Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
850/15.3T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
NULIDADE
INEFICÁCIA
VONTADE CONJECTURAL DAS PARTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não especificando os apelantes a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indicando as concretas modificações que preconizam sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não enunciando quais os factos que pretendem ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que consideram dever ser aditada à matéria provada, apesar de procederem à transcrição de excertos concretos de depoimentos de parte e de testemunha em audiência final, verifica-se o incumprimento do ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que impõe a rejeição do recurso nessa parte, impedindo a reapreciação pela Relação dos concretos meios de prova referenciados;

II - Não indicando os apelantes, nas conclusões ou no corpo da alegação de recurso, os meios probatórios que entendem impor a modificação que preconizam seja introduzida à decisão de facto quanto a determinado ponto é de concluir que incumpriram o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o que conduz à rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação do ponto em causa, ainda que tal não impeça a apreciação da impugnação deduzida quanto ao remanescente da matéria de facto;

III - Resultando evidente que a pretensão dos recorrentes/compradores de obterem o aproveitamento do negócio jurídico - no caso, um contrato de compra e venda de um imóvel julgado ineficaz relativamente ao autor por ter sido celebrado apenas por um dos comproprietários que atuou por si e em nome do outro com base numa procuração falsa -, implica a transformação num outro negócio de conteúdo diferente, tal apenas se revela possível através do instituto da conversão, e não da redução, caso se verifiquem os demais requisitos legais;

IV - Tal conversão não poderá ser operada porquanto não se verifica a nulidade do negócio nem foram oportunamente alegados - e por isso também não se mostram provados -, nem resultam do contrato, factos dos quais decorra uma vontade conjectural das partes conforme aos efeitos sucedâneos, não previstos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

J. C. instaurou ação declarativa, com processo comum, contra:

1) P. R.; 2) A. M. e mulher F. M.; 3) M. P. e mulher L. J. , todos devidamente identificados nos autos, pedindo que:

a) seja declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a primeira ré e os segundos réus relativo ao prédio urbano, fração autónoma destinada à habitação, melhor identificado no artigo 10.º da petição inicial, condenando aqueles réus a restituir tudo o que em virtude do mesmo tiver sido prestado;
b) seja declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre os segundos e os terceiros réus relativo ao prédio urbano, fração autónoma destinada à habitação, melhor identificado no artigo 10.º da petição, condenando aqueles terceiros réus a restituir tudo o que em virtude do mesmo tiver sido prestado;
c) em consequência, ex oficio, seja declarada a nulidade do registo predial de aquisição do referido prédio, destinado à habitação, fração autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente a uma habitação tipo T3, no quarto andar esquerdo, sito na Urbanização ..., Rua …, Entrada …, no lugar ..., freguesia de ..., no concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 84.013,51, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …, sucessivamente, a favor dos identificados segundos e terceiros réus;
d) seja declarada a nulidade do registo de constituição de quaisquer ónus ou encargos que até ao registo da ação venha a incidir sobre a referida fração;
e) seja ordenado o cancelamento dos registos que incidem sobre a referida fração autónoma “CC”, na Conservatória do Registo Predial ..., sob a AP 316 de 2013/10/21 e a favor dos terceiros réus na Conservatória do Registo Predial ... sob a AP 597 de 2014/04/22;
f) seja ordenado que na inscrição matricial relativa à fração identificada deixe de figurar como proprietários os terceiros réus e em sua substituição passe a constar o autor;
g) seja declarado anulado qualquer contrato celebrado pela primeira ré, segundos e/ou terceiros réus, entre eles ou com terceiros, a título oneroso ou gratuito, tendo como objeto a referida fração autónoma, nomeadamente o intitulado contrato de arrendamento identificado no artigo, junto ao documento nº 4.
Alega, para o efeito, que é casado com a primeira ré no regime de comunhão de adquiridos e tomou conhecimento em dezembro de 2014, por intermédio dos filhos, que aquela solicitou a J. M., que contactou telefonicamente na sequência de anúncio de jornal, o empréstimo de € 15.000,00 o qual o concedeu em troca de garantia, escolhendo, depois de conhecer a totalidade do património, a aludida fração autónoma; quando se dirigiu a um Cartório Notarial da …, a ré terá sido advertida que o contrato a celebrar seria uma compra e venda, o que se concretizou em 18 de outubro de 2013, ficando a constar que a mesma outorgava como vendedora, por si e na qualidade de procuradora do marido; contudo, o autor nunca deu o seu consentimento nem subscreveu qualquer documento a atribuir poderes para qualquer negócio; a procuração em causa foi autenticada por Advogada que descreve o seu comparecimento e a sua outorga na presença daquela, o que não aconteceu, tanto que devido a acidente de trabalho ocorrido há 7 anos, com lesões permanentes nas mãos, era-lhe impossível produzir a escrita como está produzida; refere que a ré terá sido pressionada pelos alegados adquirentes ou pelo J. M. a celebrar contratos de arrendamento relativamente aos imóveis alienados; por intermédio de uma notificação judicial avulsa em 7 de Abril de 2015 foi informado que seria arrendatário da sua própria casa e que por alegado não pagamento de rendas o contrato, que nunca assinou e desconhecia por completo, estava resolvido, tomando conhecimento que em 16 de abril de 2014 havia sido celebrado contrato de compra e venda entre os segundos e terceiros réus.
Os terceiros réus contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação, pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.
Também os segundos réus contestaram defendendo-se por exceção e por impugnação, pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.
O autor exerceu espontaneamente o contraditório quanto ao incidente de litigância de má-fé.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador.
Identificado o litígio foram enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, decidindo o seguinte:

« Em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação parcialmente provada e procedente,
a) declara a ineficácia e inoponibilidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus P. R., A. M. e mulher F. M., identificado nos pontos 11 a 14) da fundamentação de facto, em relação ao Autor J. C.;
b) declara a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus A. M. e mulher F. M., M. P. e mulher L. J. , identificado no ponto 26) da fundamentação de facto, determinando, em consequência, a restituição da fração;
c) determina o cancelamento dos registos Ap. 316 de 21 de Outubro de 2013 e Ap. 597 de 22 de Abril de 2014 relativos à fração “CC” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 2.533-...;
d) determina que os Réus M. P. e mulher L. J. deixem de figurar na inscrição matricial da fração “CC” do prédio inscrito sob o artigo ... da freguesia de ..., passando ali a constar o Autor;
e) declara a nulidade dos contratos identificados nos pontos 18) a 22) e 30) a 34) da fundamentação de facto;
f) absolve os Réus dos demais pedidos formulados.
Custas exclusivamente a cargo dos Réus, uma vez que a improcedência do pedido identificado no relatório sob a alínea c) e a procedência parcial dos demais deriva da prerrogativa de indagação e interpretação das normas aplicáveis.
Registe e notifique».

Inconformados, os segundos réus A. M. e mulher F. M. apresentaram recurso, pugnando no sentido da revogação da sentença e os réus absolvidos de todos os pedidos formulados, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. Por decisão do Tribunal Judicial de 1.ª Instância foi julgada a “acção parcialmente provada e procedente, declara a ineficácia e inoponibilidade do contrato de compr e venda celebrado entre os Réus P. R., A. M.e mulher F. M., identificado nos pontos 11 a 14) da fundamentação de facto em relação ao Autor J. C.;
b. declara a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus A. M. e mulher F. M., M. P. e mulher L. J. , identificado no ponto 26) da fundamentação de facto, determinando, em consequência, a restituição da fração;
c. determina o cancelmaneto dos registos Ap. 316 de 21 de Outubro de 2013 e Ap. 597 de 22 de Abril de 2014 relativos à fração “CC” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 2.533-...;
d. determina que os Réus M. P. e mulher L. J. deixem de figurar na inscrição matricial da fração “CC” do prédio inscrito sob o artigo ... da freguesia de ..., passando ali a constar o Autor;
e. declara a nulidade dos contratos identificados nos pontos 18) a 22) e 30) a 34) da fundamentação de facto;
f. absolve os Réus dos demais pedidos formulados.”

