Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
111/17.3T8MAC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da capacidade de ganho, posto que não há critérios legais reguladores da fixação do quantum da indemnização, há que recorrer aos critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, num juízo de prognose sobre o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, impondo-se o recurso à equidade uma vez que se não conseguirá apurar o valor exacto do dano.

II- O valor da indemnização relativa àquele dano deverá corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida, e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, já que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.

III- A gravidade do dano não patrimonial, exigida pelo art.º 496.º do C.C., deve ser medida à luz de um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, e porque tais danos atingem bens imateriais, que não são susceptíveis de uma avaliação pecuniária, a indemnização visa compensar psicologicamente o lesado das dores e dos desgostos que sofreu, e sofre, pelo prazer que anda normalmente associado à compra de um bem material desejado ou à realização de algo que proporcione satisfação, destarte minorando os sofrimentos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- Veneranda F. P. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “X, Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, pedindo ainda que se relegue para a execução de sentença a indemnização pelos danos futuros, hoje não previsíveis e nem determináveis, que refere no artigo 63.º da petição inicial.
Subsidiariamente, para a hipótese meramente académica de se vir a entender que o dano biológico por si sofrido é apenas indemnizável em sede de dano moral ou não patrimonial, então o valor global a pagar pela ré a esse título deverá ser fixado em € 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa euros).
Fundamenta o seu pedido num acidente de viação ocorrido em 22/04/2014, pelas 15:00 horas, quando seguia no interior do veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo CLK, com a matrícula XS, conduzido pelo seu marido A. P., o qual circulava pela E.N. 102, dentro da localidade de Macedo de Cavaleiros, no sentido IP2 – Macedo de Cavaleiros. Quando já circulavam no troço da IP2 que dá acesso ao centro da cidade de Macedo de Cavaleiros, numa recta, o referido condutor, seu marido, adormeceu e o veículo saiu da estrada e embateu contra uma árvore existente no lado direito. Deste acidente resultaram-lhe danos que a Ré, pelo contrato de seguro celebrado, se obrigou a indemnizar.
Contestou a Ré, que aceitou a culpa do seu segurado, condutor do veículo com a matrícula XS, pela produção do sinistro referido, impugnando apenas alguns factos atinentes à dinâmica do acidente tal qual vem configurada pela Autora e os danos por esta invocados. Conclui pugnando que a acção seja julgada de acordo com o que resultar provado em audiência final.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

a) condenou a ré “X – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à autora Veneranda F. P.:
- a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contabilizados, à taxa de juro legal, sobre o capital indemnizatório, desde a presente decisão até integral e efectivo pagamento; e,
- A quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), a título de compensação/indemnização pelo dano patrimonial futuro, acrescida de juros à taxa legal sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da citação da ré para os termos desta acção até integral e efectivo pagamento.
b) Absolveu a ré de tudo o mais peticionado pela autora.

Inconformada, traz a Autora o presente recurso pretendendo que se alterem os valores indemnizatórios para os montantes de € 17.500,00 e € 32.000,00, respectivamente, quanto aos danos não patrimoniais e ao dano patrimonial futuro.
Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões:

1ª. – Por sentença proferida em 01 de Julho de 2019, o Mer. Juiz a quo declarou parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré, “X – COMPANHIA DE SEGUROS, SA” a pagar à autora a quantia de € 26.500,00€, sendo 16.500,00€ a título de dano patrimonial futuro e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais. Salvo o devido respeito por opinião contrária, os montantes fixados (quer global quer parcelarmente considerados) para ressarcir os danos sofridos e dados como provados são escassos, não se afigurando como justo e equilibrado tal valor indemnizatório.
2ª. – Para o cálculo justo e equilibrado do dano patrimonial futuro diversos métodos podem e devem ser ensaiados como instrumentos de trabalho, designadamente o uso da fórmula, que nos parece sugestiva e muito adequada, defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 04/04/1995, CJ, tomo II, pág. 23, não se dispensando o recurso à equidade, conforme o disposto no artigo 566º n.º 3 do Código Civil, os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos, devendo ainda ser ponderados diversos factores, como sejam o vencimento anual do lesado, a sua esperança de vida, o tempo provável de vida laboral, a idade, o défice funcional permanente atribuído, etc.
