglomerado tipo 3.
31- A atividade fabril da Ré provoca vibrações e ruídos constantes, que rapidamente se transferem para a casa dos Autores que é a mais próxima e que os incomoda.
32- Fazendo vibrar de forma constante a habitação dos AA particularmente a cozinha dos AA.
33- O facto da Ré funcionar ininterruptamente 24 horas por dia, 6 dias por semana, afeta o descanso dos AA com especial relevância para o período noturno e entardecer, impedindo-os de dormir convenientemente.
34- Os AA. vivem em estado de nervosismo e irritação constantes.
35- Tal situação, pela sua duração e continuidade, afeta a saúde física e psicológica dos Autores.
36- Os Autores, por cartas registadas com aviso de receção datadas de 15/04/2008, 05/05/2008, denunciaram os problemas supra mencionados ao Presidente da Câmara Municipal, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), à Direção Regional de Economia do Norte, à Inspeção Geral da Administração do Território e ao Ministério do Ambiente.
37- Face a essa denúncia, em 05/05/2008, os serviços de fiscalização do Município, realizaram uma deslocação ao local, tendo nomeadamente constatado o seguinte: “(…)
6- Do referido da alínea d) do nº 2 (nota: ruídos e vibrações existentes), esse assunto deverá ser remetido ao Departamento do Ambiente.
7- Quanto ao facto exposto na alínea e) do nº 2 (nota: alteração da exposição solar), esta questão foi verificada pelos técnicos que analisaram o processo.
8- Verificamos que a firma JF, Ldª, procedeu à construção de um edifício destinado a indústria com a área aproximada de 1.300m2 sem estar munida do respetivo alvará de construção
9- Do descrito no ponto anterior da presente informação constitui violação à alínea c) do número 2 do art. 4º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro,…, pelo que nos termos da alínea a) do número 1 e 2 do artigo 98º, do mesmo dispositivo legal, foi lavrado o respetivo auto de notícia de contraordenação.
10- A respetiva edificação encontra-se ocupada com uma atividade de tecelagem de fio, sem estar munida da respetiva autorização de utilização.
11- Do descrito no ponto anterior da presente informação constitui violação à alínea c) do número 4 do art. 4º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que nos termos da alínea a) do número 1 e 2 do artigo 98º, do mesmo dispositivo legal, foi lavrado o respetivo auto de notícia de contra-ordenação.
12- Deverá ser concedido um prazo de 45 dias para que a firma JF, Ldª, proceda a uma eventual legalização das obras efetuadas sem licença, bem como proceder à desocupação do espaço. (…)”.
38- Sobre essa informação técnica e proposta de decisão, em 07/05/2008, foi proferido o seguinte despacho pelo Vereador do Pelouro: “Despacho: Concordo. Proceda-se em conformidade”
39- No seguimento desse despacho, os Autores foram notificados por carta data em 06/08/2008 para procederem ao pagamento de uma tarifa para efetuar uma medição do ruído no interior da sua habitação e dar andamento ao processo.
40- Tarifa essa que os Autores pagaram LCo em 13/08/2008.
41- Foram então efetuadas medições de ruído em 12 e 13 de Agosto, 23 e 25 de Setembro de 2008.
42- Por notificação datada de 23/09/2008, os Autores foram notificados pela Direção Regional de Economia do Norte do seguinte: “No seguimento da reclamação enviada por V. Exª, informa-se de que foi nesta data o industrial intimado a laborar apenas durante o período diurno, devendo no prazo máximo de 30 dias úteis apresentar avaliação de ruído que permita verificar do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 Janeiro”
43- Para dar cumprimento a essa intimação da Direção Regional da Economia do Norte, uma firma especializada contratada pela Ré, X – Consultoria Empresarial, Ldª, chegou a efetuar medições na casa dos Autores com autorização destes.
44- Por notificação datada de 14/10/2008, a CM informou os AA que seria necessário efetuar uma nova medição.
45- E que “…lamentavelmente a realização deste procedimento não poderá ser realizada a curto prazo pois o aparelho de medição necessita de efetuar a calibração anual…”.
46- Passado o prazo de 45 dias concedido, a Ré continua a laborar nas novas instalações.
47- Em 28/10/2008, cerca das 03h da madrugada, os Autores, chamaram a GNR em virtude do ruído provocado pela atividade da Ré, tendo sido elaborado o auto nº 172/08, junto a fls. 128.
48- A GNR intimou a Ré para parar com o ruído.
49- O mesmo sucedeu no dia 09/11/2008, pelas 23h40m, tendo sido elaborado o auto nº 178/2008.
50- Situação que se repetiu na noite (22h) do dia 22/11/2008, tendo também a GNR elaborado o auto nº 179/2008.
51- A A., mulher, padece de cefaleias crónicas.
52- Os AA estão reformados, a sua saúde tem vindo a deteriorar-se há mais de três anos com os factos dos autos que causam stress e desgaste psicológico acentuado aos AA.
53- Os AA. foram medicados com Valium 5, antes de se deitarem, para poderem descansar.
54- A A., mulher, sofre de depressão.
55- Os AA sentem tristeza, angústia e revolta com os factos dos autos.
56- Os factos dos autos provocam transtornos de memória e cansaço aos AA.
57- A unidade industrial da Ré teve a primeira reclamação dos AA em 15 de Abril de 2008.
58- A Ré começou a laborar na parte ampliada no ano de 2002 e desde então fê-lo 24h por dia, ininterruptamente, sem qualquer alteração.
*