B. Ora, no caso sub judice a Exma. Senhora Doutora Juiz a quo conclui na parte “V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO”, mais concretamente na página 30, último parágrafo que “Não obstante a falsificação, a procuração em causa foi usada pela Ré P. R. na outorga, a 18 de Outubro de 2013, de escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Dr.ª C. B., para declarar que, na qualidade de procuradora do marido, o aqui Autor, e também por si, vender ao Réu A. M., pelo preço já recebido de € 34.490, a fração autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente a habitação tipo T3 no qurto andar esquerdo e garagem nº 75, no rés-dochão, bloco 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 2.533.
Esta venda é inoponível ao Autor não produzindo efeitos na sua esfera jurídica
Não estamos perante uma anulabilidade do negócio jurídico por falta de consentimento do cônjuge nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.682º-A e 1.687º do Código Civil não apenas por se ter provado que entre o Autor e a primeira Ré vigora o regime imperativo de separação de bens, mas também por existir disposição especial que rege os efeitos jurídicos do negócio celebrado sem poderes de representação.
(...)
Estes contratos dizem respeito a imóveis relativamente aos quais o Autor é comproprietário, dado que, como referimos, o regime de bens de casamento é o da separação, pelo que, nos termos do artigo 1.408º do Código Civil, são havidos como oneração de coisa alheia e, como tal, padecem de nulidade.”
C. Ora, resulta provado que entre o Autor e a primeira Ré vigora o regime imperativo da separação de bens.
D. Resulta também provado que a primeira Ré, ao outorgar, pelo menos a sua vontade foi manifestada presencialmente e quanto a ela nada foi questionado,
E. A primeira Ré sabia de todas as condições do negócio, preços, não obstante depois vir dizer que não recebeu o preço, o fato é que resultou provado, ponto 17. Da fundamentação de facto, que “Com data de 18 de Outubro de 2013, a Ré P. R. assinou escrito denominado “requisição” do qual constava que o Autor solicitava ao segundo Réu, a pedido da sua representada, o pagamento do preço da venda da fracção aludida em 11) em dinheiro.”
F. Resulta da transcrição do ficheiro áudio de declarações da primeira ré P. R. com o nome 0180222101931_4877833_2870525.wma que:
“[00:01:18] Meritíssima Juiz: Como é que a senhora providenciou para poder celebrar os contratos em seu nome e em nome do marido? O que é que fez?
[00:01:27] P. R.: Eu, eu falei com o tal R. M. e ele é que arranjou a procuração. Ele ou não sei quem foi.
[00:01:55] Meritíssima Juiz: Mas esse Sr. R. M. conhecia o seu marido?
[00:01:58] P. R.: Não, não.
[00:02:07] Meritíssima Juiz: Então, mas depois a senhora foi celebrar estas escrituras e ouviu ler, as escrituras? Então a senhora não estranhou a senhora notária dizer que a senhora estava por si, estava em representação do marido com procuração? A senhora não estranhou isso?
[00:02:30] P. R.: Estranhei, mas ele dizia que me ia ajudar e eu andava meia choné.
[00:02:58] Meritíssima Juiz: A senhora recorda-se de ter entregue a ficha técnica da habitação?
[00:03:06] P. R.: Sim. Claro.
[00:03:07] Meritíssima Juiz: Sim?
[00:03:08] P. R.: Acho que entreguei.
[00:03:10] Meritíssima Juiz: E quem é que providenciou por essa ficha?
[00:03:15] P. R.: Não sei, senhora doutora. Era eles que tratavam de tudo. Não faço ideia.
[00:03:21] Meritíssima Juiz: Eles? Mas eles quem?
[00:03:24] P. R.: O R. M. e o M., acho eu que eram eles que tratavam.
[00:03:26] Meritíssima Juiz: O R. M. e?
[00:03:27] P. R.: E o Manuel. Não sei quem tratava.
[00:04:04] Meritíssima Juiz: A senhora recorda-se também de ter assinado um documento de cessação de contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e com opção de compra?
[00:04:12] P. R.: Sim.
[00:04:14] Meritíssima Juiz: E qual era o objetivo deste documento?
[00:04:17] P. R.: Era depois poder comprar, outra vez.
[00:04:20] Meritíssima Juiz: Não, mas isso era o tal documento de arrendamento com a opção de compra. Mas estamos a tratar de um que se chama cessação do contrato de arrendamento.
(...)
[00:07:47] P. R.: Sim. E depois quando fosse comprar, era quando.
[00:07:51] Meritíssima Juiz: E quanto era a renda?
[00:07:53] P. R.: Era de 500,00.
[00:08:01] Meritíssima Juiz: E por quanto tempo é que ficava a pagar a renda?
[00:08:04] P. R.: O contrato já não lembro bem, mas era até eu poder comprar.
[00:08:10] Meritíssima Juiz: Comprava por quanto?
[00:08:12] P. R.: Eu acho que era ou por 30, já não sei muito bem. Já não me lembro.
[00:08:17] Meritíssima Juiz: Então, mas a senhora combinou isso tudo antes de ir para a escritura? Como é que foi?
[00:08:25] P. R.: Eu andava meia coisa, tola com o dinheiro e ele explicou-me mais ou menos, e eu aceitei, só que ele disse que eu tinha que ter a tal ordem do meu marido, não é?
[00:08:34] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:08:34] P. R.: E eu disse o meu marido não sabia, e não sabia mesmo, e ele disse, não tem um advogado ou alguém que lhe arranje uma procuração? Eu disse que não e eles arranjaram. Antes de irmos para a escritura fomos ao Porto ter com o tal Sr. Manuel a um sítio que eu não sei onde é, que eu não conheço as ruas do Porto, e ele entregou-lhe o papel e fomos. E ao fim paguei.
[00:09:01] Meritíssima Juiz: E foi a senhora que ficou com o papel?
[00:09:03] P. R.: Aos primeiros dias fui. Depois ultimamente o Manuel levou-a.
(...)
[00:10:31] Meritíssima Juiz: Foi pagando todos os meses? Então, e depois, não foi só esse apartamento que vendeu? Depois o que é que se passou a seguir?
[00:10:45] P. R.: O que é que se passou, senhora doutora Juíza, eu sei lá. Sei que o dinheiro, a pagar a renda, não-sei-o-quê, o dinheiro não dava para nada, tornei a ligar para o R. M., porque ele tinha dito: “depois se vocês precisar mais algum, a senhora…”, mas depois disse que já não podia, mandou-me coisar a outra casa. E eu ia endrominando e ia vendendo tudo. Sem ninguém saber.
(...)
[00:22:35] Meritíssima Juiz: A senhora também celebrou um contrato de arrendamento relativamente a estas, com estes senhores?
[00:22:41] P. R.: Sim.
[00:22:58] Meritíssima Juiz: E qual era o montante da renda?
[00:23:00] P. R.: Já não me lembra se era 1.000,00 que era da loja e do apartamento, já não me lembra muito bem do preço.
[00:23:11] Meritíssima Juiz: Mas tem ideia que seria 1.000,00 mais alguma coisa?
[00:23:15] P. R.: Acho que sim, as 2 coisas. Já não me lembra muito bem.
[00:23:20] Meritíssima Juiz: E quanto é que era pelo apartamento? Quanto é que era a loja?
[00:23:24] P. R.: Quanto era, depois não me lembro muito bem.
[00:23:26] Meritíssima Juiz: Não se lembra? Sim, mas a senhora, estamos a falar do mesmo apartamento que a senhora estava a pagar a renda de 500,00€?
[00:23:31] P. R.: Sim.
[00:23:31] Meritíssima Juiz: Passou para 1.000,00?
[00:23:33] P. R.: Eu não sei, já não me lembra bem, porque eles depois compraram ao tal senhor.
[00:23:36] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:23:37] P. R.: E depois a eles era a loja e o apartamento já não me lembro muito bem quanto era.
(...)
[00:22:35] Meritíssima Juiz: A senhora também celebrou um contrato de arrendamento relativamente a estas, com estes senhores?
[00:22:41] P. R.: Sim.
[00:22:58] Meritíssima Juiz: E qual era o montante da renda?
[00:23:00] P. R.: Já não me lembra se era 1.000,00 que era da loja e do apartamento, já não me lembra muito bem do preço.
[00:23:11] Meritíssima Juiz: Mas tem ideia que seria 1.000,00 mais alguma coisa?
[00:23:15] P. R.: Acho que sim, as 2 coisas. Já não me lembra muito bem.
[00:23:20] Meritíssima Juiz: E quanto é que era pelo apartamento? Quanto é que era a loja?
[00:23:24] P. R.: Quanto era, depois não me lembro muito bem.
[00:23:26] Meritíssima Juiz: Não se lembra? Sim, mas a senhora, estamos a falar do mesmo apartamento que a senhora estava a pagar a renda de 500,00€?
[00:23:31] P. R.: Sim.
[00:23:31] Meritíssima Juiz: Passou para 1.000,00?
[00:23:33] P. R.: Eu não sei, já não me lembra bem, porque eles depois compraram ao tal senhor.
[00:23:36] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:23:37] P. R.: E depois a eles era a loja e o apartamento já não me lembro muito bem quanto era.
(...)
[00:25:39] P. R.: Foi por multibanco.
[00:25:41] Meritíssima Juiz: Multibanco. E diz que foram 2?
[00:25:43] P. R.: Acho que sim.
[00:25:47] Meritíssima Juiz: Portanto, transferiu para uma conta que tinha o número?
[00:25:50] P. R.: Sim.
[00:25:57] Meritíssima Juiz: Depois as outras não pagou?
[00:25:59] P. R.: Depois o dinheiro acabou e o que eu ganhava não chegava para pagar as rendas.
[00:26:13] Meritíssima Juiz: E, entretanto, a senhora e o marido receberam uma carta do Sr. M. P. e da D. L. J.?
[00:26:19] P. R.: Eu é que a recebi.
[00:26:21] Meritíssima Juiz: A senhora é que recebeu. E essa carta dizia o quê?
[00:26:32] P. R.: Dizia que era, ou pagava as rendas ou eles iam meter para tribunal. Pronto, foi isso.
[00:26:42] Meritíssima Juiz: A senhora respondeu?
[00:26:43] P. R.: Não.
[00:27:09] Meritíssima Juiz: E depois este Sr. M. P. e a D. L. J., que tipo de comportamento é que eles tinham relativamente a estes 2 imóveis que compraram? A loja e o apartamento?
[00:27:25] P. R.: Depois recebi lá um, passado, depois já eles sabiam se foi lá uma senhora para executar, para a minha filha sair e foi aí que tratámos, já eles já sabiam de tudo.
[00:27:38] Meritíssima Juiz: Mas eles apareciam lá, falavam com a senhora?
[00:27:41] P. R.: Ligavam-me, mas quando me ligavam eu estava com o marido, eu não podia atender, não é? Que ainda ninguém sabia, eu não atendia.
[00:28:04] Meritíssima Juiz: A senhora sabia que eles eram os proprietários daquelas duas frações?
[00:28:11] P. R.: Eu sabia, mas mais ninguém sabia.
[00:28:12] Meritíssima Juiz: Mais ninguém sabia. Mas eles alguma vez foram lá ao apartamento? Chegaram a ir ver, não é? Quando compraram?
[00:28:27] P. R.: Eu não sei se foram eles que foram ver, ou se foram os senhores por eles. Eu não me lembra deles estarem lá a ver.
[00:28:33] Meritíssima Juiz: Mas quem é que abriu a porta nessa ocasião?
[00:28:35] P. R.: Fui eu que tinha as chaves.
[00:32:48] Meritíssima Juiz: E a senhora não entregou ao contabilista estes documentos das vendas?
[00:32:51] P. R.: Não.
[00:33:20] Meritíssima Juiz: Não. E os pagamentos dos impostos? Os pagamentos anuais, quem é que habitualmente trata do assunto?
[00:33:26] P. R.: Era eu.
[00:33:40] Meritíssima Juiz: Naqueles anos, depois de ter vendido, a senhora deixou de receber a notificação para pagar?
[00:33:44] P. R.: Sim, deixei.
(...)
[00:36:08] Meritíssima Juiz: Sim, mas a senhora não disse ao senhor, na presença do Sr. A. M. que o marido que estava adoentado?
[00:36:13] P. R.: Ele não estava adoentado. Ele é…
[00:36:16] Meritíssima Juiz: Sim, mas o que nos dizem aqui é que a senhora teria dito que o marido estava debilitado e que por isso é que não comparecia.
[00:36:24] P. R.: Não sei. Já não me lembro de dizer isso.
[00:36:28] Meritíssima Juiz: Mas pode ter dito?
[00:36:30] P. R.: Talvez.
[00:36:38] Meritíssima Juiz: Mas porque é que a senhora iria dizer uma coisa dessas? Se o marido não sabia?
[00:36:42] P. R.: Ele não sabia, mas o Sr. A. M. não sabia.
Quem sabia era, os outros é que, o R. M. sabia bem que eu.
[00:36:48] Meritíssima Juiz: Sim, mas é normal fazer um contrato com uma procuração, não é?
[00:36:51] P. R.: Sim. Mas não sabia.
[00:36:54] Meritíssima Juiz: Mas a senhora, alguém estranhou o facto do marido não estar e perguntou?
[00:36:59] P. R.: Não. Só mandaram mostrar aquilo, o papel que eles arranjaram. E o seu marido? Eu disse que tinha a procuração, mandaram-me entregar.
[00:37:10] Meritíssima Juiz: Sim, mas isso aí quando se vai fazer uma escritura, o notário tem de estar já preparado com minuta feita e tudo. Isso é feito antes. Não é na hora que o notário vai "ah, afinal o senhor fulano de tal não apareceu. Tem aqui uma procuração". A não ser que aconteça alguma coisa grave e súbita. Mas foi isso que aconteceu? Eles estavam a contar que fosse o marido e depois ele não apareceu?
[00:37:34] P. R.: Ai eu não sei. Isso, quem tratava das escrituras eram eles. Eu só ia para.
[00:37:38] Meritíssima Juiz: Mas em que momento é que a senhora entregou a procuração? Quando chegou ao notário?
[00:37:41] P. R.: Sim, sim. Só no dia que fomos.
(...)
[00:40:49] Meritíssima Juiz: E foi-lhe dada alguma explicação, porque razão é que o Sr. A. M. já não continuava a ser o proprietário?
[00:40:58] P. R.: Não. Porque nessa vez não ganhei nenhum, não percebi porque é que fez isso. Se eu não recebi mais nenhum dinheiro.
(...)
[01:00:00] Meritíssima Juiz: A senhora sabe se o Sr. A. M. pagou alguma coisa, se passou algum cheque ao Sr. R. M.?
[01:00:05] P. R.: Ai, não. Isso não sei.
[01:00:08] Meritíssima Juiz: Ele entregou-lhe o dinheiro vivo?
[01:00:10] P. R.: Sim.
(...)
[01:00:15] P. R.: Paguei logo 1.000,00 ao…
[01:00:16] Meritíssima Juiz: A senhora tirou.
[01:00:17] Mandatário: Mas ele deduziu-lhe o dinheiro?
[01:00:18] P. R.: Não, não. Eu é que lhe dei.
(...)
[01:03:15] Meritíssima Juiz: Mas naquele ano, naquele ano em que a senhora fez as vendas, depois quem é que, foi ao mesmo contabilista, ou foi a outro?
[01:03:24] P. R.: Fui ao mesmo.
[01:03:25] Meritíssima Juiz: Foi ao mesmo?
[01:03:26] P. R.: Mas eu não disse a ninguém que vendi.
(...)
[01:07:31] P. R.: Ai não sei. Já não me lembro isso.
[01:07:34] Mandatária: Se os negócios que lhe foram propostos foi vender,
pagar uma renda durante X tempo e comprar pelo mesmo valor pelo qual tinha vendido?
[01:07:42] Meritíssima Juiz: Foi essa a proposta?
[01:07:44] Mandatária: O mesmo valor.
[01:07:44] Meritíssima Juiz: Comprar, vender, celebrar o arrendamento e depois, mais tarde, comprar pelo mesmo valor da venda?
[01:07:51] P. R.: Não sei se era pelo mesmo valor, ou se era pelo que dizia na escritura.(...)”
G. Resulta da transcrição do ficheiro audio de declarações da primeira ré P. R. com o nome 20180222113323_4877833_2870525.wma que:
“[00:01:27] P. R.: Vendi. Já está ali tudo dito.
[00:01:29] Mandatária: Está ali tudo dito aonde, minha senhora?
[00:01:31] P. R.: Já não falámos isso tudo?
[00:01:33] Mandatária: Que vendeu a própria casa? Não. Falámos aqui de uma habitação da sua filha e de uma loja.
[00:01:37] P. R.: Pronto.
[00:01:38] Meritíssima Juiz: E a sua casa?
[00:01:38] P. R.: Também.
[00:01:39] Meritíssima Juiz: Também?
[00:01:40] Mandatária: E continuam lá a residir?
[00:01:42] P. R.: Continuamos.
[00:01:43] Mandatária: Porquê? Ninguém...
(...)
[00:04:30] Mandatária2: Como é que essa procuração, porque uma procuração não cai do céu, portanto, é preciso elementos, é preciso dados para ser produzida.
[00:04:36] Meritíssima Juiz: Sim, quem é que forneceu os elementos a estes senhores para eles tratarem da…?
[00:04:40] P. R.: Ele tinha-me pedido a fotocópia do meu BI e do meu marido, foi com isso.
[00:04:44] Meritíssima Juiz: Quem? O Sr. R. M. pediu esse?
[00:04:46] P. R.: Sim, pediram isso. Que era para tratar da papelada.
[00:04:51] Mandatária2: Peço desculpa. Nos factos.
[00:04:53] Meritíssima Juiz: Cópia do Bilhete de Identidade?
[00:04:56] P. R.: Cartão do cidadão, não é? Que agora.
[00:04:57] Meritíssima Juiz: Cartão do cidadão.
[00:04:59] Mandatária2: Peço desculpa, senhora doutora. Do que consta, do que está dado como provado a respeito da procuração, diz lá que está dado como provado na alínea d) “verifiquei a identidade do interveniente por exibição do seu cartão de cidadão” tem a numeração, a validade e a emissão. Portanto, foi o cartão de cidadão. Não foi uma fotocópia.
[00:05:17] Mandatária: Posso, senhora doutora?
[00:05:18] Meritíssima Juiz: Não. Que quer que eu lhe faça?
[00:05:20] Mandatária2: Que questione, senhora doutora Juiz se, por acaso, ela entregou um original do cartão de cidadão?
[00:05:23] Meritíssima Juiz: Olhe, a senhora entregou o bilhete?
[00:05:25] P. R.: Não, não. Eu dei fotocópia.
[00:05:27] Meritíssima Juiz: Fotocópia?
[00:05:28] P. R.: Claro. Só no dia é que levei o coiso comigo.
[00:05:31] Meritíssima Juiz: Doutora, é assim, também a pessoa, o que está aqui em causa é se a pessoa esteve lá. Quem diz que aquela pessoa lá esteve e não esteve, também pode dizer que foi um cartão de cidadão em vez de ser uma cópia.
Pronto. Isso, depois no final, vamos fazer as contas.
[00:05:49] Mandatária2: Pronto. Mas foi outra documentação que também teve que ser entregue, senhora doutora, nomeadamente, a ficha técnica e a licença de utilização
[00:05:57] Meritíssima Juiz: Sim, mas a ficha técnica a senhora já disse há pouco que a entregou. Foi, a ficha técnica não é entregue na altura que faz a procuração, não é?
[00:06:05] Mandatária2: Sim. Lá está, portanto, ela teve que saber que realmente tinha que levar para a escritura de compra e venda outra documentação para além da procuração. Documentação, que se ela estava.
[00:06:19] Meritíssima Juiz: A senhora levava a licença de utilização, levou a licença de utilização da sua, das 2 frações, que é o que está aqui em causa?
[00:06:30] P. R.: Quando fui para a escritura, não.
[00:06:32] Meritíssima Juiz: Não?
[00:06:32] P. R.: A não ser que já tivesse sido entregada ao R. M..
[00:06:34] Meritíssima Juiz: Então, o que é que o Sr. R. M. lhe pediu a nível de documentos?
[00:06:36] P. R.: Sim, mas ele levou os documentos. Sim, que era para tratar, eu acho que…
[00:06:40] Meritíssima Juiz: Mas o que é que lhe deu? A senhora disse "cópia do bilhete de identidade, ou cópia do cartão de cidadão".
[00:06:44] P. R.: A primeira vez só lhe dei a cópia dos cartões.
[00:06:47] Meritíssima Juiz: Sim e depois?
[00:06:48] P. R.: E depois ele pediu-me as coisas que eu tinha do registo de propriedades, não-sei-o-quê, é isso?
[00:06:54] Meritíssima Juiz: Não. A senhora é que tem de nos dizer o que é que lhe entregou, ou o que é que levou para o senhor notário? A senhora teve que levar uma série de documentos, não foi só a procuração? Se a senhora entregou, aliás, é obrigatório ter a licença de utilização, sem isso o notário não iria fazer a escritura de um apartamento e de uma loja.
[00:07:18] P. R.: Então era o R. M. que já tinha. É porque ele me pediu.
[00:07:24] Meritíssima Juiz: A senhora então para a escritura não levou a ficha técnica, nem levou a licença de utilização?
[00:07:30] P. R.: Eu não. Só se ele já me tivesse pedido, eu dei-lhe, sei lá.
[00:07:35] Mandatária2: Certo.
[00:07:57] Meritíssima Juiz: A senhora como é que tinha os documentos das propriedades?
[00:08:03] P. R.: Como é que eu tinha?
[00:08:04] Meritíssima Juiz: Sim. Tinha-os reunidos em alguma gaveta, alguma pasta?
[00:08:08] P. R.: Tinha em casa, sim. Numa pasta.
[00:08:14] Meritíssima Juiz: E a senhora não se lembra de ter feito a entrega dessa pasta?
[00:08:18] P. R.: Acho que entreguei ao R. M. uma pasta e ele tirou o que precisava.
(...)
[00:08:55] Meritíssima Juiz: Sim, mas uma coisa foi um negócio em outubro e outra foi em abril do ano seguinte.
[00:09:00] P. R.: Estava tudo na mesma pasta.
[00:09:02] Meritíssima Juiz: Mas pegou na mesma pasta e ele devolveu-lhe a pasta, tirou o que queria para o primeiro negócio e devolveu-lha?
[00:09:07] P. R.: Sim. Acho que sim. Depois tornou a pedir o que precisava.
[00:09:17] Meritíssima Juiz: Sim senhora doutora, mais?