3ª. –Quanto ao Dano Patrimonial Futuro, que o Mer. Juiz a quo contabilizou em apenas 16.500,00€, importa não olvidar que o limite temporal a considerar para efeitos do respectivo cálculo, não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, e no caso sub iudice os dados das Tábuas Completas de Mortalidade para Portugal relativas ao período 2012-2014, divulgados pelo INE, referem que o valor da esperança de vida à nascença foi estimado em 80,24 anos para ambos os sexos, sendo de 77,16 anos para os homens e de 83,03 anos para as mulheres.
Não se deve atender à esperança média de vida activa. Mas sim à esperança média de vida – vide designadamente Ac. TRGuimarães, de 30.05.2019, Desembargadora Dr.ª Margarida Sousa, decisão por unanimidade – in www.dgsi.pt
4ª. – Na fundamentação da sua sentença o Mer. Juiz “a quo” sufraga claramente esta orientação jurisprudencial, ao citar e transcrever o Ac do STJ, datado de 15.07.2007, porém, e contraditoriamente, na formulação dos seus cálculos, o Mer. Juiz entra em linha de conta apenas com “08 anos de vida activa” (70 de vida activa – 62 anos de idade da vítima ao tempo do sinistro), postergando assim a tese, que antes desenvolvera e sufragara. Quando deveria contar com 21 anos de esperança média de vida (83,03 anos – 62 anos de idade ao tempo do sinistro).
5ª. – Tal errado pressuposto (ter em conta apenas 8 anos de vida activa) veio a inquinar todo o raciocínio do julgador, levando à fixação de uma quantia pecuniária manifestamente inferior à que seria obtida com base em premissas correctas e justas.
6ª. – Para alcançar um quantum indemnizatório justo e equilibrado, o Mer. Juiz deveria ainda ter valorizado – o que nos parece que manifestamente não fez – a matéria de facto dada como provada, designadamente nos pontos 24, 26.2, 35, 36, 40, 41, 43, 56, 57, 60, 62 e 63 (tal como se escalpeliza supra nas páginas 6 e 7 das presentes alegações).
7ª. – Somos do entendimento (e não estamos sozinhos… muito longe disso!) de que, nos dias de hoje não se deve proceder a qualquer desconto ou dedução em sede de indemnização por danos patrimoniais, pelo facto de o sinistrado receber de uma só vez aquilo que deveria receber ao longo dos anos da sua esperança de vida. É que desapareceu o fundamento, a justificação outrora invocada para tal dedução, que era os bons ou razoáveis rendimentos que se iriam auferir com aplicações financeiras do “quantum” indemnizatório.
8ª. – Hoje, os aforradores recebem rendimentos irrisórios, normalmente inferiores a 0,05%, em relação às suas aplicações financeiras, ao invés do que acontecia há anos atrás em que recebiam pelo menos rendimentos líquidos da ordem os 3% e até 5%.
Sempre com o devido respeito, não há hoje fundamento para qualquer dedução, designadamente de 1/4, a que procedeu o Mer. Juiz “a quo”, tal como, de forma clara e cristalina, se escreveu nos Acórdãos do Trib. Da Relação de Guimarães, de 30.05.2019 (Relatora Desemb. Margarida Sousa, decisão por unanimidade) e de 29.10.2015, in www.dgsi.pt.
9ª. – Assim, ponderando correctamente todos os pontos referidos supra, o que não sucedeu na sentença recorrida, deveria ter sido fixada, para ressarcimento do dano patrimonial futuro quantia aproximada à peticionada e nunca inferior a 32.000,00€, que acrescerá aos danos não patrimoniais. Ao não ponderar e/ou ao não valorizar correctamente o quadro referido supra, a decisão recorrida violou, nesta matéria, o disposto nos arts. 483º, 562º, 564º e 566º do CC, normativos que deveriam ter sido ponderados e aplicados no sentido de que, face a todos os danos sofridos e todo o circunstancialismo dado como provado, a indemnização justa e equitativa nunca poderia ser inferior ao valor global peticionado de 49.990,00€.