D- Do alegado conflito de direitos e sua resolução

Na sentença recorrida, perante estes factos (5), julgou-se a presente ação parcialmente procedente e ordenou-se o encerramento da atividade fabril da Ré (6), no período compreendido entre as 22h e as 6h, bem como ao domingo, por se ter entendido, em suma, que, nesses períodos, merecia mais proteção o direito ao sono e repouso dos AA. do que o direito da Ré à iniciativa económica. Isto, pressupondo, naturalmente, que há uma colisão entre estes direitos, que se tentou harmonizar de acordo com o princípio da “concordância prática ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível”.

Todavia, nenhuma das partes se conforma com este resultado.

A Ré, defende que a medida aplicada comprime, exageradamente, o seu direito à livre iniciativa económica e que, portanto, a manter-se essa medida, será obrigada a encerrar a sua atividade industrial, por a mesma não ser economicamente viável em regime de laboração descontínua. Pretende, assim, que a citada limitação seja levantada.
Já para os AA., o direito que se acha exageradamente comprimido é o seu, no que à tranquilidade, sossego e qualidade de vida diz respeito, não havendo justificação para não lhe dar prevalência, uma vez que, na ordem jurídica, o mesmo é claramente, superior. Daí que, do seu ponto de vista, a atividade fabril da Ré, junto da sua residência, deva, pura e simplesmente, ser encerrada.
E é nestes termos que persiste o conflito.

Para o solucionar, é importante começar por ter presente que estamos diante de uma colisão de direitos. Quer se encare como confronto entre direitos de personalidade e de propriedade ou iniciativa económica, quer como conflito de vizinhança, quer mesmo em sede ambiental, nunca os direitos de que cada uma das partes se arroga titular nestes autos podem ser exercitados integralmente e em simultâneo. Daí que seja patente essa colisão (7).

Para a solucionar, o artigo 335.º do Código Civil, estabelece os seguintes critérios:

“1- Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer deles.
2- Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
Aparentemente, pois, a colisão de direitos seria fácil de resolver. Se os direitos fossem iguais, estariam sujeitos a tratamento idêntico. Se fossem diferentes, prevaleceria aquele que fosse superior.
Estes critérios, no entanto, encobrem alguma complexidade, na medida em que não esclarecem como é que se distinguem os direitos entre eles e também não resolvem expressamente a questão de saber se os direitos, sendo desiguais, podem ser compatibilizados entre si e, na afirmativa, em que medida.
Ora, quanto ao primeiro aspeto, tem sido entendimento dominante que os direitos se diferenciam entre si, em termos abstratos; ou seja, “em termos axiológicos, em função dos interesses que presidem à afetação do bem que é objeto do direito e tendo em conta a sua estrutura e o seu conteúdo” (8).
Já quanto à segunda questão, é hoje entendimento, também dominante, que, em caso de conflito de direitos desiguais, deve, por regra, dar-se prevalência àquele que, nas circunstâncias concretas, seja superior, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (9). É, aliás, o que decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra o princípio da proporcionalidade.
No fundo, é um critério da concordância prática e de harmonização de direitos para a resolução dos conflitos, pois o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer se e na medida adequada e proporcional à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.
Como se defendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2016 (10), a essência e a finalidade do princípio da proporcionalidade “é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: - i) a sua adequação ao fim em vista; - ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade); - iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens.
Por fim, nessa ponderação, para além da máxima otimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto”.
Ora, tendo presentes estes critérios, verificamos que, na situação em apreço, podemos equacionar, como já dissemos, diversos direitos em conflito.

