Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
944/12.7PBBRG.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: AMEAÇA
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – O crime de ameaça importa o anúncio à pessoa do ofendido da prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor. A expressão “tenho dinheiro para te fazer a vida negra até ao fim da tua vida” não permite concluir que se anuncia a prática de qualquer desses crimes.
II – Tal expressão não atinge sequer o patamar de idoneidade adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:

Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O Ministério Público.
- Objecto do recurso:
No Processo Comum com intervenção de Tribunal singular n.º 944/12.7PB BRG, do Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal, foi proferido despacho, nos autos de fls. 76 a 80, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte:
Que “(…) a conduta objectiva do arguido descrita na acusação do Ministério Público não constitui a prática de qualquer ilícito jurídico-penal de natureza particular, pelo que rejeito a acusação por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do C.P.P., e determino o arquivamento do presente processo.”.

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Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 87 a 93), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 91 a 93, seguintes (transcrição):

“1ª _ Um dos elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo art° 153° n.º 1 do Código Penal, é que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação no ofendido ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
2a_ O M.m Juiz a quo entendeu que da acusação pública de fls. 44 e 46 não consta a imputação ao arguido de factos que consubstanciem o anúncio de um mal futuro para a ofendida;
3a_ No entanto, salvo o devido respeito, somos de opinião que na acusação constam todos os elementos objectivo e subjectivo constitutivos do crime de ameaça, ou seja:

- que desde o início do corrente ano o arguido telefonava à ofendida anunciando que a iria agredir
- que no dia 21 de Maio mais uma vez lhe telefonou e anunciou ter dinheiro para lhe fazer a vida negra
- que tal conduta (considerada na sua globalidade) o arguido quis anunciar à ofendida que iria molestar a sua integridade física
- que a ofendida entendeu a conduta do arguido como um sério anúncio de futuramente a molestar na sua integridade física
- que o arguido agiu com dolo directo
- que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4° - No despacho recorrido o M.mo Juiz a quo não apreciou globalmente os factos descritos na acusação, distinguindo apenas um deles, o que desvirtuou a apreciação da conduta global imputada ao arguido;
5° - Está concretamente descrito na acusação que o arguido vinha anunciando que iria agredir a ofendida - leia-se, que iria praticar contra ela um crime de ofensa à integridade física, o que afasta a consideração expendida no douto despacho recorrido de que os factos imputados ao arguido podem apenas significar que tinha meios económicos para contratar advogado e custear acções em tribunal de forma implacável.
6a_ Ao rejeitar a acusação por manifestamente infundada, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 311 0, n° 2. al. a) do CPP e 153°, n° 1 e 2 do Código Penal.
Nestes termos, e noutros que Vossas Excelências como sempre saberão suprir, deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação deduzida contra o arguido Sílvio R... pela prática do crime de ameaça e designe dia para julgamento.
Dessa forma, se fazendo, como sempre JUSTIÇA”.

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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 103 a 105) conclui que o recurso merece provimento.
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 96.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, no seu recurso o Ministério Público suscita a questão seguinte:
- De saber se deve ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que receba a acusação.
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- C - O despacho recorrido encontra-se de fls. 76 a 80 dos autos.

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- Quanto às questões suscitadas no recurso:

Desde já se refere que, no essencial, concordamos com o teor do despacho recorrido, pouco mais havendo a acrescentar.

No mesmo se refere o seguinte (transcrição):

“O Tribunal é competente.