[00:09:19] Mandatária2: Com a devida vénia, senhora doutora juiz. Na altura, portanto, já agora, senhora doutora, só para esclareceu uma situação porque, realmente, na petição inicial vinha lá que a senhora achava que aquilo era uma hipoteca, a senhora sabe bem distinguir, porque ela falou há pouco até mesmo o termo técnico, hipoteca, portanto, ela sabe perfeitamente, distinguir uma hipoteca de uma compra e venda?
[00:09:40] Meritíssima Juiz: A senhora sabe distinguir o que é uma hipoteca?
[00:09:43] P. R.: Acho que sim.
[00:09:44] Meritíssima Juiz: E compra e venda? O que é que acontece com uma hipoteca?
[00:09:48] P. R.: A hipoteca fica hipotecado e depois vai pagando, não é? Paga.
[00:09:50] Meritíssima Juiz: Sim, e se não pagar?
[00:09:52] P. R.: Se não pagar fica sem as coisas, não é?
[00:09:54] Meritíssima Juiz: E, mas é um credor que fica sem automaticamente?
Ou tem que ser alguma coisa de especial?
[00:10:00] P. R.: Não sei.
[00:10:00] Meritíssima Juiz: Ir a tribunal, designadamente?
[00:10:02] P. R.: Não sei.
[00:10:03] Meritíssima Juiz: Não sabe. Pronto. Com uma compra e venda, só, o
que é que acontece?
[00:10:09] P. R.: Ou compra, ou vende, sei lá.
[00:10:11] Meritíssima Juiz: Pronto. Mas quando vende, o que é que acontece?
[00:10:15] P. R.: Mas eu vendi sem ordem do dono.
[00:10:18] Meritíssima Juiz: Sim, mas a senhora era dona e arranjaram maneira de ter a procuração. A questão é se a senhora percebe qual é o efeito de uma venda? Uma venda, a pessoa fica sem o objeto, não é? Recebe o preço e fica sem o objeto, não é?
(...)
[00:12:36] Mandatária2: Ok. Portanto, se eles apesar de estarem casados no regime da separação de bens, ela geria o património do casal? Durante todo este período, inclusivamente, durante, fez a gestão de um prémio de seguro, portanto, uma indemnização de 700.000,00€? E o marido confiou nela durante toda essa gestão dos 700.000,00€? Foi isso?
[00:12:59] P. R.: Sim.
[00:13:00] Meritíssima Juiz: Mas a decisão de comprar a loja, comprar a casa?
[00:13:03] P. R.: Ai, foi de todos. Foi dos 2.
[00:13:04] Meritíssima Juiz: Dos 2.
[00:13:11] Mandatária2: Mas, realmente, os 700.000,00€ para se gastar 700.000,00€, o marido teve que saber o que era comprado, porque 700.000,00€ revertem-se, não é, em coisas, não é assim pouca coisa. Portanto, o marido teve que ter conhecimento de toda essa gestão de património e de bens.
[00:13:31] P. R.: Ele sabia que recebeu. Veio no nome dele, não é?
[00:13:34] Mandatária2: Pronto.
[00:13:35] Meritíssima Juiz: Mas sabia que a senhora estava a gastar assim?
[00:13:38] P. R.: Sei lá, senhora doutora Juíza. Eles pediam-me, eu estava, ele pedia-me, por exemplo, pagava umas coisas eu dava. O filho pedia, eu dava. Ninguém, não é, que sabe? Sei lá.
(...)
[00:16:18] Mandatária2: A D. P. R., já agora senhora doutora, se a D. P. R. então foi por iniciativa dela, e mais uma vez, no âmbito dessa gestão que ela estava a fazer dos negócios e do património, que optou por esconder então do senhor, do autor a questão das cartas, as notificações que estava a arreceber, etc.?
[00:16:35] P. R.: Claro, eu escondi.
(...)
[00:24:29] Mandatária2: [risos] Ó senhora doutor, já agora uma questão. Por norma, quando se entrega uma procuração para fazer uma escritura, é para aquele efeito, é para aquele efeito. Ficou arquivada como pelos vistos ficou arquivada a cópia da procuração. Porque é que a senhora sentiu necessidade de pedir uma fotocópia certificada e não uma fotocópia simples?
[00:24:49] Meritíssima Juiz: Simples.
[00:24:50] Mandatária2: Uma fotocópia certificada.
[00:24:50] Meritíssima Juiz: Porque é que a senhora precisou da procuração?
[00:24:53] P. R.: Que era para depois se fosse para comprar.
[00:24:57] Mandatária2: Peço desculpa. Realmente a procuração dá poderes
também para comprar. O que não precisava, porque para comprar.
[00:25:09] Meritíssima Juiz: Ai precisar precisava, por causa do regime da separação, não é?
[00:25:12] Mandatária2: Sim, sim, sim, senhora doutora. Mas, pelos vistos isso nunca foi questão, não é?
[00:25:15] Meritíssima Juiz: Não.”
H. De tudo o que foi referido pela primeira Ré, resulta claro que ela sim estava a par de tudo quanto envolvia o negócio em crise, aliás até no que respeita à própria elaboração da procuração no depoimento da testemunha Dr.ª M. A., transcrição do ficheiro audio com o nome 20180222163129_4877833_2870525.wma resulta que a própria Ré P. R. terá comparecido perante aquela Advogada, pois ela refere:
“[00:06:07] M. A.: Pelo menos… agora, a pessoa que lá esteve, apresentou-me o cartão de cidadão. Inicialmente eles quando foram era para o reconhecimento de assinaturas, e eu percebi que pela leitura da procuração não seria o reconhecimento de assinaturas que eles pretendiam, mas sim um termo de autenticação, porque ia o casal.
[00:06:24] Mandatária: Ia o casal.
[00:06:24] Meritíssima Juiz: Ia o casal.
[00:06:24] M. A.: Ia o casal. À partida, supostamente, seria para reconhecer a assinatura dos dois.
[00:06:29] Mandatária: Hum, hum.
[00:06:29] M. A.: Portanto, ia o casal. A pessoa assinou…
[00:06:33] Meritíssima Juiz: Mas depois, quer dizer, pelo teor da procuração conseguiu perceber que era o senhor a passar a procuração à senhora.
[00:06:38] M. A.: Exatamente. Exatamente. Portanto, foi isso que eu expliquei à pessoa: “É assim, mas o que vocês pretendem é isto ou é isto? É um reconhecimento de assinaturas ou é um termo de autenticação?”
[00:06:47] Meritíssima Juiz: No fundo se seria uma procuração autenticada…
(...)
[00:10:08] M. A.: Nenhuma. Nenhuma. Perfeitamente normal, procedimento perfeitamente normal, apresentou o cartão de cidadão… aliás entregam-me, os dois, o cartão de cidadão, quer a senhora, quer o senhor.
[00:10:19] Meritíssima Juiz: Ai, ela também entregou.
[00:10:20] M. A.: Porque supostamente era para um reconhecimento de assinaturas.
[00:10:23] Mandatária: Peço desculpa. Isto é importante. E o cartão de cidadão, se se recorda, uma vez que tinha a procuração à sua frente, era o cartão de cidadão da pessoa a quem ele dava poderes de representação?
[00:10:35] M. A.: Eu tenho ideia que sim. É assim, agora precisar concretamente não, mas penso que sim, que seria o da esposa.
[00:10:42] Mandatária: Sim, senhora.
[00:10:45] M. A.: Porque eles vinham com a intenção que era supostamente um reconhecimento de assinaturas, e entregam-me os dois cartões de cidadão e eu quando começo a ler, percebi que efetivamente não era isso que eles queriam.”
I. Assim, sendo por demais evidente que a Ré P. R. queria celebrar o negócio que ela de fato celebrou, a compra e venda da fração “CC” do prédio inscrito sob o artigo ... da freguesia de ...,
J. E vigorando o regime da separação de bens,
K. Entendem os recorrentes que seja o negócio ineficaz em relação ao Autor, como aliás resulta da fundamentação de fato da sentençã do tribunal de primeira instância,
L. E da al. a) da decisão,
M. Já não compreendendo no entanto o porquê de se tirar igual conclusão em relação à comproprietária P. R., pois que ela está com a sentença de que se recorre, a retirar um benefício ilegítimo de uma situação por si criada e determinada.
N. A Ré P. R. sabia que a procuração que entregou no Cartório para a outorga da escritura pública de compra e venda com os aqui Recorrentes não tinha sido assinada pelo seu marido e mesmo assim tal não foi suficiente para dissuadir de praticar o negócio jurídico em crise, pelo que ela teve plena consciência do negócio praticado e quis a produção dos seus efeitos.
O. Aliás, poderia o tribunal a quo ter determinado a redução do negócio jurídico, pois que nesta parte pelo menos, sabendo agora o regime de bens que vigora no casamento da Ré P. R. com o Autor que é o da separação de bens, a venda poderia ter sido celebrada sem a parte viciada.
P. Na realidade a Ré P. R., enquanto comproprietária, poderia vender a sua quota parte na titularidade do imóvel.
Q. Resulta do artigo 1682.º, n.º 1 que apenas careceria do consentimento de ambos os cônjuges a alienação de imóveis se o regime de bens do casal não fosse o da separação de bens, ora o Tribunal a quo já considerou esta questão ultrapassada ao dar como provado que o regime de bens é o da separação e que o que existe é uma compropriedade do imóvel supra melhor identificado.
R. Assim, não carecia do consentimento do Autor a alienação por parte da Ré P. R. da sua quota na comunhão.
S. Prevê o n.º 1 do artigo 1408.º do Código Civil que “O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.”
T. Ora, aqui ocorreu uma disposição por parte da Ré P. R. de toda a sua quota na comunhão mas não de uma parte especificada da coisa comum, pelo que tem que se concluir pela validade do ato praticado, no que respeita à disposição por parte da Ré P. R. da sua quota na comunhão.
U. O fato de o comproprietário gozar de direito de preferência e das consequências da sua não observação, nomeadamente da ação de preferência prevista no artigo 1410.º do Código Civil, apenas afetariam a relação entre o obrigado à preferência e o preferente não ficando os aqui Recorrentes de modo algum desprotegidos no direito que adquiriram, sendo certo que nunca nada disto foi sequer ao de leve referido por parte do Autor nem que fosse a título incidental.
V. Nestes termos, consideram os Recorrentes que ocorreu um erro na determinação da norma aplicável, sendo que na realidade, e no que concerne ao comportamento da Ré P. R., à sua atuação e participação na realização da procuração e da escritura de compra e venda aos aqui Recorrentes, as normas aplicáveis deveriam ter sido as supra expostas e não aplicar as normas que a Exma. Senhora Doutora Juiz do Tribunal a quo aplicou ao Autor, também à Ré P. R., pois que, o que o Autor pretendia em primeira linha era que o negócio não lhe fosse oponível mas nunca fez igual pedido em relação à Ré P. R., o que também nem podia.
W. Aliás a própria fundamentação da Exma. Senhora Doutora Juiz do Tribunal a quo ao mesmo tempo que fala que entre o Autor e a primeira Ré vigora o regime da compropriedade e determina como primeiro efeito na sua decisão que é ineficaz e inoponível o contrato de compra e venda outorgado entre os Réus P. R., A. M. e mulher F. M. em relação ao Autor,
X. Retira de imediato conclusões e efeitos abrangendo o negócio como um todo quando, em virtude do próprio regime da compropriedade por si alegado, poderia e na opinião dos Recorrentes, deveria, ter atendido a que o negócio no que respeita à alienação da quota da comproprietária P. R., porque alienava parte não especificada do bem, poderia ser aproveitado, até porque a forma legal foi observada como também foi dado como provado.
Y. No mais consideram os Recorrentes que, contraria as regras do senso comum que uma pessoa que tenha visto o seu património delapidado, primeiro gastando mais de 700.000,00 € e depois alienando o seu património sem o seu consentimento, se mantenha casado, unido à pessoa a quem atribui a prática desses factos.
Z. E nem se venha dizer que “nem todas as pessoas estão vocacionadas a ajudar outras com dependências e, por falta de alternativa, nem a parda de confiança leva à quebra dos laços”, pois que a Ré P. R. declarou receber um subsídio por estar a cuidar do Autor e essa mesma ajuda podia ser paga a outra pessoa que fizesse o mesmo que aparentemente a Ré P. R. faz ao Autor.
AA. Parece inacreditável e completamente inverosímel que, tendo ela levado uma procuração já assinada, tendo ele confiado a gestão de um património tão considerável como mais de 700.000,00 €, vendo todo esse património desaparecer e atingindo uma situação de necessidade como era o de não conseguir prover ao pagamento das contas básicas de água e luz, o Autor não tenha cortado relações com a Ré P. R., não tenha exigido informações e se tenha contentado com o nada que pelos vistos lhe foi dito.
BB. Isto não se concebe.
CC. O Autor alega que desconhecia o que a Ré P. R. tinha feito mas isso não é credível, nem de acordo com o critério do homem médio, do bom pai de família, nem segundo as regras da experiência comum.
DD. O Autor desconhecer a constituição de uma hipoteca ainda se concebia mas de uma venda não.
EE. Nas declarações da Ré P. R. que constam da transcrição do ficheiro audio com o nome 20180222113323_4877833_2870525.wma resulta que:
“[00:12:36] Mandatária2: Ok. Portanto, se eles apesar de estarem casados no regime da separação de bens, ela geria o património do casal? Durante todo este período, inclusivamente, durante, fez a gestão de um prémio de seguro, portanto, uma indemnização de 700.000,00€? E o marido confiou nela durante toda essa gestão dos 700.000,00€? Foi isso?
[00:12:59] P. R.: Sim.
[00:13:00] Meritíssima Juiz: Mas a decisão de comprar a loja, comprar a casa?
[00:13:03] P. R.: Ai, foi de todos. Foi dos 2.
[00:13:04] Meritíssima Juiz: Dos 2.
[00:13:11] Mandatária2: Mas, realmente, os 700.000,00€ para se gastar 700.000,00€, o marido teve que saber o que era comprado, porque 700.000,00€ revertem-se, não é, em coisas, não é assim pouca coisa. Portanto, o marido teve que ter conhecimento de toda essa gestão de património e de bens.
[00:13:31] P. R.: Ele sabia que recebeu. Veio no nome dele, não é?
[00:13:34] Mandatária2: Pronto.
[00:13:35] Meritíssima Juiz: Mas sabia que a senhora estava a gastar assim?
[00:13:38] P. R.: Sei lá, senhora doutora Juíza. Eles pediam-me, eu estava, ele pedia-me, por exemplo, pagava umas coisas eu dava. O filho pedia, eu dava. Ninguém, não é, que sabe? Sei lá.
[00:13:51] Meritíssima Juiz: Que o dinheiro era eterno?
[00:13:53] P. R.: Sim, recebemos, mas também pagámos. Não arrecebi o dinheiro por limpo. Porque o dinheiro não foi daqui. Foi de Espanha.
[00:14:00] Meritíssima Juiz: Veio de Espanha.
[00:14:02] Mandatária2: Portanto, o dinheiro que ela recebeu, nomeadamente, com as vendas, uma vez que ela disse que estava depois, que o dinheiro acabou, não é? Que os 700.000,00€ tinham acabado, o dinheiro que ela recebeu com as vendas que, pelos vistos, também não foram só, não foi só o dinheiro das vendas, também foi então para a casa? Foi para os 2?
[00:14:20] P. R.: Sim.
[00:14:20] Meritíssima Juiz: Gastou com a família, não é?
[00:14:22] P. R.: Gastei com a família.
[00:14:23] Mandatária2: Com a família, nomeadamente com o autor?
[00:14:27] Meritíssima Juiz: Sim, com as despesas da casa, todas.
[00:14:28] P. R.: Com as despesas, claro. Não foi para mim só.
(...)
[00:26:19] Meritíssima Juiz: Realmente, como é que a senhora gasta 700.000,00€ num espaço de 4 anos? Não é? E andar, desde 2012, aliás, em 2 anos, porque a partir de 2012 a senhora começou a pedir empréstimos a pessoas amigas. A senhora tem algum vício de jogo ou assim?
[00:26:51] P. R.: Não, não, não. Nem fumo, nem bebo.
[00:26:58] Meritíssima Juiz: Mas comprou joias? Como é que gastou o dinheiro?
[00:27:03] P. R.: Sei lá.
[00:27:08] Meritíssima Juiz: Senhora doutora, mais esclarecimentos.
[00:27:14] Mandatária2: Sinceramente, senhora doutora, acho que já chega. Já estou devidamente esclarecida, não esclarecida, senhora doutora. Muito obrigada.
[00:27:23] Meritíssima Juiz: Senhores doutores, mais algum esclarecimento?
[00:27:25] Mandatária: Um pequeno, sim. Seria possível perguntar à D. P. R. se ela fez estas vendas com consciência que ia impugná-las a seguir?
[00:27:34] Meritíssima Juiz: Senhora doutora, não é a senhora que está a impugná-las.
[00:27:37] Mandatária: Lá está.
[00:27:38] Meritíssima Juiz: Não é? Não é ela.
[00:27:39] Mandatária: Que o autor as iria impugnar? É ela.
[00:27:44] Meritíssima Juiz: A senhora não tem, não tem sequer fundamento para isso, não é?
[00:27:48] Mandatária: Quer dizer [impercetível].
[00:27:50] Meritíssima Juiz: Olhe, a senhora como é que pensava resolver este assunto? Vendia o apartamento, vendia a loja, vendia a casa, e depois como é que ia resolver o assunto? Se a senhora já estava com dificuldades em relação ao dinheiro, como é que ia, não é?
[00:28:06] P. R.: Não sei, não faço a mínima ideia.(...)”
FF. Resulta também das declarações do Autor que constam da transcrição do ficheiro audio com o nome 20180222145010_4877833_2870525.wma que:
“[00:08:59] Meritíssima Juiz: Entretanto, o senhor não viu os extratos das vossas contas?
[00:09:02] J. C.: Não, não. Vi agora desde que aconteceu isto. Teve que se ir ao banco pedir.
[00:09:09] Meritíssima Juiz: Pronto, mas viu. E aquilo que viu, consegue dizernos se a D. P. R. pagou algum mês de renda através dessa conta?
[00:09:16] J. C.: Não lhe posso dizer, senhora doutora.
[00:09:32] Meritíssima Juiz: O senhor teve conhecimento de uma carta que estes
senhores, o Sr. M. P. e D. L. J., lhes enviaram? [00:09:39] J. C.: Não. Nunca vi nada, senhora doutora.
[00:09:41] Meritíssima Juiz: Nem depois disto?
[00:09:42] J. C.: Nem depois disto. Nunca vi correio nenhum de ninguém.
A única coisa que sei foi quando foi lá aqueles que era com uma ação de despejo.
[00:09:59] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:09:59] J. C.: Foi quando eu comecei a descobrir estas coisas.
[00:10:05] Meritíssima Juiz: Portanto, o senhor até à ação de despejo, não?
[00:10:07] J. C.: Não sabia de nada.
[00:10:08] Meritíssima Juiz: Não sabia de nada?
[00:10:09] J. C.: Eu depois é que comecei a meter os pés ao caminho, não é? Comecei a saber das coisas. A minha, a namorada do meu filho descobriu um número, liguei para uma pessoa que é a única que eu conheço, mais ninguém. Que é um tal de Sr. Manuel, a moça do meu filho até combinou com ele, ele foi lá a casa mais a esposa.
(...)
[00:16:31] Meritíssima Juiz: Sim, mas isso já foi ela que lhe contou. Eu queria saber o que é que o Sr. Manuel, o tal Sr. Manuel, lhe contou acerca desse negócio.
[00:16:40] J. C.: Isso já não me lembra, senhora doutora.
[00:16:42] Meritíssima Juiz: Por amor de Deus! Não se lembra?
[00:16:43] J. C.: Contou, disse-me, disse que não foi só ele que fez isso, que foi o tal M.. Começou com essa história toda e ele mandou-o a ele para virnos ajudar a recuperar as coisas. E não sei de mais nada, senhora doutora Juiz. Foi o que eu sei, não sei mais nada. Ele pôs-se para lá a falar com muitas coisas, depois vender carros e o meu filho só dizia “ó pai, não te metas em histórias.
Vamos a um advogado, vamos tratar isto de outra maneira". E foi quando eu fui arranjar um advogado.
[00:17:11] Meritíssima Juiz: É assim, o senhor a dada altura, o senhor não sabe de nada.
[00:17:14] J. C.: Não sei de nada.
[00:17:15] Meritíssima Juiz: Tudo passou ao lado. A dada altura, não sei porque razão é que, o senhor desconfiou de alguma coisa?
[00:17:23] J. C.: Eu desconfiei, porque me cortaram a água.
[00:17:25] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:17:25] J. C.: Cortaram-me a luz.
[00:17:26] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:17:27] J. C.: E não havia dinheiro.
[00:17:29] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:17:29] J. C.: E eu disse à minha esposa “o que é que está a acontecer?”.
[00:17:32] Meritíssima Juiz: Mas em que altura é que isso aconteceu? Cortaram
a água, a luz, e não havia dinheiro?
[00:17:36] J. C.: Isso eu não posso dizer que altura é que foi, senhora doutora. E eu para me ajudar as coisas, não oiço bem, senhora doutora.
(...)
[00:21:26] Meritíssima Juiz: O senhor sabe que estão a correr 2 processos para despejo das 2 frações?
[00:21:34] J. C.: Não sei.
[00:21:35] Meritíssima Juiz: Não sabe? Então porque é que o senhor foi notificado pela solicitadora? Para quê? Para que efeito?
[00:21:43] J. C.: Não sei, doutora.
[00:21:53] Meritíssima Juiz: Portanto, não sabe de nenhum despejo?