Desde logo, os direitos de personalidade dos AA., na sua vertente do direito à saúde, ao repouso e à qualidade de vida (artigos 1.º, 64.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, da CRP).
A nossa ordem jurídica, como resulta expressamente do artigo no artigo 1.º da CRP, é baseada na dignidade da pessoa humana. Essa dignidade, de resto, também se encontra protegida por virtude das convenções internacionais a que Portugal está sujeito. Designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04/11/1950, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa (artigo 8.º, n.º 2, da CRP). Mas também se obtém essa proteção por via da interpretação dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais, que deve ser feita de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 10/12/1948 (artigo 16.º, n.º 2, da CRP).
E entre esses preceitos encontram-se, sem dúvida, os que estabelecem o direito à integridade física e moral da pessoa humana (artigo 25.º, n.º 1, da CRP e artigo 70.º do Código Civil).
“O direito à integridade física e psíquica constitui um paradigma de defesa da personalidade contra ameaças e agressões que se traduzam em lesões da integridade física e psíquica das pessoas” (11).
Mas não só ameaças e agressões intencionais. Também as práticas que, embora não propositadamente dirigidas à lesão física e psíquica de outrem, tenham esse resultado, devem ser tidas como ilícitas. É o caso daquelas práticas que impliquem perturbação do direito ao repouso.
O ruido, por exemplo, que impeça o sono e o repouso, deve ter-se por violador dos direitos de personalidade. E, isso, ainda que o nível desse ruído não exceda os limites regulamentares.
Com efeito, os direitos de personalidade não podem ser restringidos por via regulamentar.
“A compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar a emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a licitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído” (12).
Ora, por estas considerações se vê que nunca, em qualquer caso, o facto de se ter apurado que, na situação presente, o ruído emitido pela fábrica da Ré se contém dentro dos limites regulamentares é, por si só, suficiente para negar aos AA. a tutela dos seus direitos de personalidade. Até porque estes direitos, como se apurou, são lesados não só pelo ruído (ainda que regenerado), mas também pelas vibrações constantes que provêm da fábrica da Ré.
Essa fábrica, com efeito, como consta dos factos provados, origina vibrações e ruídos permanentes, que rapidamente se transferem para a casa dos AA., que é a mais próxima (a cerca de 14 metros de distância), fazendo-a vibrar constantemente, particularmente na cozinha.
Por isso mesmo e porque aquela fábrica trabalha, ininterruptamente, 24 horas por dia, 6 dias por semana, o descanso dos AA. é afetado, especialmente no período noturno e entardecer, impedindo-os de dormir convenientemente.
Daí resulta que andem cansados, irritados e revoltados com toda esta situação, o que, como não podia deixar de ser, afeta a sua saúde física e psicológica.
Ora, perante este cenário, é inequívoco que não há forma de, como pretende a Ré, conceder integral prevalência ao seu direito de iniciativa económica.
É verdade que esse direito tem também tutela constitucional (artigo 61.º, n.º 1, da CRP). Mas no confronto entre ambos os direitos, ou seja, o direito de personalidade dos AA. e o direito de iniciativa económica da Ré, aquele direito, como vimos, em função da hierarquia de valores estabelecida pela nossa ordem jurídica, merece prevalência. Até porque se tratam de direitos de diferente natureza.
Este predomínio, no entanto, não pode ser absoluto.
No caso de conflito de direitos desiguais, como vimos, deve dar-se prevalência ao direito que, nas circunstâncias concretas, seja superior, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ora, o que importa essencialmente preservar neste caso concreto é o direito ao repouso dos AA. E esse direito, como sucede por regra, é exercitado essencialmente durante a noite e pelo menos num dia ao fim de semana, correspondente ao dia de descanso semanal, que, normalmente, coincide com o domingo (artigo 232.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho). Não significa isto, obviamente, que não o possa ser noutros períodos. Todavia, como é do conhecimento comum, durante os dias de trabalho semanal há outros ruídos e fontes de perturbação do descanso que são inerentes à convivência humana.
De modo que também não se vê justificação para decretar a proibição de encerramento da fábrica da Ré em período superior ao imposto na sentença recorrida, como pretendem os AA.
É verdade que a restrição imposta pode ter implicações de ordem económica para a Ré. Mas, como já assinalámos, essas implicações estão subordinadas a outros valores e interesses que a ordem jurídica tem por mais relevantes. Aquelas implicações, assim, devem ser assumidas como custos de contexto, que à Ré compete racionalizar, gerir e otimizar.
Ou seja, em resumo, cremos não haver fundamento para censurar a sentença recorrida, neste aspeto.