10ª. – Por seu turno, o quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativo, visando propiciar adequada compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.
11ª. – O Mer. Juiz a quo teria de ponderar e valorar, de forma justa, equilibrada e igualitária os factos dados como provados e melhor escalpelizados supra nas páginas 11, 12 e 13 destas alegações, com vista à fixação de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais sofridos, designadamente o tipo e a extensão das lesões sofridas, a intensidade das dores sofridas (grau 4 numa escala de gravidade crescente de 7 graus), o longo período que decorreu até obter alta médica, a perturbação de stress pós-traumático de que ficou a padecer, o facto de carecer de ajudas técnicas permanentes, designadamente medicamentosas, bem como a ampla matéria de facto dada como provada nos pontos 18 até 26, 28, 30, 31, 32, 40, 41, 43, 45, 46 até 54, 56, 57, 60, 62 e 63.
12ª. – Salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal recorrido não ponderou devidamente os factos referidos supra e, grosso modo não considerou correctamente os danos não patrimoniais sofridos pela autora, assim violando, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 483º e 496º/1 do CC, normativos que deveriam ter sido ponderados e aplicados no sentido de que, face a todos os danos não patrimoniais deveria ser fixado um valor parcelar superior, nunca inferior a 17.500,00 €.
13ª. – E o Mer. Juiz poderia fazê-lo já que não está limitado pelos valores parcelares indicados pela parte na sua petição inicial mas sim e apenas pelo valor global do pedido, que é, no caso dos autos, de 49.990,00€ (ver art.º 609.º do C.P.C e as decisões jurisprudenciais citadas no corpo das presentes alegações, na pág. 15).
14ª. – Concluindo, entende e defende a ora recorrente que, no caso dos autos, atentos os factos dados como provados e nomeadamente os anos de esperança média de vida da sinistrada (autora, ora recorrente), as hoje quase inexistentes taxas de rendimento das aplicações financeiras, não olvidando o recurso às regras da experiência, da razoabilidade e da equidade, o valor global da indemnização não deveria e não deve ser fixado em valor global (danos não patrimoniais e patrimoniais) inferior a 49.990,00 €.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões acima transcritas, pretende a Apelante a revisão dos montantes indemnizatórios relativos aos danos sofridos.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- O Tribunal a quo julgou provado que:

1. No dia 22 de Abril de 2014, pelas 15:00h, a autora e o seu marido, A. P., circulavam no veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes Benz, modelo CLK, com o número de matrícula XS, na estrada nacional 102, já dentro da localidade de Macedo de Cavaleiros, seguindo no sentido IP2 – Macedo de Cavaleiros.
2. O veículo automóvel era tripulado pelo marido da autora, que era também o tomador do seguro celebrado com a ré e tinha então a direcção efectiva do veículo e o tripulava no seu próprio interesse.
3. Seguindo a autora no lugar frontal do passageiro, ou seja, do lado direito do banco do condutor.
4. No referido dia, a autora e o seu marido haviam saído da cidade do Porto, onde tinham pernoitado, e rumavam com destino à sua residência, sita na Avenida …, n.º …, em Macedo de Cavaleiros.
5. Para tanto, seguiram pela auto-estrada A4, saíram no nó de acesso denominado de “…” e passaram a circular num pequeno troço da IP2.
6. Volvidos alguns quilómetros, deixaram o nó de acesso, o qual se situa, sensivelmente, na perpendicular à antiga fábrica denominada “Móveis ...”.
7. Quando já se encontravam a circular na EN102, no troço que dá acesso ao centro de cidade de Macedo de Cavaleiros, na recta visível nas fotografias do programa Google Earth que se anexaram como documento n.º 3 e a cerca de 1 Km da residência de ambos, o marido da autora adormeceu, enquanto tripulava o veículo com a matrícula XS.
8. Pelo que ao chegar ao referido traçado rectilíneo, que depois flecte ligeiramente para a esquerda, o marido da autora não desenhou a referida curva para a esquerda e seguiu em frente, saindo da estrada de alcatrão.
