Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
Descritores: | EXECUÇÃO LETRA DE CÂMBIO LEGITIMIDADE CÔNJUGE | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/25/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | Visto o disposto nos artigos 55.º e 56.º do anterior CPC e não obstante o estatuído no artº825.º desse código, designadamente na parte final do seu nº2, carece de legitimidade passiva, para a execução intentada contra o aceitante de uma letra, o cônjuge deste que nesta não figure. | ||
Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: “Por apenso à execução com o n.º 1331/12.2TBGMR em que é Exequente C… e Executados L… e L…, veio este Executado deduzir oposição à execução, impugnando toda a matéria alegada no requerimento executivo, alegando não existir a dívida peticionada, e, sem prescindir, que os empréstimos ali mencionados jamais foram feitos para que a co-Executada ocorresse a encargos da vida familiar que teve com o aqui opoente.— Peticiona, por último a condenação do Exequente como litigante de má fé.-- Regularmente notificada, apresentou contestação a Exequente, alegando, em suma, que a letra dada à execução titula vários empréstimos, feito ao longo dos anos, pelo Exequente à Executada, e que tais empréstimos foram determinados e efetuados no proveito comum do casal – executados – e para fazer face a encargos comuns.” A final, a oposição foi, doutamente, julgada procedente, e a execução extinta em relação ao oponente . Inconformado, o exequente apela do assim decidido, concluindo deste modo: “A-O exequente intentou a presente execução contra: L…, constante como titular e tendo a posição de devedora no título (letra); Contra o ex – cônjuge da L… – L… – alegando que a divida consubstanciada no título, foi feita em empréstimos parcelares áquela, no proveito comum do casal e na constância do matrimónio, para ocorrer a encargos da vida familiar. É uma divida comum dos ex – cônjuges. B-Ambos os executados foram citados, para os termos da execução e da penhora. Apenas o executado L… deduziu oposição á execução, onde não aceita a comunicabilidade da divida. Nenhum dos executados deduziu oposição á penhora. C-A L… é parte legitima nesta execução, por constar como devedora no titulo, e nessa qualidade o ter aceite expressamente; O executado L… é parte legitima, porque o exequente alegou a comunicabilidade da divida, que era comum, e derivava dos factos e actos já alegados. D-O executado L…, recusou a comunicabilidade da divida e deduziu oposição á execução. Deveria ter requerido a separação de bens ou apresentado certidão de acção pendente, o que não fez, conforme o exige o nº 4 do art.º 825 do C. P. Civil. A execução tem de seguir com a penhora dos bens comuns do casal, já efectuada ou a efectuar. E-A douta sentença, claramente violou o estatuído nos arts. 55- 56 e 825 do C. P. Civil.”. Não houve contra-alegações. O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC. ii) A decisão de direito: O thema decidendum gira em torno da questão de saber se o cônjuge da executada (aceitante da letra dada à execução) e não constante do título, tem legitimidade passiva para a acção executiva. Na sentença recorrida, entendeu-se que não, por invocação das normas dos artigos 55.º e 56.º do anterior CPC (como todos os referidos sem menção em contrário), pretendendo, ao invés, o recorrente que sim, por isso que, no requerimento executivo, alegou a comunicabilidade da dívida contraída pela aceitante, dizendo que o foi em proveito comum do casal; arrima-se ao estatuído no artº825.º. Vejamos: Na base de qualquer execução tem que estar, como se sabe, um título executivo, onde se identifiquem credor e devedor – artº55.º, nº1. E é com base neste título que se afere a legitimidade das partes, como proficuamente se pode ver no douto acórdão do STJ, de 10-07-2008, processo 08ª1057, Urbano Dias, in www.dgsi.pt. Os desvios a esta regra são, como se refere na sentença, apenas os constantes do artº56.º seguinte, não figurando, entre eles, algum a que a situação em apreço seja subsumível. O dito artº825.º refere-se à penhora de bens comuns do casal, não tendo, directamente, a ver com a temática anterior, ou seja, ainda que o executado deva ser, por aplicação daqueles artigos 55.º e 56.º, apenas um dos cônjuges, o exequente não está impedido, verificado o condicionalismo a que se reporta o nº1 do artº825.º (…não se conhecerem bens suficientes próprios do executado …), de fazer penhorar bens comuns do casal, o que, a suceder, desencadeará os múltiplas desenvolvimentos possíveis previstos nos restantes números desse artº825.º. Entre estes, poderá causar alguma dúvida (ou, na óptica do recorrente, algum apoio à sua tese) aquele que tem a ver com a possibilidade de oposição à execução, pelo cônjuge do executado (nº2, parte final), e que poderia levar a supor que, se este tem o direito de se opor à execução, então, também, o exequente terá o (direito) de o demandar como executado. É abusiva a extrapolação, ainda que, a seu favor, se convoque, por exemplo, o disposto no artº813.º, nº1, de onde parece decorrer que apenas o executado (ou seja, nesta perspectiva, o demandado como tal) pode deduzir oposição à execução. Enquanto que os artigos 55.º e 56.º se ocupam daqueles que podem ser processados como executados, o artº825.º refere-se ao cônjuge do executado (que, aliás, não trata, alguma vez, também, por executado), reconhecendo-lhe legitimidade para deduzir oposição à execução, o que se compreende, visto estar em questão a defesa dos seus bens próprios e/ou comuns. Deverá, pois, o recurso, sem mérito, improceder. Em breve súmula, dir-se-á: Visto o disposto nos artigos 55.º e 56.º do anterior CPC e não obstante o estatuído no artº825.º desse código, designadamente na parte final do seu nº2, carece de legitimidade passiva, para a execução intentada contra o aceitante de uma letra, o cônjuge deste que nesta não figure. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste. Guimarães, 22-11-2013 Henrique Andrade |