E- Analisemos o último dos fundamentos de discordância das partes em relação a essa sentença. Nele, o que está em causa é a questão de saber qual o montante adequado para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos AA.
Nenhuma das partes questiona a existência deste direito. O que questionam é a sua dimensão quantitativa. E isto porque, por um lado, a Ré pretende ver limitada a correspondente compensação aos fins do ano de 2010, e, os AA., por seu turno, acham exíguo o valor fixado na sentença recorrida, a este título.
Pois bem, quanto à objeção da Ré, não há forma de a acolher. A prova produzida, como vimos, não permite cingir a produção de ruídos e vibrações incomodativos para os AA. ao final do ano de 2010 e, portanto, há que avaliar e compensar todos os danos produzidos durante período em referência. Ou seja, como não podia deixar de ser, todo o período que vai desde a data da propositura do procedimento cautelar apenso (12/12/2008) até à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil).
E foi este, segundo cremos, o critério seguido na sentença recorrida.
Considerando que os “autores sofreram transtornos e incómodos, stress acentuado, a autora mulher sofre de depressão, e ambos vivem angustiados com a situação”; considerando, por outro lado, que “a casa de morada do casal é para qualquer cidadão um local de repouso, tranquilidade e de lazer, qualidades que não são fruídas na sua plenitude se ruídos exteriores perturbam essa ambiência”. Atendendo ainda “ao circunstancialismo apurado, designadamente o período temporal a que foram sujeitos a tal incómodo (em 2008 já os autores reclamavam dos ruídos), e bem assim às demais circunstâncias do caso concreto” foi fixada uma compensação de 10.000,00€, para cada um dos AA.
E, por nós, tendo presente o que dispõem os artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil, bem como o circunstancialismo apurado, não nos parece desajustada esta compensação.
É verdade que os AA. sofreram, no inicio e até serem adotadas as primeiras medidas limitadoras do ruído e vibrações, maiores danos. Mas, a partir do momento em que essas medidas foram tomadas, os efeitos dessas interferências na sua saúde e bem-estar, passaram a ser mais limitados.
Recorde-se, apenas para melhor concretização, que, em dezembro de 2010, já tinham sido instalados os apoios antivibratórios nos teares (conforme relatório da SPS, elaborado nesse mês), e, em novembro de 2013, também já tinha sido aberta a vala para diminuição da transmissão das vibrações à casa dos AA.. Por conseguinte, não obstante o ruido e vibrações continuem a existir e a causar incómodo aos AA.- até porque estão particularmente despertos para eles-, os seus efeitos estão bastante atenuados.
Daí que na ponderação de todas estas e as demais circunstâncias já referidas, se julgue equitativa a compensação arbitrada pela sentença recorrida.
Em suma: essa sentença recorrida é de confirmar, assim improcedendo ambos os recursos.
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III- DECISÃO

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento aos recursos dos AA. e da Ré e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
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- Porque decaíram na sua pretensão recursiva, as custas de cada um dos recursos serão pagas pela parte recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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1. Respeitamos o método elencado na sentença recorrida para que se percebam melhor as alegações dos recorrentes.
2. Falamos em quesitos porque foi elaborada Base Instrutória (fls. 78 a 90) e a enumeração da factualidade provada e não provada, constante da sentença recorrida, obedece aos números usados naquela primeira peça processual.
3. Tais como “os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as atuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno” - Ac. STJ de 23/04/2009, Processo n.º 674/04.3TBCMN.S1, consultável em www.dgsi.pt.
4. Na versão original consta “Réus”, mas é lapso manifesto.
5. Foi eliminado, como vimos, o teor do quesito 113.º dos Factos Provados, mas não cremos que isso tenha sido decisivo na decisão tomada na instância recorrida.
6. Junto da habitação dos AA.
7. Sobre o que seja a colisão de direitos e os critérios para a solucionar, pronuncia-se Elsa Vaz de Sequeira, em anotação ao artigo 335.º do Código Civil, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág.788.
8. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª edição, UCP, pág. 618. No mesmo sentido se pronuncia, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Livraria Almedina, pág. 390, e Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª edição, UCP, pág. 619. Na jurisprudência, por exemplo, Ac. RLx, de 26/03/2015, Processo, n.º 183/13.0TBPTS.L1-2, Ac. RG de 03/03/2016, Processo n.º 593/11.7TBMNC-G1, consultáveis em www.dgsi.pt.
9. Neste sentido, por exemplo, Ac. STJ de 13/03/1997, Processo n.º 96B557, Ac. STJ de 20/04/2004, Processo n.º 03A4440, consultáveis em www.dgsi.pt
10. Processo n.º 7613/09.3TBCSC.L1.S1, consultável em www,dgsi.pt
11. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, 2017, pág. 70.
12. Pedro Pais de Vasconcelos, Ob cit., pág. 71, que aqui temos seguido de perto. No mesmo sentido, se pronuncia a jurisprudência citada pelo mesmo Autor (na nota 107) e ainda recentemente o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 09/06/2016, Processo n.º 1300/07.4TBFAF.G1, consultável em www.dgsi.pt.