9. Vindo a embater com o veículo, mais concretamente com o lado direito lateral/frente, contra uma árvore que ladeia a berma do lado direito da estrada no sentido de trânsito do veículo que conduzia.
10. Após o embate, o veículo voltou de seguida à estrada de asfalto, onde ficou imobilizado, tendo rebentado os airbags do lado direito.
11. A autora vinha a dormitar, posicionada no dito banco ou assento do lado direito, pelo que não se apercebeu do trajecto do veículo em que se seguia.
12. Após o acidente, o marido da autora conseguiu sair do veículo, tendo de imediato acorrido ao lugar do passageiro para auxiliar a sua esposa, temendo uma explosão em virtude do cheiro a gás que fora expelido pelo airbags.
13. A autora achava-se em estado de choque e não conseguia sair do veículo, pois que o impacto contra a árvore havia atingido essencialmente o lado direito do veículo, mormente ao nível da roda, chapa e da parte do motor desse lado.
14. Nesse instante, parou um carro no local, que circulava em sentido contrário, dele tendo saído um casal, que auxiliou o marido da autora a retirá-la do interior do veículo com a matrícula XS, e, bem assim, pediram ajuda aos Bombeiros Voluntários de …, cujo quartel se situa a cerca de 600 metros do local do sinistro.
15. Os Bombeiros Voluntários de … acorreram então ao local e prestaram os primeiros socorros à autora, designadamente imobilizaram-na e colocaram-lhe um colar cervical.
16. Em seguida, transportaram-na até ao Centro Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, onde deu entrada pelas 15.37h, com prioridade clínica muito urgente (cor de laranja), tendo sido aí examinada, sujeita a exames e medicada.
17. Ciente de que o acidente se deu em razão de o condutor do veículo com a matrícula XS ter adormecido, não observado o dever geral de cuidado e atenção que se impõe a todo o condutor prudente e diligente, a ré, de imediato, assumiu toda a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro, procedendo ao pagamento de variadas despesas, que a autora suportou, designadamente com médicos, medicamentos, exames, tratamentos e deslocações.
18. Mercê do embate, a autora, que, entretanto, saíra do estado de choque, ainda no local do sinistro, sofreu dores na coluna e no tórax, designadamente ao nível dos seios e das costelas, bem como na cabeça, para além de escoriações no nariz e no queixo.
19. Pelo menos durante os primeiros quinze dias após o sinistro a autora permaneceu em casa, acamada (apenas saindo para idas a unidades hospitalares)
20. Entre 30 de Abril e 5 Maio de 2015, face à persistência das dores e ao aparecimento de novas queixas, a autora teve de acorrer novamente ao Centro Hospitalar de Macedo de Cavaleiros.
21. Já no Hospital de Bragança, como consequência necessária e directa do sinistro, foi-lhe diagnosticada a fractura de dois arcos costais e um deslocamento vítreo.
22. O deslocamento vítreo de que foi vítima provocou-lhe dificuldade de visão, sensação de peso nos olhos e o surgimento de flashes de luz e “moscas volantes”, sintomas que persistiram durante cerca de 15 dias.
23. Como consequência directa e necessária do sinistro e do rebentamento dos airbags, a autora sofreu escoriações na face, volumoso hematoma mamário, fractura das costelas e traumatismo na coluna e na cabeça, o que lhe ocasionou dores nas zonas atingidas e/ou afectadas.
24. Tais dores ainda persistem, ainda que mais aliviadas.
25. A autora fez e tem de fazer ecografias e mamografias, de meio em meio ano, não apenas porque as dores nos seios persistem, mas também porque alguns dos coágulos de sangue, provocados pelo rebentamento dos airbags, foram entretanto absorvidos e deixaram cicatrizes, sendo que outros transformaram-se em quistos.