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--------QUESTÃO PRÉVIA: --------------------------------------------------------------
--------Nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, do Código de processo Penal – adiante designado pela sigla C.P.P. -, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: -----
--------a) de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada”. ------
--------O n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P., estatui que “para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: -------------
--------a) (...) ---------------------------------------------------------------------------------
--------b) (...) ---------------------------------------------------------------------------------
--------c) (...) --------------------------------------------------------------------------------
--------d) Se os factos não constituírem crime”.-----------------------------------------
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--------A fls. 44 a 46, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e perante Tribunal singular, contra:
_ SÍLVIO R...; ----------------------------
-------- imputando-lhe a prática de um crime de ameaça¸ previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal – adiante designado pela sigla C.P.. ----------
--------O Ministério Público imputa ao arguido a seguinte conduta objectiva:----
-------- “No dia 21 de Maio de 2012, pelas 16h09m, através do n.º 910632120, o arguido Sílvio Rodrigues efectuou uma nova chamada para o telemóvel da ofendida Margarida C... e, assim que esta atendeu, de modo grave, sério e convincente o arguido anunciou-lhe “Tenho dinheiro para te fazer a vida negra até ao fim da tua vida.”. ------
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--------O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do C.P..-------------------------------------
--------Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do C.P. que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. --------------------------------------------------------------------
--------O bem jurídico protegido pelo artigo 153.º do C.P. é a liberdade de decisão e de acção. No seguimento do Professor Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal – parte especial, tomo I, página 342, “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade”.-------------------------------------------------
--------São elementos deste tipo legal de crime: ----------------------------------------
- a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; ----------------------------------------------
- que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima; ------------------------------------- finalmente, o dolo. ---------------------------------------------------------
--------A ameaça tem de representar: ----------------------------------------------------
- o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; --------------------------------------------------------------------------------------
- esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; ------------------------
-finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada tendo como ponto de partida a perspectiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada.----------
--------Em segundo lugar, é necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. ------
--------Como referiu o Professor Jorge de Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão, in Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, página 500, “o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação”. -----
--------Daí que o normativo legal em causa se assuma actualmente sob a veste de um crime de perigo e já não, como ocorria anteriormente à Revisão de 1995, como um crime de dano (neste preciso sentido, a citada anotação do Professor Américo Taipa de Carvalho, in Comentário....., página 348, bem como os Senhores Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, volume II, 1996, página 185). ------------------------------------------------
--------Hoje, já não se exige a ocorrência do dano, como efectiva perturbação da liberdade do ameaçado, mas também não basta a simples ameaça da prática do crime. Com efeito, exige-se a comprovação da adequação da ameaça, perante a situação concreta, para provocar medo ou inquietação, o que leva a concluir que o crime de ameaça, previsto e punido no artigo 153.º do C.P., é um crime de perigo.
Esta é a doutrina referida pelo Professor Américo Taipa de Carvalho, in Comentário......, página 349, e à qual se adere na totalidade. ------------------------
-------- “Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o preenchimento do tipo legal” (cfr. os Senhores Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., página 185). - --------------------------------------------------------------------------
--------Seguindo novamente os ensinamentos do Professor Américo Taipa de Carvalho, “o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaça). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.” ----------------------------------------------------------------------------------
--------Em estilo de conclusão, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais. -----------------------------------------------
--------Finalmente, e atentando agora no tipo subjectivo de ilícito, o crime de ameaça exige o dolo. ---------------------------------------------------------------------
--------O dolo é uma entidade complexa portadora de sentidos diversos consoante a sua valoração é objecto da ilicitude ou da culpa: -----------------------
_ como forma de realização do tipo de ilícito, traduz-se no “conhecimento e vontade de realização daquele tipo de crime” (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal – Sumários das Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias à 2.ª turma do 2.º ano da Faculdade de Direito, página 187);--------------------------------------------------------------------------
_ como forma de culpa, enquanto modo de formação da vontade que
conduz ao facto, o dolo é portador do desvalor de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal. --------------------------