[00:21:55] J. C.: Eu não.
(...)
[00:24:30] Meritíssima Juiz: O senhor depois disto não viu os contratos que foram assinados?
[00:24:36] J. C.: Nunca vi papelada nenhuma.
[00:24:38] Meritíssima Juiz: Então, o senhor não se interessou depois desta trapalhada toda, não se interessou em saber, ler?
[00:24:42] J. C.: Vi, fui buscar os contratos depois.
[00:24:45] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:24:45] J. C.: Que era para entregar ao meu advogado para ele me tratar do problema.
[00:24:47] Meritíssima Juiz: E não os leu?
[00:24:48] J. C.: Hã?
[00:24:48] Meritíssima Juiz: Não os leu?
[00:24:49] J. C.: Os contratos que estavam no meu nome. Não é os que tinham feito para as outras pessoas. Os que estavam na minha casa, no meu nome.
[00:24:58] Mandatária2: Não
[00:24:58] Meritíssima Juiz: E os outros, não os leu?
[00:24:59] J. C.: Os outros? Os outros não vi, não li nada. Nunca os vi, até.
[00:25:09] Meritíssima Juiz: Olhe, o senhor alguma vez deu conta que tivesse desaparecido o seu cartão de cidadão?
[00:25:14] J. C.: Nunca me desapareceu. A carteira anda sempre comigo. Ela até dorme comigo, a carteira, doutora.
[00:25:23] Meritíssima Juiz: Então e como é que o senhor explica, a assinatura que consta da procuração foi reconhecida com base no cartão de cidadão, no seu cartão de cidadão.
[00:25:33] J. C.: Não sei. Às vezes podia andar uma fotocópia por lá por casa.
[00:25:36] Meritíssima Juiz: Para que é que andava por lá uma fotocópia por casa?
[00:25:38] J. C.: Às vezes tenho lá, às vezes porque é preciso para qualquer coisa. Para não estar sempre a tirar, tenho lá em casa. Podia ser isso, vá.
[00:25:47] Meritíssima Juiz: Mas já tinha sido necessário?
[00:25:50] J. C.: Já fiz várias vezes isso, ter em casa por precaução. Podia ser isso até.
[00:26:14] Meritíssima Juiz: O senhor sabe quanto é que a D. P. R. recebeu quando celebrou as escrituras?
[00:26:18] J. C.: Não senhor, senhora doutora.
(...)
[00:29:17] Meritíssima Juiz: E o senhor sabe como é que ela gastou estes 700.000,00€.
[00:29:20] J. C.: Ela não gastou, os 700.000,00€ foi o que deu para comprar a casa.
[00:29:24] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:29:24] J. C.: A loja, e depois dei a carta ao meu filho, dei carros aos meus filhos.
[00:29:30] Meritíssima Juiz: Sim, não é, a casa custou quanto?
[00:29:33] J. C.: A casa que na altura custou cento e, foi 150 e tal mil euros.
[00:29:49] Meritíssima Juiz: E a loja?
[00:29:50] J. C.: A loja foram 9.500,00 contos.
[00:29:55] Meritíssima Juiz: Contos?
[00:29:57] J. C.: Sim, na moeda antiga.
[00:29:59] Meritíssima Juiz: Mas 150.000,00 era em euro? A casa?
[00:30:02] J. C.: Diga?
[00:30:02] Meritíssima Juiz: A casa é 150.000,00€?
[00:30:05] J. C.: A casa?
[00:30:06] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:30:06] J. C.: A casa era, mas passou disso.
[00:30:09] Meritíssima Juiz: Mais disso, pronto.
[00:30:10] J. C.: Passou mais disso.
[00:30:10] Meritíssima Juiz: 9.500,00 contos para a loja. Ainda sobrou bastante dinheiro. O que é que foi feito?
[00:30:24] J. C.: Fiz obras, fiz uma piscina na casa. Gastou-se, doutora Juíza. Gastou-se. Não havia muito.
[00:30:38] Meritíssima Juiz: Então os senhores iam de férias?
[00:30:40] J. C.: Fomos.
[00:30:41] Meritíssima Juiz: Iam almoçar fora?
[00:30:42] J. C.: Olhe, foi aonde se gastou muito dinheiro. Pensava que não se acabava.
[00:30:51] Meritíssima Juiz: O senhor sabia que ela, que estavam, o senhor também ia de férias?
[00:30:54] J. C.: Sim.
[00:30:55] Meritíssima Juiz: E o senhor sabia que aquele dinheiro que estava a sair e que não tinham, não era reposto, não é?
[00:31:00] J. C.: Sabia. Essas coisas sabia. Essas coisas...
[00:31:03] Meritíssima Juiz: E o senhor não imaginou que a dada altura o dinheiro desaparecia? Iam viver de quê?
[00:31:10] J. C.: A pessoa nunca teve, depois tem muito, é um problema.
[00:31:12] Meritíssima Juiz: Mas não tem muito. O senhor tem um problema de saúde gravíssimo, não é?
[00:31:15] J. C.: Ai tinha, tinha.
(...)
[00:34:36] J. C.: Ah, gastou, gastou o dinheiro nas coisas de casa, senhora doutora. Para casa, pagar rendas lá aquela que ela pagava lá a quem ela tinha.
[00:34:44] Mandatária2: Ou seja, também o beneficiou indiretamente?
[00:34:47] J. C.: Eu não beneficiei nada, ó doutora.
[00:34:49] Meritíssima Juiz: Ela pagou, pagava, era ela que lhe geria o dinheiro.
[00:34:53] J. C.: Lógico.
[00:34:53] Meritíssima Juiz: E era ela que fazia as despesas.
[00:34:55] J. C.: Sim.
[00:34:55] Meritíssima Juiz: Não era o senhor que ia às compras?
[00:34:56] J. C.: Não, não.
[00:34:57] Meritíssima Juiz: Que pagava a luz? A água?
[00:34:58] J. C.: Não, não.
[00:34:58] Meritíssima Juiz: O telefone? Era ela que tratava de tudo?
[00:35:00] J. C.: Era.
[00:35:01] Mandatária2: Senhora doutora Juiz, se estas vendas se destinaram a recuperar dinheiro para a vida de casa? E para a vivência comum no meio da família? A que é que se destinaram estas vendas?
[00:35:11] Meritíssima Juiz: O senhor sabe para que é destinava este dinheiro?
[00:35:12] J. C.: Não sei. Não sei. Eu não sei mais nada, senhora doutora.
[00:35:16] Mandatária2: Foi paga a luz, foi paga a água?
[00:35:19] J. C.: Não posso dizer mais nada, senhora doutora Juiz. Eu, o que eu sabia já disse tudo. Eu não tenho mais nada a dizer.
(...)
[00:37:46] Mandatária: Pronto. Foi então, os problemas começaram todos foi quando ele assinou a notificação judicial avulsa da solicitadora? Foi a partir dessa altura que os problemas começaram e que foi o contacto com o tal Manuel?
[00:37:57] Meritíssima Juiz: Senhora doutora, é pergunta, ou é resposta?
[00:37:59] Mandatária: Pergunta, senhora doutora. Para questionar ao Sr. J. C., se faz favor.
[00:38:05] Meritíssima Juiz: Quando o senhor assinou aquele documento vindo do tribunal, o senhor já sabia alguma coisa disto?
[00:38:15] J. C.: Não. Não, acho que não. Eu até quando vi aquilo eu disse, virei-me e disse assim: “vou assinar uma coisa, assinar uma coisa, uma acção de despejo de uma casa que é minha?”, eu não queria assinar.
[00:38:27] Meritíssima Juiz: A ação de despejo?
[00:38:29] J. C.: Eu não queria assinar e a minha filha disse assim, a minha filha disse-me assim: “ó pai, olha que isto é do tribunal, e com o tribunal não se brinca. É melhor tu assinares e resolver isto de outra maneira. Ir ao, arranjar um advogado e tratar disto, do assunto”. E foi assim que eu fiz. Assinei. Menina, ela tratava-me, estava mais o namorado, ou o marido, e eu assinei aquilo e logo de seguida fui tratar, pronto, do advogado.
[00:38:50] Meritíssima Juiz: É nesse momento, o senhor não fazia ideia que o apartamento não estava já no seu nome? Ou já sabia alguma coisa?
[00:38:57] J. C.: Não sabia nada, senhora doutora.
[00:38:58] Meritíssima Juiz: Não sabia de nada?
[00:38:59] J. C.: Não sabia de nada, senhora doutora.
[00:39:04] Meritíssima Juiz: E foi a partir daí que depois a nora tentou fazer as tais diligências?
[00:39:09] J. C.: Isso já não posso dizer, senhora doutora. Só posso dizer se foi, sei que foi em dezembro de 2014.
(...)
[00:48:36] Mandatária: Senhora doutora Juiz. Em relação aos 700.000,00€ que receberam de indeminização, quem é que? Desculpe, 700 e qualquer coisa, não é?
E tal mil euros, como disse o Sr. J. C., quem é que determinava como é que seria feito, seria gasto este dinheiro, portanto?
[00:49:00] Meritíssima Juiz: Os senhores fizeram projetos para esse dinheiro?
[00:49:02] J. C.: Senhora doutora, nós fizemos projetos. Comprámos a casa, lá naquele morro, comprou-se a loja e depois passou o que sobrou daí.
[00:49:11] Meritíssima Juiz: Pronto. Fizeram a piscina. Quanto é que custou a piscina?
[00:49:13] J. C.: Ai a piscina, e depois ainda forrei aqueles muros todos, que era tudo, estava tudo sujo.
[00:49:18] Meritíssima Juiz: Sim.
[00:49:18] J. C.: Ainda gastei lá muito dinheiro.
[00:49:20] Meritíssima Juiz: Quanto é que o senhor gastou nessas obras da casa?
[00:49:21] J. C.: Não posso dizer, senhora doutora. Não.
[00:49:23] Meritíssima Juiz: O senhor não ideia quanto é que ficou?
[00:49:24] J. C.: Não faço. Os homens andavam lá ao dia, eu pagava
60,00€ por dia aos trabalhadores que lá andaram.
[00:49:30] Meritíssima Juiz: Então e o senhor, e era o senhor que fazia esses pagamentos?
[00:49:36] J. C.: Pagava a minha esposa.
[00:49:41] Meritíssima Juiz: Então a piscina, os senhores compravam os materiais e eles punham a mão-de-obra?
[00:49:44] J. C.: Não. A piscina foi uma empresa que a fez.
[00:49:47] Meritíssima Juiz: Sim. E quanto é que custou a piscina?
[00:49:50] J. C.: Eu sei que na altura a piscina, poço, máquinas e tudo ficou quase à volta de 30.000,00€. Poço.
[00:50:02] Meritíssima Juiz: Depois os muros? Entretanto, os muros é que eram trabalhadores ao dia?
[00:50:06] J. C.: É, ao dia.
[00:50:12] Meritíssima Juiz: Pronto. E o dinheiro estava aplicado em contas a prazo? Estava numa conta à ordem? O dinheiro que sobrou?
[00:50:20] J. C.: Eu acho que estava a prazo.
[00:50:32] Meritíssima Juiz: Em que banco é que o dinheiro estava?
[00:50:34] J. C.: Banco ....
(...)
[00:51:13] Mandatária: Portanto, o senhor na altura, a questão das obras da casa, pelos vistos sabia quanto é que os trabalhadores ganhavam à hora. Mas não sabia que, por exemplo, que era preciso pagar a luz, não suspeitou nada na altura ter que ir lá alguém fazer o corte, ou ter ficado sem ligar uma lâmpada?
[00:51:29] Meritíssima Juiz: Os senhores em relação à luz, água e isso, era por débito direto, ou iam pagar?
[00:51:36] J. C.: Íamos pagar.
[00:51:36] Meritíssima Juiz: Iam pagar? Então e o senhor não, em que altura é que ficaram sem água e sem luz?
[00:51:42] J. C.: Foi à noite.
[00:51:43] Meritíssima Juiz: Sim, mas em que altura, em relação, olhe, tudo aquilo depois que veio a saber, quanto tempo antes?
[00:51:50] J. C.: Ah, não sei. Não me lembro bem.
[00:52:00] Meritíssima Juiz: Senhora doutora.
[00:52:03] Mandatária: Senhora doutora Juiz, mas inegável é que, portanto, algum dinheiro que entrasse naquela casa, era para proveito dele também?
Portanto, ele também utilizava o dinheiro?
[00:52:14] Meritíssima Juiz: Ó senhora doutora, era para as despesas da casa!
[00:52:15] Mandatária: Pronto.
[00:52:16] Meritíssima Juiz: Ponto final.
(...)
[00:55:49] Mandatária: Ó senhora doutora, peço desculpa [risos]. Se fosse possível só confrontar, portanto, porque o autor, portanto, quando confrontado com a procuração já sabe que está aqui em crise realmente a procuração, portanto, já está uma situação um pouco mais tendenciosa. Se fosse possível mostrar uns caracteres indiferenciados, ocultando a localização da assinatura, de forma a ver se ele realmente reconhece a sua verdadeira assinatura.
[00:56:26] Mandatário: [impercetível] para isso.
[00:56:28] Mandatária: Não?
[00:56:29] Meritíssima Juiz: A senhora doutora quer que eu mostre quais? O que é que quer que eu mostre? Isto?
[00:56:34] Mandatária: Por exemplo, até mesmo, por exemplo. Ocultando... diga?
[00:57:17] Meritíssima Juiz: Pode levar. Sr. J. C., essa assinatura, é do senhor?
[00:57:37] J. C.: Esta acho que.
[00:57:43] Meritíssima Juiz: Acha que é sua?
[00:57:45] J. C.: Acho que é, esta.
[00:57:53] Meritíssima Juiz: O que é que o leva a dizer que acha que sim? O que é que está aí que o senhor reconhece como sendo?
(...)
[00:58:41] Meritíssima Juiz: Portanto, o “e” e o “s” de …?
[00:58:43] J. C.: Não.
[00:58:51] Meritíssima Juiz: Nota mais alguma diferença? Tem mais alguma letra? Ou palavra?
[00:58:57] J. C.: Não, é só. Acho que é só.
[00:58:59] Meritíssima Juiz: O J. C., o “j” é idêntico com aquele que o senhor
costuma fazer?
[00:59:03] J. C.: Também não é. Este e este não é. Nem aquele.
[00:59:07] Meritíssima Juiz: O “j” também não?
[00:59:08] J. C.: Não. É diferente. Não fui eu que assinei isso.
[00:59:18] Meritíssima Juiz: Consegue ter aí mais alguma coisa diferente?
[00:59:19] J. C.: Não. Não vejo mais nada.(...)”
GG. Ou seja, o Autor inicialmente olha para a assinatura constante da procuração por si impugnada e reconhece como sendo a sua assinatura, e lembramos que a procuração já ia assinada, e só depois, olhando para as setas que estavam no próprio documento é que o Autor foi “identificando” os carateres que afinal não reconhecia como seus.
HH. Tudo isto, apesar de não poder resultar das gravações audio podia ter resultado como óbvio para a Exma. Senhora Doutara Juiz do Tribunal a quo que, não obstante isto, não considerou relevante, optando antes por considerar como mais credível que aquele nenhum papel tenha tido, não só aquando da autenticação da procuração mas também aquando da assinatura da procuração que segundo a testemunha Dr.ª M. A., já vinha assinada quando as pessoas se deslocaram ao seu escritório para obter a autenticação daquele documento.
II. Aliás a páginas tantas parece que o verdadeiro Autor seria já não o Autor mas sim o seu filho H. C., tal resulta inclusivê das declarações por este prestadas e transcritas da gravação do ficheiro audio com o nome 20180223144202_4877833_2870525.wma quando diz:
“[00:32:57] H. C.: Não sei se ela falsificou ou não, se teria noção disso ou não, mas a assinatura não foi o meu pai que a fez, ela agiu sem nós sabermos. Portanto, eu quando... acho que temos o nosso direito de reclamar porque não fui eu que lhe pedi para vender nada. Nem que não houvesse dinheiro nenhum, ela tinha as casas, certo? Eu não lhe pedi para vender nada, era o nosso teto, o meu pai não trabalha mais na vida dele, é só isso que eu tenho para dizer.”
JJ. Perante toda esta incredibilidade da situação, perante estas pequenas mas muito importantes falhas no discurso do Autor, perante as afirmações do próprio filho que parecia sentir que afinal ele é que teve prejuízo, para depois de ver que a questão estava a ser mais explorada já dar o dito pelo não dito, é que consideram os Recorrentes que a Exma. Senhora Doutora Juiz do Tribunal a quo não devia com tanta leveza ter dado como provado que não foi o Autor quem assinou a procuração, sim porque nas palavras da Advogada e testemunha Dr.ª M. A., a procuração já ia assinada e pelo que se conclui das suas declarações, quem levava a procuração era a primeira Ré, mulher do Autor, quer na altura quer na atualidade, a que acresce que num primeiro momento o Autor reconhece a assinatura da procuração como sua.
KK. Enfim, por tudo isto consideram os Recorrentes que não devia ter sido dado como provado que o Autor não assinou a procuração.
LL. Não nos podemos esquecer que este foi o segundo julgamento sobre matéria em todo similar, não nos podemos esquecer que Autor e primeira Ré continuam a viver juntos e a conversar sobre esta situação, sendo perfeitamente visível que as testemunhas estavam muito bem orientadas no seu discurso de dizer que não sabiam que não se lembravam mesmo coisas que tinham por obrigação saber e recordar pois se tratavam de fatos pessoais e que tinham obrigatoria e necessáriamente de saber.
MM. Nada disto foi considerado.
NN. Por tudo isto consideram os Réus que não deveria constar da fundamentação de fato que as assinaturas quer do escrito datado de 17 de Outubro de 2013 quer do escrito termo de autenticação não foram feitas pelo punho do Autor.
OO. A procuração ia já assinada quando a Dr.ª M. A. autenticou pelo que as considerações por ela tecidas apenas podiam relevar para o escrito denominado “termo de autenticação” mas já não quanto ao escrito de 17 de Outubro de 2013, a procuração.
PP. Nesta parte deveriamos estar perante fato não provado e não fato provado.
QQ. Consequentemente, e lógicamente deveria cair por terra todas as consequências daí resultantes, terminando com a absolvição dos Réus quanto aos pedidos formulados pelo Autor.
RR. Aliás tudo matéria que resulta claramente das alegações formuladas e que a Exma. Senhora Doutora Juiz do Tribunal a quo simplesmente nem considerou, senão vejamos a transcrição das alegações da aqui mandatária e que resulta da transcrição das gravações audio com o nome 20180504121405_4877833_2870525.wma e 20180504121412_4877833_2870525.wma:
“[00:00:00] Mandatária: …de achar caricatas as alegações do ilustre colega. É que nós passámos de uma situação em que uma ré… [corte de som] Ficheiro áudio: 20180504121412_4877833_2870525.wma [00:00:00] Mandatária: …numa situação em que é merecedora de pena do próprio autor, uma ré que foi ela que ao fim e ao cabo deu causa a toda esta situação, uma ré que confessa perante todos que foi ela que apresentou os negócios, que tratou de toda a situação, estava ciente de todos os pormenores, de todas as situações, esteve presente em todos os factos e estamos aqui numa situação em que ela vende e ela sabe perfeitamente que vende, portanto a parte dela ela sabe perfeitamente que está a fazer uma venda e estamos perante uma situação em que depoimentos de quem mais? Família, e estamos a falar da mulher do autor, mulher com quem o autor ainda não cortou relações, não obstante a gravidade, toda esta situação, uma pessoa que se considera tão vitimizada, uma pessoa tão debilitada e que foi tão vitimizada, tão prejudicada por negócios de terceiros, não é pela mulher que praticou os atos e que fez toda a situação. É que não obstante ter praticado um ato ainda pelos vistos foi fazer mais dois ou três, não é? Portanto, uma pessoa que se sente tão vitimizada continuar ao lado de quem está aqui a requerer anulação de negócios. Nós estamos a cair no absurdo de ter aqui uma pessoa que praticou crime, – e aí o colega tem toda a minha concordância – praticou um crime de ver anulado o negócio e ser ressarcida num património e ela própria determinou que fosse feita a venda e recebeu um preço pela venda daquele património. Então agora o colega o que pretende é que essa pessoa que era ré e que miraculosamente nem sequer contestou a ação, vamos lá saber porquê, que agora, e porque não contestou, agora é uma pessoa merecedora de pena. Na altura era uma pessoa que teve o discernimento para tratar de uma procuração, para obter a licença de utilização e a ficha técnica para entregar. Se a pessoa estava crente que era outro tipo de negócio, perdoe-me senhor doutor, para outro tipo de escritura ninguém vem acompanhado de ficha técnica e licença de utilização, leva a documentação, nomeadamente, quando muito do imóvel, a não ser que já tivesse entregado, ou então leva a própria documentação de identificação, dependendo do ato que vai praticar. Uma escritura de compra e venda de um imóvel, sim senhor, tem que levar a documentação que acompanha a venda do imóvel, nomeadamente, se não estiver aprovada a licença de utilização, a licença de utilização, a ficha técnica é um documento obrigatório que tem que ser entregue a quem compra. Se o objetivo não fosse a venda, por que motivo é que a ficha técnica teria passado para o comprador? Não foi ficar no património da D. P. R., foi no comprador. O preço foi pago não obstante as situações, todas as invocações, não há dúvidas nenhumas que o Sr. A. M. pagou o preço à D. P. R. que o recebeu, e recebeu para proveito do casal, que ela própria o confirmou. Não foi para proveito dela, não foi para pagar as miudezas dela. Pelos vistos, a senhora, miudezas é um conceito um bocado abstrato. Não são as mesmas miudezas provavelmente do comum dos mortais, estamos a falar de miudezas, pelos vistos na ordem dos 800.000,00€, não é? Para pagar as miudezas ela recebeu o preço.