26. A autora teve que sujeitar-se a diversas consultas, tratamentos e exames, autorizadas, aceites e pagas pela ré, designadamente:
a) No dia 24 de Abril de 2014, a autora acorreu ao Hospital Privado da …, em Mirandela, onde foi sujeita a medicação endovenosa e a novos exames face à persistência de dores;
b) No dia 29 de Abril de 2014, a autora acorreu ao Hospital Privado da …, em Mirandela, em virtude do aparecimento de sintomas associados ao deslocamento vítreo, nesse momento ainda não diagnosticado;
c) No dia 30 de Abril de 2014, a autora dirigiu-se ao serviço de urgência do Centro Hospitalar de Bragança, onde lhe foi diagnosticado, por um especialista em doenças dos olhos, um deslocamento vítreo do olho esquerdo, aconselhando-a a repouso sob pena de evolução da lesão para descolamento da retina;
d) No dia 5 de Maio de 2014, face à persistência de dores no peito, a autora regressou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar de Bragança, onde lhe foi diagnosticada a fractura de duas costelas, tendo sido medicada e orientada para repouso;
e) Em 9 de Maio de 2014, face aos diagnósticos referidos em c) e d), a autora consultou um médico particular especialista em ortopedia, na Clínica ..., e, bem assim, consultou um médico oftalmologista em Mirandela, que confirmaram os diagnósticos;
f) Em 18 de Junho de 2014, a autora fez nova consulta de oftalmologia com o médico de tal especialidade referido em e).
g) Nos dias 20 de Maio e 17 de Junho de 2014 e 24 de Fevereiro, 10 de Março, 30 de Abril e 19 de Maio de 2015, a autora fez consulta de ortopedia com o médico de tal especialidade referido em e).
h) Em 15 de Maio de 2014, a autora foi consultada por médico dermatologista, no Hospital Privado de …, em virtude das contusões no queixo e no nariz resultantes do sinistro, designadamente do rebentamento dos airbags, tendo sido examinada e medicada;
i) Nos dias 30 de Abril, 5, 11, 12 e 30 de Maio de 2014, 26 de Junho de 2014, 24 de Fevereiro de 2015, 26 de Março de 2015, 27 de Maio de 2015 e 21 de Junho de 2015, a autora acorreu ao serviço de urgência do Centro Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, em face das dores que sentia;
j) Em 26.05.2014, 11.12.2014 e 01.06.2015, a autora fez consultas de fisiatria;
k) Em 14.07.2014 e 02.03.2015, na Clínica ..., em Macedo de Cavaleiros, a autora fez consultas de ginecologia, para avaliação do tecido mamário;
l) Fez sessões de fisioterapia nos dias 01.07.2014, 12.12.2014 e 28.07.2015;
m) Em 03.10.2014, 09.05.2015, 14.07.2015, 12.12.2015, 15.07.2016 e 22.07.2016, deslocou-se ao Hospital Privado da …, sito no Porto, onde foi sujeita a consulta e exames da especialidade de ortopedia;
n) Em 30.06.2014, 01.07.2015 e 07.07.2015, por indicação da ré, a autora foi sujeita a consultas e exames no Hospital de …, no Porto;
o) Em 16.07.2015, 23.07.2015, 10.09.2015, 24.09.2015, 01.10.2015 e 08.10.2015, a autora fez consultas e tratamentos de medicina tradicional chinesa, designadamente acupunctura, para minorar e/ou eliminar as dores;
p) Em 18.11.2015, 29.02.2016, 31.03.2016, 29.04.2016, 31.05.2016, 29.07.2016 e 11.10.2016, a autora realizou consultas e tratamentos de osteopatia, a maioria das quais na Clínica de Reabilitação da …;
q) Em Agosto de 2015, face à persistência de dores, a autora deslocou-se ao Hospital de …, onde foi submetida a novos exames e injecções.
26.1. Mesmo após a alta médica, por força das dores e da dificuldade em dormir delas resultantes, a autora teve de recorrer a consultas médicas de diversos especialistas, designadamente da dor, ortopedia, cardiologia e psiquiatria.
26.2. Em razão das dores de que padece, consequência do trauma cervical, no dorso lombar e ao nível do crânio, a autora continua a tomar analgésicos e a fazer consultas e tratamentos, nomeadamente de acupunctura e osteopatia.