--------Ora, é nosso entendimento que a descrição objectiva da acusação, ou seja, a utilização da expressão “tenho dinheiro para te fazer a vida negra até ao fim da tua vida” por parte do arguido, não consubstancia o anúncio de um mal futuro para a pessoa da ofendida.-----------------------------------------------------------------
--------Com efeito, na descrição objectiva constante da acusação não consta o anúncio, por parte do arguido e dirigido à pessoa da ofendida, da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, da ofendida.--------------------------------------------------------------------------------------
--------A expressão “tenho dinheiro para te fazer a vida negra até ao fim da tua vida” por si só não permite concluir tratar-se de um dos crimes supra referidos. -
--------Com efeito, e a título meramente exemplificativo, a expressão pode inclusivamente significar a disponibilidade económica para contratar advogado e custear acções em Tribunal com o fim de reclamar os seus direito de forma implacável. ----------------------------------------------------------------------------------
--------Tal expressão, de acordo com o juízo objectivo-individual supra referido, não é adequada a provocar medo ou inquietação. -------------------------------------
--------Assim, a conduta objectiva do arguido descrita na acusação do Ministério Público não constitui a prática de qualquer ilícito jurídico-penal de natureza particular, pelo que rejeito a acusação por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do C.P.P., e determino o arquivamento do presente processo.”.
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Verifica-se que nos presentes autos o Ministério Público junto da 2.a Secção de Processos de Braga deduziu em 21 de Setembro de 2012 acusação contra Sílvio R... imputando-lhe a prática de factos, que em seu entender integravam a prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153.°, n.º 1 do Código Penal.
Tendo, após, sido remetidos os autos para distribuição.
Veio o Mm.º Juiz a quo, analisando os fundamentos da acusação deduzida, a decidir, nos termos do disposto no art. 311.°, n.º 2 al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P., rejeitar a acusação deduzida com o fundamento de que esta era manifestamente infundada, por despacho proferido em 30 de Outubro de 2012.
Por não concordar com aquela decisão, o M. P. da mesma interpôs recurso, defendendo, em resumo, nas suas conclusões - e são elas que fixam o objecto do recurso - que um dos elementos constitutivos do crime p. e p. pelo art. 153.°, n.º 1 do C. P. é que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação no ofendido ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, constando da acusação todos os elementos objectivo e subjectivo constitutivos do crime de ameaça, não tendo sido efectuada uma apreciação global da matéria constante do requerimento acusatório, pelo que, ao decidir da forma que o fez violou o disposto nos art.ºs 311.°, n.º 2 al. a) do C.P.P. e 153.°, n.º 1 e 2 do C.P.
Vejamos.
Temos que a acusação pode ser rejeitada por ser manifestamente infundada quando, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do art.º 311.° do C.P.P.:
b- a) Não contenha a identificação do arguido;
- b) Não contenha a narração dos factos;
-c) Não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que as fundamentam;
- d) Se os factos não constituírem crime.
Ora, no caso em apreço, o Mm.o Juiz a quo decidiu rejeitar a acusação por ter considerado não constituírem crime os factos nela mencionados.
Refere o M. P. que ao assim entender o Mm.o Juiz a quo fez um juízo valorativo da frase proferida pelo arguido, sem efectuar a sua ligação ao restante contexto a que naquela acusação se fazia referência.
Acrescentando que só a análise daquela frase desligada dos restantes factos constantes da acusação deduzida, permitiram tal conclusão.
Mais referindo que ao M.mº Juiz estava vedado não receber a acusação com base em juízos valorativos.
Ora como admite o próprio M. P. a frase em si não permitia a construção de que o arguido havia praticado o crime que lhe vinha imputado, havendo que a ligar aos demais factos e contexto referidos na acusação.
A acusação encontra-se nos autos de fls. 44 a 46.
No entanto, do teor da mesma não se apura contexto que permita retirar da frase em causa o sentido e efeitos que o M. P. entende ter.
Uma vez que apenas temos a fls. 44 (como antecedentes aos factos em causa) a menção de que o arguido efectuou antes telefonemas para o telemóvel da ofendida “(…) durante os quais fez vários anúncios da prática de agressões futuras”, frase esta meramente conclusiva (não concretiza factos que permitam concluir por essas agressões) que não contem a menção de factos que possibilitassem a existência do mencionado contexto que levasse a interpretar aquela frase com o sentido referido pelo M. P e acima mencionado (“que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação no ofendido ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”).
Mencionando-se a este respeito a jurisprudência seguinte:
-Ac. do TRE, Proc. n.º 1595/04-1, Relator António Pires Henriques da Graça, de 11-01-2005, com o sumário seguinte:
“I. Após a revisão do CP operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, para a verificação do crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º não se torna necessário que o mal anunciado provoque no visado efectivo medo ou receio ou justificada inquietação, mas sim que seja causalmente idóneo a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado.
II. As expressões «se continuar a trabalhar nesta firma, vou fazer-lhe a vida negra» e «inferno» pelo arguido dirigidas ao assistente não atingem o patamar da idoneidade a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, pois que se revelam de forma difusa, imprecisa, sem conteúdo concreto em que pudessem consubstanciar-se.” (o sublinhado é nosso).
Pelo que não assiste razão ao M. P.
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Termos que deverá o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se o despacho recorrido.
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- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
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Sem custas.
Notifique / D. N.