Hoje outros réus também comprovaram o pagamento do preço. Os contratos que o colega realmente me diz que não foram assinados pelo autor, pois não, porque foi feita aqui também prova que nem sequer sabiam que a senhora ia aparecer com procuração. A senhora compareceu no dia com procuração que entregou à notária, acredito realmente que os contratos tivessem sido redigidos de uma outra forma que não aquela, que era a inicial que seria de pensar que era de as pessoas se deslocarem, eu sou casada vou com o meu marido apareço lá e faço a venda. Da mesma maneira, que, quando fosse feita outra escritura, se a pessoa não avisou que seria representada, acredito que realmente também ficasse lá mencionado que eram os dois que estariam a outorgar. Se a procuração, – vamos fazer este raciocínio – vale para o mais, também vale para o menos, se vale para o mais que é fazer uma escritura de compra e venda de um prédio, para o menos que é para terminar um contrato de arrendamento, ou fazer um arrendamento também valerá, penso eu, mas isto aqui, a senhora doutora juiz determinará de melhor forma e de uma forma mais esclarecida.
Mas agora vou continuar aqui, isto aqui foram apenas as minhas observações, não vão ser assim tão breves as minhas alegações quanto a doutora, espero que não nos dê realmente a fome, mas há certas coisas que eu não posso deixar de salientar, nomeadamente perante tantos, não sei se foram ditos durante todas estas diligências, há aqui algumas notas (que gostei?) que eu tenho realmente que salientar. O autor não escrevia nos primeiros dois anos após o seu acidente. Isto foi em outubro de 2007. O que não quer dizer, dois anos, 2007, 2008, na pior das hipóteses 2009, o que não significa que ele não pudesse escrever posteriormente. Caricato também não deixa de ser que a doutora que esteve aqui tão prontamente disse: “Não foi este senhor que esteve perante a escritura, o senhor tem determinadas características que não são fáceis de não visualizar. Se nós entregarmos um cartão de cidadão de uma pessoa, nós podemos não estar a ver, porque não dá, não é?, também para ver as características, os olhos, o feitio da boca etc.. Situações como aquelas que nós conseguimos visualizar no cartão de cidadão que foi exibido do autor, como seja a mancha na cara e alguma, pronto, peço desculpa, não quero ofender, alguma deformidade, é claro que isso era visível. A senhora doutora disse aqui que não visualizou, parece-me um bocado estranho que uma advogada, perante alguém que se apresenta à sua frente, não tenha pelo menos, nem que não seja para ver a assinatura da pessoa, a primeira coisa que vê, que está lá é a fotografia da pessoa e tem a sua assinatura, então ela simplesmente chegou ali, virou, está feito, só estava a ver os dados na parte de trás, no verso. É uma série de preciosismos que não deixam de causar estranheza. É que, parece, não foi a senhora que tratou da procuração, foi uma outra pessoa que tratou. É mais fácil pôr as culpas noutras pessoas do que assumir e ser responsabilizada. Ah, mas temos que lembrar que a senhora não contestou a ação, pois é, e agora passou de ré a vítima.
No que respeita às vendas e às indemnizações elas são obrigatoriamente declaradas. O colega veio apresentar aqui uma documentação em que ele diz que realmente foi feita uma reclamação perante o auto de notícia da Administração Tributária, mas caricato é que foi feita menção de uma fração específica, mas não faz nenhuma menção de ter sido feita a mesma situação em relação a outras frações, quando poderia ter feito até porque faz lá menção da existência de um processo-crime, de já ter sido lançado não de um processo-crime naquele sentido com vista a esclarecer aquela situação, mas nada é mencionado e já que estes documentos foram aceites, esta situação também deverá, penso eu, ser levada em consideração.
Mais, a ré P. R. confessou que foi ela quem entregou a procuração. A ré, quando muito, ela está ali a tentar escamotear e dizer não foi ela que tratou, mas foi ela que entregou, “não fui eu que fiz nada, mas a procuração fui eu que levei e entreguei em mão no cartório.” Quer dizer, toda a origem da procuração é dúbia, é falsa, mas o facto de ter sido ela a entregar, isso aí ela já assume. Escapou-lhe.
De acordo com o critério do homem médio como bom pai de família, não faz o menor sentido que uma pessoa que, nas palavras da ré P. R., antes tratava de tudo quanto às contas da casa, quanto às contas da casa [impercetível] depois do acidente desligar por completo. A pessoa pode realmente ter ficado afetada durante um tempo, mas depois de 2 anos do acidente já [impercetível] para conseguir escrever, também poderia fazer algum esforço para tentar saber quantas andavam as contas da casa, até porque o autor sempre confiou na gestão da ré P. R.. Estamos a falar de um acidente que ocorreu em 2007. Durante todo esse período a ré ficou com a gestão das contas da casa. Depois do acidente, ela geriu uma indemnização que aqui hoje chegou às páginas tantas ela falou em 800.000,00€, 750.000,00€, 800.000,00€ e ele confiou na gestão da mulher para administrar 800.000,00€. Não é brincadeira nenhuma e agora, coitadinha da ré P. R., foi vítima. Então o que é que ela fez aos 800.000,00€, ou ela também vai dizer que os 800.000,00€ foi alguém que tentou aproveitar-se dela? [impercetível] também falou-se aqui.
Mas ela quer-nos fazer crer que, vendo que a fartura se acabava, ou seja, passou duma altura em que a senhora ia às lojas e comprava este mundo e o outro, em que chegou a um ponto em que acabava a luz por falta de pagamento, isto a ele não lhe causou estranheza nenhuma? Ele não tentou nessa altura averiguar afinal o que é que se passaria, tentar ver qual seria o ponto da situação? Qualquer pessoa, perante uma situação em que: “Olha, és tu que pagas a conta. Mas, falha a luz, então não pagaste a conta”, então vai perguntar. Qualquer pessoa perguntaria por que é que a conta não foi paga, qualquer pessoa tentaria saber não foi paga por que motivo? Para cortar a luz é porque não estava em falta um pagamento, estaria em falta outras dívidas que não apenas respeitante a um mês. Quer-nos fazer crer o autor que nada sabia? Como se fosse possível que, depois de tanto dinheiro em caixa, ele nem sequer questionasse para onde é que esse dinheiro foi? Das duas uma, ou tinha muitos carros ou tinha muitas viagens, ou tinha muita roupa ou tinha muitas joias, mas isso tinha que se traduzir em alguma coisa.
Agora se tudo isso desaparece de um momento para o outro, o autor não se questiona para onde é que o dinheiro foi? Isto fará algum sentido, segundo o simples critério que nós juristas estamos habituados a fazer algumas considerações, segundo o critério do bom comportamento?
A ré P. R. quer fazer crer que não sabia que se tratava de uma venda, mas, quando questionada, sabia muito bem distinguir o que é que era uma compra e venda, por exemplo que seria uma hipoteca. Quer fazer crer que, segundo o critério do bom pai de família, depois de tudo o que imputa à primeira ré, o autor ainda iria concordar em partilhar a sua vida com a primeira ré? O autor soube assinar perfeitamente a citação da agente de execução. Por exemplo, foi trazida aqui a julgamento e foi feita prova por parte da agente de execução. O autor soube afirmar: “Ela entregou a procuração” e depois ainda fez a afirmação que eu depois questionei mas o autor, pronto, conseguiu escapar, mas está tudo gravado aqui na nossa audiência, que alguém agarrou a procuração. Ora se não havia nenhuma procuração, iam agarrar o quê? O autor não sabia, não era? Da existência de nenhuma procuração. Não havia nenhuma procuração, iam agarrar o quê? E de mais a mais foi a ré P. R. que entregou a procuração, então iam agarrar o quê? Sempre eles afirmaram que estas afirmações foram o fugir da boca para fora. Logo depois negou, mas tudo pode ser comparado com a gravação da audiência.
Tudo isto só serve para provar que o que existe é um conluio entre o autor e a primeira ré, em que criaram uma versão em que apresentavam o autor como uma pessoa frágil e pobre coitado que estava ignorante de tudo o que se passava à sua volta, para tão depressa dizia, o autor que só descobriu tudo com a ida do solicitador, logo referindo várias vezes, para depois virem dizer que foi no aniversário da neta que tudo foi descoberto. É que as incongruências foram constantes e não foi só no depoimento do autor, foram nas testemunhas também trazidas pelo próprio autor. O autor diz que depois do acidente não quis saber de nada e tenta passar uma imagem de homem deprimido e inativo, contudo foi o próprio autor quem, conjuntamente com a primeira ré, celebrou o contrato de arrendamento da loja, acompanhou as obras da casa, a construção de um muro, de piscina, sabendo inclusivamente referir qual o valor ao dia que os trabalhadores recebiam. Quando confrontado com a assinatura descaracterizada, começou por dizer que a letra e assinatura eram as dele para depois, olhando para as setas que estavam apostas nos documentos, [impercetível] identificar as letras. Portanto efetivamente não foi feita ali a separação, havia ali uma fase em que
tinham as setas a apontar para as letras onde havia incongruência, inicialmente ele disse: “Sim senhor, aquela letra e assinatura são minhas” e depois: “Ai afinal…”
A própria ré P. R. soube bem explicar ao réu A. M. que a situação era temporária e que em breve iria exercer a opção de compra. A advogada M. A. soube dizer que lhe foi exibido o cartão de cidadão do autor, sendo que na foto era visível uma mancha na face e que também lhe foi exibido o cartão de cidadão da primeira ré. Não nos vamos esquecer disto. A primeira ré compareceu perante a advogada, ela pensava que iria fazer também ela uma procuração e que era necessário o seu documento de identificação, foi isso mesmo que ela aqui declarou e entregou o seu próprio cartão de cidadão e isso a advogada soube mencionar, pois que identificou-se com a mulher, não lhe causou estranheza, porque a pessoa ia acompanhada da ré P. R..
Provavelmente por isso não lhe causou estranheza. A advogada não tem dúvida que o documento de identificação exibido era o original e que corresponde à identificação do autor e, pasme-se, o autor a páginas tantas refere que dorme com a carteira. Enfim. Será que pensa que uma pessoa que dorme com a carteira não daria pela falta da sua própria carteira? Então como é que o documento saiu da posse do autor?
Portanto foi alguém, portanto, a ré P. R. disse que foi o tal Manuel ou o tal M. que trataram da procuração, foram essas pessoas que foram lá a casa da ré P. R. e foram lá buscar escondida a carteira do autor? Enfim. E como é que essa carteira regressou à posse do autor? Enfim.
Então e o filho que conseguiu arranjar os extratos bancários das contas do pai e que depois, pelos vistos, se esqueceu do porquê de ter pedido os mesmos, porque não só não se lembra de nada, mais uma vez a parte do não se lembra de nada, “não me lembro”, nada do que lá constava, como também não viu grande necessidade em os guardar e até os destruiu, que até era uma informação que podia ser útil a estes autos, mas não, ele destruiu os extratos bancários. Com que finalidade? Então os extratos bancários que tanto custavam, pelos vistos, a arranjar, e ele nem sabe onde é que eles estão, ainda os destrói? Então o objetivo não era descobrir o que é que tinha sido feito aos 800.000,00€? Isto é razoável? Diz o filho do autor que foi aos registos porque, penso eu obteve registos, certidões, de escrituras, de registo predial dos prédios, mas que não guardou nada. Isto volta a ser uma situação razoável? Ele sabe para avançar com as situações e sabe para imputar as responsabilidades, mais uma vez a mãe coitada não tem culpa de nada, mas é razoável tanto trabalho, extratos, registos, etc., e não guardar rigorosamente nada. A páginas tantas lá foi dizendo que: “Eu estou no meu direito de reclamar, como se realmente ele estivesse a fazer todo este processo, não fosse o autor, mas sim o filho a reclamar um direito que lhe assistia, como vamos ver.
E, pasme-se, a irmã que morava na casa, e que foi confrontada teoricamente naquela conversa matinal, não foi aqui chamada como testemunha, porquê? Foi ela que foi confrontada. Quem confrontou, foi essa situação toda, que veio a aqui a namorada e o filho do autor, mas não a filha, que também foi, pelos vistos, nessa discussão que eles começaram a ver que realmente haveria ali uma discrepância nas respostas e nas atitudes da primeira ré. O ouvir dizer não é meio de prova credível, sendo que, nem as declarações do autor, nem da primeira ré, seu filho e namorada, podem ser qualificadas “credível”. A primeira ré, seu filho e namorada querem fazer passar o autor como homem deprimido e inativo, contudo, nenhum relatório médico foi junto aos autos, sendo que todos esses depoimentos tinham várias contradições, eram tendenciosos. E mais, o autor até pode na altura se ter desligado de tudo mas, de facto, merece-me o respeito por ter estado todas as diligências aqui presentes por querer realmente ver salvaguardados os seus direitos. Agora sim, pelos vistos já quer olhar pelo seu património.
J. F. fala que a primeira ré foi pagar uma dívida com dinheiro daquela, mas a verdade é que a testemunha nada deu, pôs o dinheiro na mão da primeira ré e deu o assunto por terminado. Enfim.
Estamos claramente perante uma situação que foi determinada pela primeira ré, com o total conhecimento do autor e este último está a aproveitar-se para ficar com o dinheiro que lhe foi entregue a título de preço de venda e com o imóvel. É isso que eles pretendem. Note-se que o dinheiro da venda recebido pela ré P. R., foi para proveito comum do casal. Proveito comum do casal. Ou seja, do autor, e não pode de forma alguma fazer-se justiça atribuindo-se a casa a um casal que gozou, aproveitou e gastou o preço de venda do imóvel para depois querer voltar a ficar também com a sua propriedade. É de salientar aqui que provado ficou o referido proveito comum do casal que sempre responsabilizará o autor pois foi com o dinheiro que entrou na sua esfera patrimonial enquanto casal, na constância do matrimónio que, pelos vistos, dura até hoje, dinheiro que, pelo autor e pela primeira ré foi confessado, que serviu para prover às despesas normais e diárias do casal e ao vender, a ré P. R. sem sombra de dúvida pretendeu a venda e junto um documento que lhe dava poderes para administrar os bens do autor, sendo certo ainda que, quer pelo autor, quer pela ré P. R., quer pelo filho e namorada, sempre foi dito que era esta última, – a ré P. R., melhor dizendo – quem administrava o património e as contas do casal. No caso de alguém vender uma coisa de que não é o único titular sem ter poderes representativos deste para o efeito, aplica-se apenas aqui o regime da falta de poder de representação. Isto vem no art.º 278.º, Código Civil, e não o regime de venda de bens alheios, o art.º 292.º, sendo a venda ineficaz em relação ao outro titular. Tudo bem. Não houve perícia, a perícia só poderia recair sobre o original do título e nunca sobre a cópia. Aliás, a própria prova pericial junta aos autos, não é concludente uma vez que, existindo nove graus na tabela de significância, colocou as assinaturas do autor nos 15% a 30% de probabilidade, no muito pouco provável, mas ainda assim com algum grau de probabilidade. Que tenha sido o autor a assinar a procuração e o termo sendo que existem outros graus abaixo que não foram onde foi classificada esta procuração. Relembra-se que o autor inicialmente, ao ver a assinatura da procuração que reconheceu como sua para depois, olhando mais abaixo para a assinatura com setas, vir dizer que as letras para onde as teclas apontavam, não eram as da sua autoria.
Os réus A. M. e F. M. não têm a menor dúvida aquilo que se passa nestes autos é um verdadeiro conluio entre o autor e a primeira ré, tendo criado uma situação de dúvida sobre um simples instrumento de procuração e depois vir alegar desconhecimento tendo-se aproveitado da situação e tirado proveito económico que derivou do uso daquela mesma procuração. Lembre-se que o próprio autor disse que o dinheiro estava escasso mas que depois a luz cortada foi reativada e que era a ré P. R. que pagava todas as contas, inclusive de alimentação, com o proveito que o próprio autor fez, com que acabou por ratificar o negócio celebrado pela ré P. R. que, essa sim, sem sombra de dúvida sabia o que estava a fazer pois, para além da venda ao réu A. M. e mulher,
assinou a resolução do contrato de arrendamento com opção de compra com aqueles e aparentemente celebrou novo contrato de arrendamento com opção de compra com os quartos réus, para além de outras vendas feitas. Não podem de alguma forma considerar-se feita justiça, – salvo o devido respeito pela opinião contrária – permitindo-se que uma pessoa que, do preço da venda e de um imóvel fez e dispôs como quis, provendo ao dia-a-dia, venha agora ficar com o bem em seu nome sem mais, sem atender a que recebeu o preço, a que gastou o preço e agora, vendo-se sem dinheiro, pretende que tudo caia no esquecimento.
Então e o dinheiro que os réus colocaram nas mãos da ré P. R. que entregou uma procuração do marido, para onde foi? Vai ser devolvido aos réus? A prova do autor, lembra-se mais uma vez, e solicita-se que realmente seja dada a devida consideração de facto, foi toda ela feita por declarações do autor por uma primeira ré que nem sequer contestou, uma ré que passou de ré, pelos vistos, para merecedora de pena por parte do autor, uma ré que utilizou de todos os poderes de disposição e gestão que foram dados pelo autor, que sempre confiou na sua gestão, para fazer o que quis – porque mais ninguém tinha acesso ao documento de identificação do autor que não ela – para fazer o que quis, para se aproveitar do dinheiro da venda do imóvel e agora passou a merecer pena por parte do autor, todas as outras pessoas que poderiam estar envolvidas, ninguém sabe explicar muito bem porquê nem como e depois vêm aqui falar de uma outra situação doutras pessoas que poderiam estar aqui envolvidas só para trazer mais confusão a este processo, que já por si é confuso o suficiente e vem aqui então dizer o quê? “Ah, ela coitada, aproveitaram-se dela, ela não sabia o que estava a fazer”. Mas teve o discernimento suficiente para andar a fazer telefonemas, contactou pelos vistos com o tal António, foi falar, foi mostrar os prédios porque, que eu saiba, o prédio quando foi a venda depois para os 4 réus, eles foram fazer a visita e a ré P. R. foi ela que abriu portas, apareceu numa escritura, levou documentos do prédio, ficha técnica, licença de utilização, que não seriam necessários para nenhum outro tipo de negócio, assinou contrato de arrendamento, não uma vez mas, pelo menos no que está aqui em causa, duas vezes, assinou um contrato de arrendamento com opção de compra, fez tudo isto, mas todas as dúvidas e todas as suspeitas recaem sobre outra pessoa. Agora, para o autor não, a primeira ré merece pena, é uma pobre coitada e todos os outros é que são os responsáveis e agora o autor quer-se aproveitar desse facto para retirar outras consequências, para proveito de quem? Do seu marido aqui autor.
Com tudo isto, senhora doutora juíza, e agora sim rematando as minhas alegações, eu peço que efetivamente seja considerada sem qualquer fundamento a petição inicial, que não seja considerada procedente e os réus A. M. e F. M. absolvidos [impercetível]. Muito obrigada.”.