27. A autora foi consultada pelo Dr. A. J., médico especialista em ortopedia e traumatologia, pós-graduado em avaliação do dano corporal, o qual, em 07.11.2015, produziu o relatório médico constante de fls. 53 a 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
27.1. De acordo com o relatório médico referido em 27), a autora sofreu um prejuízo da afirmação pessoal de 1 em 5.
28. No boletim de alta/Boletim de exame médico emitido por clínico indicado pela ré é referido que a autora, em consequência do sinistro em causa nestes autos, sofreu as seguintes lesões:
- Entorses e distensões no pescoço; - Entorses e distensões torácicas;
- Entorses e distensões lombares; - Cefaleias;
- Protuberância ou massa na mama;
- Fractura costelas fechada – seis;
- Stress prolongado pós-traumático; e,
- Abcesso vítreo.
29. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora, em consequência directa e necessária do sinistro, deu-se em 14.07.2015.
30. A autora sofreu um período de défice funcional temporário total fixável em 6 dias.
31. A autora sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 444 dias.
32. A autora sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 448 dias.
33. A autora sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 0 dias.
34. A autora sofreu um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
35. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da autora é fixável em 9,71 pontos.
36. As sequelas sofridas pela autora, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
37. A autora não sofreu dano estético permanente.
38. As lesões não tiverem repercussão permanente na sua actividade sexual.
39. As lesões não tiveram repercussão permanente nas suas actividades desportivas e de lazer.
40. A autora carece de ajudas técnicas medicamentosas (analgesia e medicação psiquiátrica), designadamente ao nível de analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos, sem os quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações diárias.
41. A autora sofre de perturbação de stress pós-traumático, com repercussão ligeira na autonomia pessoal, social e profissional, que do ponto de vista psiquiátrico se traduz numa incapacidade de 6 pontos
42. Por contrato de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º 004511103383, o proprietário do veículo com a matrícula XS, havia transferido para a ré a responsabilidade decorrente de acidentes de viação com aquele veículo.
43. A autora é professora de Educação Tecnológica há vários anos, sendo que as aulas que lecciona não são compatíveis com uma postura estática, obrigando-a a trabalhos e esforços manuais, bem como a passar longos períodos em pé, alturas em que sofre de mais dores.
43.1. Por causa do sinistro, foram atribuídas à autora funções de apoio à biblioteca, sala de apoio ao aluno, coadjuvâncias e tutorias, ficando a mesma, em parte, arredada, do contacto directo com os alunos, de que ela tanto gostava e gosta.
44. Após o sinistro, a autora teve de faltar por algumas vezes ao seu trabalho, tendo sido inclusive substituída por uma outra docente.
45. Desde a data do acidente e até ao presente, a autora, mercê das dores que não consegue debelar e que condicionam a sua vida profissional, pessoal e afectiva, a autora tem vivido uma fase depressiva, de stress pós traumático.
46. No período do segundo ano posterior ao sinistro, a autora desenvolveu pensamentos de suicídio, que por algumas vezes verbalizou para o marido.
47. Após o sinistro, a autora ficou com muito receio de viajar de automóvel, mesmo com o marido aos comandos do automóvel, tendo deixado de conduzir por largos meses após o sinistro.
48. Presentemente, praticamente, só conduz o seu veículo automóvel na cidade de Macedo de Cavaleiros.
49. A contragosto e com muita relutância, quando muito pressionada pelas circunstâncias, nomeadamente quando o marido não a pode transportar, a autora conduz o veículo automóvel em pequenos trajectos, nunca superiores a 30 Km, para consultas e tratamentos.
50. Em momento anterior ao sinistro, a autora conduzia o veículo automóvel, em alternância com o seu marido, em trajectos de longo curso, nomeadamente de Macedo de Cavaleiros para o Porto, onde têm residência, para Coimbra, terra natal do marido, e para Vilamoura, Algarve, onde possuem uma casa de férias.
51. Há vinte anos seguidos que a autora costuma passar férias em Vilamoura, durante o mês de Agôsto, com o marido.
52. Antes do sinistro, a autora fazia a viagem de quase 1.400Km, de ida e volta, com o marido, em automóvel próprio.
53. Após o sinistro e por causa dele e das lesões que sofreu em consequência do mesmo, a autora passou a deslocar-se para férias com o marido, de automóvel conduzido por aquele, de Macedo de Cavaleiros até ao Porto, onde tomam um avião que os transporta até ao Algarve, usando os mesmos meios de transporte no regresso a Macedo de Cavaleiros, gastando agora, em consequência, mais dinheiro, e perdendo a possibilidade de desfrutar as paisagens do trajecto para o Algarve, designadamente na zona das Beiras e do Alentejo, como gostava.
54. A autora vive com o permanente receio de não conseguir colocação na escola da sua área de residência e de se ver forçada a ter de conduzir, todos os dias, para outra escola do distrito de Bragança ou de ter de se aposentar por doença com relevantes perdas salariais.
55. A autora, que é professora no quadro no agrupamento de escolas de Mirandela, sito a cerca de 26 Km da sua residência, tem vindo a requerer, nos últimos dois anos, destacamento para Macedo de Cavaleiros, por causa do sinistro e ao abrigo de condições específicas, o que tem vindo a ser deferido.
56. Após o sinistro, a autora necessitou de ajuda para se vestir e calçar, e, ainda hoje, não realiza todas as tarefas domésticas e profissionais como outrora realizava (com facilidade), sentindo, agora, cansaço frequente e dores.
57. Por via disso, a autora teve de contratar empregada doméstica durante seis tardes por semana, que assim a auxilia na realização das tarefas que a autora já não consegue realizar em casa, ao passo que antes do sinistro tinha uma empregada apenas duas tardes por semana.
58. A autora nasceu em - de Março de 1953.
59. À data do sinistro, a autora era uma pessoa, activa, trabalhadora, alegre e jovial.
60. Antes do sinistro, a autora desenvolvia as suas actividades quotidianas, profissionais e domésticas, com facilidade e destreza, sem esforço e sem se cansar, o que presentemente não acontece, dada a sua condição física emergente das lesões e/ou sequelas decorrentes do sinistro.
61. Ao momento do sinistro, a autora auferia o vencimento mensal base de € 2.137,00 (dois mil cento e trinta e sete euros), acrescido de subsídio de refeição no valor diário de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos).
62. Depois de atingir a idade de reforma era intenção e vontade da autora continuar a trabalhar, designadamente nas lides domésticas e ateliers de trabalhos manuais.
63. Em consequência de todo o sucedido, em resultado do sinistro, designadamente das lesões sofridas, a autora sente-se diminuída e precocemente incapacitada, o que traz enorme angústia, autocomiseração e perda de auto-estima.
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V.- Nem a Apelante nem a Apelada põem em causa os métodos e princípios de que se socorreu o Tribunal a quo para calcular as indemnizações.
A fundamentação de direito mostra-se proficientemente desenvolvida o que torna inútil quaisquer acrescentos doutrinários ou jurisprudenciais, que se limitariam a repetir os citados pelo Tribunal a quo.
Sem embargo, e apenas para melhor enquadramento das questões a conhecer, far-se-á uma incursão perfunctória sobre os pressupostos que se terão em consideração para a fixação dos montantes indemnizatórios dos danos sofridos pela Apelante.

1.- No que concerne ao dano patrimonial futuro, derivado da perda da capacidade de ganho, não havendo critérios legais reguladores da fixação do quantum da indemnização, há que recorrer aos critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, num juízo de prognose sobre o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, impondo-se o recurso à equidade posto que se não conseguirá apurar o valor exacto do dano, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil (C.C.).
No entanto, como observa o Acórdão do S.T.J. de 06/12/2018, o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”, com o que se deve ainda “ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC)” (ut Proc.º 652/16.0T8GMR.G1.S2, in www.dgsi.pt).
Como é entendimento jurisprudencial já consolidado, a indemnização a arbitrar não poderá ter em consideração apenas a redução da capacidade de ganho, resultante da limitação funcional ou dano biológico, pois, como refere o Acórdão do S.T.J. de 10/11/2016 “a indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas – em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado.” (ut Proc.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, in www.dgsi.pt).
Ou seja, como conclui o Acórdão de 06/12/2018, acima referido, a afectação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer, “para além de danos de natureza não patrimonial”, é susceptível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.”.