TERMOS EM QUE:
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a douta sentença recorrida e os Réus absolvidos de todos os pedidos formulados pelo Autor com todas as consequências daí resultantes».

O autor/recorrido apresentou resposta, na qual suscita, no essencial, as seguintes questões:

i) «não obstante a extensa descrição e reprodução das gravações das declarações prestadas nas audiências de julgamento, o certo é que não se concretiza em que sentido tais declarações possam condicionar ou alterar a decisão sobre a matéria de facto», não se percebendo quais os concretos factos, provados ou não provados, cujo sentido o recorrente pretende ver alterados, concluindo no sentido de dever ser rejeitado o recurso relativo à decisão da matéria de facto por incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC);
ii) que a alusão feita nas conclusões do recurso à possibilidade de redução do negócio constitui uma questão nova, insusceptível de apreciação por via de recurso já que nenhuma das partes, nomeadamente os réus/recorrentes, alegaram factos ou deduziram pretensão que justificasse decisão relativamente à invocada redução do negócio, tanto mais que na parte final das conclusões, os recorrentes peticionam a revogação da sentença recorrida e a absolvição de todos os pedidos formulados, não se referindo sequer à questão da redução do negócio;
iii) pugna pela total improcedência da apelação com a consequente manutenção do decidido e que ainda que outra razão não existisse para o efeito, sempre por esta via de recurso teriam que ser considerados nulos todos os contratos em discussão nos autos, por contrários à lei.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Aferir se as referências feitas pelos apelantes a propósito das questões decididas na sentença recorrida permitem consubstanciar verdadeira impugnação da decisão sobre a matéria de facto e se estão verificados os pressupostos que permitem a admissibilidade do recurso respeitante à decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação;
B) Reapreciação jurídica da causa: redução do contrato de compra e venda celebrado a 18 de outubro de 2013 no qual figuram como outorgantes a ré P. R., por si e na qualidade de procuradora do autor J. C., e os réus/recorrentes, A. M. e mulher F. M..
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância na decisão recorrida:
1.1.1. O Autor e a Ré celebraram casamento católico, sob regime imperativo de separação de bens, a .. de novembro de 1972.
1.1.2. Em escrito datado de 17 de outubro de 2013 constam os seguintes dizeres “J. C., casado, natural da freguesia de ..., concelho de Guimarães, residente na Rua ... nº..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, portador do cartão de cidadão nº ..., válido até 12/03/2014, emitido pela república Portuguesa, NIF ..., constitui pela presente sua bastante procuradora, a sua mulher P. R., casada, natural da freguesia de ..., concelho de Guimarães, portadora do cartão de cidadão nº …, válido até 21/03/2014, NIF …, residente na Rua ... nº..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, à qual confere os poderes necessários para comprar, vender, prometer comprar e vender, permutar, a quem, pelos preços e nas condições que entender convenientes, quaisquer frações autónomas, prédios urbanos, prédios rústicos e mistos, sitos em território nacional. Confere-lhes ainda poderes para assinar/outorgar a escritura de compra e venda, de permuta, contratos promessa de compra e venda, receber sinais a título de princípio de pagamento e dar a correspondente quitação das quantias recebidas, representá-lo junto da competente Repartição das Finanças, Câmara Municipal, Conservatória do Registo Predial, tudo requerendo e assinando o que for necessário para o fim supra indicado, inclusive assinar registos provisórios e qualquer tipo de averbamento, referente a quaisquer prédios urbanos, rústicos ou mistos e frações autónomas”.
1.1.3. Do escrito identificado em 2., após o texto e a data, consta em letra manuscrita o nome “J. C.”.
1.1.4. Por escrito denominado “termo de autenticação” consta “No dia 17 de Outubro de 2013, perante mim M. A., Advogada, C.P. ..., com escritório na Av. Da …., em Braga (…) compareceu J. C., casado, natural da freguesia de ..., concelho de Guimarães, NIF ..., residente na Rua ... nº..., freguesia de ..., concelho de Guimarães.
Verifiquei a identidade do interveniente por exibição do seu Cartão de Cidadão nº ..., válido até 12/03/2014, emitido pela república Portuguesa.
O interveniente declarou que leu a presente “PROCURAÇÃO”, e que a mesma expri-me a sua vontade.
Este termo de autenticação foi lido ao outorgante e explicado o seu conteúdo”.
1.1.5. Do escrito identificado em 4., sob a expressão o Interveniente consta em letra manuscrita o nome “J. C.”.
1.1.6. O termo de autenticação identificado em 4., foi levado ao registo online dos atos dos Advogados constando ter sido executado a 2013-10-17 pelas 19h47 e registado na mesma data pelas 19h59 com o n.º .../467.
1.1.7. As assinaturas referidas em 3., e 5., não foram feitas pelo punho do Autor.
1.1.8. O Autor não conhece a Advogada identificada em 4., nem se deslocou ao seu escritório.
1.1.9. Em 2007 o Autor sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesões cujas sequelas permanentes, entre outras, afetam as suas mãos.
1.1.10. As sequelas aludidas em 9., tornam mais difícil a escrita, mas não impedem o autor de assinar.
1.1.11. Por escritura pública outorgada a 18 de outubro de 2013, no Cartório Notarial da Dr.ª C. B., sito na Rua …, n.º .., ..º andar, sala …, Maia, a Ré P. R. declarou que, por si e na qualidade de procuradora de seu marido J. C., pelo preço de € 34.490, que já recebera, vendia ao Réu A. M. a fração autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente a habitação tipo T3 no quarto andar esquerdo e garagem nº 75, no rés-do-chão, bloco 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário correspondente à fração, de € 84.013,51, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 2.533.
1.1.12. O Réu A. M. declarou aceitar a venda nos termos exarados e que o imóvel de destinava exclusivamente a habitação.
1.1.13. A Notária identificada em 11., exarou na escritura ter verificado a qualidade e suficiência de poderes em que a primeira ré intervinha por procuração que, a final, arquivou.
1.1.14. A Notária identificada em 11., exarou na escritura ter sido exibido o alvará de licença de utilização n.º 1025/2006, emitido em 12 de Setembro de 2006 pela Câmara Municipal de …, relativa à fração e que verificara a existência da ficha técnica de habitação recebida na Câmara Municipal em 26 de Julho de 2007, a qual naquele ato fora entregue pela primeira ao segundo outorgante.
1.1.15. A fração identificada em 11., foi registada a favor dos réus A. M. e mulher F. M. pela Ap. 316 de 21 de Outubro de 2013.
1.1.16. A celebração da escritura aludida em 11., importou o pagamento de € 1.512,25 a título de imposto de selo e IMT e € 473,78 em emolumentos.
1.1.17. Com data de 18 de outubro de 2013, a ré P. R. assinou escrito denominado “requisição” do qual constava que o autor solicitava ao segundo réu, a pedido da sua representada, o pagamento do preço de venda da fração aludida em 11) em dinheiro.
1.1.18. Por escrito datado de 18 de outubro de 2013, em que figuram como primeiro outorgante o réu A. M. e como segundos outorgantes o autor e a ré P. R., assinado apenas pelos réus, o primeiro declarou ser dono da fração identificada em 11.
1.1.19. No escrito identificado em 18., consta a declaração que os segundos outorgantes pretendiam celebrar com o primeiro outorgante um contrato de arrendamento para habitação tendo por objeto a fração aí identificada.
1.1.20. Ficou a constar do escrito identificado em 18., que o primeiro outorgante dava de arrendamento aos segundos, que tomavam de arrendamento a referida fração, por cinco anos, com início em 18 de Outubro de 2013 e termo em 17 de Outubro de 2018, renunciando as partes à sua renovação, pelo valor mensal de € 500, a vencer-se no primeiro dia útil do mês a que respeitasse através de depósito ou transferência bancária para a conta com o NIB 0018 0001 0020136… 07.
1.1.21. Na cláusula 9.ª do escrito identificado em 18., ficou a constar que o senhorio conferia aos arrendatários o direito de adquirir a fração.
1.1.22. No anexo 1 do escrito identificado em 18., assinado pelos réus, consta “o Senhorio apresenta aos Arrendatários uma proposta de venda” da fração que “poderá ser aceite pelos Arrendatários a todo o tempo de vigência do presente contrato de arredamento (…) mediante o envio, por correio registado com aviso de receção (…) de uma comunicação de aceitação, em conformidade com o anexo 2 (…) cessando nos seguintes casos:
3.1) se os Arrendatários incumprirem a obrigação de pagamento de uma renda por um período superior a um mês.
3.2) se os Arrendatários não comparecerem no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo.
3.3) em caso de resolução do presente contrato e ainda por qualquer outra forma de cessação desde que imputada aos arrendatários .
4) O valor da alienação do prédio aos arrendatários para os efeitos do exercício do direito de opção de compra é de € 36.500”.
1.1.23. Com referência ao acordo aludido em 18., a 22., foi pago o montante de € 50 a título de imposto de selo.
1.1.24. Por escrito datado de 16 de abril de 2014, em que figuram como primeiro outorgante o réu A. M. e mulher F. M. e como segundos outorgantes o autor e a ré P. R., assinado apenas pelos réus, foi declarado “os outorgantes, nas respetivas qualidades, revogam, mediante acordo, o contrato de arrendamento com prazo certo e com opção de compra outorgado a 18 de Outubro de 2013, por não terem interesse na sua manutenção”.
1.1.25. No ponto 3.º do escrito identificado em 24., consta “em virtude da presente revogação, mais declara os segundos outorgantes não pretender exercer qualquer opção de compra relativamente à aquisição”.
1.1.26. Por escritura pública outorgada a 16 de abril de 2014, no Cartório Notarial da Dr.ª I. C., sito na Rua …, Porto, perante a notária em substituição da titular, Dr.ª M. H., os réus A. M. e mulher F. M. declararam vender ao réus M. P. e mulher L. J. , que declararam aceitar, pelo preço de € 36.500, a fração autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente a habitação tipo T3 no quarto andar esquerdo e garagem n.º .., no rés-do-chão, bloco .., que faz parte do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …, afeto o prédio ao regime da propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 84.013,51.
1.1.27. A fração identificada em 26., foi registada a favor dos réus M. P. e mulher L. J. pela Ap. 597 de 22 de abril de 2014.
1.1.28. Os Réus M. P. e esposa suportaram o custo da escritura aludida em 26) e do registo da fracção.
1.1.29. Também pagaram o imposto de selo e IMT.
1.1.30. Por escrito datado de 16 de abril de 2014, em que figuram como primeiros outorgantes os réus M. P. e mulher L. J. e como segundos outorgantes o autor e a ré P. R., assinado apenas pelos réus, os primeiros declararam ser donos da fração identificada em 26., e da fração autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio no rés-do-chão com uma garagem na cave, lado norte do prédio urbano sito no lugar …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-….
1.1.31. No escrito identificado em 30., consta a declaração que os segundos outorgantes pretendiam celebrar com os primeiros outorgantes um contrato de arrendamento para habitação tendo por objeto as frações aí identificadas.
1.1.32. Ficou a constar do escrito identificado em 30., que os primeiros outorgantes davam de arrendamento aos segundos que tomavam de arrendamento as referidas frações por cinco anos, com início em 1 de maio de 2014 e termo em 30 de abril de 2019, renunciando as partes à sua renovação, pelo valor mensal de € 1.140, a vencer-se no primeiro dia útil do mês a que respeitasse através de depósito ou transferência bancária para a conta com o NIB 0033 0000 0016930… 05.
1.1.33. Na cláusula 9.ª do escrito identificado em 30., ficou a constar que os senhorios conferiam aos arrendatários o direito de adquirir as frações.
1.1.34. No anexo 1 do escrito identificado em 30., assinado pelos réus, consta “os Senhorios apresentam aos Arrendatários uma proposta de venda” das frações que “poderá ser aceite pelos Arrendatários a todo o tempo de vigência do presente contrato de arredamento (…) mediante o envio, por correio registado com aviso de receção (…) de uma comunicação de aceitação, em conformidade com o anexo 2 (…) cessando nos seguintes casos:
2.1) se os Arrendatários incumprirem a obrigação de pagamento de uma renda por um período superior a um mês.
2.2) se os Arrendatários não comparecerem no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo.
2.3) em caso de resolução do presente contrato e ainda por qualquer outra forma de cessação desde que imputada aos arrendatários.
3) O valor da alienação do prédio aos arrendatários para os efeitos do exercício do direito de opção de compra é de € 76.000 (…) tendo em consideração o valor patrimonial do imóvel ao tempo da assinatura desta opção de compra”.
1.1.35. Com referência ao acordo referido em 30., a 34., foi pago o montante de € 114 a título de imposto de selo.
1.1.36. A ré P. R. pagou as rendas dos meses de maio e junho por transferência bancária, respetivamente, a 12 de Maio e 3 de Junho.
1.1.37. As rendas dos meses subsequentes não foram pagas.
1.1.38. Em 9 de outubro de 2014 os terceiros réus remeteram carta registada com aviso de receção ao autor e à ré P. R. instando-os a pagar as rendas de julho, agosto, setembro e outubro no montante de € 4.560 e indemnização de € 2.280, impreterivelmente até 20 de Outubro.
1.1.39. A ré P. R. recebeu a carta referida em 38., em 10 de outubro de 2014 mas não respondeu, nem pagou qualquer renda.
1.1.40. Até dezembro de 2014 o Autor não teve conhecimento que a ré P. R. celebrara negócios relativos à fração identificada em 11., e a outros imóveis do casal.
1.1.41. A ré P. R. justifica as declarações que constam em 11., a 14., alegando ter sido ludibriada ao tentar obter um financiamento através de contacto com indivíduo que colocara anúncio num jornal.
1.1.42. O contexto das declarações emitidas pela ré nos negócios referidos em 40., encontra-se a ser investigado no processo de inquérito n.º 70/15.7T9GMR.
1.1.43. Em 19 de dezembro de 2014 os réus M. P. e mulher L. J. requereram notificação judicial avulsa contra o autor e a ré P. R. para lhes dar conhecimento que consideravam resolvido o contrato de arrendamento identificado em 30., por não terem sido pagas as rendas referentes aos meses de julho a dezembro de 2014.
1.1.44. O autor e a primeira ré foram notificados em 9 de janeiro de 2015 por Agente de Execução, assinando as respetivas certidões.
1.1.45. A fração “CC” continuou a ser ocupada pela filha do autor e da primeira ré e respetivo agregado familiar.
1.1.46. A presente ação foi registada pela Ap. 2669 de 9 de Dezembro de 2015.
1.1.47. Antes do negócio identificado em 26., a ré P. R. mostrou a fração a vários interessados, entre os quais o terceiro réu, que ali se deslocou acompanhado do seu consultor financeiro que lhe propôs o investimento.
1.1.48. Os acordos identificados em 11., a 14., 18., a 22., 26., 30., a 34., não foram negociados entre a ré P. R. e os demais réus que neles figuram como outorgantes.
1.1.49. Os réus M. P. e esposa pagaram o IMI da fração “CC" em abril e julho de 2016.
1.1.50. O autor assinou a procuração de fls. 60.
1.1.51. O autor assinou o requerimento de proteção jurídica de fls. 61 a 63.
1.2. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou não provados os factos alegados:
- nos artigos 9º a 11º da petição inicial;
- nos artigos 9º (segmento desde o início até “escritura”), 11º (segmento “foi paga uma renda correspondente ao primeiro mês do contrato”), 62º da contestação dos segundos réus;
- nos artigos 16º, 17º, 44º a 46º, 53º a 55º, 75º, 94º, 145º, 156º, 157º, 160º da contestação dos terceiros réus.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Analisadas as alegações de recurso apresentadas pelos apelantes, e correspondentes conclusões, verifica-se que nas mesmas os recorrentes não indicam expressa e separadamente a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, também não evidenciam de forma clara, expressa e precisa eventuais pontos concretos da matéria de facto que pretendam impugnar e os resultados específicos que pretendam ver reconhecidos relativamente a cada segmento impugnado, subsistindo mesmo a dúvida sobre se pretendem impugnar a matéria de facto vertida na decisão recorrida.
Neste domínio, os apelantes transcrevem longos excertos das declarações de parte prestadas em sede de audiência final pelo autor J. C. e pela 1.ª ré P. R., que intercalam com excertos dos depoimentos das testemunhas M. A. e H. C., terminando com extensa transcrição das alegações orais prestadas pela mandatária dos recorrentes em sede de audiência final.
Mais se verifica que os recorrentes tecem considerações genéricas sobre a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, aludindo a circunstâncias que parecem traduzir a sua discordância relativamente à decisão do Tribunal, pronunciando-se ainda sobre o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, invocando erro na determinação da norma jurídica aplicável.
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.

Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC o seguinte:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes(1), que «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto».

Assim, «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (2).

No caso em apreciação, os apelantes transcrevem longos excertos das declarações de parte prestadas em sede de audiência final pela ré P. R., que intercalam com passagens do depoimento da testemunha M. A.. Porém, não especificam os recorrentes a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indicam, relativamente a tais meios de prova, quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto relevante para a apreciação da causa, não especificando, nas conclusões das alegações, as concretas modificações que preconizam introduzir à decisão de facto constante da sentença recorrida ou os factos que pretendem ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que consideram dever ser aditada à matéria provada.
O incumprimento de tais ónus conduz à rejeição do recurso respeitante à decisão da matéria de facto na parte respeitante às conclusões da apelação que se reportam à transcrição das declarações de parte prestadas em sede de audiência final pela ré P. R. e das passagens do depoimento da testemunha M. A., incluindo todas as referências que ali são feitas sobre a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, para além da referência ao sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, o que consubstancia a invocação de erro na determinação da norma jurídica aplicável e não impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Tal constatação afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar a recorrente a suprir tal omissão, mediante o aperfeiçoamento das alegações apresentadas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC.
Na conclusão JJ das correspondentes alegações os apelantes tecem considerações genéricas sobre a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo tendo por referência a circunstância de ter sido dado como provado que não foi o autor quem assinou a procuração, aludindo a circunstâncias que parecem traduzir a sua discordância relativamente à decisão do Tribunal e alegando em KK que não devia ter sido dado como provado que o autor não assinou a procuração. Concluem em NN que «não deveria constar da fundamentação de facto que as assinaturas quer do escrito datado de 17 de outubro quer do termo de autenticação não foram feitas pelo punho do autor».
Ora, ainda que se admita decorrer de tais conclusões que o recorrente pretende indicar o ponto 1.1.7. - As assinaturas referidas em 3., e 5., não foram feitas pelo punho do Autor - como incorretamente julgado, certo é que apenas enunciam o concreto resultado pretendido relativamente ao segmento da impugnação reportado “ao escrito de 17 de outubro de 2013”, a procuração aludida em 1.1.2 e não também ao “termo de autenticação” referenciado em 1.1.4 como de resto resulta manifesto do teor das subsequentes conclusões OO e PP.
Como tal, resta concluir que também quanto a parte da matéria vertida em 1.1.7, reportada ao “termo de autenticação” referido em 1.1.4 os apelantes não cumpriram os ónus previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º CPC, posto que também não indicaram, nas conclusões ou no corpo das alegações, os meios probatórios que entendem impor a concreta modificação que preconizam seja introduzida nesta parte da decisão de facto, e, tratando-se de meios probatórios gravados, a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, o que conduz à rejeição do recurso nesse segmento da matéria de facto.
No que respeita à parte restante da matéria vertida em 1.1.7, reportada à procuração de 17 de outubro de 2013, aludida em 1.1.2 - observa-se ainda que a divergência que transparece das conclusões vertidas nas alegações dos recorrentes, relativa à circunstância de se ter dado como provado que a assinatura constante do escrito datado de 17 de outubro de 2013 não foi feita pelo punho do autor, surge em total contradição com a conclusão vertida na alínea N das alegações do recurso, na qual os recorrentes alegam que «[a] Ré P. R. sabia que a procuração que entregou no Cartório para a outorga da escritura pública de compra e venda com os aqui Recorrentes não tinha sido assinada pelo seu marido e mesmo assim tal não foi suficiente para dissuadir de praticar o negócio jurídico em crise, pelo que ela teve plena consciência do negócio praticado e quis a produção dos seus efeitos», mais se verificando que os recorrentes omitem qualquer referência à impugnação de outras circunstâncias de facto que foram consideradas provadas na decisão recorrida e que se mostram incompatíveis com a discordância manifestada - tal como sucede com os pontos 1.1.8 e 1.1.40 - sendo certo que a falta de impugnação da decisão sobre determinada matéria de facto delimita o poder de cognição do Tribunal ad quem, tal como decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Por outro lado, e como refere o Ac. STJ de 3-12-2015 (relator: Melo Lima) (3), debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC na linha do entendimento constante da jurisprudência do STJ, «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu».
Deste modo, não basta a alusão a determinados meios de prova quando reportados genericamente e em conjunto à apreciação da matéria impugnada.
Porém, entendemos que os aspetos antes referidos não levam, no caso vertente, à rejeição da impugnação da matéria de facto no aludido segmento do ponto 1.1.7., ainda que possam comprometer de forma decisiva a possibilidade de o Tribunal de recurso refazer o percurso ou raciocínio lógico-jurídico que era exigível aos próprios recorrentes fazer para concluir de forma diferente daquilo que a 1.ª instância decidiu.
Relativamente então à parte restante da matéria vertida em 1.1.7, reportada à procuração de 17 de outubro de 2013, aludida em 1.1.2 - verifica-se que os apelantes defendem se considere como não provado (conclusão PP), entendendo-se suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º CPC.
Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1 CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Neste aspeto, baseiam os apelantes a sua discordância nas declarações prestadas pelo autor J. C. em sede de depoimento/declarações de parte - sustentando para o efeito que «[o] autor inicialmente olha para a assinatura constante da procuração por si impugnada e reconhece como sendo a sua assinatura, e lembramos que a procuração já ia assinada, e só depois, olhando para as setas que estavam no próprio documento é que o Autor foi “identificando” os carateres que afinal não reconhecia como seus» - aludindo ainda ao depoimento prestado pela testemunha H. C., filho do autor, do qual transcreve um pequeno excerto, para concluir que: «[a]liás a páginas tantas parece que o verdadeiro Autor seria já não o Autor mas sim o seu filho H. C., tal resulta inclusivê das declarações por este prestadas e transcritas da gravação do ficheiro áudio (…)».
Ora, as conclusões extraídas sobre os concretos meios de prova em que os réus/ apelantes fundam a impugnação do concreto facto em apreciação baseiam-se, no essencial, na alegada falta de assertividade das declarações do autor e da postura assumida pela testemunha H. C. nas declarações prestadas em audiência final, o primeiro por alegadamente só ter identificado os caracteres que afinal não reconhecia como seus depois de olhar para «as setas que estavam no próprio documento» e o segundo porque, de acordo com o alegado, parecia sentir que «afinal ele é que teve prejuízo, para depois de ver que a questão estava a ser mais explorada já dar o dito pelo não dito» - conclusão JJ das alegações.
Ainda que a valoração da concreta factualidade em referência não possa restringir-se ao resultado das declarações prestadas e gravadas em registo áudio, estamos perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal (salvo na parte em que as declarações de parte constituam confissão, os termos do artigo 466.º, n.º 3 CPC, o que no caso não sucedeu), sendo certo que tal como decorre da motivação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida, o Tribunal a quo atendeu também aos concretos depoimentos em referência os quais foram ponderados com a perceção que só a imediação permite de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
E, neste domínio, importa considerar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados» (4).
Ora, ouvida a gravação das declarações prestadas pelo autor J. C., bem como o depoimento prestado pela testemunha H. C., filho do autor e da 1.ª ré P. R., não resulta qualquer constatação relevante que nos permita divergir da apreciação feita pelo Tribunal a quo na sentença recorrida a propósito da valoração de tais meios de prova, designadamente que do depoimento de parte do autor não resultou confissão, e que o âmbito do depoimento da testemunha H. C. permite efetivamente consubstanciar as conclusões que foram enunciadas como relevantes na motivação da decisão da matéria de facto que consta da decisão recorrida.

Mais se constata que a versão dos factos apresentada pelo autor foi narrada de forma uniforme, não se eximindo a responder às questões formuladas nem sendo detetadas quaisquer circunstâncias que permitam infirmar as respostas que deu ao Tribunal a quo quando foi confrontado em audiência final com a assinatura constante da procuração junta aos autos (aludida em 1.1.2) - a qual negou ter sido de sua autoria - e, num momento subsequente, com outra assinatura apresentada de forma autónoma e sem indicação do documento a que se reportava, explicando, aliás, de forma suficientemente clara as razões pelas quais não a reconhecia.
Por outro lado, as referências agora enunciadas na conclusão II das alegações mediante a transcrição de um pequeno excerto do relativamente longo depoimento prestado pela testemunha H. C. denotam uma abordagem descontextualizada e muito redutora do depoimento prestado pela referida testemunha, tendo por base determinadas expressões isoladas da mesma, não permitindo retirar qualquer ilação relevante que permita abalar de forma decisiva a força probatória do respetivo depoimento. Assim, o relato efetuado pela testemunha foi bem mais abrangente, tendo inclusivamente em sede de audiência final sido confrontada em momento posterior do seu depoimento com as concretas expressões agora evidenciadas em sede de alegações de recurso, as quais logrou esclarecer de forma que se revela justificada dadas as circunstâncias de facto em apreciação nos presentes autos.
Entendemos, assim, que os concretos meios de prova indicados pelos apelantes como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida não permitem infirmar de forma decisiva a valoração da globalidade da prova que a propósito do concreto facto agora impugnado foi feita pelo Tribunal a quo, a qual se afigura rigorosa, acertada e absolutamente adequada à prova produzida.
Em conclusão, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os elementos de prova produzidos e juntos nos autos julgamos que os mesmos permitem formular uma convicção idêntica à do Tribunal a quo no que concerne ao juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas no âmbito do ponto 1.1.7 dos “Factos provados”, devendo o mesmo manter-se na matéria de facto provada.
Em consequência, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.

2.2. Reapreciação jurídica da causa

Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra.
Considerando os factos provados, o Tribunal a quo entendeu que, não obstante o termo de autenticação lavrado e registado online por Advogada, ficou provado que o autor não apôs a sua assinatura na procuração datada de 17 de outubro de 2013, o que significa que o nome manuscrito que consta no final do escrito corresponde a uma falsificação. Mais considerou que, não obstante a falsificação, a procuração em causa foi usada pela ré P. R. na outorga, a 18 de outubro de 2013, de escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Dr.ª C. B., para declarar, na qualidade de procuradora do marido, o aqui autor, e também por si, vender ao réu A. M., pelo preço já recebido de € 34.490,00 a fração autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente a habitação tipo T3 no quarto andar esquerdo e garagem n.º .., no rés-do-chão, bloco .., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ….
Perante tal constatação, a sentença recorrida entendeu ser o regime aplicável ao referido contrato o da representação sem poderes, tal como decorre do artigo 268.º do Código Civil (CC), o qual dispõe no seu n.º 1 que «o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for por ele ratificado».
Daí ter considerado que tal venda é inoponível ao autor pelo que não produz efeitos na sua esfera jurídica, não configurando uma anulabilidade do negócio jurídico por falta de consentimento do cônjuge nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1682.º-A e 1687.º do CC não apenas por se ter provado que entre o autor e a primeira ré vigora o regime imperativo de separação de bens mas também por existir disposição especial que rege os efeitos jurídicos do negócio celebrado sem poderes de representação. E dada a ineficácia para o autor da venda celebrada a 18 de outubro de 2013, entendeu que a referida fração não se transmitiu para a esfera jurídica dos segundos réus, A. M. e esposa. Nessa medida, considerou que a venda que realizaram a favor dos terceiros réus, M. P. e esposa, está ferida de nulidade, mediante a invocação do regime da venda de bens alheios (artigos 892.º e seguintes do CC), operando, quanto a tal negócio, os efeitos previstos nos artigos 286.º e 289.º CC, implicando tudo a extinção dos registos por cancelamento nos termos dos artigos 8.º, 10.º, 13.º do Código de Registo Predial. Neste domínio, constatou-se ainda que os terceiros réus adquiriram a fração por negócio oneroso a quem figurava no registo como proprietário e, por sua vez, registaram a aquisição em 22 de abril de 2014, sendo que a presente acção foi registada a 9 de dezembro de 2015, ou seja, sem ter decorrido o prazo de três anos, o que significa que não se verifica um dos requisitos cumulativos para os terceiros réus beneficiarem da proteção contra a invalidade enquanto terceiros adquirentes de boa-fé, nos termos do artigo 291.º CC.
Também relativamente aos dois contratos de arrendamento entendeu a decisão recorrida que, respeitando os mesmos a imóveis relativamente aos quais o autor é comproprietário, visto o regime de bens de casamento ser o da separação, os mesmos são havidos como oneração de coisa alheia e, como tal, padecem de nulidade, nos termos do artigo 1408.º, n.º 2 do CC.
Em consequência, entendeu a sentença recorrida não existir obstáculo à procedência da ação com alteração do efeito jurídico pretendido por não estar o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º4 CPC, julgando a ação parcialmente procedente, declarando a ineficácia e inoponibilidade do contrato de compra e venda celebrado entre os réus P. R., A. M. e mulher F. M., identificado nos pontos 11 a 14) da fundamentação de facto, em relação ao autor J. C..
Mais declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os réus A. M. e mulher F. M., M. P. e mulher L. J. , identificado no ponto 26.º da fundamentação de facto, determinando, em consequência, a restituição da fracção, determinou o cancelamento dos registos Ap. 316 de 21 de Outubro de 2013 e Ap. 597 de 22 de Abril de 2014 relativos à fração “CC” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ….º- ... e que os réus M. P. e mulher L. J. deixem de figurar na inscrição matricial da fração “CC” do prédio inscrito sob o artigo ....º da freguesia de ..., passando ali a constar o autor.
Por último, declarou a nulidade dos contratos identificados nos pontos 18., a 22., e 30., a 34., da fundamentação de facto, absolvendo os réus dos demais pedidos formulados.
Em face do quadro fáctico apurado nos autos julgamos que não se revela possível a este Tribunal extrair diferente conclusão no que respeita ao enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo a propósito do regime jurídico concretamente aplicável a cada um dos contratos em apreciação nos presentes autos.

Assim, seguindo de perto o Ac. do STJ de 03-10-2013 (relator Nuno Cameira) (5) que julgamos refletir a posição maioritária seguida a propósito pela doutrina e jurisprudência:

«I - As normas relativas à venda de bens alheios – arts. 892.º e segs. do CC – “apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria”, como expressamente determina o art. 904.º do CC, o que significa que a venda de coisa alheia de que trata esta secção só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que aquele careça de legitimidade para realizar a venda.
II - Tendo-se provado que o vendedor procedeu à venda em nome alheio, ainda que sem poderes para o efeito, por virtude da falsidade de procuração, está afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no art. 892.º, ser declarada a nulidade do negócio ajuizado e ordenada a restituição do alegadamente prestado, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC.
III - Nos termos do art. 268.º, n.º 1, do CC, é ineficaz relativamente à autora a venda dum imóvel que lhe pertence realizada em seu nome pelo réu com base numa procuração falsa».

De resto, a concreta qualificação jurídica e o regime concretamente aplicável a cada um dos contratos em causa nos presentes autos não vem efetivamente posto em causa pelos ora apelantes/segundos réus, únicos que recorreram da decisão.
O mesmo já não se dirá relativamente aos efeitos que foram equacionados relativamente ao contrato de compra e venda celebrado a 18 de outubro de 2013 no qual figuram como outorgantes a ré P. R., por si e na qualidade de procuradora do autor J. C., e os réus/recorrentes, A. M. e mulher F. M., identificado nos pontos 11., a 14., da fundamentação de facto.
Com efeito, nas conclusões I a X das alegações de recurso vêm os recorrentes suscitar algumas discordâncias a propósito da fundamentação jurídica vertida na decisão recorrida. No essencial, aceitam que seja o negócio ineficaz em relação ao autor, tal como se considerou na fundamentação da sentença recorrida e na alínea a) da decisão (conclusões K e L). Admitem ainda que a «[a] Ré P. R. sabia que a procuração que entregou no Cartório para a outorga da escritura pública de compra e venda com os aqui Recorrentes não tinha sido assinada pelo seu marido e mesmo assim tal não foi suficiente para dissuadir de praticar o negócio jurídico em crise, pelo que ela teve plena consciência do negócio praticado e quis a produção dos seus efeitos» - conclusão N das alegações. Ainda assim, sustentam que podia o Tribunal a quo ter determinado a redução de tal negócio, sustentando para o efeito que a primeira ré P. R. podia vender a sua quota-parte na titularidade do imóvel, sabendo-se que o regime de bens do casamento da ré P. R. com o autor é o da separação de bens, existindo assim uma compropriedade do imóvel referenciado, não carecendo do consentimento do autor a alienação por parte da ré P. R. da sua quota na comunhão, nos termos previstos no artigo 1408.º, n.º1 CC. Concluem ainda que o facto de o comproprietário gozar de direito de preferência e das consequências da sua não observação, nomeadamente da ação de preferência prevista no artigo 1410.º CC, apenas afetariam a relação entre o obrigado à preferência e o preferente não ficando os aqui recorrentes de modo algum desprotegidos no direito que adquiriram.
A este propósito, sustenta o recorrido/autor que a alusão feita nas conclusões do recurso à possibilidade de redução do negócio constitui uma questão nova, insusceptível de apreciação por via de recurso já que nenhuma das partes, nomeadamente os réus/recorrentes, alegaram factos ou deduziram pretensão que justificasse decisão relativamente à invocada redução do negócio, tanto mais que na parte final das conclusões, os recorrentes peticionam a revogação da sentença recorrida e a absolvição de todos os pedidos formulados, não se referindo sequer à questão da redução do negócio.
Ora, ainda que se admita que o Tribunal, no caso de invalidade parcial do negócio passível de conhecimento oficioso, possa proceder à sua redução, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada, nos termos previstos no artigo 292.º CC (6), tal não implica que os réus/recorrentes não devessem nos articulados da ação manifestar interesse nessa redução, para que, perante tal manifestação de vontade, o autor pudesse alegar e provar que o negócio não teria sido celebrado sem a parte inválida (7). Note-se, a propósito, que no âmbito dos presentes autos o autor pedia já na petição inicial a anulação total do contrato de compra e venda constante da escritura de 18 de outubro de 2013 pelo que vindo essa vontade a ser manifestada apenas nas alegações do recurso da sentença final, mostra-se tal alegação manifestamente extemporânea.
Verifica-se, por outro lado, que a presente ação tem por base um pedido dirigido pelo autor enquanto titular de um direito em relação ao qual a venda foi considerada ineficaz. Assim, tal como entendeu a decisão recorrida, a alienação da fração autónoma aludida em 1.1.11. é inoponível ao autor, não produzindo efeitos na sua esfera jurídica, consubstanciando assim uma ineficácia e não uma anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico.
Os réus/recorrentes vêm agora em sede de alegações de recurso pretender a redução/aproveitamento do negócio julgado ineficaz relativamente ao autor.
Tal como refere Carvalho Fernandes (8), a propósito da delimitação da invalidade do negócio relativamente à figura da ineficácia stricto sensu ou em sentido próprio, «[o] negócio meramente ineficaz é, pois, em si mesmo, válido e, em princípio, apto a produzir efeitos jurídicos; mas estes são impedidos por qualquer circunstância».
Ora, estando declarada a ineficácia do contrato de compra e venda constante da escritura de 18 de outubro de 2013 e não a nulidade do mesmo, não se mostra diretamente aplicável a regra expressamente prevista no artigo 292.º CC (Redução) para a nulidade ou anulação parcial do negócio (9).
Tal como anota Ana Prata, a propósito da redução do negócio prevista no citado artigo 292.º CC (10), «[p]ara que se possa proceder ao aproveitamento de um negócio jurídico por redução, a primeira e ineliminável exigência é a de que a invalidade de que sofre (nulidade ou anulação) seja parcial (…). Significa isto que a invalidade não pode atingir algum elemento do negócio que seja essencial à sua identidade ou à sua configuração como aquele negócio, nem à sua aptidão funcional prioritária».
A este propósito, salienta ainda Carvalho Fernandes (11), «que a redução se caracteriza como uma das manifestações da invalidade parcial, verificando-se quando a eficácia invalidante de vícios do negócio permite a subsistência deste, segundo a ordenação de interesses estabelecida pelas partes, mediante a eliminação de um dos elementos do seu conteúdo, ou com limitação, no plano quantitativo ou temporal, dos seus efeitos.
Deste modo, a redução demarca-se de outros fenómenos de invalidade parcial do negócio, conduzindo sempre à manutenção do seu conteúdo, embora reduzido, nos termos expostos.
Para tal solução ser possível, torna-se necessário que a restrição da invalidade a certa cláusula permita que a parte sã do negócio assegure a realização da intenção prática que determinou as partes à sua celebração. Uma forma corrente de traduzir esta ideia é a de afirmar que a redução implica a divisibilidade do negócio».
Daí que seja apresentado como um dos exemplos clássicos de redução do negócio, nos termos do artigo 292.º CC o seguinte: «A vende quatro prédios e a venda é nula em relação a um deles. Só deixará de reduzir-se a venda aos três restantes, se se provar que não interessava a algum dos contraentes o negócio assim reduzido» (12).
Decorre do exposto que independentemente da questão da aplicabilidade do regime da redução ou da conversão (artigos 292.º e 293.º CC) dos negócios inválidos, por nulidade ou anulação, ao negócio ineficaz relativamente a uma das partes, nunca a situação dos autos seria suscetível de enquadramento na figura da redução do negócio porquanto apesar do contrato ser inoponível ao autor não é possível que o mesmo subsista através da mera eliminação de um dos elementos do seu conteúdo, ou com limitação, no plano quantitativo ou temporal, dos seus efeitos. Em suma, tal ineficácia não afeta só parte do contrato, mas o contrato no seu todo, de forma indivisível.
Porém, o que os recorrentes parecem pretender obter, invocando o disposto no artigo 1408.º, n.º 1 CC é algo diferente: pretendem que se converta a disposição ou alienação da coisa comum pela 1.ª ré P. R. em alienação ou disposição da quota ideal da mesma ré na comunhão.
Com tal pretensão resulta evidente o propósito dos recorrentes/réus em obterem o aproveitamento do contrato mediante a transformação num outro negócio de conteúdo diferente, o que apenas se revela possível através do instituto da conversão, caso se verifiquem os demais requisitos legais (13).
Nos termos do artigo 293.º CC (conversão) «O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade».
Tal como esclarece a propósito Ana Prata (14), «[d]iversamente da redução, a conversão: a) é aplicável a contratos totalmente inválidos; b) visa transformar o contrato inválido noutro que seja válido e que prossiga de alguma forma o fim daquele que falhou; c) para que o tribunal a ela proceda, tem o requerente de provar os pressupostos enunciados na alínea anterior».
Em idêntico sentido, refere Carvalho Fernandes (15), «A prova dos requisitos da conversão cabe, segundo os critérios gerais que presidem à repartição do ónus da prova, a quem dela se quer valer (art. 342: do C.Civ)».
À luz do enquadramento jurídico antes traçado e em face do quadro fáctico apurado julgamos que a solução preconizada pelos recorrentes não poderá ser atendida porquanto, para além de não se verificarem os pressupostos para operar a redução do contrato de compra e venda constante da escritura de 18 de outubro de 2013, também não se verifica a invalidade total (ou parcial) do negócio, nem foram oportunamente alegados e por isso também não se mostram provados, nem resultam do contrato, factos dos quais decorra uma vontade conjectural das partes conforme aos efeitos sucedâneos, não previstos.
Como tal, também nesta parte, improcedem integralmente as conclusões dos recorrentes.
Em consequência, não se revela possível extrair solução diferente da declarada na decisão recorrida.
Improcede, assim, a apelação.

Síntese conclusiva:

I - Não especificando os apelantes a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indicando as concretas modificações que preconizam sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não enunciando quais os factos que pretendem ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que consideram dever ser aditada à matéria provada, apesar de procederem à transcrição de excertos concretos de depoimentos de parte e de testemunha em audiência final, verifica-se o incumprimento do ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que impõe a rejeição do recurso nessa parte, impedindo a reapreciação pela Relação dos concretos meios de prova referenciados;
II - Não indicando os apelantes, nas conclusões ou no corpo da alegação de recurso, os meios probatórios que entendem impor a modificação que preconizam seja introduzida à decisão de facto quanto a determinado ponto é de concluir que incumpriram o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o que conduz à rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação do ponto em causa, ainda que tal não impeça a apreciação da impugnação deduzida quanto ao remanescente da matéria de facto;
III - Resultando evidente que a pretensão dos recorrentes/compradores de obterem o aproveitamento do negócio jurídico - no caso, um contrato de compra e venda de um imóvel julgado ineficaz relativamente ao autor por ter sido celebrado penas por um dos comproprietários que atuou por si e em nome do outro com base numa procuração falsa -, implica a transformação num outro negócio de conteúdo diferente, tal apenas se revela possível através do instituto da conversão, e não da redução, caso se verifiquem os demais requisitos legais;
IV - Tal conversão não poderá ser operada porquanto não se verifica a nulidade do negócio nem foram oportunamente alegados - e por isso também não se mostram provados -, nem resultam do contrato, factos dos quais decorra uma vontade conjectural das partes conforme aos efeitos sucedâneos, não previstos.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 14 de novembro de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Ramos (2.º adjunto)



1. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, Ob. cit. p. 128 - nota 5.
3. Proferido na revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1- 4.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
4. Neste sentido, cfr. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.
5. Proferido na revista n.º 6690/07.6TBALM.L1.S1 - 6.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
6. Neste sentido, cfr. por todos, o Ac. STJ de 08-01-2015 (relator: Salazar Casanova) proferido na revista n.º 991/10.3TBESP.P1.S1- 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
7. Neste sentido, cfr. por todos, os Acs. STJ de 12-07-2011 (Relator: João Camilo) proferido na revista n.º 773/06.7TBLRA.C1.S1; e STJ de 24-06-2008 (relator: Fonseca Ramos) proferido no p. 08A1736; ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
8. Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 135.
9. Neste sentido, cfr. o Ac. STJ de 12-07-2011 (Relator: João Camilo) antes citado; e o Ac. TRL de 29-06-2017 (relator: Pedro Martins) p. 5003/14.5T2SNT.L1-2; ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
10. Cfr. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 360.
11. Cfr. Carvalho Fernandes, Ob. cit, p. 135.
12. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 267.
13. Enunciando como exemplo de conversão o caso do comproprietário de um prédio rústico que vende uma parte especificada do prédio sem o consentimento dos demais consortes, referindo-se ao disposto no artigo 1408.º, n.º 1 CC e no sentido da sua eventual conversão em venda da quota ideal, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 268; note-se, a propósito, que os referidos autores esclarecem ainda na anotação ao artigo 1408.º CC que às duas hipóteses previstas no referido preceito deve aditar-se uma terceira, que é a «disposição ou oneração de toda a coisa comum»; Também Carvalho Fernandes, Ob. cit, p. 533 identifica como caso significativo de conversão a alienação de parte específica da coisa comum pelo comproprietário, no sentido de poder ser atribuída a eficácia sucedânea de alienação da sua quota.
14. Cfr. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 360.
15. Cfr. Carvalho Fernandes, Ob. cit, p. 537.