E por isso é que o valor da indemnização deverá corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privado e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida, e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, já que as necessidades básicas deste, como refere o Acórdão do S.T.J. de 16/12/2010, “não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão”, sendo ainda certo que “as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito” (in Colª Jurisprudª, Acórdãos do S.T.J., ano XVIII, Tomo III/2010, pág. 225).
Deste modo, tendo em consideração um tempo de vida provável de 83 anos; a idade da Apelante à data do acidente, que era de 62 anos; a retribuição média mensal que a mesma auferia, e que é de € 2.230,94; o défice funcional, fixado em 9,71 pontos; uma taxa de juros de 5%, perspectivando que os juros não continuarão tão baixos, quanto o estão, durante muito mais tempo, como vêm alertando os analistas financeiros, cumprindo ainda introduzir o acerto resultante do aumento do valor do rendimento médio mensal, obter-se-á um valor muito aproximado daquele que é proposto pela Apelante, de € 32.000,00.
Este valor é adequado, mesmo sob o ponto de vista dos critérios da igualdade a que acima se fez referência, não devendo sofrer qualquer abatimento porque os salários e os preços vão conhecendo aumentos ao longo dos anos perspectivados de vida, e, atendendo às partes do corpo afectadas, haverá uma forte probabilidade de com a idade a Apelante vir a sofrer um agravamento do seu estado de saúde, o que implicará uma necessidade acrescida de assistência médica e medicamentosa, assim como do recurso à ajuda de terceiros.
Isto considerado, e tendo como referência outras decisões mais recentes com contornos idênticos, julga-se adequado o valor referido, de € 32.000,00 para ressarcir este dano.
2.- Como se deixou referido, pretende ainda a Apelante ver aumentada a indemnização relativa aos danos não patrimoniais que sofreu.
De acordo com o disposto no art.º 496.º do Código Civil o lesado tem direito a ser indemnizado dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano deve ser medida à luz de um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, e porque tais danos atingem bens imateriais, que não são susceptíveis de uma avaliação pecuniária, a indemnização não visa repor a situação que existia antes do acto lesivo, desiderato impossível de obter, visando antes compensar psicologicamente o lesado das dores e dos desgostos que sofreu, e sofre, pelo prazer que anda normalmente associado à compra de um bem material desejado ou à realização de algo que proporcione satisfação, destarte minorando os sofrimentos.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção: o grau de culpa do lesante; a situação económica do lesante e a do lesado; e os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.
Na situação sub judicio, como ficou assente, a Apelante não teve culpa do acidente, e a situação económica não é aqui elemento relevante para a fixação do quantum da indemnização.
Também quanto a esta indemnização há que fazer referência à particular situação da Apelante – designadamente, as dores que experimentou, e que foram valorizadas no grau 4, numa escala até 7; que vai continuar a sofrer dores até ao fim da vida, que muito provavelmente se exacerbarão ao longo do tempo; sofreu de stress pós-traumático, ainda que com uma repercussão ligeira na autonomia pessoal, social e profissional; o longo tempo decorrido até à estabilização das lesões, que se quantificou em 444 dias; em virtude das lesões sofridas a Apelante sente-se diminuída e precocemente incapacitada, o que lhe provoca uma enorme angústia, autocomiseração e perda de autoestima.
Tudo sopesado tem-se por ajustada a importância de € 15.000 (quinze mil euros) para ressarcir a Apelante dos apontados danos, aqui se deixando explícito que nos juízos formulados para a obtenção daquele valor se consideraram valores recentes fixados para situações com contornos aproximados à situação acima descrita.
Conclui-se, de quanto se deixa referido, merecer (quase total) provimento a pretensão recursiva da Apelante.
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C) DECISÃO

Tendo presente tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, consequentemente condenando a Apelada/Ré a pagar à Apelante/Autora a importância total de € 47.000 (quarenta e sete mil euros), acrescida de juros de mora a contar da data da citação sobre a importância de € 32.000, e a contar da data da sentença da 1.ª Instância sobre o total do valor indemnizatório, até integral pagamento.
Custas da apelação pela Apelante e pela Apelada, na proporção do vencido.
Guimarães, 30/01/2020

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho